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norma nº 1170/2005

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1170 / 2005
Date 2005-06-11
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2006 e dá outras providências
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3 Prefeitura Municipal de Bom Jardim de Minas
na Estado de Minas Gerais
LEI Nº 1170/2005
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
Para o exercício financeiro de 2006 e dá
Outras providências.
A Câmara Municipal de Bom Jardim de Minas aprova e eu sanciono a seguinte Lei
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Ant. 1º São estabelecidas, em cumprimento às disposições da Constituição
Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei Federal nº 4 320,
de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e
demais disposições aplicáveis à matéria, as diretrizes orçamentárias do Município para
o exercício de 2006, compreendendo:
|- as prioridades e metas da Administração Pública municipal;
Il - a estrutura do orçamento;
ll - as diretrizes para elaboração, alteração e execução do orçamento do
Município;
HI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IV - as disposições sobre concessão de subvenções sociais, auxílio e
contribuição;
V- as disposições sobre alterações na legislação tributária:
VI - as disposições sobre a dívida pública municipal;
VII - as disposições finais.
Qoenida Poem Silbério, 170 Centro Etp 37.30.00
Bom Jardim de Minas - MG
Prefeitura Municipal de Bom Jardim de Minas
a Estado de Minas Gerais
CAPÍTULO Il
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de
2006 serão estabelecidas no projeto de lei do Plano Plurianual relativo ao período
2006/2009, que será encaminhado à Câmara Municipal no prazo legal.
Parágrafo único O orçamento será elaborado em consonância com as
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Art. 3º Integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, elaborado em conformidade
com os 881º e 2º do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único O Anexo de Riscos Fiscais, de que trata o 83º do art. 4º, da
Lei Complementar nº 101, de 2000, deixa de ser apresentado em face da inexistência
de passivos contingentes.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO DO ORÇAMENTO
Ar. 4º O Orçamento para o exercício financeiro de 2006 abrangerá os
Poderes, Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração
direta e indireta e será elaborada levando-se em conta a estrutura organizacional! do
Município, atual e suas possíveis alterações.
Art. 5º A Proposta Orçamentária do Município, evidenciará as Receitas por
rubricas e suas respectivas Despesas, por função, sub-função, programa, projeto e/ou
atividade de cada unidade gestora e conterá:
| - Mensagem encaminhando o projeto de lei;
Il - Texto da lei;
Ill - Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas;
IV - Sumário Geral da Receita por Fontes e da Despesa por Funções de
Governo;
Quenida Dem Silbério, 170 Centro .
Bom Jardim de Minas - MG
Ep 31.510.000
a Prefeitura Municipal de Bom Jardim de Minas
Mem
es?” Estodu de Ainas Gerais
V - Quadro das Dotações por Órgãos de Governo e Administração;
VI - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;
Vil - Programa de Trabalho através da Funcional Programática;
VIII - Demonstrativo da Despesa segundo sua Natureza.
Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual:
Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
continuo e permanente, das quais resulta: um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento
da ação de govemo;
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta
um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços.
CAPÍTULO IV º º
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 7º A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício de 2006,
deverá ser elaborada de conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis
geralmente aceitos, o de igualdade, prioridade de investimentos nas áreas sociais,
austeridade na gestão dos recursos públicos, transparência na elaboração e execução
do orçamento e modernização na ação governamental.
Art. 8º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 29 de
julho de 2005, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do
auenida Poem Silvério, 270 Centro Cep 57510000
Bom Sordim de Minas - RIG
3 Prefeitura Municipal de Bom Jardim de Minas
| Nr?” Estado de Minos Gerais
projeto de lei orçamentária de 2006, observadas as determinações contidas nesta Lei e
na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 9º As emendas ao projeto de lei or
com indicação de recursos provenientes
166, 83º, da Constituição Federal, não inc
çamentária somente serão aprovadas
de anulações de dotação, sem prejuízo do art.
idindo sobre:
| - dotações com recursos vinculados:
Il - dotações referentes à contra
recursos transferidos ao Município;
|
|
|
| partida obrigatória do Tesouro Municipal para
Ill - dotações referentes a obras em andamento;
IV - dotações destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V - dotações destinadas ao serviço da dívida.
