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norma nº 1166/2005

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1166 / 2005
Date 2005-05-20
EmentaDispõe sobre a concessão de anistia sobre as multas e remissão sobre os juros dos créditos da fazenda pública municipal e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS 
Avenida Dom Silvério, 170 Centro CEP 37.310.000 
Estado de Minas Gerais
LEIN 1166/2005. 
EA RE A CONCESSÃO DE ANISTIA SOBRE AS MULTAS E 
REMISSAOSOBRE OS JUROS DOS CRÉDITOS DA FAZENDA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
A Câmara Municipal de Bom Jardim de Minas, Estado de Minas Gerais
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
ARTIGO 1 Fica concedida a anistia e remissão sobre os créditos 
tributários da Fazenda Pública Municipal, vencidos e não pagos até a 
competência Dezembro/2004, provenientes de juros e multas. 
ARTIGO 2 Os créditos fazendários , de natureza tributária ou nao, 
apurados no montante do requernimento, poderão ser liquidados em uma únicaa 
prestação ou em duas parcelas mensais, obedecendo-se o seguinte critério: 
Parágrafo 1-O pagamento do débito principal apurado em até 02 (duas) 
parcelas mensais fixas será anistiadoe remido em 50% (cinquenta por cento) do 
total dos juros e multas até 30/12/2005. 
Parágrafo 20- O pagamento do débito principal apurado em pagamento 
único a efetuar até30/12/2005 será anistiado em 100% ( cem por cento) do total
dos juros e multas.
ARTIGO 3 - A concessão de anistia e remissão poderá ser requerida 
pelo contribuinte pelo prazo máximo de 60 (sessenta dias) a contar da data de 
publicação desta lei. 
ARTIGO4- Revogadas as disposições em contrário, está lei entrará em 
vigor na data de sua publicação. 
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento desta lei competir que 
a cumprir e a façam cumprir, fiel e inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Bom Jardim de Minas, 20 de maio de 2005.
CARLES ROBÉRTO MARQUES
PREFEITO MUNICIPAL 
CONFERE COM 
A 
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