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norma nº 1.248/2008

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1.248 / 2008
Date 2008-07-15
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2009 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS 
ESTADO DE MIT :AS GERAIS 
LEI Nº. 1.248/2008 
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício 
financeiro de 2009 e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Bom Jardim de Minas aprova e O Prefeito Municipal sanciona a seguinte 
Lei: 
CAPÍTULO! 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 ° Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, da Lei 
Jrgânica Municipal e da Lei Complementar nº. 1 O 1, de 4 de maio de 2000, ficam estabelecidas as 
diretrizes orçamentárias do Munidpio de Bom Jardim de Minas para o exercício de 2009, 
compreendendo: 
I - as disposições sobre prioridades e metas da Administração Pública Municipal; 
II - a estrutura do orçamento municipal; 
III - a elaboração, a!teração e execução orçamentária; 
íV - as despesas de pessoal e encargos sociais; 
V - as condições para concessão de recursos públicos; 
VI - as alterações na legislação tributária; 
V!I - as disposições sobre a dívida pública municipal; e 
VIII - as disposições fi!lais. 
Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos: 
I - Prioridades e Metas elaboradas em conformidade com as disposições do Plano Plurianual ~ 
PPA 2006-2009; 
II - Metas Fiscais elaboradas em conformidade com os §§1º e 2º do art. 4°, da Lei Complementar 
nº. 101 , de 2000; e 
III - Riscos e Eventos Fiscais elaborados em conformidade com o §3° do art. 4º, da Lei 
Complementar nº. 101, de 2000. 
~APÍTVi..ü II 
DAS PRIORIDALES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚbLICA MUNICIPAL 
Art. 2° As prioridades e metas àa Administração Pública Municipal para o exercício de 2009, 
• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS 
ESTADO DE lVuNAS GERAIS 
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de 
funcionamento dos órgãos e entidades municipais, são as constantes do Anexo I desta Lei, as quais 
terão precedência na alocação dos recursos na lei orçamentária de 2009 e na sua execução, não se 
constituinào em limite à programação das despesas. 
§ 1 ° O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as prioridades e metas de que trata 0 
caput desse artigo e deverão estar adequadas ao Plano Plurianual_ PPA 2006-2009 e suas respectivas 
revisões. 
§2º Na elaboração e durante a execução do Orçamento do exercício financeiro de 2009, o Poder 
Executivo poderá alterar com a aprovação do poder Legislativo, as metas estabelecidas nesta Lei, a fim 
de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar O equilíbrio das contas 
públicas e o atendimento às necessidades estabelecidas. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL 
Art.3º O Orçamento para o exercício financeiro de 2009 abrangerá os Poderes Legislativo e 
Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e será elaborado levando￾se em conta à estrutura organizacional do Município e suas possíveis alterações. 
Art. 4º A Proposta Orçamentária do Município evidenciará as Receitas por rubricas e suas 
respectivas Despesas, por função, sub função, programa, projetos, atividades e operações especiais de 
cada unidade gestora e conterá: 
I - Mensagem encaminhando o projeto de lei; 
II - Texto da lei; 
III - Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas; 
IV - Sumário Geral da Receita por Fontes e da Despesa por Funções de Governo; 
V - Quadro das Dotações por Órgãos de Governo e Administração; 
VI - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções; 
VII - Programa de Trabalho através da Funcional Programática; e 
VIII - Demonstrativo da Despesa segundo sua Natureza. 
Art. 5° Para efeito desta Lei entende-se por: 
I - Programa, o instrumento de organização da ação governarr,ental visando à concretização dos 
objetivos pretenáidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; 
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um program~, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais 
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
Ili - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um program2, 
e PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre 
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e 
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou 
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação 
direta sob a forma de bens ou serviços. 
CAPÍTULO IV 
DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNIC:P AL 
Art. 6º A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de 2009, deverá 
ser elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis geralmente aceitos, o de 
igualdade, prioridade de investimentos nas áreas sociais, austeridade na gestão dos recursos públicos, 
modernização na ação governamental, transparência na elaboração e execução do orçamento. 
Art. 7º O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o exercício financeiro de 
2009, observadas as determinações contidas nesta Lei e no art. 29-A da Constituição Federal, devendo 
encaminhá-lo ao Poder Executivo até trinta dias antes do prazo de remessa de. proposta orçamentária a 
Câmara Municipal. 
Art. 8° As emendas ao projeto de lei orçamentária devem obedecer ao disposto no art. 166, §3º, 
da Constituição Federal e na alínea "b" do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado e não 
poderão indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas: 
I - dotações com recursos vinculados; 
II - dotações referentes à contrapartida; 
III - dotações referentes a obras em andamento; e 
IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais. 
Art. 9° A Lei Orçamentária de 2009 contemplará autorização ao Executivo municipal para 
abertura de créditos adicionais suplementares, observando o disposto na Lei nº. 4320, de 17 de março 
de 1964, visando: 
I - movimentar, internamente, o Grçamento quando as dotações existentes se mostrnrem 
insuficientes para a realização de determinadas despesas; e 
n -incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária de 2009. 
Art. 1 O. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vin~e e cinco por cento) de sua receita 
resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, na manutenção e 
desenvolvimer:to do ensino, como estabelece o artigo 212 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o caput deste artigo, na 
manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhacores da 
educação, nos termos estabelecidos no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da 
Constituição Feáeral, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº. 53, de 19 C:e àezembro 
de 2GJ6. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
. Art. ,11._ A propost~ orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento das ações e 
serviços ~ubhco~ de saude, no ano de 2009, no mínimo, de 15% (quinze por cento) do produto da 
arrecadaçao dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, 1, b e § 3°, da Constituição Federal. 
