| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1148 / 2004 |
| Date | 2004-09-15 |
| Ementa | Dispõe sobre os subsídios dos vereadores para a Legislatura 2005-2008. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS Avenida Dom Silvério, 170 Centro Esb do de Minas Gerais LEI Nº 1148 /2004 CEP 37 .310.000 "DISPÕE SOBRE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 2005-2008". A Câmara M · · . urnc,pal de Bom Jardim de Minas Estado de Minas Gerais, orovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: , _ . A~. 1 ° - O subsídios mensais dos Vereadores do município de Bom Jardim de Minas -MG, para a legislatura 2005-2008 será fixado em R$ 900 00 (novecentos reais). ' § 1 ° - O pagamento dos subsídio corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador às reuniões e à participação nas votações. § 2° - A cada falta caracterizada pela ausência ou pela não participação nas votações, o Vereador sofrerá desconto no subsídio equivalente à fração correspondente ao número de reuniões realizadas no mês. Art. 2º - O subsídio único Presidente da Câmara Municipal será de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) mensais, desde que o mesmo esteja efetivamente em exercício e, o qual não estará sujeito a prestação de contas. Art. 3º • o valor do subsídio fixado nos artigos 1 ° e 2°, será revisto na mesma data e no mesmo índice da revisão da remuneração dos Servidores Municipais, nos termos do inciso X, d~ art. 37 0 da Constit~ição Federal, respeitados, ainda O disposto no Paragrafo ~ do art. 2 da Emenda e t ·t · 1 o 25/2000 e na Lei complementar n 101/2000. ons , uc,ona n Art 4o _ Serão indenizadas mediante empenho prévio e prestação de · realizadas pelos Vereadores, quando no desempenho de contas, as despesas . lativo. funções inerentes ao Poder legis PREFE lTURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM OE MINAS A vellid.. Dom S.ilvfr!o1 l 70 Crntro CEP 37 .310,000 Est.do de M!us Gcr;iis · · · és Paragrafo Unico - A Mesa da Câmara Municipal estabelecerá éltrav de Resolução. as nonnas e procedimentos relativos às indenizações de despesas inerentes no desempenho de funções legislativas. A~. 5º - As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta de dotações cosignadas no orçamento do exercício de 2005 e posteriores. Art. 6º - No primeiro ano da legislatura 2005-2008 não será realizada ª revisão anual dos subsídios dos agentes políticos. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos em 1 º de janeiro de 2005. Prefeitura Municipal de Bom Jardim de Minas, 15 de setembro de 2004. Prefeito Municipal