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norma nº 1924/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1924 / 2025
Date 2025-11-14
Ementa"Dispõe sobre a obrigatoriedade da limpeza de lotes e terrenos urbanos no Município de Bom Jardim de Minas, proíbe queimadas e a incineração de objetos ou materiais como forma de descarte, e dá outras providências."
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MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.924 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da
limpeza de lotes e terrenos
PUBLICADO EM: . urbanos no Município de Bom
SIL 14025 Jardim de Minas, proíbe
as) tm queimadas e a incineração de
RESPONSÁVEL objetos ou materiais como forma
de descarte.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 57, IV, da Lei Orgânica Municipal, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de lotes ou terrenos
localizados na zona urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica
do Município, são obrigados a mantê-los limpos, com a vegetação podada e com
altura máxima de 15 cm (quinze centímetros), livres de entulhos ou lixos, bem
como a proceder ao escoamento de águas estagnadas e outros serviços
essenciais ao asseio e à higiene pública.
Parágrafo único. É proibida a prática de queimadas na vegetação para a
limpeza das propriedades de que trata o caput, bem como a incineração de lixo,
objetos ou materiais de forma de descarte em qualquer local do município.
Seção |
Fiscalização
Art. 2º A fiscalização do descumprimento das disposições do artigo 1º desta lei
ocorrerá:
|- Por iniciativa do setor responsável da Prefeitura; ou
Il — Através de denúncia/informação encaminhada por qualqu
ou órgão público.
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, em conjunto com a
Secretaria Municipal de Agricuitura e Meio Ambiente, será responsável pela
fiscalização, aplicação de sanções administrativas e demais atos decorrentes da
aplicação desta Lei, podendo, quando necessário, solicitar apoio técnico entre si
ou de outros órgãos competentes.
$1º Os agentes de fiscalização municipal poderão se valer das informações
constantes no Registro de Eventos de Defesa Social (REDS) elaborados pelo
Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG), caso houver, para
fundamentar a lavratura dos atos relativos às infrações previstas nesta Lei,
dispensando-se o comparecimento do agente público municipal no local, caso o
documento do CBMMG disponha de todas as informações necessárias à
elaboração da notificação.
82º Poderá o Poder Executivo Municipal celebrar convênio ou termo de
cooperação técnica com o Governo do Estado de Minas Gerais, por intermédio
do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar do Meio Ambiente, a fim de
definir e regular as rotinas administrativas visando efetivar a previsão contida no
parágrafo anterior.
Seção Il
Limpeza
Art. 4º Quando constatada infração ao caput do artigo 1º, o proprietário do imóvel
será autuado e lhe será concedido um prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir da
data da notificação, para sanar as irregularidades apontadas.
Art. 5º Finalizado o prazo estipulado no caput do artigo 4º, a Prefeiturá
providenciará a devida intervenção no terreno, com ônus ao proprietário,
utilizando estrutura própria ou contratando empresa terceirizada.
$1º O valor do serviço executado utilizando a estrutura do Município 7
calculado com base em tabela de custos a ser elaborada pelas S Cretarigs
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
Municipais competentes, e será atualizado anualmente por Decreto do Poder
Executivo.
82º No caso da utilização de empresa terceirizada, o proprietário ressarcirá os
custos ao cofre municipal, acrescido de 10% (dez por cento), a título de
indenização administrativa.
Art. 6º O valor do serviço executado conforme o artigo 5º será enviado ao
proprietário em guia própria, que deverá ser recolhida ao cofre público no prazo
consignado.
Parágrafo único - O Setor Tributário da Prefeitura Municipal será responsável
pela emissão da guia de que trata o caput deste artigo.
Seção III
Sanções Administrativas
Art. 7º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
| — Multa de até 100 Unidades Fiscais Municipais (UFM's) na primeira
infração;
li — Na segunda infração, multa de até 200 Unidades Fiscais Municipais
(UFM's);
HI — A partir da terceira infração, a multa corresponderá ao dobro do valor
aplicado na segunda infração.
