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norma nº 80/2026

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 80 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaCria o cargo de Coordenador do Departamento Municipal de Meio Ambiente .
native_id1524

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MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 80 DE 08 DE MAIO DE 2026.
Ria Leao EM:
0% 1 95 4 LOU Cria o cargo de Coordenador do
PAÇO MU SNONIGIEÃL Departamento Municipal de Meio
Piano Ambiente.
RESPONSÁVEL
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 57, IV, da Lei Orgânica Municipal, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Cria o cargo de Coordenador do Departamento Municipal de Meio
Ambiente na estrutura da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio
Ambiente.
Art. 2º Fica incluído no Quadro de Pessoal do Município de Bom Jardim de
Minas, o cargo de Coordenador do Departamento Municipal de Meio Ambiente.
Art. 3º São atribuições do cargo de Coordenador do Departamento de Meio
Ambiente:
! - Coordenar o Departamento de Meio Ambiente, executando as funções
atribuídas a ele;
Il — Executar outras funções atribuídas pela Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária e Meio Ambiente ou pelo Gabinete do Prefeito Municipal.
8 1º Para o preenchimento do cargo de Coordenador do Departamento Munigipal
de Meio Ambiente, o nomeado deverá comprovar formação em curso tégnico,
tecnológico ou superior na área ambiental ou em área correlata;
8 2º Na hipótese de o nomeado não possuir a qualificação técnica exigida
Poder Executivo Municipal providenciará, no prazo de até 180 (cento e oitenta)
dias contados da data da nomeação, a participação do servidor em curso de
capacitação na área ambiental, promovido ou custeado pelo Município, ficando
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
a permanência no cargo condicionada à conclusão do referido curso.
Art. 4º O vencimento deste cargo será de R$ 2.241,59 (dois mil, duzentos e
quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos).
Art. 5º O cargo de Coordenador do Departamento Municipal de Meio Ambiente
é de natureza comissionada, de livre nomeação e exoneração.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária consignada no orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Jardip MG, 08 de maio de 2026.
PUBLICADO EM:
0% 1 95 ;
PAÇO MONTEI ao
PAL
RESPONSAVÉL

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