| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1063 / 2001 |
| Date | 2001-06-08 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2002 e dá outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS CEP 87.810.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1063/2001. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Bom Jardim de Minas aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º - A elaboração da proposta orçamentária, para O exercício de 2002, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta. Art2º - A proposta orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2002 será elaborado em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, no que forem a ela pertinentes e demais disposições aplicáveis à matéria. Art.3º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para 2002, observadas as determinações contidas nesta Lei e na Emenda Constitucional nº 25/00, até o dia 30 de setembro de 2001. Art.4º - As previsões de receitas para O exercício de 2002 serão feitas considerando-se o método estatístico dos mínimos quadrados e serão acompanhadas das projeções para os exercícios de 2003 e 2004, bem como, de demonstrativo de sua evolução nos três últimos anos, conforme estabelece o art. 12 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Parágrafo único - O Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo a metodologia e as premissas utilizadas no método estatístico dos mínimos quadrados. Art.5º - As emendas ao projeto de lei orçamentária com indicação de recursos provenientes de anulações de dotação, sem prejuízo do que dispõe a lei Orgânica Municipal, não incidirão sobre: I dotações com recursos vinculados; T- dotações referentes a contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal para recursos transferidos ao Município ; II- dotações referentes a obras previstas no orçamento. Pe 5 Ss ms ÃO 0) x Q sf OS U os fo ARA CEP 37.310.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Art.6º - O montante das despesas não poderá ser superior ao das receitas, sendo fixado e distribuído pelos diversos programas de governo, procurando-se privilegiar, sempre que possível, as despesas de capital e as despesas de custeio destinados à prestação de serviços que resultem na melhoria da qualidade de vida da comunidade. Art.7º - O Governo Municipal destinará no mínimo 25% ( vinte cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, para o ensino fundamental e a educação infantil, como estabelece o artigo 212 da Constituição Federal. Parágrafo único - O Município aplicará, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos a que se refere o caput deste artigo, na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, conforme determina a Emenda Constitucional nº 14/96. Art.8º - O Município não poderá dispor de mais que 60% (sessenta por cento) do valor da sua receita corrente líquida para as despesas com pessoal, em atendimento ao disposto no art. 169 da Constituição Federal e inciso III do art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. $ 1º - A repartição do limite estabelecido no caput deste artigo não poderá exceder os seguintes percentuais: a) 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo $ 2º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal compreende os pagamentos de vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reforma e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência $ 3º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pela Administração direta e indireta, só poderão ser feitas se houver prévia autorização legislativa e dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecido os limites legais e constitucionais. Art.9º - O Município poderá, mediante autorização legislativa, conceder ajuda financeira, a título de auxílio e subvenção às entidades sem fins lucrativos, que prestem serviços essenciais de assistência social, médica e educacional e de atividades culturais e desportivas para realização de eventos no Município, desde que estejam legalmente constituídas. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS CEP 37.310.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS $ 1º - As entidades beneficiadas nos termos deste artigo deverão prestar contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo 8 2º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não cumprirem as exigências do parágrafo anterior. assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo poder Executivo Art. 10º - A contratação de operações de crédito para fim específico, dependerá de prévia autorização legislativa, e somente se concretizará se os recursos forem destinados a programa de excepcional interesse público. observado o disposto nos artigos 165 e 167, inciso III. da Constituição Federal e às disposições da Lei Complementar 101. de 04 de maio de 2000 Art. 11º - Só serão contratadas operações de crédito por antecipação de receitas, com prévia autorização legislativa, quando se configurar iminente falta de recursos que comprometam o pagamento da folha de salários em tempo hábil ou forem destinados a programas de interesse público, e em consonância com o que dispõe os artigos 32 e 38 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Art.12º - Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária e financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento de 2002. somente será aprovado se indicar a estimativa da renúncia fiscal acarretada, bem como as despesas de idêntico montante que serão anuladas. não cabendo anulação de despesas correntes, ou de amortização de dívida . Art.13º - Deverá ser incluída na proposta da Lei Orçamentária, dotação global com o título de "Reserva de Contingência", no limite de até 1% ( um por cento) da Receita Corrente Liquida estimada para o ano de 2002, com a finalidade de amortização de eventuais passivos contigentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos Art.14º - Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no 83º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse o limite estabelecido no art.24, inciso 1 e II da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores. Art.15º - No exercício de 2002, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa com pessoal houver excedido os limites dispostos na Lei Complementar nº101/00, somente poderá ocorrer na hipótese disposta no art.57, $ 6º, inciso II da Carta Magna e quando destinado ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS CEP 37.310.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Art.16º - Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2002 o Poder Executivo publicará, por afixação, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Art.17º - As metas e prioridades estabelecidas no Anexo Único desta Lei poderão ser ajustadas na proposta orçamentária, justificadas na mensagem de encaminhamento do projeto de lei do orçamento anual. Art.18º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado E sanção do Prefeito Municipal, até o dia 31 de dezembro de 2001 pelo Poder Legislativo, a Programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um onze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal. Parágrafo único - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo. Art.19º - As transferencias de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para a União, Estados ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizados exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente. Art.20º - A Lei Orçamentária anual deverá conter previsão orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público Municipal. Art.21º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Bom Jardim de Minas, 08 de junho de 2001. Va é Paula Nunes Prefeito Municipal