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norma nº 1972/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1972 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaAutoriza a concessão de uso de bem Imóvel do município para instalação de indústria.
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MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI ORDINÁRIA Nº 1.972 DE 18 DE MAIO DE 2026
PUBLICADO EM:
IZ 1 05 19026 Autoriza a concessão de uso de bem
PAÇO MUNICIPAL Imóvel do município para instalação de
— y indústria.
RESPONSÁVEL
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 57, IV, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, a promover a concessão de direito real
de uso de bem imóvel pertencente ao patrimônio municipal, para instalação da empresa
ESTRUTURAL CONCRETO LTDA.
$ 1º. O imóvel a ser concedido consiste num terreno com área de 3.000,00 mº, localizado no
Parque Industrial “Wilson Alcântara da Cunha”.
82º. O imóvel está registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Andrelândia, matricula nº.
7.809, fl. 068, livro 201.
83º. A concessão de uso será celebrada mediante contrato entre o Município e a empresa
cessionária, e terá duração de até 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual
período, em atenção ao artigo 3º. da Lei 1.616/2021.
Art. 2º. O imóvel objeto da concessão de uso de que trata esta lei destina-se exclusivamente à
/
implantação, pela empresa beneficiária, de um empreendimento para a atividade de Vbricação
de artesanatos e produtos para uso e decoração, utilizando como matéria-prima madeirament
em pinus e eucalipto.
Parágrafo único. O projeto de implantação da unidade produtiva da cessionári á ser
previamente submetido à aprovação do Município, observadas as normas de segurança,
urbanísticas e ambientais.
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º. A concretização e a manutenção da concessão autorizada por esta Lei, fica condicionada
ao cumprimento, pela cessionária, das seguintes condições e contrapartidas.
| - Construção de suas instalações e início efetivo do funcionamento da fábrica no prazo
de até 3 (três) meses, a contar da data da publicação desta lei;
Il — Constituição jurídica formal da empresa com sede no Município de Bom Jardim de
Minas, seja sua matriz ou constituindo uma filial;
II - Obrigação de gerar e manter, no empreendimento a ser instalado no imóvel, pelo
menos 3 (três) empregos diretos, durante todo o período de vigência da concessão, destinando
a proporção mínima de 70% (setenta por cento) dos empregos ativos para trabalhadores nativos
ou previamente residentes no município de Bom Jardim de Minas.
IV - Observância do projeto de implantação da unidade industrial previamente aprovado
pelo Município, observando as normas urbanísticas e ambientais.
Art. 4º. Serão de responsabilidade integral e exclusiva da cessionária a preparação e adaptação
do imóvel para seu funcionamento, bem como o pagamento das tarifas decorrentes de suas
atividades, tais como o consumo de energia elétrica, água, telefone e outras, cujas faturas
deverão ser emitidas em seu nome.
81º. A cessionária poderá realizar no imóvel as obras e melhorias necessárias ao cumprimento
da finalidade desta concessão de uso, sempre mediante prévia anuência e licença urbanística
do poder público municipal.
82º. Os investimentos realizados pela cessionária não serão indenizados pelo município,
incorporando-se ao imóvel.
83º. Caberão à cessionária todos os ônus e encargos relativos à conservação e manutenção do
imóvel.
ser executados pelo Município, que poderá utilizar seus bens imóveis, como veículos e
servidores.
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º. Caberá a cessionária a integral responsabilidade pela conservação e defesa da posse
do imóvel concedido em face de terceiros, sendo-lhe vedado transferir, locar, arrendar ou ceder
o imóvel para terceiros, a qualquer título.
Art. 6º. A cessionária de uso será extinta antes do término de sua vigência, e o imóvel revertida
à posse do Município, caso a cessionária incorra em qualquer das seguintes condutas:
| - Descumprimento das condições e contrapartidas estabelecidas no art. 3º,
II - Falência da cessionária;
III - Encerramento das atividades para as quais é destinado o imóvel;
IV - Mudança da atividade desenvolvida sem aprovação do Município;
V - Paralisação ou suspensão das atividades produtivas por prazo superior a 90 (noventa)
dias;
VI - Transferência ou concessão do imóvel ou das instalações para terceiros, seja a título
provisório ou definitivo (locação, arrendamento, venda, permuta, etc.).
VII — Descumprimento grave ou reiterado de obrigações trabalhistas para com os
trabalhadores a seu serviço.
8 1º. Antes de declarar a extinção da concessão, o poder público notificará a cessionária para
sanar a irregularidade ou manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, sobre as razões que a tenham
motivado. Apresentada a justificativa, será analisada e decidida no mesmo prazo, pelo Prefeito
Municipal.
8 2º. Confirmada a extinção da concessão, inclusive quando não houver manifestação da
cessionária no prazo assinalado no $ 1º. a decisão será comunicada à mesma, fixando-se o
prazo de 30 (trinta) dias para desocupar e entregar o imóvel, observado o disposto no aítigo 8º.
Art. 7º. O Município poderá, a qualquer tempo, revogar a presente concessão por motivo
interesse público devidamente justificado, mediante notificação ao cessionário
antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias, observando-se, no que couber, o dispo
1ºe 2º do art. 6º.
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 8º. No caso de extinção ou revogação da concessão, o imóvel reverterá ao patrimônio
municipal no prazo de até 30 (trinta) dias, facultando-se à cessionária retirar as benfeitorias por
ela implantadas e que possam ser removidas sem prejudicar o imóvel, e não lhe gerando direito
algum de indenização ou ressarcimento quanto às demais, que serão incorporadas ao
patrimônio público.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
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/
Bom Jardim de vinha — MG, 18 de maio de 2026.
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