| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1103 / 2002 |
| Date | 2002-09-23 |
| Ementa | Dispõe sobre à quitação de débito do contribuinte do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS Avenida Dom Silvério,170 Ceatro Cep 37310-000 Bom Jardim de Minas Estado de Minas Gerais LEI N° 1.103/2002 Dispõe sobre à quitação de débito do contribuinte do Imposto Predial Territorial Urbano IPTUe eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei: A Câmara Municipal de Bom Jardim de Minas, aprovou Artigo 1- Fica o Executivo Municipal, em caráter geral, autorizado a dispensao pagamento de juros e multas dos contribuintes em débito com o municipio relativo ao imposto Predial Territorial Urbano - IPTUParágrafo único - Para ser beneficiado com a dispensa do pagamento dos Juros e multa a que se refere o caput do artigo, o contribuinte deverá quitar seu débito até o dia 31 de Dezembro de 2002. Artigo 2° - Fica o Executivo Municipal autorizado a receber os débitos dos contribuintes do IPTU com parcelamento em 03(três) vezes iguais e consecutivos, desde que seja requerido dentro do prazo estipulado no Parágrafo Unico do artigo 1° desta Lei e obedecidos os parâmetros do artigo 14 da Lei Complementar n° 101/2000, devendo a contabilidade estimar o impacto orçamentário-financeiro do exercício e nos dois seguintes. Parágrafo Unico O incentivo oferecido por esta Lei aos contribuintes, não constitui anistia e/ou remisso tributária. Artigo 3° - O incentivo proposto por esta Lei no prejudica o municipio a realizar a cobrançajudicial caso o contribuinte no quite o seu débito dentro do prazo oferecido pela presente Lei. Artigo 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 5° - Revogam-se disposições em contrário. Bom Jardim de Minas, 23 de Setembro de 2002. Prefeitura Municipal de Bom Jardim de Minas-MG BATA QJ04 J D2 Valdencde Paula Nunes Prefeito Municipal CONFERE COM A ORIGINAL