| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1482 / 2022 |
| Date | 2022-06-14 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração na Lei Municipal n.º 1.322/2017, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras, Vencimento e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Amparo, e dá outras providências. |
| native_id | 121 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 LEI MUNICIPAL Nº 1.482/2022 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI MUNICIPAL 1.322/2017, QUE DISPÕS SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS, VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Bom de Jesus do Amparo, Pedro dos Santos Moreira, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica alterado o Artigo 20, da Lei Municipal 1.322/2017, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 20. A jornada de trabalho dos Profissionais do Magistério docente será de 27 (vinte e sete) horas semanais, sendo 18 (dezoito) horas semanais na docência, 04 (quatro) horas de atividades extraclasse, destinadas ao planejamento das atividades ou reuniões pedagógicas em local definidos pela Secretaria Municipal de Educação e/ou pelo Diretor da escola, e 5 (cinco) horas, destinadas ao planejamento correção de provas e trabalhos em local de livre escolha do professor. § 1º. A carga horária semanal de trabalho dos profissionais do Magistério poderá ser acrescida de até o limite máximo de 08 (oito) horas semanais, para que seja ministrado, nas escolas municipais em que esteja em exercício, conteúdo curricular para o qual seja habilitado ou que esteja autorizado a lecionar. § 2º. A extensão de carga horária será: I – obrigatória, quando se tratar de aulas em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor com jornada semanal inferior a 18 (dezoito) horas semanais; II – opcional, quando se tratar: a) de aulas em cargo vago, em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor; b) de aulas em caráter de substituição; ou Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2021|2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 c) de professor detentor de cargo com jornada semanal de 27 (vinte e sete) horas. § 3º. Ao assumir extensão de carga horária, o profissional do magistério fará jus ao adicional por extensão de jornada, cujo valor será proporcional ao do vencimento do seu cargo, estabelecido no Anexo I desta Lei. § 4º. É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao profissional do magistério que se encontra em situação de afastamento do exercício do cargo. § 5º. A extensão de carga horária será concedida a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer: I – afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a 60 (sessenta) dias no ano; II – requisição das aulas por professor habilitado efetivo ou efetivado, quando assumidas por docente não habilitado. § 6º. Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 1/3 (um terço) da carga horária para o desempenho das atividades extraclasse de interação com os educandos, tendo sempre presente a ampliação paulatina da parte da jornada destinada às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada. § 7º. À hora aula e à hora de atividades extraclasse têm a duração de 50 (cinquenta) minutos cada. (Emenda Lei nº 1396/2018) § 8º. A jornada de trabalho dos Profissionais do Magistério, não poderá ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais. § 9º. Compete ao Secretário de Educação elaborar todos os anos Resoluções Internas pautadas nos termos desta lei, destinadas à organização do quadro de pessoal. Art. 2° Fica alterado o ANEXO I, da Lei Municipal 1.322/2017, passando a vigorar com a seguinte redação: Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2021|2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Estado de Minas Gerais PLANO DE CARGOS, CARREIRAS, VENCIMENTOS E REMUNERAÇÃO ANEXO I - QUADRO DE CARGOS EFETIVOS CARREIRA CARGOS Nº DE VAGAS VENCIMENTO ESCOLARIDADE JORNADA SEMANAL Professor de Educação Infantil - Creche 8 1.758,58 2.433,05 Curso Superior em Pedagogia com Licenciatura em Educação Infantil - Conhecimento em informática (Word, Excel, PowerPoint, Acrobat) 24 h/s 27 h/s Docência Professor 38 39 Emenda Lei nº 1396/2018) Curso Superior em Pedagogia ou Normal Superior - Conhecimento em informática (Word, Excel, PowerPoint, Acrobat) 24 h/s 27 h/s Professor de Informática 1 Ensino Médio - Curso Técnico em Informática 24 h/s 27 h/s Professor de Educação Física 4 Curso Superior de Educação Física - Registro no Conselho de Classe - Conhecimento em informática (Word, Excel, PowerPoint, Acrobat) 24 h/s 27 h/s Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de junho de 2022. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, alterando a Lei Municipal nº 1322/2017. Bom Jesus do Amparo, 14 de junho de 2022. PEDRO DOS SANTOS MOREIRA PREFEITO MUNCIIPAL Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2021|2024