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norma nº 1942/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1942 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaRevoga a lei 1.481 de 2017 e dispõe sobre a concessão de verbas indenizatórias no legislativo municipal de Bom Jardim de Minas-MG.
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MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1942, DE 15 DEZEMBRO DE 2025
bEuÇ ny EM: Revoga a lei 1.481 de 2017 e dispõe sobre
ú ! 1 J02% a concessão de verbas indenizatórias nº
PAÍ JbUCIPAL legislativo municipal de Bom Jardim de
Minas — MG.
RESPONSÁVEL
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS, no uso das atribuições
que lhe confere O art. 57, IV, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que & Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo |
Regras Gerais e Conceitos
Art. 4º Esta Lei dispõe sobre as regras para pagamento de verbas indenizatórias aos
agentes públicos do Poder Legislativo do Município de Bom Jardim de Minas, e define
critérios de controle, responsabilização e prestação de contas.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se como verbas indenizatórias os recursos
financeiros destinados a ressarcir os agentes públicos em situações específicas, no
exercício de suas atividades, classificadas em:
1- Diárias, destinadas a indenizar despesas extraordinárias com hospedagem.
alimentação e locomoção urbana;
à — Adiantamento, para despesas urgentes ou de pequeno valor que não
possam aguardar O processo normal,
til! — Reembolso, destinado a restituir despesas realizadas com recursos
próprios quando não for possível a aplicação de diária ou adiantamento;
IV — Translado, indenização pelo transporte no trajeto entre Gom Jardim de
Minas e o destino da viagem institucional.
Rua Liberdade, 270, Centro, Bom Jardim de Minas-M$S2
Tet.: (32) 3292-1421 — E-mail: camaraQbomjardimdeminas.
tea
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
81º São considerados agentes públicos, para fins desta Lei, os vereadores, O
Presidente, os servidores efetivos, comissionados, OS servidores cedidos ao Legislativo
e aos estagiários quando designados para stividades extemas de interesse
institucional.
82º Os valores do translado, constantes do Anexo |, têm natureza indenizatória,
dispensando comprovação do gasto.
$3º É vedado o pagamento de translado quando o transporte for realizado em veículo
fornecido ou custeado pelo Poder Público.
Art. 2º O agente público que se afastar do território do Município para atividade
institucional fará jus à diária, para cobrir despesas com hospedagem, alimentação e
iocomoção urbana.
1º Quando o deslocamento for característica permanente do cargo, poderá ser
usilizado adiantamento, a critério do Presidente.
&2º Servidor que atuar como acompanhante institucional terá direito aos mesmos
valores de diária e translado, salvo quando utilizarem transporte já custeado.
83º Cabe ao Presidente avaliar custo/benefício do deslocamento.
84º Compete à Controladoria Interna fiscalizar concessões e prestações de contas.
85º É permitida a cumulação de diária e adiantamento, desde que não «éubram am a
despesa, com prestação de contas separada.
86º Vedam-se diárias aos sábados, domingos e ériados, salvo necebsidade
comprovada e autorizada.
Rua Liberdade, 270, Centro, Bom Jardim de Minas-M
Tel.: (32) 3292-1421 — E-mail: camara bomjardimdeminas.mç ES
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º A concessão de diárias, adiantamentos, translados e reembolsos observará os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e
eficiência, conforme dispõe o caput do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. É vedada a concessão de verbas indenizatórias sem demonsiração
do interesse público, devendo toda solicitação apresentar motivação fundamentada.
Art. 5º O Presidente da Câmara é a autoridade competente para autorizar a concessão
de diárias, adiantamentos, translado e o uso de transporte a ser utilizado na viagem,
mediante solicitação formal do interessado, em formulário próprio, constante em anexo
a esta lei, devidamente justificada.
81º Compete à Contabilidade apenas o processamento contábil e orçamentário da
despesa, compreendendo o registro do empenho, liquidação e pagamento, sem caráter
autorizativo;
82º Compete à Controladoria Interna o exame da legalidade, legitimidade e
economicidade das concessões, bem como a verificação da regularidade da prestação
de contas, devendo comunicar ao Presidente e, se necessário, ao Tribunal de Contas
eventuais irregularidades,
83º A diária, o adiantamento e o translado para efeito de viagem poderão ser pagos
antecipadamente, após autorização do ordenador de despesa e, desde que a
solicitação da viagem seja enviada ao serviço de contabilidade em no mínimo 48h
(quarenta e oito horas) antes do início do deslocamento, salvo em situações
excepcionais devidamente justificadas por escrito, onde o Presidente poderá autorizar
a redução do prazo.
