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norma nº 1063/2001

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1063 / 2001
Date 2001-06-08
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2002 e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS
CEP 87.810.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1063/2001.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Bom Jardim de Minas aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.1º - A elaboração da proposta orçamentária, para O exercício de 2002,
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da
Administração direta e indireta.
Art2º - A proposta orçamentária do Município para o exercício
financeiro de 2002 será elaborado em conformidade com as diretrizes desta Lei e em
consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei
Orgânica Municipal, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, no que forem a ela pertinentes e demais
disposições aplicáveis à matéria.
Art.3º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua
proposta orçamentária para 2002, observadas as determinações contidas nesta Lei e na
Emenda Constitucional nº 25/00, até o dia 30 de setembro de 2001.
Art.4º - As previsões de receitas para O exercício de 2002 serão feitas
considerando-se o método estatístico dos mínimos quadrados e serão acompanhadas das
projeções para os exercícios de 2003 e 2004, bem como, de demonstrativo de sua evolução
nos três últimos anos, conforme estabelece o art. 12 da Lei Complementar nº 101 de 04 de
maio de 2000.
Parágrafo único - O Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder
Legislativo a metodologia e as premissas utilizadas no método estatístico dos mínimos
quadrados.
Art.5º - As emendas ao projeto de lei orçamentária com indicação de
recursos provenientes de anulações de dotação, sem prejuízo do que dispõe a lei Orgânica
Municipal, não incidirão sobre:
I dotações com recursos vinculados;
T- dotações referentes a contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal para recursos
transferidos ao Município ;
II- dotações referentes a obras previstas no orçamento. Pe
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CEP 37.310.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Art.6º - O montante das despesas não poderá ser superior ao das receitas,
sendo fixado e distribuído pelos diversos programas de governo, procurando-se privilegiar,
sempre que possível, as despesas de capital e as despesas de custeio destinados à prestação
de serviços que resultem na melhoria da qualidade de vida da comunidade.
Art.7º - O Governo Municipal destinará no mínimo 25% ( vinte cinco por
cento) de sua receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de
impostos, para o ensino fundamental e a educação infantil, como estabelece o artigo 212 da
Constituição Federal.
Parágrafo único - O Município aplicará, no mínimo, 60% (sessenta por
cento) dos recursos a que se refere o caput deste artigo, na manutenção e no
desenvolvimento do ensino fundamental, conforme determina a Emenda Constitucional nº
14/96.
Art.8º - O Município não poderá dispor de mais que 60% (sessenta por
cento) do valor da sua receita corrente líquida para as despesas com pessoal, em
atendimento ao disposto no art. 169 da Constituição Federal e inciso III do art. 19 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
$ 1º - A repartição do limite estabelecido no caput deste artigo não poderá exceder os
seguintes percentuais:
a) 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo
$ 2º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal compreende os pagamentos de
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reforma
e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer
natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência
$ 3º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices
inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão de pessoal, a qualquer título, pela Administração direta e indireta, só poderão ser
feitas se houver prévia autorização legislativa e dotação orçamentária, suficiente para
atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecido os limites legais e
constitucionais.
Art.9º - O Município poderá, mediante autorização legislativa, conceder
ajuda financeira, a título de auxílio e subvenção às entidades sem fins lucrativos, que
prestem serviços essenciais de assistência social, médica e educacional e de atividades
culturais e desportivas para realização de eventos no Município, desde que estejam
legalmente constituídas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS
CEP 37.310.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º - As entidades beneficiadas nos termos deste artigo deverão prestar contas dos recursos
recebidos ao Poder Executivo
8 2º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não cumprirem as
exigências do parágrafo anterior. assim como as que não tiverem suas contas aprovadas
pelo poder Executivo
Art. 10º - A contratação de operações de crédito para fim específico,
dependerá de prévia autorização legislativa, e somente se concretizará se os recursos forem
destinados a programa de excepcional interesse público. observado o disposto nos artigos
165 e 167, inciso III. da Constituição Federal e às disposições da Lei Complementar 101.
de 04 de maio de 2000
Art. 11º - Só serão contratadas operações de crédito por antecipação de
receitas, com prévia autorização legislativa, quando se configurar iminente falta de recursos
que comprometam o pagamento da folha de salários em tempo hábil ou forem destinados a
programas de interesse público, e em consonância com o que dispõe os artigos 32 e 38 da
Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art.12º - Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos ou
benefícios de natureza tributária e financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para
o Orçamento de 2002. somente será aprovado se indicar a estimativa da renúncia fiscal
acarretada, bem como as despesas de idêntico montante que serão anuladas. não cabendo
anulação de despesas correntes, ou de amortização de dívida .
Art.13º - Deverá ser incluída na proposta da Lei Orçamentária, dotação
global com o título de "Reserva de Contingência", no limite de até 1% ( um por cento) da
Receita Corrente Liquida estimada para o ano de 2002, com a finalidade de amortização de
eventuais passivos contigentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos
Art.14º - Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no 83º do
art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor não
ultrapasse o limite estabelecido no art.24, inciso 1 e II da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993 e alterações posteriores.
Art.15º - No exercício de 2002, a realização de serviço extraordinário,
quando a despesa com pessoal houver excedido os limites dispostos na Lei Complementar
nº101/00, somente poderá ocorrer na hipótese disposta no art.57, $ 6º, inciso II da Carta
Magna e quando destinado ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente
os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de
risco ou prejuízo para a sociedade, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder
Executivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS
CEP 37.310.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Art.16º - Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de
2002 o Poder Executivo publicará, por afixação, a programação financeira e o cronograma
de execução mensal de desembolso.
Art.17º - As metas e prioridades estabelecidas no Anexo Único desta Lei
poderão ser ajustadas na proposta orçamentária, justificadas na mensagem de
encaminhamento do projeto de lei do orçamento anual.
Art.18º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado E
sanção do Prefeito Municipal, até o dia 31 de dezembro de 2001 pelo Poder Legislativo, a
Programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um onze
avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.
Parágrafo único - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei
orçamentária a utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo.
Art.19º - As transferencias de recursos do Município, consignadas na lei
orçamentária anual, para a União, Estados ou outro Município, a qualquer título, inclusive
auxílios financeiros e contribuições, serão realizados exclusivamente mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art.20º - A Lei Orçamentária anual deverá conter previsão orçamentária
que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público Municipal.
Art.21º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Bom Jardim de Minas, 08 de junho de 2001.
Va é Paula Nunes
Prefeito Municipal

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