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norma nº 1/2000

Tipo ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO BJM
Número / Ano 1 / 2000
Date 2000-04-15
EmentaLei nº 1040/2000 - DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS
Av. Dom Silvério nº 170 – CEP: 37310-000
Telefax: (32) 3292-1601
Email: gabinete@bomjardimdeminas.mg.gov.br
LEI Nº 1040/2000
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Bom Jardim de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes legais, Decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
ARTIGO 1º- Fica criado o ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO 
DE BOM JARDIM DE MINAS, da administração Direta, das Autarquias e Fundações 
Públicas.
Parágrafo Único - Constitui objetivo fundamental desta lei assegurar aos servidores da 
administração direta, autárquica e fundacional do Munícipio de Bom Jardim de Minas, 
identidade de critérios de recrutamento, de provimento, de desenvolvimento na carreira, de 
retribuição, de auferimento de vantagens e direitos, de submissão a deveres e atribuição de 
responsabilidades.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
ARTIGO 2º- Para efeito desta Lei, SERVIDORES são Funcionários investidos em cargos 
Públicos, de provimento efetivo ou em Comissão.
ARTIGO 3º- CARGO PÚBLICO MUNICIPAL é o conjunto de atribuições e 
responsabilidades previstas na estrutura organizacional do Município, que deve ser cometido 
a um funcionário público.
Parágrafo 1º- Os cargos previstos neste Artigo, são acessíveis a todos os brasileiros natos ou 
naturalizados que tiveram as qualificações necessárias; são criadas por Lei, com denominação
própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos municipais.
Parágrafo 2º- Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal Direta, 
das Autarquias e das Fundações Públicas, serão organizadas:
I- Classe é o agrupamento de cargos de idêntica natureza, denominação e qualificação;
II- Carreira é o agrupamento de classes de cargos, dispostos de acordo com a natureza e 
complexidade de suas atribuições, guardando correlação com a finalidade do órgão ou 
entidade;
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III- Quadro é o conjunto de carreiras que indica a quantidade e qualidade da força de 
trabalho necessária ao desempenho das atividades normais e específicas da 
administração direta, autárquica do Município;
ARTIGO 4º- É proibido o exercício gratuito de cargos Públicos, salvo nos casos previstos em 
Lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, SUBSTITUIÇÃO
E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO 
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 5º- São requisitos básicos para ingresso no Serviço Público Municipal de Bom 
Jardim de Minas- MG.
I- A nacionalidade brasileira;
II- o gozo de direitos políticos;
III- a quitação com as obrigações militar e eleitorais;
IV- a idade mínima de 18(dezoito) anos completos.
Parágrafo 1º- As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos
estabelecidos em Lei.
Parágrafo 2º- É assegurado o direito ás pessoas portadoras de deficiência física, de se 
inscreverem em concurso para provimento de cargos, cujas atribuições são compatíveis com a 
deficiência de que são portadores, e para os quais são reservadas até 20%(vinte por cento) das
vagas oferecidas no concurso.
ARTIGO 6º- A autoridade competente de cada Poder e das Autarquias ou Fundações 
Públicas, fará o Ato de Provimento dos Cargos Públicos.
ARTIGO 7º- A investidura em cargo público ocorrerá com a posse do candidato aprovado 
em concurso, ou nomeado pela autoridade competente, quando se tratar de cargo em 
Comissão.
ARTIGO 8º- As formas de provimento em cargo público são as seguintes:
I- por nomeação;
II- por promoção ;
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III- por readaptação;
IV- por reversão;
V- por aproveitamento;
VI- por reintegração;
VII- por readmissão.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
ARTIGO 9º- A nomeação far-se-á:
I- em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;
II- em Comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
ARTIGO 10٥- A nomeação para cargo isolado ou de Carreira, depende de prévia habilitação 
em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e 
complexidade do cargo, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo 1º- Os demais requisitos para ingresso e o desenvolvimento do funcionário público 
na carreira, mediante promoção e acesso, serão estabelecidos por Decreto que fixará diretrizes 
do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus Regulamentos.
Parágrafo 2º- Conforme Art. 37, Inciso V da Constituição Federal.
Parágrafo 3º- 80% dos cargos previstos no Parágrafo anterior, serão preenchidos por 
servidores de carreira ocupantes de cargo efetivo.
SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO
ARTIGO 11º- A investidura em cargo de provimento efetivo, depende de aprovação prévia 
em concurso público de provas escritas, podendo ser utilizadas, também, provas práticas, de 
acordo com a natureza e a complexidade do cargo.
Parágrafo 1º- Nos concursos para provimento de cargo de nível superior também poderá ser 
utilizado prova de títulos.
Parágrafo 2º- A admissão de profissionais de ensino far-se-á exclusivamente, por concurso 
de provas e títulos.
ARTIGO 12º- O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser 
prorrogado em uma única vez, por igual período, através de ato do executivo.
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Parágrafo 1º- O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados 
em Edital, que será publicado e afixado em local de fácil acesso ao público e em jornal diário 
de circulação regional.
Parágrafo 2º- Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele 
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com 
prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.
ARTIGO 13º- O Edital de concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos 
candidatos.
SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
ARTIGO 14º- Posse e a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades 
inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura 
do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
Parágrafo 1º- A posse ocorrerá no prazo de 30(trinta) dias, contados da publicação do Ato de 
Provimento, prorrogável por mais 30(trinta) dias , a requerimento do interessado, que poderá 
ser deferido ou não pela autoridade competente depois de analisado os interesses da 
Administração e os motivos do requerente. O interessado poderá ser convocado pela 
administração em qualquer tempo, dentro do prazo de validade do concurso.
Parágrafo 2º- Em se tratando de funcionários em licença, ou afastado por qualquer outro 
motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
Parágrafo 3º- Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.
Parágrafo 4º- No ato da posse, o funcionário apresentará, obrigatoriamente, declaração dos 
bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de 
outro cargo, emprego, ou função pública.
Parágrafo 5º- Será tomado sem efeito o Ato de Provimento, se a posse não ocorrer no prazo 
previsto no parágrafo 1º.
ARTIGO 15º- A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo Único - Só poderá ser empossado, aquele que for julgado apto física e 
mentalmente pra o exercício do cargo.
ARTIGO 16º- EXERCÍCIO é o efetivo desempenho do cargo.
ARTGO 17º- O exercício do cargo ou da função terá início dentro do prazo de trinta dias, 
contados:
I- da data da publicação oficial do ato, nos casos de promoção, remoção, reintegração e 
designação para função gratificada.
II- da data da posse, nos demais casos.
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Parágrafo 1º- Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, por solicitação do 
interessado e a juízo da autoridade competente, desde que a prorrogação não exceda a trinta 
dias.
Parágrafo 2º- A autoridade do órgão ou entidade para onde for designado o funcionário, 
compete dar –lhe exercício.
ARTIGO 18º- O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício, serão registrados 
no assentamento individual do funcionário.
Parágrafo 1º- Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará ao órgão competente os 
elementos necessários ao assentamento individual.
Parágrafo 2º- Neste o funcionário será lotado na mesma repartição onde estiver por força de 
contrato , quando for o caso.
ARTIGO 19º- A promoção ou acesso, não interrompem o tempo de exercício que é contado 
no novo posicionamento da carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou 
ascender o funcionário. 
Parágrafo único - O funcionário promovido poderá continuar em exercício na repartição em 
que estiver servindo.
ARTIGO 20º- O funcionário que deva ter exercício em outra localidade, terá 15(quinze) dias 
de prazo para fazê-lo, incluindo nesse prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova 
sede, desde que implique mudança do seu domicílio.
Parágrafo Único - Na hipótese do funcionário encontrar- se afastado legalmente, o prazo a 
que se refere este Artigo, será contado a partir do término de seu afastamento.
ARTIGO 21º- O ocupante de cargo em Provimento Efetivo, terá jornada de (40) horas 
semanais, salvo quando for estabelecido por Lei de duração diversa.
Parágrafo 1º- Será considerado também horas de trabalho, o prazo gasto pelo funcionário no 
deslocamento da sede, nos percursos de ida e volta para o local de trabalho e vice versa, desde 
que, nesse deslocamento,seja gasto prazo superior a 30(trinta) minutos em cada percurso, 
podendo ser contado como horas- extras.
Parágrafo 2º- O exercício do cargo em Comissão, exigirá de seu ocupante integral dedicação 
ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
SEÇÃO V
DO ESTÁGIO PROBÁTORIO
ARTIGO 22º- Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para o cargo de provimento 
efetivo ficará sujeito a estágio probatório por um período de 36(trinta e seis) meses, durante o 
qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, 
abservados os seguintes fatores:
I- assiduidade;
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II- disciplina;
III- capacidade de iniciativa;
IV- produtividade;
V- responsabilidade.
