| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1153 / 2004 |
| Date | 2004-11-18 |
| Ementa | Dispõe dobre a designação temporária de Professor para atender necessidade de excepcional interesse público e dá outras providencias |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS Avenida Dom Silvério, 170 Centro CEP 37.310.000 Estado de Minas Gerais LEI N° 1.153/2004. Dispõe dobre a designação temporária de Professor para atender necessidade de excepcional interesse público e dá outras providencias. A Câmara Municipal de Bom Jardim de Minas, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - Após o aproveitamento de todos os Professores efetivos pertencentes à Rede Pública Municipal de Ensino, a ordem de classificação no concurso público municipal, pode haver, para cargo vago ou em substituiço, persistindo a necessidade de Professor, designação em caráter temporário, para a função de Professor, atendendo a seguinte ordem: I- Habilitação para o cargo a ser ocupado; I- Maior tempo de serviço público municipal na função para qual será contratado ( Educação Infantil, Ensino Fundamental de 1" a 4* séries ou 5° a 8 séries, Projeto TELESSALA ou Ensino Técnico); III - Maior tempo de serviço público municipal na função de Magistério; IV Maior tempo de serviço público no Estado na função de Magistério; V- Maior tempo no magistério particular; VI Maior tempo de Serviço Público Municipal ou Estadual em outras funções; VII - Maior idade. Art. 2° Atendido o disposto no caput do artigo 1° desta Lei, só será efetuada a designação quando houver cargo vago de professor ou no caso de substituição de Professor superior a 15 (quinze) dias. Art. 3 A vaga ou a substituição destinada à designação, será divulgada por meio de Edital assinado pelo Prefeito Municipal, Secretário Municipal de Educação e a Diretora Escolar, fixado nas Escolas, no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal, em locais públicos e de fácil acesso e com informaçáo veiculada na rádio. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAs Avenida Dom Silvério, 170 Centro CEP 37.310.000 Estado de Minas Gerais Parágrafo Unico O Edital a que se refere o caput do artigo, tera obrigatoriedade entre outros pontos comuns a este ato, o endereço horário da apresentação dos documentos a que se refere os artigos e desta Lei, e o número de dias da designação, ficando o citado Edital, aberto durante 48 ( quarenta e oito) horas, e caso não apresente nennun candidato dentro deste prazo, o Edital será novamente aberto por mals 24 (vinte quatro) horas. Art. 4 O candidato à designação, além dos comprovantes referidos nos incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo 1° desta Lei, apresentará cópia de seu documento de identidade e CPF. Art. 5° A designação de que se trata esta Lei, será amparada por meio de contrato administrativo em três vias de mesmo teor, tendo como base o vencimento bruto do cargo. Art. 6 O contrato para designação a que se refere esta Lei terá prazo máximo de 12 (doze) meses e será encerrado dentro do exercício financeiro referente ao ano do contrato, ficando garantido ao contratado 0 pagamento mensal de seus vencimentos, 13° (décimo terceiro) proporcional e férias proporcionais. Art. 7- aplica-se esta Lei, no que couber, o previsto na Lei Municipal N° 1.116/2003, que "dispõe sobre a contratação temporária de excepcional interesse publico nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal, exceto o disposto no inciso II do $ 1° do art. 2° e a exceção prevista no § 3° do art. 2°, todos da Lei municipal N°1.116/2003. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação. Bom Jardim de Minas, 18 de novembro de 2004. Valdencirde Paula Nunes Prefeito Municipal