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norma nº 1118/2003

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1118 / 2003
Date 2003-04-15
EmentaAltera o artigo 95 Lei Municipal nº 1040/2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS
Avenida Dom Silvério, 170 Centro CEP 37.310.000
À ,
Estado de Minas Gerais
LEI Nº1.118/2003
ALTERA OQ ARTIGO 95 DA LEI MUNICIPAL
Nº 1.040/2000, QUE DISPÕE SOBRE O E
PÚBLICOS MUNICIPAIS. ESTATUTO DOS FUNCIONA
. - A Câmara Municipal de Bom Jardim de
Minas, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
. Artigo 1º - O artigo 95 da Lei Municipal nº
1.040/2000 passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos seguintes
parágrafos:
. Artigo 95 — O Funcionário ou Servidor Público
Municipal poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de seu pai,
padrasto, mãe, madrasta, filhos ou cônjuge, desde que não esteja separado.
$ 1º - A licença com relação ao pai, padrasto,
mãe ou madrasta, será concedida desde que os mesmos vivam na mesma
residência e às expensas do Funcionário ou Servidor, devidamente
comprovados.
$2º- A licença a que se refere o caput do
artigo será concedida nos termos da Lei Municipal 1.100/2002.
$ 3º - A licença citada no artigo 95 desta Lei,
será concedida ao Funcionário ou Servidor Público pelo prazo máximo de 90
(noventa) dias, sendo remunerada até o décimo quinto dia, acima deste prazo
o Funcionário ou Servidor não terá direito ao vencimento referente ao seu
cargo.
S 4º - Não será concedida nova licença
remunerada ou não, antes de decorridos 90 (sessenta) dias do término da
anterior.
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se disposições em
contrário.
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