ARTIGO 23º- O chefe imediato do funcionário em estágio probatório informará a seu 
respeito, reservadamente, 60(sessenta)dias antes do término do período , a Comissão Paritária 
de Avaliação Especial de Desempenho com relação ao preenchimento dos requisitos 
mencionados no artigo anterior.
Parágrafo 1º- De posse da informação, a Comissão Paritária emitirá parecer concluindo a 
favor ou contra a confirmação do funcionário em estágio.
Parágrafo 2º- Se o parecer for contrário à permanência do funcionário, ser–lhe-a dado 
conhecimento deste, para efeito de defesa escrita, no prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo 3º- O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa à autoridade municipal 
competente, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do funcionário.
Parágrafo 4º- Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do funcionário, ser-lhe-à 
encaminhado o respectivo ato; caso contrário, fica automaticamente ratificado o ato de 
nomeação.
Parágrafo 5 º- A apuração dos requisitos mencionados no Artigo 22, deverá processar-se de 
modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o período do estágio 
probatório. 
Artigo 24º- Ficará dispensado do novo estágio probatório o funcionário estável, que for 
nomeado para outro cargo público municipal.
SEÇÃO VI
DA ESTABILIDADE
ARTIGO 25º- São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício, os Servidores nomeados 
em virtude de concurso público.
ARTIGO 26º- O funcionário estável, só perderá o cargo:
I- em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II- mediante processo administrativo disciplinar, no qual ser-lhe-á assegurada ampla 
defesa;
III- mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de Lei 
complementar, assegurada ampla defesa.
Parágrafo 1º- Invalidada por sentença judicial a demissão do Servidor Estável, será ele 
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a 
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indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, com remuneração 
proporcional ao tempo de serviço.
Parágrafo 2º- Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Servidor estável ficará 
em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado 
aproveitamento em outro cargo.
Parágrafo 3º- Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação 
especial de desempenho por comissão paritária instituída para essa finalidade.
SEÇÃO VII
DA READAPTAÇÃO
ARTIGO 27º- READAPTAÇÃO, é a investidura do funcionário no cargo de atribuições e 
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou 
mental, verificada em inspeção médica.
Parágrafo 1º- Se julgado incapaz para o serviço público, o funcionário será aposentado.
Parágrafo 2º- A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins,
respeitada a habilitação exigido, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos. Na 
hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente 
até a ocorrência de vagas.
Parágrafo 3º- Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução 
da remuneração do funcionário.
SEÇÃO VIII
DA REVERSÃO
ARTIGO 28º- REVERSÃO, é o retorno a atividade, de funcionário aposentado por invalidez, 
quando por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da 
aposentadoria.
ARTIGO 29º- A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua 
transformação.
Parágrafo único- Encontrando-se provido esse cargo, o funcionário exercerá suas atribuições 
como excedente, ate ocorrência de vaga, ou ficará em disponibilidade remunerada, observadas 
as necessidades do serviço.
ARTIGO 30º- Não terá direito à reversão o aposentado que já tiver completado 60(sessenta) 
anos de idade.
SEÇÃO IX
DA REINTEGRAÇÃO
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ARTIGO 31º- REINTEGRAÇÃO, é a investidura do funcionário no cargo anteriormente 
ocupado ou no cargo resultante de sua transformação , quando invalidada a sua demissão por
decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Parágrafo 1º- Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o funcionário ficará em 
disponibilidade, observando o disposto nos Arts. 35 a 37 deste Estatuto. 
Parágrafo 2º- Encontrando- se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao 
cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto 
em disponibilidade remunerada. 
SEÇÃO X
DA READMISSÃO
ARTIGO 32º- READMISSÃO é o ato pelo qual o funcionário demitido ou exonerado 
reingressa no serviço publico, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a 
contagem de tempo de serviço em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria e 
disponibilidade.
Parágrafo Único - Em nenhum caso poderá efetuar-se a readmissão sem que, mediante 
inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.
ARTIGO 33º- O ex- funcionário poderá ser readmitido, quando ficar apurado, em processo, 
que não mas subsistem os motivos de sua demissão ou verificada que não há inconveniência 
para o serviço público quando a exoneração se tenha processado a pedido.
ARTIGO 34º- A readmissão, que se entenderá como nova admissão, far- se-à de preferência 
no cargo anteriormente exercido pelo ex-funcionário ou em outro equivalente, respeitada a 
habilitação profissional e as condições que a Lei fixar para o provimento.
Parágrafo Único - A readmissão em cargo de carreira dependerá da existência de vaga que 
deva ser preenchida mediante promoção por merecimento.
SEÇÃO XI
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
ARTIGO 35º- Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará 
em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado 
aproveitamento em outro cargo.
ARTIGO 36º- O retorno à atividade de funcionário em disponibilidade far-se-à mediante 
aproveitamento obrigatório, no prazo máximo de 12(doze) meses em cargo de atribuições e
vencimentos compatíveis com anteriormente ocupado.
Parágrafo 1º- O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do funcionário em 
disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração 
Pública Municipal.
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Parágrafo 2º- Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de mais
tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de mais tempo de Serviço Público 
Municipal.
ARTIGO 37º- O aproveitamento de funcionário que se encontre em disponibilidade 
dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica 
oficial .
Parágrafo 1º- Se julgado apto, o funcionário assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 
(trinta) dias, contados da publicação do ato de aproveitamento.
Parágrafo 2º- Verificada a incapacidade definitiva, o funcionário em disponibilidade será 
aposentado.
ARTIGO 38º- Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o 
funcionário não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por 
junta médica oficial. 
Parágrafo 1º- A hipótese prevista neste Artigo configurará abandono de cargo apurado 
mediante inquérito na forma desta Lei.
Parágrafo 2º- Nos casos de extinção do órgão ou entidades, os funcionários estáveis que não 
puderam ser redistribuídos, na forma deste Artigo, serão colocados em disponibilidade, com 
vencimento proporcional ao tempo de serviço, até o seu aproveitamento. 
Parágrafo 3º - O servidor em disponibilidade não poderá exercer cargo, emprego ou função 
púbica que contrarie sua função de origem.
CAPÍTULO II
DA VAGÂNCIA
ARTIGO 39º- A vacância do cargo público decorrerá de:
I- exoneração;
II- demissão;
III- promoção mediante seleção competitiva interna, através de títulos;
IV- aposentadoria;
V- posse em outro cargo inacumulável;
VI- falecimento;
VII- perda de cargo por decisão judicial.
ARTIGO 40º- A exoneração de cargo efetivo dar- se-á a pedido do funcionário ou de oficio.
Parágrafo Único- A exoneração de ofício dar-se-a:
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I- quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II- quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade;
III- quando, tendo tomado posse, o funcionário não entrar em exercício.
ARTIGO 41º- A exoneração de cargo em Comissão dar-se-a:
I- a juízo da autoridade competente;
II- a pedido do próprio funcionário.
ARTIGO 42º- A vaga ocorrerá na data:
I- do falecimento;
II- da publicação da Lei que criar o cargo e conceder dotação para seu aproveitamento ou, 
da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda do ato que 
aposentar, exonerar, demitir ou por promoção mediante seleção competitiva interna.
III- da posse em outro cargo de acumulação proibida.
CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO
ARTIGO 43º- A SUBSTITUIÇÃO, será automática ou dependerá do Ato da administração.
Parágrafo 1º- A substituição será gratuita, salvo se exceder a 30(trinta) dias, quando será
remunerada e por todo o período, não podendo recair em pessoa estranha ao quadro funcional 
municipal.
Parágrafo 2º- No caso de substituição remunerada, o substituído perceberá o vencimento do 
cargo em que se der a substituição salvo se optar pelo do seu cargo.
Parágrafo 3º- Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do 
cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como 
substituto pra outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação 
do titular, nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.
CAPÍTULO III
DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
SEÇÃO ÚNICA
DO REMANEJAMENTO
ARTIGO 44º- REMANEJAMENTO é o deslocamento do servidor, a pedido ou de oficio nas 
seguintes hipóteses:
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I- no âmbito da mesma repartição administrativa em que trabalha autorizado pelo chefe 
imediato e na mesma função;
II- de uma repartição administrativa para outra, após autorização do Prefeito , desde que a 
administração necessite e que o funcionário, excedente na repartição, seja remanejado 
na mesma função e informado dos motivos de seu remanejamento com publicação no 
Órgão Oficial do Município;
III- O remanejamento do funcionário ocorrerá de acordo com os seguintes critérios:
a- menor tempo de serviço municipal
b- menor idade
c- menor números de títulos
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS 
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
ARTIGO 45º- VENCIMENTO, é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público 
com valor fixado em Lei.
