| Tipo | RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 1992 |
| Date | 1992-12-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Bom Jardim de Minas |
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REGIMENTO INTERNO da Câmara Municipal de Bom Jardim de Minas Resolução 31/1992 (modificada pela Emenda Aditiva n.º 2/2006 e pelas Resoluções n.º 3 e 4/2013, 2/2016, 1 e 8/2017, 15/2019 e 1/2020) Bom Jardim de Minas, 17 de dezembro de 1992 CAMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS REGIMENTO INTERNO (Resolução 31/1992) 1 SUMÁRIO TÍTULO I ...................................................................................................................5 DA CÂMARA MUNICIPAL ..........................................................................................5 CAPÍTULO I........................................................................................................................ 5 DA COMPOSIÇÃO E SEDE.................................................................................................. 5 CAPÍTULO II....................................................................................................................... 6 DA INSTALAÇÃO LEGISLATIVA .......................................................................................... 6 CAPÍTULO III...................................................................................................................... 7 DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA....................................................................................... 7 TÍTULO II ..................................................................................................................8 DOS VEREADORES ....................................................................................................8 CAPÍTULO I........................................................................................................................ 8 DA POSSE, DIREITOS E DEVERES....................................................................................... 8 CAPÍTULO II....................................................................................................................... 9 DAS VAGAS E LICENÇAS .................................................................................................... 9 CAPÍTULO III.................................................................................................................... 10 DA REMUNERAÇÃO DO VEREADOR ............................................................................... 10 CAPÍTULO IV.................................................................................................................... 11 DOS LÍDERES ................................................................................................................... 11 TÍTULO III ............................................................................................................... 11 DA MESA DA CÂMARA............................................................................................ 11 CAPÍTULO I...................................................................................................................... 11 DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA................................................................................ 11 CAPÍTULO II..................................................................................................................... 12 DA ELEIÇÃO DA MESA..................................................................................................... 12 CAPÍTULO III.................................................................................................................... 13 DO PRESIDENTE .............................................................................................................. 13 CAPÍTULO IV.................................................................................................................... 14 DO VICE-PRESIDENTE...................................................................................................... 14 CAPÍTULO V..................................................................................................................... 14 CAMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS REGIMENTO INTERNO (Resolução 31/1992) 2 DO SECRETÁRIO DA CÂMARA .........................................................................................14 CAPÍTULO VI ....................................................................................................................15 DA PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DAS LEIS E RESOLUÇÕES........................................15 TÍTULO IV............................................................................................................... 16 DAS COMISSÕES..................................................................................................... 16 CAPÍTULO I ......................................................................................................................16 DISPOSIÇÕES GERAIS ......................................................................................................16 CAPÍTULO II .....................................................................................................................18 DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS .....................................................................................18 CAPÍTULO III ....................................................................................................................19 DO PARECER E DO VOTO.................................................................................................19 CAPÍTULO IV ....................................................................................................................20 DAS REUNIÕES DAS COMISSÕES.....................................................................................20 TÍTULO V................................................................................................................ 21 DA SESSÃO LEGISLATIVA ........................................................................................ 21 CAPÍTULO I ......................................................................................................................21 DAS REUNIÕES ................................................................................................................21 CAPÍTULO II .....................................................................................................................22 DA ORDEM DOS TRABALHOS ..........................................................................................22 CAPÍTULO III ....................................................................................................................23 DA ORDEM DO DIA..........................................................................................................23 CAPÍTULO IV ....................................................................................................................24 Seção I ................................................................................................................... 24 Do uso da palavra .................................................................................................. 24 Seção II .................................................................................................................. 25 Dos apartes............................................................................................................ 25 Seção III ................................................................................................................. 25 Da questão de ordem............................................................................................. 25 TÍTULO VI............................................................................................................... 26 DAS PROPOSIÇÕES ................................................................................................. 26 CAPÍTULO I ......................................................................................................................26 CAMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS REGIMENTO INTERNO (Resolução 31/1992) 3 DISPOSIÇÕES GERAIS ...................................................................................................... 26 CAPÍTULO II..................................................................................................................... 27 DAS LEIS E PROJETOS DE RESOLUÇÃO............................................................................ 27 CAPÍTULO III.................................................................................................................... 30 DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA E TOMADAS DE CONTAS .................................... 30 CAPÍTULO IV.................................................................................................................... 31 INDICAÇÃO, REQUERIMENTO, REPRESENTAÇÃO, MOÇÃO E EMENDA ......................... 31 Seção I ................................................................................................................... 