| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1.247 / 2008 |
| Date | 2008-06-13 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS Estado de Minas Gerais LEUN?, 1,247/2008 “Dispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas — COMAD e dá outras providências” Faço saber que a Câmara Municipal de Bom Jardim de Minas aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - Comad de Bom Jardim de Minas, que se integrando ao esforço nacional de combate as drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução de demanda de drogas. 8 1º - Ao Comad caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionado, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço Municipal. 8 2º - O Comad, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas — Sisnad, de que trata o Decreto Federal 3 696 de 21 de dezembro de 2000 8 3º - Para fins desta Lei. considera-se: I - redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas á prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à inserção social dos indivíduos que apresentam transtornos decorrentes do uso indevido de drogas; II - droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças de humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas como ilícitas e lícitas. destacando-se dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos: AV. DOM SILVÉRIO, 170 CENTRO CEP 37.310-000 TELEFAX (32) 3292-1601 BOM JARDIM DE MINAS - MINAS GERAIS E-mail pmbomjardim O planejarif.com.br 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS Estado de Minas Gerais HI - “drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras relacionada periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a secretaria Nacional Antidrogas — Senad e o Ministério da Justiça — MI. Art. 2º - São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas do Município de Bom Jardim de Minas: I - Propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso de drogas € entorpecentes, contabilizando-o com a respectiva Política Estadual, proposta pelo Conselho Estadual, bem como acompanhar sua execução; H - Coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção de disseminação de trafico e do uso indevido e abuso de drogas; II - Estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes, IV - Colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; V - Estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica, VI - Propor ao Prefeito Municipal medida que visem a atender os objetivos previstos nos incisos anteriores; VII - Apresentar sugestões sobre matéria, para fins de encaminhamento a autoridades e órgãos de outros municípios, Estaduais e Federais. Art. 3º - O Conselho Municipal Antidrogas do Município de Bom Jardim de Minas, será integrado pelos seguintes membros indicados pelas entidades e homologados pelo prefeito Municipal. 1 - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; II - Um representante da Secretaria Municipal de Educação; AV. DOM SILVÉRIO, 170 CENTRO CEP 37.310-000 TELEFAX (32) 3292-1601 BOM JARDIM DE MINAS - MINAS GERAIS E-mail pmbomjardim O planejarif.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS Estado de Minas Gerais HH - Um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança € do adolescente; TV - Um representante do Conselho Tutelar no Município; V - Um representante da Polícia Militar, no Município; VT - Tm representante profissional médico do PSF; VTT - Um representante dos alcoólicos anônimos; VT - Um representante da Tereja Católica; TX - Um representante das Tereias Evangélicas; X - Um representante da Sociedade São Vicente de Paula; XT - Um representante dos escoteiros (desbravadores); XT - Um representante da Câmara Municipal, XT - Um representante da prefeitura Municipal. Parágrafo único — Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. Art. 4º - O Conselho será presidido por um dos membros escolhidos entre seus pares e homologado pelo Prefeito Municipal. Parágrafo único - O Conselho poderá eleger ainda Vice-Presidente, Secretário executivo e tesoureiro. Art. 5º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, porém, consideradas de relevante serviço público. Art. 6º - O presidente do Conselho poderá requisitar servidor ou servidores da administração municipal para implantação c funcionamento do órgão. CENTRO CEP 37.310-000 TELEFAX (32) 3292-1601 BOM JARDIM DE MINAS - MINAS GERAIS E-mail pmbomjardim O planejarjf.com.br AV. DOM SILVÉRIO, 170 Estado de Minas Gerais Art. 7º - O Conselho poderá dis ia dirigi por de uma ionári sugerido pelo seu Presidente e designado pelo das ra rd por facionisdo Art. 8º As despesas decorrentes da é NT presente Lei serão atendidas erbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. o o. . R Art. Esta Lei entra em vigor na data de eua publicação, Rom Jardim de Minas, 13 de junho de 2008, ARLOS ROBERTO MARQUES PREFEITO MUNICIPAL CENTRO CEP 37.310-000 TELEFAX (32) 3292-1601 BOM JARDIM DE MINAS - MINAS GERAIS E-mail pmbomjardim O planejanf.com.br AV. DOM SILVÉRIO, 170