ARTIGO 46º- REMUNERAÇÃO, é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens 
pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei. 
Parágrafo 1º- É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou 
assemelhados do mesmo Poder ou entre funcionários dos poderes, ressalvados as vantagens 
de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho. 
Parágrafo 2º- É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias 
para o efeito de remuneração de pessoal de serviço público.
Parágrafo 3º- Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão 
computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores.
ARTIGO 47º- Nenhum funcionário poderá perceber mensalmente, a título de remuneração, 
importância superior a soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a 
qualquer título, no âmbito dos respectivos poderes, pelo Prefeito ou Presidente da Câmara 
Municipal.
ARTIGO 48º- A menor remuneração atribuída aos cargos públicos não será inferior a 1/40( 
hum quarenta avos) do teto da remuneração fixada no artigo anterior.
ARTIGO 49º- O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter 
permanente é irredutível. 
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ARTIGO 50º- A remuneração do servidor investida em função de direção, chefia, 
assessoramento ou cargo em comissão será paga na forma prevista na Lei de Diretrizes dos 
Planos de Carreira.
ARTIGO 51º- O funcionário perderá:
I- a remuneração dos dias que faltar ao serviço, sem justificativa;
II- a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas 
antecipadas iguais ou superiores a 60(sessenta)minutos.
ARTIGO52º- Salvo por imposição legal, ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá 
sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo Único - Mediante autorização do Servidor, poderá ser efetuado desconto de sua 
remuneração em favor de entidade sindical obrigatória, prevista em seu estatuto. 
ARTIGO 53º- As reposições e indenizações ao Erário Público Municipal, serão descontadas 
em parcelas mensais não excedentes á décima parte da remuneração ou provento em valores 
atualizados, ressalvadas as hipóteses de dolo ou má –fé comprovadas. 
Parágrafo Único - Independentemente do parcelamento previsto neste Artigo, o recebimento 
de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das
responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis. 
ARTIGO 54º- O funcionário em débito com o Erário, que tenha agido com dolo ou má- fé, 
ou que for demitido, exonerado ou tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassadas, terá 
o prazo de 360(trezentos e sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo Único - A não quitação do débito, no prazo previsto implicará sua inscrição em 
dívida ativa, na forma da Lei.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS E BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 55º- Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas ao funcionário as 
seguintes vantagens:
I- aposentadoria;
II- ajuda de custo;
III- diárias;
IV- gratificações e adicionais;
V- abono familiar;
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VI- indenização por sentença judicial transitada em julgado;
VII- auxílio de natalidade;
VIII- auxílio de funeral.
Parágrafo 1º- As gratificações e os adicionais somente se incorporação ao vencimento ou 
provento nos casos indicados em Lei.
Parágrafo 2º- Os recursos destinados ao pagamento de indenizações oriundos de sentenças 
judiciais estarão previstos no orçamento para o exercício seguinte ao ano da publicação da 
sentença.
SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA
ARTIGO 56º- Fica estabelecido de acordo com a Constituição Federal e pelo regime de 
previdência do INSS.
SEÇÃO III
DA AJUDA DE CUSTO
ARTIGO 57º- A AJUDA DE CUSTO destina – se à compensação das despesas de 
instalação do funcionário que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, 
com mudança de domicílio em caráter permanente.
ARTIGO 58º- A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do funcionário, conforme 
se dispuser, através de decreto, não podendo exceder à importância correspondente a 03(três) 
meses do respectivo vencimento.
ARTIGO 59º- Não será concedida ajuda de custo ao funcionário que se afastar do cargo, ou 
reassumi-lo em virtude de mandato eletivo.
ARTIGO 60º - O funcionário ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, 
injustificadamente , não se apresentar na nova sede.
Parágrafo Único - Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de 
exoneração de ofício , ou de retorno por motivo de doença comprovada.
SEÇÃO IV
DAS DIÁRIAS
ARTIGO 61º- O funcionário que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou 
transitório para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias para cobertura 
das despesas de pousada, alimentação e locomoção.
Parágrafo 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade 
quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
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Parágrafo 2º- Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do 
cargo, o funcionário não fará jus às diárias.
ARTIGO 62º- O funcionário que receber diárias e não se afastar da sede , por qualquer 
motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05(cinco) dias.
Parágrafo Único - Na hipótese de o funcionário retornar à sede em prazo menor do que o 
previsto para o afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso em igual prazo.
ARTIGO 63º- A concessão de ajuda de custo não impede a concessão de diárias e vice￾versa.
SEÇÃO V
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
ARTIGO 64º- Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos 
funcionários as seguintes gratificações e adicionais:
I- gratificação de função;
II- gratificação natalina;
III- adicional por tempo de serviço;
IV- adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V- adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI- adicional noturno;
VII- abono familiar;
VIII- adicional de férias a todos funcionários municipais;
IX- gratificação por atividade na Zona Rural.
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
ARTIGO 65º- Ao funcionário investido em função de chefia é devida uma gratificação pelo 
seu exercício.
Parágrafo Único - Os percentuais da gratificação serão estabelecidos por decreto municipal 
em setembro de cada exercício para vigorar no exercício posterior. 
ARTIGO 66º- A Lei Municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em 
Comissão e das gratificações previstas no Artigo anterior.
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Parágrafo Único - A remuneração pelo exercício do cargo em Comissão, bem como a 
referente às gratificações de função, não serão incorporadas ao vencimento ou à remuneração 
do Servidor.
ARTIGO 67º - O exercício de função gratificada ou de cargo em Comissão só assegurará 
direitos ao Servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou função.
Parágrafo Único - Afastando – se do Cargo em Comissão ou da função gratificada, o 
Servidor perderá a respectiva remuneração.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
ARTIGO 68º- A GRATIFICAÇÃO DE NATAL será paga, anualmente, a todo funcionário 
municipal, independente da remuneração a que faz jus.
Parágrafo 1º- A Gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (hum doze avos), por mês, de 
efetivo exercício, da remuneração devida em Dezembro do ano correspondente.
Parágrafo 2º- A fração igual ou superior a 15(quinze) dias de exercício será tomada como 
mês integral, para efeito do Parágrafo anterior.
Parágrafo 3º - A Gratificação de Natal será calculada somente sobre o vencimento do 
Servidor, nele incluídas as vantagens, exceto no caso de cargo em Comissão, quando a 
gratificação de natal será paga tornando- se por base o vencimento desse cargo.
Parágrafo 4º- A Gratificação de Natal será estendida aos inativos e pensionistas, com base 
nos proventos que receberam na data do pagamento daquela.
Parágrafo 5º- A Gratificação de Natal poderá ser paga em parcelas, a primeiro até o dia 30 de 
junho e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada ano.
Parágrafo 6º- O pagamento de cada parcela far-se-à, tomando por base a remuneração em 
vigor no mês em que ocorrer o pagamento.
Parágrafo 7º- A Segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor em 
dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago. 
Parágrafo 8º- Para os funcionários que receberam salários baseados na quantidade de peças 
produzidas ou por tarefa mensalmente, a gratificação natalina será paga baseando-se na média 
aritmética das peças produzidas na base de 1/11(hum onze avos), cujo resultado será 
multiplicado pelo valor unitário- peça, apurado no mês de dezembro ou proporcional, se paga 
em duas parcelas.
ARTIGO 69º- Caso o funcionário deixe o serviço Público Municipal, a gratificação de natal 
ser- lhe á paga proporcionalmente ao número de meses de exercícios no ano, com base na
remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.
SUBSEÇÃO III
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DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
ARTIGO 70º - Por quinquênio de efetivo exercício no Serviço Público Municipal, será 
concedido ao funcionário um adicional correspondente a 10%( dez por cento) do vencimento 
de seu cargo efetivo, incorporando- se aos vencimentos do servidor do quadro efetivo.
Parágrafo 1º- O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário
completar o tempo de serviço exigido.
Parágrafo 2º- O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao 
adicional calculado sobre o vencimento de maior monta.
SUBSEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE,
PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE
ARTIGO 71º- Os funcionários que trabalhem, com habitualidade em locais insalubres ou em 
contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional 
sobre o vencimento do cargo efetivo.
Parágrafo 1º- Os adicionais a que se refere este Artigo serão os estabelecidos pela CLT.
Parágrafo 2º- O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade, 
deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
Parágrafo 3º- O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a 
eliminação das condições ou riscos que deram causa à sua concessão.
Parágrafo 4º- Ao servidor público municipal, será garantida toda segurança no trabalho, esta 
segurança compreende, o fornecimento a cada 180 dias de uniformes, botas, óculos, 
capacetes, luvas, etc. 
