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norma nº 1124/2003

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1124 / 2003
Date 2003-06-02
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2004 e dá outras providências.
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.-
PREFEITU.~:\ MUN!ClPAt DE BOM J_L\ qDl!'A DE MINl,S 
Avenida Dom Silvério, 170 Centro CEP 37.310 .000 
Estafo de Minas Gerais 
LEI Nº 1. 124/03 
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias 
para o exercício financeiro de 2004 e dá 
outras pro,·idências. 
A Câmara Municipal de Bom Jardim de Minas_ aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei : 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 º A proposta orçamentária do Município para o exercício 
financeiro de 2004 que abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus 
fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta será elaborada 
em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as 
disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei 
Orgânica Municipal, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei 
Complementar nº 1 O 1, de 04 de maio de 2000, no que forem a ela pertinentes 
e demais disposições aplicáveis à matéria. 
Art. 2° Esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o 
exercício de 2004, compreendendo: 
I - as prioridades e metas da Administração Pública municipal; 
II - as diretrizes para a elaboração, alteração e execução dos 
orçamentos; 
III - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos 
sociais; 
IV - as disposições sobre concessão de subvenções sociais, auxílio e 
contribuição; 
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do 
Município; 
VI - outras disposições. 
PREFEITUi~A ~v1UNICl?AL DE BOM J.~qol~A DE M!NAS 
Avenida Dom Silvério, 170 Centro CEP 37.310.000 
Estafo de Minas Gerais 
CAPÍTULO li 
DAS PRIORIJ?ADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO 
PUBLICA MUNICIPAL 
Art,- ~º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, 
para O ~xerc1c10 financeiro de 2004 são especificadas no Anexo I que integra 
esta Lei. 
. § l º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para o exercício 
finance1r~ de 2004 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades 
estabelecidas no Anexo I desta Lei não se constituindo em limites à 
programação das despesas. ' ' 
§2º - Na elaboração e durante a execução do Orçamento para o 
exercício de 2004, o Poder Executivo poderá alterar as metas estabelecidas 
nesta Lei, aumentando ou diminuindo suas metas a fim de compatibilizar a 
despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das 
contas públicas e o atendimento às necessidades. 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRJZES PARA A ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E 
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 4º O Orçamento para o exercício financeiro de 2004 abrangerá 
os Poderes, Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da 
Administração direta e indireta e será elaborado levando-se em conta a 
estrutura organizacional do Município. 
Art. 5º A Lei Orçamentária, na fixação da despesa e estimativa da 
receita, assegurará a prioridade de investimentos nas áreas sociais, austeridade 
na gestão dos recursos públicos, transparência na elaboração e execução do 
orçamento e modernização na ação governamental. 
Art. 6º As previsões de receitas para o exercício de 2004 serão feitas 
considerando-se o método estatístico dos mínimos quadrados e serão 
acompanhadas das projeções ~ara os e:er?í~ios de 2005 e 2006, bem como de 
demonstrativo de sua evoluçao nos tres ult1mos anos, conforme estabelece o 
art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000. -~~'--
. :,..G.\~ .. -~( 
Art. 7° O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até o ~ O~ ~e~,\\~,_ 
, dia l 5 de Setembro de 2003, sua respectiva proposta orçamentária, p~ ~'õ._Ç)\~ n~· 
de consolidação do projeto de lei orçamentária de 2004, observad~~ . :a.\ ~o 
~
º
~1Q__),~· 
:-;) / / /- eº\~':. v;~t\'le,\~ j ·--1 ) ~ rµ, . ,· ~. \\~\ 'a. _.::l., "•'" ~ .. ,... , ' 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS 
A vcnida Dom Silvério, 170 Centro CEP 37.3 10.000 
Estaio de Minas Gerais 
detenninações contidas t L . de 14 de fevereiro de 2000_ nes ª ei e na Emenda Constitucional nº 25, 
Parágrafo único O Pod E • . . . . , . · er xecutivo devera encammhar ao Poder 
Legislativo, no mmimo 30 (tr· t ) d. . . , m a ias antes do prazo disposto no caput deste 
artigo, os estudos e as esti·m t· d . , . . . . a 1vas as receitas para o exerc1cio de 2004, mclus1 ve da receita corrente ] ' ·d · , · , 1qu1 a, e as respectivas memonas de calculo. 
