| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1170 / 2005 |
| Date | 2005-06-11 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2006 e dá outras providências |
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3 Prefeitura Municipal de Bom Jardim de Minas na Estado de Minas Gerais LEI Nº 1170/2005 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias Para o exercício financeiro de 2006 e dá Outras providências. A Câmara Municipal de Bom Jardim de Minas aprova e eu sanciono a seguinte Lei CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Ant. 1º São estabelecidas, em cumprimento às disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei Federal nº 4 320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e demais disposições aplicáveis à matéria, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2006, compreendendo: |- as prioridades e metas da Administração Pública municipal; Il - a estrutura do orçamento; ll - as diretrizes para elaboração, alteração e execução do orçamento do Município; HI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; IV - as disposições sobre concessão de subvenções sociais, auxílio e contribuição; V- as disposições sobre alterações na legislação tributária: VI - as disposições sobre a dívida pública municipal; VII - as disposições finais. Qoenida Poem Silbério, 170 Centro Etp 37.30.00 Bom Jardim de Minas - MG Prefeitura Municipal de Bom Jardim de Minas a Estado de Minas Gerais CAPÍTULO Il DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2006 serão estabelecidas no projeto de lei do Plano Plurianual relativo ao período 2006/2009, que será encaminhado à Câmara Municipal no prazo legal. Parágrafo único O orçamento será elaborado em consonância com as prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. Art. 3º Integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, elaborado em conformidade com os 881º e 2º do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo único O Anexo de Riscos Fiscais, de que trata o 83º do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, deixa de ser apresentado em face da inexistência de passivos contingentes. CAPÍTULO III DA ESTRUTURAÇÃO DO ORÇAMENTO Ar. 4º O Orçamento para o exercício financeiro de 2006 abrangerá os Poderes, Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta e será elaborada levando-se em conta a estrutura organizacional! do Município, atual e suas possíveis alterações. Art. 5º A Proposta Orçamentária do Município, evidenciará as Receitas por rubricas e suas respectivas Despesas, por função, sub-função, programa, projeto e/ou atividade de cada unidade gestora e conterá: | - Mensagem encaminhando o projeto de lei; Il - Texto da lei; Ill - Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas; IV - Sumário Geral da Receita por Fontes e da Despesa por Funções de Governo; Quenida Dem Silbério, 170 Centro . Bom Jardim de Minas - MG Ep 31.510.000 a Prefeitura Municipal de Bom Jardim de Minas Mem es?” Estodu de Ainas Gerais V - Quadro das Dotações por Órgãos de Governo e Administração; VI - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções; Vil - Programa de Trabalho através da Funcional Programática; VIII - Demonstrativo da Despesa segundo sua Natureza. Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por: | - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual: Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta: um produto necessário à manutenção da ação de governo; HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de govemo; IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. CAPÍTULO IV º º DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 7º A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício de 2006, deverá ser elaborada de conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis geralmente aceitos, o de igualdade, prioridade de investimentos nas áreas sociais, austeridade na gestão dos recursos públicos, transparência na elaboração e execução do orçamento e modernização na ação governamental. Art. 8º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 29 de julho de 2005, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do auenida Poem Silvério, 270 Centro Cep 57510000 Bom Sordim de Minas - RIG 3 Prefeitura Municipal de Bom Jardim de Minas | Nr?” Estado de Minos Gerais projeto de lei orçamentária de 2006, observadas as determinações contidas nesta Lei e na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000. Art. 9º As emendas ao projeto de lei or com indicação de recursos provenientes 166, 83º, da Constituição Federal, não inc çamentária somente serão aprovadas de anulações de dotação, sem prejuízo do art. idindo sobre: | - dotações com recursos vinculados: Il - dotações referentes à contra recursos transferidos ao Município; | | | | partida obrigatória do Tesouro Municipal para Ill - dotações referentes a obras em andamento; IV - dotações destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais; V - dotações destinadas ao serviço da dívida. Ar. 10. A Lei Orçamentária para O exercício de 2006 contemplará autorização ao Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, observado o disposto na Lei nº 4320, de 1994, visando: | - criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente; Il - movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações existentes se mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas; ll - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária de 2006. Art. 11. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, para o ensino fundamental e a educação infantil, como estabelece o artigo 212 da Constituição Federal. Parágrafo único. O Município aplicará, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos a que se refere o caput deste artigo, na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, na forma do disposto no art. 60 do Ato das disposições Constitucionais Transitórias, com a redação da Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996. Art. 12. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento das ações e serviços públicos de saúde, no ano de 2006, no mínimo, de 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. Sovenida Dem Silbério, 170 Centro É Ep 57510.000 Bom Jardim de Minas - MG Prefeitura Municipal de Bom Jardim de Minas Estado de Nlnas Gerais 156 e dos recursos de que tratamos arts 158e 159 | be $ 3º da Constituição Federal de 1988 Art 13 0 Orçamento para O exercicio de 2006 poderá contemplar recursos para Reserva de Contingência, limitados a 2% (dois por cento) da receita corrente liquida prevista, destinados a atender riscos e eventos fiscais imprevistos e imprevisíveis Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais e às necessidades do Poder Público Art. 14. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no 83º do ant 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos nos incisos | e Il do art. 24, da Lei nº 8 666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores. Art. 15. Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de 2006, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, bem como, as metas bimestrais de arrecadação Art. 16. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, o Poder Executivo e O Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais especificos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2006. 8 1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. $ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e para movimentação financeira. 8 3º Deverão ser considerados para efeito de conter as despesas, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital, relativas a obras e instalações, equipamentos e material permanente, e despesas correntes não afetas a serviços básicos. Avenida Bm Silvério, 170 Centro E] 57510,000 Bom Jardim de Blinas - MG E] Prefeitura Municipal de Bom Jardim de Minas mor Estado de Minas Gerais 8 4º No caso de restabelec recomposição das dotações cujos proporcional às reduções efetivadas “mento da receita prevista, ainda que parcial, a empenhos foram limitados dar-se-á de forma Art 17 Do orçamento, constar judiciais, apresentados até 1º de julho d 100 da Constituição Federal à dotação para cumprimento de precatórios e 2005, conforme disposições contidas no art CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL Art 18. Para efeito do disposto nos artigos 37, Ve X, e 169, 81º, inc. |, da Constituição Federal, bem como a Lei Complementar nº 101, de 2000, fica estabelecido que a Administração direta e indireta, e o Poder Legislativo, mediante lei autorizativa, poderá criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal, na forma da lei. Parágrafo único Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no caput deste artigo deverão estar previstos no orçamento ou acrescido por créditos adicionais Art. 19. A despesa total com pessoal dos Poderes, Executivo e Legislativo, não excederá os limites de 54% (cinquenta e quatro por cento) e 6% (seis por cento) da Receita Corrente Liquida, respectivamente, observado os limites prudenciais Art. 20. A concessão de qualquer vantagem, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, a criação de cargos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pela Administração direta e indireta, e pelo Poder Legislativo, só poderão ser feitas se houver prévia autorização legislativa e dotação orçamentária suficiente para | “atendimento da respectiva despesa, obedecido os limites legais e constitucionais. Art. 21. No exercício de 2006, a realização de hora extra, quando a despesa com pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente. Avenida Dem Silvério, 170 Centro Ecp 57.510.009 Bom Jardim de Minas - MG Prefeitura Municipal de Bom Jardim de Minas Estodu de Ainos Gcrais CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS, AUXÍLIO E CONTRIBUIÇÃO “Art. 22. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica, transferir recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades sem fins lucrativos, as quais desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional, cultural e esportiva, desde que estejam legalmente constituídas. 81º. As entidades beneficiadas nos termos deste artigo deverão prestar contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo. * S2º Fica vedada a concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as exigências do parágrafo anterior, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo. Art. 23. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou jurídicas situadas no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, respectivamente, observado as disposições contidas em lei municipal específica. Art. 24. A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com mensalidades e/ou contribuições a associações, entidades ou consórcios municipais que visem ao desenvolvimento municipal ou regional. CAPÍTULO VII . DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 25. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou benefícios de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita | estimada para o Orçamento de 2006, deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000, no que couber. Art. 26. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e/ou no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos, ser considerado nos cálculos do orçamento da receita. guentda Dom Silbério, 170 Centro Ee 7.310.000 Bom Sordim de Minas - MG E] Prefeitura Municipal de Bom Jardim de Minas a iq Estado de Minas Gerais º CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL ieti aa Pã da divida pública municipal interna ou externa terá por bjetivo princip minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de ecursos para o tesouro municipal. = Ar. 28. Obedecidos Os limites estabelecidos em legislações vigentes, O Municipio poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2006 jestinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento. Ar. 29. As operações de crédito deverão constar do Orçamento e autorizadas nor Lei específica. Ar. 30. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receitas. CAPÍTULO Vil DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31. As despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres e previstos recursos na lei orçamentária, visando o desenvolvimento municipal. Art. 32. A Administração Municipal, tanto quanto possivel, até a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de -ada ação governamental. Art. 33. Se a proposição de lei orçamentária anual não for devolvida ao Poder Executivo, até o início do exercicio de 2006, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da lei orçamentária anual. Parágrafo único. Os eventuais saldos negativos eventualmente apurados em virtude do disposto no caput deste artigo serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando com fontes de recursos o superávit financeiro do exercício de 2006, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência. goentda Dem Silbírio, 170 Centro Ecp 57.310.009 Bom Sardim de tinas - mg Prefeitura Municipal de Bom Jardim de Minas iq Estado de Minas Gerais — Ar 34, Fica instituida as Metas Prioritárias para o exercício 2006 da Câmara Municipal de Bom Jardim de Minas, na LDO/2006, e que são as seguintes 1) Manutenção e desenvolvimento das atividades do Poder Legislativo, visando manter os diversos setores de sua estrutura administrativa, tais como: corpo legislativo, secretaria, gabinete e contabilidade (vencimentos, subsídios, obrigações patronais, tarifas de serviços, materiais de expediente, limpezã, viagens de servidores e vereadores, prestação de serviços por pessoas fisicas e jurídicas e outros); 2) Aquisição de móveis e equipamentos diversos; 3) Aquisição de imóveis; 4) Treinamento e capacitação do pessoa do Poder Legislativo; 5) Participação de vereadores em reuniões, congressos, seminários e simpósios de interesse do municipio; 6) Realização de concurso público da Câmara Municipal, 7) Manutenção do prédio e das instalações da Câmara Municipal, 8) Manutenção e desenvolvimento de ações que visem à ficalização financeira, orçamentária e patrimonial das contas dos Poderes. Art. 34. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Bom Jardim de Minas, 11 de julho de 2005. Ao erto Marques Prefeito Municipal NFERE COM O ORIGINAL PREFEITURA MUNICIPAL DE By guentda Dam Silbério, 170 Centro Ecp 57.5)0.000 Bom Jardim de Minas - MG