Parágrafo 5º- Os órgãos da Administração Direta ou Indireta constituíram Comissões 
Técnicas de Controle de Condições de Trabalho (CTCCT), visando à proteção da vida, do 
meio ambiente e das condições de trabalho dos servidores, conforme o disposto em 
regulamento.
ARTIGO 72º- Haverá permanente controle nas atividades de funcionários em operações nos 
locais considerados penosos, insalubres ou perigosos por técnicos de segurança de trabalho.
Parágrafo Único - A funcionária gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a 
gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste Artigo, exercendo suas atividades 
em local salubre e em serviço não perigoso. 
ARTIGO 73º- Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade 
serão observados as situações específicas na CLT. 
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Parágrafo Único - Os locais de trabalho e os funcionários que operam com raio “X” ou 
substâncias radioativas, devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses 
de radiação ionizantes não ultrapassam o nível máximo previsto na legislação própria. 
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
ARTIGO 74º- O SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO será remunerado com acréscimo de 50 % 
(cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, quando prestado em dias úteis e 
em 100% quando prestado em domingos e feriados.
ARTIGO 75º- Somente será permitido Serviço Extraordinário para atender a situações 
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02(duas) horas diárias, podendo 
ser prorrogado conforme se dispuser em Lei.
Parágrafo 1º- O serviço Extraordinário previsto neste Artigo será precedido da autorização 
da chefia imediata que justificará o fato.
Parágrafo 2º- Será assegurado ao funcionário a concessão de folgas compensatórias das 
horas extras ao exceder 50 horas extras realizadas no mês.
Parágrafo 3º- Não poderá receber adicional por serviço extraordinário o ocupante de cargo 
em comissão ou função gratificada.
Parágrafo 4º- O serviço Extraordinário realizado no horário previsto no Art. 76 será 
acrescido do percentual relativo ao Serviço Noturno, em função de cada hora extra.
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL NOTURNO
ARTIGO 76º- O serviço Noturno prestado em horário compreendido entre 22(vinte e duas) 
horas de um dia e 05(cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/ hora de mais 25%( vinte 
cinco por cento), computando- se cada hora como 52( cinqüenta e dois) minutos e 30(trinta) 
segundos.
Parágrafo Único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este 
Artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho, acrescido do respectivo percentual 
de extraordinário. 
SUBSEÇÃO VII
DO ABONO FAMILIAR
ARTIGO 77º- Fica estabelecido de acordo com o Regulamento da Previdência Social.
SUBSEÇÃO VIII
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
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ARTIGO 78º- Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das 
férias, um adicional correspondente a 1/3(um terço) da remuneração que lhe for devida na 
data de início das mesmas.
SUBSEÇÃO IX
DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE ZONA RURAL
ARTIGO 79º- Aos residentes na zona urbana e que trabalham na zona rural será assegurado 
um pagamento do tempo gasto pelo deslocamento até o local de trabalho e oferecido 
transporte de qualidade para sua locomoção.
Parágrafo Único - a gratificação de 10 % será regulamentada por decreto municipal em 
setembro de cada exercício para vigorar no exercício posterior.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS 
ARTIGO 80º- O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30(trinta) dias de férias consecutivos, 
por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata.
ARTIGO 81º- Após cada 12(doze) meses de efetivo exercício, o servidor terá direito a 
férias, na seguinte proporção:
I- 30(trinta) dias consecutivos quando não houver faltado ao serviço mais de 05(cinco) 
vezes;
II- 24(vinte e quatro) dias consecutivos quando houver tido de 06(seis) à 14(quatorze)
faltas;
III- 18(dezoito) dias consecutivos, quando houver tido de 15 (quinze) à 23(vinte e três) 
faltas;
IV- 12(doze) dias consecutivos quando houver tido de 24(vinte e quatro) à 32( trinta e duas) 
faltas;
Parágrafo 1º- A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe 
imediato do funcionário.
Parágrafo 2º- Será permitida a conversão de 1/3(hum terço) das férias em dinheiro, mediante 
requerimento do funcionário, apresentado 30(trinta) dias antes do seu início, vedada qualquer 
outra hipótese de conversão em dinheiro.
ARTIGO 82º- É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do 
serviço, pelo máximo de 02(dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do 
funcionário.
ARTIGO 83º- Perderá o direito às férias, o funcionário que, no período aquisitivo, houver 
gozado das licenças a que se refere o “Inciso” VII do Art. 88 deste Estatuto. 
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ARTIGO 84º- No cálculo do abono pecuniário, será considerado o valor do adicional de 
férias, previsto no Art. 86 deste Estatuto.
ARTIGO 85º- O funcionário que opera diretamente e permanentemente com raio “X” ou 
substâncias radioativas, gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias por 
semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese, a acumulação.
Parágrafo Único - O funcionário referido neste Artigo, não fará jus ao abono pecuniário de 
que trata o Artigo anterior.
ARTIGO 86º- Independentemente de solicitação, será pago a todo servidor público por 
ocasião de férias, um adicional de 1/3 (hum terço) da remuneração correspondente ao período 
de férias.
Parágrafo 1º- No caso de o funcionário exercer função de gratificação ou ocupar cargo em 
Comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este 
Artigo.
Parágrafo 2º- O adicional de 1/3 ( hum terço) da remuneração de que trata este Artigo, 
deverá ser pago antecipadamente, no vencimento do mês anterior ao das férias.
ARTIGO 87º- O funcionário em regime de acumulação lícita, perceberá o adicional 
calculado sobre a remuneração dos cargos cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das 
férias.
Parágrafo Único - O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo 
Servidor.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 88º- Conceder- se á licença ao servidor:
I- para tratamento de saúde;
II- à gestante, à adotante e a paternidade ;
III- por acidente em serviço;
IV- por motivo de doença em pessoa da família;
V- para o serviço militar;
VI- para atividade política;
VII- para tratar de interesse particular;
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VIII- para desempenho de mandato classista;
IX- prêmio;
X- para aperfeiçoamento profissional;
XI- por motivo de afastamento do cônjugue ou companheiro.
Parágrafo 1º - A licença prevista no “Inciso IV” será precedida de atestado ou exame médico 
e comprovação de parentesco, conforme seção V, Art. 95, Parágrafo Único deste Estatuto.
Parágrafo 2º- O funcionário não poderá permanecer em licença da mesma espécie por 
período superior a 24(vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos Incisos V, VI e VIII.
Parágrafo 3º- É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período da licença 
prevista no “Inciso IV” deste Artigo.
ARTIGO 89º- A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da 
mesma espécie, será considerada como prorrogação.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAR DE SAÚDE
ARTIGO 90º- Fica estabelecido de acordo com Regulamento da Previdência Social.
SEÇÃO III
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE
ARTIGO 91º- Será concedida licença à servidora gestante, por 120(cento e vinte) dias 
consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo 1º- a licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo 
antecipação por prescrição médica.
Parágrafo 2º- No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
Parágrafo 3º- No caso de natimorto, decorridos 60(sessenta) dias do evento, a funcionária 
será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
Parágrafo 4º- No caso de aborto atestado por médico oficial, a funcionária terá o direito a 
30(trinta) dias de repouso remunerado.
ARTIGO 92º- Pelo nascimento ou adoção de filho, o funcionário terá direito à licença 
paternidade de 05(cinco) dias consecutivos.
ARTIGO 93º- Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06(seis) meses, a funcionária 
terá direito, durante a jornada de trabalho , a uma hora e meia de descanso, que poderá ser 
parcelada em 03(três) períodos de meia hora.
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ARTIGO 93- À funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 01(hum)
ano de idade, serão concedidos 90(noventa) dias de licença remunerada. 
Parágrafo Único – No caso de adoção ou guarda ou guarda judicial de criança com mais de 
01(hum) ano de idade,o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
ARTIGO 94º- Fica estabelecido de acordo com o Regulamento da Previdência Social. 
SEÇÃO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM
PESSOA DA FAMÍLIA.
ARTIGO 95º- Poderá ser concedida a licença ao funcionário por motivo de doença do 
conjugue ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente e descendente, que viva às suas 
expensas, mediante comprovação médica.
Parágrafo 1º- A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 
90(noventa) dias consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por mais 45(quarenta e cinco) 
dias, mediante parecer da junta médica.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
ARTIGO 96º- De acordo com a Constituição Federal.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
ARTIGO 97º- De acordo com a Constituição Federal.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
ARTIGO 98º- Poderá ser concedida ao funcionário estável licença para o trato de assuntos 
particulares, pelo prazo de até 02(dois) anos consecutivos sem remuneração.
