| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 145 / 1991 |
| Date | 1991-12-20 |
| Ementa | Aprova o Regimento Interno da Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br Administração 2005/2008 2 RESOLUÇÃO Nº 145/91 APROVA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO. A Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo, decreta e promulga a seguinte Resolução: Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno desta Casa. T Í T U L O I DA CÂMARA MUNICIPAL C A P Í T U L O I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício de seus direitos políticos, pelo voto direto e secreto. § 1º - o número de Vereadores será proporcional à população do Município e será estabelecida em lei municipal, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal, artº 29, inciso IV; § 2º - o número de Vereadores não vigorará na legislatura em que for fixado. C A P Í T U L O II COMPOSIÇÃO E SEDE Art. 3º - O Governo do Município, em sua função deliberativa, é exercida o pela Câmara Municipal, composta de nove Vereadores, eleitos na forma da lei, para um período de quatro anos. Art. 4º - A Câmara Municipal tem sua sede no Salão Nobre Neide Dias Bicalho Nepomuceno em Bom Jesus do Amparo. § 1º - São nulas as reuniões da Câmara realizadas fora de sua sede. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br Administração 2005/2008 3 § 2º - Nos casos de calamidade pública ou ocorrência que impossibilite o funcionamento da Câmara em sua sede própria, poderá ela deliberar, provisoriamente, em outro local do Município, por iniciativa da maioria absoluta e aprovação de dois terços dos Vereadores. § 3º - Para prestar homenagem, dar posse ou participar de comemoração especial, pode a Câmara, por deliberação de dois terços de seus membros, realizar reunião solene fora de sua sede. C A P Í T U L O III DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA Art. 5º - A Câmara Municipal, reunir-se-á em sessão preparatória, no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, às onze horas, para a posse e eleição de seus membros. § 1º - Sob a Presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação do mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar os seguintes compromissos: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DE SEU POVO”. § 2º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: “ASSIM O PROMETO”. § 3º - O Vereador que não tomar posse nesta sessão, deverá faze-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal. § 4º - No ato da posse, os Vereadores farão declaração de seus bens, que será repetido ao final do mandato, com transcrição em livro próprio, resumidas e colocadas as disposições de quem interessar. C A P Í T U L O IV DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 6º - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na sessão solene de instalação da Câmara Municipal, no dia primeiro de janeiro do ano CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br Administração 2005/2008 4 subseqüente ao da eleição, ou se esta não estiver reunida, perante autoridade judiciária, prestando compromisso de conformidade com o artº 4º, 4 1º, deste Regimento. § 1º - Se decorridos dez dias da data fixada para a posse o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. § 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara. § 3º - No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito, farão a declaração de seus bens, registrados em Cartório de Títulos e Documentos, os quais serão transcritos em livro próprio, constando de ata seu resumo, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse. Ao término do mandato deverá ser atualizada a declaração, sob pena de impedimento para qualquer exercício de outro cargo no Município. C A P Í T U L O V DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA Art. 7º - Cabe a Câmara, com sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre: I – assuntos de interesse local; II – suplementação da legislação federal e estadual; III – o orçamento anual e plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias e aberturas de créditos suplementares e especiais; IV – obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como forma de meio de pagamentos; V – a concessão de auxílios e subvenções; VI – a concessão de serviços públicos; VII – a concessão de direito real de uso de bens municipais; VIII – a concessão administrativa de uso de bens municipais; CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br Administração 2005/2008 5 IX – a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; X – criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual; XI – a alienação de bens imóveis; XII – criação, alteração e extinção de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos; XIII – o Plano Diretor; XIV – convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios; XV – delimitação do perímetro urbano e estabelecimento de normas urbanísticas, especialmente as relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo; XVI – alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XVII – a criação de distritos industriais. Art. 8º - Compete privativamente à Câmara: I – eleger sua Mesa Diretora e destituí-la na forma regimental; II – elaborar o Regimento Interno; III – dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de sues serviços e fixação da respectiva remuneração; IV – dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afasta-lo definitivamente do cargo; V – conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo; VI – autorizar ao Prefeito, por necessidade de serviço a ausentar-se do Município por mais de quinze dias; CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br Administração 2005/2008 6 VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: A – o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer, por decisão de dois terços dos membros da Câmara; B – decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; C – rejeitadas as Contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para fins de direito. VIII – fixar, em conformidade com os arts. 37, XI, 150, II e § 2º, I, da Constituição Federal, em cada legislatura para a subseqüente, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores. IX – criar comissões especiais de inquéritos, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer um terço de seus membros; X – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração; XI – convocar os Secretários Municipais para prestarem informações sobre matéria de sua competência; XII – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo de qualquer natureza, de interesse do Município; XIII – aprovar convênio, acordo, ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município; XIV – autorizar referendo ou plebiscito; XV – julgar o Prefeito, Vice-Prefeito nos casos previstos em lei; XVI – decidir sobre perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria de dois terços, nas hipóteses neste