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norma nº 76/2025

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 76 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaAltera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar n°48, de 11 de dezembro de 2024, que "dispõe sobre o Código de Obras do Munícipio de Bom Jardim de Minas"
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MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 76 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
PUBLICADO Em: Altera e acrescenta dispositivos à Lei
IS 1142 "(2095 Complementar nº 48, de 11 de dezembro de
PAÇO E 2024, que "Dispõe sobre o Código de Obras do
RESPÕNS ao Município de Bom Jardim de Minas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 57, IV, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica revogada a alínea “d” do inciso | do art. 8º da Lei Complementar nº 48 de 1 1 de
dezembro de 2024, passando a vigorar com a seguinte redação
Art. 2º Fica alterado o Parágrafo Único do artigo 22 da Lei Complementar nº 48 de 11 de
dezembro de 2024, passando a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único. No caso específico das edificações populares, corr
até 50,00 m?, construídas sob regime de mutirão ou autoconstrução e
não pertencentes a nenhum programa habitacional, deverá ser
encaminhado ao órgão competente, um desenho esquemático,
representativo da construção, contendo as dimensões mínimas.
Art. 3º Fica alterado o artigo 28 da Lei e incluído os seguintes parágrafos na Complementar
nº 48 de 11 de dezembro de 2024, passando a a Seguinte redação:
Art. 28 A concessão de certidão de numeração para imóveis situados
em novos loteamentos ou resultantes de novos fracionamentos de
imóveis, dependerá da apresentação do título de propriedade
devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis,
acompanhado do respectivo alvará de construção ou do projeto de
regularização aprovado pela Prefeitura.
81º Fica dispensado da obrigação prevista no cáput, os img
situados na zona urbana consolidada, cuja infraestrltura já tenha sido
disponibilizada pelo Município
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82º Para fins de obtenção da certidão de numeração prevista no
caput, os imóveis cuja situação seja aquela prevista no 81º deverão
apresentar justo título.
$3º Entende-se por justo título:
| - Compromisso de Compra e Venda:
ll - Carta de Laudêmio ou aforamento;
Hi - Escritura Pública de Compra e Venda:
VI - Formal de Partilha
Art. 4º Ficam incluídos os seguintes parágrafos n artigo 41 da Lei Complementar nº 48 de
11 de dezembro de 2024, passando a vigorar com a seguinte redação:
$1º No caso de a edificação não possuir alguns dos recuos laterais ou
de fundos, será expressamente proibida a colocação de aberturas na
parede contígua ao lote.
82º Fica vedada a abertura de portas, janelas e portões para o exterior
dos limites da edificação ou do lote, em especial sobre calçadas,
passeios públicos ou terrenos vizinhos.
83º Os elementos citados no parágrafo segundo deverão ser
projetados e instalados de forma que seu movimento de abertura e
fechamento ocorra exclusivamente para o interior da propriedade ou
do lote, ou utilizar sistemas que não projetem a folha para fora do
plano da fachada ou limite.
Art. 5º Fica acrescido os 88 1º e 2º ao artigo 42 da Lei Complementar nº 48 de 11 de
dezembro de 2024, passando a vigorar com a seguinte redação:
8 1º Entende-se por Excepcionalidade:
| - Imóveis situados em áreas protegidas por tombamento;
Il - Imóveis situados em áreas populacionais já con
com infraestrutura existente;
sólidadas,
Ill - Outros casos que por justificativas técnicas se
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82º - As excepcionalidades previstas neste artigo, não serão aplicadas
em novos loteamentos e áreas urbanas não consolidadas.
Art. 6º Fica acrescido o artigo 49 - A à Seção Ill do Capítulo V da Lei Complementar nº 48
de 11 de dezembro de 2024, passando a vigorar a seguinte redação:
Art. 49-A As regras dispostas nesta Seção Ill aplicam-se
exclusivamente aos imóveis situados em novos loteamentos ou
resultantes de fracionamentos de imóveis.
Parágrafo único — Nos imóveis localizados em áreas já consolidadas,
a Prefeitura poderá exigir documentação que comprove a posse para
fins de emissão da certidão de alinhamento
Art. 7º Fica alterada a redação do artigo 139 da Lei Complementar nº 48 de 11 de dezembro
de 2024, passando a vigorar a seguinte redação:
Art. 139 Os compartimentos citados no artigo 138 deverão obedecer
às dimensões mínimas previstas na NBR 15575 da ABNT ou outra
que venha a substituí-la
Art. 8º Ficam revogados os artigos 140 e 141 da Lei Complementar nº 48 de 11 de
dezembro de 2024.
Art. 9º Fica alterada a redação do artigo 156 da Lei Complementar nº 48 de 11 de dezembro
de 2024, passando a vigorar a seguinte redação:
Art. 156 Os compartimentos para construção de casas com área
superior à 70 m? deverão obedecer às dimensões mínimas previstas
na NBR 15575 da ABNT ou outra que venha a substituí-la. N
Pd |
Art. 10 Fica alterada a redação do artigo 158 da Lei Complementar nº 48 de 1/de dezembro
de 2024, passando a vigorar a seguinte redação /
AS
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 158 As construções de casas populares deverão obedecer às
dimensões mínimas previstas na NBR 15575 da ABNT ou outra que
venha a substituí-la.
Art. 11 Fica alterada a redação do artigo 159 da Lei Complementar nº 48 de 11 de dezembro
de 2024, passando a vigorar a seguinte redação:
Art. 159 A edificações destina a prédios de apartamentos deverão
obedecer às dimensões mínimas previstas na NBR 15575 da ABNT
ou outra que venha a substituí-la.
Art. 12 Fica alterada a redação do artigo 143 da Lei Complementar nº 48 de 11 de
dezembro de 2024, passando a vigorar a seguinte redação:
Art. 143 Os vãos de iluminação e ventilação deverão observar as
dimensões mínimas previstas na NBR 15575 da ABNT ou outra que
venha a substituí-la.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. N
N
N
Bom Jardim de Mijías, 15 de dezembro de 2025.
PUBLICADO EM:
5 41 42 [9029
PAÇO MUNICIPAL |
— Pg
RESPONSAVEL

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