| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1116 / 2003 |
| Date | 2003-04-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação temporária de excepcional interesse público nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal da República de 1988. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS Avcnid-. Dom Silvério, 170 Centro Estado de Minas Gerais LEI Nº 1.116/2003 CEP 37.310.000 excepcional interesse pu' bl' Dispõe sobre a contratação temporária de ico nos termos do art 37 IX d e · · - F d 1 da República de 1988. · , , a onst1tu1çao e era . . . A Câmara Municipal de Bom Jardim de Minas, aprovou e eu, Prefeito Mun1c1pal sanciona a seguinte Lei: . , . Art. 1º _P~ra é:tender à necessidade temporária de excepcional interesse publico, a Adm1nistraçao Municipal Direta, poderá efetuar contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato administrativo. . Art. 2º Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins desta lei, a contratação que visa a: 1 - executar trabalhos de curta duração que não possam ser executados pelos servidores efetivos; li - combater surtos epidêmicos; Ili - atender situações de calamidade pública, assim declarada por decreto do executivo municipal, provocada por fatores naturais e epidemiológicos que afetem gravemente a comunidade, ameaçando a integridade física ou mental dos munícipes; IV - atender aos termos de projeto, programa, convênio ou ações federais, , estaduais e municipais. V - admissão de professor substituto; VI - substituir servidores efetivos em gozo de férias regulamentares e licenças; VII _ para suprir necessi?ad: de pessoal, qua~d? não existam concursados ou condições imediatas para a realtzaçao de concurso publico. VIII _ atender a outras situações de urgência devidamente justificadas em processo específico e mediante autorização expressa do Prefeito; § 1º _ A contratação terá o prazo máximo de 12(doze) meses, podendo ser prorrogada: . . 1 _ uma única vez, até 12 (doze) meses, para a h1potese do inciso VIII , deste artigo; . . . 11 _ nos demais incisos, ate que cesse a necessidade temporária de e . ai interesse público. ~ ,. -- . ;,,,~·"" . v ~J' ' :i, \) \', , ,._\'(-e.''~ 0'.J~\ \/ ·0' ~1\ - / ? V ~~ ✓✓ • c~,i-• . //,,/ Q \)-~ \)-/ __ .,..- t 1 . ' . - , PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS A vcnid. Dom Silvério, 170 Centro CEP 37 .310.000 Estado de Minas Gerais §2º - A contratação a que . . necessidade de garantir a t se !efere O I n~1so VIII deste artigo, decorre da enquanto a Administração pmanu ~_nçao de . se~Iços públicos de interesse local, concurso público de prov~s or ; 0 ,vos alhe,~s a sua vontade, não puder realizar cargos efetivos. ou e provas e titulas para o provimento definitivo de § 3º - O recrutamento será f ·t d' nas hipóteses dos incisos IV, V, VI!' ~l~e ,ante processo seletivo simplificado, exceto . . Art. ~º- A contratação objeto desta Lei revestir-se-á de ato formal regido pelo 01reIto Adm1nistrat1vo. Art. 4º Somente poderão ser contratados nos termos desta Lei os interessados que comprovarem os seguintes requisitos : 1 - ser brasileiro; 11 - ter completado 18 (dezoito) anos de idade; Ili - estar no gozo dos direitos políticos; IV - estar quite com as obrigações militares; V - ter boa conduta; VI - gozar de boa saúde física e mental e não portador de deficiência incompatível com o exercício dos trabalhos que lhe serão afetos a função; VII - possuir habilitação profissional para o exercício da função. Parágrafo único O contratado quando assumir o desempenho de suas tarefas e atividades deverá apresentar comprovação das condições físicas e mentais, aptas ao cumprimento das mesmas nos termos do laudo de sanidade e capacidade física emitido pelo órgão de saúde da Prefeitura ou por médico por esta credenciado. Art. Sº A remuneração dos contratados, nos termos desta Lei , não poderá ultrapassar os valores das referências ou faixas de vencimentos nas funções ou cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, dos quadros dos servidores municipais. §1º Na contratação de pessoal para cumprir jornada de trabalho diversa daquela do pessoal da Administração Pública direta, a remuneração será aumentada ou reduzida na mesma proporção. §2º Não havendo função ou cargo correspondente no quadro de pessoal do Município, a remuneração será fixada com base em pesquisa de mercado, levada a efeito pela unidade administrativa municipal competente. Art. 6º Os contratados, segundo a _presente Lei, estão sujeitos aos mesm deveres e proibições, inclusive, no tocante a acumulação de cargos, empregos e os 1 // /. - 'ft;J PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS Avenida Dom Silvério, 170 Centro CEP 37.31 0.000 ~, ~~ ~ti - fu,nções públicas, e ao mesmo rtfd~io JJ l'JLna6 ~era1·.s . . servidores públicos, nos termos d C . . _ :sp( n aoI (dade vigente para os demais a onstItu1çao Federal de 1988. Art. 7º As infrações disciplinar t .b . desta Lei serão apuradas d' . es. ª. n ~idas ao pessoal contratado nos termos me 1ante sInd1canc1a con 1 • d d 30 (t · t ) d' e assegurada ampla defesa. , c u1 a no prazo e nn a ias Art. 8º O contrato firmado de acordo com esta L . xt· . , eI e InguIr-se-a: 1 - pelo término do prazo contratual; li - por iniciativa do contratado; Ili - por conveniência administrativa. § 1º A extinção do contrato no caso do inciso li será comunicada com antecedência de 30 (trinta) dias, sem direito a indenização. § 2º A extinção do contrato, pelo término do contrato ou por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização relativa a gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, considerando a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias como mês integral e ao pagamento do período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Art. 9° É vedada a Administração Municipal atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes no contrato, bem como designação especial, nomeação para função de confiança, afastamento de qualquer espécie, exceto os compatíveis com a natureza do vínculo. Art. 1 O. O pessoal contratado nos termos deste Lei são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, observado a legislação previdenciária federal. Art. 11. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação, nos termos desta Lei, será contado, exclusivamente, para fins previdenciários. • • Art. 12. Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, mediante Decreto. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. , Art. 14. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.079/2002 e os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 1 ~ 6º, 7º, 8°, 9º, 10, 11, 12 e 13 da Lei Municipal nº 1.052/2001 . ll-l"'-..,......,h,' de Abril de 2003. Prefeito Municipal