31 Disposições gerais .................................................................................................. 31 Seção II .................................................................................................................. 32 Dos requerimentos sujeitos à deliberação do Presidente ........................................ 32 Sessão III ................................................................................................................ 33 Dos requerimentos sujeitos à deliberação do Plenário ............................................ 33 TÍTULO VII .............................................................................................................. 34 DAS DELIBERAÇÕES ................................................................................................ 34 CAPÍTULO I...................................................................................................................... 34 DA DISCUSSÃO................................................................................................................ 34 CAPÍTULO II..................................................................................................................... 35 DA VOTAÇÃO.................................................................................................................. 35 CAPÍTULO III.................................................................................................................... 37 DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO....................................................................................... 37 TÍTULO VIII ............................................................................................................. 39 DA TRIBUNA LIVRE ................................................................................................. 39 ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS .................................................................. 40 CAMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS REGIMENTO INTERNO (Resolução 31/1992) 4 Anotações: ___________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ 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MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS REGIMENTO INTERNO (Resolução 31/1992) 5 RESOLUÇÃO N.º 31 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1992 Dispõe sobre a instituição do novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Bom Jardim de Minas. A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS, no uso de suas atribuições legais, decreta e promulga a seguinte resolução: TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO E SEDE Art. 1.º O governo do Município, em sua função deliberativa, é exercido pela Câmara Municipal através de seus vereadores. Parágrafo único. O número de vereadores será fixado pela Junta Eleitoral, tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos no artigo 29, inciso IV da Constituição Federal. Art. 2.º A sessão legislativa anual desenvolve-se de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1.º de agosto a 22 de dezembro, independentemente de convocação, devendo realizar, pelo menos, uma reunião mensal. (Redação dada pela Resolução n.º 4/2013) § 1.º As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput serão transferidas para o 1.º dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados. § 2.º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser este Regimento Interno. Art. 3.º As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele. § 1.º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessão em outro local, por decisão do Presidente da Câmara. § 2.º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. CAMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS REGIMENTO INTERNO (Resolução 31/1992) 6 Art. 4.º As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar. Art. 5.º As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da mesa com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos seus membros. Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o vereador que assinar o livro ou as folhas de presença até o início da ordem do dia e participar das votações. CAPÍTULO II DA INSTALAÇÃO LEGISLATIVA Art. 6.º A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1.º de janeiro no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da mesa. § 1.º A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente de número, sob a presidência do vereador provisoriamente escolhido entre os presentes, pela maioria absoluta. § 2.º O vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior, deverá fazêlo dentro do prazo de 15 dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo devidamente comprovado. § 3.º Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do vereador escolhido entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegeram os componentes da mesa, que serão automaticamente empossados. § 4.º A eleição da Mesa da Câmara, para o anuênio seguinte, far-se-á no dia 15 de dezembro do ano de cada sessão legislativa considerando-se automaticamente empossados os eleitos. (Redação dada pela Resolução n.º 2/2016) § 5.º No ato da posse e ao término do mandato, os vereadores deverão fazer declarações de seus bens, as quais serão publicadas na imprensa local e/ou regional, e ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas. Art. 7.º Da reunião de instalação, empossamento e eleição da Mesa Diretora da Câmara, lavrar-se-á ata(s) em livro próprio, enviando cópia autenticada para o Tribunal de Contas do Estado, Secretaria de Estado do Interior da Justiça. Art. 8.º A Câmara, na sessão subsequente a de sua instalação, empossamento e eleição da Mesa Diretora, ou nos dez dias seguidos desta, dará posse ao Prefeito Municipal e Viceprefeito. CAMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS REGIMENTO INTERNO (Resolução 31/1992) 7 Art. 9.º Decorrido o prazo sem que haja empossado o Prefeito e o Vice, considerar-se-á renunciados os respectivos mandatos, salvo por motivo de força maior reconhecida pela Justiça Eleitoral. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA Art. 10. À Câmara Municipal, observado o disposto na Lei Orgânica, compete: I — sua instalação e funcionamento; II — posse de seus membros; III — eleição da mesa, sua composição e suas atribuições; IV — comissões; V — sessões; VI — deliberações; VII — todo e qualquer assunto de sua administração interna. Art. 11. Por deliberação de um terço de seus membros, a Câmara poderá convocar Prefeito, Secretário Municipal ou assemelhado para, pessoalmente, prestar informações a certa de assuntos previamente estabelecidos. Parágrafo único. A falta de comparecimento do Prefeito, do Secretário Municipal ou assemelhado, sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara e, se o Secretário ou assemelhado for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo na forma da Lei Federal e, consequentemente, a cassação do mandato. Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, estabelecidas no artigo 13, seus incisos e suas alíneas, da Lei Orgânica do Município. Art. 13. Compete a Câmara Municipal, privativamente, as atribuições estabelecidas no artigo 14, seus incisos da Lei Orgânica do Município. CAMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS REGIMENTO INTERNO (Resolução 31/1992) 8 TÍTULO II DOS VEREADORES CAPÍTULO I DA POSSE, DIREITOS E DEVERES Art. 14. Os vereadores não poderão: I — Desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades constantes da alínea anterior; II — Desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de favor decorrente de contrato celebrado com Município, ou nelas de exercer função remunerada; b) patrocinar causas em que sejam interessadas quaisquer das entidades a que se referem à alínea “a”, do inciso I; c) ser titular em mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 15. A perda do mandato do Vereador se dará de acordo com que dispõe o artigo 22, seus incisos e parágrafos da Lei Orgânica do Município. Art. 16. A não perda do mandato do Vereador se dará em conformidade com artigo 23, seus incisos e seu parágrafo único da Lei Orgânica do Município. Art. 17. São direitos do Vereador: I — tomar parte em reunião da Câmara; II — apresentar proposições discuti-las e votá-las; III — votar e ser votado; IV — solicitar, por intermédio da mesa, informação ao Prefeito sobre fato relacionado com a matéria legislativa ou sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara; CAMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS REGIMENTO INTERNO (Resolução 31/1992) 9 V — fazer parte da comissão da Câmara, na forma deste regimento; VI — falar, quando julgar preciso, solicitado previamente a palavra e atendendo às normas regimentais; VII — examinar ou requisitar, a todo tempo, qualquer documento da Municipalidade ou existente nos arquivos da Câmara, o qual lhe será confiado mediante carga, em livro próprio, por intermédio da Mesa; VIII — utilizar-se dos diversos serviços da Municipalidade, desde que para fins relacionados com o exercício do mandato; IX — solicitar à autoridade competente, diretamente ou por intermédio da Mesa, as providências necessárias à garantia do exercício de seu mandato; X — receber, mensalmente, a remuneração pelo exercício do mandato; XI — convocar reunião extraordinária, secreta, solene, ou especial na forma deste regimento; XII — solicitar licença por tempo determinado. CAPÍTULO II DAS VAGAS E LICENÇAS Art. 18. As vagas na Câmara verificam-se: I — por morte ou extinção de mandato; II — por renúncia; III — perda ou cassação do mandato. Art. 19. Suspende-se o exercício do mandato do vereador: I — por motivo de condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos; II — pela suspensão dos direitos políticos; III — pela decretação judicial da prisão preventiva; IV — pela prisão em flagrante delito; V — pela imposição da prisão administrativa. Art. 20. O vereador poderá licenciar-se: CAMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS REGIMENTO INTERNO (Resolução 31/1992) 10 I — por motivo de doença; II — para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 dias por sessão legislativa; III — para desempenhar lições temporárias, de caráter cultural ou de interesse do município. § 1.