PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06
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Ofício n° 236/2025
Bom Jesus do Amparo-MG, 03 de setembro de 2025.
Ao Seu Excelentíssimo, o Senhor
JOAQUIM APARECIDO DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 026/2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos para apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa o Projeto de Lei nº 026/2025, que dispõe sobre a Política Pública de Assistência
Social do município de Bom Jesus do Amparo/MG e dá outras providências.
A presente proposta de Lei do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) para o
município de Bom Jesus do Amparo tem como objetivo regulamentar e atualizar os
instrumentos legais necessários à execução da Política de Assistência Social em âmbito local.
Em especial, justifica-se a aprovação desta lei em razão da necessidade de adequação
do benefício eventual de cesta básica, que passará a ser ofertado por meio de cartão eletrônico.
Essa medida representa um avanço significativo na gestão dos benefícios, garantindo:
Agilidade e transparência na concessão do auxílio, com maior controle social e
segurança na utilização dos recursos;
Autonomia das famílias beneficiárias, que poderão adquirir alimentos de acordo com
suas necessidades imediatas, respeitando hábitos culturais e nutricionais;
Fortalecimento do comércio local, uma vez que os cartões poderão ser utilizados em
estabelecimentos credenciados no próprio município.
Dado o interesse da matéria, solicitamos tramitação de urgência/urgentíssima,
dispensando os prazos regimentais, ao Projeto de Lei, visto que, o processo atual de
fornecimento de cestas básicas físicas já se encontra em fase de encerramento contratual, o que
reforça a urgência da aprovação da presente lei para que não haja descontinuidade no
atendimento às famílias em situação de vulnerabilidade social.
Portanto, a aprovação desta lei é imprescindível para garantir a continuidade, a
modernização e a conformidade legal da política municipal de Assistência Social, alinhando
Bom Jesus do Amparo às diretrizes nacionais do SUAS e assegurando maior dignidade e
eficiência na concessão dos benefícios eventuais.
Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
WANDERLEI DOS SANTOS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 026/2025
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA PÚBLICA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BOM
JESUS DO AMPARO/MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO-MG, Wanderlei dos
Santos Ribeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DO OBJETIVO
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um
conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento
às necessidades básicas.
Art. 2º A Política de Assistência Social do município de Bom Jesus do Amparo tem por
objetivos:
I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da
incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária.
II – a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e
danos;
III – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das
provisões socioassistenciais;
IV –participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V –primazia da responsabilidade do município na condução da Política de Assistência
Social em sua esfera de governo;
VI –centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços,
programas e projetos, tendo como base o território.
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Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de
forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às
contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I – universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela
necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer
espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II – gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou
contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de
2003 – Estatuto da Pessoa Idosa;
III – integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio
de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV – intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais
políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V – equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas
e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal
e social;
VI – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
VII – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e
serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer
comprovação vexatória de necessidade;
IX –igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
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X –divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais,
bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 4º A organização da assistência social no município observará as seguintes
diretrizes:
I – primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social
em cada esfera de governo;
II – descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
III – cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV – matricialidade sociofamiliar;
V –territorialização;
VI –fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII – participação popular e controle social, por meio de organizações representativas,
na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Seção I
Da Gestão
Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de
sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social –
SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas
gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas
pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 6º O Município de Bom Jesus do Amparo atuará de forma articulada com as esferas
federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
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Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município Bom Jesus do
Amparo é a Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Bom Jesus
do Amparo organiza-se através da proteção social básica, que é o conjunto de serviços,
programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de
vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades
e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.
Art. 9º A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem
prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
II – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV;
§1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência
Social – CRAS.
§2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados
pelas equipes volantes.
Art. 10 As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou
organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada
serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as
unidades do SUAS.
§2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade ou
organização de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 11 As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a
estrutura administrativa do Município de Bom Jesus do Amparo, quais sejam:
I – CRAS;
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Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis
com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais.