Regimento, mediante provocação da Mesa ou partido político representado na Câmara; XVII – suspender no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo municipal declarado incidentalmente inconstitucional, por decisão CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br Administração 2005/2008 7 definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado; § 1º - A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de competência privativa, por meio de decreto legislativo; § 2º - É fixado em trinta dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para os responsáveis pelos órgãos da administração direta ou indireta prestam informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo na forma do disposto na Lei Orgânica; § 3º - O não atendimento do prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação federal, intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. Art. 9º - Cabe, ainda, a Câmara, conceder título de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente, tenham prestados serviços relevantes ao Município, aprovado pelo voto de no mínimo, dois terços de seus membros. Art. 10º - No primeiro ano de cada legislatura, às onze horas, em sessão solene de instalação, independente do número de presentes, tomarão posse os Vereadores de conformidade com o art. 4º e seus parágrafos deste Regimento. Art. 11º - O mandato de Vereador será remunerado, na forma fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, estabelecido como limite máximo, vinte por cento do valor recebido pelo Prefeito. Parágrafo Único – A remuneração será automaticamente corrigida na mesma data e nos mesmos índices da revisão geral da remuneração dos servidores municipais. Art. 12º - O Vereador poderá licenciar-se somente: I – por moléstia devidamente comprovada; II – para desempenho de missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município; III – para tratar de interesse particular, no prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício antes do término da licença. Art. 13º - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br Administração 2005/2008 8 Art. 14º - Os Vereadores não poderão: I – desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis ad nutum nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público, caso em que, após a investidura, ficarão automaticamente licenciados, sem vencimentos. II – desde a posse: a) ser proprietário, controladores ou diretores de empresas que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exerça função remunerada; b) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis ad nutum nas entidades a que se refere o inciso I, a; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o I, a; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo. Art. 15º - Perderá o mandato o Vereador: I – que infringir qualquer proibição estabelecida no artigo anterior; II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentório às leis vigentes; III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV – perder ou tiver suspenso os direitos políticos; V – que fixar residência fora do Município; VI – que sofrer condenação criminal ou sentença definitiva e irrecorrível; CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br Administração 2005/2008 9 VII – que não tomar posse nas condições estabelecidas nesta Lei Orgânica; § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar além dos definidos no Regimento Interno, o abuso de prerrogativas asseguradas a membro de Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas. § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara por voto secreto e maioria de dois terços, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara. § 3º - Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VII a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício, mediante provocação de qualquer de seus Vereadores ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. Art. 16º - Não perderá o mandato de Vereador: I – investido no cargo de Secretário ou Procurador do Município; II – licenciado para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município. Art. 17º - No caso de vaga ou licença de Vereador, o Presidente convocará imediatamente o suplente. § 1º - O suplente convocado no caso de vaga de investidura em funções previstas no artigo anterior ou licença. § 2º - O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara. § 3º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, que se pronunciará a respeito. Art. 18º - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoa que lhe confiar ou dela receber informação. C A P Í T U L O II DOS LÍDERES CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br Administração 2005/2008 10 Art. 19º - Líder de Bancada é o porta-voz de uma representação partidária, agindo como intermediário entre ela e órgão da Câmara e do Município. § 1º - Cada Bancada terá seu líder. § 2º - Em documento subscrito pela maioria dos Vereadores que a integram, as Bancadas indicarão à mesa da Câmara, até quarenta e oito horas após o inciso da Sessão Legislativa, o seu Líder. Art. 20º - O Líder do prefeito será através de ofício ao Presidente. Art. 21º - É facultado ao Líder da Bancada ou do Prefeito, em qualquer momento da reunião usar da palavra por tempo não superior a cinco minutos, para tratar de assunto que por sua relevância ou urgência, interesse a Câmara, ou para responder críticas dirigidas a um outro grupo a que pertença, salvo quando se estiver procedendo leitura de Ata, projetos, Pareceres e votações, bem como houver orador na tribuna. T Í T U L O III DA MESA DA CÂMARA C A P Í T U L O I DA ELEIÇÃO DA MESA Art. 22º - Imediatamente depois da posse, os Vereadores escolherão a sua Mesa Diretora, que ficará automaticamente empossada. Art. 23º - A eleição da Mesa da Câmara Municipal ou preenchimento de vaga nela verificada, far-se-á por escrutínio secreto, observadas as normas deste processo e mais as seguintes exigências e formalidades: I – chamada para comprovação da presença da maioria absoluta dos membros da Câmara; II – cédulas impressas ou datilografadas, contendo cada uma o nome do candidato e o respectivo cargo; III – comprovação dos votos da maioria absoluta dos membros da Câmara para eleição dos cargos da Mesa; IV - Realização de segundo escrutínio se não atendido o item anterior, decidindo-se a eleição por maioria simples; CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br Administração 2005/2008 11 V – considerar eleito o candidato mais idoso, em caso de empate no segundo escrutínio; VI – proclamação pelo Presidente e posse dos eleitos. C A P Í T U L O II COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA Art. 25º - O mandato da mesa Diretora será de dois anos, permitida a reeleição dos respectivos cargos. (Resolução nº 032/98) § 1º - Vago qualquer cargo da Mesa, a eleição respectiva deverá ser realizada na fase do Expediente da primeira sessão subseqüente à vaga ocorrida, ou em sessão extraordinária