| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 175 / 2024 |
| Date | 2024-02-05 |
| Ementa | Regulamenta a Lei Nacional n.º 14.133/2021, com suas alterações posteriores, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo - MG. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 1 RESOLUÇÃO Nº 175/2024 REGULAMENTA A LEI NACIONAL Nº 14.133/2021, COM SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO - MG. O Presidente da Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo - MG, no uso de suas atribuições e permissões legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela Lei Nacional nº 14.133/2021: CAPÍTULO I DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º. Esta Resolução regulamenta a Lei Nacional nº 14.133/2021, com suas alterações posteriores, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Bom Jesus do Amparo – MG. §1º O disposto nesta Resolução abrange todos os órgãos do Poder Legislativo Municipal de Bom Jesus do Amparo. §2º Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Resolução-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB). CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Além do previsto no art. 6º da Lei Nacional nº 14.133/2021, para os fins deste Regulamento, consideram-se: CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 2 I – Apostilamento: instrumento que tem por objetivo registrar ou anotar novas condições que não alterem a essência da avença ou que não modifiquem as bases contratuais, seja no verso do termo de contrato ou por meio de outro documento a ser juntado a este termo, utilizada, em especial, para simples alteração na indicação dos recursos orçamentários ou adicionais custeadores da despesa, sem modificação dos respectivos valores, e para reajustamento de preços previsto no edital e no contrato, bem como atualizações, compensações ou apenações financeiras decorrentes das condições de pagamento dos mesmos constantes; II – Análise paramétrica do orçamento - método de aferição de orçamento de obra ou de etapa realizada com a utilização de estimativas de valores de custos de obras com características semelhantes; III – Área: extensão limitada de espaço bidimensional onde é realizada a obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura; IV – Área Técnica: agente ou unidade com conhecimento técnicooperacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; V - As built: expressão que significa “como construído”, elaborado por meio de anotações e registros nos projetos originais das alterações havidas na execução da obra, para fins de ordenação do cadastro técnico do órgão contratante; VI - Audiência pública: instrumento de apoio ao processo decisório do Poder Legislativo, com o objetivo de promover o diálogo entre os atores sociais, com o escopo de buscar soluções de questões que contenham interesse público relevante; VII - Autoridade competente: agente público dotado de poder de decisão no âmbito daquele processo administrativo; VIII - Autoridade máxima: no Poder Legislativo, o Presidente da Câmara Municipal; IX - Autoridade superior: autoridade hierarquicamente superior ao agente público que emitiu um ato administrativo; X - Bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como: a) ostentação; b) opulência; c) forte apelo estético; ou d) requinte; CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 3 XI - Bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda; XII - Bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios: a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos; b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade; c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo; d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e XIII - BDI - Benefícios e Despesas Indiretas: valor percentual que incide sobre o custo global de referência para realização da obra ou do serviço de engenharia e/ou arquitetura; XIV - Building Information Modelling (BIM) ou Modelagem da Informação da Construção: conjunto de tecnologias e processos integrados que permite a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de uma construção, de modo colaborativo, que sirva a todos os participantes em qualquer etapa do ciclo de vida do empreendimento; XV - Capacidade técnico-operacional: aptidão da licitante para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação; XVI - Capacidade técnico-profissional: aptidão dos membros da equipe técnica pertencente ao quadro permanente da licitante para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos, com o objeto da licitação; XVII - custo unitário de referência - valor unitário para execução de uma unidade de medida do serviço previsto no orçamento de referência e obtido com base nos sistemas de referência de custos ou pesquisa de mercado; XVIII - Composição de custo unitário: detalhamento da origem do custo unitário de um serviço, com a indicação da quantidade de consumo de CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 4 materiais, mão de obra e equipamentos e respectivos custos necessários à execução de uma unidade de medida do serviço; XIX - Custo total de referência do serviço - valor resultante da multiplicação do quantitativo do serviço previsto no orçamento de referência por seu custo unitário de referência; XX - Custo global de referência - valor resultante do somatório dos custos totais de referência de todos os serviços necessários à plena execução da obra ou serviço de engenharia; XXI – Concedente: responsável pela transferência dos recursos destinados à execução do objeto do convênio; XXII - Consulta pública: processo que objetiva receber sugestões do administrado para auxiliar o Poder Legislativo em licitações, contratações, normas e orientações a respeito de licitações e contratações públicas; XXIII – Convenente: órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo e pessoa jurídica de direito privada com o qual a Câmara Municipal pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento mediante a celebração de convênio e acordo de cooperação; XXIV – Convênio: instrumento que formaliza qualquer acordo que envolva a transferência de recursos e que tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da esfera municipal e, de outro, órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, visando a execução de programa, que compreenda a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação; XXV – Contrapartida: recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis próprios do convenente a serem alocados no projeto; XXVI - contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si; XXVII - contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade do Poder Legislativo; XXVIII – Critério: parâmetro para estabelecer e fundamentar uma escolha durante todo o processo de contratação; XXIX - Critério de aceitabilidade de preço: parâmetros de preços máximos, unitários e globais a serem fixados pela Câmara Municipal e publicados no edital de licitação para aceitação e julgamento das propostas dos licitantes; CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 5 XXX - Cronograma de desembolso: previsão de transferência de recursos financeiramente mensuráveis da concedente ao convenente, quando for o caso, em conformidade com a proposta de execução do plano de trabalho e com a disponibilidade financeira; XXXI - Cronograma físico-financeiro: representação gráfica do desenvolvimento dos serviços a serem executados ao longo do tempo de duração do contrato demonstrando, em cada período, o percentual físico a ser executado e o respectivo valor financeiro a ser despendido; XXXII - Curva ABC: orçamento organizado de modo a destacar os itens, insumos, mão de obra e equipamentos que mais pesam no custo total de uma obra ou de um serviço, de forma que os elementos mais relevantes da tabela aparecem nas primeiras linhas, facilitando sua visualização e controle; XXXIII - Equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros; XXXIV - Elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média. XXXV - Empreitada - negócio jurídico por meio do qual a Câmara Municipal atribui a um contratado a obrigação de cumprir a execução de uma obra ou serviço; XXXVI - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação; XXXVII - Gerenciamento de riscos: processo para identificar, analisar, avaliar, tratar, registrar, monitorar e comunicar potenciais eventos ou situações, que visa dar razoável certeza quanto ao alcance dos objetivos da instituição e é composto pelas seguintes etapas: a) identificação de riscos: processo de busca, reconhecimento e descrição de riscos, que envolve a identificação de suas fontes, causas e consequências potenciais, podendo envolver dados históricos, análises teóricas, opiniões de pessoas informadas e de especialistas, e as necessidades das partes interessadas; b) análise de riscos: compreensão das causas e consequências imediatas, envolvendo a consideração detalhada de incertezas, fontes de risco, cenários, controles e sua eficácia; CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 6 c) avaliação de riscos: processo que visa apoiar decisões sobre como responder a riscos e que envolve a comparação de resultados da análise de riscos com o apetite a risco da instituição; d) tratamento de riscos: qualquer ação adotada para lidar com risco, podendo consistir em: 1. evitar o risco pela decisão de não iniciar ou descontinuar qualquer atividade à qual o risco está relacionado; 2. mitigar o risco em sua probabilidade de ocorrência e/ou suas consequências; 3. compartilhar o risco com outra parte; e 4. aceitar o risco por uma escolha consciente e justificada; e) monitoramento de riscos: consiste nas atividades de controle, coleta e análise de informações, registro de resultados e relato que por meio das quais se mensura a aplicação das respostas aos riscos; XXXVIII – Impacto: consequência resultante da ocorrência do evento; XXXIX - Instituição sem fins lucrativos: entidade que não distribui lucros, aplicando eventual superávit de suas contas, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais; XL - Instrumento de Medição de Resultados: mecanismo que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento; XLI - Instrumentos congêneres a convênio: acordos cooperativos com denominação diversa de convênio, mas que possuem mesma natureza jurídica; XLII - Insumos - todos os elementos necessários para a construção da obra ou serviço de qualquer natureza, considerados individualmente, incluindo materiais, mão de obra e equipamentos; XLIII - Lances intermediários: a) lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de menor preço; e b) lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior desconto. XLIV - Lance negativo: lance em que a disputa alcança ou parte do preço zero, dispondo-se os licitantes a pagarem para a Câmara Municipal pela execução do contrato; CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 7 XLV - Levantamento topográfico cadastral: levantamento planimétrico acrescido da determinação planimétrica da posição de certos detalhes visíveis ao nível e acima do solo e de interesse à sua finalidade, tais como: limites de vegetação ou de culturas, cercas internas, edificações, benfeitorias, posteamentos, barrancos, árvores isoladas, valos, valas, drenagem natural e artificial; XLVI - Manutenção predial: conjunto de atividades a serem realizadas ao longo da vida da edificação para conservar ou recuperar sua capacidade funcional e de seus sistemas constituintes, de modo a atender as necessidades e segurança dos seus usuários; XLVII – Negociação: procedimento em que a Câmara Municipal, por intermédio de agentes públicos, negocia com licitantes, contratados e/ou beneficiários de ata de registro de preços, as condições da proposta e/ou do contrato com um ou mais dentre eles; XLVIII – Norma: documento, normalmente produzido por um órgão oficial acreditado para tal, que estabelece regras, diretrizes, ou características acerca de um material, produto, processo ou serviço; XLIX - Nível de risco: magnitude de um risco expressa em termos da relação de suas consequências e probabilidades de ocorrência; L – Objeto: o produto do contrato, convênio ou termo de cooperação, observados o programa de trabalho e as suas finalidades; LI - Obra comum de engenharia: obra objetivamente padronizável em termos de desempenho e qualidade, que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel; LII - Obra especial de engenharia: obra que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante do inciso LI deste artigo; LIII - Orçamento de referência - detalhamento do preço global de referência que expressa a descrição, quantidades e custos unitários de todos os serviços, incluídas as respectivas composições de custos unitários, necessários à execução da obra e compatíveis com o projeto que integra o edital de licitação; LIV - Órgão ou entidade titular do crédito: órgão ou entidade detentora de crédito aprovado pela Lei Orçamentária Anual ou crédito adicional; LV - Pessoa Física: todo o trabalhador autônomo, sem qualquer vínculo de subordinação para fins de execução do objeto da contratação pública, incluindo os profissionais liberais não enquadrados como sociedade empresária ou empresário individual, nos termos das legislações específicas, CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 8 que participa ou manifesta a intenção de participar de processo de contratação pública, sendo equiparado a fornecedor ou ao prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Câmara Municipal, oferece proposta; LVI - Planilha analítica: documento que relaciona os serviços que compõem uma obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura de forma detalhada, com as suas respectivas composições de custos unitários; LVII - Planilha sintética: documento que relaciona os serviços que compõem uma obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura de forma simplificada, constando, no mínimo, a etapa, descrição, quantidade, unidade de medida, custo unitário, custo total e somatórias; LVIII - Plano de trabalho: peça integrante do convênio ou termo de cooperação, que especifica as razões para celebração, descrição do objeto, metas e etapas a serem atingidas, plano de aplicação dos recursos, cronograma de desembolso, prazos de execução e os critérios objetivos de avaliação; LIX – Preclusão: acidente processual que decorre da perda do direito de se manifestar em dado momento no processo, seja pela perda do prazo, pela não apreciação das normas ou pela perda do momento oportuno; LX - Preclusão lógica: perda da faculdade/poder processual por se ter praticado ato incompatível com seu exercício; LXI - Preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; LXII - Preço global de referência - valor do custo global de referência acrescido do percentual correspondente ao BDI; LXIII - Valor global do contrato - valor total da remuneração a ser paga pela Câmara Municipal ao contratado e previsto no ato de celebração do contrato para realização de obra ou serviço de engenharia; LXIV – Projeto: documento de planejamento para licitação e contratação que pode ser expresso por meio de um dos seguintes instrumentos: termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto Legislativo; LXV - Prestação de contas: procedimento de acompanhamento sistemático que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto dos convênios e o alcance dos resultados previstos; LXVI - Regime de empreitada - forma de contratação que contempla critério de apuração do valor da remuneração a ser paga pela Câmara Municipal ao contratado em razão da execução do objeto; CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 9 LXVII - Regime de empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas; LXVIII - Regime de empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; LXIX - Regime de empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendidas todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada; LXX – Regra: norma impositiva para estabelecer o padrão geral acerca dos materiais, produtos, processos, obras ou serviços, inclusive de engenharia e/ou arquitetura; LXXI - Requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la; LXXII – Risco: desvio potencial em relação aos objetivos esperados, podendo ser positivo, negativo ou ambos, e abordar, criar ou resultar em oportunidades e ameaças; LXXIII - Risco à integridade: risco de fraude, atos de corrupção ou desvio de conduta profissional considerada ética pelo ordenamento jurídico; LXXIV - Sistema de Rating: Sistema calcado em avaliação de desempenho através de notas de performance dos contratados; LXXV - Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral; LXXVI – Tabela Referencial Dinâmica: tabelas confeccionadas no Excel, com a finalidade de organizar dados e simplificar a criação (e mais tarde a descodificação) de fórmulas que têm como alvo os dados dessas tabelas. LXXVII - Tarefa - quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais; LXXVIII - Tecnologia da Informação e de Comunicação (TIC): disciplina que comporta o amplo espectro de tecnologias para processamento de dados e informações, incluindo software, hardware, tecnologias de comunicações e serviços relacionados, não incluindo, em regra, tecnologias embarcadas que não geram dados para uso corporativo; CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 10 LXXIX - Termo de Constatação: verificação in loco das condições em que se encontra a obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura na data da realização da vistoria pelo servidor ou empregado público efetivo pertencente ao quadro permanente do órgão ou entidade convenente designada que não participaram e não tem responsabilidade pela fiscalização da obra; LXXX - Termo de Cooperação: instrumento que formaliza qualquer acordo sem transferência de recursos financeiros e que tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da Câmara Municipal e, de outro, órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, visando à execução de programa de governo, que envolva a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação; LXXXI - Termo Aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação do contrato, convênio ou termo de cooperação já celebrado, formalizado durante sua vigência, vedada a alteração do objeto aprovado; LXXXII - Termo de Referência - TR: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os parâmetros e elementos descritivos estabelecidos no art. 9º, sendo documento constitutivo da fase preparatória da instrução do processo de licitação; LXXXIII - Tomada de contas especial: processo administrativo para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando constatada omissão do dever de prestar contas ou não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Município, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte danos ao erário; LXXXIV - Transferência de recurso: repasses financeiros, transmissão de bens, execução de serviços e toda atividade que possa ser mensurada monetariamente; LXXXV - Value for Money (VFM): metodologia consistente na avaliação do uso efetivo, eficiente e econômico dos recursos, levando em consideração os custos e benefícios relevantes, associados à aferição dos riscos e atributos não relacionados com o preço, de forma a estabelecer a maior utilidade para o gasto público; e LXXXVI – Veículo Automotor - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para transporte de pessoas e coisas, incluindo-se nessa definição o maquinário da Câmara Municipal sobre rodas. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 11 CAPÍTULO III DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO Seção I Da Designação do Agente de Contratação, do Pregoeiro, dos membros da Comissão de Contratação e dos componentes da Equipe de Apoio Art 3º. Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade promotora da licitação a designação da comissão de contratação, do agente de contratação, do pregoeiro e dos componentes das respectivas equipes de apoio para a condução do certame. Art 4º. As funções de Agente de Contratação, de Pregoeiro, de membros da Comissão de Contratação e de componentes da Equipe de Apoio, preferencialmente, recairão sobre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes do Poder Legislativo, ou cedidos de outros órgãos ou entidades para atuar na Câmara Municipal. Art 5º. O Presidente da Câmara Municipal deverá promover a gestão por competências e observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação, para realizar a nomeação das funções elencadas na forma do art. 4º desta Resolução. Art 6º. Caso a Câmara Municipal não conte com servidores efetivos ou empregados públicos aptos a assumirem as funções essenciais elencadas no art. 4º desta Resolução, o Presidente da Câmara Municipal, através de ato motivado, poderá designar servidores comissionados para exercerem tais funções, desde que estes estejam qualificados para tanto. Seção II Das Atribuições do Agente de Contratação, do Pregoeiro, dos membros da Comissão de Contratação e dos componentes da Equipe de Apoio Art 7º. Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, ao Pregoeiro ou à Comissão de Contratação, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda: CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 12 I - conduzir a sessão pública; II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso; V - verificar e julgar as condições de habilitação; VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão; VIII - indicar o vencedor do certame; IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso; X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação. §1º A Comissão de Contratação, conduzirá o Diálogo Competitivo e as contratações que envolvam bens ou serviços especiais, cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas no caput deste artigo, sem prejuízo de outras tarefas inerentes às modalidades licitatórias. §2º O Pregoeiro conduzirá o Pregão, cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas no caput deste artigo, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade. §3º Caberá ao Agente de Contratação, as demais modalidades licitatórias, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei Nacional nº 14.133/2021 e a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei. §4º Caberá ao Agente de Contratação a instrução e supervisão da fase preparatória dos processos licitatórios, nas modalidades arroladas no artigo 28 da Lei Nacional nº 14.133/2021. §5º O Agente de Contratação, o Pregoeiro e os membros da Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte de assessoria e consultoria jurídica e do órgão de controle interno para o desempenho das funções listadas nesta Resolução e na Lei Nacional nº 14.133/2021. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 13 §6º O Agente de Contratação e o Pregoeiro contarão com auxílio permanente de Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 2 (dois) membros, dentre servidores efetivos ou empregados públicos ou ocupantes de cargos em comissão da Câmara Municipal ou cedidos de outros órgãos ou entidades. §7º. A Comissão de Contratação é formada por 03 membros, sendo um entre eles o Presidente, nomeados dentre servidores efetivos ou empregados públicos ou ocupantes de cargos em comissão da Câmara Municipal ou cedidos de outros órgãos ou entidades. Seção III Da Designação do Gestor de Contrato e do Fiscal de Contrato Art. 8º. Na designação de agente público para atuar como Fiscal e/ou Gestor de Contratos de que trata a Lei Nacional nº 14.133/2021, a autoridade Câmara Municipal observará o seguinte: I – a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado; II – a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; e III – previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual. Seção IV Das Atribuições do Gestor de Contrato e do Fiscal de Contrato Art. 9º. O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade máxima, ou por quem ela delegar, com atribuições administrativas e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, especialmente: I - analisar a documentação que antecede o pagamento; CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 14 II - analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato; III - analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato; IV - analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado; V - acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos relativos ao objeto contratado; VI - decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços; VII - efetuar a digitalização e armazenamento dos documentos fiscais e trabalhistas da contratada, quando couber, bem como no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); VIII - preencher o termo de avaliação de contratos administrativos disponibilizado pelo setor responsável pelo sistema de gestão de materiais, obras e serviços; IX - inserir os dados referentes aos contratos administrativos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); X - outras atividades compatíveis com a função. Art. 10. O fiscal de contrato é aquele designado pela autoridade máxima, ou por quem ela delegar, para acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços. §1º O fiscal de contrato deve anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinará o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados. §2º A verificação da adequação do cumprimento do contrato deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Regulamento. §3º O fiscal de contrato de obras e serviços de engenharia deverá ter formação nas áreas de engenharia ou arquitetura. Art. 11. A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor com experiência e conhecimento na área relativa ao objeto contratado, designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos e técnicos do contrato, e especialmente: I - esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e divergências surgidas na execução do objeto contratado; II - expedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as ocorrências e fazer as determinações e comunicações necessárias à perfeita execução dos serviços; CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 15 III - proceder, conforme cronograma físico-financeiro, as medições dos serviços executados e aprovar a planilha de medição emitida pela contratada ou conforme disposto em contrato; IV - adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive manifestar-se a respeito da suspensão da entrega de bens, a realização de serviços ou a execução de obras; V - conferir e certificar as faturas relativas às aquisições, serviços ou obras; VI - proceder às avaliações dos serviços executados pela contratada; VII - determinar por todos os meios adequados a observância das normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita execução do objeto; VIII - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do trabalho; IX - determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratadas, ou as próprias subcontratadas, que, a seu critério, comprometam o bom andamento dos serviços; X - receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se for necessário, promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução de problemas na entrega dos bens ou na execução dos serviços ou das obras; XI - verificar a correta aplicação dos materiais; XII - requerer das empresas testes, exames e ensaios quando necessários, no sentido de promoção de controle de qualidade da execução das obras e serviços ou dos bens a serem adquiridos; XIII - realizar, na forma do art. 140 da Lei Nacional n.º 14.133/2021, o recebimento do objeto contratado, quando for o caso; XIV - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade; XV - no caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições constantes nos incisos I ao XIV: a) manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, ART’s do CREA e/ou RRT’s do CAU referente aos projetos arquitetônico e complementares, orçamentos e fiscalização, edital da licitação e respectivo contrato, cronograma físicofinanceiro e os demais elementos instrutores; b) visar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento; e CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 16 c) verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos ambientais. XVI - outras atividades compatíveis com a função. §1º A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Câmara ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 119 e 120 da Lei Nacional n.º 14.133/2021. §2º O representante da Câmara anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis. §3º A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, no que couber: I - os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; II - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissionais exigidas; III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados; IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida; V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e VI - a satisfação do público usuário. §4º O fiscal do contrato deverá verificar se houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço e, em caso positivo, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no Capítulo VII da Lei Nacional n.º 14.133/2021. §5º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada com o documento da contratada que contenha a relação detalhada deles, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso. §6º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 17 ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em extinção do contrato, conforme disposto no Capítulo VIII do Título III e Capítulo I do Título IV, ambos da Lei Nacional n.º 14.133/2021. §7º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações: I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas: a) recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e de seus empregados, conforme dispõe o art. 195, §3º da Constituição Federal, sob pena de rescisão contratual; b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior; c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior; d) fornecimento de vale-transporte e auxílio-alimentação, quando cabível; e) pagamento do 13º salário; f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei; g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso; h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem; i) encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como a RAIS e o CAGED; j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato. II - No caso de cooperativas: a) recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela de responsabilidade do cooperado; b) recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de responsabilidade da Cooperativa; c) comprovante de distribuição de sobras e produção; d) comprovante da aplicação do FATES – Fundo Assistência Técnica Educacional e Social; CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 18 e) comprovante da aplicação em fundo de reserva; f) comprovação de criação do fundo para pagamento do 13º salário e férias; e g) eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades cooperativas. III - No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis de Interesse Público – OSCIP’s e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações. §8º Além do cumprimento do §7º deste artigo, na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva, serão realizadas entrevistas, a partir de seleção por amostragem, com os trabalhadores da contratada para verificar as anotações contidas em, CTPS, devendo ser observadas, entre outras questões, a data de início do contrato de trabalho, função exercida, a remuneração, gozo de férias, horas extras, eventuais alterações dos contratos de trabalho e, se necessário, fiscalizar no local de trabalho do empregado. CAPÍTULO IV DO PLANEJAMENTO DA LICITAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO Art. 12. As autoridades máximas dos órgãos e entidades da Câmara Municipal são responsáveis pela governança das contratações e devem implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações. Parágrafo único. A governança das contratações deve ter os seguintes objetivos: I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Câmara Municipal, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto; II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição; CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 19 III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos; IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável; V - promover a internalização de tecnologias diferenciadas e sistemas construtivos inovadores que promovam a melhoria na produtividade, sustentabilidade ambiental, eficiência e qualidade. Seção I Do Plano de Contratações Anual Art. 13. A Câmara Municipal poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. §1º Os órgãos e entidades da Câmara Municipal deverão elaborar seus próprios Planos Anuais de Contratação – PAC e encaminhar à Mesa Diretora, até o dia 31 de julho de cada ano, os subsídios necessários para a elaboração do PAC relativo ao ano seguinte, contendo, no mínimo: I - as compras, as obras e os serviços, geral e de engenharia, a serem realizados no ano subsequente; e II - a estimativa de recursos financeiros necessários para as contratações que se objetiva. §2º Compete à Mesa Diretora: I - estabelecer, por ato administrativo próprio, a forma de recebimento dos PACs a que se refere o §1º deste artigo; II - encaminhar o PCA consolidado ao Setor de Contabilidade até o dia 15 de agosto, a fim de apoiar a elaboração da lei orçamentária anual referente ao exercício seguinte. §3º O planejamento de compras, obras, serviços geral e de engenharia deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte: I - condições de aquisição, contratação e pagamento semelhantes às do setor privado; II - processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente; III - determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 20 de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo; IV - condições de guarda e armazenamento, no caso de compras, que não permitam a deterioração do material; V - condições de manutenção quando do planejamento e da contratação de obras e serviços de engenharia; VI - atendimento aos princípios: a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho, quando couber; b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso; c) da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento. §4º Durante a sua execução, os PCAs de cada órgão ou entidade poderão ser alterados, desde que haja justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade de contratação, e antes do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, mediante aprovação de sua autoridade máxima, ou a quem delegar, e posterior envio à Mesa Diretora para inclusão do PCA da Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo - MG. §5º O PCA e suas alterações deverão ser divulgados e mantidos à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e em sítio eletrônico oficial Poder Legislativo de https://www.bomjesusdoamparo.mg.leg.br/ e será observado pelos órgãos e entidades municipais na realização de licitações e na execução dos contratos. §6º Na elaboração do Plano de Contratações Anual da Câmara Municipal, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Resolução Federal nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, com suas alterações posteriores. Seção II Da Fase Preparatória do Processo de Licitação Art. 14. A fase preparatória do processo licitatório, compõe-se das seguintes etapas, a depender do processo de contratação e ressalvados os casos CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 21 previstos na Lei Nacional nº 14.133/2021 e nesta Resolução: I – formalização da demanda por meio do Documento de Formalização da Demanda – DFD; II – elaboração do Estudo Técnico Preliminar – ETP, conforme o caso; III – elaboração do Mapa de Risco – MR e da Matriz de Riscos – MR, conforme o caso; IV – elaboração do Termo de Referência – TR ou Projeto Básico – PB ou Anteprojeto – AP, a depender do objeto da contratação; V – confecção do orçamento estimado baseado em pesquisa de preço; VI – previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de licitação para registro de preços, em que será suficiente a indicação do código do elemento de despesa correspondente; VII – autorização de abertura da licitação ou da contratação direta; VIII – confecção do instrumento convocatório e respectivos anexos, se for o caso; e IX – confecção da minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente e minuta da ata de registro de preços, quando for o caso. Parágrafo Único. Os documentos que compõem a fase preparatória serão autuados como parte integrante dos processos de contratação. Art. 15. Para fins de compreensão e entendimento da Fase Preparatória do Processo de Contratação, considera-se: I – contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si; II – contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade da Câmara Municipal; III – requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la; IV – área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnicooperacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; e V – equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 22 técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros. §1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado. §2º A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades. §3º O agente de contratação, o pregoeiro e os membros da Comissão de Contratação podem integrar formalmente a equipe de planejamento, desde que, respeitado o princípio da segregação de funções, suas atribuições se atenham à coordenação das atividades, não se responsabilizando pela confecção ou execução material dos documentos. Subseção I Documento de Formalização da Demanda Art. 16. A fase preparatória do planejamento da contratação pública se iniciará com a elaboração do Documento de Formalização da Demanda pelo Requisitante, e nele se evidenciará e detalhará a necessidade da contratação. Art. 17. No Documento de Formalização da Demanda deverá constar as seguintes informações: I – a indicação do bem ou serviço que se pretende contratar; II – o quantitativo do objeto a ser contratado; III – a justificativa simplificada da necessidade da contratação, explicando a opção pela terceirização do objeto e considerando o planejamento estratégico, se for o caso; IV – a previsão de data em que deve ser iniciada a prestação dos serviços ou realizado o fornecimento dos bens; V – a indicação dos servidores que comporão a equipe que irá elaborar os estudos preliminares e o gerenciamento de risco; e VI – a indicação do servidor a quem será confiada a fiscalização dos serviços, o qual poderá participar de todas as etapas do planejamento da contratação. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 23 Parágrafo Único. Preferencialmente, o Requisitante seguirá o modelo de Documento de Formalização da Demanda sugerido na Instrução Normativa nº 05, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, com suas alterações posteriores. Art. 18. O Documento de Formalização da Demanda, será o instrumento que fundamentará o Plano de Contratação Anual. Art. 19. Na elaboração do Documento de Formalização da Demanda, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 05, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, com suas alterações posteriores. Subseção II Estudo Técnico Preliminar Art. 20. O Estudo Técnico Preliminar – ETP é documento constitutivo da etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação. Art. 21. O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual, quando houver, além de outros instrumentos de planejamento da Câmara Municipal. Art. 22. No âmbito Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo - MG, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, ressalvado o disposto no artigo 23 desta Resolução. Art. 23. Em âmbito da Câmara Municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos: I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Nacional nº 14.133/2021, independentemente da forma de contratação; II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2022; III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei Nacional nº 14.133/2021; IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 24 Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos; e V - demandas conhecidas, repetidas e óbvias, como, por exemplo, gêneros alimentícios, material de expediente e material de limpeza. Art. 24. No âmbito da Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo - MG, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será obrigatória quando: I - houver diversas soluções para a necessidade da Câmara Municipal; II - a demanda for complexa; III - a demanda exigir exame de viabilidade; IV - houver detecção de problema anterior com aquele tipo de contratação, a exemplo de requisitos exigidos anteriormente e que dificultaram a licitação; e V - for preciso avaliar a redução de custos, ante a ineficiência dos contratos anteriores (histórico negativo, ineficiente) etc. Parágrafo Único. Na confecção do estudo técnico preliminar, os órgãos e entidades poderão utilizar estudos técnicos preliminares elaborados por outros órgãos e entidades estaduais ou das demais unidades da federação, quando identificarem soluções semelhantes que possam se adequar à sua demanda, desde que devidamente justificado e ratificado pelo setor técnico responsável do órgão requisitante, inclusive em relação à viabilidade técnica e à atualidade econômica do estudo. Art. 25. A responsabilidade pela elaboração do Estudo Técnico Preliminar é da Equipe de Planejamento da Contratação a ser constituída pelo demandante, a partir do Documento de Formalização da Demanda. Art. 26. Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas: I - a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei Nacional nº 14.133/2021; II – a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei Nacional nº 14.133/2021; e III - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 25 contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei Nacional nº 14.133/2021. Art. 27. Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Câmara Municipal, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei Nacional nº 14.133/2021. Art. 28. Na elaboração do ETP, os órgãos e entidades deverão pesquisar os ETP de outros órgãos públicos, em especial do Governo Federal, como forma de identificar soluções semelhantes que possam se adequar à demanda da Câmara Municipal. Art. 29. Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei Nacional nº 12.527/2011. Art. 30. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos. Art. 31. Sempre que possível, os ETP para as contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicação deverão observar as regras específicas do órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – SISP do Governo Federal, como forma de identificar soluções semelhantes que possam se adequar à demanda da Câmara Municipal. Art. 32. Na elaboração do Estudo Técnico Preliminar, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa SEGES nº 58, de 08 de agosto de 2022, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, com suas alterações posteriores. Subseção III Do Mapa de Risco e Da Matriz de Riscos Art. 33. O Mapa de Riscos é o documento de planejamento que prevê os riscos em quaisquer das fases (planejamento, seleção, execução contratual), os direitos e deveres de cada uma das partes, o método de mensuração do risco, a contingência ao tratamento desse risco e as respectivas responsabilidades. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 26 Art. 34. No âmbito da Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo - MG, a obrigação de realizar o mapa de riscos aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, ressalvado o disposto no artigo 35 desta Resolução. Art. 35. Em âmbito da Câmara Municipal, a elaboração do Mapa de Risco será opcional nos seguintes casos: I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Nacional nº 14.133/2021, independentemente da forma de contratação; II - dispensa de licitações previstas nos incisos VII e VIII do art. 75, da Lei Nacional nº 14.133/2021; III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei Nacional nº 14.133/2021; IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos; e V - demandas conhecidas, repetidas e óbvias, como, por exemplo, gêneros alimentícios, material de expediente e material de limpeza. Art. 36. Em âmbito da Câmara Municipal, a elaboração do Mapa de Risco será obrigatória quando: I - houver diversas soluções para a necessidade da Câmara Municipal; II - a demanda for complexa; III - a demanda exigir exame de viabilidade; IV - houver detecção de problema anterior com aquele tipo de contratação, a exemplo de requisitos exigidos anteriormente e que dificultaram a licitação; e V - for preciso avaliar a redução de custos, ante a ineficiência dos contratos anteriores (histórico negativo, ineficiente) etc. Art. 37. A responsabilidade pela elaboração do Mapa de Risco é da Equipe de Planejamento da Contratação a ser constituída pelo demandante, a partir do Documento de Formalização da Demanda Parágrafo Único. Preferencialmente, a Equipe de Planejamento da Contratação seguirá o modelo de Mapa de Risco sugerido na Instrução Normativa nº 05, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, com suas alterações posteriores. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 27 Art. 38. Na elaboração do Mapa de Risco, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 05, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, com suas alterações posteriores. Art. 39. Poderá ser elaborado mapa de riscos comuns para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade. Art. 40. A matriz de riscos é o instrumento que permite a identificação das situações futuras e incertas que possam impactar o equilíbrio econômicofinanceiro do contrato, bem como a definição das medidas necessárias para tratar os riscos e as responsabilidades entre as partes. Parágrafo único. A matriz de riscos deverá estar prevista em cláusula específica da minuta contratual anexa ao edital. Art. 41. Os órgãos e entidades deverão elaborar a matriz de alocação de riscos nas contratações de serviços cujo valor estimado superar R$10.000.000,00 (dez milhões de reais). Parágrafo Único. Além do caso previsto no caput, poderá ser elaborada matriz de alocação de riscos quando a natureza do processo envolver riscos relevantes que possam ocasionar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Subseção IV Do Termo de Referência, Do Projeto Básico e Do Anteprojeto Art. 42. O Termo de Referência - TR é o documento que deve contemplar os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da licitação ou contratação direta de bens ou serviços. §1º O Termo de Referência, a partir dos Estudos Técnicos Preliminares, se elaborados, definirá o objeto para atendimento da necessidade, a ser enviado para o setor de contratações no prazo definido no calendário de contratação, se houver. §2º O Termo de Referência é documento obrigatório para todos os processos licitatórios, integrando o Edital como Anexo, destinados a aquisições de bens e contratação de serviços, devendo conter, no que couber, os parâmetros e elementos descritos na Lei Nacional nº 14.133/2021. §3º O Termo de Referência será utilizado pelo órgão ou entidade como referência para a análise e avaliação da conformidade da proposta, em relação ao licitante provisoriamente vencedor. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 28 §4º O Termo de Referência deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual, quando houver, além de outros instrumentos de planejamento da Câmara Municipal. §5º O Termo de Referência será elaborado pela Equipe de Planejamento da Contratação. §6º A Câmara Municipal poderá elaborar modelos de Termo de Referência, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico, que conterão os elementos previstos no caput e deverão ser utilizados pelos órgãos e entidades. §7º A não utilização dos modelos de que trata o parágrafo anterior, deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de contratação, em atenção ao §2º do art. 19 da Lei Nacional nº 14.133/2021. §8º Ao final da elaboração do Termo de Referência, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei Nacional nº 12.527/2011. §9º A elaboração do Termo de Referência é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei Nacional nº 14.133/2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos. Art. 43. O Projeto Básico – PB é o documento que deve contemplar os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço de engenharia, ou o complexo de obras ou de serviços de engenharia objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, se houver, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução. Parágrafo Único. O Projeto Básico – PB é documento obrigatório para todos os processos licitatórios, integrando o Edital como Anexo, destinados à contratação de obras e serviços de engenharia, devendo conter, no que couber, os parâmetros e elementos descritos na Lei Nacional nº 14.133/2021. Art. 44. O Anteprojeto é o documento que deve contemplar os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para subsidiar a elaboração do projeto básico. Parágrafo Único. O Anteprojeto é documento obrigatório para todos os processos licitatórios, integrando o Edital como Anexo, destinados a contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, devendo conter, no que couber, os parâmetros e elementos descritos na Lei Nacional nº 14.133/2021. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 29 Seção II Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras Art. 45. A Câmara Municipal elaborará catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos. Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei Nacional nº 14.133/2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los. Art. 46. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Câmara Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo. §1º Na especificação de itens de consumo, a Câmara Municipal buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço. §2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Câmara Municipal. Art. 47. Na elaboração do Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Portaria SEGES/ME nº 938, de 02 de fevereiro de 2022, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, com suas alterações posteriores. Seção III Pesquisa de Preço Art. 48. No procedimento de pesquisa de preços realizado no âmbito da Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo - MG, os parâmetros previstos no §1º do art. 23 da Lei Nacional nº 14.133/2021, são autoaplicáveis, no que couber. Art. 49. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 30 parâmetros de que trata o §1º do art. 23 da Lei Nacional nº 14.133/2021, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. §1º A partir dos preços obtidos, o valor estimado poderá ser, a critério da Câmara Municipal, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o §1º do artigo 23 da Lei Nacional nº 14.133/2021 c/c o artigo 56 desta Resolução. Pode ainda ser utilizado outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente. §2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados. §3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação. §4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos. Art. 50. Na elaboração do orçamento de referência de que dispõe o §1º do artigo 23 da Lei Nacional nº 14.133/2021, a serem realizadas em âmbito da Câmara Municipal, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa SEGES /ME Nº 65, DE 7 DE JULHO DE 2022, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, com suas alterações posteriores. Art. 51. Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto nesta Resolução. Art. 52. A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo: I - descrição do objeto a ser contratado; II - identificação do(s) agente(s) responsável (is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento; III - caracterização das fontes consultadas; IV - série de preços coletados; V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado; CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 31 VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável; VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores. Art. 53. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas: I - as condições comerciais praticadas, como prazos, fretes e locais de entrega; II - a necessidade de instalação e montagem do bem ou as condições de execução do serviço; III - a quantidade contratada tendo em vista a economia de escala; IV - as formas e prazos de pagamento; V - as garantias exigidas; VI - a indicação ou vedação de marcas e modelos, quando exigidas; VII - a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto; e VIII - outros elementos ou circunstâncias que se mostrem relevantes para a contextualização da pesquisa. §1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do orçamento estimado, sempre que objetivamente mensuráveis. §2º No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com a metodologia adotada e registrada nos autos, podendo para tanto utilizar-se da metodologia estabelecida no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, do Governo Federal. §3º É admitida a utilização de preços aparentemente discrepantes, em função de forma de precificação distinta aplicada pelo fornecedor aos seus produtos, desde que reflitam prática existente no mercado e permitam a sua comparação com os demais preços obtidos. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 32 §4º Excepcionalmente, poderá ser utilizado método diferente daqueles previstos no caput para obtenção do orçamento estimado, desde que devidamente justificado pelos responsáveis pela elaboração da pesquisa de preços e aprovado pela autoridade competente. §5º Após a aplicação do método estatístico, o orçamento estimado poderá ser obtido acrescentando ou subtraindo determinado percentual ao resultado obtido, mediante justificativa e aprovação pela autoridade competente, de forma a proporcionar aderência entre o momento em que é realizada a contratação e as possíveis oscilações de mercado, mitigando o risco de sobrepreço ou preço inexequível. §6º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelos responsáveis pela elaboração da pesquisa de preços e aprovada pela autoridade competente. §7º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados. Art. 54. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços, banco de preços em saúde, módulo de Melhores Preços do Portal de Compras MG, desde que tenha acesso, dentre outros disponibilizados observados o índice de atualização de preços correspondente; II - aquisições e contratações similares feitas pela Câmara Municipal, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Legislativo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso; IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 33 V - consulta a preços praticados em aquisições ou contratações privadas, desde que compreendidos no intervalo de até um ano anterior à data da pesquisa de preços; VI - pesquisa em bases oficiais de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços. §1º Ao utilizar os parâmetros indicados no caput, na hipótese de não haver informações de preço para objetos idênticos, poderão ser pesquisados preços referentes a objetos similares. §2º Excepcionalmente, para composição do orçamento estimado, serão admitidos preços obtidos fora dos prazos estipulados nos incisos do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelos responsáveis pela elaboração da pesquisa de preços, aprovado pela autoridade competente e observado o índice de atualização de preços correspondente. §4º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV do caput deste artigo, deverá ser observado: I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado; II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: a) descrição do objeto, valor unitário e total; b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato; d) data de emissão; e e) nome completo e identificação do responsável. III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas nesta Seção, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput. §5º Ao solicitar a cotação de preços mencionada com fornecedores, nos termos do inciso IV do caput deste artigo, a Câmara Municipal estabelecerá para o fornecedor prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto em questão. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 34 §6º Deverá ser observada a isonomia de tratamento entre os fornecedores consultados nos termos do inciso IV do caput deste artigo, prestando-lhes as mesmas informações, esclarecimentos e documentação necessária à elaboração do orçamento, tais como, especificação do objeto e dos critérios de fornecimento. Art. 55. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, com suas alterações posteriores. Art. 56. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito da Câmara Municipal, quando se tratar de recursos próprios, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Resolução Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013 e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020, com suas alterações posteriores, conforme autorizado pela Instrução Normativa SEGES/ME Nº 91, de 16 de dezembro de 2022. Art. 57. