| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 80 / 2026 |
| Date | 2026-05-08 |
| Ementa | Cria o cargo de Coordenador do Departamento Municipal de Meio Ambiente . |
| native_id | 1524 |
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MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR Nº 80 DE 08 DE MAIO DE 2026. Ria Leao EM: 0% 1 95 4 LOU Cria o cargo de Coordenador do PAÇO MU SNONIGIEÃL Departamento Municipal de Meio Piano Ambiente. RESPONSÁVEL O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 57, IV, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Cria o cargo de Coordenador do Departamento Municipal de Meio Ambiente na estrutura da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente. Art. 2º Fica incluído no Quadro de Pessoal do Município de Bom Jardim de Minas, o cargo de Coordenador do Departamento Municipal de Meio Ambiente. Art. 3º São atribuições do cargo de Coordenador do Departamento de Meio Ambiente: ! - Coordenar o Departamento de Meio Ambiente, executando as funções atribuídas a ele; Il — Executar outras funções atribuídas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente ou pelo Gabinete do Prefeito Municipal. 8 1º Para o preenchimento do cargo de Coordenador do Departamento Munigipal de Meio Ambiente, o nomeado deverá comprovar formação em curso tégnico, tecnológico ou superior na área ambiental ou em área correlata; 8 2º Na hipótese de o nomeado não possuir a qualificação técnica exigida Poder Executivo Municipal providenciará, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da nomeação, a participação do servidor em curso de capacitação na área ambiental, promovido ou custeado pelo Município, ficando MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS a permanência no cargo condicionada à conclusão do referido curso. Art. 4º O vencimento deste cargo será de R$ 2.241,59 (dois mil, duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos). Art. 5º O cargo de Coordenador do Departamento Municipal de Meio Ambiente é de natureza comissionada, de livre nomeação e exoneração. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária consignada no orçamento vigente. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bom Jardip MG, 08 de maio de 2026. PUBLICADO EM: 0% 1 95 ; PAÇO MONTEI ao PAL RESPONSAVÉL