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norma nº 1/2026

Tipo ATO DO PRESIDENTE
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-29
EmentaDispõe sobre a interpretação administrativa das normas remuneratórias aplicáveis aos servidores efetivos da Câmara Municipal de Bom Jardim de Minas, fixa critérios obrigatórios para cálculo da progressão funcional, gratificações e adicional por tempo de serviço, afasta a incidência de efeitos remuneratórios inconstitucionais, declara a inexistência de direito adquirido a regime jurídico ilegal e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
BOM JARDIM DE MINAS
Rua Liberdade, 270, Centro, Bom Jardim de Minas-MG – CEP: 37310-000 – Tel.: (32) 3292-1421 
E-mail: camara@bomjardimdeminas.mg.leg.br – Site: bomjardimdeminas.mg.leg.br 1 
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 01, DE 29 DE JANEIRO DE 2026. 
Dispõe sobre a interpretação administrativa 
das normas remuneratórias aplicáveis aos 
servidores efetivos da Câmara Municipal de 
Bom Jardim de Minas, fixa critérios 
obrigatórios para cálculo da progressão 
funcional, gratificações e adicional por tempo 
de serviço, afasta a incidência de efeitos 
remuneratórios inconstitucionais, declara a 
inexistência de direito adquirido a regime 
jurídico ilegal e dá outras providências. 
A Vereadora ANA CLAUDIA GOMES, no exercício do cargo de Presidente da 
Câmara Municipal de Bom Jardim de Minas, no uso das competências que lhe que 
lhe são conferidas pelo art. 32, incisos II, XIII, XV e XVIII, da Lei Orgânica Municipal, 
pelo Regimento Interno da Câmara Municipal, e 
CONSIDERANDO que a Administração Pública está estritamente vinculada 
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, 
nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal; 
CONSIDERANDO que o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal veda 
expressamente o cômputo ou a acumulação de acréscimos pecuniários para fins de 
concessão de acréscimos ulteriores, com o objetivo de impedir o denominado efeito 
cascata nas remunerações dos servidores públicos; 
CONSIDERANDO que o art. 46, §3º, da Lei Municipal nº 1.040/2000 (Estatuto 
dos Servidores Públicos Municipais) reproduz, em âmbito local, a vedação 
constitucional ao efeito cascata; 
CONSIDERANDO que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais define 
vencimento como a retribuição pecuniária fixada em lei pelo exercício do cargo 
público, distinguindo-o das vantagens pecuniárias de caráter permanente ou 
transitório; 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
BOM JARDIM DE MINAS
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CONSIDERANDO que a Administração Pública possui o dever jurídico de rever 
seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, em observância ao princípio da 
autotutela administrativa, não se admitindo a perpetuação de situações ilegais; 
CONSIDERANDO que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório 
ilegal ou inconstitucional, nem a pagamento realizado em desconformidade com a 
Constituição Federal ou com a legislação vigente; 
CONSIDERANDO que a Resolução nº 016/2019 da Câmara Municipal de Bom 
Jardim de Minas instituiu a progressão funcional dos servidores efetivos, fixando, em 
seu art. 15, parágrafo único, que cada nível corresponde a acréscimo de 3% (três por 
cento) calculado sobre o vencimento-base inicial do cargo; 
CONSIDERANDO que o Anexo I da Resolução nº 016/2019 estabelece de 
forma expressa a metodologia de cálculo da progressão funcional como “VB 
(vencimento-base) + percentual”, evidenciando a inexistência de cumulatividade; 
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 1.819/2024 não pode ser interpretada 
de modo a autorizar repercussões remuneratórias incompatíveis com a Constituição 
Federal e com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; 
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 1.734/2023 instituiu a Gratificação de 
Exercício de Atividade Especial – GEAE, atribuindo-lhe natureza transitória, vedando 
sua incorporação ao vencimento e sua utilização como base de cálculo de outras 
vantagens pecuniárias; 
CONSIDERANDO que o art. 70 da Lei Municipal nº 1.040/2000 disciplina o 
adicional por tempo de serviço (quinquênio), devendo sua base de cálculo ser 
interpretada de forma sistemática com a vedação ao efeito cascata; 
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, padronizar e conferir 
segurança jurídica aos procedimentos de elaboração da folha de pagamento da 
Câmara Municipal; 
CONSIDERANDO o dever institucional da Presidência de zelar pela legalidade 
dos atos administrativos, pela correta aplicação dos recursos públicos e pela 
transparência da gestão de pessoal; 
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BOM JARDIM DE MINAS
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RESOLVE: 
Art. 1º – Da Progressão Funcional 
A progressão funcional dos servidores efetivos da Câmara Municipal será 
aplicada nos termos da Resolução nº 016/2019, consistindo em acréscimo de 3% (três 
por cento) por nível, calculado exclusivamente sobre o vencimento-base inicial do 
respectivo cargo, incorporando-se ao vencimento básico nominal, vedada qualquer 
forma de repercussão sobre outras vantagens. 
