| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1.248 / 2008 |
| Date | 2008-07-15 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2009 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS ESTADO DE MIT :AS GERAIS LEI Nº. 1.248/2008 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2009 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Bom Jardim de Minas aprova e O Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO! DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 ° Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, da Lei Jrgânica Municipal e da Lei Complementar nº. 1 O 1, de 4 de maio de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Munidpio de Bom Jardim de Minas para o exercício de 2009, compreendendo: I - as disposições sobre prioridades e metas da Administração Pública Municipal; II - a estrutura do orçamento municipal; III - a elaboração, a!teração e execução orçamentária; íV - as despesas de pessoal e encargos sociais; V - as condições para concessão de recursos públicos; VI - as alterações na legislação tributária; V!I - as disposições sobre a dívida pública municipal; e VIII - as disposições fi!lais. Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos: I - Prioridades e Metas elaboradas em conformidade com as disposições do Plano Plurianual ~ PPA 2006-2009; II - Metas Fiscais elaboradas em conformidade com os §§1º e 2º do art. 4°, da Lei Complementar nº. 101 , de 2000; e III - Riscos e Eventos Fiscais elaborados em conformidade com o §3° do art. 4º, da Lei Complementar nº. 101, de 2000. ~APÍTVi..ü II DAS PRIORIDALES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚbLICA MUNICIPAL Art. 2° As prioridades e metas àa Administração Pública Municipal para o exercício de 2009, • PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS ESTADO DE lVuNAS GERAIS atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades municipais, são as constantes do Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos na lei orçamentária de 2009 e na sua execução, não se constituinào em limite à programação das despesas. § 1 ° O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as prioridades e metas de que trata 0 caput desse artigo e deverão estar adequadas ao Plano Plurianual_ PPA 2006-2009 e suas respectivas revisões. §2º Na elaboração e durante a execução do Orçamento do exercício financeiro de 2009, o Poder Executivo poderá alterar com a aprovação do poder Legislativo, as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar O equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades estabelecidas. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art.3º O Orçamento para o exercício financeiro de 2009 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e será elaborado levandose em conta à estrutura organizacional do Município e suas possíveis alterações. Art. 4º A Proposta Orçamentária do Município evidenciará as Receitas por rubricas e suas respectivas Despesas, por função, sub função, programa, projetos, atividades e operações especiais de cada unidade gestora e conterá: I - Mensagem encaminhando o projeto de lei; II - Texto da lei; III - Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas; IV - Sumário Geral da Receita por Fontes e da Despesa por Funções de Governo; V - Quadro das Dotações por Órgãos de Governo e Administração; VI - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções; VII - Programa de Trabalho através da Funcional Programática; e VIII - Demonstrativo da Despesa segundo sua Natureza. Art. 5° Para efeito desta Lei entende-se por: I - Programa, o instrumento de organização da ação governarr,ental visando à concretização dos objetivos pretenáidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um program~, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; Ili - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um program2, e PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. CAPÍTULO IV DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNIC:P AL Art. 6º A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de 2009, deverá ser elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis geralmente aceitos, o de igualdade, prioridade de investimentos nas áreas sociais, austeridade na gestão dos recursos públicos, modernização na ação governamental, transparência na elaboração e execução do orçamento. Art. 7º O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o exercício financeiro de 2009, observadas as determinações contidas nesta Lei e no art. 29-A da Constituição Federal, devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo até trinta dias antes do prazo de remessa de. proposta orçamentária a Câmara Municipal. Art. 8° As emendas ao projeto de lei orçamentária devem obedecer ao disposto no art. 166, §3º, da Constituição Federal e na alínea "b" do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado e não poderão indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas: I - dotações com recursos vinculados; II - dotações referentes à contrapartida; III - dotações referentes a obras em andamento; e IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais. Art. 9° A Lei Orçamentária de 2009 contemplará autorização ao Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, observando o disposto na Lei nº. 4320, de 17 de março de 1964, visando: I - movimentar, internamente, o Grçamento quando as dotações existentes se mostrnrem insuficientes para a realização de determinadas despesas; e n -incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária de 2009. Art. 1 O. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vin~e e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, na manutenção e desenvolvimer:to do ensino, como estabelece o artigo 212 da Constituição Federal. Parágrafo único. O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o caput deste artigo, na manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhacores da educação, nos termos estabelecidos no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Feáeral, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº. 53, de 19 C:e àezembro de 2GJ6. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS . Art. ,11._ A propost~ orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento das ações e serviços ~ubhco~ de saude, no ano de 2009, no mínimo, de 15% (quinze por cento) do produto da arrecadaçao dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, 1, b e § 3°, da Constituição Federal. Art. 12· ? Orçamento de 2009 deverá conter Reserva de Contingência, limitada a 2% (dois por cento) da re~eita corrente líquida prevista, destinada a atender os passivos contingentes, os riscos e eventos fiscais, dentre outros imprevistos e imprevisíveis. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços p~bli~os e da es~trutura da Administração Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, as decorrentes de cnaçao, expansao ou aperfeiçoamento de ações governamentais e às necessidades do Poder Público. Art. 13 · Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no §3º do art.16 da Lei Complementar nº. 1 O 1, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 24, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores. Art. 14. Até trinta dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de 2009, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, bem como, as metas bimestrais de arrecadação. Parágrafo único. O cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como referencial o repasse previsto no art.168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos, respeitado o limite constitucional estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal. Art. 15. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Executivo e Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das. dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2009. § 1 ° Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação constitucional e legai de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. § 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tomar indisponível para empenho e para movimentação financeira. § 3º Para efeito de aplicação desse artigo serão considerados, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital e às despesas correntes que não são afetas a serviços básicos. § 4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposiç2.0 das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções âetivadas. Art. 16. No Orçamento de 2009 constará dotação para cumprimento de precatórios judic:ais, apresentados até 1 º de julho de 2008, conforme disposições contidas no § 1 ° do art. 100 da ConstitJição Federal. Art. 17. A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS ESTADO ~E MlNAS GERAIS adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio, salvos os projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito. · CAP'ÍTULOV DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 18. Pa:a efeito do disposto nos artigos 37, V ex, e 169, §1º, inc. II, da Constituição Federal, be~ como a Lei Com?le1:1entar nº. 101 , de 2000, fica estabelecido que a Administração Direta e Indireta, e o ~oder Legislativo, poderá criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreira, conceder qua1quer vantagem, corrigir, reajustar ou aumentar a remuneração dos servidores públicos municipais, admitir pessoal, mediante lei e havendo prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da respectiva despesa, em observância aos limites constitucionais e legais. Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no caput deste a11igo deverão estar previstos no Orçamento de 2009 ou acrescidos por créditos adicionais. k-t. 19. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, não excederá os limites de 54% (cinqüenta e quatro por cento) e 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, observada os limites prudenciais. Art. 20. No exercício financeiro de 2009, a realização de hora extra, quando a despesa com pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº. 1 O 1, de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente. Art. 21. Serão considerados contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do cisposto no § 1 ° do art.18 da Lei Cor.1plementa!· nº. 1 O 1, de 2000, as despesas provenientes de cont'atação de pesso'.11 para substituição a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou enticiade, desde que haja vacância dos cargos a serem substituídos, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal. CAPÍTULO VI DAS CONDIÇÕES p ARA CONCEss; .. o DE RECURSOS PÚBL::r::os Art. 22. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica, transferir recursos do Tesouro Municipal a título de subvenção social às entidades sem fins lucrativos, as quais desenvolvam atividades nas áreas social, médica, eàucacional, cultural e desportiva, desde que estejam legalmente constituídas. § 1 ° As entidades beneficiadas nos termos do caput deste anigo deverão pre8tar contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo. §2º Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as exigências do § l º deste artigo, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo. Art. 23 . A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com cc1tribuições a entidades que visem o desenvolvimento municipal ou regional. CAPÍTJLO V::I PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JP.RDrM DE MJNAS ESTADO DF. MINAS GERAIS DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇAO TRIBUTÁRIA Art. 24. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou benefícios de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento de 2009, deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei Complementar nº 1 O 1, de 2000, no que couber. Art. 25. O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder beneficio fiscal a~s contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos, serem considerados os cálculos da estimativa da re:::eita. CAPÍTULO VITI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art.26. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo principal a mi.-limiz2ção de custos e a viabilização de fontes altt rnativas de recursos para o tesouro municipal. Art. 27. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de crédito destinadas a financi2r despesas de capital previstas no Orçamento. Art. 28. As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e constar do Orçamento Anual para 2009. A;:-t. 29. A Lei Orçamentária de 2009 poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receitas, assumidas a partir c!o dia I O de janeiro, com quitação ir.!egral até o dia 1 O de dezemb:-o de 2009. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30. A despesa de competência de outros entes da Federação só será assumida pelo Município quando ~rrnado convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, previsto recurso na lei orçamentária e gue visem ao desenvolvimento municipal. Art. 31. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonst'.."ar os custos de cada ação governamental. Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de ma publicação. Bom Jard~m de Minas - MO, 15 d~ julho de 2008. Ca Roberto Marques Prefeito Mur.icipal