O ed
Rua Liberdade, 270, Centro, Bom Jardim de Minas-MG — CEP: 37310-000
Tel: (32) 3292-1421 — E-mail: camara bomjardimdeminas.mg.leg.br — Site: cnbjmg.gov.br 5
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&4º Os meios de transporte a serem utilizados levarão em conta, em cada caso,
urgência da viagem e as despesas, justificando o custo-benefício.
85º Não haverá pagamento, para um mesmo agente, de mais de 05 (cinco) diárias
integrais por mês, não cumulativas.
88º O limite de pagamento de diárias poderá, excepcionalmente, ser ultrapassado nos
deslocamentos realizados pelo Presidente da Câmara para fins de representação
institucional, desde que devidamente justificada, por escrito, a existência de relevante
interesse público.
87º Nos casos dos demais agentes públicos necessitarem ultrapassar O limite, deverá
ocorrer autorização expressa e prévia do Presidente da Câmara, acompanhada de
justificativa formal que demonstre a imprescindibilidade do deslocamento e o interesse
público envolvido.
Capítulo Il
Das Diárias
Art. 6º As diárias destinam-se a indenizar despesas com alimentação, hospedagem e
locomoção urbana, e serão pagas mediante prévia requisição do interessado, se
autorizadas pelo Presidente da Câmara.
81º O agente público fará jus ao recebimento integral de 01 diária quando o
deslocamento ocorrer por mais de 12 horas e exigir hospedagem, sendo acrescentada
uma diária para cada período adicional de 24 horas de deslocamento.
82º Ocorrendo o deslocamento por prazo superior a 06 horas, sera exigência de
hospedagem é devida a parcela correspondente a meia diária.
ua Liberdade, 270, Centro, Bom Jardim de Minas-MG
Tel.: (32) 3292-1421 — E-mail: camara Gbomjardimdeminas.mgJegk
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autorizado por este, sendo apresentado O formulário para a requisição de diárias e O
relatório circunstanciado da viagem.
84º A concessão de diárias fica condicionada à existência de disponibilidade
orçamentária e financeira.
Art. 7º Os valores das diárias de viagem são os constantes na tabela "Anexo |* que
integra esta Lei, e deverão ser atualizados anualmente a partir de janeiro de cada
exercício, per portaria da presidência da Câmara, utilizando o índice de preço ao
consumidor amplo (IPCA/ IBGE) que mede a inflação no exercício anterior.
Art. 8º Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber
diária indevidamente.
g1º Aquele que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica
obrigado a restituí-las integralmente, em 48 horas.
52º Na hipótese de retorno à sede em prazo menor que o previsto para O deslocamento,
as diárias recebidas em excesso serão restituídas no mesmo prazo do parágrafo
anterior.
Art. 9º Caso seia necessário prorrogar à permanência fora da sede do município por
motivo devidamente justificado e aceito pelo presidente da Câmara Municipal, serão
acrescentadas as correspondentes diárias ou parcelas, mediante apresentação de
requisição de diária complementar.
Art. 40 As diárias, para qualquer efeito, não se incorporam ao subsídiz
nem à remuneração do servidor.
Rua Liberdade, 270, Centro, Bom Jardim de Minas- IG -
Tel.: (32) 3292-1421 — E-mail: camaraQbomjardimdeminas.me leg
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
Direto ii
&1º Fica vedado, a qualquer título, O pagamento de diárias por meio da foiha de
pagamento.
82º O pagamento de diárias deverá ser efetivado através de transferência financeira
em conta corrente específica do beneficiado, ou se adotado outro meio mediante
regulamentação.
83º Em casos de devoluções ou restituições de valores pagos aos agentes públicos,
será efetivada por meio de transferência eletrônica ou depósito bancário identificado
em conta originária que ocorreu O pagamento, conforme orientação do serviço de
contabilidade da Câmara.
