| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1155 / 2004 |
| Date | 2004-12-13 |
| Ementa | Dispõe sobre movimentação de servidor público municipal. |
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Í PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS Avenida Dom Silvério, 170 Centro CEP 37.310.MO Estado de Mtaas Gerais LEI MUNICIPAL Nº 1.155/2004 púBLICO MUNICIPAL. DISPÕE SOBRE MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDOR . p . . . A Câmara Municipal de Bom Jardim de Minas ap1 ovou e eu, refeito Municipal sanciono a seguinte Lei: d ó ~rt·M1 º -. ~o irefeito Municipal, Secretário Municipal da Educação ou Coordenador 0 r~a? ~nic~p~ da Educação, fica vedado à movimentação de servidores lotados na Secre ~na unicip~I da Educação, entendendo-se como Servidor os Professores, Sup~r:iisor Pedagogico, Secretário Escolar e Serviçal, no âmbito da administração pública municipal, exceto quando: . 1 - Na ab~rtura ou reabertura de Escola, desde que atendidos os requisitos do artigo 3° desta Lei; li- De uma Escola Urbana para outra Urbana, ou de uma Escola da Zona Rural para outra da Zona Rural. 111 - A pedido do Servidor mediante requerimento devidamente justificado e com deferimento do Prefeito Municipal; IV - Para atender necessidade premente com prazo determinado de no máximo de 30 (trinta) dias. P. único - Entende-se por necessidade premente a movimentação de servidor para atender necessidade urgente e imediata e sempre obedecendo o. prazo determinado estabelecido no inciso IV do artigo 1 ° desta Lei, e cessando a urgência e o prazo, o Servidor retomará à sua lotação de origem. Art. 2º - A movimentação a que se refere o artigo 1 ° desta Lei não se realizará com a simples permuta entre Servidores, ou seja, a troca de um servidor lotado em uma Escola localizada na Zona Urbana para uma Escola da Zona Rural ou vice-versa, exceto nos casos estabelecidos nesta Lei ou com a concordância expressa do servidor. Art. 3º - A movimentação a que se refere o inciso I do artigo 1 ° desta lei aplica-se somente para o cargo de Professor e será realizada seguindo a seguinte ordem de prioridade: 1- Professor contratado por tempo determinado; li- Professor excedente, entendendo-se por excedência, neste caso, o Professor que exercia cargo em um determinado nível de en_sin_o e for aproveitado em outro nível de ensino, independentemente do seu tef'!lPº de serviço, Ili- Menor tempo de serviço; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS l. Av<nida Dom Silvério, 170 Centro Estado de Miaas Gerais CEP 37.310.000 IV- A ordem decrescente na classificação do último Concurso Público; Art. 4º - Não se aplica ao Professor, Supervisor Pedagógico, Secretário Escolar ~ serviçal lotados na Secretaria Municipal da Educação O disposto no artigo 44 da Lei Municipal nº: .0~O de 1º de dezembro de 2000, que "Dispõe sobre o Est~t~to. d~~ servidores Pubhcos do Município de Bom Jardim de Minas e contém outras providencias · Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua aplicação. Art. 6° - Ficam revogados o inciso li do artigo 39 e artigo 42 e seu Parágrafo ~n~c?, todos da Lei Municipal nº 1.041 de 2000 "Dispõe sobre o Plano de Carreira do Mag1steno Público Municipal e dá outras providências". Bom Jardim de Minas, 13 de dezembro de 2004. '---- - /2 d ~- . Vald 1r e Paula Nunes Prefeito Municipal •