Parágrafo 1º- A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do funcionário, 
ou no interesse do serviço.
Parágrafo 2º- Não se concederá nova licença antes de decorridos 02(dois) anos do término da 
anterior.
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Parágrafo 3º- Não se concederá a licença a servidores nomeados, removidos, redistribuídos 
ou transferidos antes de completarem 02(dois) anos de exercício.
Parágrafo 4º- Interrompida a licença no interesse do serviço, o servidor terá até 30(trinta) 
dias para reassumir o exercício após divulgação pública do ato.
ARTIGO 99º- Ao funcionário ocupante de cargo em Comissão, não se concederá a licença de 
que trata o Artigo anterior.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO
CLASSISTA
ARTIGO 100º - É assegurado ao funcionário o direito a licença para o desempenho de 
mandato em Confederação, Federação, Sindicato representativo da categoria ou Associação 
de Classe de âmbito nacional e entidade fiscalizadora da profissão, sem prejuízo de seus 
salários e direitos.
Parágrafo 1º- Somente poderão ser licenciados os funcionários eleitos para cargos de direção 
ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 05(cinco) por entidade.
Parágrafo 2º- A licença terá duração igual à do mandato podendo ser prorrogado no caso de 
reeleição.
Parágrafo 3º- O funcionário ocupante de cargo em Comissão ou função gratificada, deverá 
desincompatibilizar-se do cargo ou função, quando empossar-se no mandato de que trata este 
Artigo.
SEÇÃO X
DA LICENÇA PRÊMIO
ARTIGO 101º- Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará 
jus a 03(três) meses de licença – prêmio com a remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo 1º- É facultado ao funcionário fracionar a licença de que se trata este Artigo em 
até 03(três) parcelas.
Parágrafo 2º- O período para aquisição da licença- prêmio, contar-se-á partir da data de 
ingresso na prefeitura do Município de Bom Jardim de Minas- MG.
ARTIGO 102º- Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo:
I- sofrer penalidade disciplinar de suspensão superior a 50(cinqüenta) dias.
II- afastar- se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 135(cento e trinta e 
cinco) dias;
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b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação de pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.
Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço, retardarão a concessão da licença 
prevista neste Artigo, na proporção de 01(um) dia para cada falta.
ARTIGO 103º- O número de funcionários em gozo de licença- prêmio não poderá ser 
superior a 1/3(um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou 
entidade.
ARTIGO 104º- A requerimento do Servidor, a licença- prêmio poderá ser convertida em 
dinheiro à proporção de, no máximo, 02(dois) meses por semestre.
ARTIGO 105º- A licença- prêmio adquirida e não gozada ou recebida em espécie pelo 
funcionário, será contada em dobro para fins de aposentadoria.
Parágrafo Único - A licença- prêmio adquirida e não gozada ou recebida em espécie por 
funcionário, que vier a falecer antes da aposentadoria, deverá ser paga aos dependentes deste, 
desde que sejam esposa, filhos ou companheira assim reconhecida na forma da Lei.
SEÇÃO XI
DA LICENÇA PARA APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL
ARTIGO 106º- O servidor estável poderá obter licença remunerada para fins de 
aperfeiçoamento profissional.
ARTIGO 107º- Constitui fundamento para concessão da licença de que trata o artigo 
anterior.
I- Freqüência a cursos de extensão, especialização e pós- graduação, de interesse da área 
de atuação do servidor.
II- Participação em Seminários, Congressos e Conferências cujos temas se relacionam com 
as funções desempenhadas pelo servidor. 
ARTIGO 108º- Para concessão de licença deverão ser observados os seguintes requisitos:
I- Incompatibilidade de desenvolvimento conjunto das atividades normais do servidor e 
daquelas relacionadas no artigo anterior.
II- disponibilidade orçamentária e financeira;
III- interesse administrativo.
ARTIGO 109º- A licença remunerada de que trata esta Seção será cassada caso o servidor 
deixe de desenvolver atividade que justificou sua concessão, ressalvando o disposto no Art. 
110 deste Estatuto.
Parágrafo Único - Cabe ao servidor beneficiado a comprovação do efetivo desenvolvimento 
das atividades que justificaram a concessão da licença.
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ARTIGO 110º- A licença remunerada poderá ser interrompida de hipótese de afastamento da 
atividade por motivo justificado, entendendo-se como tal o que não determinar desconto no 
vencimento.
ARTIGO 111º- Cessado o motivo da interrupção e persistindo as condições que justificarem 
a concessão da licença, é assegurado ao servidor o direito de retornar ao gozo da licença 
interrompida.
ARTIGO 112º- O servidor que tiver gozado a licença remunerada de que trata esta seção 
ficará obrigado a prestar serviços ao Município por tempo igual ao período de afastamento.
Parágrafo 1º- O cumprimento do disposto neste artigo será objeto de termo de compromisso 
a ser assinado pelo servidor beneficiado antes do início de gozo da licença.
Parágrafo 2º- Descumprida a obrigação estatuída no “caput”, será o Município indenizado 
da quantidade total dispendida com o pagamento da remuneração do servidor durante o 
período da fruição da licença, com base na última remuneração paga.
Parágrafo 3º- Não se concederá licença quando a ausência do servidor determinar a 
necessidade de admissão definitiva de substituto.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
ARTIGO 113º- De acordo com a Constituição Federal. 
Parágrafo Único - O Funcionário investido em mandato eletivo municipal é inamovível de 
ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
ARTIGO 114º- Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar-se do serviço:
I- por 01 (hum) dia, para doação de sangue;
II- por 02 (dois) dias, para alistar-se como eleitor;
III- por 08 (oito) dias, consecutivos em razão de casamento;
IV- por 08(oito) dias, em razão de falecimento de conjugue, companheiro, ou companheira, 
pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, e irmão.
ARTIGO 115º- Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante , quando 
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição para ter exercício 
do cargo, sem prejuízo para o mesmo.
ARTIGO 116º- O funcionário poderá ser cedido, mediante requisição para ter exercício em 
outro órgão ou entidade, dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios , nas seguintes hipóteses:
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I- para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II- em casos previstos em Leis específicas;
III- para atender a termos de convênio.
Parágrafo Único - Na hipótese do” Inciso I” deste Artigo, o ônus da remuneração será do 
órgão ou entidade requisitante.
ARTIGO 117º- O funcionário estável poderá ausentar-se do Município para estudo, desde 
que autorizado pelo Prefeito Municipal. 
Parágrafo Único - A ausência de que trata este Artigo, não excederá de 04(quatro) anos e, 
findo o prazo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
ARTIGO 118º- A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em 
anos, considerado o ano como de 365(trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo Único - Feita a conversão, os dias restantes, até 182(cento e oitenta e dois ) não 
serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito 
de aposentadoria.
ARTIGO 119º- Além das ausências ao serviço previstas no Art.114, são considerados como 
de efetivo exercício os afastamentos e virtude de: 
I- férias;
II- exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, 
municipal ou distrital;
III- participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão 
ou repartição municipal;
IV- desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, 
exceto para promoção por merecimento.
V- Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI- licenças previstas nos Incisos I, II, III, IV ,V, VI, VIII ,IX ,X, XI, do ART.88. 
VII- abono médico, até 15(quinze) dias no mês.
Parágrafo 1º- É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado 
concomitantemente em mais de um cargo ou função, em órgão ou entidade dos Poderes da 
União, do Estado, do Distrito Federal e Municípios.
CAPÍTULO VIII
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS
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DO DIREITO DE PETIÇÃO
ARTIGO 120º- É assegurado ao funcionário requerer aos Poderes Públicos em defesa de 
direito ou de interesse legítimo.
ARTIGO 121º- O requerimento será dirigido á autoridade competente para decidi-lo, e 
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o Requerente.
ARTIGO 122º- Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou 
proferido a primeira discussão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os Artigos 
anteriores, deverão ser despachados no prazo de 02(dois) dias e decididos dentro de 20(vinte) 
dias.
ARTIGO 123º- Caberá recurso:
I- do indeferimento do pedido de reconsideração;
II- das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo 1º- O recurso será encaminhado por intermédio de autoridade a que estiver 
imediatamente subordinado o Requerente.
Parágrafo 2º- O recurso será encaminhado à autoridade que tiver expedido o ato, ou 
proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
ARTIGO 124º- O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 
30(trinta) dias, a contar da publicação ou de ciência pelo interessado da decisão recorrida.
ARTIGO 125º- O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade 
competente.
Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os 
efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
ARTIGO 126º- O direito de requerer prescreve:
I- em 05(cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações 
de trabalho;
II- em 60(sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei.
Parágrafo Único- Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante no dia 
em que cessar a interrupção.
