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norma nº 1527/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1527 / 2023
Date 2023-10-24
EmentaInstitui o Auxílio Aluguel para Situações Emergenciais Decorrentes de Desastres Naturais destinado à pessoa física afetada por danos decorrentes de chuvas, enchentes, deslizamentos, ou qualquer evento natural e climático extremo, e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06
LEI MUNICIPAL Nº 1.527/2023
INSTITUI O AUXÍLIO ALUGUEL PARA 
SITUAÇÕES EMERGENCIAIS DECORRENTES 
DE DESASTRES NATURAIS DESTINADO À 
PESSOA FÍSICA AFETADA POR DANOS 
DECORRENTES DE CHUVAS, ENCHENTES, 
DESLIZAMENTOS, OU QUALQUER EVENTO 
NATURAL E CLIMÁTICO EXTREMO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO-MG, Pedro dos 
Santos Moreira, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituído o Auxílio Aluguel para Situações Emergenciais Decorrentes de 
Desastres Naturais destinado à pessoa física afetada por danos decorrentes de chuvas, 
enchentes, deslizamentos, ou qualquer evento natural e climático extremos ocorridos no 
Município de Bom Jesus do Amparo.
§ 1º O auxílio que trata esta Lei refere-se, exclusivamente, na concessão de auxílio￾aluguel, como benefício eventual, para garantir a continuidade ao acesso à moradia segura em 
caráter temporário, mediante a concessão de benefício em pecúnia para custear, integral ou 
parcialmente, a locação de imóvel residencial pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, 
podendo haver prorrogação do auxílio-aluguel por igual ou maior período, desde que 
devidamente justificadas.
§ 2º O auxílio que trata esta Lei é devido desde que seja constatado a intensidade e 
danos decorrentes de chuvas, enchentes, deslizamentos, ou qualquer evento natural e 
climático extremo que tenha impacto sobre o local de moradia do munícipe afetado, mediante 
o reconhecimento pelo Poder Executivo da situação de emergência ou do estado de 
calamidade pública por tais eventos naturais e climáticos ocorridos.
§ 3º As prorrogações mencionadas no parágrafo primeiro deste artigo, deverão ser 
devidamente justificadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Coordenadoria 
Municipal de Defesa Civil – COMDEC, que responderão direta e pessoalmente através de 
seus representantes por qualquer ilegalidade.
Art. 2º O auxílio desta Lei será concedido às famílias que estejam em situações de 
risco ou sofrem ou sofreram intervenções e interdições em suas residências em razão do 
afastamento de sua moradia para realização de obras nos imóveis e em seu entorno, quando 
afetados por danos decorrentes de chuvas, enchentes, deslizamentos, ou qualquer evento 
natural e climático extremo ocorrido no Município de Bom Jesus do Amparo que cause risco 
aos habitantes do imóvel afetado.
Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS
TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119
Administração 2021|2024
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§ 1º São condições específicas para a concessão do auxílio constante desta lei, que o 
imóvel residencial atingindo:
I - tenha sido total ou parcialmente destruída;
II - apresente problemas estruturais graves;
III - esteja situada em área e sob o risco iminente de desabamento ou 
desmoronamento;
IV - tenha sido objeto de auto de interdição da defesa civil; e
V - esteja em áreas de alto risco ou que sofreram intervenções ou obras por parte do 
município.
§ 2º O imóvel que se encontra interditado, para fins deste benefício, deverá estar 
cadastrado com seus respectivos moradores e beneficiários, por meio da Secretaria Municipal 
de Obras, Infraestrutura e Urbanismo, com identificação do responsável pela moradia.
§ 3º Considerar-se-á, para efeitos desta Lei:
I - Beneficiário direto: A pessoa natural representante da família beneficiária, que 
receberá o benefício em seu próprio nome e sob sua responsabilidade;
II - Beneficiários indiretos: As pessoas naturais integrantes da família beneficiária, 
que forem beneficiadas indiretamente pelo Auxílio-Aluguel recebido pelo beneficiário 
direto;
III - Família: Núcleo social básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança 
ou afinidade circunscritos a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de 
relações de geração e gênero que vivem sob o mesmo teto, bem como o núcleo social 
unipessoal.
Art. 3º Tem direito ao benefício eventual disposto nesta lei, famílias e/ou indivíduos 
cadastrados no benefício eventual, estas que constarão expressamente em Decreto Municipal 
a ser expedido e de acordo nos termos dispostos abaixo:
I - família com renda de até 03 (três) salários-mínimos, comprovada;
II - casa totalmente destruída em virtude do evento reconhecido na Situação de 
Emergência ou Estado de Calamidade no Município; e
III - casa parcialmente destruída, que apresente problemas estruturais graves, ou esteja 
situada em área sob risco iminente de desabamento ou desmoronamento com interdição 
comprovada por laudo técnico elaborado pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil –
COMDEC.
