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norma nº 1153/2004

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1153 / 2004
Date 2004-11-18
EmentaDispõe dobre a designação temporária de Professor para atender necessidade de excepcional interesse público e dá outras providencias
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS 
Avenida Dom Silvério, 170 Centro CEP 37.310.000 
Estado de Minas Gerais 
LEI N° 1.153/2004. 
Dispõe dobre a designação temporária de Professor para atender necessidade de excepcional interesse público e dá outras providencias. 
A Câmara Municipal de Bom Jardim de Minas, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° - Após o aproveitamento de todos os Professores efetivos 
pertencentes à Rede Pública Municipal de Ensino, a ordem de 
classificação no concurso público municipal, pode haver, para cargo vago 
ou em substituiço, persistindo a necessidade de Professor, designação 
em caráter temporário, para a função de Professor, atendendo a seguinte 
ordem: 
I- Habilitação para o cargo a ser ocupado; I- Maior tempo de serviço público municipal na função para 
qual será contratado ( Educação Infantil, Ensino Fundamental de 1" a 4* 
séries ou 5° a 8 séries, Projeto TELESSALA ou Ensino Técnico); 
III - Maior tempo de serviço público municipal na função de 
Magistério; IV Maior tempo de serviço público no Estado na função de 
Magistério; V- Maior tempo no magistério particular; 
VI Maior tempo de Serviço Público Municipal ou Estadual em 
outras funções; 
VII - Maior idade. 
Art. 2° Atendido o disposto no caput do artigo 1° desta Lei, só 
será efetuada a designação quando houver cargo vago de professor ou no 
caso de substituição de Professor superior a 15 (quinze) dias. 
Art. 3 A vaga ou a substituição destinada à designação, será 
divulgada por meio de Edital assinado pelo Prefeito Municipal, 
Secretário Municipal de Educação e a Diretora Escolar, fixado nas 
Escolas, no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal, em locais 
públicos e de fácil acesso e com informaçáo veiculada na rádio. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAs 
Avenida Dom Silvério, 170 Centro CEP 37.310.000 
Estado de Minas Gerais 
Parágrafo Unico O Edital a que se refere o caput do artigo, tera 
obrigatoriedade entre outros pontos comuns a este ato, o endereço horário da apresentação dos documentos a que se refere os artigos e desta Lei, e o número de dias da designação, ficando o citado Edital, 
aberto durante 48 ( quarenta e oito) horas, e caso não apresente nennun candidato dentro deste prazo, o Edital será novamente aberto por mals 
24 (vinte quatro) horas. 
Art. 4 O candidato à designação, além dos comprovantes 
referidos nos incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo 1° desta Lei, 
apresentará cópia de seu documento de identidade e CPF. 
Art. 5° A designação de que se trata esta Lei, será amparada 
por meio de contrato administrativo em três vias de mesmo teor, tendo 
como base o vencimento bruto do cargo. 
Art. 6 O contrato para designação a que se refere esta Lei terá 
prazo máximo de 12 (doze) meses e será encerrado dentro do exercício 
financeiro referente ao ano do contrato, ficando garantido ao contratado 
0 pagamento mensal de seus vencimentos, 13° (décimo terceiro) 
proporcional e férias proporcionais. 
Art. 7- aplica-se esta Lei, no que couber, o previsto na Lei 
Municipal N° 1.116/2003, que "dispõe sobre a contratação temporária de 
excepcional interesse publico nos termos do art. 37, IX da Constituição
Federal, exceto o disposto no inciso II do $ 1° do art. 2° e a exceção 
prevista no § 3° do art. 2°, todos da Lei municipal N°1.116/2003. 
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua 
publicação. 
Bom Jardim de Minas, 18 de novembro de 2004. 
Valdencirde Paula Nunes 
Prefeito Municipal 

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