convocada para esse fim. (Resolução nº 032/98) Parágrafo Único - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementar o mandato. (Resolução nº 032/98) Art. 26º - O Presidente da Câmara Municipal não poderá fazer parte das Comissões Permanentes. Art. 27º - A Mesa da Câmara dentre outras atribuições compete: I – propor projetos que criem ou extinguem cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; II - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como altera-las quando necessário; III – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara; IV – suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante de lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias; CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br Administração 2005/2008 12 V – devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo do caixa, existente na Câmara no final do exercício; VI – enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior; VII – nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da Lei; VIII – declarar a perda do mandato de Vereadores, de acordo com o Regimento Interno. C A P Í T U L O III DO PRESIDENTE Art. 28º - Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições compete: I – representar a Câmara em juízo e fora dele; II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos; III – interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno; IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário; V – fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; § ÚNICO - Os documentos a que se refere o item V, do art. 28, passarão a ser informatizados e arquivados em livros próprios, por meio de encadernação. (Resolução nº 018/2007) VI – declarar a perda do mandato do Prefeito, VicePrefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei, salvo hipóteses previstas neste Regimento; VII – requisitar numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais; CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br Administração 2005/2008 13 VIII – apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior; IX – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; X – solicitar intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal; XI – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim; Art. 29º - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto: I – no julgamento dos Vereadores, Vice-Prefeito e Prefeito; II – na votação de resolução para conceder título de cidadão honorário; III – na eleição do membro da Mesa, de seus substitutos, bem como preenchimento de qualquer vaga; IV – na votação de veto aposto pelo Prefeito. C A P Í T U L O IV DO VICE-PRESIDENTE Art. 30º - Não se achando o Presidente no recinto à hora regimental de início dos trabalhos, o Vice-Presidente o substitui no exercício de suas funções, as quais ele assumirá logo que estiver presente. § 1º - A substituição a que se refere o artigo se dá, igualmente, em todos os casos de ausência, falta, impedimento ou licença do Presidente; § 2º - Sempre que a ausência ou o impedimento tenha duração superior a trinta dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo. C A P Í T U L O V DO SECRETÁRIO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br Administração 2005/2008 14 Art. 31º - São atribuições do secretário, além de outras: I – verificar e declarar a presença dos Vereadores, em folha própria, ou fazer a chamada, nos casos previstos neste Regimento; II – proceder a leitura da Ata e do expediente; III – assinar, depois do Presidente, as proposições, as Resoluções, etc; C A P Í T U L O VI DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS E RESOLUÇÕES Art. 32º - As resoluções promulgadas pelo Presidente da Câmara serão lançadas em livro próprio, destinado para esse fim. Art. 33º - As leis aprovadas pela Câmara, deverão ser enviadas ao Prefeito, num prazo máximo de cinco dias, para serem sancionados. Art. 34º - As leis sancionadas, num prazo máximo de cinco dias, deverão retornar a Câmara, por cópias xerográficas. C A P Í T U L O VII DA POLÍTICA INTERNA Art. 35º - O policiamento da Câmara e de suas dependências compete, privativamente, à Mesa, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer autoridade. Art. 36º - Qualquer cidadão pode assistir às reuniões públicas, desde que guarde silêncio, sem dar sinal de aplauso ou reprovação de aplauso ou reprovação, sendo compelido a sair imediatamente do Edifício, caso perturbe os trabalhos e não à advertência do Presidente. Parágrafo Único – A Mesa da Câmara pode requisitar o auxílio de autoridade competente, quando entender necessário, para assegurar a ordem. Art. 37º - É proibido o porte de armas no recinto da Câmara Municipal a qualquer cidadão, inclusive Vereador. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br Administração 2005/2008 15 § 1º - Cabe à Mesa fazer cumprir a disposição deste artigo, mandando desarmar e prender quem transgredir esta determinação. § 2º - A constatação do fato implica em falta de decoro parlamentar, relativamente ao Vereador. T Í T U L O IV DAS SESSÕES C A P Í T U L O I DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA Art. 38º - A Câmara Municipal, reunir-se-á independente de convocação, anualmente de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, todas as primeiras e terceiras sextas-feiras a partir de 18:30 horas, com tolerância de 15 minutos. (Emenda Resolução 066/2010 14/06/2010) § 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão antecipadas para as quintas-feiras anteriores, quando recaírem em feriados. § 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. § 3º - A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser este Regimento Interno e as remunerará de comum acordo em legislação específica. Art. 39º - As sessões da Câmara serão públicas salvo deliberação, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação de decoro parlamentar. Art. 40º - As sessões só poderão ser abertas com a presença de no mínimo cinco membros da Câmara. C A P Í T U L O II DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA Art. 41º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal, no período de recesso, far-se-á em caso de urgência ou interesse público relevante: I – pelo Prefeito, quando este julgar necessário; CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br Administração 2005/2008 16 II – pela autoria de um terço dos membros da Câmara; III – pelo Presidente da Câmara; Parágrafo Único – Durante a sessão extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre matéria para a qual foi convocada. T Í T U L O V DAS COMISSÕES C A P Í T U L O I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 42º - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídos na forma e atribuições previstas neste Regimento Interno. § 1º - Na constituição de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Câmara. § 2º - As comissões, em razão da matéria de sua competência cabe: I – discutir e votar projeto de lei