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Art. 4º É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da mesma família 
cadastrada, sob pena de cancelamento do benefício e devolução dos valores recebidos.
Art. 5º O Auxílio-Aluguel não será concedido à família ou pessoa que possuir mais de 
um imóvel em seu nome.
Art. 6º O valor máximo do Auxílio-Aluguel corresponderá mensalmente R$500,00 
(quinhentos reais), por família, atualizado anualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preços 
ao Consumidor), via Decreto Municipal.
§ 1º Na hipótese do aluguel mensal contratado ser inferior ao valor máximo 
estabelecido nesta Lei, o pagamento limitar-se-á ao valor do imóvel locado, e, na hipótese de 
ser superior, a diferença será de responsabilidade do beneficiário do Auxílio-Aluguel.
§ 2º O aluguel contratado pelo beneficiário observará os preços de mercado.
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento e a avaliação do 
pagamento do benefício;
II - a elaboração de um plano de acompanhamento e monitoramento das famílias e/ou 
indivíduos beneficiários;
III - realizar o cadastro disposto no § 2º, do art. 2º desta Lei, quando diante do ato de 
interdição, para fins deste benefício;
IV - articulação com as políticas sociais setoriais e de defesa de direitos municipais 
para o atendimento integral da família beneficiária;
V - providenciar a coleta e arquivo da documentação necessária para instrução de 
processo administrativo para a concessão do benefício; e
VI - encaminhar mensalmente à Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e 
Planejamento a relação dos beneficiários, indicando o valor correspondente ao benefício 
eventual de Auxílio-Aluguel, o qual será repassado diretamente ao beneficiário, por meio de 
transferência ou depósito eletrônico em conta, acompanhado do relatório circunstanciado.
Art. 8º Compete ao beneficiário do Auxílio-Aluguel apresentar à Secretaria Municipal 
de Assistência Social, original do contrato de locação devidamente assinado pelas partes 
contratantes, acompanhado dos dados bancários para depósito em conta do locador.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal não será responsável por 
qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, nem mesmo decorrente do mau uso 
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ou falta de conservação do imóvel e/ou inadimplência ou descumprimento de cláusula 
contratual por parte do beneficiário.
Art. 9º Somente poderão ser objeto de locação pelos beneficiários, os imóveis 
localizados no Município de Bom Jesus do Amparo/MG que possuam condições de 
habitabilidade e/ou salubridade e que não esteja localizada em área de preservação ambiental, 
área pública, área de risco, projeção de rua, área invadida e/ou outra área que se caracterize 
irregular perante a legislação correspondente.
§ 1º A escolha do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação aos 
locadores serão de responsabilidade do titular do benefício.
§ 2º O não atendimento de qualquer comunicado emitido pela Secretaria Municipal de
Assistência Social implicará o desligamento do beneficiário do Auxílio-Aluguel.
Art. 10 O benefício do Auxílio-Aluguel cessará:
I - por solicitação do beneficiário a qualquer tempo;
II - pelo escoamento do prazo que dispõe esta Lei em caso de não prorrogação, 
observados o art.1º e seus § 1º e § 3º deste diploma legal;
III - pela extinção das condições que determinaram sua concessão, mediante parecer 
técnico da Assistente Social;
IV - por alterações de dados cadastrais que impliquem perda das condições de 
habilitação ao benefício, mediante ato justificado;
V - pela desocupação do imóvel pelo beneficiário;
VI - pela constatação de tentativa de fraude ou fraude aos objetivos do Auxílio￾Aluguel;
VII - pelo não cumprimento das obrigações impostas pela política de assistência 
social;
VIII - pelo desatendimento, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos na presente 
Lei; e
IX - pela sublocação do imóvel objeto da concessão do benefício.
Art. 11 O beneficiário do Auxílio-Aluguel poderá, de ofício, ter o benefício suspenso 
ou cancelado, em razão da inobservância do disposto nos artigos 10 e 11 desta Lei.
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§ 1º Da suspensão do benefício, caberá ao beneficiário a regularização da situação que 
deu ensejo à suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, 
mediante ato motivado.
§ 2º O não atendimento as regras contidas no § 1º deste caput, ensejará o 
cancelamento do benefício.
§ 3º O cancelamento do benefício em razão das disposições contidas neste artigo, 
impossibilitará o beneficiário de pleitear novo benefício no prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 12 O benefício eventual e temporário previsto nesta Lei será concedido nos 
limites estabelecidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, observadas as dotações 
orçamentárias e recursos previamente destinados para este fim.
Art. 13 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das 
dotações do Fundo Municipal da Assistência Social.
Art. 14 O Prefeito Municipal, poderá regulamentar esta Lei, por meio de Decreto no 
que couber.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 04
de julho de 2023.
Bom Jesus do Amparo-MG, 24 de outubro de 2023.
PEDRO DOS SANTOS MOREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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