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norma nº 145/1991

Tipo Resolução
Número / Ano 145 / 1991
Date 1991-12-20
EmentaAprova o Regimento Interno da Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo.
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CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
 CNPJ: 01.956.600/0001-90 e-mail: cmbjamparo@oi.com.br
 
Administração 2005/2008
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RESOLUÇÃO Nº 145/91
APROVA O REGIMENTO INTERNO DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO 
AMPARO.
 A Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo, decreta 
e promulga a seguinte Resolução:
 Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno desta Casa.
 T Í T U L O I
DA CÂMARA MUNICIPAL
 C A P Í T U L O I
 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 Art. 2º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara 
Municipal, composta de Vereadores eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores 
de dezoito anos, no exercício de seus direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
 § 1º - o número de Vereadores será proporcional à 
população do Município e será estabelecida em lei municipal, observados os limites 
estabelecidos na Constituição Federal, artº 29, inciso IV;
 § 2º - o número de Vereadores não vigorará na 
legislatura em que for fixado.
 C A P Í T U L O II
COMPOSIÇÃO E SEDE 
 Art. 3º - O Governo do Município, em sua função 
deliberativa, é exercida o pela Câmara Municipal, composta de nove Vereadores, eleitos 
na forma da lei, para um período de quatro anos. 
 Art. 4º - A Câmara Municipal tem sua sede no Salão 
Nobre Neide Dias Bicalho Nepomuceno em Bom Jesus do Amparo.
 § 1º - São nulas as reuniões da Câmara realizadas fora 
de sua sede.
CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
Rua Domingos Ferreira Pena, 30 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG
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 § 2º - Nos casos de calamidade pública ou ocorrência 
que impossibilite o funcionamento da Câmara em sua sede própria, poderá ela deliberar, 
provisoriamente, em outro local do Município, por iniciativa da maioria absoluta e 
aprovação de dois terços dos Vereadores. 
 § 3º - Para prestar homenagem, dar posse ou participar 
de comemoração especial, pode a Câmara, por deliberação de dois terços de seus 
membros, realizar reunião solene fora de sua sede.
C A P Í T U L O III
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Art. 5º - A Câmara Municipal, reunir-se-á em sessão 
preparatória, no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, às onze horas, 
para a posse e eleição de seus membros.
§ 1º - Sob a Presidência do Vereador que mais 
recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação do 
mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão 
posse, cabendo ao Presidente prestar os seguintes compromissos:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 
A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA, OBSERVAR AS LEIS, 
DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO 
PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DE SEU POVO”.
§ 2º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o 
Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, 
que declarará:
“ASSIM O PROMETO”.
§ 3º - O Vereador que não tomar posse nesta sessão, 
deverá faze-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
§ 4º - No ato da posse, os Vereadores farão declaração 
de seus bens, que será repetido ao final do mandato, com transcrição em livro próprio, 
resumidas e colocadas as disposições de quem interessar.
C A P Í T U L O IV
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 6º - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na 
sessão solene de instalação da Câmara Municipal, no dia primeiro de janeiro do ano 
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subseqüente ao da eleição, ou se esta não estiver reunida, perante autoridade judiciária, 
prestando compromisso de conformidade com o artº 4º, 4 1º, deste Regimento.
§ 1º - Se decorridos dez dias da data fixada para a 
posse o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o 
cargo, este será declarado vago.
§ 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, 
assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§ 3º - No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito, 
farão a declaração de seus bens, registrados em Cartório de Títulos e Documentos, os 
quais serão transcritos em livro próprio, constando de ata seu resumo, tudo sob pena de 
nulidade, de pleno direito, do ato de posse. Ao término do mandato deverá ser atualizada 
a declaração, sob pena de impedimento para qualquer exercício de outro cargo no 
Município. 
C A P Í T U L O V
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA
Art. 7º - Cabe a Câmara, com sanção do Prefeito, 
legislar sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I – assuntos de interesse local;
II – suplementação da legislação federal e estadual;
III – o orçamento anual e plurianual de investimentos, a 
lei de diretrizes orçamentárias e aberturas de créditos suplementares e especiais;
IV – obtenção e concessão de empréstimos e 
operações de créditos, bem como forma de meio de pagamentos;
V – a concessão de auxílios e subvenções;
VI – a concessão de serviços públicos;
VII – a concessão de direito real de uso de bens 
municipais;
VIII – a concessão administrativa de uso de bens 
municipais;
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IX – a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar 
de doação sem encargo;
X – criação, organização e supressão de distritos, 
observada a legislação estadual;
XI – a alienação de bens imóveis;
XII – criação, alteração e extinção de cargos públicos e 
fixação dos respectivos vencimentos;
XIII – o Plano Diretor;
XIV – convênios com entidades públicas ou particulares 
e consórcios com outros Municípios;
XV – delimitação do perímetro urbano e 
estabelecimento de normas urbanísticas, especialmente as relativas ao uso, ocupação e 
parcelamento do solo;
XVI – alteração da denominação de próprios, vias e 
logradouros públicos;
XVII – a criação de distritos industriais.
Art. 8º - Compete privativamente à Câmara:
I – eleger sua Mesa Diretora e destituí-la na forma 
regimental;
II – elaborar o Regimento Interno;
III – dispor sobre sua organização, funcionamento, 
política, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de sues 
serviços e fixação da respectiva remuneração;
IV – dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, conhecer de 
sua renúncia e afasta-lo definitivamente do cargo;
V – conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos 
Vereadores para afastamento do cargo;
VI – autorizar ao Prefeito, por necessidade de serviço a 
ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
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VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando 
sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de sessenta dias de 
seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
A – o parecer do Tribunal de Contas somente deixará 
de prevalecer, por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
B – decorrido o prazo de sessenta dias, sem 
deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de 
acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
C – rejeitadas as Contas, serão imediatamente 
remetidas ao Ministério Público para fins de direito.
