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norma nº 1116/2003

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1116 / 2003
Date 2003-04-15
EmentaDispõe sobre a contratação temporária de excepcional interesse público nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal da República de 1988.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS 
Avcnid-. Dom Silvério, 170 Centro 
Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 1.116/2003 
CEP 37.310.000 
excepcional interesse pu' bl' Dispõe sobre a contratação temporária de 
ico nos termos do art 37 IX d e · · - F d 1 
da República de 1988. · , , a onst1tu1çao e era 
. . . A Câmara Municipal de Bom Jardim de Minas, aprovou e eu, Prefeito Mun1c1pal sanciona a seguinte Lei: 
. , . Art. 1º _P~ra é:tender à necessidade temporária de excepcional 
interesse publico, a Adm1nistraçao Municipal Direta, poderá efetuar contratações de 
pessoal por tempo determinado, mediante contrato administrativo. 
. Art. 2º Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional 
interesse público, para fins desta lei, a contratação que visa a: 
1 - executar trabalhos de curta duração que não possam ser executados pelos 
servidores efetivos; 
li - combater surtos epidêmicos; 
Ili - atender situações de calamidade pública, assim declarada por decreto do 
executivo municipal, provocada por fatores naturais e epidemiológicos que afetem 
gravemente a comunidade, ameaçando a integridade física ou mental dos munícipes; 
IV - atender aos termos de projeto, programa, convênio ou ações federais, , 
estaduais e municipais. 
V - admissão de professor substituto; 
VI - substituir servidores efetivos em gozo de férias regulamentares e licenças; 
VII _ para suprir necessi?ad: de pessoal, qua~d? não existam concursados ou 
condições imediatas para a realtzaçao de concurso publico. 
VIII _ atender a outras situações de urgência devidamente justificadas em 
processo específico e mediante autorização expressa do Prefeito; 
§ 1º _ A contratação terá o prazo máximo de 12(doze) meses, podendo ser 
prorrogada: . . 
1 _ uma única vez, até 12 (doze) meses, para a h1potese do inciso VIII , deste 
artigo; . . . 
11 _ nos demais incisos, ate que cesse a necessidade temporária de 
e
. ai interesse público. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS 
A vcnid. Dom Silvério, 170 Centro CEP 37 .310.000 
Estado de Minas Gerais 
§2º - A contratação a que . . 
necessidade de garantir a t se !efere O I
n~1so VIII deste artigo, decorre da 
enquanto a Administração pmanu ~_nçao de . se~Iços públicos de interesse local, 
concurso público de prov~s or ;
0 
,vos alhe,~s a sua vontade, não puder realizar 
cargos efetivos. ou e provas e titulas para o provimento definitivo de 
§ 3º - O recrutamento será f ·t d' 
nas hipóteses dos incisos IV, V, VI!' ~l~e ,ante processo seletivo simplificado, exceto 
. . Art. ~º- A contratação objeto desta Lei revestir-se-á de ato formal regido pelo 
01reIto Adm1nistrat1vo. 
Art. 4º Somente poderão ser contratados nos termos desta Lei os interessados 
que comprovarem os seguintes requisitos : 
1 - ser brasileiro; 
11 - ter completado 18 (dezoito) anos de idade; 
Ili - estar no gozo dos direitos políticos; 
IV - estar quite com as obrigações militares; 
V - ter boa conduta; 
VI - gozar de boa saúde física e mental e não portador de deficiência 
incompatível com o exercício dos trabalhos que lhe serão afetos a função; 
VII - possuir habilitação profissional para o exercício da função. 
Parágrafo único O contratado quando assumir o desempenho de suas tarefas e 
atividades deverá apresentar comprovação das condições físicas e mentais, aptas ao 
cumprimento das mesmas nos termos do laudo de sanidade e capacidade física 
emitido pelo órgão de saúde da Prefeitura ou por médico por esta credenciado. 
Art. Sº A remuneração dos contratados, nos termos desta Lei , não poderá 
ultrapassar os valores das referências ou faixas de vencimentos nas funções ou 
cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, dos quadros dos servidores municipais. 
§1º Na contratação de pessoal para cumprir jornada de trabalho diversa 
daquela do pessoal da Administração Pública direta, a remuneração será aumentada 
ou reduzida na mesma proporção. 
§2º Não havendo função ou cargo correspondente no quadro de pessoal do 
Município, a remuneração será fixada com base em pesquisa de mercado, levada a 
efeito pela unidade administrativa municipal competente. 
Art. 6º Os contratados, segundo a _presente Lei, estão sujeitos aos mesm 
deveres e proibições, inclusive, no tocante a acumulação de cargos, empregos e os 
1 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS 
Avenida Dom Silvério, 170 Centro CEP 37.31 0.000 
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- fu,nções públicas, e ao mesmo rtfd~io JJ l'JLna6 ~era1·.s . . servidores públicos, nos termos d C . . _ :sp( n aoI (dade vigente para os demais 
a onstItu1çao Federal de 1988. 
Art. 7º As infrações disciplinar t .b . desta Lei serão apuradas d' . es. ª. n ~idas ao pessoal contratado nos termos 
me 1ante sInd1canc1a con 1 • d d 30 (t · t ) d' 
e assegurada ampla defesa. , c u1 a no prazo e nn a ias 
Art. 8º O contrato firmado de acordo com esta L . xt· . , eI e InguIr-se-a: 
1 - pelo término do prazo contratual; 
li - por iniciativa do contratado; 
Ili - por conveniência administrativa. 
§ 1º A extinção do contrato no caso do inciso li será comunicada com 
antecedência de 30 (trinta) dias, sem direito a indenização. 
§ 2º A extinção do contrato, pelo término do contrato ou por iniciativa do órgão 
ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no 
pagamento ao contratado de indenização relativa a gratificação natalina 
proporcionalmente aos meses de exercício, considerando a fração igual ou superior a 
15 (quinze) dias como mês integral e ao pagamento do período das férias a que tiver 
direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, 
ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. 
Art. 9° É vedada a Administração Municipal atribuir ao contratado encargos ou 
serviços diversos daqueles constantes no contrato, bem como designação especial, 
nomeação para função de confiança, afastamento de qualquer espécie, exceto os 
compatíveis com a natureza do vínculo. 
Art. 1 O. O pessoal contratado nos termos deste Lei são segurados obrigatórios 
do Regime Geral de Previdência Social, observado a legislação previdenciária federal. 
Art. 11. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação, nos termos 
desta Lei, será contado, exclusivamente, para fins previdenciários. 
• • Art. 12. Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, 
mediante Decreto. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
, Art. 14. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.079/2002 e os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 1
~ 6º, 7º, 8°, 9º, 10, 11, 12 e 13 da Lei Municipal nº 1.052/2001 . 
ll-l"'-..,......,h,' de Abril de 2003. 
Prefeito Municipal 

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