Art. 12 A proteção social básica será ofertada precipuamente no Centro de Referência
de Assistência Social – CRAS e pelas entidades e organizações de assistência social, de forma
complementar.
Art. 13 A implantação das unidades de CRAS deve observar as diretrizes da:
I - territorialização – oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas
baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades
dos territórios locais e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias
percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo,
educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e
prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
II - universalização – a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial
sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de
atendimento compatível com o volume de necessidades da população;
III - regionalização – participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que
envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de
serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal
justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 14 As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição
de equipe de referência na forma das Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social
nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 15 de abril de
2014.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica
e especial.
Art. 15 O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:
I –acolhida;
II – renda;
III – convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV – desenvolvimento de autonomia;
V – apoio e auxílio.
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Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 16 Compete ao Município de Bom Jesus do Amparo, por meio da Secretaria
Municipal de Assistência Social:
I – Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art.
22, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal
de Assistência Social – CMAS de Bom Jesus do Amparo;
II – Efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral, nos termos da
legislação municipal vigente;
III – executar os projetos de enfrentamento à pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
IV – Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V – Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23 da Lei Federal nº 8.742,
de 1993 e os instituídos pela Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI – Implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais;
VII – implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação
para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede
socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social;
VIII – regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal
de Assistência Social em consonância com as Políticas Nacional e Estadual de Assistência
Social, respeitadas as deliberações de competência do CMAS e observada as deliberações das
conferências nacional, estadual e municipal de Assistência Social;
IX – Regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do
Conselho Municipal de Assistência Social;
X – Cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e
benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
XI – Cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de
Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos
Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
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XII – Realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu
âmbito;
XIII – Realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo
aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede
socioassistencial;
XIV – Realizar em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social as
conferências de assistência social;
XV – Gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de
renda de sua competência;
XVI – Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII – Gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do art. 6°-F da Lei nº 8.742, de 1993;
XVIII – Organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XIX – Organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial,
articulando as ofertas;
XX – Organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência
social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União;
XXI – Elaborar a proposta orçamentária da assistência social no município assegurando
recursos do tesouro municipal;
XXII – Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente,
a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
XXIII – Elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e
irregularidades do município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
XXIV – Elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o
em âmbito municipal;
XXV – Elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/ RH
- SUAS;
XXVI – Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das
responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na
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qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de
pactuação e negociação do SUAS;
XXVII – Elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XXVIII – Elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais,
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXIX – Cadastrar as Organizações da Sociedade Civil que estejam inscritas no CMAS
e que cumpram as normativas e diretrizes do SUAS no Cadastro Nacional de Entidades de
Assistência Social – CNEAS, sistema previsto pelo art. 19, inciso XI, da Lei Federal nº 8.742,
de 1993;
XXX - Manter os cadastros de entidades de assistência social do município sempre
atualizados no CNEAS;
XXXI – Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de
assistência social;
XXXII – Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência
social;
XXXIII – Garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal
de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com
despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo
e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
XXXIV – Garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano
Plurianual, com o Plano Municipal de Assistência Social e dos compromissos assumidos no
Pacto de Aprimoramento do SUAS;
XXXV – Garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando
pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada com os demais entes federativos;
XXXVI – Garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e
apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência
social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco do
território e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação
nacional;
XXXVII – Garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política
de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
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XXXVIII – Definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos
serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
XXXVIX – Definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observado a suas competências;
XL – Implementar os protocolos pactuados na CIB;
XLI – Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente no seu âmbito de
atuação;
XLII – Promover a integração da política municipal de assistência social com outros
sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XLIII – Promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas
e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLIV – Promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na
elaboração da política de assistência social;
XLV – Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos
serviços de proteção social básica;
XLVI – Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as
competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XLVII – Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da
gestão municipal;
XLVIII – Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e
pelos estados ao município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XLIX – Assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à
adequação dos seus serviços, programas e projetos socioassistenciais às normas do SUAS;
L – Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e
organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
LI – Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas,
projetos de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS,
conforme § 3º do art. 6º-B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e demais normas aplicáveis;
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LII – Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a
qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
LIII – Encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução orçamentária e financeira do Fundo
Municipal de Assistência Social a título de prestação de contas;
LIV – Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LV – Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para
a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social.