Art.11 A diária não será devida, nos seguintes casos:
| - Quando o afastamento do território do município for inferior a 06 (seis) horas;
|l- Quando alimentação, hospedagem e transporte local estiverem incluídos no
evento para o qual esteja inscrito,
|Hll- Não seja de interesse público eminente;
4- Exclusivo interesse do agente público ou não comprovado o interesse
público;
V- Quando for tratar de assuntos genéricos, sem pauta ou agendamento prévio
com autoridades e correlatos.
Parágrafo único. No caso de as hipóteses previstas nos incisos | deste artigo, o agente
público fará jus ao adiantamento ou reembolso dos valores gastos com alimentação e
locomoção, devendo ser apresentada os documentos para fins de comprovação, no
prazo de 05 dias úteis, em valores não superiores a meia diária
aplicável conforme o
destino.
Art. 42 Em todos os deslocamentos que ensejarem 0/pagamento de diárias ou de
adiantamento para fins de viagem, será obrigatória a apresentação, no prazárde até 5
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Tel.: (32) 3292-1421 — E-mail: camaraGbomjardimdeminas.rm gles-bzz -
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
O O O nO E ERES
(cinco) dias úteis após o retorno à sede, do relatório circunstanciado do evento, curso,
viagem ou atividade correlata, mediante utilização do formulário constante do “Anexo
IV desta Lei.
51º Havendo saido não utilizado do adiantamento ou recebimento de diárias em valor
superior aos dias efetivamente cumpridos, o agente público deverá restituir apenas a
diferença apurada, no mesmo prazo.
82º Deverão ser anexados, obrigatoriamente, ao relatório de viagem, os comprovantes
de permanência no local de destino, tais como certificados, certidões, atestados ou
outros documentos idôneos que comprovem O deslocamento e o interesse público da
viagem.
83º O descumprimento do disposto no caput sujeitará o agente público ao desconto
integral e imediato, em folha de pagamento, dos valores recebidos indevidamente, sem
prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
S4º A responsabilidade pelo controle das viagens e pela prestação de contas compete,
respectivamente, à autoridade concedente e aos agentes públicos solicitantes,
cabendo à Controladoria Interna da Câmara determinar as medidas corretivas
necessárias.
85º A prestação de contas será analisada pela Controladoria Interna, que emitirá
manifestação conclusiva quanto à regularidade dos documentos apresentados. A
Controladoria Interna poderá solicitar documentos ou esclarecimentos complementares
sempre que entender necessários para a adequada instrução da análise.
&8º Para atendimento aos mandamentos da Lei Federal! nº 4.320/64, o servidor que
estiver em alcance, por não haver prestado contas, não fará jus a novas diárias ou
adiantamentos de viagem.
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Tet.: (32) 3292-1421 — E-mail: camaraQbomjardimdeminas.mg.lé,
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87º Excepcionalmente, poderá haver nova concessão mediante autorização expressa
e exclusiva do Presidente da Câmara, após manifestação técnica da Controladoria
interna, sem caráter deliberativo.
Capítulo lil
Do Translado
Art. 13 O translado é a indenização destinada a cobrir o custo do transporte no trajeto
entre a sede da Câmara Municipal de Bom Jardim de Minas e o local onde será
desempenhada a atividade institucional, sendo pago antecipadamente ao agente
público.
$1º Os valores do translado são os constantes do “Anexo |” desta Lei.
$2º O cálculo do translado observará a distância enire a origem e o destino, tomando-
se como referência o Mapa Rodoviário do DER/MG ou o Guia Judiciário do TJMG,
aplicando-se o valor fixado por quilômetro rodado constante do Anexo 1.
$3º Quando dois ou mais agentes do Legislativo utilizarem o mesmo veículo, somente
um deles fará jus ao translado, desde que transporte os demais agentes autorizados,
salvo se o número de passageiros exceder a capacidade do veículo.
&4º O agente que receber o translado assume integral responsabilidade por quaisquer
ocorrências relacionadas ao transporte, inclusive danos materiais ou pessoais a si ou
a terceiros, isentando a Câmara Municipal de qualquer responsabilidade.
