| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2015 |
| Date | 2015-10-20 |
| Ementa | REQUER DECRETOS, RESOLUÇÕES ACERCA DAS DIÁRIAS DE VIAGEM DO CHEFE DO EXECUTIVO E DE SEU SECRETARIADO; RELATÓRIO DOS PAGAMENTOS; CÓPIA DOS COMPROVANTES DE DESPESAS E A COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL QUE MOTIVOU A DIÁRIA REQUERIDA. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com.br CNPJ: 01.956.600/0001-90 Bom Jesus do Amparo-MG, 20 de outubro de 2015. Requerimento nº 30/2015 À Sua Excelência o Senhor PEDRO DOS SANTOS MOREIRA, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Amparo/MG Ref. Requisição de informações e documentos Senhor Prefeito Municipal, A Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo, por intermédio de sua Mesa Diretora, requer, com base do art. 26, inciso XI na Lei Orgânica Municipal e, sob proteção do art. 4º, inciso III do Decreto Lei número 201, de 27 de fevereiro de 1967, e também, ipsis litteris, do art. 75, inciso III da Lei Orgânica deste Município, que sejam atendidas as seguintes demandas, no prazo improrrogável de 20 dias, com fulcro nas demais disposições legais e, ainda, nas considerações a seguir: CONSIDERANDO que a este Legislativo Municipal cabe a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais dos munícipes de Bom Jesus do Amparo, na sua CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com.br CNPJ: 01.956.600/0001-90 atividade legislativa e fiscalizatória, sendo que, para tanto, pode requisitar documentos em poder da Administração Municipal, para a proteção do patrimônio público e social; CONSIDERANDO que, conforme o art. 58, §2º, da Constituição Federal, o Legislativo municipal, por simetria, tem poderes fiscalizatórios, até mesmo, por quaisquer de suas Comissões; CONSIDERANDO que a fiscalização realizada pela Câmara de Vereadores ou quaisquer de seus membros, não inviabiliza denúncias ao Ministério Público, para conformação e adequação de condutas de agentes políticos e administradores públicos, através das Recomendações Ministeriais, como forma de notificação e alerta sinalizador da necessidade de que providências sejam tomadas, sob pena de consequências e adoção de outras medidas e expedientes repressivos por parte do Ministério Público. CONSIDERANDO que o silêncio do Requisitado viabiliza a demonstração de dolo, para eventual ajuizamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, pelos legitimados, sem prejuízo de ação própria para anulação do ato ilegal praticado e outras consequências pessoais ao gestor; CONSIDERANDO que, na linha do art. 37, caput, da Carta Maior da República, da Constituição do Estado de Minas CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com.br CNPJ: 01.956.600/0001-90 Gerais e da Lei Orgânica do Município de Bom Jesus do Amparo, a Administração Pública deve pautar-se pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, os quais são de plena exigibilidade jurídica, devendo ser observados compulsoriamente pelo ente público das esferas federal, estadual e municipal; CONSIDERANDO que o princípio da impessoalidade significa que “a Administração Pública não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que deve nortear o seu comportamento”1 ; enquanto o princípio da moralidade “extrai-se do conjunto de regras de conduta que regulam o agir da Administração Pública; tira-se da boa e útil disciplina interna da Administração Pública (...)”2 ., os quais são vilipendiados ao se permitir a frequente utilização de “adiantamento de despesas”, sem devido amparo legal, de forma banalizada e sucessiva, tornando-a flagrantemente ilegal; CONSIDERANDO que as Leis 1074/2006 e 1075/2006 dispõe sobre as diárias de viagens e “adiantamentos de despesas”, com regras para seu cumprimento e fiscalização, sob pena de restituição do valor pago, sem prejuízo das medidas administrativas próprias; 1DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2014, p.68. 2GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com.br CNPJ: 01.956.600/0001-90 CONSIDERANDO que, devido à natureza indenizatória e eventual das “diárias” e a do “adiantamento de despesas”, elas não podem ser convertidas, de modo expresso ou implícito, em remuneração indireta, conforme doutrina de Hely Lopes Meirelles: Indenizações – São previstas em lei e destinamsea indenizar o servidor por gastos em razão da função. Seus valores podem ser fixados em lei ou em decreto, se aquela permitir. Tendo natureza jurídica indenizatória, não incorporam a remuneração, não repercutem no cálculo dos benefícios previdenciários e não estão sujeitas ao imposto de renda. Normalmente, recebem as seguintes denominações: ajusta de custo – destina-se a compensar as despesas de instalação em nova sede de serviço, pressuposto mudança de domicílio em caráter permanente; diárias – indenizam as despesas com passagem e/ou estadia em razão de prestação de serviços em outra sede e em caráter eventual; auxílio transporte – destina-se ao custeio total ou parcial das despesas realizadas pelo servidor com transporte coletivo nos deslocamentos de suas residências para o trabalho e vice-versa. Outras podem ser previstas pela lei, desde que tenham natureza indenizatória. Seus valores não podem se converter em remuneração direta. Há de imperar, como sempre, a razoabilidade. 3 CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de readequação da Legislação Municipal sobre o pagamento de diárias aos servidores municipais e adiantamento de despesas, a fim de 3 STF, ADI 5163/GO, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ: 08.04.2015. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com.br CNPJ: 01.956.600/0001-90 que se estipule, sem prejuízo da exigência de justificação preliminar, um controle posterior para coibir manobras fraudulentas, exigindo documentos (certificado de cursos, congressos, ata de reuniões, documentos fiscais) que comprovem efetivamente o motivo ensejador do pagamento da diária requerida; Vem REQUISITAR a Vossa Excelência, na forma e sob as penas da legislação, no prazo da Lei de Acesso à Informação: I. Apresentação da regulamentação normativa interna desta Administração (Decretos, Resoluções etc.), acerca das diárias de viagem do Chefe do Executivo e de seu Secretariado; II. Relatório especificado dos pagamentos de verbas com essa denominação ou justificativas similares, realizadas no ano de 2014 e 2015, pelo Prefeito e agentes políticos municipais; III. Cópia dos comprovantes de despesas e reembolsos dos valores efetivamente pagos com a natureza de “diárias” de viagem; IV. A comprovação documental que motivou a diária requerida (certificado de curso/congresso, ata de reunião, documentos fiscais, notas, recibos, ofícios, etc) ou “adiantamento de despesas”; CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com.br CNPJ: 01.956.600/0001-90 Em adição, INFORMA-SE que o descumprimento da presente ensejará a adoção de medidas cabíveis que poderá chegar, até mesmo, no ajuizamento das ações cabíveis no presente caso, sem prejuízo da eventual responsabilidade do Gestor Municipal, bem como notitia ao Ministério Público, para promoção do que entender cabível. Atenciosamente, MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE BOM JESUS DO AMPARO ________________________________________ Ranielly Nepomuceno Duarte - Vereador PSB ________________________________________ José Gonçalves de Oliveira (Ceará) - Vereador PMDB ________________________________________ Edilene Rosa Coelho Ferreira - Vereadora PR ________________________________________ Vanderley José Silva Oliveira - Vereador DEM