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norma nº 1.250/2008

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1.250 / 2008
Date 2008-08-18
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso
native_id263

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• PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI Nº 1.250/2008 
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO 
O A Câmara Municipal de Bom Jardim de Minas aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1 º - Fica criado, junto ao órgão Municipal, o Conselho Municipal do 
Idoso, com as seguintes atribuições. 
I - Formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e 
assistência que o município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua 
competência; 
II - Estimular estudos, debates e pesquisas objetivando prestigiar e valorizar 
os idosos; 
III - Propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos, 
eliminando toda e qualquer disposição discriminatória; 
IV - Incrementar a organização e a mobilidade da comunidade idosa; 
V - Estimular a elaboração de projetos que tenha como objetivo a participação 
dos idosos nos diversos setores da atividade social; 
VI - Participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere á 
política de atendimento ao idoso: 
VII - Elaborar e supervisionar a implementação da política do idoso para o 
município; 
• PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
VIII - Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas 
relacionados aos idosos; 
IX - Fiscalizar o cumprimento do Estatuto do Idoso· 
' 
X-Elaborar seu regimento interno. 
Art. 2º- O Conselho Municipal do Idoso será paritário, deliberativo e 
composto por membros, designados pelo Prefeito, sendo: 
I - O 1 Representante de cada secretaria e ou órgão público municipal que 
tenham interface com a problemática da pessoa idosa, como: Saúde, 
Educação, Assistência Social, Cultura, Esporte, Transporte, dentre outras 
criadas. 
II - Representantes da Sociedade Civil em número igual aos representantes do 
poder público, como: "Dirigentes de instituições de longa permanência para 
idosos, Grupos de terceira idade, Sindicatos, Associações de Aposentados, 
Sociedades Cientificas, Rortary, Lios, entre outros" 
§ 1 º - Os Conselheiros de que se trata o inciso I, serão indicados pelos 
secretários. 
§ 2º Os Conselhos de que trata o inciso II serão indicados pelas Instituições 
representadas no Conselho dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito a 
que pertence; 
III - Os membros do Conselho não serão remunerados, considerando, porém, 
seu trabalho, como serviço público relevante; 
• PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM OE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
IV - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida a 
recondução por igual período. 
Art. 3 º - A primeira designação do Conselho dar-se-á dentro do prazo de 90 
(noventa) dias contados da publicação destra Lei. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Bom Jardim de Minas, 18 de agosto de 2008. 
CARD S ROBERTO MARQUES 
PREFEITO MUNICIPAL 

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