| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1145 / 2004 |
| Date | 2004-07-12 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2005 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS Avenida Dom Silvério, 170 Centro CEP 37.310.000 Estado de Minas Gerais LEI Nº 1.145/04 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para O exercício financeiro de 2005 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Bom Jardim de Minas, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A proposta orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2005 que abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e demais disposições aplicáveis à matéria. Art. 2º Esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2005, compreendendo: | - as prioridades e metas da Administração Pública municipal, Il - as diretrizes para a elaboração, alteração e execução dos orçamentos do Município; WII - as disposições relativas às despesas com pessoal; IV - as disposições sobre concessão de subvenções sociais, auxílio e contribuição; V- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VI - disposições finais. GE PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS dm, Avenida Dom Silvério, 170 Centro CEP 37.310.000 Estado de Minas Gerais CAPÍTULO Il DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL . Art. 3º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, para O exercício financeiro de 2005, são aquelas especificadas no Anexo desta Lei. 81º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2005 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Anexo | desta Lei, não se constituindo, em limites à programação das despesas. 82º Na elaboração e durante a execução do Orçamento para o exercício de 2005, o Poder Executivo poderá alterar as metas estabelecidas no Anexo desta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar O equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades públicas. CAPÍTULO IIl DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4º O Orçamento para o exercício financeiro de 2005 abrangerá os Poderes, Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta e será elaborado levando-se em conta a Estrutura Organizacional do Município. Art. 5º A Lei Orçamentária, na fixação da despesa e estimativa da receita, assegurará a prioridade de investimentos nas áreas sociais, austeridade na gestão dos recursos públicos, transparência na elaboração e execução do orçamento e modernização na ação governamental. Art. 6º As previsões de receitas para o exercício de 2005 serão feitas considerando-se o método estatístico dos mínimos quadrados e serão acompanhadas das projeções para os exercícios de 2006 e 2007, bem como de demonstrativo de sua evolução nos três últimos anos, conforme estabelece o art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 7º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 30 de agosto de 2004, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária de 2005, observadas as determinações contidas nesta Lei e na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000. Parágrafo único. O Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo no mínimo, 30 (trinta) dias antes do prazo disposto no caput deste artigo, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2005, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. | PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS S Avenida Dom Silvério, 170 Centro CEP 37.310.000 : Estado de Minas Gerais o iara JÉTAIS rentes do na dé Pimetã de lei orçamentária com indicação de recursos Eoderal, não incidirão sobre: são, sem prejuízo do art. 166, $3º, da Constituição | — dotações com Fecursos vinculados; Il — dotações referentes à contraparti i i lei | artid | para | fecursos transferidos ao Município; RPE Ill — dotações referentes a obras em andamento; IV — dotações destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais; V— dotações destinadas ao serviço da dívida. Art. 9º A Lei Orçamentária para o exercício de 2005 contemplará autorização ao Executivo municipal para abertura de créditos adicionais. Art. 10. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, para o ensino fundamental e a educação infantil, como estabelece o artigo 212 da Constituição Federal. Parágrafo único. O Município aplicará, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos a que se refere o caput deste artigo, na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, na forma do disposto no art. 60 do Ato das disposições Constitucionais Transitórias, com a redação da Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996. Ar. 11. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento das ações e serviços públicos de saúde, no ano de 2005, no mínimo, de 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, |, be 8 3º, da Constituição Federal de 1988. Art. 12. Poderá ser incluída na proposta da Lei Orçamentária, dotação global com o título de “Reserva de Contingência”, destinada a atender os passivos contingentes, os riscos e eventos fiscais imprevistos, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal equivalente a, no máximo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como riscos e eventos fiscais imprevistos as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações Governamentais e às necessidades do Poder Público. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS Avenida Dom Silvério, 170 Centro CEP 37.310.000 Estado de Minas Gerais ” o ec despesa irrelevante para fins do disposto no 83º do art.16 ab dlecidiE mos Rticos | e ição despesa cujo valor não ultrapasse os limites art. in? dlerações posteriores. 4, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e Art. 14. Até 30 (trinta) dias apó icaçã i i f pós a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de 2005, o Poder Executivo estabelecerá a pr â i de execução mensal de desembolso. programação financeira e o cronograma o Art. 15. Do orçamento, constará dotação para cumprimento de precatórios judiciais, conforme disposições contidas no art. 100 da Constituição Federal. l CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL Art. 16. Para efeito do disposto nos artigos 37, V e X, e 169, 81º, inc. II, da Constituição Federal, bem como a Lei Complementar nº 101, de 2000, fica estabelecido que a Administração direta e indireta, e o Poder Legislativo, mediante lei autorizativa, poderá criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, conceder vantagens e revisão geral anual ou reajustar ou aumentar a remuneração dos seus servidores, na forma da lei. Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no caput deste artigo deverão estar previstos no orçamento ou acrescido por créditos adicionais. Art. 17. A despesa total com pessoal dos Poderes, Executivo e Legislativo, não excederá os limites de 54% (cinquenta e quatro por cento) e 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente. Art. 18. A concessão de qualquer vantagem, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, a criação de cargos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pela Administração direta e indireta, e pelo Poder Legislativo, só poderão ser feitas se houver prévia autorização legislativa e dotação orçamentária suficiente para atendimento da respectiva despesa, obedecido os limites legais e constitucionais Art. 19. No exercício de 2005, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa com pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer quando destinada ao esses públicos que ensejam situações emergenciais de atendimento de relevantes inter risco ou de prejuízo para à sociedade, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo. PREFEITURA MUNICIPA Avenida Dom Silvério, 170 L DE BOM JARDIM DE MINAS Centro CEP 37,310.000 Estado de Minas Gerais CAPÍTULO V pAS DISPOSIÇÕES SOBRE CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS, AUXÍLIO E CONTRIBUIÇÃO Art. 20. O Poder Executivo i islati poderá, mediante autorização legislativa, conceder ajuda financeira, a título de subvenção social, às entidades sem fins lucrativos, as quais t a. desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional, cultural e esportiva, desde que estejam legalmente constituídas. 81º. As entidades beneficiadas nos termos deste artigo deverão prestar contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo. oFi a se . ss . 82º Fica vedada a concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as exigências do parágrafo anterior, assim como as que não tiverem suas contas | aprovadas pelo Poder Executivo. Art. 21. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou rrídicas situadas no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, espectivamente, observado as disposições contidas em lei municipal específica. Art. 22. A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com nensalidades e/ou contribuições a associações e consórcios municipais que visem ao | desenvolvimento municipal ou regional. | | | CAPÍTULO VI . ] | DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO | MUNICÍPIO Art. 23. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou | tenefícios de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento de 2005, deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000, no que couber. Art. 24. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e/ou no prazo de 'Vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos, 'Ser considerado nos cálculos do orçamento da receita. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. | Art, 25. As despesas de competência de outros entes da Federação só serão |sumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênio, acordo, ajuste |U outros instrumentos congêneres e previstos recursos na lei orçamentária, visando o '“esenvolvimento municipal e a melhoria de serviços públicos. i Ê Centro CEP 37.310.000 Estado de Minas Gerais Ar. 26. O i desenvolvimento de Sistemas de curto moverá TEUdOS Visando a implantação e o Municip to que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e Patrimonial Ar. 27. ia autorização Natação de operações de crédito para fim específico, dependerá de a rodar do eletiva, S somente se concretizará se os recursos forem dos 165 e 167 ima e Rgonal interesse público, observado o disposto nos E) , a ita . . ” Complementar 101, de 2000. onstituição Federal e às disposições da Lei Art. 28. A Lei Orçament crédito por antecipação de re Complementar nº 101, de 2000 ária Poderá autorizar a realização de operações de Ceitas, observada O disposto no art 38 da Lei Art. 29. Se a proposição de lei orçamentária anual não for encaminhada pelo Poder Legislativo, a sanção do Prefeito Municipal, até o dia 31 de dezembro de 2004, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a Proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. Executivo, usando com fontes de recursos o Superávit financeiro do exercício de 2005, o EXcesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência. Art. 30. A Lei Orçamentária Anual deverá conter previsão orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio Público municipal. | Art. 31. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Bom Jardim de Minas, 12 de Julho de 2004. Valdencitfde Paula Nunes Prefeito Municipal