| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1972 / 2026 |
| Date | 2026-05-18 |
| Ementa | Autoriza a concessão de uso de bem Imóvel do município para instalação de indústria. |
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MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI ORDINÁRIA Nº 1.972 DE 18 DE MAIO DE 2026 PUBLICADO EM: IZ 1 05 19026 Autoriza a concessão de uso de bem PAÇO MUNICIPAL Imóvel do município para instalação de — y indústria. RESPONSÁVEL O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 57, IV, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, a promover a concessão de direito real de uso de bem imóvel pertencente ao patrimônio municipal, para instalação da empresa ESTRUTURAL CONCRETO LTDA. $ 1º. O imóvel a ser concedido consiste num terreno com área de 3.000,00 mº, localizado no Parque Industrial “Wilson Alcântara da Cunha”. 82º. O imóvel está registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Andrelândia, matricula nº. 7.809, fl. 068, livro 201. 83º. A concessão de uso será celebrada mediante contrato entre o Município e a empresa cessionária, e terá duração de até 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, em atenção ao artigo 3º. da Lei 1.616/2021. Art. 2º. O imóvel objeto da concessão de uso de que trata esta lei destina-se exclusivamente à / implantação, pela empresa beneficiária, de um empreendimento para a atividade de Vbricação de artesanatos e produtos para uso e decoração, utilizando como matéria-prima madeirament em pinus e eucalipto. Parágrafo único. O projeto de implantação da unidade produtiva da cessionári á ser previamente submetido à aprovação do Município, observadas as normas de segurança, urbanísticas e ambientais. MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º. A concretização e a manutenção da concessão autorizada por esta Lei, fica condicionada ao cumprimento, pela cessionária, das seguintes condições e contrapartidas. | - Construção de suas instalações e início efetivo do funcionamento da fábrica no prazo de até 3 (três) meses, a contar da data da publicação desta lei; Il — Constituição jurídica formal da empresa com sede no Município de Bom Jardim de Minas, seja sua matriz ou constituindo uma filial; II - Obrigação de gerar e manter, no empreendimento a ser instalado no imóvel, pelo menos 3 (três) empregos diretos, durante todo o período de vigência da concessão, destinando a proporção mínima de 70% (setenta por cento) dos empregos ativos para trabalhadores nativos ou previamente residentes no município de Bom Jardim de Minas. IV - Observância do projeto de implantação da unidade industrial previamente aprovado pelo Município, observando as normas urbanísticas e ambientais. Art. 4º. Serão de responsabilidade integral e exclusiva da cessionária a preparação e adaptação do imóvel para seu funcionamento, bem como o pagamento das tarifas decorrentes de suas atividades, tais como o consumo de energia elétrica, água, telefone e outras, cujas faturas deverão ser emitidas em seu nome. 81º. A cessionária poderá realizar no imóvel as obras e melhorias necessárias ao cumprimento da finalidade desta concessão de uso, sempre mediante prévia anuência e licença urbanística do poder público municipal. 82º. Os investimentos realizados pela cessionária não serão indenizados pelo município, incorporando-se ao imóvel. 83º. Caberão à cessionária todos os ônus e encargos relativos à conservação e manutenção do imóvel. ser executados pelo Município, que poderá utilizar seus bens imóveis, como veículos e servidores. MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º. Caberá a cessionária a integral responsabilidade pela conservação e defesa da posse do imóvel concedido em face de terceiros, sendo-lhe vedado transferir, locar, arrendar ou ceder o imóvel para terceiros, a qualquer título. Art. 6º. A cessionária de uso será extinta antes do término de sua vigência, e o imóvel revertida à posse do Município, caso a cessionária incorra em qualquer das seguintes condutas: | - Descumprimento das condições e contrapartidas estabelecidas no art. 3º, II - Falência da cessionária; III - Encerramento das atividades para as quais é destinado o imóvel; IV - Mudança da atividade desenvolvida sem aprovação do Município; V - Paralisação ou suspensão das atividades produtivas por prazo superior a 90 (noventa) dias; VI - Transferência ou concessão do imóvel ou das instalações para terceiros, seja a título provisório ou definitivo (locação, arrendamento, venda, permuta, etc.). VII — Descumprimento grave ou reiterado de obrigações trabalhistas para com os trabalhadores a seu serviço. 8 1º. Antes de declarar a extinção da concessão, o poder público notificará a cessionária para sanar a irregularidade ou manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, sobre as razões que a tenham motivado. Apresentada a justificativa, será analisada e decidida no mesmo prazo, pelo Prefeito Municipal. 8 2º. Confirmada a extinção da concessão, inclusive quando não houver manifestação da cessionária no prazo assinalado no $ 1º. a decisão será comunicada à mesma, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para desocupar e entregar o imóvel, observado o disposto no aítigo 8º. Art. 7º. O Município poderá, a qualquer tempo, revogar a presente concessão por motivo interesse público devidamente justificado, mediante notificação ao cessionário antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias, observando-se, no que couber, o dispo 1ºe 2º do art. 6º. MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 8º. No caso de extinção ou revogação da concessão, o imóvel reverterá ao patrimônio municipal no prazo de até 30 (trinta) dias, facultando-se à cessionária retirar as benfeitorias por ela implantadas e que possam ser removidas sem prejudicar o imóvel, e não lhe gerando direito algum de indenização ou ressarcimento quanto às demais, que serão incorporadas ao patrimônio público. Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. A / / Bom Jardim de vinha — MG, 18 de maio de 2026. M: PUBLICADO cias | OS — o MUNICIPAL PAG! no Sa — RESPO SÁVEL