2
Art. 8º No caso de descumprimento do caput do artigo 1º, serão aplicadas a
proprietário do imóvel as penalidades previstas no artigo 7º, sem prejuízo das
disposições dos artigos 4º, 5º e 6º.
Art. 9º No caso de descumprimento ao disposto no Parágrafo Únicg' do artigo 1º:
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
Hi — Incorrerá na infração por omissão apenas a pessoa física ou jurídica
proprietária ou possuidora do imóvel que, de alguma forma, tenha contribuído
ou dado causa à ocorrência, não sendo responsabilizada se o terreno estiver
devidamente limpo e em boas condições de manutenção.
Art. 10 No caso de o imóvel estar sob a posse de pessoa diferente do
proprietário, o seu possuidor responderá pelas disposições previstas nesta lei.
Parágrafo único. Para a aplicação do disposto no caput, o proprietário, quando
notificado, deverá identificar o possuidor junto a Prefeitura Municipal,
apresentando prova documental que ateste tal situação.
Seção IV
Do Processo Administrativo
Art. 11 Quando constatado o descumprimento das disposições do artigo 1º, será
aberto processo administrativo em desfavor do infrator, sendo-lhe enviada
notificação de autuação, da qual caberá defesa.
$1º Deferida a defesa apresentada, o processo administrativo de fiscalização
será encerrado;
$2º Indeferida a argumentação de defesa, será expedida notificação de multa,
da qual caberá recurso.
83º Deferido o recurso contra a muita, o processo administrativo de fiscalização
será encerrado.
Art. 12 Para os fins desta Lei, o infrator será considerado reguls
notificado:
| - Pessoalmente;
Il — Por seu representante legal ou preposto;
Ill — Por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR); ou
/
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IV — Por edital.
Parágrafo único. A notificação por edital ocorrerá nos casos em que houver
recusa de recebimento, duas tentativas de notificação frustradas por não
atendimento ao carteiro, ou quando o endereço constante do cadastro municipal
estiver desatualizado.
Art. 13 Quando notificado, o infrator poderá apresentar defesa, no caso de
autuação, ou recurso, no caso de multa, à Administração Municipal, no prazo de
10 (dez) dias corridos, a contar da data da notificação, ou da publicação em
edital.
$1º A defesa ou recurso apresentado fora do prazo não será recebido pela
administração municipal.
$2º A defesa ou recurso apresentado deverá ser encaminhado à Secretaria
Municipal de Obras e Urbanismo.
Art. 14 A Administração Municipal deverá expedir resposta ao pedido descrito
no artigo 13 no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Parágrafo único - A contagem do prazo previsto no caput do artigo 4º terá sua
contagem suspensa até que o interessado seja respondido pela Secretaria
Municipal de Obras e Urbanismo, nos termos do caput deste artigo.
Art. 15 Os recursos financeiros arrecadados com as multas previstas nesta (ei
equipamentos para combate a incêndios em vegetação.
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
pa
8 1º A Prefeitura Municipal poderá destinar à Defesa Civil Municipal os
equipamentos para combate a incêndios mencionados no caput desta lei,
adquiridos pelo Município.
$ 2º O Poder Executivo deverá apresentar, anualmente, relatório público contendo o
número de autuações e multas aplicadas, o valor total arrecadado e a destinação dos
recursos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, garantindo a transparência e o controle
social sobre a execução da presente lei
Art. 16 O não recolhimento do valor dos serviços executados nos termos do
artigo 5º ou dos valores das multas previstas nesta Lei, implicarão no lançamento
do débito na dívida ativa do Município, o qual estará sujeito à execução judicial.
Art. 17 Os pontos omissos desta Lei, inclusive quanto a estruturação dela, serão
regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.
Art. 18 Para contagem dos prazos criados por esta Lei, excluirá o dia do início e
contará o dia final.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data dê sua publi ação.
Bom Jardim de Mirias ejnoveinbro de 2025.

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