br-locleg corpus explorer

← Bom Jardim de Minas (MG)

norma nº 1057/2001

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1057 / 2001
Date 2001-04-20
EmentaInstitui o Programa de Garantia de Renda Mínima associada a ações socioeducativas e determina outras providências - Bolsa Escola
native_id802

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS 
CEP 37.310.000 -ESTADO DE MINAS OERAIS 
MG 
LEI N° 1057/2001 
Institui o Programa de Garantia de Renda 
Minima associada a ações sócio-educativas e determina outras providências 
Bolsa Escola". 
O Prefeito Municipal de Bom Jardim de Minas, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, 
sancionoe promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1°- Fica instituido, no âmbito deste município, o Programa de 
Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas, nos termos desta 
lei, da Medida Provisória n° 2.140 de 13/02/2001 e por regulamento que será 
claborado pelo Poder Executivo Municipal com apoio da Secretaria Municipal de 
Educação e o Departamento de Assistência Social da Prefeitura, no prazo de 45 
dias após a publicação desta lei. 
Art. 2°- São beneficiários do programa descrito no caput do artigo 1° 
desta lei, as famílias com renda familiar per capita até 90 (noventa reais mensais) 
que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze 
anos, matriculados em estabelecimento de ensino fundamental regular, com 
freqüência escolar igual ou superior a 80% (oitenta por cento). 
S 1° Para fins do artigo supra, considera-se: 
I-família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros 
individuos que com ela possuam laços de parentescos, que forme um grupo 
doméstico, vivendo sob o mesmo tetoe mantendo sua economia pela contribuição 
de seus membros; 
II- para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em 
número de anos completados até o primeiro dia no ano no qual se dará a 
participação financeira da União.
II- para determ ação da renda familiar per capita, a soma dos 
brutos auferidos pela totalidade dos membros da familia rendimentos 
dividida pelo número de seus membros. 
V- O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita 
fixado no artigo 2°, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa 
original. 
Art. 3° o cadastro das famiílias que serão beneficiadas pelo 
Programa, será organizado pela Secretaria Municipal de Educação com apoio do 
Departamento de Assistência Social do municipio. 
Profeitura 
Munlclpal de 
Bom 
dardim de 
Minas-M® DATA JLS12C03 
CONFERE COM A 
ORIGINAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS 
CEP 37.310.000 ESTADO DE MINAS OERAIS 
Art. 49 o Programa instituído por esta Lei tem como objetivo 
escolar de ensino incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede
fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos 
escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário 
complementar ao das aulas, e colaborar na melhoria das condições de vida das 
familias destas crianças. 
Parágrafo Unico- O regulamento citado no artigo 1° desta Lei, 
normatizará as ações sócio-educativas a que se refere o artigo supra. 
Art. 5° O Poder Executivo e a Secretaria Municipal de Educação, 
definirão as ações especificas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela 
municipalidade para atingir os objetivos do programa. 
Parágrafo Unico- As despesas decorrentes do disposto no parágrafo 
anterior correrão por conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua 
implementação. 
Art. 6°- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a 
adesão ao Programa Nacional de Renda Minima vinculado à educaço - Bolsa 
Escola - instituido pelo Governo Federal. 
Art. 7 Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a 
assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras 
decorrentes da adesão ao referido programa. 
Art. 8°- Fica instituido o Conselho Municipal de Acompanhamento e 
Controle Social do Programa de que trata esta Lei com as seguintes competências: 
I-acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do 
artigo 4° desta Lei; 
II- aprovar a relação das famílias cadastradas como beneficiárias do 
programa, em como fiscalizar conjuntamente com o Departamento de 
Assistência Social da Prefeitura o cumprimento das determinações desta Lei e do 
regulamento a que se refere o artigo 1° desta Lei; 
III- aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das 
crianças beneficiárias; 
V-estimular a participação comunitária no controle da execução do 
programa no âmbito municipal; 
V- elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS 
CEP 37.310.000 ESTADO DE MINAS OERAIS 
Art. 9° O Conselho instituído nos termos desta Lei, será composto 
por representantes Governamentais e Não-Governamentais de forma paritária, 
assim distribuídos: 
Dois representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito 
Municipal 
II-Dois representantes de entidades devidamente registradas e em 
pleno funcionamento e que promovem ações de cunho social, 
II- Dois representantes das Escolas da Rede Pública Municipal do 
Ensino Fundamental de 1 a 4° série; 
V- Dois representantes dos pais das famílias beneficiadas pelo 
Programa. 
S 1°- Os representantes a se referem os incisos II e III deste artigo, 
sairão de duas entidades e das Escolas, sendo que cada uma indicará seu único
membroe os representantes dos pais (inciso Il) sairão das famílias beneficiárias. 
S 2 Se houver mais de duas entidades inscritas para compor O 
Conselho, será dada preferência às duas mais antigas, e caso haja empate, sera 
feito sorteio 
S 3- O Conselho não terá estrutura administrativa própria, cabendo 
a Secretária de Educação prover as condições para seu funcionamento. 
S4-Os membros do Conselho acima citado, serão indicados por suas 
respectivas áreas de representação ao Prefeito, que os designará por Portaria, 
para exercerem suas funções.
S5- O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos,
permitida uma recondução, se assim entenderem as entidades. 
Art. 10- A participação dos membros no Conselho instituido nos 
termos do artigo 8° desta Lei, é considerada de interesse público e no será 
remunerada. 
Art. 11- E assegurado aos membros do referido Conselho o acesso a 
toda documentação necessária ao exercicio de suas atribuições. 
Art. 12-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Bom Jardim de Minas, 20 de abril de 2001. 
Valdei Valdéncirde Paula Nunes 
Prefeito Municipal 

open original →