ARTIGO 127º- A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela 
Administração.
ARTIGO 128º- Para exercício do direito de petição, é assegurado vista do processo ou 
documento, na repartição, ao funcionário ou ao procurador por ele constituído.
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ARTIGO 129º- A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados 
de ilegalidade.
ARTIGO 130º- São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo 
motivo de força maior, devidamente comprovado.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
ARTIGO 131º- São deveres do funcionário:
I- exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II- ser leal às instituições a que servir;
III- observar as normas legais e regulamentares;
IV- cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V- atender com presteza;
a) ao público em geral prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas 
por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de 
situação de interesse pessoal;
c) à requisições para defesa da Fazenda Pública;
VI- levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência 
em razão do cargo;
VII- zelar pela economia de material e pela conservação do patrimônio público;
VIII- guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX- manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X- ser assíduo e pontual ao serviço;
XI- tratar com urbanidade as pessoas;
XII- representar contra a ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo Único - A representação de que trata o “Inciso XII” será encaminhada pela via 
hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é 
formulada, assegurando- se ao representado o direito de defesa.
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CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
ARTIGO 132º- Ao funcionário é proibido:
I- ausentar- se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II- retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto 
da repartição;
III- recusar fé a documentos públicos;
IV- opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de 
serviço;
V- referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso as autoridades públicas ou aos atos do 
Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do 
Poder Público , do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em 
trabalho assinado;
VI- cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei o desempenho 
de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII- compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação a associação profissional, 
sindical ou partido político;
VIII- manter sob sua chefia imediata, conjugue,companheiro, ou parente até o segundo grau 
civil;
IX- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, sem detrimento da 
dignidade da função pública;
X- participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou 
exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a 
transação for precedida de licitação, na forma da Lei;
XI- atuar como procurador ou intermediário junto à repartições públicas, salvo quando se 
tratar de benefícios previdenciários ou assistências de parentes até o segundo grau e de 
cônjuge ou companheiro; 
XII- receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie,em razão de suas 
atribuições;
XIII- praticar usuras sob quaisquer de suas formas;
XIV- proceder de forma desidiosa;
XV- utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades 
particulares ;
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XVI- cometer ao outro funcionário atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em 
situações transitórias de emergência;
XVII- quaisquer atividades que sejam incompatíveis com exercício do cargo ou função e com
horário de trabalho.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
ARTIGO 133٥- Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, e vedada a 
acumulação de cargos públicos.
Parágrafo 1º- A proibição de acumular estende- se a cargos, empregos e funções em 
Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista da União, do 
Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
Parágrafo 2º- A acumulação de cargos, ainda que licita, fica condicionada à comprovação 
da compatibilidade de horários.
ARTIGO 134º- O funcionário não poderá exercer mais de um Cargo em Comissão, nem ser 
remunerado pela participação em Órgão de deliberação coletiva.
ARTIGO 135º- O funcionário vinculado ao regime desta Lei que acumular licitamente 
02(dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará 
temporariamente afastado de ambos os cargos efetivos. 
Parágrafo 1º- O afastamento previsto neste Artigo ocorrerá apenas em relação a um dos 
cargos se houver compatibilidade de horários.
Parágrafo 2º- O funcionário que se afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela 
remuneração deste ou pela do cargo em comissão.
Parágrafo 3º- Verificada em processo administrativo acumulação proibida, o servidor optará 
por um dos cargos; se não o fizer dentro de 15(quinze) dias será exonerado de qualquer um 
deles a critério da Administração.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES 
ARTIGO 136º- O funcionário responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício 
irregular de suas atribuições.
ARTIGO 137º- A responsabilidade civil decorre do ato omissivo, doloso ou culposo, que 
resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.
Parágrafo 1º- A indenização de prejuízos dolosamente causado ao Erário somente será 
liquidada na forma prevista no Art.53, na falta de outros bens que assegurem a execução do 
débito pela via judicial.
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Parágrafo 2º- Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a 
Fazenda Pública em ação regressiva.
Parágrafo 3º- A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será 
executada, até o limite do valor da herança recebida.
ARTIGO 138º- A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções penais 
imputadas ao funcionário, nessa qualidade.
ARTIGO 139º- A responsabilidade administrativa resulta de ato omisso ou comisso no 
desempenho do cargo ou função.
ARTIGO 140º- As sanções civis, penais e administrativos poderão cumular-se, sendo 
independentes entre si.
ARTIGO 141º- A responsabilidade civil ou administrativa do funcionário será afastada no 
caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
ARTIGO 142º- São penalidades disciplinares:
I- advertência;
II- suspensão;
III- demissão;
IV- extinção de aposentadoria ou disponibilidade;
V- destituição de cargo em comissão.
ARTIGO 143º- Na aplicação das penalidades serão considerados a natureza e a gravidade da 
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público e as circunstâncias 
agravantes ou atenuantes e antecedentes funcionais.
ARTIGO 144º- A advertência será publicada por escrito, nos casos de violação de proibição 
constante do Art.132, “Inciso I e VIII”, e de inobservância de dever funcional previstos em 
Lei, Regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
ARTIGO 145º- A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a 
advertência e de violação das demais proibições, que não tipifiquem infração sujeita a 
penalidade de demissão, não podendo exceder a 90( noventa) dias.
ARTIGO 146٥- A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I- crime contra a Administração Pública;
II- abandono de cargo;
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III- inassiduidade habitual;
IV- improbidade administrativa;
V- incontinência pública devidamente comprovada, e conduta escandalosa;
VI- insubordinação grave em serviço;
VII- ofensa física, em serviço, a funcionário ou particular, salvo em legítima ou defesa de 
outrem. 
VIII- aplicação irregular de dinheiro público;
IX- revelação de segredo, apropriado em razão do cargo;
X- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI- corrupção;
XII- acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII- transgressão dos “Incisos IX a XI, Art.132.
ARTIGO 147º- Verificada em processo administrativo, acumulação proibida e provada a 
boa- fé, o funcionário optará por um dos cargos.
Parágrafo 1º- Provada a má-fé, perdera também o cargo que exercia há mais tempo e 
restituirá o que tiver percebido indevidamente.
Parágrafo 2º- Na hipótese do Parágrafo anterior, sendo um dos cargos ou função exercido 
em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
ARTIGO 148º- Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver 
praticado na atividade, falta punível com a demissão, apurada até 02(dois) anos após a 
aposentadoria ou a disponibilidade. 
ARTIGO 149º- A exoneração de cargo em Comissão de não ocupante de cargo efetivo, será 
aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão ou demissão.
ARTIGO 150 º- A demissão ou destituição de cargo em Comissão, nos casos dos Incisos 
IV,VIII, e X, do Art. 146, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário, 
sem prejuízo da ação penal cabível.
ARTIGO 151º- A demissão ou destituição de cargo em Comissão por infrigência ao Art. 131, 
Incisos X e XII, incompatibiliza o ex- funcionário para nova investidura em cargo Público 
pelo prazo mínimo de 03(três) anos.
Parágrafo Único - Não poderá retornar ao Serviço Público Municipal, o funcionário que for 
demitido ou destituído do cargo em Comissão por infrigência dos “Incisos I, V, VIII e XI”, 
Art. 146.
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ARTIGO 152º- Configura abandono de cargo a ausência intencional do funcionário ao 
serviço por mais de 30(trinta) dias consecutivos.
ARTIGO 153º- Entende-se por inassiduidade habitual, a falta ao serviço, sem justa causa 
justificada, por 60(sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12(doze) meses.
ARTIGO 154º- O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a 
causa da sanção disciplinar.
ARTIGO 155º- As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I- Pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara, pelo Dirigente Superior da Autarquia e 
Fundação, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade 
de funcionário vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;
II- Pelas autoridades administrativas das hierarquias imediatamente inferior àquelas 
mencionadas no Inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30(trinta) dias;
III- Pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos Regimentos ou 
Regulamentos nos casos de advertência ou de suspensão de até 30(trinta) dias;
IV- Pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo 
em Comissão de não ocupante de cargo efetivo.
ARTIGO 156º- A ação disciplinar prescreverá:
I- em 05(cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em Comissão;
II- em 02(dois) anos, quanto à suspensão;
III- em 180(cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
Parágrafo 1º- O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato se tornou 
conhecido.
Parágrafo 2º- Os prazos de prescrição previstos na Lei Penal, aplicam-se às infrações 
disciplinares capituladas também como crime.
Parágrafo 3º- A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo 
interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
Parágrafo 4º- Interrompido o curso da prescrição, esse começará a correr pelo prazo restante, 
a partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
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ARTIGO 157º- A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço púbico, é 
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar, 
assegurada ao acusado ampla defesa.