Art. 8º_ As emendas ao projeto de lei orçamentária com indicação de 
recursos _pr~v:nientes de anulações de dotação, sem prejuízo do art. 166, §3°, 
da Const1tu1çao Federal, não incidirão sobre: 
I - dotações com recursos vinculados· 
. _ II - dotações referentes à contrap~ida obrigatória do Tesouro 
Municipal para recursos transferidos ao Município; 
III - dotações referentes a obras em andamento￾IV - dotações destinadas as despesas com' pessoal e encargos 
sociais; 
V - dotações destinadas a serviço da dívida. 
Art. 9º A Lei Orçamentária para o exercício de 2004 contemplará 
autorização ao Executivo municipal para abertura de créditos adicionais. 
Art. 10. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% ("inte e 
cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e das transferências 
federais e estaduais de impostos, para o ensino fundamental e a educação 
infantil, como estabelece o artigo 212 da Constituição Federal. 
Parágrafo único O Município aplicará, no mínimo, 60% (sessenta 
por cento) dos recursos a que se refere o caput deste artigo, na manutenção e 
no desenvolvimento do ensino fundamental, na forma do disposto no art. 60 
do Ato das disposições Constitucionais Transitórias, com a redação da 
Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996. 
Art. 11 . A proposta orçamentária consignará pre'Visão de recursos 
para financiamento das ações e serviços públicos de saúde, no ano de 2004, 
observado os parâmetros definidos na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de 
setembro de 2000. 
Art. 12. Poderá ser incluída na proposta da Lei Orçamentária, . ~'\ 
dotação global ~om o tí~lo de "Re~rva de Contingência", destinada a ~<::;"\~?,~-~ 
atender os passivos contmgentes, os nscos e eventos fiscais imprevistos, ~ O~ ~-:.~,~ 
constituída exclusi~amente com recur~os do orçamento fiscal equivalentt,©~ ~7),&~ ()) · 
no máximo, 2%( dois por cento) da receita corrente líquida. . _ ~~ . 7)\ ~º '?fl~ ; {) _) .-
e,0~~~$'\ºj~~ j __ JY - ~.,,~ ... 
~ ~~'\.. ( 
PREFEITUHA MUNICIPAL DE BOM J,~RDIM DE MINAS 
A venifa Dom Silvério, 170 Centro CEP 37.310.000 
Estafo de Minas Gerais 
Parágrafo único - Para efeito desta Lei entendem-se como riscos e eventos . . . , 
fiscais imprevistos as despesas necessárias ao funcionamento e manutencão dos 
serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orç~das ou 
orçadas a menor, as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de 
ações governamentais e às necessidades do poder público. 
Art. 13 . Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no 
§3º do art.16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não 
ultrapasse o limite estabelecido no art. 24, incisos I e II da Lei nº 8.666, de 21 
de junho de 1993 e alterações posteriores. 
Art. 14. Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei 
Orçamentária de 2004, o Poder Executivo estabelecerá a programação 
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. 
Art. 15. Do orçamento, constará dotação para cumprimento de 
precatórios judiciais, confonne disposições contidas no art. 100 da 
Constituição Federal. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 16. Para efeito do disposto nos artigos 37, V e X, e 169, §1º, 
inc. II, da Constituição Federal, bem como a Lei Complementar nº 101 , de 
2000, fica estabelecido que a Administração direta e indireta, e o Poder 
Legislativo, mediante prévia lei autoriza.tiva, poderá criar cargos e funções, 
alterar a estrutura de carreira, reajustar ou aumentar a remuneração dos seus 
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso 
público ou em caráter temporário na forma da lei. 