VIII – fixar, em conformidade com os arts. 37, XI, 150, II 
e § 2º, I, da Constituição Federal, em cada legislatura para a subseqüente, a 
remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
IX – criar comissões especiais de inquéritos, sobre fato 
determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer um terço de 
seus membros;
X – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos 
referentes à administração; 
XI – convocar os Secretários Municipais para prestarem 
informações sobre matéria de sua competência;
XII – autorizar a realização de empréstimo, operação ou 
acordo de qualquer natureza, de interesse do Município;
XIII – aprovar convênio, acordo, ou qualquer outro 
instrumento celebrado pelo Município;
XIV – autorizar referendo ou plebiscito;
XV – julgar o Prefeito, Vice-Prefeito nos casos previstos 
em lei;
XVI – decidir sobre perda de mandato de Vereador, por 
voto secreto e maioria de dois terços, nas hipóteses neste Regimento, mediante 
provocação da Mesa ou partido político representado na Câmara;
XVII – suspender no todo ou em parte, a execução de 
lei ou ato normativo municipal declarado incidentalmente inconstitucional, por decisão 
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definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao 
texto da Constituição do Estado; 
§ 1º - A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, 
sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de competência privativa, 
por meio de decreto legislativo; 
§ 2º - É fixado em trinta dias, prorrogável por igual 
período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para os responsáveis 
pelos órgãos da administração direta ou indireta prestam informações e encaminhem os 
documentos requisitados pelo Poder Legislativo na forma do disposto na Lei Orgânica;
§ 3º - O não atendimento do prazo estipulado no 
parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da 
legislação federal, intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
Art. 9º - Cabe, ainda, a Câmara, conceder título de 
cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente, tenham prestados serviços 
relevantes ao Município, aprovado pelo voto de no mínimo, dois terços de seus membros.
Art. 10º - No primeiro ano de cada legislatura, às onze 
horas, em sessão solene de instalação, independente do número de presentes, tomarão 
posse os Vereadores de conformidade com o art. 4º e seus parágrafos deste Regimento. 
Art. 11º - O mandato de Vereador será remunerado, na 
forma fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, 
estabelecido como limite máximo, vinte por cento do valor recebido pelo Prefeito.
Parágrafo Único – A remuneração será 
automaticamente corrigida na mesma data e nos mesmos índices da revisão geral da 
remuneração dos servidores municipais.
Art. 12º - O Vereador poderá licenciar-se somente:
I – por moléstia devidamente comprovada;
II – para desempenho de missões temporárias de 
caráter cultural ou de interesse do Município;
III – para tratar de interesse particular, no prazo 
determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício antes do 
término da licença.
Art. 13º - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por 
suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.
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Art. 14º - Os Vereadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas 
autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista ou 
com empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer 
cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego 
remunerado, inclusive os que sejam demissíveis ad nutum nas entidades constantes da 
alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público, caso em que, após a 
investidura, ficarão automaticamente licenciados, sem vencimentos.
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controladores ou diretores de 
empresas que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público 
municipal, ou nela exerça função remunerada;
b) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis ad 
nutum nas entidades a que se refere o inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer 
das entidades a que se refere o I, a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo.
Art. 15º - Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer proibição estabelecida no 
artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o 
decoro parlamentar ou atentório às leis vigentes;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão 
legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo licença ou missão por esta 
autorizada;
IV – perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
V – que fixar residência fora do Município;
VI – que sofrer condenação criminal ou sentença 
definitiva e irrecorrível;
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VII – que não tomar posse nas condições estabelecidas 
nesta Lei Orgânica;
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar além 
dos definidos no Regimento Interno, o abuso de prerrogativas asseguradas a membro de 
Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do 
mandato será decidida pela Câmara por voto secreto e maioria de dois terços, mediante 
provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VII a 
perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício, mediante provocação de qualquer 
de seus Vereadores ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla 
defesa.
Art. 16º - Não perderá o mandato de Vereador:
I – investido no cargo de Secretário ou Procurador do 
Município; 
II – licenciado para desempenhar missão temporária de 
caráter cultural ou de interesse do Município.
Art. 17º - No caso de vaga ou licença de Vereador, o 
Presidente convocará imediatamente o suplente.
§ 1º - O suplente convocado no caso de vaga de 
investidura em funções previstas no artigo anterior ou licença.
§ 2º - O Suplente convocado deverá tomar posse dentro 
do prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 3º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o 
Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal 
Regional Eleitoral, que se pronunciará a respeito.
Art. 18º - Os Vereadores não serão obrigados a 
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do 
mandato, nem sobre pessoa que lhe confiar ou dela receber informação.
C A P Í T U L O II
DOS LÍDERES
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Art. 19º - Líder de Bancada é o porta-voz de uma 
representação partidária, agindo como intermediário entre ela e órgão da Câmara e do 
Município.
§ 1º - Cada Bancada terá seu líder.
§ 2º - Em documento subscrito pela maioria dos 
Vereadores que a integram, as Bancadas indicarão à mesa da Câmara, até quarenta e 
oito horas após o inciso da Sessão Legislativa, o seu Líder.
Art. 20º - O Líder do prefeito será através de ofício ao 
Presidente.
Art. 21º - É facultado ao Líder da Bancada ou do 
Prefeito, em qualquer momento da reunião usar da palavra por tempo não superior a 
cinco minutos, para tratar de assunto que por sua relevância ou urgência, interesse a 
Câmara, ou para responder críticas dirigidas a um outro grupo a que pertença, salvo 
quando se estiver procedendo leitura de Ata, projetos, Pareceres e votações, bem como 
houver orador na tribuna.
T Í T U L O III
DA MESA DA CÂMARA
C A P Í T U L O I
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 22º - Imediatamente depois da posse, os 
Vereadores escolherão a sua Mesa Diretora, que ficará automaticamente empossada.
Art. 23º - A eleição da Mesa da Câmara Municipal ou 
preenchimento de vaga nela verificada, far-se-á por escrutínio secreto, observadas as 
normas deste processo e mais as seguintes exigências e formalidades: 
I – chamada para comprovação da presença da maioria 
absoluta dos membros da Câmara;
II – cédulas impressas ou datilografadas, contendo cada 
uma o nome do candidato e o respectivo cargo;
III – comprovação dos votos da maioria absoluta dos 
membros da Câmara para eleição dos cargos da Mesa;
IV - Realização de segundo escrutínio se não atendido o 
item anterior, decidindo-se a eleição por maioria simples;
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V – considerar eleito o candidato mais idoso, em caso 
de empate no segundo escrutínio;
VI – proclamação pelo Presidente e posse dos eleitos.
C A P Í T U L O II
COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 25º - O mandato da mesa Diretora será de dois 
anos, permitida a reeleição dos respectivos cargos. (Resolução nº 032/98)
§ 1º - Vago qualquer cargo da Mesa, a eleição 
respectiva deverá ser realizada na fase do Expediente da primeira sessão subseqüente à 
vaga ocorrida, ou em sessão extraordinária convocada para esse fim. (Resolução nº 032/98)
Parágrafo Único - Qualquer componente da Mesa 
poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, 
omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro 
Vereador para complementar o mandato. (Resolução nº 032/98)
Art. 26º - O Presidente da Câmara Municipal não 
poderá fazer parte das Comissões Permanentes.
