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norma nº 1.247/2008

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1.247 / 2008
Date 2008-06-13
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS
Estado de Minas Gerais
LEUN?, 1,247/2008
“Dispõe sobre o Conselho Municipal
Antidrogas — COMAD e dá outras
providências”
Faço saber que a Câmara Municipal de Bom Jardim de Minas aprovou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - Comad de Bom Jardim
de Minas, que se integrando ao esforço nacional de combate as drogas, dedicar-se-á
ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução de demanda de drogas.
8 1º - Ao Comad caberá atuar como coordenador das atividades de todas as
instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações
supra mencionado, assim como dos movimentos comunitários organizados e
representações das instituições federais e estaduais existentes no município e
dispostas a cooperar com o esforço Municipal.
8 2º - O Comad, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo
anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas — Sisnad, de que trata o
Decreto Federal 3 696 de 21 de dezembro de 2000
8 3º - Para fins desta Lei. considera-se:
I - redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas á prevenção do uso
indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à inserção social dos indivíduos
que apresentam transtornos decorrentes do uso indevido de drogas;
II - droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o
organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o
funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças de humor, na
cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser
classificadas como ilícitas
e lícitas. destacando-se dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos:
AV. DOM SILVÉRIO, 170 CENTRO CEP 37.310-000 TELEFAX (32) 3292-1601
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HI - “drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados
internacionais firmados pelo Brasil, e outras relacionada periodicamente pelo órgão
competente do Ministério da Saúde, informada a secretaria Nacional Antidrogas —
Senad e o Ministério da Justiça — MI.
Art. 2º - São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas do Município de Bom
Jardim de Minas:
I - Propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso de drogas €
entorpecentes, contabilizando-o com a respectiva Política Estadual, proposta pelo
Conselho Estadual, bem como acompanhar sua execução;
H - Coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção de
disseminação de trafico e do uso indevido e abuso de drogas;
II - Estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento
de dependentes de drogas e entorpecentes,
IV - Colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e
repressão, executadas pelo Estado e pela União;
V - Estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de
drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica,
VI - Propor ao Prefeito Municipal medida que visem a atender os objetivos previstos
nos incisos anteriores;
VII - Apresentar sugestões sobre matéria, para fins de encaminhamento a
autoridades e órgãos de outros municípios, Estaduais e Federais.
Art. 3º - O Conselho Municipal Antidrogas do Município de Bom Jardim de Minas,
será integrado pelos seguintes membros indicados pelas entidades e homologados
pelo prefeito Municipal.
1 - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
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HH - Um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança € do
adolescente;
TV - Um representante do Conselho Tutelar no Município;
V - Um representante da Polícia Militar, no Município;
VT - Tm representante profissional médico do PSF;
VTT - Um representante dos alcoólicos anônimos;
VT - Um representante da Tereja Católica;
TX - Um representante das Tereias Evangélicas;
X - Um representante da Sociedade São Vicente de Paula;
XT - Um representante dos escoteiros (desbravadores);
XT - Um representante da Câmara Municipal,
XT - Um representante da prefeitura Municipal.
Parágrafo único — Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos,
permitida a recondução por igual período.
Art. 4º - O Conselho será presidido por um dos membros escolhidos entre seus
pares e homologado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único - O Conselho poderá eleger ainda Vice-Presidente, Secretário
executivo e tesoureiro.
Art. 5º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, porém,
consideradas de relevante serviço público.
Art. 6º - O presidente do Conselho poderá requisitar servidor ou servidores da
administração municipal para implantação c funcionamento do órgão.
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Art. 7º - O Conselho poderá dis ia dirigi
por de uma ionári
sugerido pelo seu Presidente e designado pelo das ra rd por facionisdo
Art. 8º As despesas decorrentes da
é NT presente Lei serão atendidas erbas
próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. o
o. . R
Art. Esta Lei entra em vigor na data de eua publicação,
Rom Jardim de Minas, 13 de junho de 2008,
ARLOS ROBERTO MARQUES
PREFEITO MUNICIPAL
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