Art. 14 O pagamento de despesas de hospedagem, alimentação ou transporte a
palestrantes e demais colaboradores eventuais a serviço da Câmata Municipal poderão
ser autorizados pelo Presidente da Câmara, em caráier £ E
Rua Liberdade, 270, Centro, Bom Jardim de Minas-MG — CEP: 3
Tei.: (32) 3292-1421 — E-mail: camara Qbomjardimdeminas.mg.leg.dr — Sig
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
Pio oe pg ns a mn pp IS
justificativa fundamentada e demonstração expressa do interesse público, observada a
razoabilidade do valor empenhado.
$1º Os valores das despesas mencionadas no caput deverão ser compatíveis com
aqueles usualmente praticados para serviços da mesma natureza.
82º Para fins de concessão do pagamento previsto neste artigo, o palestrante ou
colaborador deverá declarar que não recebeu, de seu órgão de origem ou de terceiros,
diárias, hospedagem, alimentação ou transporie referentes ao mesmo evento ou
deslocamento
Art.15 Não será devido o valor do translado quando:
|- O transporte for fornecido ou pago pela Câmara;
|! — Não houver interesse público;
Hl — Interesse particular,
IV — Assuntos genéricos, sem pauta;
V — Sem prévio agendamento.
Parágrafo único. No caso do inciso V, poderá haver adiantamento ou reembolso,
limitado a % diária, sendo necessária a comprovação do efetivo comprimento de
agenda institucional.
Capítulo IV
Dos Adiantamentos
Art. 16 Fica instituído o regime de adiantamento no Poder Legislativó Municipal de Bo
Jardim de Minas, que tem como princípio básico a eficácia e a 9 ciência na gestão fe
suas atividades previstas na estrutura organizacional.
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Tei.: (32) 3292-1421 — E-mail: camara Qbomjardimdeminas.mg.leg.br — Site: embime.gov.br
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PI
$1º Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição do servidor, a fim
de lhe dar condições de realizar despesas de pequeno valor que, por sua natureza ou
urgência, não possam aguardar O processamento norrmai.
82º Os pagamentos realizados por meio de adiantamento não dispensam a respectiva
comprovação mediante apresentação de documentos fiscais idôneos.
Art. 47 Poderá ser concedido adiantamento cumulativamente às diárias e aos
transiados, desde que destinado a despesas não abrangidas por essas verbas,
mediante justificativa expressa e prestação de contas em separado.
Art. 18 Os adiantamentos serão disponibilizados pela Tesouraria, de acordo com as
disponibilidades financeiras, mediante empenho prévio, por meio de transferência
eletrônica para conta bancária específica do requisitante.
Art. 19 O pagamento de adiantamento será efetuado pela Tesouraria somente em
casos excepcionais, com emissão prévia de empenho e expressa autorização do
Presidente da Câmara.
Art. 20 Os pagamentos efetuados por meio do regime de adiantamento restringir-se-ão
aos casos previstos nesta Lei e serão sempre de caráter excepcional.
Parágrafo único. Não será concedido adiantamento aos age
integram o Poder Legislativo Municipal.
Título À
REQUISIÇÕES DE ADIANTAVIENTOS
Rua Liberdade, 270, Centro, Bom Jardim de Minas-MG — CEP: 37310-000
Tel.: (32) 3292-1421 — E-mail: camara bomjardimdeminas.mg.leg.br — Site: cmbi.me.gov.br
10
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 21 As requisições de adiantamento serão formuladas pelo requisitante, por meio
de ofício dirigido ao Presidente da Câmara, que, se autorizado, será encaminhado à
Tesouraria para execução.
Parágrafo único. O pedido deverá conter:
|— O dispositivo legal que fundamenta a solicitação;
| — Justificativa detalhada da necessidade do adiantamento e das atividades a
serem realizadas;
1! — Nome completo, cargo ou função do requisitante;
IV — prazo estimado para a aplicação dos recursos;
V— dados bancários para transferência, quando aplicável.
Art. 22 Não será concedido adiantamento:
|- A vereadores, ao Presidente da Câmara ou a assessores externos;
|! — Ao servidor que não tiver prestado contas de adiantamento anterior no prazo
legal;
Hl — Ao servidor que deixou de restituir saldo remanescente de adiantamento
anterior no prazo legal.