Art. 27º - A Mesa da Câmara dentre outras atribuições 
compete:
I – propor projetos que criem ou extinguem cargos dos 
serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; 
II - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação 
analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como altera-las quando 
necessário;
III – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura 
de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação 
da Câmara;
IV – suplementar, mediante Ato, as dotações do 
orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante de lei orçamentária, 
desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou 
parcial de suas dotações orçamentárias;
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V – devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo do 
caixa, existente na Câmara no final do exercício;
VI – enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as 
contas do exercício anterior;
VII – nomear, promover, comissionar, conceder 
gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir 
servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da Lei;
VIII – declarar a perda do mandato de Vereadores, de 
acordo com o Regimento Interno.
C A P Í T U L O III
DO PRESIDENTE
Art. 28º - Ao Presidente da Câmara, dentre outras 
atribuições compete:
I – representar a Câmara em juízo e fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos 
legislativos;
III – interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, 
bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V – fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as 
resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
 § ÚNICO - Os documentos a que se refere o item V, do 
art. 28, passarão a ser informatizados e arquivados em livros próprios, por meio de 
encadernação. (Resolução nº 018/2007)
VI – declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice￾Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei, salvo hipóteses previstas neste 
Regimento;
VII – requisitar numerário destinado às despesas da 
Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
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VIII – apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada 
mês o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
IX – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou 
ato municipal;
X – solicitar intervenção no Município, nos casos 
admitidos pela Constituição Federal;
XI – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo 
solicitar a força necessária para esse fim;
Art. 29º - O Presidente da Câmara ou seu substituto só 
terá direito a voto:
I – no julgamento dos Vereadores, Vice-Prefeito e 
Prefeito;
II – na votação de resolução para conceder título de 
cidadão honorário;
III – na eleição do membro da Mesa, de seus 
substitutos, bem como preenchimento de qualquer vaga;
IV – na votação de veto aposto pelo Prefeito.
C A P Í T U L O IV
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 30º - Não se achando o Presidente no recinto à 
hora regimental de início dos trabalhos, o Vice-Presidente o substitui no exercício de suas 
funções, as quais ele assumirá logo que estiver presente.
§ 1º - A substituição a que se refere o artigo se dá, 
igualmente, em todos os casos de ausência, falta, impedimento ou licença do Presidente;
§ 2º - Sempre que a ausência ou o impedimento tenha 
duração superior a trinta dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do 
cargo.
C A P Í T U L O V
DO SECRETÁRIO
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Art. 31º - São atribuições do secretário, além de outras:
I – verificar e declarar a presença dos Vereadores, em 
folha própria, ou fazer a chamada, nos casos previstos neste Regimento;
II – proceder a leitura da Ata e do expediente;
III – assinar, depois do Presidente, as proposições, as 
Resoluções, etc;
C A P Í T U L O VI
DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS E RESOLUÇÕES
Art. 32º - As resoluções promulgadas pelo Presidente 
da Câmara serão lançadas em livro próprio, destinado para esse fim.
Art. 33º - As leis aprovadas pela Câmara, deverão ser 
enviadas ao Prefeito, num prazo máximo de cinco dias, para serem sancionados.
Art. 34º - As leis sancionadas, num prazo máximo de 
cinco dias, deverão retornar a Câmara, por cópias xerográficas.
C A P Í T U L O VII
DA POLÍTICA INTERNA
Art. 35º - O policiamento da Câmara e de suas 
dependências compete, privativamente, à Mesa, sob a direção do Presidente, sem 
intervenção de qualquer autoridade.
Art. 36º - Qualquer cidadão pode assistir às reuniões 
públicas, desde que guarde silêncio, sem dar sinal de aplauso ou reprovação de aplauso
ou reprovação, sendo compelido a sair imediatamente do Edifício, caso perturbe os 
trabalhos e não à advertência do Presidente.
Parágrafo Único – A Mesa da Câmara pode requisitar 
o auxílio de autoridade competente, quando entender necessário, para assegurar a 
ordem.
Art. 37º - É proibido o porte de armas no recinto da 
Câmara Municipal a qualquer cidadão, inclusive Vereador.
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§ 1º - Cabe à Mesa fazer cumprir a disposição deste 
artigo, mandando desarmar e prender quem transgredir esta determinação.
§ 2º - A constatação do fato implica em falta de decoro 
parlamentar, relativamente ao Vereador.
T Í T U L O IV
DAS SESSÕES
C A P Í T U L O I
DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
Art. 38º - A Câmara Municipal, reunir-se-á independente 
de convocação, anualmente de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de 
dezembro, todas as primeiras e terceiras sextas-feiras a partir de 18:30 horas, com 
tolerância de 15 minutos. (Emenda Resolução 066/2010 14/06/2010)
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão 
antecipadas para as quintas-feiras anteriores, quando recaírem em feriados.
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem 
aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º - A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, 
extraordinárias ou solenes, conforme dispuser este Regimento Interno e as remunerará 
de comum acordo em legislação específica. 
Art. 39º - As sessões da Câmara serão públicas salvo 
deliberação, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo 
relevante de preservação de decoro parlamentar.
Art. 40º - As sessões só poderão ser abertas com a 
presença de no mínimo cinco membros da Câmara.
C A P Í T U L O II
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
Art. 41º - A convocação extraordinária da Câmara 
Municipal, no período de recesso, far-se-á em caso de urgência ou interesse público 
relevante:
I – pelo Prefeito, quando este julgar necessário;
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II – pela autoria de um terço dos membros da Câmara;
III – pelo Presidente da Câmara;
Parágrafo Único – Durante a sessão extraordinária, a 
Câmara deliberará exclusivamente sobre matéria para a qual foi convocada.
T Í T U L O V
DAS COMISSÕES
C A P Í T U L O I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42º - A Câmara Municipal terá comissões 
permanentes e temporárias, constituídos na forma e atribuições previstas neste 
Regimento Interno.
§ 1º - Na constituição de cada comissão é assegurada, 
tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares 
que participam da Câmara.
§ 2º - As comissões, em razão da matéria de sua 
competência cabe:
I – discutir e votar projeto de lei que dispensar na forma 
deste Regimento a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço dos 
membros da casa;
II – realizar audiências públicas com entidades da 
sociedade civil;
III – convocar Secretariados Municipais para prestarem 
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações ou 
queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades 
públicas municipais;
V - solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou 
cidadão;
VI – apreciar programa de obra e planos de 
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
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VII – acompanhar a elaboração da proposta 
orçamentária e posterior execução da mesma;
§ 3º - As Comissões Parlamentares de Inquérito que 
terão poderes de investigação próprios de autoridades judiciais além de outros previstos 
de seus membros, para apuração de fato determinado ou prazo certo, sendo suas 
conclusões, se for o caso encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a 
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 43º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, no 
interesse de investigação poderão:
I – proceder vistorias e levantamentos nas repartições 
municipais, entidades descentralizadas, onde terão livre acesso e permanência;
II – requisitar de seus responsáveis a exibição de 
documentos e a prestação de esclarecimentos necessários;
III – transportar-se aos lugares onde se fizer mister a 
sua presença realizando os atos que lhe competirem;
§ 1º - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, 
as comissões Parlamentares de Inquérito, por intermédio de seu Presidente:
I – determinar diligências que reputarem necessárias;
II – requerer convocação de Secretário Municipal;
III – tomar depoimento de qualquer servidor municipal, 
intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
IV – proceder as verificações contábeis em livros, 
papeis e documentos da administração direta e indireta;
§ 2º - Nos termos da legislação federal, as testemunhas 
serão intimadas com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não 
comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da 
localidade onde residirem ou encontrarem na forma do Código de Processo Penal.