Ar. 10. A Lei Orçamentária para O exercício de 2006 contemplará autorização
ao Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, observado
o disposto na Lei nº 4320, de 1994, visando:
| - criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação
já existente;
Il - movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações existentes se
mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas;
ll - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei
Orçamentária de 2006.
Art. 11. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por
cento) de sua receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais
de impostos, para o ensino fundamental e a educação infantil, como estabelece o artigo
212 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Município aplicará, no mínimo, 60% (sessenta por cento)
dos recursos a que se refere o caput deste artigo, na manutenção e no desenvolvimento
do ensino fundamental, na forma do disposto no art. 60 do Ato das disposições
Constitucionais Transitórias, com a redação da Emenda Constitucional nº 14, de 12 de
setembro de 1996.
Art. 12. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para
financiamento das ações e serviços públicos de saúde, no ano de 2006, no mínimo, de
15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art.
Sovenida Dem Silbério, 170 Centro É Ep 57510.000
Bom Jardim de Minas - MG
Prefeitura Municipal de Bom Jardim de Minas
Estado de Nlnas Gerais
156 e dos recursos de que tratamos arts 158e 159 | be $ 3º da Constituição Federal
de 1988
Art 13 0 Orçamento para O exercicio de 2006 poderá contemplar recursos
para Reserva de Contingência, limitados a 2% (dois por cento) da receita corrente
liquida prevista, destinados a atender riscos e eventos fiscais imprevistos e
imprevisíveis
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos
fiscais imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao
funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração
Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, as decorrentes de criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ações governamentais e às necessidades do Poder Público
Art. 14. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no 83º do ant 16
da Lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites
estabelecidos nos incisos | e Il do art. 24, da Lei nº 8 666, de 21 de junho de 1993 e
alterações posteriores.
Art. 15. Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária
de 2006, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso, bem como, as metas bimestrais de arrecadação
Art. 16. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não
será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, o Poder Executivo e O
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, podendo definir percentuais especificos, para o conjunto de projetos,
atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos
Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2006.
8 1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação
constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços
da dívida.
$ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível
para empenho e para movimentação financeira.
8 3º Deverão ser considerados para efeito de conter as despesas,
preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital,
relativas a obras e instalações, equipamentos e material permanente, e despesas
correntes não afetas a serviços básicos.
Avenida Bm Silvério, 170 Centro E] 57510,000
Bom Jardim de Blinas - MG
E] Prefeitura Municipal de Bom Jardim de Minas
mor Estado de Minas Gerais
8 4º No caso de restabelec
recomposição das dotações cujos
proporcional às reduções efetivadas
“mento da receita prevista, ainda que parcial, a
empenhos foram limitados dar-se-á de forma
Art 17 Do orçamento, constar
judiciais, apresentados até 1º de julho d
100 da Constituição Federal
à dotação para cumprimento de precatórios
e 2005, conforme disposições contidas no art
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Art 18. Para efeito do disposto nos artigos 37, Ve X, e 169, 81º, inc. |, da
Constituição Federal, bem como a Lei Complementar nº 101, de 2000, fica estabelecido
que a Administração direta e indireta, e o Poder Legislativo, mediante lei autorizativa,
poderá criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal, na forma da lei.
Parágrafo único Os recursos para as despesas decorrentes dos atos
dispostos no caput deste artigo deverão estar previstos no orçamento ou acrescido por
créditos adicionais
Art. 19. A despesa total com pessoal dos Poderes, Executivo e Legislativo, não
excederá os limites de 54% (cinquenta e quatro por cento) e 6% (seis por cento) da
Receita Corrente Liquida, respectivamente, observado os limites prudenciais
Art. 20. A concessão de qualquer vantagem, corrigir ou aumentar a
remuneração dos servidores, a criação de cargos e funções ou alteração de estrutura
de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pela
Administração direta e indireta, e pelo Poder Legislativo, só poderão ser feitas se
houver prévia autorização legislativa e dotação orçamentária suficiente para
| “atendimento da respectiva despesa, obedecido os limites legais e constitucionais.
Art. 21. No exercício de 2006, a realização de hora extra, quando a despesa
com pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de necessidade
temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade
competente.