Parágrafo Único - Aplicam-se às disposições deste capítulo o contido no Código de 
Processo Civil e Código de Processo Penal no que for aplicável e compatível com o Direito 
Administrativo e com esta Lei.
ARTIGO 158º- As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que 
contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, 
confirmado a autenticidade.
Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou 
ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
CAPÍTULO II
DA SINDICÂNCIA
ARTIGO 159º- A apuração da denúncia de fato, cuja autoria não seja conhecida, será 
efetuada mediante procedimento sumário de sindicância, conforme o disposto em 
regulamento.
ARTIGO 160º- Da sindicância poderá resultar:
I- arquivamento do processo;
II- aplicação da penalidade de advertência ou suspensão de até 30(trinta) dias;
III- instauração de processo disciplinar.
Parágrafo Único - O prazo para a conclusão da sindicância não excederá 10(dez) dias, 
podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
ARTIGO 161º- Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a imposição de 
penalidade de suspensão por mais de 30(trinta) dias ou de demissão, extinção de 
aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda, a destituição de cargo em Comissão, será 
obrigatória a instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO III
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO 
ARTIGO 162º- Como medida a fim de que o funcionário não venha a influir na apuração da 
irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu 
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60(sessenta) dias, sem prejuízo da 
remuneração, apresentando- se diariamente na repartição em que trabalha. 
Parágrafo 1º- o afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os 
seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
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Parágrafo 2٥- O servidor deverá ser notificado oficialmente da prorrogação de que trata o 
parágrafo anterior.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DISCIPLINAR 
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 163º- O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as 
responsabilidades do funcionário por infração praticada no exercício de suas atribuições ou 
que tenha relação com as atribuições em que se encontre investido.
ARTIGO 164º- O processo disciplinar será conduzido por Comissão composta de 03(três) 
funcionários, estáveis designados pela autoridade competente que indicará, entre eles, o seu 
presidente.
Parágrafo 1º- A Comissão será presidida por advogado e terá como Secretário, funcionário 
designado pelo seu Presidente, podendo a designação recair em um dos membros.
Parágrafo 2º- Não poderá participar de Comissão de Sindicância ou de Inquérito, cônjuge, 
companheiro, ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 
terceiro grau.
ARTIGO 165º- A Comissão de inquérito exercerá suas atividades com independência e 
imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo 
interesse da Administração.
ARTIGO 166º- O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I- instauração, com a publicação do ato que constituir a Comissão;
II- inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III- julgamento.
ARTIGO 167º- O prazo para a conclusão do Processo Disciplinar não excederá a 
60(sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a Comissão, 
admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Parágrafo 1º- Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, 
ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do Relatório Final.
Parágrafo 2º- As reuniões da Comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as 
deliberações adotadas.
SEÇÃO II
DO INQUÉRITO
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ARTIGO 168º- O inquérito administrativo obedecerá ao principio do contraditório, 
assegurando ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em 
direito. 
ARTIGO 169º- Os autos da sindicância integrarão o Processo Disciplinar, como peça
informativa da instrução.
Parágrafo Único - Na hipótese do Relatório da Sindicância concluir que a infração está 
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao 
Ministério Público, independentemente de imediata instauração do Processo Disciplinar.
ARTIGO 170º- Na fase do Inquérito, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos, 
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, 
quando necessário, a técnica e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
ARTIGO 171º- É assegurado ao funcionário o direito de acompanhar o processo, 
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e inquirir testemunhas, produzir provas 
e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. 
Parágrafo 1º- O presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados 
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos 
fatos. 
Parágrafo 2º- Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato 
independer de conhecimento especial de perito.
ARTIGO 172º- As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo 
Presidente da Comissão, devendo a Segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos 
autos. 
Parágrafo Único - Se a testemunha for funcionário público, a expedição do mandato será 
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora 
marcados para a inquirição.
ARTIGO 173º- O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a 
testemunha trazê-lo por escrito.
Parágrafo 1º- As testemunhas serão inquiridas separadamente.
Parágrafo 2º- Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder- se á 
a acareação entre os depoentes. 
ARTIGO 174º- Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o 
interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos Artigos 172 e 173.
Parágrafo 1º- No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e 
sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias, será promovida 
acareação entre eles.
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Parágrafo 2º- O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a 
inquirição das testemunhas, sendo lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando￾lhe, porém, inquiri-las, por intermédio do Presidente da Comissão.
ARTIGO 175 º- Quando houver dúvida sobre sanidade mental do acusado, a Comissão 
proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da 
qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e 
apenso ao Processo Principal, após a expedição do laudo pericial. 
ARTIGO 176º- Tipificada a infração disciplinar será formulada a indicação do funcionário, 
com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
Parágrafo 1º- O indiciado será citado por mandato expedido pelo Presidente da Comissão 
para apresentar defesa escrita no prazo de 10(dez) dias, assegurando-lhe vista do processo na 
repartição.
Parágrafo 2º- Havendo 02(dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20(vinte) dias.
Parágrafo 3º- O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas 
indispensáveis.
Parágrafo 4º- No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo 
para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da Comissão que fez 
a citação , com a assinatura de 02(duas) testemunhas. 
ARTIGO 177º- O indiciado que mudar de residência, fica obrigado a comunicar à Comissão 
o lugar onde poderá ser encontrado.
ARTIGO 178º- Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido , será citado por 
Edital, publicado no órgão Oficial do Município e/ou em jornal de circulação na localidade, 
para apresentar defesa.
Parágrafo Único - Na hipótese deste Artigo, o prazo para defesa será de 15(quinze) dias a 
partir da última publicação do Edital.
ARTIGO 179º- Considerar-se á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar 
defesa no tempo legal.
Parágrafo 1º- A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo 
para defesa. 
Parágrafo 2º- Para defender o indiciado revel a autoridade instauradora do processo 
designará um funcionário como defensor dativo, de cargo de nível igual ou superior ao do 
indiciado.
ARTIGO 180º- Apreciada a defesa , a Comissão elaborará relatório minucioso , onde 
resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar 
a sua convicção.
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Parágrafo 1º- O relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou a responsabilidade 
do funcionário.
Parágrafo 2º- Reconhecida a responsabilidade do funcionário, a Comissão indicará o 
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou 
atenuantes.
ARTIGO 181º- O processo Disciplinar, com o Relatório da Comissão, será remetido á 
autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Parágrafo Único - O servidor será comunicado oficialmente da conclusão do processo 
disciplinar.
SEÇÃO III
DO JULGAMNENTO
ARTIGO 182º- No prazo de 60(sessenta) dias, contado do recebimento do processo, a 
autoridade julgadora proferirá a sua decisão. 
Parágrafo 1º- Se a penalidade exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este 
será encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual prazo. 
Parágrafo 2º- Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá 
à autoridade competente para imposição de pena mais grave.
Parágrafo 3º- Se a penalidade for a de demissão ou de cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o Inciso I do Artigo 155.
ARTIGO 183º- O julgamento se baseará no relatório da Comissão, salvo quando contrário às 
provas dos autos.
Parágrafo Único - Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a 
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou 
isentar o funcionário de responsabilidade. 
ARTIGO 184º- Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a 
nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra Comissão e de novo 
processo. 
Parágrafo 1º- O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
Parágrafo 2º- A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o Art. 156, § 1º, 
será responsabilizada na forma desta Lei.
ARTIGO 185º- Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o 
registro do fato nos assentamentos individuais do funcionário .
ARTIGO 186º- Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será 
remetido ao Ministério Público, para instauração de ação penal, ficando um translado na 
repartição.
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ARTIGO 187º- O funcionário que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a 
pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da 
penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo Único - Ocorrida a exoneração deque trata o Art. 40, Parágrafo Único, Inciso I, o 
Ato será convertido em demissão se for o caso. 
ARTIGO 189º- Serão assegurados transporte e diárias:
I- ao funcionário convocado para prestar depoimento fora da sede da repartição, na 
condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II- aos membros da Comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede 
dos trabalhos para realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos.
SEÇÃO IV
DA REVISÃO DO PROCESSO 
ARTIGO 190º- O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de 
oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a 
inocência do punido ou inadequação da penalidade aplicada. 
Parágrafo 1º- Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário, 
qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
Parágrafo 2º- No caso de incapacidade mental do funcionário, a revisão será requerida pelo 
respectivo curador.
ARTIGO 191 º- No processo revisional, o ônus da prova cabe ao Requerente.
ARTIGO 192º- A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para 
a revisão, que requer novos elementos ainda não apreciados no processo disciplinar.
ARTIGO 193º- O requerimento de revisão do processo, será dirigido a autoridade do órgão 
ou entidade onde se originou o processo originário.