§ 3º - Durante o recesso, haverá uma comissão 
representativa da Câmara, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a 
proporcionalidade partidária, eleitas antes do mesmo, com atribuições definidas neste 
Regimento Interno.
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 C A P Í T U L O II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 44º - As Comissões Permanentes são as seguintes:
I – de Legislação, Justiça e Redação;
II – de Finanças, orçamento e Tomada de Contas;
III – de Educação, Cultura, Desportos e Lazer;
IV – de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente;
V – de Política urbana e habitação;
VI – de Indústria e Comércio (Resolução nº 001/97)
Art. 45º - A indicação dos membros das Comissões 
Permanentes far-se-á no prazo de quinze dias, a contar da instalação da Sessão 
Legislativa.
Parágrafo primeiro – As Comissões Permanentes são 
constituídas de 03 (três) membros efetivos, sendo um Presidente, um Relator, um Vogal e 
03 (três) membros suplentes; (Resolução nº 001/97)
Parágrafo segundo – É permitido que o mesmo 
Vereador faça parte de mais de uma comissão, como membro efetivo. (Resolução nº 001/97)
C A P Í T U L O III
 DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 46º - As Comissões Permanentes tem por 
finalidades estudar e emitir parecer sobre assuntos submetidos a seu exame e o exercício 
no domínio de sua competência, da fiscalização dos atos do Executivo da administração 
indireta.
§ 1º - A fiscalização dos atos do Poder Executivo é dos 
órgãos da administração indireta será exercida pelos membros indicados pelo Presidente 
da Comissão, cabendo-lhes apresentar relatórios ou pareceres para serem apreciados 
pelo órgão.
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§ 2º - O Presidente da Comissão, em caso de 
necessidade, poderá solicitar a convocação da Câmara para tomar conhecimento dos 
resultados da fiscalização e adotar as medidas que julgar convenientes.
Art. 47º - Compete a Comissão de Legislação, Justiça 
e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quando 
ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspeto gramatical e 
lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do 
Plenário.
Art. 48º - Compete à Comissão de Finanças, 
Orçamento e Tomada de Contas manifestar-se sobre matéria financeira, tributária e 
orçamentária, bem como sobre as contas do Prefeito fiscalizando a execução 
orçamentária.
Art. 49º - A Comissão de Educação, Cultura, Desportos 
e Lazer manifestar-se-á sobre a política e sistema educacional, inclusive creches, os 
recursos humanos, materiais e financeiros para a educação; desenvolver a política de 
desenvolvimento e proteção do patrimônio cultural municipal; a promoção de educação 
física do desporto e do lazer, incentivar a prática de esportes e participação em 
competições nas escolas públicas municipais. (Resolução nº 001/97)
I – à Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio 
Ambiente manifestar-se-á sobre a política de saúde, e processo de planificação em 
saúde, erradicação de doenças endêmicas, vigilância sanitária e epidemiológica; higiene, 
educação e assistência sanitária; programas de saneamento básico, limpeza urbana, 
coleta, tratamento e destinação final do lixo; política do meio ambiente e legislação de 
defesa ecológica local e preservação de florestas, fauna e flora e conservação da 
natureza. (Resolução nº 001/97)
II – À Comissão de Política Urbana e Habitação 
manifestar-se-á sobre a política e desenvolvimento urbano, posturas municipais, política 
habitacional; planejamento urbano, parcelamento, ocupação e uso do solo urbano.
III – À Comissão de Indústria e Comércio manifestar-se￾á em matéria que vise a promoção e o desenvolvimento econômico do Município, 
observando a Lei Orgânica Municipal; estudar formas e meios que possibilitem a 
conscientização do processo de desenvolvimento econômico para o Município. (Resolução nº 
001/97)
Parágrafo Único – Compete-lhe, ainda, manifestar-se 
sobre assuntos não especificados.
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 C A P Í T U L O IV
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 50º - Além das Comissões Permanentes, por 
deliberação da Câmara, podem ser constituídas Comissões temporárias com finalidades 
específicas e duração pré-determinada.
Parágrafo Único – Os membros das Comissões 
Temporárias elegerão seu Presidente, cabendo a estes solicitar prorrogação de prazo de 
duração, se necessário a complementação de seu objetivo.
Art. 51º - As Comissões Temporárias são:
I – Especiais;
II – de Inquérito;
III – de Representação;
Art. 52º - As Comissões Especiais são constituídas 
para dar parecer sobre:
I – veto à proposição de Lei;
II – processo de perda de mandato de Vereador;
III – projeto concedendo título de Cidadão Honorário;
IV – matéria que, por sua abrangência, relevância e 
urgência deva ser apreciada por uma só comissão.
Parágrafo Único – As comissões especiais são 
constituídas também, para tomar as contas do Prefeito, quando não apresentada em 
tempo hábil e para examinar qualquer outro assunto de interesse.
Art. 53º - A Comissão de Inquérito funcionará na sede 
da Câmara, adotando nos seus trabalhos, as normas constantes da legislação federal 
específica.
Art. 54º - A Comissão de Representação tem por 
finalidade estar presente a atos da Câmara, bem como desincumbir-se de missão que lhe 
for atribuída pelo Plenário.
Parágrafo Único – A Comissão de Representação é 
nomeada pelo Presidente de ofício ou a requerimento fundamentado.
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Art. 55º - A Comissão Temporária reunir-se-á, após 
nomeada para, sob a presidência do mais idoso de seus membros eleger o seu 
Presidente e escolher o relator da matéria objeto de sua constituição.
C A P Í T U L O V
DO PRESIDENTE DA COMISSÃO
Art. 56º - Compete aos Presidentes das Comissões:
I – determinar o dia de reunião da Comissão dando 
disso ciência à Mesa;
II – convocar reuniões extraordinárias da Comissão;
III – presidir as reuniões e zelar pela ordem dos 
trabalhos;
IV – receber a matéria destinada à Comissão e 
designar-lhe Relator, que poderá ser o próprio Presidente;
V – zelar pela observância dos prazos concedidos à 
Comissão;
VI – representar a Comissão nas relações com a Mesa 
e o Plenário.