que dispensar na forma deste Regimento a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço dos membros da casa; II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III – convocar Secretariados Municipais para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais; V - solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão; VI – apreciar programa de obra e planos de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br Administração 2005/2008 17 VII – acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e posterior execução da mesma; § 3º - As Comissões Parlamentares de Inquérito que terão poderes de investigação próprios de autoridades judiciais além de outros previstos de seus membros, para apuração de fato determinado ou prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 43º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse de investigação poderão: I – proceder vistorias e levantamentos nas repartições municipais, entidades descentralizadas, onde terão livre acesso e permanência; II – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos necessários; III – transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença realizando os atos que lhe competirem; § 1º - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as comissões Parlamentares de Inquérito, por intermédio de seu Presidente: I – determinar diligências que reputarem necessárias; II – requerer convocação de Secretário Municipal; III – tomar depoimento de qualquer servidor municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; IV – proceder as verificações contábeis em livros, papeis e documentos da administração direta e indireta; § 2º - Nos termos da legislação federal, as testemunhas serão intimadas com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde residirem ou encontrarem na forma do Código de Processo Penal. § 3º - Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade partidária, eleitas antes do mesmo, com atribuições definidas neste Regimento Interno. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br Administração 2005/2008 18 C A P Í T U L O II DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 44º - As Comissões Permanentes são as seguintes: I – de Legislação, Justiça e Redação; II – de Finanças, orçamento e Tomada de Contas; III – de Educação, Cultura, Desportos e Lazer; IV – de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente; V – de Política urbana e habitação; VI – de Indústria e Comércio (Resolução nº 001/97) Art. 45º - A indicação dos membros das Comissões Permanentes far-se-á no prazo de quinze dias, a contar da instalação da Sessão Legislativa. Parágrafo primeiro – As Comissões Permanentes são constituídas de 03 (três) membros efetivos, sendo um Presidente, um Relator, um Vogal e 03 (três) membros suplentes; (Resolução nº 001/97) Parágrafo segundo – É permitido que o mesmo Vereador faça parte de mais de uma comissão, como membro efetivo. (Resolução nº 001/97) C A P Í T U L O III DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 46º - As Comissões Permanentes tem por finalidades estudar e emitir parecer sobre assuntos submetidos a seu exame e o exercício no domínio de sua competência, da fiscalização dos atos do Executivo da administração indireta. § 1º - A fiscalização dos atos do Poder Executivo é dos órgãos da administração indireta será exercida pelos membros indicados pelo Presidente da Comissão, cabendo-lhes apresentar relatórios ou pareceres para serem apreciados pelo órgão. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br Administração 2005/2008 19 § 2º - O Presidente da Comissão, em caso de necessidade, poderá solicitar a convocação da Câmara para tomar conhecimento dos resultados da fiscalização e adotar as medidas que julgar convenientes. Art. 47º - Compete a Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quando ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspeto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário. Art. 48º - Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas manifestar-se sobre matéria financeira, tributária e orçamentária, bem como sobre as contas do Prefeito fiscalizando a execução orçamentária. Art. 49º - A Comissão de Educação, Cultura, Desportos e Lazer manifestar-se-á sobre a política e sistema educacional, inclusive creches, os recursos humanos, materiais e financeiros para a educação; desenvolver a política de desenvolvimento e proteção do patrimônio cultural municipal; a promoção de educação física do desporto e do lazer, incentivar a prática de esportes e participação em competições nas escolas públicas municipais. (Resolução nº 001/97) I – à Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente manifestar-se-á sobre a política de saúde, e processo de planificação em saúde, erradicação de doenças endêmicas, vigilância sanitária e epidemiológica; higiene, educação e assistência sanitária; programas de saneamento básico, limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo; política do meio ambiente e legislação de defesa ecológica local e preservação de florestas, fauna e flora e conservação da natureza. (Resolução nº 001/97) II – À Comissão de Política Urbana e Habitação manifestar-se-á sobre a política e desenvolvimento urbano, posturas municipais, política habitacional; planejamento urbano, parcelamento, ocupação e uso do solo urbano. III – À Comissão de Indústria e Comércio manifestar-seá em matéria que vise a promoção e o desenvolvimento econômico do Município, observando a Lei Orgânica Municipal; estudar formas e meios que possibilitem a conscientização do processo de desenvolvimento econômico para o Município. (Resolução nº 001/97) Parágrafo Único – Compete-lhe, ainda, manifestar-se sobre assuntos não especificados. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br Administração 2005/2008 20 C A P Í T U L O IV DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS Art. 50º - Além das Comissões Permanentes, por deliberação da Câmara, podem ser constituídas Comissões temporárias com finalidades específicas e duração pré-determinada. Parágrafo Único – Os membros das Comissões Temporárias elegerão seu Presidente, cabendo a estes solicitar prorrogação de prazo de duração, se necessário a complementação de seu objetivo. Art. 51º - As Comissões Temporárias são: I – Especiais; II – de Inquérito; III – de Representação; Art. 52º - As Comissões Especiais são constituídas para dar parecer sobre: I – veto à proposição de Lei; II – processo de perda de mandato de Vereador; III – projeto concedendo título de Cidadão Honorário; IV – matéria que, por sua abrangência, relevância e urgência deva ser apreciada por uma só comissão. Parágrafo Único – As comissões especiais são constituídas também, para tomar as contas do Prefeito, quando não apresentada em tempo hábil e para examinar qualquer outro assunto de interesse. Art. 53º - A Comissão de Inquérito funcionará na sede da Câmara, adotando nos seus trabalhos, as normas constantes da legislação federal específica. Art. 54º - A Comissão de Representação tem por finalidade estar presente a atos da Câmara, bem como desincumbir-se de missão que lhe for atribuída pelo Plenário. Parágrafo Único – A Comissão de Representação é nomeada pelo Presidente de ofício ou a requerimento fundamentado. