| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1056 / 2001 |
| Date | 2001-04-09 |
| Ementa | Estabelece a proteção do patrimônio cultural do Município de Bom Jardim de Minas atendendo o disposto no art. 216 da Constituição Federal, autoriza o Poder Executivo a instituir o Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio de Bom Jardim de Minas e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS CEP 37.310.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 1056/2001 ESTABELECE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS ATENDENDO DISPOSTO NO ARTIGO 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O CONSELHO DELIBERATIVO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO DE BOM JARDIM DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Bom Jardim de Minas aprovou e eu , Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Ficam sob a proteção especial do Poder Público Municipal os bens culturais, de propriedade pública ou particular, existentes no município, que, dotados de valor estético, ético, filosófico ou científico, justifiquem o interesse público na sua preservação; Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Bom Jardim de Minas órgão de assessoria à Prefeitura Municipal, com atribuições específicas de zelar pela preservação do Patrimônio Cultural do Município e terá a seguinte composição: I O Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Bom Jardim de Minas compõe-se de oito (08) membros e respectivos suplentes, com representação paritária do poder público que poderá possuir no máximo três (03) membros, de entidade e instituições representativas da sociedade civil do Município, de notório conhecimento na matéria, nas áreas de histórias, antropologia, arqueologia, arquitetura e urbanismo ou artes plásticas. Parágrafo único - As entidades de que fala o artigo em questão indicarão dois nomes, para que o Executivo homologue o nome de um. H- Os membros do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Bom Jardim de Minas, terão mandato de três (03) anos, não sendo remunerados pelos serviços prestados. Hl- | O mandato dos membros do Conselho e seus suplentes poderá ser renovados por apenas um período. IV- O Conselho Deliberativo obedecerá a um Regimento Interno que será elaborado pelos componentes do mesmo. Art. 3º - A Prefeitura terá um livro de tombo, para inscrição dos bens que se refere o artigo 1º, cujo tombamento será homologado pelo Conselho Deliberativo. Parágrafo único - O tombamento em esfera municipal dos bens a que se refere o artigo só poderá ser cancelado com anuência do Conselho Deliberativo Municipal. Art. 4º - Os membros tombados não poderão ser destruídos, demolidos ou mutilados, nem, sem prévia e expressa autorização especial da Prefeitura Municipal, serem reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da obra. A % Ss PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS CEP 37.310.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS e Art. 5º - Sem prévia autorização do Conselho Deliberativo, não se poderá, E vizinhança do bem tombado fazer edificação que lhe impeça ou reduza a visibilidade, respeitando assim a área do entorno, não sendo permitido nele colocar anúncios, fixas ou cartazes sob pena de ser mandada destruir a obra irregular ou retirar o objeto, impondo-se, neste caso, multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do mesmo objeto; . Art. 6º - As penas previstas nos artigos 4º e 5º serão aplicadas pela Prefeitura, sem prejuízo da ação penal correspondente; Art. 7º - Os bens compreendidos na proteção da presente lei, ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto o proprietário zelar pela sua conservação; = Art. 8º - A alienação onerosa de bens tombados, na forma desta lei, fica sujeita ao direito de preferência, a ser exercido pela Prefeitura Municipal, na conformidade das disposições específicas do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, sobre o mesmo direito; Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão ficlmente como nela se contém. Bom Jardim de-Minas, 09 de abril de 2001. Val e Paula Nunes - Prefeito Municipal -