Parágrafo único - Os recursos para as despesas decorrentes destes 
atos deverão estar previstos no orçamento ou acrescido por créditos 
adicionais. 
Ar.t 17. A despesa total com pessoal dos Poderes, Executivo e 
Legislativo, não excederá os limites de 54% ( cinqüenta e quatro por cento) e 
6% ( seis por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente. ~~~- G,'\..... ~ 
º~~ ~,~1;,<f>' 
Art. I 8 .. A_ concessão de qualq~er vantagem ou aumento de~~ ~~ 0~ <) . remuneração~ a_ cnaçao de cargos ou alter~çao de estrutura_ de carreiras ~ ~º~ 
0 \ __ Ó
~on:o a adm1ssao de pess_oal,. a qu~lquer t~tulo, pe_la Admmistra~~~º l . /· .. ·,\ndireta, e pelo Poder Leg1slat1vo, so poderao ser feitas se houveo~~i~\}~,c. 11 ) ., p , -e\t. \ ~.) , J ·' , .,-,,::7 ·1 ' ç,?-
/ /s..,2--
--
PREFEITUH.A rv1UNICIPAL DE BOM JARDIM DE MIN;~, s 
Avenida Dom Silvério, 170 Centro CEP 37.310.000 
Estafo de Minas Gerais 
. autorização legislativa e dotação orçamentária suficiente para 
atendimento da despesa, obedecido os limites legais e constitucionais 
. ,A_rt. 19. No exercício de 2004, a realização de serviço 
e~aordmano, quando a despesa com pessoal houver excedido os Jimites 
dispostos n~ Lei Complementar nº 1 O 1, de 2000, somente poderá ocorrer 
q~ando destmada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam 
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, com prévia e 
expressa autorização do Chefe do Poder Executivo. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS, 
AUXÍLIO E CONTRIBUIÇÃO , 
Art. 20. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa, 
conceder ajuda financeira, a título de subvenção social às entidades sem fins 
lucrativos, que prestem serviços essenciais nas áreas de assistência social, 
médica e educacional e de atividades culturais para realização de eventos no 
Município, desde que estejam legalmente constituídas. 
§ 1 º. As entidades beneficiadas nos termos deste artigo deverão 
prestar contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo. 
§2º Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não 
cumprirem as exigências do parágrafo anterior, assim como as que não 
tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo. 
Art. 21. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas 
fisicas ou jurídicas situadas no Município, visando cobrir suas necessidades 
ou déficit, respectivamente, observado as disposições contidas em lei 
municipal específica. 
Art. 22. A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas 
com mensalidades e/ou contribuições a associações e consórcios municipais 
que visem ao desenvolvimento regional 
~ . d d M . ' . · Ao/'.\':. .. Art. 23. As transferenc1as __ e recursos o umcip1~, ,c~ns1gnadas na ()~ ~-.:~· 
Lei Orçament~ia Anu~~, para a Um~o, Estado ou _ou~~ Mumc1~10, a q~alquer oo/ ~~~ . título, inclusive au~11Ios fina~c~iros e con?1bmçoes, serao_ realuadas, ,-. ~~~ ~ (); , : 
exclusivarnent~, mediante conve~IO, acordo~ aJuste ou outro~ mstrum~ntoo~ §:-~~ . y 
congêneres, visando o desenvolvimento reg10nal e a melhoria de serviG, ~~Ç;)º . 
públ~cos ::,,~i'<l'i;.,> J{ij 
/}1/ "'º :..~~'b ~'"y 
/ I / I 
V \.\, ""'- . ' L - ffi,•' {;j'r 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JAqDlM DE MINAS 
Avenida Dom Silvério, 170 Centro CEP 37.310.000 
Estafo de Minas Gerais 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÇ}ES ~OBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTARIA DO MUNICÍPIO 
. Art. 24. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, 
isenção ou b~neficios de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos 
sobre a receita estimada para o Orçamento de 2004, deverá, para sua 
aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei Complementar nº l O l, de 
2000, no que couber. 
