| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1.250 / 2008 |
| Date | 2008-08-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso |
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• PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.250/2008 DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO O A Câmara Municipal de Bom Jardim de Minas aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1 º - Fica criado, junto ao órgão Municipal, o Conselho Municipal do Idoso, com as seguintes atribuições. I - Formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e assistência que o município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua competência; II - Estimular estudos, debates e pesquisas objetivando prestigiar e valorizar os idosos; III - Propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória; IV - Incrementar a organização e a mobilidade da comunidade idosa; V - Estimular a elaboração de projetos que tenha como objetivo a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social; VI - Participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere á política de atendimento ao idoso: VII - Elaborar e supervisionar a implementação da política do idoso para o município; • PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS VIII - Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas relacionados aos idosos; IX - Fiscalizar o cumprimento do Estatuto do Idoso· ' X-Elaborar seu regimento interno. Art. 2º- O Conselho Municipal do Idoso será paritário, deliberativo e composto por membros, designados pelo Prefeito, sendo: I - O 1 Representante de cada secretaria e ou órgão público municipal que tenham interface com a problemática da pessoa idosa, como: Saúde, Educação, Assistência Social, Cultura, Esporte, Transporte, dentre outras criadas. II - Representantes da Sociedade Civil em número igual aos representantes do poder público, como: "Dirigentes de instituições de longa permanência para idosos, Grupos de terceira idade, Sindicatos, Associações de Aposentados, Sociedades Cientificas, Rortary, Lios, entre outros" § 1 º - Os Conselheiros de que se trata o inciso I, serão indicados pelos secretários. § 2º Os Conselhos de que trata o inciso II serão indicados pelas Instituições representadas no Conselho dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito a que pertence; III - Os membros do Conselho não serão remunerados, considerando, porém, seu trabalho, como serviço público relevante; • PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM OE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS IV - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. Art. 3 º - A primeira designação do Conselho dar-se-á dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação destra Lei. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Bom Jardim de Minas, 18 de agosto de 2008. CARD S ROBERTO MARQUES PREFEITO MUNICIPAL