| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1118 / 2003 |
| Date | 2003-04-15 |
| Ementa | Altera o artigo 95 Lei Municipal nº 1040/2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS Avenida Dom Silvério, 170 Centro CEP 37.310.000 À , Estado de Minas Gerais LEI Nº1.118/2003 ALTERA OQ ARTIGO 95 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.040/2000, QUE DISPÕE SOBRE O E PÚBLICOS MUNICIPAIS. ESTATUTO DOS FUNCIONA . - A Câmara Municipal de Bom Jardim de Minas, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei: . Artigo 1º - O artigo 95 da Lei Municipal nº 1.040/2000 passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos seguintes parágrafos: . Artigo 95 — O Funcionário ou Servidor Público Municipal poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de seu pai, padrasto, mãe, madrasta, filhos ou cônjuge, desde que não esteja separado. $ 1º - A licença com relação ao pai, padrasto, mãe ou madrasta, será concedida desde que os mesmos vivam na mesma residência e às expensas do Funcionário ou Servidor, devidamente comprovados. $2º- A licença a que se refere o caput do artigo será concedida nos termos da Lei Municipal 1.100/2002. $ 3º - A licença citada no artigo 95 desta Lei, será concedida ao Funcionário ou Servidor Público pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, sendo remunerada até o décimo quinto dia, acima deste prazo o Funcionário ou Servidor não terá direito ao vencimento referente ao seu cargo. S 4º - Não será concedida nova licença remunerada ou não, antes de decorridos 90 (sessenta) dias do término da anterior. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º - Revogam-se disposições em contrário. ORIGIN nm ' b gim do Minas”