Avenida Dem Silvério, 170 Centro Ecp 57.510.009
Bom Jardim de Minas - MG
Prefeitura Municipal de Bom Jardim de Minas
Estodu de Ainos Gcrais
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS,
AUXÍLIO E CONTRIBUIÇÃO
“Art. 22. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica,
transferir recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades sem
fins lucrativos, as quais desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional,
cultural e esportiva, desde que estejam legalmente constituídas.
81º. As entidades beneficiadas nos termos deste artigo deverão prestar contas
dos recursos recebidos ao Poder Executivo.
* S2º Fica vedada a concessão de subvenção a entidades que não cumprirem
as exigências do parágrafo anterior, assim como as que não tiverem suas contas
aprovadas pelo Poder Executivo.
Art. 23. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou
jurídicas situadas no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit,
respectivamente, observado as disposições contidas em lei municipal específica.
Art. 24. A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com
mensalidades e/ou contribuições a associações, entidades ou consórcios municipais
que visem ao desenvolvimento municipal ou regional.
CAPÍTULO VII .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 25. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou
benefícios de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita
| estimada para o Orçamento de 2006, deverá, para sua aprovação, observar os termos
do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000, no que couber.
Art. 26. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder benefício
fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e/ou no prazo de
vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos,
ser considerado nos cálculos do orçamento da receita.
guentda Dom Silbério, 170 Centro Ee 7.310.000
Bom Sordim de Minas - MG
E] Prefeitura Municipal de Bom Jardim de Minas
a
iq Estado de Minas Gerais
º CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
ieti aa Pã da divida pública municipal interna ou externa terá por
bjetivo princip minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de
ecursos para o tesouro municipal.
= Ar. 28. Obedecidos Os limites estabelecidos em legislações vigentes, O
Municipio poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2006
jestinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento.
Ar. 29. As operações de crédito deverão constar do Orçamento e autorizadas
nor Lei específica.
Ar. 30. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de
crédito por antecipação de receitas.
CAPÍTULO Vil
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. As despesas de competência de outros entes da Federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênio, acordo, ajuste
ou outros instrumentos congêneres e previstos recursos na lei orçamentária, visando o
desenvolvimento municipal.
Art. 32. A Administração Municipal, tanto quanto possivel, até a criação de
estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de
-ada ação governamental.
Art. 33. Se a proposição de lei orçamentária anual não for devolvida ao
Poder Executivo, até o início do exercicio de 2006, fica este autorizado a realizar a
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da lei orçamentária anual.
Parágrafo único. Os eventuais saldos negativos eventualmente apurados em
virtude do disposto no caput deste artigo serão ajustados após a sanção da lei
orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através
de decreto do Poder Executivo, usando com fontes de recursos o superávit financeiro
do exercício de 2006, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de
saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência.
goentda Dem Silbírio, 170 Centro Ecp 57.310.009
Bom Sardim de tinas - mg
Prefeitura Municipal de Bom Jardim de Minas
iq Estado de Minas Gerais
— Ar 34, Fica instituida as Metas Prioritárias para o exercício 2006 da Câmara
Municipal de Bom Jardim de Minas, na LDO/2006, e que são as seguintes
1) Manutenção e desenvolvimento das atividades do Poder Legislativo,
visando manter os diversos setores de sua estrutura administrativa, tais
como: corpo legislativo, secretaria, gabinete e contabilidade (vencimentos,
subsídios, obrigações patronais, tarifas de serviços, materiais de
expediente, limpezã, viagens de servidores e vereadores, prestação de
serviços por pessoas fisicas e jurídicas e outros);
2) Aquisição de móveis e equipamentos diversos;
3) Aquisição de imóveis;
4) Treinamento e capacitação do pessoa do Poder Legislativo;
5) Participação de vereadores em reuniões, congressos, seminários e
simpósios de interesse do municipio;
6) Realização de concurso público da Câmara Municipal,
7) Manutenção do prédio e das instalações da Câmara Municipal,
8) Manutenção e desenvolvimento de ações que visem à ficalização
financeira, orçamentária e patrimonial das contas dos Poderes.
Art. 34. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Jardim de Minas, 11 de julho de 2005.
Ao erto Marques
Prefeito Municipal
NFERE COM O
ORIGINAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE By
guentda Dam Silbério, 170 Centro Ecp 57.5)0.000
Bom Jardim de Minas - MG

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