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norma nº 1946/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1946 / 2025
Date 2025-12-29
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Bom Jardim de Minas para o período de 2026 a 2029.
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MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.946 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.
PUBLICADO EM: Dispõe sobre o Plano Plurianual do
Ma 1 12 1 2025 Município de Bom Jardim de Minas
PAÇO MUN
— molho para o período de 2026 a 2029.
, RESPONSÁVEL
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS, no uso dás
atribuições que lhe confere o art. 57, IV, da Lei Orgânica Municipal, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 4º Institui o Plano Plurianual do Município de Bom Jardim de Minas para O
período de 2026 a 2029 (PPA 2026-2029), em cumprimento ao disposto no $ 1º
do art. 165 da Constituição Federal, nos arts. 153 e 154 da Constituição Estadual
e na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. O PPA 2026-2029 estabelece os programas, ações, objetivos
e metas da administração pública municipal, para as despesas de capital e
outras delas decorrentes, bem como aquelas relativas aos programas de
duração continuada, conforme Quadro Analítico Resumo dos Programas
constante dos anexos desta Lei.
Art. 2º As Metas e Prioridades para o exercício de 2026 estão especificadas no
anexo próprio, conforme a Lei nº 1.887 de 05 de agosto de 2025, que dispõe
sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de
2026.
Art. 3º A exclusão ou alteração de programas constantes do Plano Plurianual
2026-2029, bem como a inclusão de novos programas, poderá ser proposta pelo
Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei ou de Revisão do Plano.
Art. 4º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e suas metas /
financeiras poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual (LOA) ju A
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa as
modificações consequentes.
Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado, através de lei específica, a adequar as metas físicas das
ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com
outras modificações efetivadas na LOA.
Art. 5º O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo quadrimestralmente
detalhamento anual, na forma de quadro específico, das despesas com cargos,
funções, concursos e encargos sociais, de modo a assegurar acompanhamento
pelo Legislativo e pelo Tribunal de Contas.
Art. 6º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal relatório
quadrimestral sobre execução física e financeira das emendas impositivas,
permitindo acompanhamento detalhado e tempestivo por vereadores e controle
externo.
Art. 7º A participação popular seguirá o disposto na Lei de Diretrizes
orçamentárias do respectivo exercício, obedecendo sempre a Lei Geral de
Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709/2018.
Art. 8º O Poder Executivo somente poderá efetivar transferência de recursos a
entidades privadas mediante comprovação da regularidade fiscal, cumprimento
das exigências da Lei 13.019/2014 e envio de prestação de contas à Câmara
Municipal, assegurando a observância dos princípios da legalidade e eficiência.
Art. 9º A utilização da reserva de contingência deverá ser precedida de parecér —
técnico da Secretaria de Finanças ou Fazenda, com justificativa detalhada e
comunicação à Comissão de Finanças da Câmara Municipal.
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ON
PUBLICADO EM:
MA jp 2 | 2039
PAÇO MUNICIPAL
Ou LO
RESPONSÁVEL

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