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norma nº 1148/2004

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1148 / 2004
Date 2004-09-15
EmentaDispõe sobre os subsídios dos vereadores para a Legislatura 2005-2008.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS 
Avenida Dom Silvério, 170 Centro 
Esb do de Minas Gerais 
LEI Nº 1148 /2004 
CEP 37 .310.000 
"DISPÕE SOBRE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES 
PARA A LEGISLATURA 2005-2008". 
A Câmara M · · . urnc,pal de Bom Jardim de Minas Estado de Minas Gerais, 
orovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: , 
_ . A~. 1 ° - O subsídios mensais dos Vereadores do município de Bom 
Jardim de Minas -MG, para a legislatura 2005-2008 será fixado em R$ 900 00 
(novecentos reais). ' 
§ 1 ° - O pagamento dos subsídio corresponderá ao comparecimento 
efetivo do Vereador às reuniões e à participação nas votações. 
§ 2° - A cada falta caracterizada pela ausência ou pela não 
participação nas votações, o Vereador sofrerá desconto no subsídio equivalente à 
fração correspondente ao número de reuniões realizadas no mês. 
Art. 2º - O subsídio único Presidente da Câmara Municipal será de R$ 
1.200,00 (hum mil e duzentos reais) mensais, desde que o mesmo esteja 
efetivamente em exercício e, o qual não estará sujeito a prestação de contas. 
Art. 3º • o valor do subsídio fixado nos artigos 1 ° e 2°, será revisto na 
mesma data e no mesmo índice da revisão da remuneração dos Servidores 
Municipais, nos termos do inciso X, d~ art. 37
0 
da Constit~ição Federal, 
respeitados, ainda O disposto no Paragrafo ~ do art. 2 da Emenda 
e t
·t · 1 o 25/2000 e na Lei complementar n 101/2000. ons , uc,ona n 
Art 4o _ Serão indenizadas mediante empenho prévio e prestação de 
· realizadas pelos Vereadores, quando no desempenho de 
contas, as despesas . lativo. 
funções inerentes ao Poder legis 
PREFE lTURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM OE MINAS 
A vellid.. Dom S.ilvfr!o1 l 70 Crntro CEP 37 .310,000 
Est.do de M!us Gcr;iis 
· · · és Paragrafo Unico - A Mesa da Câmara Municipal estabelecerá éltrav 
de Resolução. as nonnas e procedimentos relativos às indenizações de despesas 
inerentes no desempenho de funções legislativas. 
A~. 5º - As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta de 
dotações cosignadas no orçamento do exercício de 2005 e posteriores. 
Art. 6º - No primeiro ano da legislatura 2005-2008 não será realizada ª revisão anual dos subsídios dos agentes políticos. 
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
produzindo seus efeitos em 1 º de janeiro de 2005. 
Prefeitura Municipal de Bom Jardim de Minas, 15 de setembro de 2004. 
Prefeito Municipal 

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