º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou assemelhado. § 2.º Ao vereador licenciado nos termos dos incisos I e II, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de auxílio especial. § 3.º O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da Legislatura e não será computado para efeito de cálculo da remuneração dos vereadores. § 4.º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta (30) dias e o vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. § 5.º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões do vereador, privado temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso. § 6.º Na hipótese do § 1.º, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato. § 7.º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação, salvo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. CAPÍTULO III DA REMUNERAÇÃO DO VEREADOR Art. 21. Os subsídios dos vereadores serão fixados no final de cada legislatura, para vigorar na subsequente, nos termos do art. 29, inciso V, da Constituição Federal. § 1.º Poderá a Câmara Municipal atualizar, periodicamente, os subsídios do vereador, de acordo com a legislatura em vigor. § 2.º A verba de representação do Presidente da Câmara, que integra a remuneração, não poderá exceder a dois terços da que foi fixada para o Prefeito Municipal. Art. 22. O subsídio dos vereadores é dividido em parte variável, sendo pago mensalmente. CAMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS REGIMENTO INTERNO (Resolução 31/1992) 11 § 1.º Fica a Mesa Diretoria da Câmara Municipal autorizada a descontar 10% (dez por cento) dos subsídios dos vereadores faltosos, sem justificado, em cada Reunião Ordinária e Extraordinária. (Redação dada pela Emenda Aditiva n.º 2/2006) Art. 23. O Vereador poderá receber ajuda de custo, quando necessitar, para viagens de interesse da Câmara Municipal ou na participação em congressos. CAPÍTULO IV DOS LÍDERES Art. 24. A maioria, a minoria, as representações partidárias com números de membros superiores a um décimo da composição da casa, e os blocos parlamentares terão líder e vicelíder. § 1.º A indicação dos líderes será feita em documento subscrito à Mesa nas 48 horas que se seguirem a instalação do primeiro período legislativo anual. Art. 25. No início de cada sessão legislativa, o Prefeito comunicará à Câmara, em ofício, o nome de seu líder. Art. 26. Em caráter preferencial e independentemente de inscrição, poderá o líder discutir matéria da ordem do dia e encaminhar a votação, obedecidos os prazos de condições estabelecidos neste regimento interno. TÍTULO III DA MESA DA CÂMARA CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA Art. 27. A Mesa da Câmara é composta do Presidente, Vice-presidente e Secretário. § 1.º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa. § 2.º Na ausência dos membros da Mesa, o plenário definirá os substitutos. § 3.º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma pelo voto da maioria dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo outro vereador para complementação do mandato. CAMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS REGIMENTO INTERNO (Resolução 31/1992) 12 Art. 28. O mandato da Mesa será de um ano, sendo possível uma recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, de qualquer cargo da mesa. (Redação dada pela Resolução n.º 3/2013) Art. 29. A Mesa da Câmara ou vereador poderão encaminhar pedido de informações aos Secretários Municipais ou assemelhados, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informações falsas. CAPÍTULO II DA ELEIÇÃO DA MESA Art. 30. Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. Parágrafo único. A eleição para renovação realizar-se-á, obrigatoriamente, na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos. Art. 31. A eleição da Mesa da Câmara Municipal ou o preenchimento de vaga nela verificarse-á por escrutínio secreto, observadas as normas deste processo e as seguintes exigências e formalidades: I — chamada para comprovação da presença da maioria absoluta dos membros da Câmara; II — cédulas impressas ou datilografadas, contendo, cada uma, o nome do candidato e o respectivo cargo; III — invalidação da cédula que não atenda ao disposto no item anterior; IV — comprovação dos votos da maioria absoluta dos membros da Câmara para a eleição dos cargos da Mesa; V — realização do segundo escrutínio, se não atendida o item anterior, decidindo-se a eleição por maioria simples; VI — considera-se eleito o candidato mais idoso, em caso de empate no segundo escrutínio; VII — proclamação, pelo presidente, dos eleitos; VIII — posse dos eleitos declarada pelo presidente provisório. CAMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS REGIMENTO INTERNO (Resolução 31/1992) 13 CAPÍTULO III DO PRESIDENTE Art. 32. A presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal, quando ela se enuncia coletivamente. Art. 33. Compete ao profissional da Câmara: I — representar a Câmara Municipal; II — dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos administrativos da Câmara; III — interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV — promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como leis que receberem sanções tácitas ou cujos vetos tenham sido promulgados pelo Prefeito Municipal; V — fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis que, por ela, forem promulgados; VI — declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-prefeito e dos vereadores nos casos previstos em lei; VII — apresentar ao plenário, até o dia 20 de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior; VIII — exercer, em substituição, a chefia do executivo municipal nos casos previstos em lei; IX — designar comissões especiais nos termos regimentais, observada as indicações partidárias; X — mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações; XI — realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XII — exercer a representação judicial da Câmara; XIII — solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção do município nos casos admitidos pelas Constituições Federal e Estadual; XIV — representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; CAMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS REGIMENTO INTERNO (Resolução 31/1992) 14 XV — o presidente da Câmara, ou quem substituir, somente manifestará seu voto nas seguintes hipóteses: a) na eleição da Mesa Diretora; b) quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara; c) quando ocorrer empate em qualquer votação no plenário. CAPÍTULO IV DO VICE-PRESIDENTE Art. 34. Ao Vice-presidente compete: I — substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças: II — promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se encontre em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido; III — promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa. CAPÍTULO V DO SECRETÁRIO DA CÂMARA Art. 35. Ao Secretário da Câmara compete: I — redigir as atas das sessões secretas e das reuniões da Mesa; II — acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder à sua leitura; III — fazer a chamada dos vereadores; IV — registrar, em livro próprio, os procedentes firmados na aplicação do Regimento Interno; V — fazer as inscrições dos oradores na pauta dos trabalhos; VI — substituir os demais membros da Mesa, quando necessário; CAMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS REGIMENTO INTERNO (Resolução 31/1992) 15 VII — cabe ao Secretário da Câmara a redação das atas mencionadas nos incisos I e II deste artigo quando a Casa não possuir secretários próprios de redação, os quais são contratados pela Câmara. CAPÍTULO VI DA PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DAS LEIS E RESOLUÇÕES Art. 36. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele imediatamente enviado ao Prefeito, que o aquiescendo, o sancionará. § 1.º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente dentro de 15 dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. § 2.º O veto parcial, somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. § 3.º Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação do Prefeito sobre o projeto, importará sua sanção. § 4.º O veto será apreciado no prazo máximo de 30 dias em sessão única, em votação pública, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores. § 5.