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norma nº 1109/2002

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1109 / 2002
Date 2002-11-18
EmentaAutoriza à "TITULO PRECÁRIO " para efeito de permissão de uso de bem público, Autoriza o Executivo Municipal "OUTORGAR" a permissão de uso dos serviços e bens do Terminal Rodoviário de Passageiros e contém outros providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS 
AVENIDA DOM SILvÉRIO, 170 CENTRO CEP 37.310-000 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI N° 1.109/02 
Alorizaa* TITULO PRECÁRIO " para efeito de 
permissäo de uso de bem público, Auloriza o Executivo Municipal OUTORGAR"a permissão de uso dos serviços e bens do Terminal Rodoviari0 de Passageiros e contém outros providências. 
O povo do municipio de Bom Jardim de Minas, por seus vereadores, votou e 
eu Preteto Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei. 
Art. 1 
Orgânica do Municipio, com a redação que lhe deu a lei 891/91, que 
considera-se "Titulo Precário" da permissão de uso de bem püblico a 
faculdade que possui a administração pública de desfazer o ato da permissão 
antecipadamente, desde e tão somente quando motivada. 
Para efeito de cumprimento do parágrafo 3°, do art. 131 da Lei 
Parágrafo Unico: 
Concedida a permissão de uso de bem püblico e ou da exploração de 
serviços público, no poderá o Executivo desfazê-la porque não lhe é 
simpático o permissionário ou caisa que valha, mas tão somente em nome 
da coletividades, quando os serviços não estiverem, comprovadamente, 
atendendo aos reais interesses da coletividades. 
Art. 2 Fica o Poder Executivo autorizado a baixar decreto autorgando a 
permissão de uso de bens do Terminal Rodoviário de Passageiros de Bom 
Jardim de Minas, bem como a exploração de serviços de box, embarque e 
desembarque, serviços de bar e instalações sanitárias, bem como loja grande 
para comercialização de artesanato, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a 
partir da promulgação da presente lei, cobrando taxas e tarifas pêlos serviços 
sempre em combinação prévia com o poder Público Municipal 
Art. 3 - A autorização só poderá ser concedida a Pessoa Juridica, 
devidamente registrada nos órgãos competentes e principalmente Pessoa 
Juridica sem finalidade de lucros, visando principalmente o bem comum. 
roteitura 
Municipal de 
Bom 
Jardim de 
Minas-M RATA/ ILJ03 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS 
AVENIDA DOM SILVÉRIO, 170 CENTRO 
ESTADO DE MINAS GERAIS
CEP 37.310-000 
Parágrafo Unico: 
Para a realização do contrato com o poder Publico a pessoa jurídica devera apresentar os seguintes documentos: a) Contrato Social; 
b) CNPJ, 
c) Inscrição Municipal, 
d) Reconhecimento de utilidade pública, e) CND 
FGTS, INSSe Municipal. 
Art. 4 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrario. 
Bom Jardim de Minas, 18 de Novembro de 2002. 
Valdeciydé Paula Nunes 
Prefeito Municipal 
CONFERE COM A 
ORIGINAL 
Prefaitura 
Munlcipal de 
Bom 
Jardim de 
Minas-M ATA BATA QJ_AYJM2 JILJML

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