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norma nº 1056/2001

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1056 / 2001
Date 2001-04-09
EmentaEstabelece a proteção do patrimônio cultural do Município de Bom Jardim de Minas atendendo o disposto no art. 216 da Constituição Federal, autoriza o Poder Executivo a instituir o Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio de Bom Jardim de Minas e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS
CEP 37.310.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 1056/2001
ESTABELECE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS ATENDENDO
DISPOSTO NO ARTIGO 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O CONSELHO
DELIBERATIVO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO DE BOM JARDIM
DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Bom Jardim de Minas aprovou e eu , Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Ficam sob a proteção especial do Poder Público Municipal os bens
culturais, de propriedade pública ou particular, existentes no município, que, dotados de
valor estético, ético, filosófico ou científico, justifiquem o interesse público na sua
preservação;
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Bom Jardim de Minas órgão de
assessoria à Prefeitura Municipal, com atribuições específicas de zelar pela preservação do
Patrimônio Cultural do Município e terá a seguinte composição:
I O Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Bom Jardim de
Minas compõe-se de oito (08) membros e respectivos suplentes, com representação
paritária do poder público que poderá possuir no máximo três (03) membros, de
entidade e instituições representativas da sociedade civil do Município, de notório
conhecimento na matéria, nas áreas de histórias, antropologia, arqueologia,
arquitetura e urbanismo ou artes plásticas.
Parágrafo único - As entidades de que fala o artigo em questão indicarão
dois nomes, para que o Executivo homologue o nome de um.
H- Os membros do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Bom
Jardim de Minas, terão mandato de três (03) anos, não sendo remunerados pelos
serviços prestados.
Hl- | O mandato dos membros do Conselho e seus suplentes poderá ser renovados por
apenas um período.
IV- O Conselho Deliberativo obedecerá a um Regimento Interno que será elaborado
pelos componentes do mesmo.
Art. 3º - A Prefeitura terá um livro de tombo, para inscrição dos bens que
se refere o artigo 1º, cujo tombamento será homologado pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único - O tombamento em esfera municipal dos bens a que se
refere o artigo só poderá ser cancelado com anuência do Conselho Deliberativo Municipal.
Art. 4º - Os membros tombados não poderão ser destruídos, demolidos ou
mutilados, nem, sem prévia e expressa autorização especial da Prefeitura Municipal, serem
reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de 50% (cinquenta por cento) do
valor da obra. A %
Ss
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS
CEP 37.310.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
e Art. 5º - Sem prévia autorização do Conselho Deliberativo, não se poderá,
E vizinhança do bem tombado fazer edificação que lhe impeça ou reduza a visibilidade,
respeitando assim a área do entorno, não sendo permitido nele colocar anúncios, fixas ou
cartazes sob pena de ser mandada destruir a obra irregular ou retirar o objeto, impondo-se,
neste caso, multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do mesmo objeto;
. Art. 6º - As penas previstas nos artigos 4º e 5º serão aplicadas pela
Prefeitura, sem prejuízo da ação penal correspondente;
Art. 7º - Os bens compreendidos na proteção da presente lei, ficam isentos
do Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto o proprietário zelar pela sua
conservação;
= Art. 8º - A alienação onerosa de bens tombados, na forma desta lei, fica
sujeita ao direito de preferência, a ser exercido pela Prefeitura Municipal, na conformidade
das disposições específicas do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, sobre o
mesmo direito;
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei
pertencer que a cumpram e façam cumprir tão ficlmente como nela se contém.
Bom Jardim de-Minas, 09 de abril de 2001.
Val e Paula Nunes
- Prefeito Municipal -

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