Parágrafo Único - Recebida a petição, a autoridade do órgão ou entidade providenciará a 
constituição de Comissão, na forma prevista no Art. 164 desta Lei. 
ARTIGO 194º- A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único - Na petição inicial, o Requerente pedirá dia e hora para produção de provas 
e inquirição das testemunhas que arrolar.
ARTIGO 195º- A Comissão revisora terá 60(sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, 
prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
ARTIGO 196º- Aplicam-se aos trabalhos da Comissão revisora no que couber, as normas e 
procedimentos próprios da Comissão do processo disciplinar.
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ARTIGO 197º- O julgamento caberá à autoridade que aplicou à pena, nos termos do Art. 
155.
Parágrafo Único - O prazo para julgamento será de até 60(sessenta) dias, contados do 
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar 
diligências.
ARTIGO 198º- Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada 
restabelecendo- se todos os direitos do funcionário, exceto em relação à destituição de cargo 
em Comissão, que será convertido em exoneração. 
Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERIAS
ARTIGO 199º- Dentre o prazo de 60(sessenta) dias após a sanção da Lei que trata do 
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bom Jardim de Minas – MG, o Executivo 
Municipal baixará decreto regulamentando o Sistema de Carreiras do Quadro dos Servidores 
Públicos do Município de Bom Jardim de Minas- MG.
ARTIGO 200º- Consideram-se dependentes do funcionário, além do cônjuge e filhos, 
quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
ARTIGO 201º- Os instrumentos de procuração utilizados para recebimentos de direitos e 
vantagens de funcionários municipais, terão validade por 12(doze) meses devendo ser 
renovados após findo esse prazo.
ARTIGO 202º- Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em Leis do Município, os exames 
de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da Prefeitura 
Municipal de Bom Jardim de Minas, ou na sua falta, por médico credenciado pelo Município 
ou referenciado por ele.
Parágrafo 1º- Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade 
municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, 
obrigatoriamente, o médico do Município ou o médico credenciado pela autoridade 
municipal.
Parágrafo 2º- Os atestados médicos concedidos aos funcionários municipais, quando em 
tratamento fora do Município, terão validade condicionada à ratificação posterior pelo médico 
do Município de Bom Jardim de Minas- MG. 
ARTIGO 203º- Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo Único - Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro 
dia útil o vencimento que incidir em Sábado, Domingo ou feriado. 
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ARTIGO 204º- É vedado ao funcionário servir sob a chefia imediata do cônjuge.
ARTIGO 205º- São isentos de taxas, emolumentos ou custas ou requerimentos, certidões e 
outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao funcionário municipal, ativo ou
inativo, nessa qualidade. 
ARTIGO 206º- É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício 
em cargo público. 
ARTIGO 207º- Poderão ser admitidos para cargos adequados, funcionários de capacidade 
física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção conforme dispuser em Lei.
ARTIGO 208º- O dia 28 de outubro será consagrado ao funcionário público municipal.
Parágrafo Único - O dia 15 de outubro será consagrado ao professor público municipal.
ARTIGO 209º- Os regulamentos necessários à execução da presente Lei, serão formulados 
através de comissão paritária (com representantes da Prefeitura Municipal de Bom Jardim de 
Minas- MG, de área específica e do SINTRASERP- BJ, Sindicato dos Trabalhadores, 
Funcionários e Servidores Municipais da Administração Direta, Indireta, Fundações, 
Autarquias, Empresas Públicas e Associações Civis da Prefeitura do Município de Bom 
Jardim de Minas- MG, que serão transformados em Lei.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ARTIGO 210º- Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei os Servidores da 
Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais. 
ARTIGO 211º- A procuradoria do Município recorrerá até a última instância judicial, em 
processo cuja decisão tenha sido contrário ao interesse público ou do Município, inclusive 
quando decorrente da instituição do regime criado por esta Lei. 
ARTIGO 212º- Cada período de 05(cinco) anos de efetivo exercício, dá ao servidor o direito 
do adicional de 10% sobre seu vencimento, o qual a este se incorpora para o efeito de 
aposentadoria.
ARTIGO 213º- A Administração Municipal regulamentará, mediante Ato Público, as 
Diretrizes dos Planos de Carreira para a Administração Direta, as Autarquias e Fundações 
Municipais de acordo com as suas peculiaridades. 
ARTIGO 214º- Na regulamentação dos Planos de Carreira de que trata o Artigo anterior, fica 
assegurando a todo servidor, concursado, da Administração Direta, das Autarquias e das 
Fundações Municipais, o direito à mudança de nível, em progressão ascendente, 
regulamentado por estudos realizados pela Comissão paritária, conforme estabelece o Art.209.
Parágrafo Único - A mudança de nível de que trata este Artigo, se dará por merecimento 
dentro do cargo exercido ou por processo seletivo interno.
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ARTIGO 215º- Fica assegurado também ao funcionário público do Município de Bom 
Jardim de Minas- MG, a progressão por grau, que se dará por tempo de permanência em 
serviço, regulamentado através de estudos realizados pela Comissão Paritária que estabelece o 
Art.209.
Parágrafo Único - O vencimento do último grau da carreira de cada nível não pode ser igual 
ao inicial do nível imediatamente superior. 
ARTIGO 216º- A fim de preservar o poder aquisitivo dos salários, seu pagamento deverá 
dar-se até o 1º(primeiro) dia do mês subseqüente ao trabalho. 
Parágrafo Único - As faltas do funcionário ao serviço, que se derem após o 25º(vigésimo 
quinto) dia de cada mês, serão descontadas no pagamento do mês subsequente.
ARTIGO 217º- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação.
ARTIGO 218º- O Município de Bom Jardim de Minas, fornecerá Certidão de Contagem de 
Tempo de Serviço as pessoas que prestarem serviços mediante Contrato Administrativo por 
tempo determinado celebrado na forma da Lei Municipal nº 889/ 91. 
ARTIGO 219º- A revisão desta Lei será realizada a cada 01 ano, ou quando se fizer 
necessário, contados da data de sua promulgação, revisada pela Comissão paritária, conforme 
Título VI, Capítulo I, Artigo 209º deste Estatuto.
Bom Jardim de Minas, 01 de Dezembro de 2000.
Genivaldo Marques de Paula
Prefeito Municipal
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LEI Nº 1099/2002
DISPÕE SOBRE EMENDA À LEI MUNICIPAL Nº 1040/2000, QUE DISPÕE SOBRE 
O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM 
DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Bom Jardim de Minas, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono e 
promulgo a presente Lei:
Artigo 1º - Fica acrescido no artigo 23 da Lei Municipal nº 1040/2000, os parágrafos 6º e 7º:
§ 6º - O Funcionário Público Municipal em Estágio Probatório poderá exercer quaisquer 
cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento.
§ 7º O Estágio Probatório ficará suspenso durante o período de afastamento do funcionário 
efetivo que tenha assumido cargos e/ou funções a que se refere o § 6º supra citado.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Bom Jardim de Minas, 09 de setembro de 2002.
Valdencir de Paula Nunes
Prefeito Municipal
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LEI Nº 1.118/2003
ALTERA O ARTIGO 95 DA LEI MUNICIPAL, Nº 1040/2000, QUE DISPÕE SOBRE 
O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAL
A Câmara Municipal de Bom Jardim de Minas, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono e 
promulgo a presente Lei:
Artigo 1º - O artigo 95 da Lei Municipal nº 1.040/2000 passa a vigorar com a seguinte 
redação e acrescido dos seguintes parágrafos:
Artigo 95º - O funcionário ou Servidor Público Municipal poderá obter licença por motivo de 
doença na pessoa de seu pai, padrasto, mão, madrasta, filhos ou cônjuge, desde que não tem 
esteja separado.
§ 1º A licença com relação ao pai, padrasto, mãe ou madrasta, será concedida desde que os 
mesmos vivam na mesma residência e às expensas do Funcionário ou Servidor, devidamente 
comprovados.
§ 2º A licença a que se refere o caput do artigo será concedida nos termos da Lei Municipal nº 
1.100/2002.
§ 3º A licença citada no artigo 95 desta Lei, será concedida ao Funcionário ou Servidor 
Público pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, sendo remunerada até o décimo quinto dia, 
acima deste prazo o Funcionário ou Servidor não terá o direito ao vencimento referente ao seu 
cargo.
§ 4º Não será concedida nova licença remunerada ou não, antes de decorridos 90 (noventa) 
dias do término da anterior.
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º Revogam-se disposições em contrário.
Bom Jardim de Minas, 15 de abril de 2003.
Valdencir de Paula Nunes
Prefeito Municipal

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