| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1057 / 2001 |
| Date | 2001-04-20 |
| Ementa | Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associada a ações socioeducativas e determina outras providências - Bolsa Escola |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS CEP 37.310.000 -ESTADO DE MINAS OERAIS MG LEI N° 1057/2001 Institui o Programa de Garantia de Renda Minima associada a ações sócio-educativas e determina outras providências Bolsa Escola". O Prefeito Municipal de Bom Jardim de Minas, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sancionoe promulgo a seguinte Lei: Art. 1°- Fica instituido, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas, nos termos desta lei, da Medida Provisória n° 2.140 de 13/02/2001 e por regulamento que será claborado pelo Poder Executivo Municipal com apoio da Secretaria Municipal de Educação e o Departamento de Assistência Social da Prefeitura, no prazo de 45 dias após a publicação desta lei. Art. 2°- São beneficiários do programa descrito no caput do artigo 1° desta lei, as famílias com renda familiar per capita até 90 (noventa reais mensais) que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimento de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a 80% (oitenta por cento). S 1° Para fins do artigo supra, considera-se: I-família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros individuos que com ela possuam laços de parentescos, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo tetoe mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; II- para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia no ano no qual se dará a participação financeira da União. II- para determ ação da renda familiar per capita, a soma dos brutos auferidos pela totalidade dos membros da familia rendimentos dividida pelo número de seus membros. V- O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no artigo 2°, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 3° o cadastro das famiílias que serão beneficiadas pelo Programa, será organizado pela Secretaria Municipal de Educação com apoio do Departamento de Assistência Social do municipio. Profeitura Munlclpal de Bom dardim de Minas-M® DATA JLS12C03 CONFERE COM A ORIGINAL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS CEP 37.310.000 ESTADO DE MINAS OERAIS Art. 49 o Programa instituído por esta Lei tem como objetivo escolar de ensino incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas, e colaborar na melhoria das condições de vida das familias destas crianças. Parágrafo Unico- O regulamento citado no artigo 1° desta Lei, normatizará as ações sócio-educativas a que se refere o artigo supra. Art. 5° O Poder Executivo e a Secretaria Municipal de Educação, definirão as ações especificas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingir os objetivos do programa. Parágrafo Unico- As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão por conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 6°- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Minima vinculado à educaço - Bolsa Escola - instituido pelo Governo Federal. Art. 7 Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. Art. 8°- Fica instituido o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Programa de que trata esta Lei com as seguintes competências: I-acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do artigo 4° desta Lei; II- aprovar a relação das famílias cadastradas como beneficiárias do programa, em como fiscalizar conjuntamente com o Departamento de Assistência Social da Prefeitura o cumprimento das determinações desta Lei e do regulamento a que se refere o artigo 1° desta Lei; III- aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias; V-estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V- elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS CEP 37.310.000 ESTADO DE MINAS OERAIS Art. 9° O Conselho instituído nos termos desta Lei, será composto por representantes Governamentais e Não-Governamentais de forma paritária, assim distribuídos: Dois representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal II-Dois representantes de entidades devidamente registradas e em pleno funcionamento e que promovem ações de cunho social, II- Dois representantes das Escolas da Rede Pública Municipal do Ensino Fundamental de 1 a 4° série; V- Dois representantes dos pais das famílias beneficiadas pelo Programa. S 1°- Os representantes a se referem os incisos II e III deste artigo, sairão de duas entidades e das Escolas, sendo que cada uma indicará seu único membroe os representantes dos pais (inciso Il) sairão das famílias beneficiárias. S 2 Se houver mais de duas entidades inscritas para compor O Conselho, será dada preferência às duas mais antigas, e caso haja empate, sera feito sorteio S 3- O Conselho não terá estrutura administrativa própria, cabendo a Secretária de Educação prover as condições para seu funcionamento. S4-Os membros do Conselho acima citado, serão indicados por suas respectivas áreas de representação ao Prefeito, que os designará por Portaria, para exercerem suas funções. S5- O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, se assim entenderem as entidades. Art. 10- A participação dos membros no Conselho instituido nos termos do artigo 8° desta Lei, é considerada de interesse público e no será remunerada. Art. 11- E assegurado aos membros do referido Conselho o acesso a toda documentação necessária ao exercicio de suas atribuições. Art. 12-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bom Jardim de Minas, 20 de abril de 2001. Valdei Valdéncirde Paula Nunes Prefeito Municipal