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norma nº 1/2024

Tipo Decreto
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-03
EmentaRegulamenta o procedimento de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, regulamenta as contratações de serviços mecânicos e fornecimento de peças de manutenção de veículos automotores da Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo - MG, nas hipóteses que especifica e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
Rua Domingos Parreira Pena, 16 - Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG.
E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90
Decreto Legislativo n°
001 de janeiro de 2024.
Regulamenta o procedimento de pequenas compras ou prestação
de serviços de pronto pagamento, regulamente as contratações de
serviços mecânicos e fornecimento de peças de manutenção de
veículos automotores da Câmara Municipal de Bom Jesus do
Amparo - MG, nas hipóteses que especifica e dá outras
providencias.
O Presidente da Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo, no exercício das atribuições
legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e considerando o disposto nos artigos 72, 75
e 95, § 2
o
, todos da Lei n°
14.133/2021.
DECRETA:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
o
- A Câmara Municipal regulamenta o rito a ser observado:
I - Nas contratações de pequenas compras ou de prestações de serviços de pronto
pagamento previstas no §2°
art. 95 da Lei n°
14.133/2021;
II- Nas dispensas de valor previstas no art. 75 caput, inciso II;
III- Nas contratações diretas por dispensa fundadas no §7°
do art. 75 da Lei n°
14.133/2021.
§1° O disposto neste regulamento abrange exclusivamente a Câmara de Bom Jesus do
Amparo -MG.
§2° Na aplicação deste regulamento, serão observados os princípios e normas do Decreto￾Lei n°
4.657, de 4 de setembro de 1942 que dispõe sobre a Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro
DECRETA
CAPÍTULO II
DO RITO SUMÁRIO DE CONTRATAÇÃO DE PEQUENAS COMPRAS OU DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO
1
Legislatura 2021/2024

CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
Rua Domingos Ferrelra Pena, 16 - Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG.
E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90
IV - Empenho e ordem de fornecimento.
Art. 5
o O processo sumário de contratação que se refere este capítulo deverá observar o valor
máximo de R$ 9.153,34 (nove mil cento e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos),
incluindo peças e serviços para uma determinada situação.
§1° O valor indicado no caput deverá ser considerado de forma individual, mesmo que o
somatório dos valores das contratações realizadas no exercício ultrapasse o montante
previsto no inciso I do art. 75 da Lei n° 14.133/2021 conforme interpretação do §7° do art. 75
da referida lei conferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais1
.
§2° A Câmara Municipal poderá se utilizar mensaimente do valor referido no caput deste
artigo, para fins de aquisição de peças e reparo de um mesmo veículo.
§3°A contratação deverá ser imediata com prazo de entrega do bem ou a prestação do serviço
em até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, vedada a pendência de qualquer obrigação
posterior a este prazo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7
o
O presente instrumento deverá ser aplicado de forma conjunta e/ou complementar aos
demais atos regulamentadores da Lei n° 14.133/2021 expedidos ou que venham a ser
expedidos pela Câmara Municipal.
Bom Jesus do Amparo 03 de janeiro de 2024.
Joaqui
Presiden
1
TCEMG, consulta n° 1119728, relator Conselheiro Cláudio Couto Terrão, Tribunal Pleno, 21/09/2022:
"Processo: 1119728.Natureza: CONSULTA Consulente: Silas Vieira. Procedência: Prefeitura Municipal de Carangola
RELATOR: CONSELHEIRO CLÁUDIO COUTO TERRÃO. TRIBUNAL PLENO - 21/9/2022
CONSULTA LEI N- 14.133/21. NOVA LEI DE LICITAÇÕES. DISPENSA DE LICITAÇÃO EM RAZÃO DO VALOR. SERVIÇOS
DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES PROPRIEDADE DO ÓRGÃO OU ENTIDADE CONTRATANTE.
SOMATÓRIO. CÔMPUTO 1. Nas contratações realizadas sob a égide da Lei n°
14.133/21, é possível a contratação direta, em
razão do valor, dos serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído
o fornecimento de peças, cujo valor individual não exceda a R$ 8.643,27 (oito mil seiscentos e quarenta e três reais e vinte e
sete centavos), mesmo que o somatório dos valores das contratações realizadas no exercício ultrapasse o montante previsto no
inciso I do art. 75, por força do disposto no § 7°
. 2. Como decorrência da previsão do § 7°
do art. 75 da Lei n°
14.133/21, são
computadas no somatório para aferição do enquadramento na dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, I) somente as
contratações de serviços de manutenção de veículos automotores que excedam a R$ 8.643,27 (oito mil seiscentos e quarenta e
três reais e vinte e sete centavos)
3
Legislatura 2021/2024

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