Art. 2º – Da Vedação ao Efeito Cascata 
Fica expressamente vedada a incidência da progressão funcional sobre 
gratificações, adicionais, quinquênios ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, em 
observância ao art. 37, XIV, da Constituição Federal e ao art. 46, §3º, da Lei Municipal 
nº 1.040/2000. 
Art. 3º – Da Não Aplicação Parcial da Lei nº 1.819/2024 
O parágrafo único do art. 3º da Lei Municipal nº 1.819/2024 não será aplicado 
no âmbito da Câmara Municipal, na parte em que autoriza a incidência da progressão 
funcional sobre adicionais e gratificações, por contrariar normas constitucionais e o 
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 
Art. 4º – Das Gratificações (Lei nº 1.734/2023) 
As gratificações instituídas pela Lei Municipal nº 1.734/2023 (GEAE) serão 
calculadas exclusivamente sobre o vencimento-base inicial do cargo do servidor 
designado, possuindo natureza transitória, não se incorporando ao vencimento ou à 
remuneração, nem servindo de base de cálculo para outras vantagens, ressalvada 
apenas a repercussão em férias e décimo terceiro salário enquanto houver efetivo 
exercício da função. 
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Art. 5º – Do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio) 
O adicional por tempo de serviço (quinquênio) será calculado exclusivamente 
sobre o vencimento inicial do cargo efetivo, vedada a incidência sobre progressões 
funcionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens. 
Art. 6º – Da Inexistência de Direito Adquirido a Regime Jurídico Ilegal 
A interpretação administrativa fixada neste Ato não viola direito adquirido, uma 
vez que não existe direito adquirido a regime jurídico remuneratório ilegal ou 
inconstitucional, nem a pagamento realizado em desacordo com a Constituição 
Federal e com a legislação municipal. 
§ 1º Pagamentos eventualmente realizados sob interpretação diversa não 
geram direito à sua continuidade, devendo prevalecer, a partir da vigência deste Ato, 
a aplicação estrita da legalidade. 
§ 2º A cessação de pagamentos indevidos não configura redução ilícita de 
vencimentos, mas mera restauração da legalidade administrativa. 
Art. 7º – Das Providências Contábeis 
A Contabilidade da Câmara Municipal deverá proceder à imediata adequação 
dos cálculos da folha de pagamento aos critérios fixados neste Ato, com aplicação 
prospectiva, dando-se ciência ao Controle Interno e à Assessoria Jurídica. 
Art. 8º 
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
BOM JARDIM DE MINAS
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.Registre-se, publique-se e cumpra-se 
Bom Jardim de Minas, 29 de janeiro de 2026. 
ANA CLAUDIA GOMES 
Presidente da Câmara 
Ana Claudia 
Gomes:09350708698
Assinado de forma digital por Ana 
Claudia Gomes:09350708698 
Dados: 2026.01.29 09:47:22 -03'00'

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