º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação. § 6.º Esgotado sem deliberação, o prazo estipulado no § 3.º, o veto será colocado na ordem o dia da sessão imediatamente seguinte, sobrestadas as demais proposições até a sua votação. § 7.º Se a lei não for promulgada dentro de 48 horas, pelo Prefeito Municipal, nos casos dos § 3.º e § 5.º, o Presidente da Câmara a promulgará, e se este não fizer em igual prazo, caberá ao Vice-presidente fazê-lo. § 8.º Caso o projeto de lei seja votado durante o recesso da Câmara, o Prefeito comunicará o veto à comissão representativa a que refere o artigo e, dependendo da urgência e relevância da matéria, poderá convocar extraordinariamente a Câmara para sobre ele se manifestar. Art. 37. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da Câmara ou mediante subscrição de 10% do eleitorado do Município, cidade, bairro ou comunidade rural, conforme o interesse ou a abrangência da proposta. CAMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS REGIMENTO INTERNO (Resolução 31/1992) 16 Art. 38. As resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara e enviadas à publicação dentro do prazo máximo e improrrogável de 10 dias, contados da data de sua aprovação pelo plenário. Art. 39. Serão registrados em livro próprio e arquivados na secretaria da Câmara os originais de leis e resoluções, remetendo-se ao Prefeito, para osfins indicados no artigo 36, a respectiva cópia autografada pela mesa. TÍTULO IV DAS COMISSÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 40. A Câmara Municipal terá comissões permanentes especiais, constituídas na forma e como atribuições definidas neste Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação. § 1.º Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. § 2.º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I — discutir e votar projeto de lei que dispensar na forma do Regimento, a competência do plenário, salvo se houver recursos de um décimo dos membros da Câmara; II — realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III — convocar Secretários Municipais ou assemelhados para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, importando crime contra administração pública, a recusa ou não atendimento no prazo de 30 dias, bem como a prestação de informações falsas; IV — receber petições, reclamações ou queixas, de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V — solicitar depoimento de qualquer entidade ou cidadão; VI — apreciar programas de obras, planos e, sobre eles, emitir pareceres; VII — acompanhar junto à Prefeitura Municipal, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução; VIII — a Comissão Permanente de Fiscalização, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, ou CAMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS REGIMENTO INTERNO (Resolução 31/1992) 17 tomado conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, poderá solicitar, da autoridade responsável, que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários, devendo: a) se não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, em caráter de urgência; b) entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa ou o ato ilegal, a Comissão Permanente de Fiscalização, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação. Art. 41. As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para apuração de fato determinada e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 42. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo. Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração. Art. 43. Durante a sessão legislativa, funcionarão as seguintes comissões permanentes: I — de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas; II — de Legislação, Justiça e Redação; III — de Transportes e Obras Públicas; (Redação dada pela Resolução n.º 1/2020) IV — de Educação, Saúde e Assistência Social; V — de Meio Ambiente, Agricultura e do Patrimônio Natural. (Adicionado pela Resolução n.º 15/2019 e modificado pela Resolução n.º 1/2020) Parágrafo único. Compete à Comissão de que trata o inciso V manifestar-se sobre toda matéria que envolva assuntos relativos ao meio ambiente, agricultura e patrimônio natural, especialmente: (Redação dada pelas Resoluções n.º 15/2019 e 1/2020) a) política de preservação, proteção e recuperação ambiental; CAMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS REGIMENTO INTERNO (Resolução 31/1992) 18 b) rios, florestas, caça, pesca e fauna; e) conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais; d) prevenção, controle e combate da poluição ambiental; e) preservação e ampliação das áreas verdes do município; f) preservação e proteção do patrimônio natural; g) desenvolvimento das atividades agrícolas no território do município e outras atividades produtivas do meio rural. CAPÍTULO II DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS Art. 44. Além das Comissões Permanentes, por deliberação da Câmara, podem ser constituídas comissões temporárias com finalidade específica e duração pré-determinada. Parágrafo único. Os membros das comissões temporárias elegerão seu presidente, cabendo a este solicitar prorrogação de prazo de duração, se necessário, à complementação de seu objetivo. Art. 45. As comissões temporárias são: I — especiais; II — de inquérito; III — de representação. Art. 46. A Comissão Especial é constituída de três membros nomeados pelo Presidente da Câmara, após indicação dos líderes partidários, de ofício ou a requerimento fundamentado. Art. 47. A Comissão Especial é constituída para, em prazo certo, apurar determinado fato referente ao interesse público tendo poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, para apuração dos fatos, sendo sua conclusão publicada na imprensa local ou regional e, se for o caso, encaminhada ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Parágrafo único. As Comissões de Inquérito poderão ser constituídas a requerimento de um terço dos membros da Câmara. CAMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS REGIMENTO INTERNO (Resolução 31/1992) 19 Art. 48. A Comissão de Representação tem por finalidade estar presente a atos, em nome da Câmara, ou em missão que lhe for atribuída pelo Plenário. Art. 49. Os presidentes das comissões poderão funcionar como relator e têm voto nas deliberações da comissão. § 1.º Em caso de empate, repete-se a votação e, persistindo o resultado, o presidente decide pelo voto de qualidade. CAPÍTULO III DO PARECER E DO VOTO Art. 50. Parecer é o pronunciamento de comissão sobre a matéria sujeita a seu estudo. Art. 51. O parecer, escrito em termo explícito, deve concluir aprovação ou rejeição da matéria, com relatórios e exposição da matéria, bem como conclusão, indicando o sentido do parecer, justificadamente. Art. 52. Os pareceres aprovados pelas comissões, bem como os votos em separados serão encaminhados diretamente à mesa pelos presidentes das comissões. Art. 53. Os membros da comissão emitem seu parecer sobre a manifestação do relator, através do voto. § 1.º O voto pode ser favorável ou contrário e, em separado. § 2.º O voto do relator, quando aprovado pela maioria da comissão, constitui parecer, e quando rejeitado, torna-se voto vencido. Art. 54. A requerimento de vereador, pode ser dispensado o parecer de comissão para proposições apresentadas, exceto: I — Projeto de lei ou de resolução: II — Representação; III — Proposição que envolva dúvida quanto ao seu aspecto legal; IV — Proposição que contenha medida manifestamente fora da rotina administrativa; V — Proposição que envolva aspecto político, a critério da Mesa. CAMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS REGIMENTO INTERNO (Resolução 31/1992) 20 CAPÍTULO IV DAS REUNIÕES DAS COMISSÕES Art. 55. As comissões reúnem-se com a presença da maioria de seus membros, para estudar e emitir parecer de sua alçada, na forma deste Regimento Interno, os quais deverão ser apreciados dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contando do dia de sua distribuição, sendo considerado parecer o pronunciamento da maioria. Art. 56. Ao emitir seu voto, o membro da comissão pode oferecer emenda, substitutivo, requerer diligência e quaisquer outras providências que julguem necessárias. § 1.º Qualquer membro da comissão pode requerer vista pelo prazo de 4 (quatro) dias, dos processos já relatados para manifestar se sobre a matéria; § 2.º No projeto comprazo fixado pelo Prefeito, a “vista” será comum aos interessados, permanecendo o projeto na secretaria da Câmara; § 3.º O relator tem 8 (oito) dias para emitir seu voto, cabendo ao Presidente da Comissão substituí-lo se exceder o prazo estipulado. Art. 57. O Projeto com prazo fixado pelo Prefeito é encaminhado à Comissão de Legislação e Justiça para dar parecer no prazo não excedente a 15 (quinze) dias. §1.º Se o Projeto tiver de ser submetido a outras Comissões, estas reúnem-se conjuntamente, dentro do prazo de 17 (dezessete) dias, improrrogáveis, para opinar sobre a matéria. § 2.º Não havendo parecer e, esgotados o prazo do parágrafo 1.º, o projeto será anunciado para a ordem do dia da reunião seguinte. § 3.º Após a primeira discussão e votação, se houver emendas, voltará o projeto às Comissões respectivas, as quais terão um prazo de 8 (oito) dias, no máximo, para se pronunciarem sobre as emendas. § 4.