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norma nº 1104/2002

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1104 / 2002
Date 2002-11-06
EmentaDispõe sobre a criação do Projeto Social e Educacional "Centro Popular de Educação Integrada Mestre Paulo Freire" e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS
AVENIDA DOM SILVÉRIO, 170 CENTRO CEP 37.310-000
ESTADO DE MINAS GERAIS
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃ CIAL E
EDUCACIONAL "CENTRO POPULAR ÇÃO DO PROJETO SO
a DE EDUCAÇÃO INTEGRADA MESTRE
PAULO FREIRE" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Bom Jardim de Minas, Estado de Minas
Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Projeto "Centro Popular de Educação
Integrada Mestre Paulo Freire, tendo como finalidades oportunizar aos alunos de baixa
renda a prática da cidadania e contribuir como medida preventiva a todas as formas de
violência urbana.
Parágrafo Unico : O citado Projeto será desenvolvido no espaço fisico "Emanuel Lucas de
Andrade"(Curumim).
Art. 2º - Para ocorrer o disposto no artigo 1º desta Lei, fica o poder
executivo autorizado a contratar:
1- Uma Coordenadora;
Il- Uma Professora;
HI- Duas Faxineiras;
IV- Duas Cozinheiras;
Art. 3º - O professor que atuará no Projeto, será contratado
conforme classificação do último Concurso Público realizado pela Prefeitura Municipal de
Bom Jardim de Minas e os demais cargos serão ocupados por servidores contratados de
acordo com as Leis Municipais nº 1.052/2001 e 1.079/2002, até realização de novo
Concurso Público.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS
AVENIDA DOM SILVÉRIO, 170 CENTRO CEP 37.310-000
ESTADO DE MINAS GERAIS
em Es ia Cais de trabalho do Professor a que se refere esta Lei, será de
h e ftinia 0) horas semanais, divididas em dois turnos diários, sendo 02:30 Hrs.(Duas
oras minutos) no turno da manhã e o restante: 02:30 Hrs.(Duas horas e trinta
minutos), no turno da tarde. A jornada dos demais servidores será de 30( trinta horas)
semanais, divididos em turnos de 06(seis) horas diárias.
o a . . .
Art. 4º - Os vencimentos dos servidores a que se referem os incisos 1,
II, WI e IV são equivalentes aos demais Funcionários Públicos Municipais que ocupam
cargos semelhantes na Administração Pública Municipal.
. . Art. Sº - As despesas com o projeto a que se refere o artigo 1º desta
Lei, serão acobertados com as dotações consignadas na Lei Orçamentária Municipal, na
rubrica da Educação e do Serviço de Assistência Social.
. Art. 6º - Ficam vedados a utilização dos recursos do FUNDEF para
cobrir quaisquer despesas do "Projeto Criança Cidadã", exceto para o pagamento do
professor. E vedado ainda, utilização dos recursos da Merenda Escolar repassados pelo
Governo Federal, para as despesas do presente Projeto.
Art. 7º - O "Centro Popular de Educação Integrada Mestre Paulo
Freire", está subordinado à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º - Fica fazendo parte desta Lei, como anexo, a Concepção e
Diretrizes das Ações do Centro Popular de Educação Integrada Mestre Paulo Freire.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
Bom Jardim de Minas, 06 de Novembro de 2002.
Prefeito Municipal

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