§ 1º - O Presidente poderá funcionar como Relator e 
terá direito a voto.
§ 2º - Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro 
da Comissão o recurso ao Plenário.
C A P Í T U L O VI
DO PARECER E DOS PRAZOS
Art. 57º - Ao Presidente da Câmara incumbe dentro do 
prazo improrrogável de três dias, a contar da data da aceitação das proposições em 
Plenário, encaminha-las à Comissão competente para exarar parecer.
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Parágrafo Único – Tratando-se de projeto de iniciativa 
do prefeito, para qual tenha sido solicitada urgência, o prazo será de que logo aceito, seja 
encaminhado à Comissão.
Art. 58º - O prazo para a Comissão dar parecer sobre 
os Projetos do artigo anterior será até o da reunião subseqüente, quando deverá ser 
votado.
Art. 59º - O parecer da Comissão a que for submetida a 
proposição concluirá, sugerindo a sua adoção ou a rejeição, as emendas ou substitutivos 
que julgar necessários.
Parágrafo Único – Sempre que o parecer da Comissão 
concluir pela rejeição da proposição, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, 
antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 60º - Os membros da Comissão emitem o seu 
parecer sobre a manifestação do relator, através do voto.
§ 1º - o voto pode ser favorável ou contrário;
§ 2º - o voto do Relator, quando aprovado pela maioria 
da Comissão, constituí parecer e, quando rejeitado, torna-se voto vencido.
T Í T U L O VI
DAS REUNIÕES
C A P Í T U L O I
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 61º - Verificado o número legal na folha própria a 
reunião pública, os trabalhos obedecem à seguinte ordem:
PRIMEIRA PARTE – EXPEDIENTE
I – Leitura e discussão da Ata da reunião anterior;
II – Leitura da correspondência e comunicações;
III – Apresentação, sem discussão, de proposições;
SEGUNDA PARTE – ORDEM DO DIA
I – Discussão e votação dos projetos em pauta;
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II – Discussão e votação de proposições;
III – Palavra Franca;
IV – Encerramento da sessão;
Art. 62º - Esgotada a matéria destinada a uma parte da 
reunião, passa-se a seguinte.
C A P Í T U L O II
DO ESPEDIENTE
Art. 63º - Aberta a reunião, o Secretário faz a leitura da 
Ata da reunião anterior, que é submetida pelo Presidente a discussão e, senão for 
impugnada, considera-se aprovada, independentemente de votação.
Parágrafo Único – havendo impugnação ou 
reclamação, o Secretário presta os esclarecimentos que julgar convenientes, constando 
retificação, se procedente.
Art. 64º - As Atas contém a descrição resumida dos 
trabalhos da Câmara, durante cada reunião e são assinadas por todos os Vereadores,
depois de aprovadas.
Parágrafo Único – No último dia de reunião, ao fim de 
cada legislatura, o Presidente convocará outra reunião para leitura e aprovação da ata 
desta reunião.
C A P Í T U L O III
DA ORDEM DOS DEBATES
S E Ç Ã O I
DO USO DA PALAVRA
Art. 65º - Os debates devem realizar-se em ordem, não 
podendo o Vereador falar sem que o Presidente lhe tenha concedido a palavra.
Art. 66º - O Vereador tem direito à palavra:
I – para apresentar proposições e pareceres;
II – na discussão de proposições, pareceres, emendas e 
substitutivos;
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III – pela ordem;
IV – para encaminhar votação;
V – em explicação pessoal;
VI – para solicitar aparate;
VII – para tratar de assunto urgente;
VIII – para falar sobre assunto de interesse público.
Art. 67º - A palavra é dada ao Vereador que primeiro a 
tiver solicitado, cabendo ao Presidente regular a procedência em caso pedidos 
simultâneos.
Art. 68º - O Vereador que solicitar a palavra na 
discussão de proposição, não pode:
I – desviar-se da matéria em debate;
II – usar linguagem imprópria;
III – deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 69º - havendo infração a este Regimento, no curso 
dos debates, o Presidente fará advertência ao Vereador ou Vereadores, retirando-lhes a 
palavra, se não for atendido.
Parágrafo Único – Persistindo a infração, o Presidente 
suspende a reunião.
S E Ç Ã O II
DOS APARTES
Art. 70º - Aparte é a interrupção breve e oportuna ao 
orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º - O Vereador, ao apartear, solicita permissão do 
orador, é facultado dá-lo ou não;
I – quando o Presidente estiver usando a palavra;
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II – quando o orador não permitir;
III – paralelo a discurso do orador;
IV – quando o orador estiver suscitando questão de 
ordem, falando em explicação pessoal ou declaração de voto.
S E Ç Ã O III
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 71º - A dúvida sobre a interpretação do Regimento 
Interno na sua prática, constitui questão de ordem, que pode ser suscitada em qualquer 
fase da reunião.
Art. 72º - A ordem dos trabalhos pode ser interrompida, 
quando o Vereador, pedir a palavra “pela ordem” nos seguintes casos:
I – para reclamar contra a infração do Regimento;
II – para solicitar votação por partes;
III – para apontar qualquer irregularidade nos trabalhos.
Art. 73º - As questões são formuladas com clareza e 
com indicação das disposições que se pretenda elucidar.
T Í T U L O VII
DAS PROPOSIÇÕES
C A P Í T U L O I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 74º - Proposição é toda matéria sujeita à 
deliberação da Câmara Municipal.
Art. 75º - O processo legislativo compreende a 
elaboração de:
I – emendas a Lei Orgânica;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
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IV – leis delegadas;
V – decretos legislativos;
VI – resoluções;
VII – requerimentos;
VIII – indicações.
Art. 76º - A mesa só recebe proposição redigida com 
clareza e observância do estilo parlamentar, dentro das normas constitucionais e 
regimentais e que versa matéria de competência da Câmara.
Art. 77º - Não é permitida ao Vereador apresentar 
proposição que guarde identidade ou semelhança com outra em andamento na Câmara.
Art. 78º - Não é permitido, também, ao Vereador, 
apresentar proposições de interesse particular, seu ou de seus ascendentes, 
descendentes ou parentes, consangüíneos ou afins até terceiro grau, nem sobre elas 
emitir voto.
Art. 79º - A matéria constante de projeto de lei, rejeitado 
ou com veto mantido, somente poderá constituir objetivo de novo projeto na mesma 
Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara 
Municipal, ressalvadas as proposições de iniciativa do prefeito.
C A P Í T U L O II
DOS PROJETOS DE LEI E RESOLUÇÃO
Art. 80º - Os projetos concedendo títulos de Cidadania 
Honorária serão apreciados por uma Comissão Especial de três membros, constituída na 
forma deste Regimento.