º Não havendo parecer sobre as emendas e, estando esgotado o prazo do parágrafo 3.º supracitado, o projeto para a ordem do dia da reunião seguinte. Art. 58. Qualquer membro da comissão pode pedir, por intermédio do Presidente da Câmara, informações ao Prefeito, bem como requisitar documentos ou cópias deles, sendo-lhe ainda, facultado requer o comparecimento, às reuniões da comissão, de técnicos ou de Secretários Municipais. Art. 59. Opinando a Comissão de Legislação e justiça, através da maioria de seus membros da proposição, será o projeto incluído na ordem do dia para apreciação da preliminar. CAMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS REGIMENTO INTERNO (Resolução 31/1992) 21 Parágrafo único. Rejeitada a preliminar terá o projeto a tramitação normal. Art. 60. Considerar-se-á rejeitado o projeto que receber, quanto ao mérito, parecer contrário das comissões da Casa, a que for distribuído e confirmado pelo plenário, determinando o Presidente da Câmara, através de ofício, o seu arquivamento. TÍTULO V DA SESSÃO LEGISLATIVA CAPÍTULO I DAS REUNIÕES Art. 61. Sessão Legislativa é o conjunto dos períodos de reuniões mensais em cada ano e Período é o conjunto das reuniões mensais. Art. 62. As Reuniões da Câmara são: I — Preparatórias, as que precedem as instalações dos trabalhos da Câmara, em cada Legislatura; II — Ordinárias, as realizadas nos dias úteis, no horário regimental; III — Extraordinárias, as que se realizam em dia ou horário diferentes dos fixados para as ordinárias; IV — Solenes ou especiais, as convocadas para um determinado objetivo, tais como comemorações, homenagens etc. Parágrafo único. As Reuniões Ordinárias da Câmara Municipal serão realizadas todas as primeiras e terceiras terças-feiras de cada mês, independente de convocação. (Redação dada pela Resolução n.º 01/2017) Art. 63. Serão iniciados os trabalhos das Reuniões Ordinárias às 19:00 (horas), com prazo de tolerância de 15 minutos, tendo estas reuniões uma duração máxima de 4:00 (horas), prorrogáveis a critério do Plenário. Art. 64. A Câmara Municipal reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada, com prévia declaração de motivo: I — pelo Presidente da Câmara; II — pelo Prefeito; CAMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS REGIMENTO INTERNO (Resolução 31/1992) 22 III — por um terço dos Vereadores. Art. 65. A convocação de reunião extraordinária determina a ordem do dia dos trabalhos, o dia e a hora, e será convocada no prazo mínimo de 3 (três) dias e, no máximo, de 5 (cinco) dias, sendo divulgada em reunião ou através de comunicado individual. (Redação dada pela Emenda Aditiva n.º 2/2006) Parágrafo único. Na reunião Extraordinária a Câmara somente delibera sobre matéria para a qual foi convocada. Art. 66. A Câmara só realiza suas reuniões com a presença mínima de um terço de seus membros, ressalvando o disposto no inciso IV do artigo 62. § 1.º Se até 15 (quinze) minutos depois da hora designada para a abertura não se achar presente o número legal de vereadores, faz-se a chamada, procedendo-se: I — à leitura da ata; II — à leitura do expediente; III — à leitura de pareceres; § 2.º Persistindo a falta de número, o Presidente deixa de abrir a reunião, anunciando a ordem do dia da reunião seguinte. § 3.º Não se encontrando presente, à hora do início da reunião, qualquer dos membros da Mesa assume a presidência dos trabalhos o vereador livremente escolhido entre os presentes, com registro em ata. CAPÍTULO II DA ORDEM DOS TRABALHOS Art. 67. Verificada a existência de “quórum” e aberta a sessão, os trabalhos obedecerão a seguinte ordem: I — EXPEDIENTE a) leitura, discussão e aprovação da ata da sessão antecedente; b) leitura e despacho da correspondência; c) apresentação de requerimento e projetos; d) leitura de pareceres das comissões. CAMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS REGIMENTO INTERNO (Resolução 31/1992) 23 II — ORDEM DO DIA a) discussão e votação dos projetos em pauta; b) discussão e votação dos requerimentos. III — FASE FINAL a) declaração da ordem do dia da sessão seguinte; b) explicações pessoais. Art. 68. A presença dos vereadores é, no início da reunião, registrada em livro próprio. Art. 69. O secretário fará a leitura da ata da reunião anterior, a qual será posta em discussão e, se não for impugnada, considerar-se-á aprovada independentemente de votação. Parágrafo único. Se algum vereador notar inexatidão ou omissão, o secretário dará as informações solicitadas, fazendo-se a necessária notificação da ata, desde que procedente a reclamação. Art. 70. As atas deverão conter a descrição resumida dos trabalhos da Câmara em cada reunião e será sempre assinada pelo Presidente, Secretário e vereadores presentes, logo depois de aprovadas. CAPÍTULO III DA ORDEM DO DIA Art. 71. A ordem do dia compreende: I — A primeira parte é destinada à discussão e votação dos projetos em pauta; II — A segunda parte é destinada à discussão e votação de requerimentos, indicações, representações e moções. Art. 72. Procede-se a chamada dos Vereadores: I — antes do início da votação da ordem do dia; II — na verificação de “quórum”; III — na eleição da Mesa; IV — na votação nominal e por escrutínio secreto. CAMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS REGIMENTO INTERNO (Resolução 31/1992) 24 CAPÍTULO IV Seção I Do uso da palavra Art. 73. O Vereador tem direito à palavra: I — para apresentar proposição e pareceres; II — na discussão de preposições, pareceres, emendas e substitutivos; III — pela ordem; IV — para encaminhar votação; V — em explicações pessoais; VI — para solicitar aparte; VII — para tratar de assunto urgente; VIII — para declaração de voto. Art. 74. Cada vereador dispõe de 5 minutos para falar pela ordem, podendo o Presidente da Câmara, a pedido do orador ou de qualquer outro vereador, prorrogar este tempo. Art. 75. A palavra é dada ao vereador que primeiro a tiver solicitado, cabendo ao presidente regular a precedência em caso de pedidos simultâneos. Parágrafo único. O autor de qualquer projeto, requerimento, indicação, representação ou moção, e o relator de parecer têm preferência para usar a palavra sobre a matéria de seu trabalho. Art. 76. O vereador que solicitar a palavra, na discussão de proposição, não pode: I — desviar-se da matéria em debates; II — usar de linguagem imprópria; III — ultrapassar o prazo que lhe foi concedido; IV — deixar de atender às advertências do Presidente. Art. 77. Havendo infração a este Regimento, no curso dos debates, o Presidente fará advertência ao vereador ou vereadores, retirando-lhes a palavra se não for atendido. CAMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS REGIMENTO INTERNO (Resolução 31/1992) 25 Art. 78. O Presidente, ouvido o Plenário, entendendo ter havido infração ao decoro parlamentar, baixará portaria para instauração de inquérito. Seção II Dos apartes Art. 79. Aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. § 1.º O vereador, ao apartear, solicita permissão ao orador e, ao fazê-lo, permanece de pé. § 2.º Não é permitido aparte: I — quando o Presidente estiver usando da palavra, esclarecendo ao Plenário sobre qualquer matéria; II — quando o orador não permitir tácita ou expressamente; III — paralelo a discurso do orador; IV — no encaminhamento de votação; V — quando o orador estiver suscitando questão de ordem, falando em explicação pessoal ou declaração de voto. Seção III Da questão de ordem Art. 80. A dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática, constitui questão de ordem que pode ser suscitada em qualquer fase da reunião. Art. 81. Não se pode interromper o orador na tribuna para levantar questão de ordem, salvo consentimento deste. Art. 82. A ordem dos trabalhos pode ser interrompida quando o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, nos seguintes casos: I — Para lembrar melhor do método de trabalho; II — Para solicitar preferência ou destaque para parecer de voto, emenda ou substitutivo; III — Para reclamar contra a infração do Regimento; CAMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS REGIMENTO INTERNO (Resolução 31/1992) 26 IV — Para solicitar votação por partes; V — Para apontar qualquer irregularidade nos trabalhos. Art. 83. Todas as questões de ordem suscitadas durante a reunião são resolvidas em definitivo pelo Presidente. TÍTULO VI DAS PROPOSIÇÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 84. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara Municipal. Art. 85. O processo legislativo compreende a elaboração de: I — Emenda à Lei Orgânica; II — Lei Complementar; III — Leis Ordinárias; IV — Decreto Legislativo; V — Resoluções; VI — Leis Municipais. Parágrafo único. São ainda objetos de deliberação da Câmara, na forma desse Regimento Interno: I — a autorização; II — a indicação; III — o requerimento; IV — a representação; V — a moção. Art. 86. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I — de um terço, no mínimo, dos vereadores; CAMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS REGIMENTO INTERNO (Resolução 31/1992) 27 II — da população, subscrita por 5% do eleitorado do Município; III — do Prefeito Municipal. § 1.º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara. § 2.