| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1080 / 2002 |
| Date | 2002-01-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a quitação de débito do contribuinte do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS Avenida Dom Silvério, 170 . Bom Jardim de Minas Estado de Minas Gerais Centro Cep 37310.000 LEI N° 1.080/2002 Dispõe sobre a quitaço de débito do contribuinte do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei: A Camara Municipal de Bom Jardim de Minas, aprovou Artigo 1 Fica o Executivo Municipal, em caráter geral, autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas dos contribuintes em débito com o municipio relativo ao Imposto Predial Territorial Urbano - IPTUParágrafo único Para ser beneficiado com a dispensa do pagamento dos juros e multa a que se refere o caput do artigo, o contribuinte deverá quitar seu débito até o dia 30 de Junho de 2002. Artigo 2 Fica o Executivo Municipal autorizado a receber os débitos dos contribuintes do IPTU com parcelamento em 03(trës) vezes iguais e consecutivos, desde que seja requerido dentro do prazo estipulado no Parágrafo Único do artigo 1° desta Lei e obedecidos os parametros do artigo 14 da Lei Complementar n 101/2000, devendo a contabilidade estimar o impacto orçamentário-financeiro do exercicio e nos dois seguintes. Parágrafo Unico O incentivo oferecido por esta Lei aos contribuintes, não constitui anistia e/ou remissão tributária. Artigo 3O incentivo proposto por esta Lei não prejudica o municipio a realizar a cobrança judicial caso o contribuinte não quite o seu débito dentro do prazo oferecido pela presente Lei. Artigo 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 5°- Revogam-se disposições em contrário. Bom Jardim de Minas, 25 de CONFERE Janeiro de COM 2002. Valdencir Prefeito de Paula Municipal Nunes Prefeitura ATA DATA Munlcipal de Bom A Jardim JIU L222 de ORIGINAL LCE Minas-Me