§ 1º - A Comissão tem o prazo até a reunião 
subseqüente para dar o seu parecer, dela não podendo fazer parte o autor do projeto nem 
os componentes da Mesa.
§ 2º - Este prazo pode ser prorrogado a pedido da 
Comissão, para dirimir dúvidas.
Art. 81º - A entrega do título é feita em reunião solene 
da Câmara Municipal.
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C A P Í T U L O III
DO PRAZO DE APRECIAÇÃO FIXADO PELO PREFEITO
Art. 82º - O Projeto de lei de iniciativa do prefeito, por 
sua solicitação, poderá ser apreciado dispensando-se todo o prazo regimental, 
observando-se o seguinte:
§ 1º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
será convocada pelo Presidente da Câmara, a fim de que seja emitido parecer de 
urgência.
§ 2º - Aprovada a urgência, o Plenário se manifestará a 
respeito, sendo que o parecer da Comissão somente deixará de ser aprovado com voto 
contrário de dois terços dos membros da Câmara.
C A P Í T U L O IV
DO PROJETO DE LEI DO ORÇAMENTO
Art. 83º - O Projeto de lei do orçamento será enviado 
pelo Prefeito à Câmara até o dia 30 de setembro de cada ano, quando será 
imediatamente distribuído em avulso aos Vereadores e às Comissões a que estiver afeto 
e encaminhado à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas para, no prazo 
de 15 (quinze) dias úteis, receber parecer. (Resolução nº 004/99)
Art. 84º - Enviado à Mesa, o parecer será publicado, 
incluindo-se o projeto na ordem do dia, para discussão e votação em turno único. (Resolução 
nº 004/99)
Parágrafo Único – O projeto do orçamento terá iniciado 
a sua discussão até a primeira reunião ordinária do mês de setembro, quando será 
incluído em pauta, com ou sem parecer, fixando-se a conclusão do prazo previsto para a 
remessa da proposição de lei ao Poder Executivo, salvo motivo imperioso, a julgamento 
da Câmara. (Resolução nº 004/99)
Art. 85º - O Projeto de lei de orçamento tem preferência 
sobre os demais, na discussão e votação e não pode conter disposição estranha à receita 
e à despesa do município.
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C A P Í T U L O V
DA TOMADA DE CONTAS
Art. 86º - Até o dia 15 de março de cada ano, o Prefeito 
apresentará um relatório de sua administração, com um Balanço Geral das Contas do 
exercício anterior.
§ 1º - A prestação de contas deve estar acompanhada 
de quadros demonstrativos e dos documentos comprovantes da receita arrecadada e da 
despesa realizada;
§ 2º - Se o Prefeito deixar de cumprir o disposto neste 
artigo a Câmara nomeará uma Comissão para proceder ex-ofício, à tomada de Contas.
§ 3º - A Câmara somente apreciará as contas após o 
parecer prévio do Tribunal de Contas.
Art. 87º - As Contas do Município e seus respectivos 
comprovantes, ficarão durante sessenta dias anualmente a partir de dois de abril, à 
disposição de qualquer cidadão, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes 
a legitimidade nos termos da lei, em correspondência dirigida a qualquer membro da 
Câmara.
Parágrafo Único – As contas ficarão à disposição no 
período acima referido, no horário de onze às dezesseis horas, nos dias úteis, no Prédio 
da Câmara Municipal.
Art. 88º - O Presidente da Câmara, recebendo o 
processo de prestação de contas do Prefeito, o mandará ler e o remeterá a Comissão de 
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, que emitirá parecer, elaborado o projeto de 
resolução.
§ 1º - O Projeto de resolução, após atendidas as
formalidades regimentais, é incluído na Ordem do dia, adotando-se, na sua discussão e
votação, as normas que regulam a tramitação do projeto de lei de orçamento.
§ 2º - Não aprovado pelo Plenário a prestação de
Contas, ou parte dela, caberá às Comissões de Finanças, Orçamento e Tomada de
Contas e Legislação, Justiça e Redação o exame do todo ou parte impregnada, para em
parecer, indicar as providências a serem tomadas pela Câmara.
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C A P I T U L O VI
INDICAÇÃO, REQUERIMENTO, REPRESENTAÇÃO,
MOÇÃO E EMENDA
S E Ç Ã O I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 89º - O Vereador pode provocar a manifestação da
Câmara ou de qualquer uma das Comissões, sob determinado assunto, formulando por
escrito, em termos precisos e linguagem parlamentar, indicações, requerimentos,
representações, moções e emendas.
Parágrafo Único - As proposições, sempre escritas e
assinadas, são formuladas por Vereadores, durante o Expediente e, quando rejeitadas
pela Câmara, não podem ser encaminhadas em nome de Vereador ou Bancada.
Art. 90º - Indicação é proposição na qual o Vereador
sugere às autoridades do Município, medidas de interesse público.
Art. 91º - Requerimento é proposição de autoria de
Vereador ou Comissão dirigida ao Presidente da Câmara ou de Comissão que verse
matéria de competência do Poder Legislativo.
Art. 92º - Representação é toda manifestação da
Câmara dirigida às autoridades federais, estaduais e autárquicas ou entidades legalmente
reconhecidas e não subordinadas ao Poder Executivo Municipal.
Art. 93º - Moção é qualquer proposta que expressa o
pensamento da Câmara em face de acontecimento submetido a sua apreciação.
Art. 94º - Emenda é proposição apresentada como
acessória de outra, podendo ser supressiva, substitutiva,aditiva e de redação:
I - supressiva é a emenda que manda cancelar parte da
proposição;
II - substitutiva é a emenda apresentada como
sucedânea de uma proposição e que tomará o nome de “substitutivo” quando atingir a
proposição no seu conjunto;
III – aditiva é a emenda que manda acrescentar algo a
proposição;
IV - de redação é a emenda que altera somente a
redação de qualquer proposição.
Art. 95º - A emenda substitutiva e a supressiva têm
preferência para votação sobre a proposição principal.
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S E Ç Ã O II
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO
DO PRESIDENTE
Art. 96º - É despachado de imediato pelo Presidente
requerimento que solicite:
I - palavra ou desistência dela;
II - a posse de Vereador;
III - a ratificação de Ata;
IV - a inserção de declaração de voto em Ata;
VI - a inserção, em Ata, de voto de pesar ou de
congratulações, desde que não envolva aspecto político, caso em que será submetido à
deliberação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação;
VII - a interrupção da reunião para receber
personalidades de destaque;
VIII - a destinação da primeira parte da reunião para
homenagem especial;
IX - a constituição de Comissão de Inquérito;
X - a convocação de reunião extraordinária, se assinada 
por um terço dos Vereadores ou requerida pelo Prefeito.