º A emenda será promulga pela Mesa da Câmara na sessão seguinte àquela em que se der aprovação, com respectivo número de ordem. IV — Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a) Os conselhos populares; b) As audiências públicas. Art. 87. As emendas à Lei Orgânica ou às Leis aprovadas pela Câmara e as de interesse da cidade, dos bairros, da comunidade rural, poderão passar por um referendo caso haja solicitação de, no mínimo, 10% do eleitorado da área que a matéria abranger, e deverá ser solicitado no prazo máximo de 30 dias após aprovação pela Câmara. Parágrafo único. A Câmara Municipal terá o prazo máximo de 60 dias para organizar o referendo a que se refere o artigo supra. CAPÍTULO II DAS LEIS E PROJETOS DE RESOLUÇÃO Art. 88. A iniciativa de lei cabe a qualquer vereador, às Comissões de Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. Parágrafo único. Os projetos de lei apresentados através da iniciativa popular serão subscritos por, no mínimo, 5% dos eleitores do Município, e serão escritos, prioritariamente, na ordem do dia da Câmara. Art. 89. Os projetos referidos no artigo anterior serão discutidos e votados no prazo máximo de 90 dias, garantindo a defesa em plenário por um dos cinco primeiros signatários. Art. 90. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das Leis Ordinárias. Art. 91. Serão leis complementares dentre outras previstas na Lei Orgânica: I — Código Tributário; CAMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS REGIMENTO INTERNO (Resolução 31/1992) 28 II — Código de Obras e Edificações; III — Plano Diretor de Desenvolvimento; IV — Código de Posturas; V — Lei instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais; VI — Lei instituidora da Guarda Municipal; VII — Lei de criação de cargo, plano de carreira, funções ou empregos públicos; VII — Lei de parcelamento, uso e ocupação do solo. Art. 92. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre: I — criação da Guarda Municipal e a fixação ou modificação de seus efetivos; II — criação de cargos, funções ou empregos públicos, no âmbito Municipal, ou aumento de sua remuneração; III — organização administrativa do Poder Executivo e matéria tributária e orçamentária; IV — o regime jurídico único dos servidores públicos; V — a criação, estruturação e extinção de Secretarias Municipais. Art. 93. Não será admitido aumento da despesa prevista: I — nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvado o processo Legislativo Orçamentário e o disposto no parágrafo único deste artigo; II — nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Parágrafo único. Nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, só será admitida a emenda que aumenta a despesa prevista caso seja assinada pela maioria absoluta dos vereadores, apontando os recursos orçamentários a serem remanejados. Art. 94. O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa. § 1.º Caso a Câmara não se manifeste sobre a proposição dentro de 45 dias, será incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação dos demais assuntos, para que se ultime a votação; § 2.º O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso. CAMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS REGIMENTO INTERNO (Resolução 31/1992) 29 Art. 95. Para apreciação, votação, promulgação e publicação dos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, aplica-se o disposto no artigo 36, seus parágrafos e artigo 37. Art. 96. A iniciativa de Projeto de Resolução cabe: I — ao Vereador; II — à Mesa da Câmara; III — às Comissões da Câmara Municipal. Art. 97. O projeto de resolução destina-se a regular matéria de exclusiva competência da Câmara Municipal, tais como; I — elaboração de seu Regimento Interno; II — organização e regulamentação dos serviços administrativos de sua Secretaria; III — abertura de crédito à sua Secretaria; IV — perda do mandato de vereador; V — fixação de remuneração do vereador; VI — fixação do subsídio do Prefeito; VII — aprovação das contas do Prefeito; VIII — aprovação ou ratificação de acordos, convênios ou termos aditivos; IX — concessão do título de cidadão honorário, diplomas de honra ao mérito e outros; X — outros assuntos de sua economia interna. Parágrafo único. Aplica-se aos projetos de resolução as disposições relativas aos projetos de lei. Art. 98. Quando a Comissão de Legislação e Justiça, pela maioria de seus membros, declarar o projeto inconstitucional ou alheio à competência da Câmara, é o mesmo incluído na ordem do dia, independente da audiência de outras comissões. § 1.º Aprovado o parecer de Comissão de Legislação e Justiça considerar-se-á rejeitado o projeto; § 2.º Rejeitado o parecer, processo passará às demais comissões a que forem distribuídas. CAMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS REGIMENTO INTERNO (Resolução 31/1992) 30 Art. 99. Apresentado parecer à Mesa, e o Projeto incluído na ordem do dia para discussão e votação. CAPÍTULO III DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA E TOMADAS DE CONTAS Art. 100. A Lei de Diretrizes Orçamentárias precederá a Lei Orçamentária Anual, essa fará após audiência pública com os conselhos populares e os líderes das bancadas, os quais, junto com o poder executivo, definirão as prioridades. Art. 101. O projeto de lei de orçamento tem preferência sobre os demais na discussão votação e não pode conter disposições estranhas à receita e à despesa do Município. Art. 102. Recebido o projeto e distribuído avulso da mensagem dos relatórios, ele é enviado à Comissão de Finanças Orçamento e Tomada de Contas para dar parecer no prazo de 20 dias. § 1.º Distribuídos os avulsos do Parecer, o projeto fica sobre a Mesa durante 5 dias, para receber emendas, após o que é incluído na ordem do dia para primeira discussão e votação. § 2.º Encerrada a primeira discussão e votação, o projeto e emendas são remetidos à Comissão de Finanças, Orçamentos e Tomadas de Contas, que emitirá parecer sobre eles dentro de 5 dias improrrogáveis; § 3.º Distribuídos os avulsos do Parecer, o Projeto é incluído na ordem do dia, para segunda discussão e votação. Art. 103. Se dentro dos prazos determinados neste capítulo não se ultimar a deliberação sobre o projeto de Lei Orçamentária, serão convocadas Reuniões Extraordinárias, quantas necessárias. Art. 104. Além do disposto neste capítulo, aplica-se para a Lei Orçamentária e Tomada de Contas o disposto no capítulo V, seus artigos, incisos, parágrafo e alíneas da Lei Orgânica Municipal. Art. 105. As contas anuais do Prefeito constituem-se do Balanço Orçamentário, do Balanço Financeiro, do Balanço Patrimonial, da Demonstração das Variações Patrimoniais e seus desdobramentos, na forma das normas gerais de direitos financeiros, estatuídas pela União. Art. 106. Recebido o processo de prestação de contas do Prefeito, o Presidente dará ciência da mensagem aos senhores vereadores. § 1.º Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito, o senhor Presidente determinará a distribuição dos avulsos do mesmo e da prestação de contas, CAMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS REGIMENTO INTERNO (Resolução 31/1992) 31 encaminhando o processo à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, que emitirá parecer elaborando o projeto de resolução. § 2.º Elaborado o projeto de resolução dentro das formalidades regimentais, é incluído na ordem do dia, adotando-se, na discussão e votação, as normas que regulam a tramitação do projeto de Lei Orçamentária. Parágrafo único. Se o Prefeito deixar de cumprir o disposto no artigo, a Câmara nomeará uma comissão para proceder, “ex-ofício”, tomada de contas. CAPÍTULO IV INDICAÇÃO, REQUERIMENTO, REPRESENTAÇÃO, MOÇÃO E EMENDA Seção I Disposições gerais Art. 107. O vereador pode provocar a manifestação da Câmara ou de qualquer de suas comissões sobre determinado assunto, formulando, por escrito, em termos explícitos, de forma sintética e linguagem parlamentar, indicações, requerimentos, representações, moções e emendas. Art. 108. Os requerimentos, quanto à competência para decidi-los, são de três espécies: I — sujeitos à deliberação do Presidente da Câmara; II — sujeitos à deliberação de comissões; III — sujeitos à deliberação do plenário. Art. 109. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser supressiva, substitutiva, aditiva e de redação. Art. 110. As emendas substitutivas e supressivas têm preferência para votação sobre proposição principal. § 1.º O substitutivo oferecido por comissão ou vereadores tem preferência para votação sobre os de autoria dos vereadores. § 2.