Art. 25. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder 
beneficio fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única 
e/ou no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações 
tributárias, devendo, nestes casos, ser considerado nos cálculos do orçamento 
da receita. 
CAPÍTULO Vil 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. 
Art. 26. A contratação de operações de crédito para fim específico, 
dependerá de prévia autorização legislativa, e somente se concretizará se os 
recursos forem destinados a programa de excepcional interesse público, 
observado o disposto nos artigos 165 e 167, inciso m, da Constituição Federal 
e às disposições da Lei Complementar 1 O 1, de 2000. 
Art. 27. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de 
operações de crédito por antecipação de receitas, observado o disposto no art. 
38 da Lei Complementar nº 101 , de 2000. 
Art. 28. Se a proposição de lei orçamentária anual não for 
encaminhada pelo Poder Legislativo, à sanção do Prefeito Municipal, até o dia 
31 de dezembro de 2003, a programação dele constante poderá ser executada 
em cada mês, enquanto a lei não for sancionada, até o limite de um doze avos 
do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal. 
. .. \~~-
§ 1 º. C~~siderar-se-á antecipaçã? de crédito . à conta da lei ., 
0
:..:,,~ ~ 
orçamentária a ut1hzação dos recursos autonzados neste artigo. 0
~-.; ~,~'b"!> 
-~ ~~ ~'l) " , . 
§2º. Os saldos nega~ivos eve~tualmente apurados em virtude p~ \~ ':,'I> ... ~ ~ Y 
emendas apresent_adas ao pr?Jeto de lei de orçamento e do procedi~9-. ~'ô~ :- ; ri ) 
previsto nes~e artigo s~r_ão aJu~tados p~r decreto do Poder Execut~~ ~ 1 ) Y ) 
sanção da lei orçamentana, por mtermedio da abertura de crédit<eô"'..\.~7)~: ~).J,· . . 
-.--··--) ~,.,,.,, ~~ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDl~A DE M!NA S 
Avenida Dom Silvério, 170 Centro CEP 37.310.000 
Estafo de Minas Gerais 
. . suplementares, mediante remanejamento de dotações, até o limite 
utilizado na forma do caput deste artigo. 
§3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, 
observado o disposto no parágrafo anterior, as dotações para atendimento das 
seguintes despesas: 
I - pessoal e encargos sociais; 
II - pagamento do serviço de dívida; 
l1l - pagamento das despesas correntes relativas à operaciona1ização 
do Sistema Único de Saúde. 
Art. 29. A Lei Orçamentária Anual deverá conter previsão 
orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público 
municipal. 
Art. 30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Bom Jardim de Minas, 02 de Julho de 2.003. 
,/) t,JcLii re I c dr;;?rà?: 1 
Valdencir de Paula Nunes 
-Prefeito Municipal -
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDl:VI DE Ml~Lô.S 
A vcnida Dom Silvério, l 70 Centro 
Estafo de Minas Gerais 
ANEXO! 
METAS E PRIORIDADES 
CÂMARA MUNICIPAL: 
CEP 37 .31 0.000 
Representação Política do Poder Legislativo 
Prom~ç~o de ações que visem ao estabelecimento e manutenção da política e 
das atividades do Poder Legislativo. 
OBJETIVOS E METAS: 
• Manutenção e desenvolvimento das atividades do Poder Legislativo~ 
• Aquisição de móveis e equipamentos; 
• Treinamento e capacitação dos servidores; 
• Participação de vereadores em congressos, seminários e simpósios de 
interesse do Município; 
• Manutenção das instalações do Poder Legislativo. 