Art. 23 Autorizado o adiantamento, a despesa será empenhada no elemento próprio e,
em seguida, disponibilizada mediante transferência financeira para a conta indicada no
processo.
Título Il
DESPESAS
Art. 24 Poderão ser custeadas por meio de adiantamento:
| — Despesas com estacionamento e pedágios;
| — Deslocamentos intermunicipais, quando não cobertos pelo translado;
fll — Pequenas despesas judiciais, autenticações, cópiag'e certidões;
IV — Despesas eventuais ou mensuráveis não cobertag por diárias
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Dio ii o
V — Despesas com aquisição de alimentos e medicamentos para participantes de
projetos como Parlamento Jovem, Câmara Mirim ou similares, durante os períodos
em que as crianças & adolescentes estiverem sob a responsabilidade da Câmara
Municipal,
Título lil
VEDAÇÕES
Art. 25 É vedada a utilização de adiantamento custear as despesas não enumeradas
na seção anterior.
Título IV PRESTAÇÃO DE CONTAS
SEÇÃO!
COMPROVAÇÃO
Art. 26 O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para a
qual foi autorizada.
81º A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá o correspondente comprovante,
que deverá ser nota fiscal, nota simplificada, cupom fiscal ou recibo.
82º Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, e valor
ilegível.
Art. 27 Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar
o valor previamente autorizado, salvo justificativa de urgência e extrema necessidade.
SEÇÃO Ii CN
SALDO NÃO UTILIZADO /
Art. 28 O saldo de adiantamento não utilizado pelo servidor será restituído mediante
transferência financeira em conta bancária da Câmara da Municipal.
Rua Liberdade, 270, Centro, Bom Jardim de Minas-MG — CEP: 3731
Tet.: (32) 3292-1421 — E-mail: camaraQbomjardimdeminas.mg.leg.br — Sxé:
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
ET
Parágrafo único. O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será o mesmo da
prestação de contas da viagem.
SEÇÃO ll
COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 29 A prestação de contas será formalizada mediante processe contendo:
| — Relatório circunstanciado das atividades que motivaram o uso do
adiantamento,
| — Relação das despesas efetuadas, com número, data, natureza e valor dos
comprovantes;
H!l - Comprovante de depósito do saldo não utilizado, quando houver.
Art. 20 Caberá à Controladoria Interna instaurar tomada de contas especial quando o
responsável deixar de prestar contas no prazo estabelecido.
Capítulo V
Reemboiso
Art. 34 O reembolso consiste no pagamento de despesas para as quais não foi possível
a utilização de diárias ou do regime de adiantamento, devendo ser aplicado somente
em casos excepcionais.
Art. 32 Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o reembolso de despesas
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
ias dd a E TS
HH — Despesas com combustíveis, pedágios e estacionamento, realizados fora
do Município, durante a viagem;
1W — Despesas com passagens aéreas, rodoviárias ou com táxi para trajetos
intermunicipais, quando necessário e não for possível o pagamento antecipado pela
Câmara.
81º O reembolso deverá ser solicitado mediante requerimento do interessado,
acompanhado dos respectivos comprovantes fiscais quitados.
$2º A autorização para o reembolso dependerá de análise e deferimento do Presidente
da Câmara e abrangerá somente os gastos regularmente efetuados e comprovados.
&3º Não serão passíveis de reembolso despesas já cobertas por diárias, ainda que o
valor gasto exceda o valor da diária.
$4º Salvo quando houver autorização prévia para realização da despesa, o reemboiso
não será obrigatório, cabendo ao Presidente avaliar a regularidade dos comprovantes
e o interesse público da viagem.
85º Não se fará reemboiso quando o interessado deixar de solicitá-lo no prazo de 5
(cinco) dias úteis após a viagem ou quando não apresentar os comprovantes requeridos
ou o relatório de viagem.
56º As despesas com passagens deverão ser comprovadas por documento emitido
pela empresa transportadora ou agência de viagens.
87º As despesas com combustíveis deverão ser comprovadas pop ríota fiscal emitida
em nome do agente solicitante, contendo obrigatoriamente a pigéa do veículo.
