| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1098 / 2002 |
| Date | 2002-09-09 |
| Ementa | Dispõe sobre os direitos dos idosos no âmbito do Município de Bom Jardim de Minas. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JAR DIM DE MINAS AVENIDA DOM SILVÉRIO, 170 CENTRO CEP 37.310-000 ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.098/2002 - , DISPÕE OS DIREITOS DOS IDOSOS NO AMBITO DO MUNICIPIO DE BOM JARDIM DE MINAS . A Câmara Municipal de Bom Jardim de Minas, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei : . . Artigo 1 º - Fica instituído a Lei Municipal que se destina regular os direitos das pessoas idosas que compreende todos os cidadãos com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Artigo 2º - O idoso goza de todos os direitos fundamentais à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurandolhes todas as oportunidades para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. Artigo 3° - É dever da família, da sociedade em geral e do Poder Público Municipal assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à educação, à liberdade, à cidadania e ao respeito e convivência familiar e comunitária. Artigo 4° - Nenhum idoso será objeto de qualquer forma de negligência, violência, crueldade, bem como submetido a atos que possam ridicularizá-lo, casos em que o autor será punido na forma lei. Artigo 5° - O Poder Público Municipal garantirá no Orçamento Anual do Município, conforme já incluído na Lei Municipal 1.074./2001 , que dispõe sobre o Plano Plurianual, dotação própria para atender as Políticas, Programas e Projetos voltados para o idoso. Artigo 6º - A toda Pessoa idosa está garantida as seguintes prioridades: 1 - Atendimento preferencial nos Órgãos Públicos Federal, Estadual e Municipal instalados neste Município; li - Atendimento preferencial nas entidades privadas e prestadoras de serviço, tais como comércio em geral , hotéis, clubes e outros do gênero; Ili - Atendimento preferencial, inclusive nas consultas médicas nos Postos de ~aúd~ e _H~spital, ex~eto nos ~sos de emerg~ncia, no qual um ... ""- outro cidadao tera pnondade deVJdo a gravidade de sua saude. G,~~ o~~ "''"~~- .. "- ~ ~· co~· ~ ~~,~'~ íJ)) "i.>~~ ~~e~,.(\ J.j _.....\ c0~\~ ~\\"'e~ LJ ,r- ,,.,e' :\~7 o~ PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS AV ENIDA DOM SILVÉRIO 170 I CENTRO CEP 37.310-000 ESTADO DE MINAS OEl~AIS . Parágrafo Único - Entende-se por atendimento preferencial o ater_1d1mento individualizado à pessoa idosa que em nenhuma situação estará obrigado a fazer e permanecer em filas . Artigo 7º - O Município por meio de sua s Secretarias e/ou Depa~amentos implementarão Programas, Projetos e Politicas voltadas ao atendimento da pessoas idosa. Artigo 8° - O idoso internado no Hospital Municipal de Bom Jardim de Minas, dentro das possibilidades da estrutura hospitalar, tem direito a acompanhante em tempo integral e condições adequadas, segundo critério médico. Parágrafo Único - Nos casos de impedimento da presença do acompanhante, a Direção do Hospital amparado em relatório Médico, apresentará as justificativas. Artigo 9° - Ao idoso é garantido o desconto de no mIrnmo 50% (cinquenta) por cento na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer realizados nesta municipalidade, e no transporte coletivo público dentro do município, fica garantida a gratuidade nas passagens e a reserva de no mínimo, 15% (quinze) por cento das poltronas dos transportes aos idosos. Artigo 10 - O não cumprimento do estabelecido nos incisos 1, li , e Ili do artigo 5° e do artigo 8° desta Lei, sujeitará ao infrator multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por infração, sem prejuízo da devida Representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis que o caso comportar. § 1º - O valor da multa referido no caput do artigo, será corrigida anualmente de acordo com a variação da inflação calculada pelo IGPM; § 2º - As multas recebidas serão repassadas e repartidas com igual valor com as Entidade que prestam assistência ao idoso e que estão devidamente registradas na Prefeitura Municipal e que atendem os preceitos estabelecidos nesta Lei. § 3º - A multa a se refere o caput do artigo será cobrada do infrator, após denúncia do cidadão junto ao Departamento de Assistência Social do Município que estará incumbido de lavrar a ocorrência e encaminhá-la ao 0 Poder Público Municipal que notificará o infrator. Artigo 11 - As Entidades Governamentais e Não Governamentais de assistência ao idoso ficam obrigadas a cumprimento dos seguintes requisitos: 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS AVENIDA DOM SILVÉRIO, 170 CENTRO CEP 37.310-000 - ,, ESTADO DE MINAS GERAIS _ 1 - Oferecer aos idosos assistidos, condições adequadas de higiene, salubridade e segurança; 11 - Está regularmente constituída; 111 - Atender, quando solicitado, a visita da Vigilância Sanitária e do Serviço de Assistência Social do Município. Artigo 12 - As Entidades a que se refere o artigo 8° desta Lei que recebem qualquer tipo de subvenção dos cofres públicos municipal estão obr-igadas: 1 - Apresentar objetivos Estatutários e Plano de Trabalho; li - Demonstrar idoneidade de seus dirigentes; Ili - Apresentar ao Poder Executivo, até o dia 30 de dezembro de cada ano, a devida Prestação de Contas da aplicação dos recursos repassados pelos erário municipal, acompanhada das respectivas Notas Fiscais e/ou Recibos; Artigo 13 - Esta Lei entra em vigor 45 ( quarenta e cinco) dias após sua publicação. Artigo 14 - Revogam-se as dispo~ições em contrário. '\ \ \ Bom Jardim de Minas, 09 de Setembro de 2002. Valden e Paula Nunes Prefeito Municipal