CONTROLE EXTERNO: 
Promoção de ações que visem à implementação para a fiscalização externa_ 
OBJETIVOS E METAS: 
• Manutenção e desenvolvimento de ações que se destinem a fiscalização 
financeira, orçamentária e patrimonial das contas dos Poderes_ 
PREFEITURA MUNICIPAL 
OBJETIVOS E METAS: 
• Ampliação do Prédio da Prefeitura Municipal 
• Aquisição de Veículo para o Gabinete 
• Aquisição de Equipamento e Material Permanente para Secretaria 
• Manutenção das Atividades do Gabinete 
• Recepção e Hospedagem 
• Manutenção das Atividades da Secretaria 
• Divulgação de Atos Oficiais 
• Manut. Das Contribuições a Associação Mineira dos Municípios 
• Manut. Das Contribuições a AMAG 
• Mant. Das contribuições Circuito das Montanhas Mágicas 
• Manut. Atividades dos Serviços de Telefonia 
• Manut. De Convênio com PMMG 
• Manut. De Convênio com Polícia Civil 
• Manut. De Convênio com Junta de Serviço Militar 
• , Manut. De Convênio com SIA T 
-
~ 
~~ 
PREFEITU.~.4 MUNICIPAL DE BOM. 
J.~:1DlM DE M!NAS 
Avenid4 Dom Si!vérío, 170 Centro CEP 37.310.000 
Esta:o d • · e ,uunas Gerais 
• Manut. Ativ. Fazenda e Finanças 
• Contratações de Alugueis e Seguros 
• Pagamento de Precatórios 
• Prov. Inativos e Pensionistas 
• Amortização da Dívida com FGTS 
• Amortização da Dívida com INSS 
• Contribuições para o p ASEP 
• Equipamentos Diversos para a Tesouraria 
• Manut. Atividades Serv. De Contabilidade 
• Aquisição de Equipamentos e Material Permanente 
• Manut. Da Administração do Ensino Fundamental 
• Equipamento e Material Permanente 
• Aqu_isição de Material Didático e Pedagógico 
• Obngações Prev. E Sociais Serv. Educação 
• Prov. a Inativos e Pensionistas 
• Manut. do Programa Municipal - Merenda Escolar 
• Manut. do Programa da Merenda Escolar- FNDEIPNAE 
• Auisição de Veículo para Transporte Escolar 
• Const. Reforma e Eletrif de Prédios Escolares 
• Remuneração do Pessoal do Magistério 
• Manut. do Ensino Fundamental 
• Aquisição de Equipamentos Div. PI Manutenção da Rede de Ensino 
Fundamental. 
• Programa treinamento Qual. De Pessoal da Educação 
• Manut. do Transporte do Ensino Fundamental 
• Término das Obras da Quadra Poliesportiva Escolar 
• Ampl. E Ref De Estádio e Quadras Po1iesportivas 
• Construção Arquibancadas e Banheiros no estádio municipal 
• Manut. das Transferências ao FUNDEF 
• Manut. das Atividades do Programa Centro Popular de Ed. Integrada 
Mestre Paulo Freire ( Curumim) 
• Reforma do Prédio Pré Escolar 
• Manut. do Pré Escolar . . ;jl~ 
• Manut. e Erradicação do Analfabetismo t1.V 'l>~ 
. . J -~ • Manut das Atividades do Ensmo Especial .. -;j ~ 
• Aquisi~ão de Material Pennanente ~O~~~ 1() ) / 
• Manutenção das Atividades Serviços de Obras ~ ~~ \) ,.r 
• Aquisição de Veículo p/ os Serviços de Obras ÚO ~,f \'!/ 
• Aquisição de Equipamentos diversos pi o Serviço de Obras Municipais. _.[v . ~b'-l ,1 ~, 
1
~ 
• Calçamento e Pavime~ta?ão de Vias Urbanas _ xit..,~ ff~\\" ! 
• Manut. do Galpão e F abnca de Artefatos de Cimento -::,., \. · !.<t>~ 'flf) 
• Construção e Melhoramento em Prédios Públicos Municipais t:!? ~~ Q~ 
«ti,. 
