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materia nº 30/2015

Tipo Requerimento
Número / Ano 30 / 2015
Date 2015-10-20
EmentaREQUER DECRETOS, RESOLUÇÕES ACERCA DAS DIÁRIAS DE VIAGEM DO CHEFE DO EXECUTIVO E DE SEU SECRETARIADO; RELATÓRIO DOS PAGAMENTOS; CÓPIA DOS COMPROVANTES DE DESPESAS E A COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL QUE MOTIVOU A DIÁRIA REQUERIDA.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO 
 Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. 
 E-mail: camarabjamparo@outlook.com.br CNPJ: 01.956.600/0001-90
Bom Jesus do Amparo-MG, 20 de outubro de 2015. 
Requerimento nº 30/2015 
À Sua Excelência o Senhor 
PEDRO DOS SANTOS MOREIRA, 
Prefeito Municipal de Bom Jesus do Amparo/MG 
Ref. Requisição de informações e documentos 
Senhor Prefeito Municipal,
A Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo, por 
intermédio de sua Mesa Diretora, requer, com base do art. 26, 
inciso XI na Lei Orgânica Municipal e, sob proteção do art. 4º, inciso 
III do Decreto Lei número 201, de 27 de fevereiro de 1967, e 
também, ipsis litteris, do art. 75, inciso III da Lei Orgânica deste 
Município, que sejam atendidas as seguintes demandas, no prazo 
improrrogável de 20 dias, com fulcro nas demais disposições legais 
e, ainda, nas considerações a seguir: 
CONSIDERANDO que a este Legislativo Municipal 
cabe a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e 
individuais dos munícipes de Bom Jesus do Amparo, na sua 
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atividade legislativa e fiscalizatória, sendo que, para tanto, pode 
requisitar documentos em poder da Administração Municipal, para a 
proteção do patrimônio público e social; 
CONSIDERANDO que, conforme o art. 58, §2º, da 
Constituição Federal, o Legislativo municipal, por simetria, tem 
poderes fiscalizatórios, até mesmo, por quaisquer de suas 
Comissões; 
CONSIDERANDO que a fiscalização realizada pela 
Câmara de Vereadores ou quaisquer de seus membros, não 
inviabiliza denúncias ao Ministério Público, para conformação e 
adequação de condutas de agentes políticos e administradores 
públicos, através das Recomendações Ministeriais, como forma de 
notificação e alerta sinalizador da necessidade de que providências 
sejam tomadas, sob pena de consequências e adoção de outras 
medidas e expedientes repressivos por parte do Ministério Público. 
CONSIDERANDO que o silêncio do Requisitado 
viabiliza a demonstração de dolo, para eventual ajuizamento de 
ação civil pública por ato de improbidade administrativa, pelos 
legitimados, sem prejuízo de ação própria para anulação do ato 
ilegal praticado e outras consequências pessoais ao gestor; 
CONSIDERANDO que, na linha do art. 37, caput, da 
Carta Maior da República, da Constituição do Estado de Minas 
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Gerais e da Lei Orgânica do Município de Bom Jesus do Amparo, a 
Administração Pública deve pautar-se pelos princípios da 
legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, os 
quais são de plena exigibilidade jurídica, devendo ser observados 
compulsoriamente pelo ente público das esferas federal, estadual e 
municipal; 
CONSIDERANDO que o princípio da impessoalidade 
significa que “a Administração Pública não pode atuar com vistas a 
prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é 
sempre o interesse público que deve nortear o seu 
comportamento”1
; enquanto o princípio da moralidade “extrai-se do 
conjunto de regras de conduta que regulam o agir da Administração 
Pública; tira-se da boa e útil disciplina interna da Administração 
Pública (...)”2
., os quais são vilipendiados ao se permitir a frequente 
utilização de “adiantamento de despesas”, sem devido amparo 
legal, de forma banalizada e sucessiva, tornando-a flagrantemente 
ilegal; 
CONSIDERANDO que as Leis 1074/2006 e 
1075/2006 dispõe sobre as diárias de viagens e “adiantamentos de 
despesas”, com regras para seu cumprimento e fiscalização, sob 
pena de restituição do valor pago, sem prejuízo das medidas 
administrativas próprias; 
 
1DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2014, p.68.
2GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64 
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CONSIDERANDO que, devido à natureza 
indenizatória e eventual das “diárias” e a do “adiantamento de 
despesas”, elas não podem ser convertidas, de modo expresso ou 
implícito, em remuneração indireta, conforme doutrina de Hely 
Lopes Meirelles: Indenizações – São previstas em lei e destinam￾sea indenizar o servidor por gastos em razão da função. Seus 
valores podem ser fixados em lei ou em decreto, se aquela permitir. 
Tendo natureza jurídica indenizatória, não incorporam a 
remuneração, não repercutem no cálculo dos benefícios 
previdenciários e não estão sujeitas ao imposto de renda. 
Normalmente, recebem as seguintes denominações: ajusta de 
custo – destina-se a compensar as despesas de instalação em nova 
sede de serviço, pressuposto mudança de domicílio em caráter 
permanente; diárias – indenizam as despesas com passagem e/ou 
estadia em razão de prestação de serviços em outra sede e em 
caráter eventual; auxílio transporte – destina-se ao custeio total ou 
parcial das despesas realizadas pelo servidor com transporte 
coletivo nos deslocamentos de suas residências para o trabalho e 
vice-versa. Outras podem ser previstas pela lei, desde que tenham 
natureza indenizatória. Seus valores não podem se converter em 
remuneração direta. Há de imperar, como sempre, a razoabilidade.
3
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de 
readequação da Legislação Municipal sobre o pagamento de diárias 
aos servidores municipais e adiantamento de despesas, a fim de 
 
3
STF, ADI 5163/GO, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ: 08.04.2015.
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que se estipule, sem prejuízo da exigência de justificação 
preliminar, um controle posterior para coibir manobras fraudulentas, 
exigindo documentos (certificado de cursos, congressos, ata de 
reuniões, documentos fiscais) que comprovem efetivamente o 
motivo ensejador do pagamento da diária requerida; 
Vem REQUISITAR a Vossa Excelência, na forma e sob 
as penas da legislação, no prazo da Lei de Acesso à
Informação: 
I. Apresentação da regulamentação 
normativa interna desta Administração (Decretos, 
Resoluções etc.), acerca das diárias de viagem do Chefe 
do Executivo e de seu Secretariado; 
II. Relatório especificado dos pagamentos 
de verbas com essa denominação ou justificativas 
similares, realizadas no ano de 2014 e 2015, pelo Prefeito 
e agentes políticos municipais; 
III. Cópia dos comprovantes de despesas 
e reembolsos dos valores efetivamente pagos com a 
natureza de “diárias” de viagem; 
IV. A comprovação documental que 
motivou a diária requerida (certificado de curso/congresso, 
ata de reunião, documentos fiscais, notas, recibos, ofícios, 
etc) ou “adiantamento de despesas”; 
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Em adição, INFORMA-SE que o descumprimento da 
presente ensejará a adoção de medidas cabíveis que poderá 
chegar, até mesmo, no ajuizamento das ações cabíveis no presente 
caso, sem prejuízo da eventual responsabilidade do Gestor 
Municipal, bem como notitia ao Ministério Público, para promoção 
do que entender cabível. 
Atenciosamente, 
MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE BOM 
JESUS DO AMPARO 
________________________________________ 
Ranielly Nepomuceno Duarte - Vereador PSB 
________________________________________ 
José Gonçalves de Oliveira (Ceará) - Vereador PMDB 
________________________________________ 
Edilene Rosa Coelho Ferreira - Vereadora PR 
________________________________________ 
Vanderley José Silva Oliveira - Vereador DEM 

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