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norma nº 1102/2002

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1102 / 2002
Date 2002-09-23
EmentaDispõe a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Municipal Tutelar.
native_id846

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/ 
PREFEITURA MUNICIPAL OE BOM JA~OIM DE MINAS ~ 
A. venida Dom Si!vérío,170 Cep 37310_000 ~<,~• 
Bom JarGím de Minas Estad o de M inas Gerais . o+ ~º 'J,'1-,,--/ 
~~~~#/ o~:~-Pv,- .) 
Ceotro 
LEI Nº 1.102/2002 e; ~~ "./ ". . ... ,
DISPÕE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DO CONSELHO MUNICIPAL 
TUTELAR 
A Câmara Municipal de Bom Jardim de Minas, aprovou e 
eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei : 
TÍTULO 1 
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
C.M.D.C.A: 
Artigo 1 ° - Fica criado, nos termos do inciso li do artigo 88 da Lei Federal nº 
8.069/90, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Bom 
Jardim de Minas, órgão deliberativo e controlador das Políticas voltadas para a 
infância e juventude, observada a composição paritária de seus membros. 
Artigo 2° - O Conselho a que se refere o artigo 1° desta Lei, entre outras 
atribuições previstas nesta Lei, administrará os recursos do Fundo Municipal dos 
Direito da Criança e do Adolescente, que será constituído das seguintes formas: 
1 - Pela dotação consignada no Orçamento Financeiro Anual do Município; 
li - Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional; 
111 - Pelos recursos decorrentes de multas em ações cíveis, penais e/ou 
administrativas, previstas na Lei Federal nº 8.069/90; 
IV - Pelas contribuições espontâneas ou provenientes de abatimentos no 
Imposto de Renda de Pessoas Físicas ou Jurídicas; 
Artigo 3° - Compete ao Conselho Municipal dos direitos da Criança e do 
Adolescente entre outras atribuições previstas em lei: 
1 - Formular e zelar pelas Políticas direcionadas à infância e juventude; 
li - Elaborar seu Regimento Interno e em conjunto co 
Ili - Gerir o Fundo a que se refere o artigo 2° desta Lei e destinar os recursos 
para Projetos voltados ao atendimento à criança e o adolescente; 
IV - Regulamentar, organizar e coordenar a eleição para a escolha dos 
membros que comporão o Conselho Tutelar, bem como dar posse aos mesmos. 
V - Aprovar Projetos oriundos de Entidades cujo objetivo é o atendimento a 
infância e juventude. 
Artigo 4~ - A Políti~ de atend_iment? dos direitos da criança e do adolescente 
será garantida ~ 
por meto dos seguintes orgãos· 
. 
6 
~ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JA~OIM OE MINAS 
Avenida Dom Stlvirlo,170 Centro Cep 37310_000 
Bom Jardim de Minas - E.,tado de M ínnt1 Gerai., 
1 - Conselho M · · . . unic1pal dos Direitos da Criança e do Adolescente: 
11 - Conselho Municipal Tutelar· 
1 
Ili - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: 
. IV- Programas e. Projetos voltados para a Criança e Adolescente, 
implementados por Entidades da sociedade organizada. 
Artigo ~º - O C?nselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de 
B~m Jardi_m de Minas, será composto de 16 (dezesseis) Conselheiros, sendo 08 
(oito) ~fetivos e 08 (oito) suplentes, indicados de forma paritária pelo Poder 
Executivo e por Entidades da Sociedade Organizada. 
§ _ 1~ - Os 08 (oito) Conselheiros Governamentais, serão indicados pelo Prefeito 
Municipal, devendo os mesmos serem escolhidos de maneira representarem áreas 
e/ou órgãos distintos na administração. 
§ 2º - Os 08 (oito) Conselheiros Não Governamentais, serão indicados pelas 
Entidades representativas da sociedade legalmente constituídas e em 
funcionamento a pelo menos 02 (dois) anos. 
