| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1140 / 2004 |
| Date | 2004-05-11 |
| Ementa | Dispõe sobre revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais e dá outras providências. |
| native_id | 883 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
6 • PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS Avtnida Dom S'! , , 1 verto, 170 Centro CEP 37.310.000 Estado dt Minas Gerais LEI Nº1140/2004 DISPÕE SOBRE REVISÃO GERAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVID~NCIAS. eu Prefeito M 1 1 A CAmara Munlclpal de Bom Jardim de Minas aprovou e ' un e pai sanciono a seguinte lel: Artigo 1º - Fica o _Prefeito Municipal autorizado a conceder, nos termos do inciso X do artigo 37 d_a Constituição da República, c/c o artigo 1° da Lei Municipal 1.083/2002, a titulo de revisão geral a correção integral dos vencimentos dos Servidores Públicos Municlpa)s, vigentes em 30 de março, apurados de abril de 2003 a março de 2004 em 6,0% (seis por cento). Artigo 2º - A revisão a que se refere o artigo 1º desta Lei, não abrange os contratos firmados no ano de 2004, e os contratos celebrados para os Programas de Saúde Familia e Saúde Mental. Artigo 3º - A revisão a que se refere o artigo 1º desta Lei, não abrange os cargos de Operário, Faxineira, Cozinheira, Vigia, Servente, Atendente de Biblioteca, Atendente de Consultório Dentário, Assistente Executivo, Assistente Administrativo 111, Almoxarife, Jardineiro, Lavadeira, Lancheira e Cantinelra, estes cargos têm seus vencimentos fixados em R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), conforme estabelece o inciso IV e VII do artigo 7° c/c artigo todos da Constituição da República. bem como Medida Provisória nº182 de 29 de abril de 2004. Artigo 4° - O valor da hora/aula pago aos Professores da Escola Técnica de 2° Grau "Bom Jardim de Minas" e da Escola Municipal "São Sebastião" de 511 a a• séries do Ensino Fundamental passa a ser de R$ 8, 83 (oito reais e oitenta e três centavos). Artigo 5º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, mensalmente, abono salarial no valor de R$50,00 ( cinquenta reais) para os Professores, Diretoras e Supervisoras Pedagógicas de 1 ª a 4ª séries do Ensino Fundamental e para os Professores da Educação Infantil. \ Artigo 6º - Aplica-se esta Lei, no que couber, aos servidores Inativos e pensionista. Artigo 7° - As despesas decorrentes deste Lei, ocorrerão por conta de dotações estabelecidas no Orçamento Municipal. Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a partir de 1º de maio de 2004. Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário. ~"""'s, 11 de maio de 2004. Valde e Paula Nunes Prefeito Municipal