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 17 O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento
estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência
social no âmbito do município de Bom Jesus do Amparo.
§1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4 (quatro)
anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I – diagnóstico socioterritorial;
II – objetivos gerais e específicos;
III – diretrizes e prioridades deliberadas;
IV – ações estratégicas para sua implementação;
V – metas estabelecidas;
VI – resultados e impactos esperados;
VII – recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII – mecanismos e fontes de financiamento;
IX – indicadores de monitoramento e avaliação; e
X –cronograma de execução.
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§2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo
anterior, deverá observar:
I – as deliberações das conferências de assistência social;
II – metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o
aprimoramento do SUAS;
III – ações articuladas e intersetoriais;
IV – ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18 Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do
município de Bom Jesus do Amparo, órgão superior de deliberação colegiada, autônomo, de
caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm
mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
§1º O CMAS é composto por 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes,
indicados de acordo com os seguintes critérios:
I – 3 (três) representantes governamentais, sendo:
a) 1 (um)representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 1 (um)representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 1 (um)representante da Secretaria Municipal de Educação.
II – 3 (três) representantes da sociedade civil, eleitos em foro próprio e sob fiscalização
do Ministério Público, sendo:
a) 1 (um)representante deusuário e organização de usuários de assistência
social;
b) 1 (um)representante detrabalhadores do SUAS, conforme dispõe as
normativas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
c) 1 (um)representante deentidades e organizações de assistência social.
§2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:
I – de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da
política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como
objetivo a luta por direitos;
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II – de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e
garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
III – de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores
do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de
profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses
dos trabalhadores da política de assistência social.
§3º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição dos
conselhos e no processo de conferências o profissional que estiver no exercício em cargo de
designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da Rede
Socioassistencial Pública ou de Organizações da Sociedade Civil.
§4º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para
mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período.
§5º Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade
civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.
§6º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura
disciplinada em ato do Poder Executivo.
§7º Na hipótese de não preenchimento de vagas no processo eleitoral regular, em um
fórum eleitoral complementar, a entidade representada poderá se candidatar a mais de dois
mandatos, desde que substitua o representante que já teve mandato por duas vezes, de modo a
evitar vacância e garantir a paridade entre governo e sociedade civil.
§8º Fica ressalvada a possibilidade de recondução das representações governamentais,
devendo o gestor público justificar a razão ao Pleno do respectivo conselho.
§9º É vedada a participação de membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do
Ministério Público e de outros Entes-Federados na composição do conselho municipal de
assistência social, devido às atribuições do CMAS serem incompatíveis com o regime jurídico
destes Poderes e o desempenho do controle social.
§10 O controle social é o exercício democrático de acompanhamento da gestão e
avaliação da Política de Assistência Social, do Plano plurianual, Lei de diretrizes orçamentárias,
Lei orçamentária anual, Plano municipal de assistência social e dos recursos financeiros
destinados a sua implementação, devendo o conselho de assistência social ter estrutura
suficiente para zelar pela manutenção, ampliação e qualidade da rede de ofertas
socioassistenciais para todos os destinatários da Política de Assistência Social.
§11 Na ausência de representantes do segmento de entidades e organizações de
assistência social no município, as vagas deverão ser preenchidas com representantes dos
segmentos de usuários e de trabalhadores, nesta ordem.
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§12 A eleição dos membros de que trata o § 1º, inciso II, do caput deste artigo, deverá
ocorrer com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias do término dos mandatos vigentes.
§13 As regras de funcionamento interno do CMAS, tais como a criação de comissões
temáticas e a definição de fluxos de expediente administrativos serão disciplinadas em
Regimento Interno desse conselho.
Art. 19 O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente,
sempre que necessário, de modo que suas reuniões deverão ser abertas ao público, com pauta e
datas previamente divulgadas e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o
caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato
por faltas.
