| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1104 / 2002 |
| Date | 2002-11-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Projeto Social e Educacional "Centro Popular de Educação Integrada Mestre Paulo Freire" e dá outras providências. |
| native_id | 848 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS AVENIDA DOM SILVÉRIO, 170 CENTRO CEP 37.310-000 ESTADO DE MINAS GERAIS DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃ CIAL E EDUCACIONAL "CENTRO POPULAR ÇÃO DO PROJETO SO a DE EDUCAÇÃO INTEGRADA MESTRE PAULO FREIRE" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Bom Jardim de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Projeto "Centro Popular de Educação Integrada Mestre Paulo Freire, tendo como finalidades oportunizar aos alunos de baixa renda a prática da cidadania e contribuir como medida preventiva a todas as formas de violência urbana. Parágrafo Unico : O citado Projeto será desenvolvido no espaço fisico "Emanuel Lucas de Andrade"(Curumim). Art. 2º - Para ocorrer o disposto no artigo 1º desta Lei, fica o poder executivo autorizado a contratar: 1- Uma Coordenadora; Il- Uma Professora; HI- Duas Faxineiras; IV- Duas Cozinheiras; Art. 3º - O professor que atuará no Projeto, será contratado conforme classificação do último Concurso Público realizado pela Prefeitura Municipal de Bom Jardim de Minas e os demais cargos serão ocupados por servidores contratados de acordo com as Leis Municipais nº 1.052/2001 e 1.079/2002, até realização de novo Concurso Público. AL MA a co gu pa con 03 [S quototar? PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS AVENIDA DOM SILVÉRIO, 170 CENTRO CEP 37.310-000 ESTADO DE MINAS GERAIS em Es ia Cais de trabalho do Professor a que se refere esta Lei, será de h e ftinia 0) horas semanais, divididas em dois turnos diários, sendo 02:30 Hrs.(Duas oras minutos) no turno da manhã e o restante: 02:30 Hrs.(Duas horas e trinta minutos), no turno da tarde. A jornada dos demais servidores será de 30( trinta horas) semanais, divididos em turnos de 06(seis) horas diárias. o a . . . Art. 4º - Os vencimentos dos servidores a que se referem os incisos 1, II, WI e IV são equivalentes aos demais Funcionários Públicos Municipais que ocupam cargos semelhantes na Administração Pública Municipal. . . Art. Sº - As despesas com o projeto a que se refere o artigo 1º desta Lei, serão acobertados com as dotações consignadas na Lei Orçamentária Municipal, na rubrica da Educação e do Serviço de Assistência Social. . Art. 6º - Ficam vedados a utilização dos recursos do FUNDEF para cobrir quaisquer despesas do "Projeto Criança Cidadã", exceto para o pagamento do professor. E vedado ainda, utilização dos recursos da Merenda Escolar repassados pelo Governo Federal, para as despesas do presente Projeto. Art. 7º - O "Centro Popular de Educação Integrada Mestre Paulo Freire", está subordinado à Secretaria Municipal de Educação. Art. 8º - Fica fazendo parte desta Lei, como anexo, a Concepção e Diretrizes das Ações do Centro Popular de Educação Integrada Mestre Paulo Freire. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário. Bom Jardim de Minas, 06 de Novembro de 2002. Prefeito Municipal