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norma nº 1155/2004

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1155 / 2004
Date 2004-12-13
EmentaDispõe sobre movimentação de servidor público municipal.
native_id898

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Í 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS 
Avenida Dom Silvério, 170 Centro CEP 37.310.MO 
Estado de Mtaas Gerais 
LEI MUNICIPAL Nº 1.155/2004 
púBLICO MUNICIPAL. DISPÕE SOBRE MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDOR 
. p . . . A Câmara Municipal de Bom Jardim de Minas 
ap1 ovou e eu, refeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
d ó ~rt·M1
º -. ~o irefeito Municipal, Secretário Municipal da Educação ou Coordenador 
0 r~a? ~nic~p~ da Educação, fica vedado à movimentação de servidores lotados na 
Secre ~na unicip~I da Educação, entendendo-se como Servidor os Professores, 
Sup~r:iisor Pedagogico, Secretário Escolar e Serviçal, no âmbito da administração pública 
municipal, exceto quando: 
. 1 - Na ab~rtura ou reabertura de Escola, desde que atendidos os requisitos do 
artigo 3° desta Lei; 
li- De uma Escola Urbana para outra Urbana, ou de uma Escola da Zona Rural 
para outra da Zona Rural. 
111 - A pedido do Servidor mediante requerimento devidamente justificado e com 
deferimento do Prefeito Municipal; 
IV - Para atender necessidade premente com prazo determinado de no máximo 
de 30 (trinta) dias. 
P. único - Entende-se por necessidade premente a movimentação de servidor 
para atender necessidade urgente e imediata e sempre obedecendo o. prazo determinado 
estabelecido no inciso IV do artigo 1 ° desta Lei, e cessando a urgência e o prazo, o 
Servidor retomará à sua lotação de origem. 
Art. 2º - A movimentação a que se refere o artigo 1 ° desta Lei não se realizará com 
a simples permuta entre Servidores, ou seja, a troca de um servidor lotado em uma 
Escola localizada na Zona Urbana para uma Escola da Zona Rural ou vice-versa, exceto 
nos casos estabelecidos nesta Lei ou com a concordância expressa do servidor. 
Art. 3º - A movimentação a que se refere o inciso I do artigo 1 ° desta lei aplica-se 
somente para o cargo de Professor e será realizada seguindo a seguinte ordem de 
prioridade: 
1- Professor contratado por tempo determinado; 
li- Professor excedente, entendendo-se por excedência, neste caso, o Professor 
que exercia cargo em um determinado nível de en_sin_o e for aproveitado em outro nível de 
ensino, independentemente do seu tef'!lPº de serviço, 
Ili- Menor tempo de serviço; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS l. Av<nida Dom Silvério, 170 Centro 
Estado de Miaas Gerais 
CEP 37.310.000 
IV- A ordem decrescente na classificação do último Concurso Público; 
Art. 4º - Não se aplica ao Professor, Supervisor Pedagógico, Secretário Escolar ~ 
serviçal lotados na Secretaria Municipal da Educação O disposto no artigo 44 da Lei 
Municipal nº: .0~O de 1º de dezembro de 2000, que "Dispõe sobre o Est~t~to. d~~ servidores Pubhcos do Município de Bom Jardim de Minas e contém outras providencias · 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua aplicação. 
Art. 6° - Ficam revogados o inciso li do artigo 39 e artigo 42 e seu Parágrafo ~n~c?, 
todos da Lei Municipal nº 1.041 de 2000 "Dispõe sobre o Plano de Carreira do Mag1steno 
Público Municipal e dá outras providências". 
Bom Jardim de Minas, 13 de dezembro de 2004. 
'---- - /2 d ~- . Vald 1r e Paula Nunes 
Prefeito Municipal 
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