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norma nº 1103/2002

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1103 / 2002
Date 2002-09-23
EmentaDispõe sobre à quitação de débito do contribuinte do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS 
Avenida Dom Silvério,170 Ceatro Cep 37310-000 
Bom Jardim de Minas Estado de Minas Gerais
LEI N° 1.103/2002 
Dispõe sobre à quitação de débito do contribuinte do Imposto Predial Territorial Urbano 
IPTU￾e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
A Câmara Municipal de Bom Jardim de Minas, aprovou 
Artigo 1- Fica o Executivo Municipal, em caráter geral, autorizado a dispensao 
pagamento de juros e multas dos contribuintes em débito com o municipio relativo ao 
imposto Predial Territorial Urbano -
IPTU￾Parágrafo único -
Para ser beneficiado com a dispensa do pagamento dos Juros e 
multa a que se refere o caput do artigo, o contribuinte deverá quitar seu débito até o dia 31 
de Dezembro de 2002.
Artigo 2° - Fica o Executivo Municipal autorizado a receber os débitos dos 
contribuintes do IPTU com parcelamento em 03(três) vezes iguais e consecutivos, desde 
que seja requerido dentro do prazo estipulado no Parágrafo Unico do artigo 1° desta Lei e 
obedecidos os parâmetros do artigo 14 da Lei Complementar n° 101/2000, devendo a 
contabilidade estimar o impacto orçamentário-financeiro do exercício e nos dois seguintes. 
Parágrafo Unico O incentivo oferecido por esta Lei aos contribuintes, não constitui 
anistia e/ou remisso tributária. 
Artigo 3° - O incentivo proposto por esta Lei no prejudica o municipio a realizar a 
cobrançajudicial caso o contribuinte no quite o seu débito dentro do prazo oferecido pela 
presente Lei. 
Artigo 4° -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Artigo 5° -
Revogam-se disposições em contrário. 
Bom Jardim de Minas, 23 de Setembro de 2002.
Prefeitura 
Municipal 
de 
Bom 
Jardim 
de 
Minas-MG
BATA 
QJ04 J 
D2 
Valdencde Paula Nunes 
Prefeito Municipal 
CONFERE COM 
A 
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