PREFEITUHA ~~UNICl?AL DE BOM JARDIM DE MINAS 
A vcnída Dom Silvérío, 170 Centro CEP 37.3 10.000 
Estafo de Minas Gerais 
• Manut. de Ruas, Parques, Praças e Jardins 
• Construção e Melhoramentos de Praças, Parques e Jardins 
• Manut. da Iluminação Pública 
• Manut. do Cemitério 
• Construção Matadouro Municipal 
• Manut. da Torre Repet. Sinais de TV 
• Manut. Estradas Vicinaís 
• Construção e Reformas de Pontes, Mata Burros e Bueiros 
• Construção e Melhoramentos de Estradas Vicinais 
• Aquisição de Veículos, Máquina<; e Equipamentos Rodoviários 
• Fundo Municipal Criança/Adolescente 
• Mant. e Apoio ao Conselho Tutelar 
• Manut. do Fundo Assistência Social 
• Manut. e Apoio a APAE 
• Construção de uma casa para o funcionamento da APAE 
• Mant. de Programa de Distribuição de Cestas Básicas 
• Auxílio a Pessoas Carentes 
• Material de Distribuição Gratuita 
• Apoio ao Funcionamento de Conselhos Municipais 
• Programa de Construção e Melhorias de Casas Populares Rural e Urbana 
• Aquisição de Imóveis para Casas Populares 
• Mant. Obrjg_ Previdenciárias e Social 
• Manut. ativ. Serviço de Saúde 
• Aquisição de Material Permanente p/ Secretaria de Saúde 
• Construção de UTI no Hospital Municipal 
• Aquisição de Veiculo para Saúde 
• Ampliação e Aparelhamento de Unidades de Saúde 
• Aquisição de Equipamentos e Material Permanente 
• Fundo Municipal de Saúde 
• Contribuições para consórcio Interm. Saúde 
• Manut. Programa de Farmácia Básica 
• Programa Vigilância Alimentar Nutricional 
• Manutenção Atív. Unidades de Saúde Conv. SUS 
• Manutenção Programa Saúde Bucal 
• Construção de sede para o PSF 
• Manutenção do PSF 
• Aquisição de Veículo PSF 
• Manut. Vigilância Sanitária 
• Mant. Atividades do C.O.D.E.M.A 
• Aux. Carentes V iag. Tratamento TFD 
• Subvenção Soc ial a Sociedade Beneficente ao Lar Divino Espírito Santo 
PREFEITUilA MUNICIPAL OE Bo~;d' - 11 JARDl\4 DE M!NAS 
A venid, Dom Silvério, 170 Centro CEP 37.310.000 
Estafo de M· m G as eraís 
• Manut. Usina de Reciclagem de Lixo 
• Manut. da Limpeza Pública 
• Construção e ~elhorias da Rede de Esgoto Municipal 
• Obras de Canalização de Córregos 
• Investimentos Obras Saneamento em Geral 
• Manut. Sistema de Esgoto Sanitário 
• Construção Recuperação de Galeria Pluvial 
• Manutenção do Patrimônio Histórico 
• Reforma de Prédio Histórico 
• Manutenção Atividades Serv. Cultural 
• Apoio Realizações de Carnaval e Festas Civ. Populres 
• Subvenção Social a Corporação Musical União Bonjardinense 
• Manutenção da Biblioteca Municipal 
• Manutenção e Apoio ao Turismo 
• Apoio ao Desporto Amador 
• Aquisição de Material Permanente 
• Manutenção Serviços de Agropecuária 
• Fornecimento de Assistência técnica a Agropecuária do Município, com a 
finalidade de elaborar projetos e assistir os pecuaristas. 
• Aquisição de Máquinas e Implementos Agrícolas 
• Firmar convenio com a EMATER 
• Programa de Incentivo ao Produtor Rural 
• Incentivo a Agricultura Familiar 
• Construção Parque de Exposição 
• Programa a Prevenção Erradicação Doenças Animais 
• Construção e Aparelhamento de Matadouros 
• Manutenção das Atividades do Matadouro Municipal 
• Programa de Extensão de Rede Elétrica Urbana 
• Programa de Extensão de Rede Elétrica Rural 
• Apoio a Micro Empresários. 

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