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
Mia id pi =
g9º O reembolso somente será possível quando houver dotação orçamentária e
empenho prévio ao pagamento, vedada qualquer interpretação que exija empenho
prévio à despesa realizada pelo agente público.
Art. 23 O efetivo deslocamento do agente público que ensejar reembolso deverá ser
comprovado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado do retorno, mediante
prestação de contas contendo:
1— Relatório de viagem;
H — Declaração de que o beneficiário não possui residência no local de destino,
quando for o caso;
& — Comprovantes originais de passagens ou cartões de embarque, quando
houver utilização de transporte aéreo ou rodoviário;
IV — Certificado de participação no curso ou evento motivador da viagem, ou
comprovação equivalente quando não for possível obtê-lo;
V— Comprovantes de pagamento das despesas pelas quais se pleiteia
reembolso.
CAPÍTULO VI
PASSAGENS AÉREAS
Art. 34 Sempre que necessário o deslocamento por transporte aéreo doméstico, €
Poder Legislativo fornecerá as passagens, incluindo a taxa de embarque.
Parágrafo único. As passagens serão adquiridas sempre que houver disponibilid
de voo regular no trecho pretendido.
ace
Art. 35 Para a aquisição das passagens aéreas, serão obseyvadas as datas de início e
término da atividade a ser desenvolvida fora do Município,
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Tel.: (32) 3292-1421 — E-mail: camaraQbomjardimdeminas.mg.lêg.
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
DE irado ti
&1º Adquiridas as passagens, eventual solicitação de alteração das datas ou horários
será processada sem ônus ao beneficiário quando decorrente de caso fortuito, força
maior ou interesse da Câmara, devidamente justificado.
82º Não acolhida a justificativa, o custo da alteração do bilhete será de responsabilidade
do beneficiário.
Art. 36 O beneficiário deverá ressarcir ao órgão concedente valores decorrentes do
cancelamento da viagem ou não comparecimento ao embarque que não forem
reembolsados pela companhia aérea, salvo ocorrência de caso fortuito, força maior ou
interesse público, devidamente justificado.
$1º Em caráter excepcional e por necessidade comprovada, o beneficiário poderá
adquirir, às suas expensas, ouiro bilhete aéreo, sem prejuízo das atividades previstas.
82º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o beneficiário deverá comunicar O
ocorrido ao Presidente da Câmara no prazo de até 5 (cinco) dias, para eventual ajuste
das diárias concedidas.
Art. 37 A comprovação da viagem aérea será feita mediante apresentação de carião
de embarque ou comprovante eletrônico emitido pela companhia aérea.
Parágrafo único. Considera-se comprovante o documento eletrônico contendo o
código da reserva, a data da viagem, o nome do passageiro e demais dados
correspondentes.
custos adicionais.
Rua Liberdade, 270, Centro, Bom Jardim de Minas
Tel.: (32) 3292-1421 — E-mail: camara Qbomjardimdeminas.
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 39 Poderá haver ressarcimento de transporte alternativo ou complementar entre
cidades quando não for possível a aquisição de passagem aérea para o destino finai
da viagem, mediante apresentação dos comprovantes correspondentes.
SEÇÃO!
BAGAGENS EM VOOS NACIONAIS
Art. 40 As passagens aéreas nacionais deverão ser adquiridas com franquia de
bagagem incluída, observando-se a menor tarifa disponível no momento da compra.
81º Nas viagens que não exigirem mais de um pernoite, as passagens poderão ser
adquiridas sem franquia de bagagem.
52º Não serão considerados, para fins de duração da viagem, os dias em que O
passageiro prolongar sua permanência por motivos particulares.
&3º Em casos excepcionais, quando houver necessidade de transportar materiais de
trabalho que excedam a franquia, o custo adicional poderá ser custeado pela Câmara,
mediante descrição detalhada do material e deliberação da Mesa Diretora.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 A Câmara Municipal poderá custear despesas de transporte, hospedagem e
alimentação decorrentes de viagens pedagógicas, institucionais ou educai)
1- O beneficiário da diária ou indenização que prestar infofmações inverídiçaf í
LÁ
(”
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
1 — O servidor responsável pelo processamento da despesa quando autorizar
pagamento sem requisitos legais;
gi—o Presidente da Câmara, quando autorizar pagamento manifestamente
contrário ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A concessão ou o recebimento indevido de verbas indenizatórias,
bem como a prestação de informações falsas, ensejarão responsabilização
administrativa, civil e penal, com comunicação ao Ministério Público quando houver
indicativo de dolo.
