| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1102 / 2002 |
| Date | 2002-09-23 |
| Ementa | Dispõe a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Municipal Tutelar. |
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/ PREFEITURA MUNICIPAL OE BOM JA~OIM DE MINAS ~ A. venida Dom Si!vérío,170 Cep 37310_000 ~<,~• Bom JarGím de Minas Estad o de M inas Gerais . o+ ~º 'J,'1-,,--/ ~~~~#/ o~:~-Pv,- .) Ceotro LEI Nº 1.102/2002 e; ~~ "./ ". . ... , DISPÕE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DO CONSELHO MUNICIPAL TUTELAR A Câmara Municipal de Bom Jardim de Minas, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei : TÍTULO 1 Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - C.M.D.C.A: Artigo 1 ° - Fica criado, nos termos do inciso li do artigo 88 da Lei Federal nº 8.069/90, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Bom Jardim de Minas, órgão deliberativo e controlador das Políticas voltadas para a infância e juventude, observada a composição paritária de seus membros. Artigo 2° - O Conselho a que se refere o artigo 1° desta Lei, entre outras atribuições previstas nesta Lei, administrará os recursos do Fundo Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente, que será constituído das seguintes formas: 1 - Pela dotação consignada no Orçamento Financeiro Anual do Município; li - Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional; 111 - Pelos recursos decorrentes de multas em ações cíveis, penais e/ou administrativas, previstas na Lei Federal nº 8.069/90; IV - Pelas contribuições espontâneas ou provenientes de abatimentos no Imposto de Renda de Pessoas Físicas ou Jurídicas; Artigo 3° - Compete ao Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente entre outras atribuições previstas em lei: 1 - Formular e zelar pelas Políticas direcionadas à infância e juventude; li - Elaborar seu Regimento Interno e em conjunto co Ili - Gerir o Fundo a que se refere o artigo 2° desta Lei e destinar os recursos para Projetos voltados ao atendimento à criança e o adolescente; IV - Regulamentar, organizar e coordenar a eleição para a escolha dos membros que comporão o Conselho Tutelar, bem como dar posse aos mesmos. V - Aprovar Projetos oriundos de Entidades cujo objetivo é o atendimento a infância e juventude. Artigo 4~ - A Políti~ de atend_iment? dos direitos da criança e do adolescente será garantida ~ por meto dos seguintes orgãos· . 6 ~ PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JA~OIM OE MINAS Avenida Dom Stlvirlo,170 Centro Cep 37310_000 Bom Jardim de Minas - E.,tado de M ínnt1 Gerai., 1 - Conselho M · · . . unic1pal dos Direitos da Criança e do Adolescente: 11 - Conselho Municipal Tutelar· 1 Ili - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: . IV- Programas e. Projetos voltados para a Criança e Adolescente, implementados por Entidades da sociedade organizada. Artigo ~º - O C?nselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de B~m Jardi_m de Minas, será composto de 16 (dezesseis) Conselheiros, sendo 08 (oito) ~fetivos e 08 (oito) suplentes, indicados de forma paritária pelo Poder Executivo e por Entidades da Sociedade Organizada. § _ 1~ - Os 08 (oito) Conselheiros Governamentais, serão indicados pelo Prefeito Municipal, devendo os mesmos serem escolhidos de maneira representarem áreas e/ou órgãos distintos na administração. § 2º - Os 08 (oito) Conselheiros Não Governamentais, serão indicados pelas Entidades representativas da sociedade legalmente constituídas e em funcionamento a pelo menos 02 (dois) anos. § 3º - Após a indicação dos Conselheiros Governamentais e Não Governamentais, o Chefe do Poder Executivo baixará Portaria nomeando-os. § 4° - A escolha dos Conselheiros efetivos e suplentes, será determinada pelos órgãos que os indicarem. § 5° - O Conselho, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a nomeação dos seus membros, elegerá entre seus titulares, o Presidente, Vice-Presidente, o Secretário e Tesoureiro. Artigo 6° - O mandato dos Conselheiros será de 03 (três) anos, permitida a indicação para mais um mandato. Parágrafo Único - Ocorrendo, por qualquer hipótese, mudança do Prefeito Municipal, os Conselheiros Governamentais titulares e suplentes, caso sejam funcionários efetivos da administração municipal, não poderão ser substituídos até o fim de seus mandatos, exceto se renunciarem. TÍTULO 11 Do Conselho Municipal Tutelar Artigo 7° - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a criar o Conselho Municipal Tutelar de Bom Jardim de Minas, formado por 05 (cinco) Conselheiros, com mandato de 03 (três) anos, permitindo uma reeleição. Artigo 8° - A escolha dos Conselheiros Tutelares será realizada em três fases e sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JAqOIM DE MINAS Avenida Dom Silvério,170 Centro Cc:p 37310_000 Bom Jardim de Minas Estado de Mina s Gerais da ~iolestcednte e fiscalizado pela Promotoria de Justiça e Curadoria da infância e ven u e da Comarca de Andrelàndia. p 1 1 • :meira Fase: Os candidatos passarão por um teste psicológico, aplicado e a ps Ioga funcionária pública municipal. 11 - Segunda Fase: Prova escrita com questões de múltipla escolha obJ·etivando testar os h · ' con ec.1mentos dos candidatos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, Legislação Municipal que dispõe sobre a Política voltada para a lnfàncla e Juventude e redação oficial. Serão aprovados nesta fase os candidatos que acertarem no minimo 50% (cinqüenta por cento) das questões. ' . _Ili · Após passarem pelas duas fases, os candidatos aprovados participarão da ultima fase, a Eleição direta com voto facultativo dos eleitores inscritos no município. A~lgo 9º - Para participar do processo de escolha do Conselho Tutelar, o candidato terá que preencher os seguintes requisitos : 1 - Reconhecida idoneidade moral· ' 11 - Idade superior a 21 (vinte e um) anos; Ili - Residir neste Município. Artigo 10 - O Conselho Tutelar funcionará todos os dias da semana, sob o sistema de rodízio entre os Conselheiros. Parágrafo Único - O Poder Executivo cederá espaço físico e infra-estrutura adequada para o funcionamento do Conselho Tutelar Artigo 11 - Os Conselheiros serão remunerados mensalmente pelos cofres públicos, no entanto não terão nenhum vínculo empregatício com o município. Parágrafo Único - A remuneração a que se refere o artigo supra, será definido e regulamentado pelo Poder Executivo por meio de Lei Ordinária. Artigo 12 - O Poder Executivo garantirá na Lei Orçamentária Municipal, dotação especifica para custear o funcionamento do Conselho Tutelar. Artigo 13 - Dentre as atribuições do Conselho Tutelar definidas no artigo 136 da Lei Federal nº 8.069/90, cabe ainda ao Conselho elaborar seu Regimento Interno. Artigo 14 - Aplicam-se no que couber ao Conselho Tutelar, os dispositivos na Lei Federal nº 8.069/90. Artigo 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 16 - Fica revogada a Lei Municipal nº 953 de 26 de maio de 1995. ~..>-AA-.........,bro de 2002. Valden · de Paula Nunes Prefeito Municipal