Art. 20 Os (as) conselheiros (as) não receberão qualquer remuneração por sua
participação no colegiado e os serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos,
como de interesse público e relevante valor social.
§ 1º A função do (a) conselheiro (a) reveste-se de relevante interesse público e seu
exercício tem prioridade, justificando as ausências a quaisquer outros serviços quando
determinadas pelo comparecimento às plenárias, reuniões de comissões ou participação em
diligências ou atividades de representação do conselho de assistência social.
§2º Para garantir a presença do (a) conselheiro (a) governamental e da sociedade civil
às reuniões, plenárias e atividades de representação, o conselho emitirá sempre que solicitado
documento de comprovação de comparecimento a fim de que o (a) conselheiro (a) representante
não tenha qualquer tipo de prejuízo.
Art. 21 O controle social do SUAS no município efetiva-se por intermédio do Conselho
Municipal de Assistência Social – CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social,
além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 22 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social de Bom Jesus do
Amparo:
I –Elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno;
II – Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a
execução de suas deliberações, aprovar as normas de funcionamento e constituir a comissão
organizadora, bem como seu respectivo Regimento Interno;
III – Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as
diretrizes das conferências de assistência social;
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IV – Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das
conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V – Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da
assistência social;
VI – Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII – Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto
de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII – Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família – PBF;
IX – Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada
no campo da assistência social de âmbito local;
X – Apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social
inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso
dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI – Apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de
coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XII – Alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações
sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII – Zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV – Zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e
no controle da implementação;
XV – Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu
âmbito de competência;
XVI – Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII – Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser
encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política
Municipal de Assistência Social;
XVIII – Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do
SUAS;
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XIX – Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada
do Programa Bolsa Família — IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema
Único de Assistência Social — IGD-SUAS;
XX – Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS
destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI – Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias
e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento
e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios
quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
XXII – aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII – orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV – divulgar no Diário Oficial Municipal ou em outro meio de comunicação, todas
as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução
orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
XXV – receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI – estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas
públicas setoriais e conselhos de direitos;
XXVII – realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXVIII – notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social
no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX – fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX – emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI – registrar em ata as reuniões;
XXXII – instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
XXXIII – avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados
ao município;
XXXIV – encaminhar as deliberações da conferência municipal de assistência social
aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;
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XXXV – aprovar o Plano Integrado de Educação Permanente do SUAS, de acordo com
a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB-SUAS/2012, a
Norma Operacional Básica de Recursos Humanos – NOB-RH/SUAS e a Política Nacional de
Educação Permanente;
XXXVI – zelar pela implementação e adequado funcionamento do Sistema Único da
Assistência Social – SUAS, no âmbito municipal e efetiva participação dos segmentos com
representação dos conselhos;
XXXVII – aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados
na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XXXVIII – informar ao órgão gestor municipal de assistência social sobre o
cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social, a fim de que esta
adote as medidas cabíveis;
XXXIX – acionar o Ministério Público para a defesa e garantia de suas prerrogativas
legais;
XL –propor ações que contribuam para superação da sobreposição de serviços,
programas, projetos, benefícios eventuais e de transferências de renda;
XLI – divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais, além de garantir a
participação das diversas organizações de usuários no CMAS.
Parágrafo Único. O CMAS deve zelar pelo cumprimento da NOB/RH-SUAS, com o
acompanhamento da materialização dos princípios e diretrizes da gestão do trabalho no âmbito
do SUAS, contidos na referida norma, pelo cumprimento dos arts. 109 a 112 da Norma
Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social e demais normas decorrentes desta,
visando a valorização do trabalhador, a continuidade e a qualidade dos serviços prestados no
âmbito da política de assistência social.
Art. 23 O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas
atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas
atividades.
§1º O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da
gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do CMAS.
§2º O (a) secretário (a) municipal de assistência social, se for conselheiro (a), deve se
abster de votar em matéria de aprovação de contas, por observância ao princípio da moralidade
e preferencialmente não deverá ocupar a presidência ou a vice-presidência.
