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norma nº 1098/2002

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1098 / 2002
Date 2002-09-09
EmentaDispõe sobre os direitos dos idosos no âmbito do Município de Bom Jardim de Minas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JAR DIM DE MINAS 
AVENIDA DOM SILVÉRIO, 170 CENTRO CEP 37.310-000 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI Nº 1.098/2002 
- , DISPÕE OS DIREITOS DOS IDOSOS NO 
AMBITO DO MUNICIPIO DE BOM JARDIM DE MINAS 
. A Câmara Municipal de Bom Jardim de Minas, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei : 
. . Artigo 1 º - Fica instituído a Lei Municipal que se destina regular os 
direitos das pessoas idosas que compreende todos os cidadãos com idade 
igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos de idade. 
Artigo 2º - O idoso goza de todos os direitos fundamentais à pessoa 
humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando￾lhes todas as oportunidades para preservação de sua saúde física e mental e 
seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. 
Artigo 3° - É dever da família, da sociedade em geral e do Poder 
Público Municipal assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação 
dos direitos referentes à vida, à saúde, à educação, à liberdade, à cidadania e 
ao respeito e convivência familiar e comunitária. 
Artigo 4° - Nenhum idoso será objeto de qualquer forma de 
negligência, violência, crueldade, bem como submetido a atos que possam 
ridicularizá-lo, casos em que o autor será punido na forma lei. 
Artigo 5° - O Poder Público Municipal garantirá no Orçamento Anual 
do Município, conforme já incluído na Lei Municipal 1.074./2001 , que dispõe 
sobre o Plano Plurianual, dotação própria para atender as Políticas, 
Programas e Projetos voltados para o idoso. 
Artigo 6º - A toda Pessoa idosa está garantida as seguintes 
prioridades: 
1 - Atendimento preferencial nos Órgãos Públicos Federal, Estadual 
e Municipal instalados neste Município; 
li - Atendimento preferencial nas entidades privadas e prestadoras 
de serviço, tais como comércio em geral , hotéis, clubes e outros do gênero; 
Ili - Atendimento preferencial, inclusive nas consultas médicas nos 
Postos de ~aúd~ e _H~spital, ex~eto nos ~sos de emerg~ncia, no qual um ... ""-
outro cidadao tera pnondade deVJdo a gravidade de sua saude. G,~~ 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS 
AV ENIDA DOM SILVÉRIO 170 I CENTRO CEP 37.310-000 
ESTADO DE MINAS OEl~AIS 
. Parágrafo Único - Entende-se por atendimento preferencial o 
ater_1d1mento individualizado à pessoa idosa que em nenhuma situação estará 
obrigado a fazer e permanecer em filas . 
Artigo 7º - O Município por meio de sua s Secretarias e/ou 
Depa~amentos implementarão Programas, Projetos e Politicas voltadas ao 
atendimento da pessoas idosa. 
Artigo 8° - O idoso internado no Hospital Municipal de Bom Jardim de 
Minas, dentro das possibilidades da estrutura hospitalar, tem direito a 
acompanhante em tempo integral e condições adequadas, segundo critério 
médico. 
Parágrafo Único - Nos casos de impedimento da presença do 
acompanhante, a Direção do Hospital amparado em relatório Médico, 
apresentará as justificativas. 
Artigo 9° - Ao idoso é garantido o desconto de no mIrnmo 50% 
(cinquenta) por cento na aquisição de ingressos para eventos artísticos, 
culturais, esportivos e de lazer realizados nesta municipalidade, e no 
transporte coletivo público dentro do município, fica garantida a gratuidade 
nas passagens e a reserva de no mínimo, 15% (quinze) por cento das 
poltronas dos transportes aos idosos. 
Artigo 10 - O não cumprimento do estabelecido nos incisos 1, li , e Ili 
do artigo 5° e do artigo 8° desta Lei, sujeitará ao infrator multa no valor de R$ 
200,00 (duzentos reais) por infração, sem prejuízo da devida Representação 
ao Ministério Público para as medidas cabíveis que o caso comportar. 
§ 1º - O valor da multa referido no caput do artigo, será corrigida 
anualmente de acordo com a variação da inflação calculada pelo IGPM; 
§ 2º - As multas recebidas serão repassadas e repartidas com igual 
valor com as Entidade que prestam assistência ao idoso e que estão 
devidamente registradas na Prefeitura Municipal e que atendem os preceitos 
estabelecidos nesta Lei. 
§ 3º - A multa a se refere o caput do artigo será cobrada do infrator, 
após denúncia do cidadão junto ao Departamento de Assistência Social do 
Município que estará incumbido de lavrar a ocorrência e encaminhá-la ao 0 
Poder Público Municipal que notificará o infrator. 
Artigo 11 - As Entidades Governamentais e Não Governamentais de 
assistência ao idoso ficam obrigadas a cumprimento dos seguintes 
requisitos: 
1 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS 
AVENIDA DOM SILVÉRIO, 170 CENTRO CEP 37.310-000 
- ,, ESTADO DE MINAS GERAIS 
_ 1 - Oferecer aos idosos assistidos, condições adequadas de higiene, 
salubridade e segurança; 
11 - Está regularmente constituída; 
111 - Atender, quando solicitado, a visita da Vigilância Sanitária e do 
Serviço de Assistência Social do Município. 
Artigo 12 - As Entidades a que se refere o artigo 8° desta Lei que 
recebem qualquer tipo de subvenção dos cofres públicos municipal estão 
obr-igadas: 
1 - Apresentar objetivos Estatutários e Plano de Trabalho; 
li - Demonstrar idoneidade de seus dirigentes; 
Ili - Apresentar ao Poder Executivo, até o dia 30 de dezembro de 
cada ano, a devida Prestação de Contas da aplicação dos recursos 
repassados pelos erário municipal, acompanhada das respectivas Notas 
Fiscais e/ou Recibos; 
Artigo 13 - Esta Lei entra em vigor 45 ( quarenta e cinco) dias após 
sua publicação. 
Artigo 14 - Revogam-se as dispo~ições em contrário. '\ 
\ 
\ Bom Jardim de Minas, 09 de Setembro de 2002. 
Valden e Paula Nunes 
Prefeito Municipal 

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