| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-01-03 |
| Ementa | Regulamenta o procedimento de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, regulamenta as contratações de serviços mecânicos e fornecimento de peças de manutenção de veículos automotores da Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo - MG, nas hipóteses que especifica e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Parreira Pena, 16 - Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Decreto Legislativo n° 001 de janeiro de 2024. Regulamenta o procedimento de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, regulamente as contratações de serviços mecânicos e fornecimento de peças de manutenção de veículos automotores da Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo - MG, nas hipóteses que especifica e dá outras providencias. O Presidente da Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo, no exercício das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e considerando o disposto nos artigos 72, 75 e 95, § 2 o , todos da Lei n° 14.133/2021. DECRETA: CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1 o - A Câmara Municipal regulamenta o rito a ser observado: I - Nas contratações de pequenas compras ou de prestações de serviços de pronto pagamento previstas no §2° art. 95 da Lei n° 14.133/2021; II- Nas dispensas de valor previstas no art. 75 caput, inciso II; III- Nas contratações diretas por dispensa fundadas no §7° do art. 75 da Lei n° 14.133/2021. §1° O disposto neste regulamento abrange exclusivamente a Câmara de Bom Jesus do Amparo -MG. §2° Na aplicação deste regulamento, serão observados os princípios e normas do DecretoLei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942 que dispõe sobre a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro DECRETA CAPÍTULO II DO RITO SUMÁRIO DE CONTRATAÇÃO DE PEQUENAS COMPRAS OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO 1 Legislatura 2021/2024 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferrelra Pena, 16 - Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 IV - Empenho e ordem de fornecimento. Art. 5 o O processo sumário de contratação que se refere este capítulo deverá observar o valor máximo de R$ 9.153,34 (nove mil cento e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos), incluindo peças e serviços para uma determinada situação. §1° O valor indicado no caput deverá ser considerado de forma individual, mesmo que o somatório dos valores das contratações realizadas no exercício ultrapasse o montante previsto no inciso I do art. 75 da Lei n° 14.133/2021 conforme interpretação do §7° do art. 75 da referida lei conferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais1 . §2° A Câmara Municipal poderá se utilizar mensaimente do valor referido no caput deste artigo, para fins de aquisição de peças e reparo de um mesmo veículo. §3°A contratação deverá ser imediata com prazo de entrega do bem ou a prestação do serviço em até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, vedada a pendência de qualquer obrigação posterior a este prazo. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7 o O presente instrumento deverá ser aplicado de forma conjunta e/ou complementar aos demais atos regulamentadores da Lei n° 14.133/2021 expedidos ou que venham a ser expedidos pela Câmara Municipal. Bom Jesus do Amparo 03 de janeiro de 2024. Joaqui Presiden 1 TCEMG, consulta n° 1119728, relator Conselheiro Cláudio Couto Terrão, Tribunal Pleno, 21/09/2022: "Processo: 1119728.Natureza: CONSULTA Consulente: Silas Vieira. Procedência: Prefeitura Municipal de Carangola RELATOR: CONSELHEIRO CLÁUDIO COUTO TERRÃO. TRIBUNAL PLENO - 21/9/2022 CONSULTA LEI N- 14.133/21. NOVA LEI DE LICITAÇÕES. DISPENSA DE LICITAÇÃO EM RAZÃO DO VALOR. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES PROPRIEDADE DO ÓRGÃO OU ENTIDADE CONTRATANTE. SOMATÓRIO. CÔMPUTO 1. Nas contratações realizadas sob a égide da Lei n° 14.133/21, é possível a contratação direta, em razão do valor, dos serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, cujo valor individual não exceda a R$ 8.643,27 (oito mil seiscentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos), mesmo que o somatório dos valores das contratações realizadas no exercício ultrapasse o montante previsto no inciso I do art. 75, por força do disposto no § 7° . 2. Como decorrência da previsão do § 7° do art. 75 da Lei n° 14.133/21, são computadas no somatório para aferição do enquadramento na dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, I) somente as contratações de serviços de manutenção de veículos automotores que excedam a R$ 8.643,27 (oito mil seiscentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos) 3 Legislatura 2021/2024