§3. O (a) conselheiro (a) candidato (a) a cargo eletivo dos poderes executivo ou
legislativo deve afastar-se de suas funções no CMAS até a decisão do pleito, e, se eleito, não
poderá continuar ocupando a função de conselheiro (a), devendo o suplente assumir.
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§4º Cabe aos CMAS propor ao órgão gestor e acompanhar a tramitação da atualização
da respectiva lei de criação e promover a atualização de seu Regimento Interno.
§5° A atualização do Regimento Interno do CMAS deve observar o conteúdo mínimo
disposto no inciso XVIII do art. 121 da NOB-SUAS/2012, qual seja:
I – competências do conselho;
II – atribuições da Secretaria Executiva, Presidência, Vice-Presidência e Mesa Diretora;
III – criação, composição e funcionamento de comissões temáticas e de grupos de
trabalho permanentes ou temporários;
IV – processo eletivo para escolha do presidente e vice-presidente;
V – processo de eleição dos (as) conselheiros (as) representantes da sociedade civil,
conforme prevista na legislação;
VI – definição de quórum para deliberações e sua aplicabilidade;
VII – direitos e deveres dos (as) conselheiros (as);
VIII – trâmites e hipóteses para substituição de conselheiros (as) e perda de mandatos;
IX – periodicidade das reuniões ordinárias do plenário e das comissões e os casos de
admissão de convocação extraordinária;
X – casos de substituição por impedimento ou vacância do (a) conselheiro (a) titular; e
XI – procedimento adotado para acompanhar, registrar e publicar as decisões das
plenárias.
§6º Devem ser programadas ações de formação e capacitação dos (as) conselheiros (as),
visando ao fortalecimento e à qualificação de seus espaços de articulação, negociação e
deliberação e, para tanto, deve-se prever recursos financeiros nos orçamentos, observando-se a
Política Nacional de Educação Permanente do Sistema Único da Assistência Social –
PNEP/SUAS e a Resolução CNAS nº 8, de 16 de março de 2012 que institui o Programa
Nacional de Capacitação do Sistema Único da Assistência Social – CAPACITASUAS e suas
alterações.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Art. 24 A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate,
de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes
para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da
sociedade civil.
Art. 25 A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes
diretrizes:
I – divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos,
prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II – garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às
pessoas com deficiência;
III – estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV – publicidade de seus resultados;
V – determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI – articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 26 A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente
a cada 4 (quatro) anos pelo CMAS e extraordinariamente a cada 2 (dois) anos, conforme
deliberação da maioria dos membros desse conselho.
Seção III
DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 27 É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir
os direitos socioassistenciais, o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no
CMAS e na Conferência Municipal de Assistência Social.
§1° Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social;
§2º Os representantes de organizações de usuários são sujeitos que se expressam nas
diversas formas de participação, caracterizados pelo seu protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 28 O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com
movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum
de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras:
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I – o planejamento do CMAS e do órgão gestor;
II – ampla divulgação do processo nas unidades públicas e privadas vinculadas ao
SUAS e que prestam serviços socioassistenciais ou executam programas e projetos de
assistência social;
III – descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E
PACTUAÇÃO DO SUAS
Art. 29 O Município é representado na Comissão IntergestoresBipartite – CIB,
instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do
SUAS em âmbito estadual, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência
Social de Minas Gerais – COGEMAS/MG.
§1º Em âmbito federal, no qual compete à Comissão Intergestores Tripartite – CIT
deliberar sobre os elementos previstos no caput deste artigo, o município será representado pelo
Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social – CONGEMAS.
§2º O CONGEMAS E COGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que
representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de
relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os
direitos e deveres de associado.
§3º A alteração da nomenclatura dos colegiados descritos no caput e no § 1º deste artigo
não altera o compromisso do município junto ao COGEMAS/MG e ao CONGEMAS.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 30 Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos
indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência
social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo
da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das
demais políticas públicas setoriais.