Art. 12· ? Orçamento de 2009 deverá conter Reserva de Contingência, limitada a 2% (dois por 
cento) da re~eita corrente líquida prevista, destinada a atender os passivos contingentes, os riscos e 
eventos fiscais, dentre outros imprevistos e imprevisíveis. 
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos e 
imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços 
p~bli~os e da es~trutura da Administração Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, as decorrentes de 
cnaçao, expansao ou aperfeiçoamento de ações governamentais e às necessidades do Poder Público. 
Art. 13 · Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no §3º do art.16 da Lei 
Complementar nº. 1 O 1, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos nos incisos 
I e II do art. 24, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores. 
Art. 14. Até trinta dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de 2009, o Poder 
Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, 
bem como, as metas bimestrais de arrecadação. 
Parágrafo único. O cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como 
referencial o repasse previsto no art.168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos, respeitado o 
limite constitucional estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal. 
Art. 15. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente 
para garantir o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Executivo e Legislativo procederão à 
respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais 
específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma 
proporcional à participação dos Poderes no total das. dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária 
de 2009. 
§ 1 ° Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação constitucional e legai 
de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 
§ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará 
ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tomar indisponível para empenho e para movimentação 
financeira. 
§ 3º Para efeito de aplicação desse artigo serão considerados, preferencialmente, os recursos 
orçamentários destinados às despesas de capital e às despesas correntes que não são afetas a serviços 
básicos. 
§ 4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposiç2.0 das 
dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções âetivadas. 
Art. 16. No Orçamento de 2009 constará dotação para cumprimento de precatórios judic:ais, 
apresentados até 1 º de julho de 2008, conforme disposições contidas no § 1 ° do art. 100 da ConstitJição 
Federal. 
Art. 17. A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS 
ESTADO ~E MlNAS GERAIS 
adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio, 
salvos os projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito. · 
CAP'ÍTULOV 
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 18. Pa:a efeito do disposto nos artigos 37, V ex, e 169, §1º, inc. II, da Constituição Federal, 
be~ como a Lei Com?le1:1entar nº. 101 , de 2000, fica estabelecido que a Administração Direta e 
Indireta, e o ~oder Legislativo, poderá criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreira, 
conceder qua1quer vantagem, corrigir, reajustar ou aumentar a remuneração dos servidores públicos 
municipais, admitir pessoal, mediante lei e havendo prévia dotação orçamentária suficiente para 
atendimento da respectiva despesa, em observância aos limites constitucionais e legais. 
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no caput deste a11igo 
deverão estar previstos no Orçamento de 2009 ou acrescidos por créditos adicionais. 
k-t. 19. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, não excederá os limites 
de 54% (cinqüenta e quatro por cento) e 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida, 
respectivamente, observada os limites prudenciais. 
Art. 20. No exercício financeiro de 2009, a realização de hora extra, quando a despesa com pessoal 
houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº. 1 O 1, de 2000, 
somente poderá ocorrer nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente. 
Art. 21. Serão considerados contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do cisposto no 
§ 1 ° do art.18 da Lei Cor.1plementa!· nº. 1 O 1, de 2000, as despesas provenientes de cont'atação de pesso'.11 
para substituição a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão 
ou enticiade, desde que haja vacância dos cargos a serem substituídos, sendo tais despesas 
contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal. 
CAPÍTULO VI 
DAS CONDIÇÕES p ARA CONCEss; .. o DE RECURSOS PÚBL::r::os 
Art. 22. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica, transferir recursos 
do Tesouro Municipal a título de subvenção social às entidades sem fins lucrativos, as quais 
desenvolvam atividades nas áreas social, médica, eàucacional, cultural e desportiva, desde que estejam 
legalmente constituídas. 
§ 1 ° As entidades beneficiadas nos termos do caput deste anigo deverão pre8tar contas dos 
recursos recebidos ao Poder Executivo. 
§2º Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as exigências do § l º 
deste artigo, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo. 
Art. 23 . A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com cc1tribuições a 
entidades que visem o desenvolvimento municipal ou regional. 
CAPÍTJLO V::I 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JP.RDrM DE MJNAS 
ESTADO DF. MINAS GERAIS 
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇAO TRIBUTÁRIA 
Art. 24. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou benefícios de 
natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento de 2009, 
deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei Complementar nº 1 O 1, de 2000, no que 
couber. 
Art. 25. O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder beneficio fiscal a~s 
contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no prazo de vencimento, ou ainda em dia 
com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos, serem considerados os cálculos da estimativa da 
re:::eita. 
CAPÍTULO VITI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art.26. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo principal 
a mi.-limiz2ção de custos e a viabilização de fontes altt rnativas de recursos para o tesouro municipal. 
Art. 27. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de crédito 
destinadas a financi2r despesas de capital previstas no Orçamento. 
Art. 28. As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e constar do 
Orçamento Anual para 2009. 
A;:-t. 29. A Lei Orçamentária de 2009 poderá autorizar a realização de operações de crédito por 
antecipação de receitas, assumidas a partir c!o dia I O de janeiro, com quitação ir.!egral até o dia 1 O de 
dezemb:-o de 2009. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 30. A despesa de competência de outros entes da Federação só será assumida pelo Município 
quando ~rrnado convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, previsto recurso na lei 
orçamentária e gue visem ao desenvolvimento municipal. 
Art. 31. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada, 
deverá apropriar as despesas de forma a demonst'.."ar os custos de cada ação governamental. 
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de ma publicação. 
Bom Jard~m de Minas - MO, 15 d~ julho de 2008. 
Ca Roberto Marques 
Prefeito Mur.icipal 

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