S E Ç Ã O III
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO
DO PLENÁRIO
Art. 97º - É submetido à discussão e votação o
requerimento escrito que solicite:
 I - a manifestação de aplauso, regozijo ou
congratulações, com parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, desde que
enquadrado na exceção do item VI, do artigo 93.
II - o levantamento da reunião em regozijo ou pesar;
III - a prorrogação do horário da reunião;
IV - providências junto a órgãos da Administração
Pública;
V - informações às autoridades municipais por
intermédio do Prefeito;
VI - a constituição da Comissão Especial;
VI I - o comparecimento à Câmara do Prefeito;
VIII - deliberação sobre qualquer assunto não
especificado expressamente neste Regimento e que não se refira a incidente sobrevindo
no curso da discussão e votação;
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IX - convocação de reunião extraordinária, solene e
secreta.
Parágrafo único - o requerimento do item VII e o de
convocação de reunião secreta só serão aprovados, se obtiverem o voto favorável da
maioria absoluta da Câmara.
T Í T U L O VIII
DAS DELIBERAÇÕES
C A P Í T U L O I
DA DISCUSSÃO
Art. 98º - Discussão é a que passa a proposição,
quando em debate no Plenário.
Art. 99º - Será objeto de discussão apenas a proposição
constante na Ordem do dia, exceto as proposições enviadas pelo Prefeito, solicitando
regime de urgência nas votações.
Art. 100º - As proposições que não possam ser
apreciadas no mesmo dia ficam transferidas para a reunião seguinte na qual têm
preferência sobre as que forem apresentadas posteriormente.
Art. 101º - Passam por duas discussões os projetos de
lei e de resolução.
§ 1º - Os projetos concedendo título de Cidadania
honorária têm, apenas uma discussão;
§ 2º - São submetidas à votação única os
requerimentos, indicações, representações e noções.
Art. 102º - A retirada do Projeto pode ser requerida pelo
seu autor até anunciada a sua primeira discussão.
§ 1º - Se o projeto não tiver parecer da Comissão ou se
este for contrário, o requerimento é deferido pelo Presidente;
§ 2º - O requerimento é submetido à votação se o
parecer for favorável ou se houver emendas ao projeto;
§ 3º - Quando o projeto é apresentado por uma
Comissão, considera-se autor o seu relator e, na ausência deste, o Presidente da
Comissão.
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Art. 103º - O Prefeito pode solicitara devolução de
projeto de sua autoria em qualquer momento de tramitação, cabendo ao Presidente
atender ao pedido, independentemente de discussão e votação, ainda que contenha
emendas ou pareceres favoráveis.
Art. 104º - Durante a discussão de proposição e a
requerimento de qualquer Vereador, pode a Câmara sobrestar o seu andamento, pelo
prazo máximo de dez dias.
Art. 105º - O Vereador pode solicitar vista ao Projeto, no
prazo máximo de cinco dias.
§ 1º - Se o projeto for de autoria do Prefeito e com prazo
de apreciação fixado, o prazo máximo de vista é de quarenta e oito horas;
§ 2º - Avista somente poderá ser válida até que se
anuncie a primeira votação do projeto.
Art. 106º - Antes de encerrar a primeira discussão 
podem ser apresentados substitutivos e emendas que tenham relação com a matéria do
projeto.
§ 1º - Na primeira discussão, voltam-se somente os
pareceres e o projeto, tendo preferência para votação sobre a proposição principal a 
emenda substitutiva e a supressiva;
§ 2º - Aprovado o projeto em primeira discussão, é
encaminhada às emendas e substitutivos.
Art. 107º - Na Segunda discussão, em que só admitem
emendas de redação, são discutidos o projeto e pareceres ou, se houver as emendas e
substitutivos apresentados na primeira discussão.
Art. 108º - Não havendo quem usar da palavra, o
Presidente declara a discussão e submete a votação o projeto e emendas, cada uma por
sua vez.
C A P Í T U L O II
DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 109º - A discussão pode ser adiada uma vez, pelo
prazo de até cinco dias.
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Art. 110º - Ocorrendo dois ou mais requerimento no
mesmo sentido, é votado primeiro o que fixar menor prazo.
Art. 111º - Rejeitado o primeiro requerimento de
adiamento ficam, os demais, se houver, prejudicados, não podendo ser reproduzidos,
ainda que por outra forma, prosseguindo-se logo na discussão interrompida.
C A P Í T U L O III 
DA VOTAÇÃO
Art. 112º - As deliberações da Câmara são tomadas por
maioria de votos, presente mais da metade de seus membros salvo disposição em
contrário.
Art. 113º - A votação é o suplemento da discussão.
§ 1º – A cada discussão, seguir-se à votação;
§ 2º - A votação só é interrompida, por falta de quorum;
§ 3º - Cessada a interrupção, a votação tem
prosseguimento;
§ 4º - Existindo matéria urgente a ser votada e não
havendo "quorum", o Presidente determinará a chamada dos Vereadores, fazendo
registrar-se em Ata o nome dos presentes.
Art. 114º - Só pelo voto de dois terços de seus 
membros pode a Câmara Municipal:
I - conceder isenção fiscal e subvenções para entidades
e serviços de interesse público;
II - decretar a perda do mandato do Prefeito;
III - cassar mandato do Prefeito e do Vereador, por
motivo de infração político-administrativo;
IV - perdoar dívida ativa, nos casos de calamidade
pública, de comprovada pobreza do contribuinte e de instituições legalmente
reconhecidas como de utilidade pública;
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V - aprovar empréstimos, operações de crédito e
acordos externos, de qualquer natureza, dependente de autorização do Senado Federal,
além de outras matérias fixadas em lei complementar estadual;
VI - recusar o parecer prévio emitido pelo Tribunal de
Contas sobre as contas que o Prefeito deve apresentar anualmente;
VII - modificar a denominação de logradouros públicos
com mais de dez anos, na forma da lei complementar estadual;
VIII - aprovar projetos de concessão de títulos de
Cidadania Honorária.
Art. 115º - Só pelo voto de dois terços dos Vereadores
presentes, em escrutínio secreto, pode a Câmara rejeitar o veto, aprovado o projeto.
Art. 116º - Só pelo voto da maioria absoluta dos
membros da Câmara são aprovadas as proposições sobre:
I - venda, doação, permuta de bens imóveis ou
descaracterização dos bens de uso comum do povo, para efeito de sua alienação;
II - convocação do Prefeito;
III - eleição dos membros da Mesa, em primeiro
escrutínio;
IV - fixação do subsídio do Prefeito e Vereadores;
V - modificação ou reforma do Regimento Interno;
VI - convocação de reunião secreta.
C A P Í T U L O IV
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 117º - Três são os processos de votação:
I - simbólico;
II - nominal;
III - escrutínio secreto.
