br-locleg corpus explorer

← Bom Jardim de Minas (MG)

norma nº 1140/2004

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1140 / 2004
Date 2004-05-11
EmentaDispõe sobre revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais e dá outras providências.
native_id883

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

6 
• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS 
Avtnida Dom S'! , , 1 
verto, 170 Centro CEP 37.310.000 
Estado dt Minas Gerais 
LEI Nº1140/2004 
DISPÕE SOBRE REVISÃO GERAL DOS 
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVID~NCIAS. 
eu Prefeito M 1 1 A CAmara Munlclpal de Bom Jardim de Minas aprovou e 
' un e pai sanciono a seguinte lel: 
Artigo 1º - Fica o _Prefeito Municipal autorizado a conceder, nos termos do inciso X 
do artigo 37 d_a Constituição da República, c/c o artigo 1° da Lei Municipal 1.083/2002, a 
titulo de revisão geral a correção integral dos vencimentos dos Servidores Públicos 
Municlpa)s, vigentes em 30 de março, apurados de abril de 2003 a março de 2004 em 
6,0% (seis por cento). 
Artigo 2º - A revisão a que se refere o artigo 1º desta Lei, não abrange os 
contratos firmados no ano de 2004, e os contratos celebrados para os Programas de 
Saúde Familia e Saúde Mental. 
Artigo 3º - A revisão a que se refere o artigo 1º desta Lei, não abrange os cargos 
de Operário, Faxineira, Cozinheira, Vigia, Servente, Atendente de Biblioteca, Atendente 
de Consultório Dentário, Assistente Executivo, Assistente Administrativo 111, Almoxarife, 
Jardineiro, Lavadeira, Lancheira e Cantinelra, estes cargos têm seus vencimentos fixados 
em R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), conforme estabelece o inciso IV e VII do 
artigo 7° c/c artigo todos da Constituição da República. bem como Medida Provisória 
nº182 de 29 de abril de 2004. 
Artigo 4° - O valor da hora/aula pago aos Professores da Escola Técnica de 2° 
Grau "Bom Jardim de Minas" e da Escola Municipal "São Sebastião" de 511 a a• séries do 
Ensino Fundamental passa a ser de R$ 8, 83 (oito reais e oitenta e três centavos). 
Artigo 5º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, mensalmente, abono 
salarial no valor de R$50,00 ( cinquenta reais) para os Professores, Diretoras e 
Supervisoras Pedagógicas de 1 ª a 4ª séries do Ensino Fundamental e para os 
Professores da Educação Infantil. 
\ 
Artigo 6º - Aplica-se esta Lei, no que couber, aos servidores Inativos e 
pensionista. 
Artigo 7° - As despesas decorrentes deste Lei, ocorrerão por conta de dotações 
estabelecidas no Orçamento Municipal. 
Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a partir 
de 1º de maio de 2004. 
Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário. 
~"""'s, 11 de maio de 2004. 
Valde e Paula Nunes 
Prefeito Municipal 

open original →