| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1924 / 2025 |
| Date | 2025-11-14 |
| Ementa | "Dispõe sobre a obrigatoriedade da limpeza de lotes e terrenos urbanos no Município de Bom Jardim de Minas, proíbe queimadas e a incineração de objetos ou materiais como forma de descarte, e dá outras providências." |
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MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.924 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025. Dispõe sobre a obrigatoriedade da limpeza de lotes e terrenos PUBLICADO EM: . urbanos no Município de Bom SIL 14025 Jardim de Minas, proíbe as) tm queimadas e a incineração de RESPONSÁVEL objetos ou materiais como forma de descarte. O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 57, IV, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de lotes ou terrenos localizados na zona urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica do Município, são obrigados a mantê-los limpos, com a vegetação podada e com altura máxima de 15 cm (quinze centímetros), livres de entulhos ou lixos, bem como a proceder ao escoamento de águas estagnadas e outros serviços essenciais ao asseio e à higiene pública. Parágrafo único. É proibida a prática de queimadas na vegetação para a limpeza das propriedades de que trata o caput, bem como a incineração de lixo, objetos ou materiais de forma de descarte em qualquer local do município. Seção | Fiscalização Art. 2º A fiscalização do descumprimento das disposições do artigo 1º desta lei ocorrerá: |- Por iniciativa do setor responsável da Prefeitura; ou Il — Através de denúncia/informação encaminhada por qualqu ou órgão público. MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, em conjunto com a Secretaria Municipal de Agricuitura e Meio Ambiente, será responsável pela fiscalização, aplicação de sanções administrativas e demais atos decorrentes da aplicação desta Lei, podendo, quando necessário, solicitar apoio técnico entre si ou de outros órgãos competentes. $1º Os agentes de fiscalização municipal poderão se valer das informações constantes no Registro de Eventos de Defesa Social (REDS) elaborados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG), caso houver, para fundamentar a lavratura dos atos relativos às infrações previstas nesta Lei, dispensando-se o comparecimento do agente público municipal no local, caso o documento do CBMMG disponha de todas as informações necessárias à elaboração da notificação. 82º Poderá o Poder Executivo Municipal celebrar convênio ou termo de cooperação técnica com o Governo do Estado de Minas Gerais, por intermédio do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar do Meio Ambiente, a fim de definir e regular as rotinas administrativas visando efetivar a previsão contida no parágrafo anterior. Seção Il Limpeza Art. 4º Quando constatada infração ao caput do artigo 1º, o proprietário do imóvel será autuado e lhe será concedido um prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir da data da notificação, para sanar as irregularidades apontadas. Art. 5º Finalizado o prazo estipulado no caput do artigo 4º, a Prefeiturá providenciará a devida intervenção no terreno, com ônus ao proprietário, utilizando estrutura própria ou contratando empresa terceirizada. $1º O valor do serviço executado utilizando a estrutura do Município 7 calculado com base em tabela de custos a ser elaborada pelas S Cretarigs MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS Municipais competentes, e será atualizado anualmente por Decreto do Poder Executivo. 82º No caso da utilização de empresa terceirizada, o proprietário ressarcirá os custos ao cofre municipal, acrescido de 10% (dez por cento), a título de indenização administrativa. Art. 6º O valor do serviço executado conforme o artigo 5º será enviado ao proprietário em guia própria, que deverá ser recolhida ao cofre público no prazo consignado. Parágrafo único - O Setor Tributário da Prefeitura Municipal será responsável pela emissão da guia de que trata o caput deste artigo. Seção III Sanções Administrativas Art. 7º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: | — Multa de até 100 Unidades Fiscais Municipais (UFM's) na primeira infração; li — Na segunda infração, multa de até 200 Unidades Fiscais Municipais (UFM's); HI — A partir da terceira infração, a multa corresponderá ao dobro do valor aplicado na segunda infração. 2 Art. 8º No caso de descumprimento do caput do artigo 1º, serão aplicadas a proprietário do imóvel as penalidades previstas no artigo 7º, sem prejuízo das disposições dos artigos 4º, 5º e 6º. Art. 9º No caso de descumprimento ao disposto no Parágrafo Únicg' do artigo 1º: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS Hi — Incorrerá na infração por omissão apenas a pessoa física ou jurídica proprietária ou possuidora do imóvel que, de alguma forma, tenha contribuído ou dado causa à ocorrência, não sendo responsabilizada se o terreno estiver devidamente limpo e em boas condições de manutenção. Art. 10 No caso de o imóvel estar sob a posse de pessoa diferente do proprietário, o seu possuidor responderá pelas disposições previstas nesta lei. Parágrafo único. Para a aplicação do disposto no caput, o proprietário, quando notificado, deverá identificar o possuidor junto a Prefeitura Municipal, apresentando prova documental que ateste tal situação. Seção IV Do Processo Administrativo Art. 11 Quando constatado o descumprimento das disposições do artigo 1º, será aberto processo administrativo em desfavor do infrator, sendo-lhe enviada notificação de autuação, da qual caberá defesa. $1º Deferida a defesa apresentada, o processo administrativo de fiscalização será encerrado; $2º Indeferida a argumentação de defesa, será expedida notificação de multa, da qual caberá recurso. 83º Deferido o recurso contra a muita, o processo administrativo de fiscalização será encerrado. Art. 12 Para os fins desta Lei, o infrator será considerado reguls notificado: | - Pessoalmente; Il — Por seu representante legal ou preposto; Ill — Por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR); ou / MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS IV — Por edital. Parágrafo único. A notificação por edital ocorrerá nos casos em que houver recusa de recebimento, duas tentativas de notificação frustradas por não atendimento ao carteiro, ou quando o endereço constante do cadastro municipal estiver desatualizado. Art. 13 Quando notificado, o infrator poderá apresentar defesa, no caso de autuação, ou recurso, no caso de multa, à Administração Municipal, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data da notificação, ou da publicação em edital. $1º A defesa ou recurso apresentado fora do prazo não será recebido pela administração municipal. $2º A defesa ou recurso apresentado deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo. Art. 14 A Administração Municipal deverá expedir resposta ao pedido descrito no artigo 13 no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Parágrafo único - A contagem do prazo previsto no caput do artigo 4º terá sua contagem suspensa até que o interessado seja respondido pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, nos termos do caput deste artigo. Art. 15 Os recursos financeiros arrecadados com as multas previstas nesta (ei equipamentos para combate a incêndios em vegetação. MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS pa 8 1º A Prefeitura Municipal poderá destinar à Defesa Civil Municipal os equipamentos para combate a incêndios mencionados no caput desta lei, adquiridos pelo Município. $ 2º O Poder Executivo deverá apresentar, anualmente, relatório público contendo o número de autuações e multas aplicadas, o valor total arrecadado e a destinação dos recursos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, garantindo a transparência e o controle social sobre a execução da presente lei Art. 16 O não recolhimento do valor dos serviços executados nos termos do artigo 5º ou dos valores das multas previstas nesta Lei, implicarão no lançamento do débito na dívida ativa do Município, o qual estará sujeito à execução judicial. Art. 17 Os pontos omissos desta Lei, inclusive quanto a estruturação dela, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo. Art. 18 Para contagem dos prazos criados por esta Lei, excluirá o dia do início e contará o dia final. Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data dê sua publi ação. Bom Jardim de Mirias ejnoveinbro de 2025.