§ 3º - Após a indicação dos Conselheiros Governamentais e Não 
Governamentais, o Chefe do Poder Executivo baixará Portaria nomeando-os. 
§ 4° - A escolha dos Conselheiros efetivos e suplentes, será determinada pelos 
órgãos que os indicarem. 
§ 5° - O Conselho, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a nomeação dos 
seus membros, elegerá entre seus titulares, o Presidente, Vice-Presidente, o 
Secretário e Tesoureiro. 
Artigo 6° - O mandato dos Conselheiros será de 03 (três) anos, permitida a 
indicação para mais um mandato. 
Parágrafo Único - Ocorrendo, por qualquer hipótese, mudança do Prefeito 
Municipal, os Conselheiros Governamentais titulares e suplentes, caso sejam 
funcionários efetivos da administração municipal, não poderão ser substituídos até 
o fim de seus mandatos, exceto se renunciarem. 
TÍTULO 11 
Do Conselho Municipal Tutelar 
Artigo 7° - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a criar o Conselho 
Municipal Tutelar de Bom Jardim de Minas, formado por 05 (cinco) Conselheiros, 
com mandato de 03 (três) anos, permitindo uma reeleição. 
Artigo 8° - A escolha dos Conselheiros Tutelares será realizada em três fases e 
sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JAqOIM DE MINAS 
Avenida Dom Silvério,170 Centro Cc:p 37310_000 
Bom Jardim de Minas Estado de Mina s Gerais 
da ~iolestcednte e fiscalizado pela Promotoria de Justiça e Curadoria da infância e 
ven u e da Comarca de Andrelàndia. 
p 1
1 
• :meira Fase: Os candidatos passarão por um teste psicológico, aplicado 
e a ps Ioga funcionária pública municipal. 
11 - Segunda Fase: Prova escrita com questões de múltipla escolha obJ·etivando 
testar os h · ' 
con ec.1mentos dos candidatos sobre o Estatuto da Criança e do 
Adolescente, Legislação Municipal que dispõe sobre a Política voltada para a 
lnfàncla e Juventude e redação oficial. Serão aprovados nesta fase os candidatos 
que acertarem no minimo 50% (cinqüenta por cento) das questões. ' 
. _Ili · Após passarem pelas duas fases, os candidatos aprovados participarão da 
ultima fase, a Eleição direta com voto facultativo dos eleitores inscritos no 
município. 
A~lgo 9º - Para participar do processo de escolha do Conselho Tutelar, o 
candidato terá que preencher os seguintes requisitos : 
1 - Reconhecida idoneidade moral· 
' 
11 - Idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
Ili - Residir neste Município. 
Artigo 10 - O Conselho Tutelar funcionará todos os dias da semana, sob o 
sistema de rodízio entre os Conselheiros. 
Parágrafo Único - O Poder Executivo cederá espaço físico e infra-estrutura 
adequada para o funcionamento do Conselho Tutelar 
Artigo 11 - Os Conselheiros serão remunerados mensalmente pelos cofres 
públicos, no entanto não terão nenhum vínculo empregatício com o município. 
Parágrafo Único - A remuneração a que se refere o artigo supra, será definido e 
regulamentado pelo Poder Executivo por meio de Lei Ordinária. 
Artigo 12 - O Poder Executivo garantirá na Lei Orçamentária Municipal, dotação 
especifica para custear o funcionamento do Conselho Tutelar. 
Artigo 13 - Dentre as atribuições do Conselho Tutelar definidas no artigo 136 da 
Lei Federal nº 8.069/90, cabe ainda ao Conselho elaborar seu Regimento Interno. 
Artigo 14 - Aplicam-se no que couber ao Conselho Tutelar, os dispositivos na 
Lei Federal nº 8.069/90. 
Artigo 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Artigo 16 - Fica revogada a Lei Municipal nº 953 de 26 de maio de 1995. 
~..>-AA-.........,bro de 2002. 
Valden · de Paula Nunes 
Prefeito Municipal 

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