º Havendo mais de um substitutivo de comissão, tem preferência na votação o oferecido pela comissão cuja competência for específica para opinar sobre mérito da proposição. CAMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS REGIMENTO INTERNO (Resolução 31/1992) 32 Seção II Dos requerimentos sujeitos à deliberação do Presidente Art. 111. É despachado de imediato pelo Presidente requerimento que solicite: I — a palavra ou desistência dela; II — permissão para falar sentado; III — a posse para vereador; IV — a retificação de ata; V — a leitura de matéria sujeitada a conhecimento do plenário; VI — a inserção de declaração de voto em ata; VII — a observância de disposição regimental ou informação sobre a ordem dos trabalhos; VIII — a verificação de votação; IX — a inserção, em ata, de voto de pesar ou de congratulação; X — a retirada de outro requerimento, pelo próprio autor; XI — a retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário; XII — a discussão por parte; XIII — a votação por parte ou no todo; XIV — a prorrogação de prazo para se emitir parecer ou para o orador concluir seu discurso; XV — a anexação de matérias idênticas ou semelhantes; XVI — a inclusão, na ordem do dia, de proposição apresentável pelo requerente; XVII — a interrupção da reunião para receber personalidade de destaque; XVIII — a destinação da primeira parte da reunião para homenagem especial; XIX — a designação de substitutivo a membro da comissão, na ausência do suplente ou preenchimento de vagas; CAMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS REGIMENTO INTERNO (Resolução 31/1992) 33 XX — a constituição de comissão de inquéritos, na forma do art. 47 e parágrafo único deste regimento; XXI — a convocação de reunião extraordinária, se assinada por 1/3 dos vereadores ou requerida pelo Prefeito; XXII — o desarquivamento de proposição. § 1.º Os requerimentos constantes dos itens I a VIII podem ser feitos oralmente, enquanto os demais somente serão recebidos pela mesa, se escritos. § 2.º Qualquer vereador pode recorrer ao plenário contra decisão do Presidente. Sessão III Dos requerimentos sujeitos à deliberação do Plenário Art. 112. É submetido à discussão e votação o requerimento escrito que solicite: I — a manifestação de aplauso, regozijo ou congratulação, com parecer da Comissão de Legislação e Justiça, desde que enquadrado na exceção do item IX, no art. 111; II — o levantamento da reunião em regozijo ou pesar; III — a prorrogação do horário de reunião; IV — a alteração da ordem dos trabalhos da reunião, estabelecida no art. 67; V — a retirada, pelo autor, da proposição com parecer favorável, salvo do artigo; VI — a audiência de comissão ou reunião conjunta de comissões para opinarem sobre determinada matéria; VII — o adiantamento da discussão; VIII — o encerramento da discussão; IX — a preferência, na discussão ou votação, de uma proposição sobre outra da mesma matéria; X — a votação destacada de emenda, artigo ou parágrafo; XI — a votação por determinado processo; XII — o adiantamento da votação; CAMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS REGIMENTO INTERNO (Resolução 31/1992) 34 XIII — a inclusão na ordem do dia de proposição que não seja de autoria do requerente; XIV — providências junto a órgãos da Administração Pública; XV — informação às autoridades municipais, por intermédio do Prefeito; XVI — a constituição de comissão especial; XVII — o comparecimento, à Câmara, pelo Prefeito, Secretário Municipal ou assemelhado; XVIII — deliberação sobre qualquer assunto não especificado expressamente neste regimento e que não se refira a incidente sobrevindo no curso da discussão e votação; XIX — o sobrestamento de proposição; XX — convocação de reunião extraordinária, solene ou secreta. Parágrafo único. O requerimento do item XVII e o de convocação de reunião só serão aprovados se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, 1/3 do plenário da Câmara. TÍTULO VII DAS DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I DA DISCUSSÃO Art. 113. Discussão é fase por que passa a proposição em debate no plenário. § 1.º Será objeto de discussão apenas a proposição constante da ordem do dia; § 2.º Ao iniciar a primeira discussão, o secretário fará a leitura da matéria que será submetida ao plenário. Art. 114. As proposições que não possam ser apreciadas no mesmo dia ficam transferidas para reunião seguinte, na qual tem preferência sobre as que forem apresentadas posteriormente. Art. 115. A pauta dos trabalhos, organizada pelo Presidente para compor a ordem do dia, só pode ser alterada nos casos de urgência ou adiamento. Art. 116. Passam por duas discussões os projetos de lei e de resolução. § 1.º O projeto concedendo título de cidadania honorária, diploma de honra ao mérito, mérito desportivo, os de denominação de logradouros públicos e de utilidade pública têm apenas uma discussão; CAMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS REGIMENTO INTERNO (Resolução 31/1992) 35 § 2.º São submetidos à discussão única os requerimentos, indicações, representações e moções; § 3.º Entre uma e outra discussão do mesmo projeto mediará o interstício mínimo de 24 horas, se requerida por qualquer vereador e aprovada pelo plenário. Art. 117. A retirada de projeto pode ser requerida pelo seu autor até ser anunciada a sua primeira discussão. § 1.º Se o projeto não tiver parecer ou se este for contrário, o requerimento é deferido pelo Presidente. § 2.º O requerimento e submetido à votação se o parecer for favorável ou houver emendas ao projeto. § 3.º Quando o projeto é apresentado por uma comissão, considera-se autor o seu relator e, na ausência deste, o Presidente da Comissão. Art. 118. O Prefeito pode solicitar a devolução de projeto de sua autoria em qualquer fase de tramitação, cabendo ao Presidente atender ao pedido, independentemente de discussão e votação, ainda que contenha emendas ou parecer favoráveis. Art. 119. O vereador pode solicitar “vista” de projeto pelo prazo máximo de três dias. Parágrafo único. A “Vista” é concedida até o momento de se anunciar a votação do projeto, cabendo ao Presidente fixar o prazo de duração. Art. 120. Não havendo quem deseje usar da palavra, o Presidente declara encerrada a discussão e submete à votação o projeto e emendas, cada um de sua vez, observado o disposto no art. 110 deste regimento. CAPÍTULO II DA VOTAÇÃO Art. 121. As deliberações da Câmara são tomadas por maioria de votos, presentes mais da metade de seus membros, salvo disposição em contrário. Art. 122. A votação é complemento da discussão. § 1.º A cada discussão, seguir-se-á a votação. § 2.º A votação só é interrompida: I — Por falta de quórum; CAMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS REGIMENTO INTERNO (Resolução 31/1992) 36 II — Pelo término do horário da reunião ou de sua prorrogação; III — Pela apresentação de emendas na primeira discussão. § 3.º Existindo matéria urgência a ser votada e não havendo quórum, o Presidente determinará a chamada dos vereadores, fazendo registrar-se em ata o nome dos presentes. Art. 123. Só pelo voto de 2/3 de seus membros pode a Câmara Municipal: I — Conceder isenção fiscal e subvenções para entidades e serviços de interesse público; II — Decretar a perda de mandato de vereador no caso do inciso II do art. 22, da Lei Orgânica do Município; III — Decretar a perda de mandato do Prefeito; IV — Cassar mandato do Prefeito e do Vereador, por motivo de infração políticoadministrativa; V — Perdoar dívida ativa nos casos de comprovada pobreza do contribuinte e da instituição legalmente reconhecida como utilidade pública; VI — Aprovar empréstimo, operações de créditos e acordos externos, de qualquer natureza, dependentes de autorização do Senado Federal; VII — Recusar o parecer prévio e emitido pelo Tribunal de Contas sobre que o Prefeito deve apresentar anualmente; VIII — Modificar a denominação de logradouro público com mais de 10 anos; IX — Aprovar projetos de concessão de título de cidadania honorária e diplomas de honra ao mérito desportivo; X — Revisar a Lei Orgânica no Município após 5 anos, contados da data de sua promulgação. Art. 124. Só pelo voto da maioria absoluta dos vereadores presentes, em escrutínio secreto, pode a Câmara rejeitar o voto, aprovando o projeto. Art. 125. A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos membros da Câmara. Art. 126. Só pelo voto da maioria dos membros da Câmara são aprovadas as proposições sobre: I — eleição dos membros da Mesa em primeiro escrutínio; CAMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS REGIMENTO INTERNO (Resolução 31/1992) 37 II — perda do mandato do vereador, nos casos do inciso VII do art. 22, da Lei Orgânica do Município; III — fixação do subsídio do Prefeito; IV — modificação e reforma do Regimento Interno; V — renovação, no mesmo período legislativo anual, de projeto de lei sancionado; VI — designar outro local para reunião da Câmara, observando o disposto no § 1.º do art. 3.º deste Regimento Interno; VII — aprovar projetos que autorizem venda, doação, permuta ou comodato de bens imóveis, ou descaracterização de bens de uso comum do povo, para efeito de sua alienação. Art. 127. São necessários 1/3 dos votos da Câmara para a convocação do Prefeito, Secretário Municipal ou assemelhado. CAPÍTULO III DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO Art. 128. Três são os processos de votação: I — simbólico; II — nominal; III — escrutínio secreto. Art. 129. Adota-se a votação simbólica, salvo exceções regimentais. § 1.º Na votação simbólica, o Presidente solicita aos vereadores que ocupem os seus lugares no plenário, convidando a permanecerem sentados os que estiverem a favor da matéria. § 2.º Inexistindo requerimento de verificação, o resultado proclamado torna-se definitivo. Art. 130. A votação é nominal quando requerida por vereador e aprovada pela Câmara e nos casos expressamente mencionados neste Regimento. § 1.º Na votação, o primeiro Secretário faz a chamada dos vereadores e a anotação dos nomes dos que votaram “sim” e dos que votaram “não”, quanto à matéria em exame. § 2.º Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado, não admitindo o voto do vereador que tenha dado entrada no Plenário após a chamada do último nome da lista geral. CAMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS REGIMENTO INTERNO (Resolução 31/1992) 38 Art. 131. O Presidente da Câmara só participa das votações simbólicas ou nominais em caso de empate, quando seu voto é de qualidade. Art. 132. A votação por escrutínio secreto processa-se: I — nas eleições; II — a requerimento de vereador, aprovado pela Câmara; Parágrafo único. Na votação por escrutínio secreto, observar-se-ão as seguintes normas e formalidades: I — presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo na apreciação do projeto vetado; II — cédulas impressas ou datilografadas; III — designação de dois vereadores para servirem como escrutinadores e fiscais; IV — chamada do vereador para votação; V — colocação, pelo votante, de sobrecarta na urna; VI — repetição da chamada dos vereadores ausentes na primeira; VII — abertura da urna, retirada das sobrecartas, contagem e verificação de coincidências entre seu número e dos votantes pelos escrutinadores; VIII — ciência, ao plenário, da exatidão entre o número de sobrecartas e o de votantes; IX — apuração dos votos através da leitura em voz alta e anotação pelos escrutinadores; X — proclamação, pelo Presidente, do resultado da votação. Art. 133. As proposições acessórias, que compreendem, inclusive, os requerimentos incidentes na tramitação, serão votadas pelo processo aplicável à proposição principal. Art. 134. Qualquer que seja o método de votação, ao Secretário compete apurar o resultado, e ao Presidente, anunciá-lo. Parágrafo único. Logo que concluídas, as deliberações são lançadas pelo Presidente nos respectivos papéis, com a sua rubrica. CAMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS REGIMENTO INTERNO (Resolução 31/1992) 39 Art. 135. O requerimento de adiamento de votação de projeto com prazo de apreciação fixado na Constituição só será recebido se a sua aprovação não importar na perda do prazo para votação da matéria. TÍTULO VIII DA TRIBUNA LIVRE Art. 136. A Tribuna Livre acontecerá nas sessões ordinárias da Câmara Municipal, entre o Expediente e a Ordem do Dia, sendo destinada à manifestação de todos os cidadãos que desejarem falar sobre assuntos de interesse da comunidade, inclusive fazer reivindicações, reclamações ou denúncias. (Redação dada pela Resolução n.º 8/2017) § 1.º Na tribuna livre, o Presidente abrirá espaço para a palavra dos cidadãos, até o máximo de 3 (três) por reunião, os quais deverão solicitar sua inscrição na Secretaria da Câmara até o último dia útil anterior à reunião, fornecendo o seu nome, o assunto que pretende abordar e a entidade ou grupo que representa, se for o caso. (Redação dada pela Resolução n.º 8/2017) § 2.º A Câmara poderá aceitar a inscrição de oradores em número superior fixado no § 1.º, porém a Secretaria deverá advertir os excedentes de que sua manifestação só ocorrerá no caso de falta ou dispensa de algum dos três primeiros inscritos, ou será agendada para a reunião seguinte. (Redação dada pela Resolução n.º 8/2017) § 3.º Ficará sem efeito a inscrição, no caso de ausência da pessoa chamada, que não poderá ocupar a Tribuna, a não ser mediante nova inscrição. (Redação dada pela Resolução n.º 8/2017) § 4.º É vedado o uso da tribuna para tratar de questões pessoais ou particulares. (Redação dada pela Resolução n.º 8/2017) § 5.º O Presidente da Câmara pode indeferir o pedido de inscrição quando entender que o assunto declarado seja impertinente ou não diga respeito ao interesse da comunidade. (Adicionado pela Resolução n.º 8/2017) § 6.º Não haverá a Tribuna Livre no último período legislativo da legislatura, até a data das eleições municipais. (Adicionado pela Resolução n.º 8/2017) Art. 137. Cada cidadão inscrito terá o prazo de 10 (dez) minutos para fazer sua explanação, sem apartes, sendo facultado a cada vereador, na sequência, o prazo de 2 minutos para comentar o assunto ou responder. (Adicionado pela Resolução n.º 8/2017) § 1.º Terão preferência para se manifestar os cidadãos que se inscreverem como representantes de entidades constituídas da sociedade civil. CAMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS REGIMENTO INTERNO (Resolução 31/1992) 40 § 2.º Observado o disposto no § 1.º, os inscritos serão chamados à tribuna de acordo com a ordem cronológica de sua inscrição. § 3.º Durante o espaço de tempo em que ocupar a tribuna, deverá o orador tratar exclusivamente do assunto indicado em sua inscrição, atendo-se à linguagem respeitosa e ao decoro. § 4.º O mesmo interessado poderá fazer uso da Tribuna Livre no máximo duas vezes a cada período legislativo. Art. 138. Em face do pronunciamento de todos os oradores inscritos, a Mesa Diretora ficará encarregada de transmitir o teor das reivindicações e reclamações às autoridades competentes, se for o caso, bem como averiguar as denúncias eventualmente formuladas, devendo a mesma apresentar, na reunião ordinária subsequente, as informações obtidas e informar as providências tomadas. (Adicionado pela Resolução n.º 8/2017) Art. 139. Quando o orador perturbar a ordem na reunião, pronunciar-se de forma desrespeitosa aos vereadores ou a outras autoridades ou cidadãos, ou quando usar de expressões ofensivas ou atentatórias à dignidade do Legislativo, o Presidente, de ofício ou a requerimento de qualquer vereador, poderá adverti-lo e, no caso de não cessar a conduta inadequada, poderá cassar-lhe a palavra e, se necessário, pedir sua retirada do plenário. (Adicionado pela Resolução n.º 8/2017) Parágrafo único. O orador que desatender às advertências do Presidente, na hipótese deste artigo, ou que pronunciar ofensa grave, será declarado impedido de solicitar nova inscrição para usar a tribuna livre pelo prazo de 6 (seis) meses. ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 1.º A Câmara Municipal de Bom Jardim de Minas mandará imprimir cópias desta Resolução para distribuição junto aos vereadores, ficando, permanentemente, uma cópia na Secretaria da Câmara. Parágrafo único. Se solicitado, deverá a Câmara distribuir cópia desta Resolução para as entidades da sociedade civil devidamente registradas. Art. 2.º Ficam garantidos o acompanhamento e a transmissão das reuniões públicas da Câmara Municipal para imprensa escrita e falada. Art. 3.º A sede do Poder Legislativo, entendida como “Casa Democrática”, poderá ser utilizada pelos partidos políticos para eventos de maior porte, como convenções, seminários, simpósios etc., bastando, para isso, requerer ao Presidente da Câmara. CAMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS REGIMENTO INTERNO (Resolução 31/1992) 41 Art. 4.º O Secretário Municipal ou assemelhado, a seu pedido, pode comparecer, perante a Câmara ou qualquer de suas comissões, para expor assunto e discutir projeto de lei ou de resolução relacionado com seus serviços administrativos. Art. 5.º Aprovado requerimento de convocação do Prefeito, Secretário Municipal ou assemelhado, os vereadores, dentro de 48 horas, deverão encaminhar à Mesa os temas sobre os quais pretendem esclarecimentos. Art. 6.º O Regimento Interno só poderá ser modificado ou reformado por projeto de resolução aprovado pela maioria absoluta da Câmara. Parágrafo único. Distribuídos avulsos, o projeto fica sobre a Mesa durante 10 dias para receber emendas e, findo o prazo, encaminha-se à Comissão Especial designada para seu estudo e parecer. Art. 7.º O coordenador geral ou assemelhado dos conselhos populares que se refere à Lei Orgânica auxiliará e prestará, à Câmara Municipal ou às suas comissões, todos as informações necessárias para maior desempenho dos trabalhos da Câmara. Art. 8.º A composição das comissões permanentes da Câmara deverá ser composta, prioritariamente, por vereadores que, sabidamente, atuam ou têm certo conhecimento nas áreas que se relacionam com as comissões. Art. 9.º A denúncia e o processo de crime de responsabilidade do Prefeito são regulamentados pelo disposto no Artigo 59, seus parágrafos; Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal e pelo Decreto Lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967. Art. 10. No último ano de cada Legislatura, o Presidente, em 15 dias contados da publicação oficial do resultado eleitoral, fará chegar às mãos dos vereadores eleitos uma cópia de Regimento Interno da Câmara Municipal. Art. 11. Cabe ao Presidente, auxiliado pelo Secretário, a guarda de todos os documentos da Câmara, como livro de atas, originais de projeto de lei, resoluções, decretos legislativos etc., não permitindo sua saída do recinto da Câmara, salvo mediante pedido de vistas ou mediante carga. Art. 12. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela Mesa, que poderá observar, no que for aplicável, o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e os usos e praxes referentes ao Legislativo Municipal. Art. 13. Esta resolução, que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Bom Jardim de Minas, entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. CAMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS REGIMENTO INTERNO (Resolução 31/1992) 42 Mandamos, portanto, a quem o conhecimento e a execução desta pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém. Bom Jardim de Minas, 17 de dezembro de 1992.