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br Administração 2005/2008 21 Art. 55º - A Comissão Temporária reunir-se-á, após nomeada para, sob a presidência do mais idoso de seus membros eleger o seu Presidente e escolher o relator da matéria objeto de sua constituição. C A P Í T U L O V DO PRESIDENTE DA COMISSÃO Art. 56º - Compete aos Presidentes das Comissões: I – determinar o dia de reunião da Comissão dando disso ciência à Mesa; II – convocar reuniões extraordinárias da Comissão; III – presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; IV – receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe Relator, que poderá ser o próprio Presidente; V – zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; VI – representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário. § 1º - O Presidente poderá funcionar como Relator e terá direito a voto. § 2º - Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da Comissão o recurso ao Plenário. C A P Í T U L O VI DO PARECER E DOS PRAZOS Art. 57º - Ao Presidente da Câmara incumbe dentro do prazo improrrogável de três dias, a contar da data da aceitação das proposições em Plenário, encaminha-las à Comissão competente para exarar parecer. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br Administração 2005/2008 22 Parágrafo Único – Tratando-se de projeto de iniciativa do prefeito, para qual tenha sido solicitada urgência, o prazo será de que logo aceito, seja encaminhado à Comissão. Art. 58º - O prazo para a Comissão dar parecer sobre os Projetos do artigo anterior será até o da reunião subseqüente, quando deverá ser votado. Art. 59º - O parecer da Comissão a que for submetida a proposição concluirá, sugerindo a sua adoção ou a rejeição, as emendas ou substitutivos que julgar necessários. Parágrafo Único – Sempre que o parecer da Comissão concluir pela rejeição da proposição, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto. Art. 60º - Os membros da Comissão emitem o seu parecer sobre a manifestação do relator, através do voto. § 1º - o voto pode ser favorável ou contrário; § 2º - o voto do Relator, quando aprovado pela maioria da Comissão, constituí parecer e, quando rejeitado, torna-se voto vencido. T Í T U L O VI DAS REUNIÕES C A P Í T U L O I DA ORDEM DOS TRABALHOS Art. 61º - Verificado o número legal na folha própria a reunião pública, os trabalhos obedecem à seguinte ordem: PRIMEIRA PARTE – EXPEDIENTE I – Leitura e discussão da Ata da reunião anterior; II – Leitura da correspondência e comunicações; III – Apresentação, sem discussão, de proposições; SEGUNDA PARTE – ORDEM DO DIA I – Discussão e votação dos projetos em pauta; CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br Administração 2005/2008 23 II – Discussão e votação de proposições; III – Palavra Franca; IV – Encerramento da sessão; Art. 62º - Esgotada a matéria destinada a uma parte da reunião, passa-se a seguinte. C A P Í T U L O II DO ESPEDIENTE Art. 63º - Aberta a reunião, o Secretário faz a leitura da Ata da reunião anterior, que é submetida pelo Presidente a discussão e, senão for impugnada, considera-se aprovada, independentemente de votação. Parágrafo Único – havendo impugnação ou reclamação, o Secretário presta os esclarecimentos que julgar convenientes, constando retificação, se procedente. Art. 64º - As Atas contém a descrição resumida dos trabalhos da Câmara, durante cada reunião e são assinadas por todos os Vereadores, depois de aprovadas. Parágrafo Único – No último dia de reunião, ao fim de cada legislatura, o Presidente convocará outra reunião para leitura e aprovação da ata desta reunião. C A P Í T U L O III DA ORDEM DOS DEBATES S E Ç Ã O I DO USO DA PALAVRA Art. 65º - Os debates devem realizar-se em ordem, não podendo o Vereador falar sem que o Presidente lhe tenha concedido a palavra. Art. 66º - O Vereador tem direito à palavra: I – para apresentar proposições e pareceres; II – na discussão de proposições, pareceres, emendas e substitutivos; CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br Administração 2005/2008 24 III – pela ordem; IV – para encaminhar votação; V – em explicação pessoal; VI – para solicitar aparate; VII – para tratar de assunto urgente; VIII – para falar sobre assunto de interesse público. Art. 67º - A palavra é dada ao Vereador que primeiro a tiver solicitado, cabendo ao Presidente regular a procedência em caso pedidos simultâneos. Art. 68º - O Vereador que solicitar a palavra na discussão de proposição, não pode: I – desviar-se da matéria em debate; II – usar linguagem imprópria; III – deixar de atender às advertências do Presidente. Art. 69º - havendo infração a este Regimento, no curso dos debates, o Presidente fará advertência ao Vereador ou Vereadores, retirando-lhes a palavra, se não for atendido. Parágrafo Único – Persistindo a infração, o Presidente suspende a reunião. S E Ç Ã O II DOS APARTES Art. 70º - Aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. § 1º - O Vereador, ao apartear, solicita permissão do orador, é facultado dá-lo ou não; I – quando o Presidente estiver usando a palavra; CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br Administração 2005/2008 25 II – quando o orador não permitir; III – paralelo a discurso do orador; IV – quando o orador estiver suscitando questão de ordem, falando em explicação pessoal ou declaração de voto. S E Ç Ã O III DA QUESTÃO DE ORDEM Art. 71º - A dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno na sua prática, constitui questão de ordem, que pode ser suscitada em qualquer fase da reunião. Art. 72º - A ordem dos trabalhos pode ser interrompida, quando o Vereador, pedir a palavra “pela ordem” nos seguintes casos: I – para reclamar contra a infração do Regimento; II – para solicitar votação por partes; III – para apontar qualquer irregularidade nos trabalhos. Art. 73º - As questões são formuladas com clareza e com indicação das disposições que se pretenda elucidar. T Í T U L O VII DAS PROPOSIÇÕES C A P Í T U L O I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 74º - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara Municipal. Art. 75º - O processo legislativo compreende a elaboração de: I – emendas a Lei Orgânica; II – leis complementares; III – leis ordinárias; CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br Administração 2005/2008 26 IV – leis delegadas; V – decretos legislativos; VI – resoluções; VII – requerimentos; VIII – indicações. Art. 76º - A mesa só recebe proposição redigida com clareza e observância do estilo parlamentar, dentro das normas constitucionais e regimentais e que versa matéria de competência da Câmara. Art. 77º - Não é permitida ao