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Art. 118º - Adota-se o processo simbólico nas votações, 
salvo exceções regimentais.
Parágrafo Único - Na votação simbólica, o Presidente
solicita aos Vereadores que ocupem o seus lugares no Plenário, convidando-a
permanecerem assentados os que estiverem a favor da matéria.
Art. 119º - A votação nominal, quando requerida por
vereador e aprovada pela Câmara, pelo Presidente e nos casos mencionados neste
Regimento.
§ 1º - Na votação nominal, o Presidente faz a chamada
dos Vereadores, cabendo a anotação dos nomes que votarem SIM e dos que votarem
NÃO quando em matéria em exame pelo Secretário;
§ 2º - Encerrada a votação, o Presidente proclama o
resultado, não admitido voto do Vereador que tenha dado entrada no Plenário após a
chamada do último nome.
Art. 120º - O Presidente da Câmara somente participa
das votações simbólicos ou nominais, em caso de empate quando o seu voto é de qual
idade.
Art. 121º - A votação põe escrutínio secreto processa
se:
I - nas eleições;
II - nos casos dos itens II, III e VIII do artigo 106.
Parágrafo Único - Na votação por escrutínio secreto, 
observar-se as seguintes normas e formalidades:
I - presença da maioria absoluta dos membros da
Câmara, salvo apreciação de projeto vetado;
II - cédulas datilografa das;
III - designação de dois Vereadores para servirem de
fiscais e escrutinadores;
IV - chamada do Vereador para votação;
V - colocação, pelo votante, da sobre carta na uma;
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VI - abertura da uma, retirada das sobrecartas,
contagem e verificação de coincidência entre seu número e o de votantes, pelos
escrutinadores;
VII - apuração dos votos pelos escrutinadores e
proclamação, pelo Presidente do resultado da votação.
Art. 122º - Nenhum Vereador pode protestar
verbalmente ou por escrito, contra decisão da Câmara, salvo em grau de recurso, sendo￾lhe facultado fazer inserir na Ata a sua declaração de voto.
Art. 123º - Logo que concluídas, as deliberações são
lançadas pelo Presidente nos respectivos papéis, com a sua rubrica.
C A P Í T U L O V
DO ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO
Art. 124º - Ao ser anunciada a votação o Vereador pode
obter a palavra para encaminhá-la, pelo prazo de cinco minutos e uma vez.
Art. 125º - O encaminhamento far-se-à sobre a
proposição no seu todo inclusive emendas.
C A P Í T U L O VI
DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 126º - A votação pode ser adiada uma vez, a
requerimento de Vereador, até o momento em que for anunciada.
§ 1º - O adiamento é concedido para a reunião seguinte;
§ 2º - Considera-se prejudicado o requerimento que, por
falta de "quorum" deixar de ser apreciado;
§ 3º - O requerimento de adiamento de votação de
projeto com prazo de apreciação fixado na Constituição só será recebido se a sua
aprovação não importar na perda no prazo para a votação da matéria.
C A P Í T U L O VII
DA VERIFICAÇÃO DA VOTAÇÃO
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Art. 127º - Proclamado o resultado da votação é
permitido ao Vereador requerer a sua verificação.
§ 1º - Para verificação, o Presidente invertendo o
processo usado na votação simbólica, convida a permanecerem sentados os Vereadores
que tenham votado contra a matéria;
§ 2º - A mesa considerará prejudicado o requerimento,
quando constatar, durante a verificação, o afastamento de qualquer Vereador do Plenário;
§ 3º - Nenhuma votação admite mais de uma verificação
de votação ou de "quorum";
§ 4º - É considerado presente o Vereador que requerer
verificação de votação de "quorum";
§ 5º - O requerimento de verificação é privativo do
processo simbólico;
§ 6º - Se a dúvida for levantada contra o resultado da
votação secreta, o Presidente solicitará aos escrutinadores a recontagem de votos.
C A P Í T U L O VIII
DO VETO A PROPOSIÇÃO DE LEI
Art. 128º - O veto parcial ou total, depois de lido no
Expediente, é distribuído à Comissão Especial, nomeada de imediato pelo Presidente da
Câmara, na forma deste Regimento, para sobre que emitir parecer no prazo máximo de
oito dias contados do despacho da distribuição.
Parágrafo Único - Um dos membros da Comissão deve
pertencer obrigatoriamente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Art. 129º - Decorridos dez dias, a partir da distribuição,
com ou se parecer, inclui-se o veto na Ordem do Dia para ser submetido à apreciação do
Plenário, que decidirá em votação, por escrutínio secreto.
Art. 130º - Considera-se rejeitado o veto, se for
aprovada, por dois terços dos membros da Câmara, a proposição de lei ou a parte dela
sobre a qual tenha ele incidido, caso em que a matéria é enviada ao Prefeito para
promulgação.
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§ 1º - Se o Prefeito não promulgar a proposição mantida
no prazo de quarenta e oito horas, o Presidente da Câmara o fará em igual prazo,
ordenado sua publicação;
§ 2º - Se o Presidente da Câmara assim não proceder,
caberá ao Vice-Presidente a promulgação, em prazo igual ao parágrafo anterior;
§ 3º - Considerar-se-à mantido o veto que não for
apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias seguintes a sua comunicação;
§ 4º - Aprovado o veto, ou transcorrido o prazo de sua
apreciação, dar-se à ciência ao Prefeito.
Art. 131º - Aplica-se à apreciação de veto as 
disposições relativas às discussões dos projetos, naquilo que não contrariar as normas 
deste capítulo.
C A P Í T U L O IX
DISPOSICÕES FINAIS
Art. 132º - O Prefeito pode comparecer, sem direito a
voto, às reuniões da Câmara.
Parágrafo Único - A convocação do Prefeito a
requerimento de qualquer Vereador, aprovado por maioria absoluta, torna-se obrigatória o
seu comparecimento.
Art. 133º - Aprovado o requerimento de convocação do
Prefeito, os Vereadores, dentro de setenta e duas horas, deverão encaminhar à Mesa os
quesitos os quais prestem esclarecimentos.
Art. 134º - A correspondência da Câmara, dirigida aos
Poderes do Estado ou da União, é assinada pelo Presidente que se corresponderá com o
Prefeito e outras autoridades por meio de ofícios.
Art. 135º - As Ordens do Presidente, relativamente ao
funcionamento dos serviços da Câmara serão expedidos através de Portarias.
Art. 136º - O regimento Interno só pode ser modificado
ou reformado por projeto de resolução, aprovado pela maioria absoluta da Câmara.
Art. 137º - Revogadas as disposições em contrário, esta
Resolução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1992.
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Sala das Sessões, 20 de dezembro de 1991.
Arlindo Dias - Presidente
José Anchieta - Vice-Presidente
Inez Luzia Santos - Secretária

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