Art. 43 Os casos omissos ou situações excepcionais serão analisados e decididos pelo
Presidente da Câmara.
Art. 44 Revoga-se a Lei nº 1.481/2017.
Art. 45 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
BOM JÁRDIM DE MINAS, 03 D FEVEREIRO DE 2025.
PUBLICADO EM:
—MO2 14
1 202%
AÇO RATOS
RESPONSAVEL
Rua Liberdade, 270, Centro, Bom Jardim de Minas-MG — CEP: 37310-000
Tel: (32) 3292-1421 — E-mail: camaraQbdo mjardimdeminas.mg.leg.br — Site: cmbjme gov.br 15
STADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - E
Anexo!
Tabela de Diárias e Indenizações
| TABELA 1 -—VALORES DE DIÁRIAS
- Distância | piária | Meia |
| integral Diária |
Acima de 500 km R$ 800,00 R$400,00 |
De 150 km a 500 km R$ 600,00
Até 450 km | R$ 350,00
|
TABELA 2- TRANSLADO |
t
|
R$1,30 (um real e trinta 2€
indenização para cobertura de
por Km de distê
despesas de deslocamento, conf. Art 4º
Rua Liberdade, 270, Centro, Bom Jardim de Minas-MG — CEP: 37310-000
Tel.: (32) 3292-1421 — E-mail: comara e bomjardimdeminas.mg leg. br — site: embjme gov.br a
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO!
REQUERIMENTO DE DIÁRIAS
| REQUERIMENTO DE DIÁRIAS
Requeiro autorização ao Presidente da Câmara para realização de viagem representando a.
iCâmara Municipal de Bom Jardim de Minas - MG tou para tratar de assunto de interesse desta;
' Casa), com a finalidade abaixo especificada, mediante pagamento de diárias e demais despesas |
| mencionadas. |
Declaro que estou ciente de que deverei apresentar à Câmara, no prazo de até 5 dias após|
meu retorno, um relatório das atividades realizadas fora do Município, e ainda entregar os.
h
| documentos indicados no art. 16 da Leinº — 12025, sob pena de não poder receber novas diárias.
| e de devolução do valor recebido, nos termos dos arts. 13 e 20 da mesma lei. |
l |
E Dados do Autor e da Viagem |
Autor. |
| Destino: [ Distância por km: |
| Motivo/Objetivo |
| da Viagem:
| Evento e temas:
|
| Entidade promotora:
|
|
Período de Duração do evento: Ei |
Duração Prevista da Viagem Despesas Solicitadas |
Saída: Data: Descrição |
| Hora: | diárias |
Tel.: (32) 3292-1421 — E-mail: camaraQbom
de Minas-MG — CEP: 37310-g0o
jardimdeminas.mg.leg.br — Site: cb góydsr
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
Chegada Data: ajudas de
(retorno): custo
| Hora: 1 Indenização de |
| transporte |
aa de Inscrição
fr +
| Data do 414 Total das |
| pedido: Despesas: |
Assinatura do requerente: [Observações:
| Aprovação e Encaminhamento !
| Despachad V 14 o Deferido Assinatura do Presidente |
'o pelo =D" .
presidente — 2 Indeferido
À Recibo do Responsável: |
Contabiidad LL 1 o
'ieem.
re
Rua Liberdade, 270, Centro, Bom Jardim de Minas-MG — CEP: 37310-000 x
Tel.: (32) 3292-1421 — E-mail: camaraQbomjardimdeminas.mg.leg.br — Site: cmbimg gov.br
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22
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
. ANEXO Hil
REQUISIÇÃO DE DIÁRIAS PARA O PRESIDENTE
REQUISIÇÃO DE DIÁRIAS PARA O PRESIDENTE |
| Requisito ao Serviço de Contabilidade da Câmara que providencie o pagamento, em meu |
'favor, do valor abaixo discriminado, a título de diárias e outras despesas, para realização de |
|viagem representando a Câmara Municipal de Bom Jardim de Minas - MG (ou para tratar de |
| assunto de interesse desta Casa), com a finalidade especificada. |
|
Declaro que estou ciente de que deverei apresentar à Câmara, no prazo de até 5 dias após |
meu retorno, um relatório das atividades realizadas fora do Município, e ainda entregar os|
| documentos indicados no art. 16 da Lei nº /2025, sob pena de não poder receber novas |
| diárias e de devolução do valor recebido, nos termos dos arts. 13 e 20 da mesma lei. |
|
Dados do Autor e da Viagem
| Autor:
]
| |
[Local de Destino: Distância Km:
| Motivo/Objetivo da Viagem:
|
|
|
!