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Art. 31 Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS,
devendo sua prestação observar:
I – não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
II – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os
beneficiários;
III – garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos
benefícios eventuais;
V – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI – integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 32 Os benefícios eventuais serão prestados preferencialmente em pecúnia ou, a
depender da disponibilidade e conveniência, poderão ser concedidos sob a forma de bens de
consumo ou prestação de serviços.
Art. 33 Os benefícios eventuais serão prestados conforme critérios e prazos
estabelecidos por meio de resolução do CMAS, conforme prevê o art. 22, § 1º, da Lei Federal
nº 8.742, de 1993 e a sua concessão será regulamentada por meio de decreto municipal.
Art. 34 Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública
constituem-se em provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios
necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade
e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 35 As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos
anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão
térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade
afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou
decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. A forma de concessão do benefício será regulamentada via decreto
municipal.
Art. 36 Ato normativo editado pelo Poder Executivo municipal disporá sobre os
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção III
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS
EVENTUAIS
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Art. 37 As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas
por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Parágrafo único. As despesas com benefícios eventuais devem ser previstas
anualmente na Lei Orçamentária Anual - LOA do município.
Seção II
DOS SERVIÇOS
Art. 38 Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de
vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos,
princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional
dos Serviços Socioassistenciais.
Seção III
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 39 Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§1º Os programas são definidos pelo CMAS, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993
e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.
§2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão
devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei
Federal nº 8.742, de 1993.
Seção IV
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 40 Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social à grupos populares, buscando subsidiar, financeira e
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para
melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a
preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção V
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 41 São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos
que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários
abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de
direitos.
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Art. 42 As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas e
projetos socioassistenciais deverão ser inscritos no CMAS Social para que estes obtenham a
autorização de funcionamento no âmbito da Política de Assistência Social, observado os
parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 43 Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de
assistência social, bem como dos serviços, programas e projetos socioassistenciais:
I – executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II – assegurar que os serviços, programas e projetos socioassistenciais sejam ofertados
na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III – garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas e projetos
socioassistenciais;
IV –garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas e projetos
socioassistenciais.
Art. 44 As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição
demonstrarão:
I – ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II – aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território
nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III – elaborar plano de ação anual;
IV – ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa e projeto socioassistencial executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise:
I – análise documental;
II – visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III – elaboração do parecer da Comissão;
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IV – pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V – publicação da decisão plenária;
VI – emissão do comprovante;
VII – notificação à entidade ou organização de assistência social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 45 O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária
Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social
- FMAS serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 46 Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos
recursos do respectivo FMAS o controle e o acompanhamento dos serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle,
independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes federativos que transferirem recursos ao município podem
requisitar informações referentes à aplicação dos valores oriundos do seu fundo de assistência
social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 47 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, nesta lei denominado
FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de
proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 48 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I – recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência
Social;
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II – dotações orçamentárias do município e recursos adicionais que a lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e
nacionais, governamentais e não governamentais;
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências
que o FMAS terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
VI – produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII – doações em espécie feitas diretamente ao FMAS;
VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§1º A dotação orçamentária prevista para o FMAS será automaticamente transferida a
sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§2º Os recursos que compõem o FMAS serão depositados em instituições financeiras
oficiais, em conta especial sobre a denominação Fundo Municipal de Assistência Social –
FMAS.
§3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 49 O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob
orientação e fiscalização do CMAS.
Parágrafo único. O orçamento do FMAS integra o orçamento da Secretaria Municipal
de Assistência Social.
Art. 50 Os recursos do FMAS serão aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por órgão conveniado;
II – em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social
para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos;
III – aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento das ações socioassistenciais;
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IV – construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de
serviços de assistência social;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de assistência social;
VI – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da
Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VII – pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis
pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 51 O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social,
devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com
critérios estabelecidos pelo CMAS, observando o disposto nesta Lei.
Art. 52 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 53 Revogam-se as disposições em contrário.
Bom Jesus do Amparo/MG, 03 de setembro de 2025
WANDERLEI DOS SANTOS RIBEIRO
PREFEITO DE BOM JESUS DO AMPARO