Vereador apresentar proposição que guarde identidade ou semelhança com outra em andamento na Câmara. Art. 78º - Não é permitido, também, ao Vereador, apresentar proposições de interesse particular, seu ou de seus ascendentes, descendentes ou parentes, consangüíneos ou afins até terceiro grau, nem sobre elas emitir voto. Art. 79º - A matéria constante de projeto de lei, rejeitado ou com veto mantido, somente poderá constituir objetivo de novo projeto na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ressalvadas as proposições de iniciativa do prefeito. C A P Í T U L O II DOS PROJETOS DE LEI E RESOLUÇÃO Art. 80º - Os projetos concedendo títulos de Cidadania Honorária serão apreciados por uma Comissão Especial de três membros, constituída na forma deste Regimento. § 1º - A Comissão tem o prazo até a reunião subseqüente para dar o seu parecer, dela não podendo fazer parte o autor do projeto nem os componentes da Mesa. § 2º - Este prazo pode ser prorrogado a pedido da Comissão, para dirimir dúvidas. Art. 81º - A entrega do título é feita em reunião solene da Câmara Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br Administração 2005/2008 27 C A P Í T U L O III DO PRAZO DE APRECIAÇÃO FIXADO PELO PREFEITO Art. 82º - O Projeto de lei de iniciativa do prefeito, por sua solicitação, poderá ser apreciado dispensando-se todo o prazo regimental, observando-se o seguinte: § 1º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação será convocada pelo Presidente da Câmara, a fim de que seja emitido parecer de urgência. § 2º - Aprovada a urgência, o Plenário se manifestará a respeito, sendo que o parecer da Comissão somente deixará de ser aprovado com voto contrário de dois terços dos membros da Câmara. C A P Í T U L O IV DO PROJETO DE LEI DO ORÇAMENTO Art. 83º - O Projeto de lei do orçamento será enviado pelo Prefeito à Câmara até o dia 30 de setembro de cada ano, quando será imediatamente distribuído em avulso aos Vereadores e às Comissões a que estiver afeto e encaminhado à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, receber parecer. (Resolução nº 004/99) Art. 84º - Enviado à Mesa, o parecer será publicado, incluindo-se o projeto na ordem do dia, para discussão e votação em turno único. (Resolução nº 004/99) Parágrafo Único – O projeto do orçamento terá iniciado a sua discussão até a primeira reunião ordinária do mês de setembro, quando será incluído em pauta, com ou sem parecer, fixando-se a conclusão do prazo previsto para a remessa da proposição de lei ao Poder Executivo, salvo motivo imperioso, a julgamento da Câmara. (Resolução nº 004/99) Art. 85º - O Projeto de lei de orçamento tem preferência sobre os demais, na discussão e votação e não pode conter disposição estranha à receita e à despesa do município. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br Administração 2005/2008 28 C A P Í T U L O V DA TOMADA DE CONTAS Art. 86º - Até o dia 15 de março de cada ano, o Prefeito apresentará um relatório de sua administração, com um Balanço Geral das Contas do exercício anterior. § 1º - A prestação de contas deve estar acompanhada de quadros demonstrativos e dos documentos comprovantes da receita arrecadada e da despesa realizada; § 2º - Se o Prefeito deixar de cumprir o disposto neste artigo a Câmara nomeará uma Comissão para proceder ex-ofício, à tomada de Contas. § 3º - A Câmara somente apreciará as contas após o parecer prévio do Tribunal de Contas. Art. 87º - As Contas do Município e seus respectivos comprovantes, ficarão durante sessenta dias anualmente a partir de dois de abril, à disposição de qualquer cidadão, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei, em correspondência dirigida a qualquer membro da Câmara. Parágrafo Único – As contas ficarão à disposição no período acima referido, no horário de onze às dezesseis horas, nos dias úteis, no Prédio da Câmara Municipal. Art. 88º - O Presidente da Câmara, recebendo o processo de prestação de contas do Prefeito, o mandará ler e o remeterá a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, que emitirá parecer, elaborado o projeto de resolução. § 1º - O Projeto de resolução, após atendidas as formalidades regimentais, é incluído na Ordem do dia, adotando-se, na sua discussão e votação, as normas que regulam a tramitação do projeto de lei de orçamento. § 2º - Não aprovado pelo Plenário a prestação de Contas, ou parte dela, caberá às Comissões de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e Legislação, Justiça e Redação o exame do todo ou parte impregnada, para em parecer, indicar as providências a serem tomadas pela Câmara. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br Administração 2005/2008 29 C A P I T U L O VI INDICAÇÃO, REQUERIMENTO, REPRESENTAÇÃO, MOÇÃO E EMENDA S E Ç Ã O I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 89º - O Vereador pode provocar a manifestação da Câmara ou de qualquer uma das Comissões, sob determinado assunto, formulando por escrito, em termos precisos e linguagem parlamentar, indicações, requerimentos, representações, moções e emendas. Parágrafo Único - As proposições, sempre escritas e assinadas, são formuladas por Vereadores, durante o Expediente e, quando rejeitadas pela Câmara, não podem ser encaminhadas em nome de Vereador ou Bancada. Art. 90º - Indicação é proposição na qual o Vereador sugere às autoridades do Município, medidas de interesse público. Art. 91º - Requerimento é proposição de autoria de Vereador ou Comissão dirigida ao Presidente da Câmara ou de Comissão que verse matéria de competência do Poder Legislativo. Art. 92º - Representação é toda manifestação da Câmara dirigida às autoridades federais, estaduais e autárquicas ou entidades legalmente reconhecidas e não subordinadas ao Poder Executivo Municipal. Art. 93º - Moção é qualquer proposta que expressa o pensamento da Câmara em face de acontecimento submetido a sua apreciação. Art. 94º - Emenda é proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser supressiva, substitutiva,aditiva e de redação: I - supressiva é a emenda que manda cancelar parte da proposição; II - substitutiva é a emenda apresentada como sucedânea de uma proposição e que tomará o nome de “substitutivo” quando atingir a proposição no seu conjunto; III – aditiva é a emenda que manda acrescentar algo a proposição; IV - de redação é a emenda que altera somente a redação de qualquer proposição. Art. 95º - A emenda substitutiva e a supressiva têm preferência para votação sobre a proposição principal. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br Administração 2005/2008 30 S E Ç Ã O II DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PRESIDENTE Art. 96º - É despachado de imediato pelo Presidente requerimento que solicite: I - palavra ou desistência dela; II - a posse de Vereador; III - a ratificação de Ata; IV - a inserção de declaração de voto em Ata; VI - a inserção, em Ata, de voto de pesar ou de congratulações, desde que não envolva aspecto político, caso em que será submetido à deliberação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação; VII - a interrupção da reunião para receber personalidades de destaque; VIII - a destinação da primeira parte da reunião para homenagem especial; IX - a constituição de Comissão de Inquérito; X - a convocação de reunião extraordinária, se assinada por um terço dos Vereadores ou requerida pelo Prefeito. S E Ç Ã O III DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO Art. 97º - É submetido à discussão e votação o requerimento escrito que solicite: I - a manifestação de aplauso, regozijo ou congratulações, com parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, desde que enquadrado na exceção do item VI, do artigo 93. II - o levantamento da reunião em regozijo ou pesar; III - a prorrogação do horário da reunião; IV - providências junto a órgãos da Administração Pública; V - informações às autoridades municipais por intermédio do Prefeito; VI - a constituição da Comissão Especial; VI I - o comparecimento à Câmara do Prefeito; VIII - deliberação sobre qualquer assunto não especificado expressamente neste Regimento e que não se refira a incidente sobrevindo no curso da discussão e votação; CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br Administração 2005/2008 31 IX - convocação de reunião extraordinária, solene e secreta. Parágrafo único - o requerimento do item VII e o de convocação de reunião secreta só serão aprovados, se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta da Câmara. T Í T U L O VIII DAS DELIBERAÇÕES C A P Í T U L O I DA DISCUSSÃO Art. 98º - Discussão é a que passa a proposição, quando em debate no Plenário. Art. 99º - Será objeto de discussão apenas a proposição constante na Ordem do dia, exceto as proposições enviadas pelo Prefeito, solicitando regime de urgência nas votações. Art. 100º - As proposições que não possam ser apreciadas no mesmo dia ficam transferidas para a reunião seguinte na qual têm preferência sobre as que forem apresentadas posteriormente. Art. 101º - Passam por duas discussões os projetos de lei e de resolução. § 1º - Os projetos concedendo título de Cidadania honorária têm, apenas uma discussão; § 2º - São submetidas à votação única os requerimentos, indicações, representações e noções. Art. 102º - A retirada do Projeto pode ser requerida pelo seu autor até anunciada a sua primeira discussão. § 1º - Se o projeto não tiver parecer da Comissão ou se este for contrário, o requerimento é deferido pelo Presidente; § 2º - O requerimento é submetido à votação se o parecer for favorável ou se houver emendas ao projeto; § 3º - Quando o projeto é apresentado por uma Comissão, considera-se autor o seu relator e, na ausência deste, o Presidente da Comissão. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br Administração 2005/2008 32 Art. 103º - O Prefeito pode solicitara devolução de projeto de sua autoria em qualquer momento de tramitação, cabendo ao Presidente atender ao pedido, independentemente de discussão e votação, ainda que contenha emendas ou pareceres favoráveis. Art. 104º - Durante a discussão de proposição e a requerimento de qualquer Vereador, pode a Câmara sobrestar o seu andamento, pelo prazo máximo de dez dias. Art. 105º - O Vereador pode solicitar vista ao Projeto, no prazo máximo de cinco dias. § 1º - Se o projeto for de autoria do Prefeito e com prazo de apreciação fixado, o prazo máximo de vista é de quarenta e oito horas; § 2º - Avista somente poderá ser válida até que se anuncie a primeira votação do projeto. Art. 106º - Antes de encerrar a primeira discussão podem ser apresentados substitutivos e emendas que tenham relação com a matéria do projeto. § 1º - Na primeira discussão, voltam-se somente os pareceres e o projeto, tendo preferência para votação sobre a proposição principal a emenda substitutiva e a supressiva; § 2º - Aprovado o projeto em primeira discussão, é encaminhada às emendas e substitutivos. Art. 107º - Na Segunda discussão, em que só admitem emendas de redação, são discutidos o projeto e pareceres ou, se houver as emendas e substitutivos apresentados na primeira discussão. Art. 108º - Não havendo quem usar da palavra, o Presidente declara a discussão e submete a votação o projeto e emendas, cada uma por sua vez. C A P Í T U L O II DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO Art. 109º - A discussão pode ser adiada uma vez, pelo prazo de até cinco dias. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br Administração 2005/2008 33 Art. 110º - Ocorrendo dois ou mais requerimento no mesmo sentido, é votado primeiro o que fixar menor prazo. Art. 111º - Rejeitado o primeiro requerimento de adiamento ficam, os demais, se houver, prejudicados, não podendo ser reproduzidos, ainda que por outra forma, prosseguindo-se logo na discussão interrompida. C A P Í T U L O III DA VOTAÇÃO Art. 112º - As deliberações da Câmara são tomadas por maioria de votos, presente mais da metade de seus membros salvo disposição em contrário. Art. 113º - A votação é o suplemento da discussão. § 1º – A cada discussão, seguir-se à votação; § 2º - A votação só é interrompida, por falta de quorum; § 3º - Cessada a interrupção, a votação tem prosseguimento; § 4º - Existindo matéria urgente a ser votada e não havendo "quorum", o Presidente determinará a chamada dos Vereadores, fazendo registrar-se em Ata o nome dos presentes. Art. 114º - Só pelo voto de dois terços de seus membros pode a Câmara Municipal: I - conceder isenção fiscal e subvenções para entidades e serviços de interesse público; II - decretar a perda do mandato do Prefeito; III - cassar mandato do Prefeito e do Vereador, por motivo de infração político-administrativo; IV - perdoar dívida ativa, nos casos de calamidade pública, de comprovada pobreza do contribuinte e de instituições legalmente reconhecidas como de utilidade pública; CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br Administração 2005/2008 34 V - aprovar empréstimos, operações de crédito e acordos externos, de qualquer natureza, dependente de autorização do Senado Federal, além de outras matérias fixadas em lei complementar estadual; VI - recusar o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve apresentar anualmente; VII - modificar a denominação de logradouros públicos com mais de dez anos, na forma da lei complementar estadual; VIII - aprovar projetos de concessão de títulos de Cidadania Honorária. Art. 115º - Só pelo voto de dois terços dos Vereadores presentes, em escrutínio secreto, pode a Câmara rejeitar o veto, aprovado o projeto. Art. 116º - Só pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara são aprovadas as proposições sobre: I - venda, doação, permuta de bens imóveis ou descaracterização dos bens de uso comum do povo, para efeito de sua alienação; II - convocação do Prefeito; III - eleição dos membros da Mesa, em primeiro escrutínio; IV - fixação do subsídio do Prefeito e Vereadores; V - modificação ou reforma do Regimento Interno; VI - convocação de reunião secreta. C A P Í T U L O IV DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO Art. 117º - Três são os processos de votação: I - simbólico; II - nominal; III - escrutínio secreto. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br Administração 2005/2008 35 Art. 118º - Adota-se o processo simbólico nas votações, salvo exceções regimentais. Parágrafo Único - Na votação simbólica, o Presidente solicita aos Vereadores que ocupem o seus lugares no Plenário, convidando-a permanecerem assentados os que estiverem a favor da matéria. Art. 119º - A votação nominal, quando requerida por vereador e aprovada pela Câmara, pelo Presidente e nos casos mencionados neste Regimento. § 1º - Na votação nominal, o Presidente faz a chamada dos Vereadores, cabendo a anotação dos nomes que votarem SIM e dos que votarem NÃO quando em matéria em exame pelo Secretário; § 2º - Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado, não admitido voto do Vereador que tenha dado entrada no Plenário após a chamada do último nome. Art. 120º - O Presidente da Câmara somente participa das votações simbólicos ou nominais, em caso de empate quando o seu voto é de qual idade. Art. 121º - A votação põe escrutínio secreto processa se: I - nas eleições; II - nos casos dos itens II, III e VIII do artigo 106. Parágrafo Único - Na votação por escrutínio secreto, observar-se as seguintes normas e formalidades: I - presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo apreciação de projeto vetado; II - cédulas datilografa das; III - designação de dois Vereadores para servirem de fiscais e escrutinadores; IV - chamada do Vereador para votação; V - colocação, pelo votante, da sobre carta na uma; CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br Administração 2005/2008 36 VI - abertura da uma, retirada das sobrecartas, contagem e verificação de coincidência entre seu número e o de votantes, pelos escrutinadores; VII - apuração dos votos pelos escrutinadores e proclamação, pelo Presidente do resultado da votação. Art. 122º - Nenhum Vereador pode protestar verbalmente ou por escrito, contra decisão da Câmara, salvo em grau de recurso, sendolhe facultado fazer inserir na Ata a sua declaração de voto. Art. 123º - Logo que concluídas, as deliberações são lançadas pelo Presidente nos respectivos papéis, com a sua rubrica. C A P Í T U L O V DO ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO Art. 124º - Ao ser anunciada a votação o Vereador pode obter a palavra para encaminhá-la, pelo prazo de cinco minutos e uma vez. Art. 125º - O encaminhamento far-se-à sobre a proposição no seu todo inclusive emendas. C A P Í T U L O VI DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO Art. 126º - A votação pode ser adiada uma vez, a requerimento de Vereador, até o momento em que for anunciada. § 1º - O adiamento é concedido para a reunião seguinte; § 2º - Considera-se prejudicado o requerimento que, por falta de "quorum" deixar de ser apreciado; § 3º - O requerimento de adiamento de votação de projeto com prazo de apreciação fixado na Constituição só será recebido se a sua aprovação não importar na perda no prazo para a votação da matéria. C A P Í T U L O VII DA VERIFICAÇÃO DA VOTAÇÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br Administração 2005/2008 37 Art. 127º - Proclamado o resultado da votação é permitido ao Vereador requerer a sua verificação. § 1º - Para verificação, o Presidente invertendo o processo usado na votação simbólica, convida a permanecerem sentados os Vereadores que tenham votado contra a matéria; § 2º - A mesa considerará prejudicado o requerimento, quando constatar, durante a verificação, o afastamento de qualquer Vereador do Plenário; § 3º - Nenhuma votação admite mais de uma verificação de votação ou de "quorum"; § 4º - É considerado presente o Vereador que requerer verificação de votação de "quorum"; § 5º - O requerimento de verificação é privativo do processo simbólico; § 6º - Se a dúvida for levantada contra o resultado da votação secreta, o Presidente solicitará aos escrutinadores a recontagem de votos. C A P Í T U L O VIII DO VETO A PROPOSIÇÃO DE LEI Art. 128º - O veto parcial ou total, depois de lido no Expediente, é distribuído à Comissão Especial, nomeada de imediato pelo Presidente da Câmara, na forma deste Regimento, para sobre que emitir parecer no prazo máximo de oito dias contados do despacho da distribuição. Parágrafo Único - Um dos membros da Comissão deve pertencer obrigatoriamente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Art. 129º - Decorridos dez dias, a partir da distribuição, com ou se parecer, inclui-se o veto na Ordem do Dia para ser submetido à apreciação do Plenário, que decidirá em votação, por escrutínio secreto. Art. 130º - Considera-se rejeitado o veto, se for aprovada, por dois terços dos membros da Câmara, a proposição de lei ou a parte dela sobre a qual tenha ele incidido, caso em que a matéria é enviada ao Prefeito para promulgação. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br Administração 2005/2008 38 § 1º - Se o Prefeito não promulgar a proposição mantida no prazo de quarenta e oito horas, o Presidente da Câmara o fará em igual prazo, ordenado sua publicação; § 2º - Se o Presidente da Câmara assim não proceder, caberá ao Vice-Presidente a promulgação, em prazo igual ao parágrafo anterior; § 3º - Considerar-se-à mantido o veto que não for apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias seguintes a sua comunicação; § 4º - Aprovado o veto, ou transcorrido o prazo de sua apreciação, dar-se à ciência ao Prefeito. Art. 131º - Aplica-se à apreciação de veto as disposições relativas às discussões dos projetos, naquilo que não contrariar as normas deste capítulo. C A P Í T U L O IX DISPOSICÕES FINAIS Art. 132º - O Prefeito pode comparecer, sem direito a voto, às reuniões da Câmara. Parágrafo Único - A convocação do Prefeito a requerimento de qualquer Vereador, aprovado por maioria absoluta, torna-se obrigatória o seu comparecimento. Art. 133º - Aprovado o requerimento de convocação do Prefeito, os Vereadores, dentro de setenta e duas horas, deverão encaminhar à Mesa os quesitos os quais prestem esclarecimentos. Art. 134º - A correspondência da Câmara, dirigida aos Poderes do Estado ou da União, é assinada pelo Presidente que se corresponderá com o Prefeito e outras autoridades por meio de ofícios. Art. 135º - As Ordens do Presidente, relativamente ao funcionamento dos serviços da Câmara serão expedidos através de Portarias. Art. 136º - O regimento Interno só pode ser modificado ou reformado por projeto de resolução, aprovado pela maioria absoluta da Câmara. Art. 137º - Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1992. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br Administração 2005/2008 39 Sala das Sessões, 20 de dezembro de 1991. Arlindo Dias - Presidente José Anchieta - Vice-Presidente Inez Luzia Santos - Secretária