| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1109 / 2002 |
| Date | 2002-11-18 |
| Ementa | Autoriza à "TITULO PRECÁRIO " para efeito de permissão de uso de bem público, Autoriza o Executivo Municipal "OUTORGAR" a permissão de uso dos serviços e bens do Terminal Rodoviário de Passageiros e contém outros providências. |
| native_id | 854 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS AVENIDA DOM SILvÉRIO, 170 CENTRO CEP 37.310-000 ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N° 1.109/02 Alorizaa* TITULO PRECÁRIO " para efeito de permissäo de uso de bem público, Auloriza o Executivo Municipal OUTORGAR"a permissão de uso dos serviços e bens do Terminal Rodoviari0 de Passageiros e contém outros providências. O povo do municipio de Bom Jardim de Minas, por seus vereadores, votou e eu Preteto Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei. Art. 1 Orgânica do Municipio, com a redação que lhe deu a lei 891/91, que considera-se "Titulo Precário" da permissão de uso de bem püblico a faculdade que possui a administração pública de desfazer o ato da permissão antecipadamente, desde e tão somente quando motivada. Para efeito de cumprimento do parágrafo 3°, do art. 131 da Lei Parágrafo Unico: Concedida a permissão de uso de bem püblico e ou da exploração de serviços público, no poderá o Executivo desfazê-la porque não lhe é simpático o permissionário ou caisa que valha, mas tão somente em nome da coletividades, quando os serviços não estiverem, comprovadamente, atendendo aos reais interesses da coletividades. Art. 2 Fica o Poder Executivo autorizado a baixar decreto autorgando a permissão de uso de bens do Terminal Rodoviário de Passageiros de Bom Jardim de Minas, bem como a exploração de serviços de box, embarque e desembarque, serviços de bar e instalações sanitárias, bem como loja grande para comercialização de artesanato, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da promulgação da presente lei, cobrando taxas e tarifas pêlos serviços sempre em combinação prévia com o poder Público Municipal Art. 3 - A autorização só poderá ser concedida a Pessoa Juridica, devidamente registrada nos órgãos competentes e principalmente Pessoa Juridica sem finalidade de lucros, visando principalmente o bem comum. roteitura Municipal de Bom Jardim de Minas-M RATA/ ILJ03 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS AVENIDA DOM SILVÉRIO, 170 CENTRO ESTADO DE MINAS GERAIS CEP 37.310-000 Parágrafo Unico: Para a realização do contrato com o poder Publico a pessoa jurídica devera apresentar os seguintes documentos: a) Contrato Social; b) CNPJ, c) Inscrição Municipal, d) Reconhecimento de utilidade pública, e) CND FGTS, INSSe Municipal. Art. 4 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Bom Jardim de Minas, 18 de Novembro de 2002. Valdeciydé Paula Nunes Prefeito Municipal CONFERE COM A ORIGINAL Prefaitura Munlcipal de Bom Jardim de Minas-M ATA BATA QJ_AYJM2 JILJML