| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1946 / 2025 |
| Date | 2025-12-29 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Bom Jardim de Minas para o período de 2026 a 2029. |
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MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.946 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025. PUBLICADO EM: Dispõe sobre o Plano Plurianual do Ma 1 12 1 2025 Município de Bom Jardim de Minas PAÇO MUN — molho para o período de 2026 a 2029. , RESPONSÁVEL O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS, no uso dás atribuições que lhe confere o art. 57, IV, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 4º Institui o Plano Plurianual do Município de Bom Jardim de Minas para O período de 2026 a 2029 (PPA 2026-2029), em cumprimento ao disposto no $ 1º do art. 165 da Constituição Federal, nos arts. 153 e 154 da Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal. Parágrafo único. O PPA 2026-2029 estabelece os programas, ações, objetivos e metas da administração pública municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como aquelas relativas aos programas de duração continuada, conforme Quadro Analítico Resumo dos Programas constante dos anexos desta Lei. Art. 2º As Metas e Prioridades para o exercício de 2026 estão especificadas no anexo próprio, conforme a Lei nº 1.887 de 05 de agosto de 2025, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2026. Art. 3º A exclusão ou alteração de programas constantes do Plano Plurianual 2026-2029, bem como a inclusão de novos programas, poderá ser proposta pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei ou de Revisão do Plano. Art. 4º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e suas metas / financeiras poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual (LOA) ju A MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa as modificações consequentes. Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado, através de lei específica, a adequar as metas físicas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na LOA. Art. 5º O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo quadrimestralmente detalhamento anual, na forma de quadro específico, das despesas com cargos, funções, concursos e encargos sociais, de modo a assegurar acompanhamento pelo Legislativo e pelo Tribunal de Contas. Art. 6º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal relatório quadrimestral sobre execução física e financeira das emendas impositivas, permitindo acompanhamento detalhado e tempestivo por vereadores e controle externo. Art. 7º A participação popular seguirá o disposto na Lei de Diretrizes orçamentárias do respectivo exercício, obedecendo sempre a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709/2018. Art. 8º O Poder Executivo somente poderá efetivar transferência de recursos a entidades privadas mediante comprovação da regularidade fiscal, cumprimento das exigências da Lei 13.019/2014 e envio de prestação de contas à Câmara Municipal, assegurando a observância dos princípios da legalidade e eficiência. Art. 9º A utilização da reserva de contingência deverá ser precedida de parecér — técnico da Secretaria de Finanças ou Fazenda, com justificativa detalhada e comunicação à Comissão de Finanças da Câmara Municipal. MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ON PUBLICADO EM: MA jp 2 | 2039 PAÇO MUNICIPAL Ou LO RESPONSÁVEL