|
[Evento e temas: |
|
Í
| 1
| Entidade promotora: |
| Período de Duração do evento: |
Duração Prevista da Viagem k Despesas Solicitadas !
| Saída: Data: Descrição ] Valor: |
| Hora: diárias |
| Chegada Data: ajudas de custo | |
| (retomo): Hora: Indenização de transporte |
| | Taxa de Inscrição |
Data do / ! Total das Despesas: |
| pedido: |
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Tel.: (32) 3292-1421 — E-mail: camaraQbomjardimdeminas.mgleg.br
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
— MUNICÍPIO DEBOM JARDIM TENTO O ——
Assinatura do Presidente: Observações:
|
|
|
L
Encaminhamento
Recibo do Responsável:
í
TA
|Contabilidad 1!
ieem:
Rua Liberdade, 270, Centro, Bom tardim de Minas-MG — CEP: 37310-000
Tel: (32) 3292-1421 — E-mail: camaraQbomjardimdeminas.mg.leg.br —Site: cmbjmg gov.br
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ANEXO IV
RELATÓRIO DE VIAGEM
| RELATÓRIO DE VIAGEM |
Dados do Favorecido e da Viagem i
Favorecido: Cargo!Função: |
Local de Destino: Meio mVeiculo locado | nVeículo,
de particular |
transp . , |
ardor p Transp. aéreo n Ônibus |
|
Distância percorrida: |
Motivo da Viagem (ou evento de que participou): |
|
|
|
|
Atividades realizadas e resultados alcançados |
|
|
| PRESTAÇÃO DE CONTAS |
k Duração da Viagem Acerto de Diárias e Ajuda de Custo |
| Saida: Data: Valor | Valor | Diferença |
| recebido devido i
Hora: |
a Data: |
| (retorno); L
| Hora: Resultado sa |
Duração: a dias c horas |
— — JL
Reembolso de Despesas |
E] L
Descr. Despesa | Valor Valor
| recebido
Rua Liberdade, 270, Centro, Bom Jardim de Minas-MG — CEP:
Tel.: (32) 3292-1421 — E-mail: camara bomjardimdeminas.mB. leg.br — fite: cy mg
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
| |
| |
|
|
Resultado (devolução/complementação):
Reembolso Total: |
Observações (Em caso de despesas a restituir, discriminar neste campo) !
Assinatura e Encaminhamento |
Data do Assinatura do |
Relatório: Declarante: |
|
|
Entregue à Recibo do |
Contabilida — 1 4 |Responsável: |
de em: o |
Rua Liberdade, 270, Centro, Bem lardim de Minas-MG — CEP: 37310-000
Tei.: (32) 3292-1423 — E-mail: camaraO bomjardimdeminas.mgleg.br — Site: cmbjms gov.br
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ANEXO V
DECLARAÇÃO NEGATIVA DE RESIDÊNCIA
Para fins de percepção de diárias de viagem da Câmara Municipal de
Bom Jardim de Minas - MG, declaro que não possuo residência, fixa ou temporária, na
cidade de , não havendo, desta forma, impedimento ao pagamento de
diárias de viagem integrais para aquela cidade, incluindo a cobertura para custeio de
despesas com hospedagem.
Para maior clareza, firmo a presente.
Bom Jardim de Minas - MG-MG, — de de
1
Agente público declarante
Rua Liberdade, 270, Centro, Bom lardim de Minas-MG — CEP: 37310-000
Tel.: (32) 3292-1421 — E-mail: camara bomjardimdeminas.mg-leg.br — Site: cmbimg.gov.br er

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