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização dos parâmetros, na seguinte ordem: I - custo global de referência de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços e obras de infraestrutura de transporte, obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil, cuja manutenção caberá a Caixa Econômica Federal - CEF, segundo definições técnicas de engenharia da CEF e de pesquisa de preço realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; II - custo global de referência dos serviços e obras de infraestrutura de transportes obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais aos seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema de Custos Referenciais de Obras - SICRO, cuja manutenção e divulgação caberá ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de infraestrutura de transportes. III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Legislativo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 35 contenham a data e a hora de acesso, tais como: a) planilha referencial de preços SETOP para as obras, com preços regionalizados e atualizados, para garantir melhores condições de execução e maior resultado econômico das obras, mantida e divulgada pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade - SEINFRA do Governo do Estado de Minas Gerais; b) tabela de preços mantida e divulgada pela Superintendência de Desenvolvimento da Capital - SUDECAP da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte; c) tabela de Composição de Preços para Orçamentos - TCPO mantida e divulgada pela PINI. IV - contratações similares feitas pela Câmara Municipal, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; e V - pesquisa em bases oficiais de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços. §1º Os demais sistemas ou tabelas de referência de custos de que trata o inciso III serão aplicáveis no caso de incompatibilidade de adoção dos sistemas referidos nos incisos I e II, incorporando-se às suas composições de custo unitário os custos de insumos constantes do SINAPI e SICROs, no que couber. §2º Em caso de inviabilidade da definição dos custos conforme o disposto nos incisos I, II e III, a estimativa de custo global poderá ser apurada também por meio da utilização de dados contidos em outras tabelas de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da Câmara Municipal em publicações técnicas especializadas, em outros sistemas específicos instituído para o setor ou em pesquisa de mercado conforme disposto nos incisos IV e V. §3º Os órgãos e entidades responsáveis por sistemas ou tabelas de referência deverão mantê-los atualizados e divulgá-los na internet. §4º Na elaboração dos orçamentos de referência, os órgãos e entidades da Câmara Municipal poderão adotar especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia a ser orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado. §5º Os custos unitários de referência da Câmara Municipal poderão, somente em condições especiais justificadas em relatório técnico elaborado por profissional habilitado e aprovado pela autoridade competente, exceder os seus correspondentes do sistema de referência adotado na forma desta Resolução, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 36 compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência. §6º O preço global de referência será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo: I - taxa de rateio da administração central; II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalista que oneram o contratado; III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e IV - taxa de lucro. §7º Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens. §8º No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em que o contratado não atue como intermediário entre o fabricante e a Câmara Municipal ou que tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de fabricação regular e contínua nos mercados nacional ou internacional, o BDI poderá ser calculado e justificado com base na complexidade da aquisição, com exceção à regra prevista no §7º. §9º A anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias deverá constar do projeto que integrar o edital de licitação, inclusive de suas eventuais alterações. §10. Os critérios de aceitabilidade de preços deverão constar do edital de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia. §11. A minuta de contrato deverá conter cronograma físico-financeiro com a especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras. §12. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nesta Resolução, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Câmara Municipal, ou por outro meio idôneo. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 37 §13. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do caput deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto. §14. Na hipótese do §13 deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo. Art. 58. Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço global e de empreitada integral, deverão ser observadas as seguintes disposições para formação e aceitabilidade dos preços: I - na formação do preço que constará das propostas dos licitantes, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles obtidos a partir dos sistemas de custos de referência previstos nesta Resolução, desde que o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas no cronograma físicofinanceiro do contrato, observado o §6º do art. 57, fiquem iguais ou abaixo dos preços de referência da Câmara Municipal obtidos na forma do artigo anterior, assegurado aos órgãos de controle o acesso irrestrito a essas informações; e II - deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto que integrar o edital de licitação e as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, dez por cento do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite definido no art. 125 da Lei Nacional nº 14.133/2021. Parágrafo único. Para o atendimento do §10 do art. 57 os critérios de aceitabilidade de preços serão definidos em relação aos preços global e de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, que deverão constar do edital de licitação. Art. 59. A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária. Parágrafo único. Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço unitário e tarefa, a diferença a que se refere o caput poderá ser reduzida para CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 38 a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em casos excepcionais e justificados, desde que os custos unitários dos aditivos contratuais não excedam os custos unitários do sistema de referência utilizado na forma desta Resolução, assegurada a manutenção da vantagem da proposta vencedora ante a da segunda colocada na licitação. Art. 60. A formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, na forma prevista na Lei Nacional nº 14.133/2021. Art. 61. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no §1º do art. 23 da Lei Nacional nº 14.133/2021 c/c o disposto nesta Seção do presente Resolução. §1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no §1º do art. 23 da Lei Nacional nº 14.133/2021, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Câmara Municipal, ou por outro meio idôneo. §2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido. §3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição. §4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da §1º do art. 23 da Lei Nacional nº 14.133/2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do regulamento específico. §5º O procedimento do §4º deste artigo será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores. Art. 62. Os preços de itens constantes nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas, publicados pela Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, do Governo Federal ou o resultado de pesquisa de preços praticados no mercado para itens de serviços de TIC do Caderno de Serviços da Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE, publicado pela Subsecretaria de Governança Eletrônica e Serviços, do Governo Estadual de Minas Gerais, deverão ser utilizados como preço estimado, desde que tenha acesso aos referidos preços, salvo se a CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 39 pesquisa de preços realizada resultar em valor inferior. §1º As estimativas de preços constantes em modelos de contratação de soluções de TIC, publicados pela Secretaria de Governo Digital, do Governo Federal, ou pelos Serviços da Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE, publicado pela Subsecretaria de Governança Eletrônica e Serviços, do Governo Estadual de Minas Gerais, poderão ser utilizadas como preço estimado, desde que tenha acesso aos referidos preços. §2º Os preços coletados na pesquisa a que se refere o caput poderão ser utilizados para a obtenção do orçamento estimado para a contratação com a referida empresa. §3º Os preços obtidos na pesquisa de preços poderão ser atualizados por meio de índice de atualização de preços correspondente. Art. 63. O orçamento estimado deverá refletir os preços praticados no mercado para o objeto a ser contratado, devendo o responsável pela sua confecção atestar esta condição por meio de declaração de compatibilidade dos preços referenciais com os parâmetros de mercado, a qual constará dos autos do processo licitatório ou contratação direta. Art. 64. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. §1º Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação. §2º O sigilo tratado neste artigo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo. Art. 65. No caso de orçamento sigiloso, os valores estimados para a contratação serão tornados públicos apenas após a adjudicação. Parágrafo Único. Na hipótese de, durante a negociação, a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido pela Câmara Municipal, o agente de contratação ou o pregoeiro ou a comissão de contratação poderá revelar o valor dos itens que superem aquele previsto no orçamento estimado, de forma a permitir que o licitante possa adequar sua proposta. Seção IV Previsão dos Recursos Orçamentários CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 40 Art. 66. Na fase preparatória da licitação ou contratação direta, a Câmara Municipal deverá atestar a existência de créditos orçamentários vinculados às despesas vincendas no exercício financeiro, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa. §1º Nas licitações para registro de preços, é dispensado o atesto da existência de créditos orçamentários, sendo suficiente a indicação do código do elemento de despesa correspondente. §2º Nos contratos de vigência plurianual as despesas deverão estar autorizadas no Plano Plurianual e na respectiva Lei Orçamentária Anual, devendo, neste último caso, ocorrer no início da contratação e em cada exercício de execução do objeto. Art. 67. A obrigação orçamentária de pagamento sujeita-se ao princípio da anualidade, mas não impede que a obrigação administrativa se estenda para além do exercício financeiro nas hipóteses autorizadas pela Lei Nacional nº 14.133/2021 e conforme o instrumento contratual que lhe dá origem. Art. 68. A adequação orçamentária da despesa e sua compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual devem ser aferidas e declaradas pelo ordenador de despesa, com base em informações da unidade administrativa competente, consoante critérios e formatos indicados em regulamento específico e nos termos do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. §1º A adequação orçamentária da despesa deve ser renovada anualmente e será objeto de apostilamento contratual. §2º A adequação orçamentária da despesa considerada irrelevante será regida pela lei de diretrizes orçamentárias do Município. Art. 69. Padece de invalidade a despesa contratual realizada com base em crédito orçamentário inadequado ao objeto da obrigação, nos termos dos incisos I e II do art. 167 da Constituição Federal e do art. 5º da Lei Nacional nº 4.320/1964. Seção V Autorização de Abertura da Licitação e da Contratação Direta Art. 70. A autorização de abertura da licitação consiste na manifestação da autoridade superior competente para início do processo licitatório ou da contratação direta, a qual deverá estar devidamente motivada e analisada sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para o interesse CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 41 público. Parágrafo Único. A autorização deverá levar em consideração as informações expostas no documento de formalização da demanda elaborado pelo setor requisitante da contratação. Seção VI Da Centralização dos Procedimentos de Aquisição de Bens e Serviços Art. 71. Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal executar as atividades de administração de materiais e serviços e suas licitações, observadas as regras de competências e procedimentos para a realização de despesas do Poder Legislativo Municipal, estabelecer os parâmetros e procedimentos referentes aos respectivos contratos, bem como: I - instituir instrumentos que permitam a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços; II - criar catálogo eletrônico de padronização de compras e serviços, admitida a adoção justificada do catálogo do Poder Executivo Federal ou do Poder Executivo Municipal; III - estabelecer critérios para formação de preços para aquisições e serviços, e/ou criar banco de preços para os mesmos fins, podendo, para tanto, valerse de banco de preços de âmbito federal ou estadual. CAPÍTULO V DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE Art. 72. Para fins do disposto neste Regulamento, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Parágrafo único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 42 aprimoramento e adaptação do referido programa, visando a garantir sua efetividade. Art. 73. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato. Art. 74. Na hipótese de não implantação do programa de integridade de que trata o art. 73 deste Regulamento, a contratada estará sujeita a multa por inexecução parcial, nos termos previstos no instrumento convocatório e no contrato. Art. 75. O desenvolvimento por licitante de programa de integridade, conforme orientação dos órgãos de controle, serão utilizados como critério de desempate, na forma prevista no art. 60 da Lei Nacional n.º 14.133/2021, e a sua implantação ou o aperfeiçoamento serão considerados na aplicação de sanções. Art. 76. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 da Lei Nacional n.º 14.133/2021, exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável. Art. 77. O programa de integridade deve ser formulado com as mesmas diretrizes de estruturação de normas legais a que se refere a Lei Complementar nº 176/2014, devendo ser utilizada linguagem de fácil compreensão e conceitos bem definidos e delimitados. Parágrafo único. Deve ser dada a publicidade ao programa de integridade, através de divulgação em local de fácil acesso no index do website da empresa. Em caso de inexistência de website, a publicidade será via cartório de títulos e documentos. Art. 78. O programa de integridade deve contemplar, no mínimo, os seguintes elementos: I - canal eletrônico para denúncias de irregularidades, o qual deve contemplar mecanismos que assegurem o anonimato, seja através de e-mail, seja através de formulários eletrônicos; II - sistema informático que gere número de protocolo para controle do denunciante; III - definição de prazos internos para a apuração do fato e os procedimentos a serem adotados, devendo, ao final, ser o processo interno encaminhado para parecer jurídico no âmbito da empresa. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 43 IV - definição das sanções administrativas a serem aplicadas a todos os prepostos, empregados, sócios e quaisquer pessoas que atuem pela empresa, independente do seu vínculo jurídico, que pratiquem atos irregulares. §1º Havendo uma denúncia de irregularidade, deve a Câmara Municipal ser comunicada imediatamente para ciência. §2º Deve ser designada a comissão para o acompanhamento do processo de apuração de irregularidades, que deve assegurar, no mínimo, a participação de contador, administrador e profissional da engenharia ou arquitetura. A comissão será responsável por impulsionar o processo. §3º Após a conclusão do procedimento, independente do resultado, deve ser remetida cópia eletrônica ou física da integralidade do processo à Câmara Municipal para ciência. Art. 79. O disposto neste Capítulo, inclusive o que tange a formação do orçamento e o conteúdo dos elementos técnicos instrutores, quando não incompatível com as condições que tratam os incisos I e II do §3º do art. 1.º da Lei Nacional n.º 14.133/2021, aplica-se às licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira. Parágrafo único. Os preços a serem praticados nas licitações e contratos de que trata o caput deste artigo deverão ser os de mercado, entendidos estes como aqueles custos provenientes das tabelas referenciais acrescidos de BDI. CAPÍTULO VI DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO Art. 80. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório. Art. 81. Nas licitações municipais, não se preverá a margem de preferência referida no art. 26 da Lei Nacional nº 14.133/2021. CAPÍTULO VII CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 44 DO LEILÃO Art. 82. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais: I – Realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação; II – Designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio conforme disposto neste regulamento, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame; III – Elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre outros; e IV – Realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados. §1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes. §2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados. CAPÍTULO VIII DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO Art. 83. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Câmara Municipal. §1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Câmara Municipal, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência ou Projeto Básico. §2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 45 disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros. CAPÍTULO IX DO JULGAMENTO POR MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO, NA LICITAÇÃO ELETRÔNICA Seção I Do Âmbito de Aplicação Art. 84. Este Capítulo dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Bom Jesus do Amparo - MG. §1º É obrigatória a utilização da forma eletrônica nas licitações de que trata este Capítulo pelos órgãos e entidades do Poder Legislativo do Município de Bom Jesus do Amparo-MG. §2º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial nas licitações de que trata este Capítulo, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Câmara Municipal na realização da forma eletrônica, devendo-se observar o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei Nacional nº 14.133/2021. Art. 85. Sobre o Legislativo recai a exceção descrita no inciso II ao artigo 176 da Lei Nacional nº 14.133/2021, a qual se refere a obrigatoriedade da forma eletrônica. Seção II Da Adoção e Modalidades Art. 86. O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado quando a qualidade técnica das propostas que excederem os requisitos mínimos das especificações não forem relevantes aos fins pretendidos pela Câmara Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 46 Art. 87. O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado: I - na modalidade pregão, obrigatoriamente; II - na modalidade concorrência, observado no artigo anterior; III - na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando for entendido como o mais adequado à solução identificada na fase de diálogo. Seção III Das Vedações Art. 88. Deverá ser observado o disposto no art. 14 da Lei Nacional nº 14.133/2021, em relação à vedação de participar do procedimento de licitação de que trata este Capítulo. Seção IV Das Forma de Realização Art. 89. A licitação será realizada à distância e em sessão pública, por meio da ferramenta informatizada para a realização dos procedimentos licitatórios na forma eletrônica. §1º O procedimento estabelecido neste Capítulo deverá ocorrer em ferramenta informatizada própria ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados à Plataforma+Brasil, nos termos do Resolução Federal nº 10.035, de 1º de outubro de 2019. §2º Os sistemas de que trata o §1º deverão manter a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o §1º do 175 da Lei Nacional nº 14.133/2021. Seção V Das Fases Art. 90. A realização da licitação pelo critério do menor preço ou maior desconto observará as seguintes fases sucessivas: CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 47 I – preparatória, conforme Capítulo IV desta Resolução; II - divulgação do edital de licitação; III - apresentação de propostas e lances; IV - julgamento; V - habilitação; VI - recursal; e VII - homologação. §1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação e observados os seguintes requisitos, nesta ordem: I - os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas com o preço ou o maior desconto, observado o disposto neste Capítulo; II - o agente de contratação ou o pregoeiro ou a comissão de contratação, na abertura da sessão pública, deverá informar no sistema o prazo para a verificação dos documentos de habilitação, a que se refere o inciso I, e a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado da habilitação; III - serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes; e IV - serão convocados para envio de lances apenas os licitantes habilitados. §2º Eventual postergação do prazo a que se refere o inciso II do §1º deve ser comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de recorrer do licitante. §3º Na adoção da modalidade de licitação diálogo competitivo, serão observadas as fases próprias desta modalidade, nos termos do art. 32 da Lei nº 14.133/2021. Seção VI Dos Parâmetros do Critério de Julgamento CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 48 Art. 91. O critério de julgamento por menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Câmara Municipal, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação. §1º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos em regulamento, de acordo com o §1º do art. 34 da Lei nº 14.133/2021. §2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação ou tabela de preços praticada no mercado, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos. Seção VII Do Licitante Art. 92. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica: I - credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado para a realização do certame; II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a proposta com o preço ou o desconto e, na hipótese de inversão de fases, os documentos de habilitação, observado o disposto no caput e no §1º do art. 118, até a data e hora marcadas para abertura da sessão; III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros; IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pela Câmara Municipal ou de sua desconexão; e V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato bloqueio de acesso. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 49 Seção VIII Da Divulgação Art. 93. A fase externa da licitação, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do inteiro teor do edital de licitação e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). §1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo do Município de Bom Jesus do Amparo-MG, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação. §2º A publicação do extrato do edital em jornal diário de grande circulação de que trata o §1º poderá ser realizada em jornais eletrônicos ou digitais, cujas edições sejam necessariamente diárias, de amplo acesso, disponibilizadas ao público em geral, através de plataformas eletrônicas organizadas e mantidas pela empresa jornalística, que possibilitem a eventual impressão pelo interessado, e desde que o jornal eletrônico ou digital contenha, cumulativamente, o nome, o número da edição e a data da publicação, bem como haja a indicação das páginas sequencialmente numeradas. Seção IX Da Fase de Apresentação da Proposta e Lances Art. 94. Os prazos mínimos para a apresentação das propostas e lances, contados a partir do 1º do útil subsequente à data de divulgação do edital de licitação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), são de: I - 8 (oito) dias úteis, para a aquisição de bens; II - no caso de serviços e obras: a) 10 (dez) dias úteis, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia; b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia; c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada; CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 50 d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso; Parágrafo único. O prazo mínimo para apresentação de propostas será de 60 (sessenta) dias úteis na fase competitiva da modalidade licitatória diálogo competitivo, em atenção ao disposto no inciso VIII do §1º do art. 32 da Lei Nacional nº 14.133/2021. Art. 95. Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, a proposta com o preço ou o percentual de desconto, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública. §1º Na hipótese de a fase de habilitação anteceder as fases de proposta e lance, os licitantes encaminharão, na forma e no prazo estabelecidos no caput, simultaneamente os documentos de habilitação e a proposta com o preço ou o percentual de desconto. §2º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei Nacional nº 14.133/2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital de licitação. §3º A falsidade da declaração de que trata o §2º sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei Nacional nº 14.133/2021. §4º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta ou, na hipótese do §1º, os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública. §5º Na etapa de que trata o caput e o §1º, não haverá ordem de classificação, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata este Capítulo. §6º Serão disponibilizados para acesso público os documentos que compõem a proposta dos licitantes convocados para apresentação de proposta, após a fase de envio de lances. Art. 96. Quando do cadastramento da proposta, o licitante poderá parametrizar o seu valor final mínimo ou o seu percentual de desconto final máximo e obedecerá às seguintes regras: I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 51 §1º O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, sendo vedado: I - valor superior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; e II - percentual de desconto inferior ao lance já registrado pelo fornecedor no sistema, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto. §2º O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade promotora da licitação, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno. Seção X Da Abertura da Sessão Pública e da Fase de Envio de Lances Art. 97. A partir do horário previsto no edital de licitação, a sessão pública será aberta automaticamente pelo sistema. §1º A verificação da conformidade da proposta será feita exclusivamente na fase de julgamento, em relação à proposta mais bem classificada. §2º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, e os licitantes, vedada outra forma de comunicação. Art. 98. Iniciada a fase competitiva, observado o modo de disputa adotado no edital, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico. §1º O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro. §2º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. §3º Observado o §2º, o licitante poderá, uma única vez, excluir seu último lance ofertado, no intervalo de quinze segundos após o registro no sistema, na hipótese de lance inconsistente ou inexequível, nos termos dos arts. 107 e 108 desta Resolução. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 52 §4º O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá, durante a disputa, como medida excepcional, excluir a proposta ou o lance que possa comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do processo licitatório, mediante comunicação eletrônica automática via sistema. §5º Eventual exclusão de proposta do licitante, de que trata o §4º, implica a retirada do licitante do certame, sem prejuízo do direito de defesa. §6º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante. Seção XI Dos Modos de Disputa Art. 99. Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos de disputa: I - aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação; II - Aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação; ou III - fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a apresentação de lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado. §1º Quando da opção por um dos modos de disputa estabelecidos nos incisos I a III do caput, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. §2º Os lances serão ordenados pelo sistema e divulgados da seguinte forma: I - ordem crescente, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; ou II - ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto. Art. 100. No modo de disputa aberto, a etapa de envio de lances durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 53 houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração desta etapa, conforme disposto no §2º do art. 99 desta Resolução. §1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários. §2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1º, a etapa será encerrada automaticamente, e o sistema ordenará e divulgará os lances. §3º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações. §4º Após o reinício previsto no §3º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários. §5º Encerrada a etapa de que trata o §4º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no §2º do art. 99 desta Resolução. Art. 101. No modo de disputa aberto e fechado, a etapa de envio de lances terá duração de quinze minutos. §1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada. §2º Após a etapa de que trata o §1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo ou de maior percentual de desconto e os autores das ofertas subsequentes com valores ou percentuais até dez por cento superiores ou inferiores àquela, conforme o critério adotado, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo. §3º No procedimento de que trata o §2º, o licitante poderá optar por manter o seu último lance da etapa aberta, ou por ofertar melhor lance. §4º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o §2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo, observado o disposto no §3º. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 54 §5º Encerrados os prazos estabelecidos nos §§ 2º e 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no §2º do art. 99 desta Resolução. Art. 102. No modo de disputa fechado e aberto, somente serão classificados automaticamente pelo sistema, para a etapa da disputa aberta, na forma disposta no art. 103, com a apresentação de lances, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual de desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado. §1º Não havendo pelo menos 3 (três) propostas nas condições definidas no caput, poderão os licitantes que apresentaram as três melhores propostas, consideradas as empatadas, oferecer novos lances sucessivos. §2º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações. §3º Após o reinício previsto no §2º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance. §4º Encerrada a etapa de que trata o §3º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no §2º do art. 99. Seção XII Da Desconexão do sistema na etapa de lances Art. 103. Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados. Art. 104. Caso a desconexão do sistema eletrônico persistir por tempo superior a dez minutos para o órgão ou a entidade promotora da licitação, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação. Seção XIII Da Verificação da Conformidade da Proposta CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 55 Art. 105. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o agente de contratação ou o pregoeiro ou a comissão de contratação, realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto estipulado e à compatibilidade do preço ou maior desconto final em relação ao estimado para a contratação, conforme definido no edital. §1º Desde que previsto no edital, o órgão ou entidade promotora da licitação poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Câmara Municipal, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico. §2º O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado. §3º A prorrogação de que trata o §2º, poderá ocorrer nas seguintes situações: I - por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir; ou II - de ofício, a critério do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, quando constatado que o prazo estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital para a verificação de conformidade de que trata o caput. Art. 106. Na hipótese da proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá negociar condições mais vantajosas, após definido o resultado do julgamento. §1º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes. §2º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação ou, em caso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios de desempate definidos na Lei Nacional nº 14.133/2021. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 56 §3º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação. §4º Observado o prazo de que trata o §2º do art. 100, o agente de contratação ou o pregoeiro ou a comissão de contratação, quando o substituir, deverá solicitar, no sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação. Art. 107. No caso de licitações em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora. Art. 108. Desde que previsto em edital, caso a proposta do licitante vencedor não atenda ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora. Art. 109. No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Câmara Municipal. Art. 110. No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Câmara Municipal. Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, que comprove: I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta. Seção XIV Da Encerramento da Fase de Julgamento Art. 111. Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de conformidade da proposta, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, verificará a documentação de habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação, observado o disposto neste Capítulo. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 57 Seção XV Da Fase de Habilitação Art. 112. Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei Nacional nº 14.133/2021. §1º A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital de licitação, poderá ser substituída pelo registro cadastral mantido pela Câmara Municipal, se houver. §2º A documentação de habilitação de que trata o caput poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação de que trata o inciso II do art. 75 da Lei Nacional nº 14.133/2021, e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de que trata o inciso III do art. 70 da Lei Nacional nº 14.133/2021, ressalvado o inciso XXXIII do caput do art. 7º e o §3º do art. 195 da Constituição Federal. Art. 113. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre. Art. 114. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, será observado o disposto no art. 15 da Lei Nacional nº 14.133/2021. Art. 115. Os documentos exigidos para habilitação serão enviados por meio do sistema, quando solicitado pelo agente de contratação, ou comissão de contratação quando o substituir, até a conclusão da fase de habilitação. §1º Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder as fases de proposta e julgamento, observado, nesta hipótese, o disposto no §2º do art. 64 da Lei Nacional nº 14.133/2021. §2º Na hipótese do §1º, serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado, nos termos do inciso III do art. 63 da Lei Nacional nº 14.133/2021. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 58 §3º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para: I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; e II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas. §4º Na hipótese de que trata o §1º, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital de licitação, após solicitação do agente de contratação ou do pregoeiro ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema eletrônico, no prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, nas situações elencadas no §3º do art. 105. §5º A verificação pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação. §6º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas, na forma estabelecida neste Capítulo. §7º Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação, observado o prazo disposto no §2º do art. 105. §8º Serão disponibilizados para acesso público os documentos de habilitação dos licitantes convocados para a apresentação da documentação habilitatória, após concluídos os procedimentos de que trata o §6º. §9º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto no art. 4º do Resolução Federal nº 8.538/2015. §10. Somente haverá a necessidade de comprovação do preenchimento de requisitos mediante apresentação dos documentos originais não-digitais quando houver dúvida em relação à integridade do documento digital enviado. Seção XVI Da Intenção de Recorrer e Prazo para Recurso CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 59 Art. 116. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 minutos, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor. §1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, no prazo de três dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases, da ata de julgamento. §2º Os demais licitantes ficarão intimados para se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso. §3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses. §4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser aproveitados. Seção XVII Do Saneamento da Proposta e dos Documentos de Habilitação Art. 117. O agente de contratação ou o pregoeiro ou a comissão de contratação, poderá, no julgamento das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a sua substância e sua validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação, observado o disposto no art. 55 da Lei Federal nº 9.784/1999. Art. 118. O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir poderá, na análise dos documentos de habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação. Art. 119. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento, o seu reinício somente poderá ocorrer mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 60 Seção XVIII Adjudicação Objeto e Homologação do Procedimento Art. 120. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei Nacional nº 14.133/2021. CAPÍTULO X DO JULGAMENTO POR TÉNICA E PREÇO, NA LICITAÇÃO ELETRÔNICA Seção I Do Âmbito de Aplicação Art. 121. Este Capítulo dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por técnica e preço, na forma eletrônica, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Bom Jesus do Amparo - MG. §1º É obrigatória a utilização da forma eletrônica nas licitações de que trata este Capítulo pelos órgãos e entidades da Câmara Municipal. §2º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial nas licitações cujo critério de julgamento seja melhor técnica e preço, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Câmara Municipal na realização da forma eletrônica, devendo-se observar o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei Nacional nº 14.133/2021. Art. 122. Sobre o Município de Bom Jesus do Amparo - MG recai a exceção descrita no inciso II ao artigo 176 da Lei Nacional nº 14.133/2021, a qual se refere a obrigatoriedade da forma eletrônica. Seção II Da Adoção e Modalidades CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 61 Art. 123. O critério de julgamento melhor técnica e preço será escolhido quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Câmara Municipal nas licitações para contratação de: I – serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, preferencialmente, realizados em trabalhos relativos a: a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos Legislativos; b) pareceres, perícias e avaliações em geral; c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias; d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços; e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas; f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso; II – serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação; III – bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação; IV – obras e serviços especiais de engenharia; e V – objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação. §1º Quando a contratação dos serviços arrolados no inciso I for efetuada com profissionais ou empresas de notória especialização, a licitação será inexigível, nos termos do inc. III do art. 74 da Lei Nacional nº 14.133/2021. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 62 §2º Nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso I deverá ser observado o disposto no §2º do art. 37 da Lei Nacional nº 14.133/2021. Art. 124. O critério de julgamento por técnica e preço será adotado: I – na modalidade concorrência; ou II – na fase competitiva da modalidade diálogo competitiva, quando o critério de que trata o caput for entendido como o que melhor se adequa à solução identificada na fase de diálogo. Seção III Das Vedações Art. 125. Deverá ser observado o disposto no art. 14 da Lei Nacional nº 14.133/2021, em relação à vedação de participar do procedimento de licitação de que trata este Capítulo. Seção IV Forma de realização Art. 126. A licitação será realizada à distância e em sessão pública, por meio da ferramenta informatizada para a realização dos procedimentos licitatórios na forma eletrônica. §1º O procedimento estabelecido neste Capítulo deverá ocorrer em ferramenta informatizada própria ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados à Plataforma+Brasil, nos termos do Resolução Federal nº 10.035, de 1º de outubro de 2019. §2º Os sistemas de que trata o §1º deverão manter a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o art. §1º do 175 da Lei Nacional nº 14.133/2021. Seção V CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 63 Das Fases Art. 127. A realização da licitação pelo critério de julgamento por técnica e preço observará as seguintes fases sucessivas: I – preparatória; II – de divulgação do edital de licitação; III – de apresentação de propostas de técnica e de preço; IV – de julgamento; V – de habilitação; VI – recursal; e VII – de homologação. §1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação e observados os seguintes requisitos, nesta ordem: I – os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas de técnica e de preço; II – o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, na abertura da sessão pública, deverá informar no sistema o prazo para a verificação dos documentos de habilitação, a que se refere o inciso I, e a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado da habilitação; III – serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes; e IV – serão convocados para a apresentação de propostas de técnica e de preço apenas os licitantes habilitados. §2º Eventual postergação do prazo a que se refere o inciso II do § 1º deve ser comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de recorrer do licitante. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 64 §3º Na adoção da modalidade de licitação diálogo competitivo, serão observadas as fases próprias desta modalidade, nos termos do art. 32 da Lei Nacional nº 14.133/2021. Seção VI Dos Parâmetros do Critério de Julgamento Art. 128. O critério de julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta. Art. 129. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com a Câmara Municipal deverá ser considerado na pontuação técnica. Art. 130. Em âmbito da Câmara municipal, considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei Nacional nº 14.133/2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica. Art. 131. A Câmara Municipal poderá utilizar como forma de pontuação técnica o Sistema de Rating, calcado em avaliação de desempenho através de notas de performance dos contratados. §1º Para instrumentalização do Sistema de Rating, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, a Metodologia de Avaliação do Desempenho dos Prestadores de Serviços do Estado de Minas Gerais. §2º As notas de performance serão lançadas no sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Seção VII Da Condução do Processo Art. 132. A licitação, na forma eletrônica, será conduzida pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 65 Art. 133. Os quesitos de natureza qualitativa da proposta de técnica serão analisados por banca, composta de, no mínimo, 3 (três) membros, que preencham os seguintes requisitos: I – servidores efetivos ou comissionados ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Câmara Municipal; ou II – profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados conforme o disposto no art. 7º da Lei Nacional nº 14.133/2021. Seção VIII Das Cláusulas Editalícias Art. 134. O edital de licitação deverá prever, no mínimo: I – distribuição em quesitos da pontuação de técnica e de preço a ser atribuída a cada proposta, graduando as notas que serão conferidas a cada item, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta de técnica; II – procedimentos para a ponderação e a valoração da proposta de técnica, por meio da atribuição de: a) notas por desempenho do licitante em contratações anteriores aferida nos documentos comprobatórios de que trata os §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei Nacional nº 14.133/2021, e em registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme definido no art. 131 desta Resolução; b) pontuação da capacitação técnico-profissional, se for o caso, vinculada à participação direta e pessoal do(s) profissional(is) indicado(s) na proposta, admitida a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Câmara Municipal, nos termos do disposto no § 6º do art. 67 da Lei Nacional nº 14.133/2021; c) verificação da capacitação e da experiência do licitante; d) notas a quesitos de natureza qualitativa por banca designada, compreendendo: CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 66 1. a demonstração de conhecimento do objeto; 2. a metodologia e o programa de trabalho; 3. a qualificação das equipes técnicas; e 4. a relação dos produtos que serão entregues; III – procedimentos de ponderação e de valoração das propostas de preço, conforme o seguinte parâmetro matemático: NP = 100 x (X1 / X2) NP – Nota da Proposta de Preço do Licitante; X1 – Menor valor global proposto entre os licitantes classificados; e X2 – Valor global proposto pelo licitante classificado. IV – orientações sobre o formato em que as propostas de técnica e de preço deverão ser apresentadas pelos licitantes; V – direito de realização de vistoria prévia, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 63 da Lei Nacional nº 14.133/2021, na hipótese de a avaliação prévia do local de intervenção ser imprescindível para a confecção da proposta de técnica. Parágrafo único. Poderá ser utilizado parâmetro matemático diferente do estabelecido no inciso III, desde que demonstrado no estudo técnico preliminar que o novo parâmetro é mais vantajoso para a ponderação e a valoração das propostas de preço. Seção IX Do Licitante Art. 135. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica: I - credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado para a realização do certame; II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a proposta com o preço ou o desconto e, na hipótese de inversão de fases, os documentos de habilitação, observado o disposto no caput e no §1º do art. 118, até a data e hora marcadas para abertura da sessão; III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 67 responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros; IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pela Câmara Municipal ou de sua desconexão; e V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato bloqueio de acesso. Seção X Da Divulgação Art. 136. A fase externa da licitação, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do inteiro teor do edital de licitação e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). §1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo de Bom Jesus do Amparo - MG, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação. §2º A publicação do extrato do edital em jornal diário de grande circulação de que trata o §1º poderá ser realizada em jornais eletrônicos ou digitais, cujas edições sejam necessariamente diárias, de amplo acesso, disponibilizadas ao público em geral, através de plataformas eletrônicas organizadas e mantidas pela empresa jornalística, que possibilitem a eventual impressão pelo interessado, e desde que o jornal eletrônico ou digital contenha, cumulativamente, o nome, o número da edição e a data da publicação, bem como haja a indicação das páginas sequencialmente numeradas. Seção XI Da Fase de Apresentação da Proposta e Lances CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 68 Art. 137. O prazo mínimo para a apresentação das propostas de técnica e de preço, contados a partir do 1º dia útil subsequente à data de divulgação do edital de licitação no Portal Nacional de Contratações Públicas, é de 35 (trinta e cinco) dias úteis. Parágrafo único. O prazo mínimo para apresentação das propostas será de 60 (sessenta) dias úteis na fase competitiva da modalidade licitatória diálogo competitivo, em atenção ao disposto no inc. VIII do §1º do art. 32 da Lei Nacional nº 14.133/2021. Art. 138. Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, as propostas de técnica e as propostas de preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública. §1º Na hipótese de a fase de habilitação anteceder as fases de proposta e julgamento, os licitantes encaminharão, na forma e no prazo estabelecidos no caput, simultaneamente os documentos de habilitação, a proposta de técnica e a proposta de preço. §2º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei Nacional nº 14.133/2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de suas propostas com as exigências do edital de licitação. §3º A falsidade da declaração de que trata o §2º sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei Nacional nº 14.133/2021. §4º Os licitantes poderão retirar ou substituir as propostas de técnica e as propostas de preço ou, na hipótese do §1º, os documentos de habilitação, anteriormente inseridas no sistema até a abertura da sessão pública. §5º Na etapa de que trata o caput e o §1º, não haverá ordem de classificação, o que ocorrerá somente após os procedimentos de julgamento. §6º Serão disponibilizados para acesso público os documentos que compõem as propostas dos licitantes convocados, após a fase da apresentação de propostas. §7º Os documentos complementares à proposta de técnica, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital de licitação e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante mais bem classificado após o encerramento da etapa competitiva, observado o prazo de que trata o §2º do art. 97. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 69 Seção XII Modo de disputa Art. 139. Será adotado o modo de disputa fechado, em que os licitantes apresentarão propostas que permanecerão em sigilo até o início da sessão pública, sendo vedada a apresentação de lances. Art. 140. No modo de disputa fechado, iniciada a sessão pública, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, deverá informar no sistema o prazo para a atribuição de notas à proposta de técnica e de preço, e a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado do julgamento. §1º Eventual postergação do prazo a que se refere o caput deve ser comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de recorrer do licitante. §2º Encerrados os prazos estabelecidos no caput e no §1º, o sistema ordenará e divulgará as notas ponderadas das propostas de técnica e de preço em ordem decrescente, considerando a maior pontuação obtida, bem como informará as notas de cada proposta por licitante. Seção XIII Abertura do Sistema Art. 141. A partir do horário previsto no edital de licitação, a sessão pública será aberta automaticamente pelo sistema. §1º A verificação da conformidade das propostas será feita exclusivamente na fase de julgamento, em relação às propostas do licitante mais bem classificado. §2º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, e os licitantes, vedada outra forma de comunicação. Art. 142. Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da sessão pública, e persistir por tempo superior a dez minutos para o órgão ou a entidade promotora da licitação, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 70 Seção XIV Critérios de desempate Art. 143. Em caso de empate entre duas ou mais notas finais atribuídas à ponderação entre as propostas de técnica e de preço, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei Nacional nº 14.133/2021. Parágrafo único. O critério previsto no inciso I do art. 60 da Lei Nacional nº 14.133/2021, será aplicado apenas com relação à proposta de preço. Seção XV Da Fase de Julgamento Art. 144. Encerrada a etapa de abertura das propostas, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, realizará, em conjunto com a banca, a verificação da conformidade das propostas do licitante que obteve a maior pontuação a partir da ponderação das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço, quanto à sua adequação técnica e, observado o disposto neste Capítulo e conforme definido no edital. §1º Desde que previsto no edital, o órgão ou entidade promotora da licitação poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta de técnica, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Câmara Municipal, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico. §2º O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada à proposta ofertada. §3º A prorrogação de que trata o §2º, poderá ocorrer nas seguintes situações: I – por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir; ou CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 71 II – de oficio, a critério do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, quando constatado que o prazo estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital para a verificação de conformidade de que trata o caput. §4º Na avaliação de conformidade das propostas técnicas deverão ser indicadas as razões de eventuais desclassificações. Art. 145. A análise das propostas técnicas de natureza qualitativa será realizada por banca designada na forma deste Capítulo, composta por membros com conhecimento sobre o objeto. Art. 146. O exame de conformidade das propostas de técnica observará as regras e as condições de ponderação e de valoração previstas em edital, que considerarão, no mínimo, os seguintes quesitos: I – a verificação da capacitação e da experiência do licitante, por meio da apresentação de atestados de obras, produtos ou serviços previamente realizados; II – o atendimento a preceitos de desenvolvimento sustentável; III – a quantidade e a qualidade dos recursos financeiros, tecnológicos ou humanos que o licitante se compromete a alocar para a execução do contrato; e IV – a metodologia de execução e a tradição técnica do licitante. Art. 147. No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Câmara Municipal. Parágrafo único. Na hipótese do caput, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, em atenção ao disposto no §2º do art. 59 da Lei Nacional nº 14.133/2021. Art. 148. No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Câmara Municipal. Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, que comprove: I – que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 72 II – inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta. Art. 149. O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, com o auxílio da equipe de apoio, deverá realizar avaliação sobre o potencial sobrepreço relativo à proposta de preço. §1º Constatado o risco de sobrepreço, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, deverá negociar condições mais vantajosas. §2º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes. §3º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sobrepreço, a análise de propostas e a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, ou, em caso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios de desempate definidos neste Capítulo. §4º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação. §5º O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, deverá solicitar, no sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada à proposta ofertada, após a negociação de que trata este artigo. Art. 150. Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de conformidade das propostas, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, verificará a documentação de habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação. Seção XV Da Fase de Habilitação Art. 151. A fase de habilitação nas licitações realizadas pelo critério de julgamento técnica e preço, seguirão as regras definidas na Seção XV – “Da Fase de Habilitação” do Capítulo IX – “Do Julgamento por Menor Preço ou Maior Desconto, na Licitação Eletrônica” desta Resolução. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 73 Seção XVI Da Intenção de recorrer e prazo para recurso Art. 152. A fase de habilitação nas licitações realizadas pelo critério de julgamento técnica e preço, seguirão as regras definidas na Seção XVI – “Da Intenção de Recorrer e Prazo para Recurso” do Capítulo IX – “Do Julgamento por Menor Preço ou Maior Desconto, na Licitação Eletrônica” desta Resolução. Seção XVII Do Saneamento da Proposta e dos Documentos de Habilitação Art. 153. A fase de habilitação nas licitações realizadas pelo critério de julgamento técnica e preço, seguirão as regras definidas na Seção XVII – “Do Saneamento da Proposta e dos Documentos de Habilitação” do Capítulo IX – “Do Julgamento por Menor Preço ou Maior Desconto, na Licitação Eletrônica” desta Resolução. Seção XVIII Adjudicação Objeto e Homologação do Procedimento Art. 154. A fase de habilitação nas licitações realizadas pelo critério de julgamento técnica e preço, seguirão as regras definidas na Seção XVIII – “Adjudicação Objeto e Homologação do Procedimento” do Capítulo IX – “Do Julgamento por Menor Preço ou Maior Desconto, na Licitação Eletrônica” desta Resolução. CAPÍTULO XI DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 74 Art. 155. Este Capítulo dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Bom Jesus do Amparo - MG. Art. 156. A operacionalização e o controle da ordem cronológica de pagamento serão realizados por meio de ferramenta informatizada própria ou outros sistemas disponíveis no mercado. Art. 157. O sistema descrito no artigo anterior constitui a ferramenta informatizada que automatiza e instrumentaliza todo processo de gestão e execução contratual, incluindo aspectos orçamentários e financeiros. Art. 158. O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos, separadamente por unidade administrativa e subdividida nas seguintes categorias de contratos: I - fornecimento de bens; II - locações; III - prestação de serviços; e IV - realização de obras. §1º As fontes de recursos constituem-se de agrupamentos específicos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, evidenciando a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade. §2º Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados à finalidade ou à despesa específica serão ordenados em listas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação. Art. 159. A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a liquidação de despesa. §1º Considera-se liquidação de despesa o segundo estágio da despesa pública e consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, após a execução do objeto ou de etapa do cronograma físico-financeiro do contrato, conforme o caso. §2º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidade, podendo, nesse caso, CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 75 a unidade administrativa contratante deduzir parte do pagamento devido à contratada, limitada a dedução ao valor inadimplido. §3º Na hipótese de que trata o §2º, a Câmara Municipal, mediante disposição em edital ou contrato, pode condicionar a inclusão do crédito na sequência de pagamentos à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas. §4º A despesa inscrita em restos a pagar não altera a posição da ordem cronológica de sua exigibilidade, não concorrendo com as liquidações do exercício corrente. §5º O pagamento das indenizações previstas no § 2º do art. 143 e no art. 149 da Lei Nacional nº 14.133/2021, deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade, ainda que o contrato já tenha sido encerrado. §6º A inobservância imotivada da ordem cronológica de que trata o caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a fiscalização. Art. 160. Os prazos para liquidação e pagamento são cláusulas necessárias nos instrumentos de contrato, nos termos do inciso VI do art. 92 da Lei Nacional nº 14.133/2021. Parágrafo único. Nas hipóteses de substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, conforme dispõe o art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021, os prazos para liquidação e pagamento constarão de instrumento convocatório, de aviso de contratação direta ou de outro documento negocial com o mercado. Art. 161. Os prazos de que trata o art. 160 serão limitados a: I - 10 (dez dias) úteis para a liquidação da despesa, a contar do recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente pela Câmara Municipal; II - 10 (dez dias) úteis para pagamento, a contar da liquidação da despesa. §1º Para os fins de liquidação, deverá ser observado o disposto no art. 63 da Lei Nacional nº 4.320/1964, certificando-se do adimplemento da obrigação do contratado nos prazos e forma previstos no contrato. §2º Para as contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 75 da Lei Nacional nº 14.133/2021, os prazos de que dos incisos I e II do caput serão reduzidos pela metade. §3º O prazo de que trata o inciso I do caput e o § 2º deste artigo poderão ser excepcionalmente prorrogados, justificadamente, por igual período, quando CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 76 houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais. §4º O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela Câmara Municipal durante a análise prévia à liquidação de despesa, não será computado para os fins de que trata o inciso I do caput e o § 2º deste artigo. §5º Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a sua regularização, devendo ser mantida a posição da ordem cronológica que a despesa originalmente estava inscrita. §6º No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica. Art. 162. Previamente ao pagamento, a Câmara Municipal deve verificar a manutenção das condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta. §1º A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja, por si, retenção de pagamento pela Câmara Municipal. §2º Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento, a Câmara Municipal deverá notificar o fornecedor contratado para que regularize a sua situação. §3º A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa não aceita pela Câmara Municipal, pode culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa. §4º É facultada a retenção dos créditos decorrente do contrato, até o limite dos prejuízos causados à Câmara Municipal e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei Nacional nº 14.133/2021. Art. 163. A alteração da ordem cronológica de pagamento somente ocorrerá mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação à Controladoria Interna da Câmara Municipal, exclusivamente nas seguintes situações: I – grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública; II – pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 77 sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; III – pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; IV – pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; ou V – pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional. Parágrafo único. O prazo para a comunicação à autoridade listada no caput deste artigo não poderá exceder a 30 (dias) dias contados da ocorrência do evento que motivou a alteração da ordem cronológica de pagamento. Art. 164. O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem. Art. 165. Ressalvada a exceção prevista no inciso I do § 3º do art. 137 da Lei Nacional nº 14.133/2021, o contratado terá direito à extinção do contrato na hipótese de atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Câmara Municipal por despesas de obras, serviços ou fornecimentos. Art. 166. Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores que utilizarem o Sistema disponível responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas. Parágrafo único. Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e informações constantes do Sistema e o protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas. Art. 167. A Presidência da Câmara poderá, em conjunto, expedir normas complementares necessárias para a execução do disposto neste Capítulo do presente Resolução. Art. 168. Os casos omissos decorrentes da aplicação das regras estabelecidas neste Capítulo do presente Resolução, serão dirimidos pela Presidência da Câmara. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 78 CAPÍTULO XII DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO Art. 169. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado da Câmara Municipal deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades da Câmara Municipal com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados. Parágrafo Único. Em âmbito da Câmara Municipal, a programação estratégica de contratações de software de uso disseminado deve observar, no que couber, o disposto no Capítulo II da Instrução Normativa nº 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, bem como, no que couber, a redação atual da Portaria nº 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia. CAPÍTULO XIII DOS CRITÉRIO DE DESEMPATE Art. 170. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei Nacional nº 14.133/2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras. CAPÍTULO XIV DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS Art. 171. Na negociação de preços mais vantajosos para a Câmara Municipal, o Agente de Contratação, o Pregoeiro ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta, mesmo após encerrada a fase de julgamento. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 79 CAPÍTULO XV DA HABILITAÇÃO Art. 172. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei Nacional nº 14.133/2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. Parágrafo Único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil. Art. 173. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico-operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação, o Pregoeiro ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações. Art. 174. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei Nacional nº 14.133/2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade. CAPÍTULO XVI DA PARTICIPAÇÃO DE PESSOA FÍSICA NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS Art. 175. Os editais ou os avisos de contratação direta deverão possibilitar a contratação das pessoas físicas, em observância aos objetivos da isonomia e da justa competição. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 80 Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput quando a contratação exigir capital social mínimo e estrutura mínima, com equipamentos, instalações e equipe de profissionais ou corpo técnico para a execução do objeto incompatíveis com a natureza profissional da pessoa física, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar. Art. 176. O edital ou o aviso de contratação direta deverá conter, dentre outras cláusulas: I - exigência de certidões ou atestados de qualificação técnica, quando couber, expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem ter as pessoas físicas fornecido os materiais ou prestado os serviços compatíveis com o objeto da licitação; II - apresentação pelo adjudicatário dos seguintes documentos, no mínimo: a) prova de regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; b) prova de regularidade perante a Seguridade Social e trabalhista; c) certidão negativa de insolvência civil; d) declaração de que atende os requisitos do edital ou do aviso de contratação direta; e e) declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública. III - exigência de a pessoa física, ao ofertar seu lance ou proposta, acrescentar o percentual de 20% (vinte por cento) do valor de comercialização a título de contribuição patronal à Seguridade Social, para fins de melhor avaliação das condições da contratação pela Câmara Municipal. Parágrafo único. O valor de que trata o inciso III deverá ser subtraído do valor da proposta final do adjudicatário e recolhido, pela Câmara Municipal, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Art. 177. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência da Câmara Municipal, que poderá expedir normas complementares para a execução desta norma, bem como disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico. Art. 178. A contratação de pessoa física também seguirá as recomendações estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG, principalmente no que tange a computação em gasto com pessoal. CAPÍTULO XVII CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 81 DA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS Art. 179. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações municipais, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. CAPÍTULO XVIII CONTRATAÇÕES DIRETAS Art. 180. O processo de contratação direta, que compreende os casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, deverá ser instruído com os seguintes elementos: I – Documento de Formalização de Demanda – DFD; II – Estudo Técnico Preliminar – ETP, conforme o caso; III – Mapa de Risco – MR e Matriz de Alocação de Riscos – MAR, conforme o caso; IV – Termo de Referência – TR ou Projeto Básico – PB, conforme o caso; V – Orçamento estimado baseado em pesquisa de preço; VI – Justificativa de preço; VII – Previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas; VIII – Razão de escolha do contratado; IX – Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; X – Parecer jurídico, se for o caso; XI – Parecer técnico, se for o caso; XII – Caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando se tratar da hipótese prevista no inciso VIII do caput do art. 75 da Lei Nacional nº 14.133/2021; XIII – Autorização da autoridade competente; e CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 82 XIV – Indicação do dispositivo legal aplicável. Art. 181. O ato que autoriza a contratação direta e o extrato decorrente do contrato firmado deverão ser divulgados e mantidos à disposição do público no Diário Oficial do Poder Legislativo e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), quando este instrumento de veiculação começar a ser exigido. §1º A divulgação deverá ocorrer no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato, na forma do art. 94, inciso II, da Lei Nacional nº 14.133/2021, sem a qual não poderá ser iniciada a execução. §2º Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no parágrafo anterior, sob pena de nulidade. Art. 182. É competente para autorizar a dispensa e a inexigibilidade de licitação o Presidente da Câmara Municipal. Art. 183. Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 23 da Lei Nacional nº 14.133/2021, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração Municipal, ou por outro meio idôneo. Art. 184. O processo de contratação direta no caso do inciso VII do art. 75 da Lei Nacional nº 14.133/2021, que trata de dispensa de emergência ou calamidade pública, poderá ser simplificado no que se refere com a documentação arrolada no artigo 180 desta Resolução, devendo a ausência de quaisquer documentos ou regras ser devidamente justificada. Art. 185. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Nacional nº 14.133/2021, na forma do §1º do mesmo artigo, deverão ser observados: I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. §1º Considera-se ramo de atividade, a participação econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 83 §2º Considera-se unidade gestora, a Câmara Municipal, a qual é responsável por administrar suas dotações orçamentárias e financeiras próprias e contabilizar seus atos e fatos administrativos. Art. 186. O disposto no artigo 185 desta Resolução não se aplica às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, até o valor mencionado no §7º do art. 75 da Lei Nacional nº 14.133/2021. §1º O limite mencionado no caput deste artigo, será auferido por veículo dentro do competente mês. §2º Havendo na Câmara Municipal ata de registro de preço ou contrato administrativo que comporte os serviços definidos neste artigo, será a manutenção e o fornecimento de peças ser feito através deles, salvo se os valores forem superiores ao da contratação direta que se objetiva, oportunidade que será ela utilizada. Art. 187. Nas dispensas de licitação previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Nacional nº 14.133/2021, a contratação deverá ser feita preferencialmente com microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, nos termos da legislação federal pertinente. Art. 188. As hipóteses previstas no art. 74 da Lei Nacional nº 14.133/2021 são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável a competição. Art. 189. Compete ao agente público responsável pelo processo de contratação direta, no caso de inexigibilidade de licitação, a adoção de providências que assegurem a veracidade do documento de exclusividade apresentado pela futura contratada, nos termos do §1º do art. 74 da Lei Nacional nº 14.133/2021. Art. 190. É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca específica. Parágrafo único. Em caráter excepcional, poderão ser adquiridos bens de marcas específicas ou contratados serviços com prestador específico para cumprimento de ordem judicial, quando a decisão indique a marca ou o prestador a ser contratado pelo órgão ou entidade da Câmara Municipal. Art. 191. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. Art. 192. Adota-se o procedimento simplificado, dispensando-se os documentos arrolados no artigo 149 desta Resolução, nas pequenas compras ou simples prestações de serviços, ambas de pronto pagamento, assim CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 84 entendidos aqueles de valor não superior ao definido no §2º do artigo 95 da Lei Nacional nº 14.133/2021. §1º As compras e prestações de serviços arroladas no caput deste artigo, não serão autuadas em processo de contratação, mas deverão instruir o empenho da despesa com os seguintes documentos: I – Documento de Formalização de Demanda – DFD; II – Orçamento estimado baseado em pesquisa de preço, nos termos das regras apontadas nesta Resolução e na Lei Nacional nº 14.133/2021; e III – Termo de Justificativa de Contratação Direta Simplificado, devendo este único documento que é assinado pelo Requisitante, conter as seguintes informações: a) denominação do objeto; b) valor global da despesa; c) dotação orçamentária que acobertará a despesa; d) justificativa que aponte as razões para a contratação direta de pequeno valor; e) justificativa da escolha do contratado e do valor a ser pago; e f) conclusão, indicando o inciso do rol do artigo 75 da da Lei Nacional nº 14.133/2021, que fundamentará a contratação. §2º A simplificação do procedimento, que isenta a autuação de processo de contratação e a relativização à apresentação de documentos, não isenta do cumprimento dos demais contornos legais relacionados à contratação direta. Art. 193. As contratações de que tratam os incisos I e II do artigo 75 da Lei Nacional nº 14.133/2021, até o limite de valor descrito no §2º do artigo 95 da mesma Lei, serão preferencialmente pagas por meio de cartão de pagamento, utilizando das normas federais relacionadas ao suprimento de fundos. Seção I Cotação Eletrônica Art. 194. O Poder Legislativo do Município de Bom Jesus do Amparo - MG adotará, preferencialmente, a cotação eletrônica para as dispensas na forma dos incisos I e II do art. 75 da Lei Nacional nº 14.133/2021. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 85 §1º. O aviso de cotação eletrônica deverá ser divulgado no site institucional e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), quando este instrumento de veiculação começar a ser exigido. §2º. O aviso de cotação eletrônica, instrumentalizado através de Edital de Cotação Eletrônica, deverá conter as seguintes informações: I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; II - as quantidades e o preço estimado de cada item/lote, observada a respectiva unidade de fornecimento; III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra; IV - a observância das disposições previstas na Lei Complementar Federal nº 123/2006; V - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; e VI - a data e o horário que será realizado o julgamento da cotação eletrônica. §3º. O prazo fixado para abertura do procedimento e envio das propostas não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de cotação eletrônica para fins de contratação direta. §4º. O Edital de Cotação Eletrônica estabelecerá as regras para apresentação da cotação, bem como as demais informações necessárias para a ocorrência do procedimento. §5º Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei Nacional nº 14.133/2021. §6º. O Edital de Cotação Eletrônica deverá mencionar os documentos de habilitação e a forma e prazo de apresentação. §7º. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, a Câmara Municipal examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e às condições de habilitação. §8º. Eventuais vícios quanto aos requisitos de habilitação poderão ser saneados de ofício ou mediante provocação do interessado. §9º. Na elaboração da cotação eletrônica, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 67, de 08 de julho de 2022, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, com suas alterações posteriores. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 86 Seção II Dispensa Eletrônica Subseção I Sistema de Dispensa Eletrônica Art. 195. O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia. Parágrafo Único. O procedimento estabelecido nesta Resolução deverá ocorrer em ferramenta informatizada própria ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados à “Plataforma+Brasil”, nos termos do Resolução Federal nº 10.035, de 1º de outubro de 2019. Subseção II Hipóteses de uso Art. 196. O Poder Legislativo do Município de Bom Jesus do Amparo-MG adotará a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses: I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei Nacional nº 14.133/2021. Parágrafo único. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei Nacional nº 14.133/2021, e no art. 337-E do Resolução-Lei nº 2.848/1940. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 87 Subseção III Do Procedimento Art. 197. O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído com os documentos arrolados no art. 149 desta Resolução. §1º Na hipótese de registro de preços, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil. §2º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais. Art. 198. O órgão ou entidade deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação: I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; II - as quantidades e o preço estimado de cada item, observada a respectiva unidade de fornecimento; III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra; IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; e VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento. Art. 199. O prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta. Art. 200. O procedimento será divulgado no site oficial da Câmara Municipal, na plataforma utilizada para realização do procedimento, seja ela própria ou de terceiros, e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 88 Parágrafo único. Caso a plataforma utilizada possua a funcionalidade, o procedimento poderá ser encaminhado automaticamente aos fornecedores registrados no Sistema, por mensagem eletrônica, na correspondente linha de fornecimento que pretende atender. Art. 201. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações: I - a inexistência de fato impeditiva para licitar ou contratar com a Administração Pública; II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, quando couber; III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento; IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras; V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei Nacional nº 8.213/1991, se couber; e VI - o cumprimento do disposto no inciso VIU do art. 68 da Lei Nacional nº 14.133/2021. 202. Quando do cadastramento da proposta, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras: I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I. §1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema. § 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 89 Art. 203. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão. Subseção IV Do Abertura do Procedimento e do Envio de Lances Art. 204. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico. Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação. Art. 205. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. §1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema. §2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema. Art. 206. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor. Art. 207. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance. Subseção V Do Julgamento e da Habilitação Art. 208. Encerrado o procedimento de envio de lances, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 90 lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação. Art. 209. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas. §1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados. §2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação. Art. 210. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação. Art. 211. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor. Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora. Subseção VI Da Habilitação Art. 212. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei Nacional nº 14.133/2021. §1º A verificação dos documentos de que trata o caput poderá ser realizada no sistema de cadastro de fornecedores, se houver, ou em sistemas semelhantes mantidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, quando o procedimento for realizado em sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 91 no mercado, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. §2º O disposto no §1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta. §3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no §1º, ou de documentos não constantes do cadastro, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses por meio do sistema. §4º Somente haverá a necessidade de comprovação do preenchimento de requisitos mediante apresentação dos documentos originais não-digitais quando houver dúvida em relação à integridade do documento digital enviado. Art. 213. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea “c” do inciso IV do art. 75 da Lei Nacional nº 14.133/2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal. Parágrafo único. Nas situações definidas no caput, a regularidade com a fazenda municipal também será exigida se o licitante for domiciliado no município de Bom Jesus do Amparo-MG. Art. 214. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 181, o fornecedor será habilitado. Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação. Subseção VII Do Procedimento Fracassado ou Deserto Art. 215. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá: I - republicar o procedimento; CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 92 II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas. Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. Subseção VIII Da Homologação e Ratificação Art. 216. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para homologação e ratificação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Nacional nº 14.133/2021. Subseção IX Das Disposições Gerais Art. 217. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento. Art. 218. Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas. Art. 219. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata esta Resolução, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação. Art. 220. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao órgão ou entidade promotor do CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 93 procedimento a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados. Art. 221. A Presidência da Câmara poderá: I - expedir normas complementares necessárias para a execução desta Resolução; e II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para fins de operacionalização do sistema de dispensa eletrônica. Art. 222. Os casos omissos decorrentes da aplicação destas regras sobre a Dispensa Eletrônica serão dirimidos pela Mesa Diretora da Câmara Municipal. CAPÍTULO XIX INSTRUMENTOS AUXILIARES Seção I Sistema de Registro de Preço Art. 223. Em âmbito da Câmara Municipal, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de obras e serviços de engenharia, sendo vedada a adoção nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação. Art. 224. As licitações municipais processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência. §1º Em âmbito da Câmara Municipal, na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação do quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação. §2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação. Art. 225. Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou entidade promotora da licitação deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 94 §1º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa. §2º Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação. §3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado. Art. 226. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados. Art. 227. A ata de registro de preços não será objeto de supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei Nacional nº 14.133/2021. Art. 228. Os preços registrados em ata de registro de preços poderão ser objeto de reajuste, repactuação ou revisão nos termos do inciso VI do art. 82 da Lei Nacional nº 14.133/2021, adotando-se, para tanto, as regras previstas para os contratos. Art. 229. O registro do fornecedor será cancelado quando: I - descumprir as condições da ata de registro de preços; II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Câmara Municipal, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei Nacional nº 14.133/2021. Parágrafo Único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado. Art. 230. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados: I - por razão de interesse público; ou II - a pedido do fornecedor. Art. 231. Caso a Câmara Municipal tenha mais de uma ata de registro de preço para o mesmo produto ou serviço, deverá adquirir naquela que tiver o CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 95 menor preço registrado ou que tenha o produto em estoque. Seção II Do Credenciamento Art. 232. O credenciamento é um processo de contratação de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados. §1º O credenciamento poderá ser utilizado quando a Câmara Municipal pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer um credenciadas. §2º Além dos procedimentos previstos no art. 79 da Lei Nacional nº 14.133/2021, o credenciamento de interessados poderá ser utilizado sempre que houver inviabilidade de competição, quando o objetivo da Câmara Municipal for dispor da maior rede possível de prestadores de serviços mediante condições padronizadas e previstas no instrumento de convocação, sem diferenciação de tratamento entre os credenciados. Art. 233. O cadastramento de interessados será iniciado com a abertura de processo de contratação, em que a entidade ou o órgão público observará o disposto no art. 79 da Lei Nacional nº 14.133/2021. Art. 234. O edital de credenciamento será divulgado e mantido à disposição do público, no Diário Oficial do Poder Legislativo e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), e seu resultado será publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo. §1º Em caso de indeferimento da solicitação de credenciamento, caberá recurso, no prazo de três dias úteis, a contar da publicação da decisão de indeferimento no Diário Oficial do Poder Legislativo. §2º O recurso deverá ser interposto perante a autoridade que prolatou a decisão, sendo-lhe facultado retratar-se no prazo de três dias úteis, caso em que poderá pedir a complementação da documentação ou esclarecimentos sob pena de novo indeferimento. §3º Se a decisão recorrida for mantida, o recurso será encaminhado para julgamento da autoridade superior responsável pelo certame ou ao qual a gestão do contrato esteja vinculada ou ocupante de cargo equivalente. §4º A forma de interposição dos recursos será indicada no edital de CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 96 credenciamento. Art. 235. O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de credenciamento, se habilitado, será credenciado no órgão ou entidade contratante, encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto quando convocado. Art. 236. A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Resolução e no edital de credenciamento. Art. 237. Para a contratação do credenciado, deverá ser realizado processo de inexigibilidade de licitação, previsto no inciso IV do art. 74 da Lei Nacional nº 14.133/2021, devendo o processo observar o disposto no art. 72 da referida lei. Art. 238. Durante a vigência do edital de credenciamento, incluídas as suas republicações, o órgão ou entidade contratante, a seu critério, poderá convocar os credenciados para nova análise de documentação, quando serão exigidos os documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas quando do credenciamento do interessado, especialmente para a assinatura do contrato respectivo. Art. 239. O credenciamento não obriga a Câmara Municipal a contratar. Art. 240. A Câmara Municipal deve permitir o cadastramento permanente de novos interessados. §1º Haverá republicação do edital, com periodicidade não superior a vinte e quatro meses, para garantir a publicidade efetiva do procedimento. §2º A depender do objeto e de forma devidamente motivada, o edital poderá estipular prazo para a assinatura de novos contratos, de modo a permitir melhor fiscalização e controle do fornecimento do bem ou serviço por parte dos credenciados. Art. 241. O edital fixará as condições e prazos para a denúncia ao credenciamento, obedecendo aos seguintes critérios: I - o pedido de descredenciamento pelo interessado, sem a aplicação de penalidades administrativas, poderá se dar antes da assinatura do contrato, ou relativamente a novos contratos com o mesmo objeto, após a contratação, as hipóteses de rescisão serão regidas pelos próprios instrumentos contratuais; II - o descredenciamento por ato da Câmara Municipal poderá se dar, dentre outras hipóteses condizentes com o objeto do credenciamento: a) por desinteresse da Câmara Municipal no objeto, devidamente fundamentado no processo administrativo respectivo; CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 97 b) por descumprimento das condições mínimas para a contratação por parte dos credenciados; c) pela rescisão do contrato decorrente do credenciamento por culpa do credenciado; d) pela aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar com a administração pública ou Declaração de Inidoneidade. Parágrafo único. A ausência de manutenção das condições iniciais, o descumprimento das exigências do edital, do contrato ou da legislação pertinente poderá ensejar o descredenciamento do interessado, observado o contraditório e a ampla defesa. Art. 242. Na hipótese de contratação paralela e não excludente (hipótese em que é viável e vantajosa para a Câmara Municipal a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas) caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, o edital deverá prever os critérios objetivos de distribuição da demanda, podendo ser adotados, dentre outros, os seguintes: I - convocação dos credenciados por ordem de inscrição; II - sorteio; III - localidade ou região onde serão executados os trabalhos. §1º Será considerado o dia da inscrição aquele em que todos os documentos exigidos no edital forem apresentados na sua completude e regularidade. §2º O sorteio de que trata o inciso II será realizado em sessão pública, e o comparecimento do credenciado à sessão é facultativo. Art. 243. É vedada a indicação, pelo órgão ou entidade contratante, de credenciado para atender demandas. Art. 244. A lista contendo a ordem de contratação dos credenciados será permanentemente disponibilizada no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo-MG e do órgão ou entidade responsável pelo credenciamento. Art. 245. O credenciamento para contratação com seleção a critério de terceiros (hipótese em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação) se dará nas hipóteses em que o beneficiário direto da prestação de serviço ou do fornecimento de bens definirá com quem contratará, e servirá exclusivamente para indicação, aos terceiros, daqueles que atendem os critérios e requisitos estabelecidos pela Câmara Municipal para atendimento do interesse público. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 98 Parágrafo único. O preço do bem ou serviço será definido, pela Câmara Municipal, por meio de edital de credenciamento. Art. 246. A contratação em mercados fluidos (hipótese em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação) se dará nas hipóteses em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação. §1º No caso de contratação por meio de mercado fluido, as exigências de habilitação podem se restringir às indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. §2º O edital de credenciamento dos interessados para a contratação de serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos deverá prever descontos mínimos sobre cotações de preços de mercado vigentes no momento da contratação. Art. 247. A Câmara Municipal deverá firmar um acordo corporativo de desconto com os fornecedores dos serviços ou bens a serem contratados prevendo a concessão de desconto mínimo disposto no termo de referência incidente sobre o preço de mercado no momento da contratação. Art. 248. Para a busca do objeto a que se refere a Subseção III deverá ser fornecida, quando couber, solução tecnológica que permita a integração com sistemas gerenciadores e acesso via web services aos sistemas dos fornecedores. Art. 249. Todos os credenciados que se manifestarem e que atenderem às exigências do edital poderão celebrar o contrato para a prestação do serviço ou fornecimento do bem, não havendo procedimento de classificação das manifestações. Art. 250. No momento da contratação, a Câmara Municipal deverá registrar as cotações de mercado vigentes. Art. 251. A Câmara Municipal poderá celebrar contratos com prazo de até cinco anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, podendo ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e respeitadas as diretrizes do art. 106 da Lei Nacional nº 14.133/2021. Art. 252. Quando a escolha do prestador for feita pela Câmara Municipal, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal. Art. 253. As demais regras de credenciamento, tais como obrigações das partes, cancelamento, prazo de contratação e outros, deverão ser CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 99 regulamentados no próprio edital de chamamento público. Seção III Do Procedimento de Manifestação de Interesse Art. 254. Adotar-se-á, em âmbito do Poder Legislativo, o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Resolução Federal nº 8.428/2015 com suas disposições posteriores. Seção IV Do Registro Cadastral Art. 255. Enquanto o uso do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei Nacional nº 14.133/2021, não for obrigatório ao Município de Bom Jesus do Amparo-MG, na forma do artigo 176 do mesmo diploma legal, o sistema de registro cadastral de fornecedores da Câmara Municipal será regido, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. Art. 256. Para fins dos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei Nacional nº 14.133/2021, a Câmara Municipal poderá utilizar como forma de caracterizar a reputação da empresa, o Sistema de Rating, calcado em avaliação de desempenho através de notas de performance dos contratados. Parágrafo único. Para instrumentalização do Sistema de Rating, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, a Metodologia de Avaliação do Desempenho dos Prestadores de Serviços do Estado de Minas Gerais. CAPÍTULO XX DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA Art. 257. Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara Municipal e os particulares poderão adotar a forma eletrônica. Parágrafo Único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 100 assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei Nacional nº 14.063/2020. CAPÍTULO XXI DA SUBCONTRATAÇÃO Art. 258. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação. §1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação. §2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes. §3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação. CAPÍTULO XXII DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO Art. 259. O objeto do contrato será recebido: I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da execução; e b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 101 superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato. II - em se tratando de compras: a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; e b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado. §1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Câmara Municipal. §2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 73 da Lei Nacional nº 14.133/2021. CAPÍTULO XXIII DAS SANÇÕES Art. 260. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei Nacional nº 14.133/2021, serão aplicadas pelo Presidente da Câmara. Art. 261. Sobrevindo nova condenação, no curso do período de vigência de infração prevista nos incisos III ou IV do art. 156 da Lei Nacional nº 14.133/2021, será somado ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções. §1º Na soma envolvendo sanções previstas nos incisos III e IV do art. 156 da Lei Nacional nº 14.133/2021, observar-se-á o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o condenado ficará proibido de licitar ou contratar com a Câmara Municipal. §2º Em qualquer caso, a unificação das sanções não poderá resultar em cumprimento inferior a metade do total fixado na condenação, ainda que ultrapasse o prazo de 6 (seis) anos previsto no §1º deste artigo. §3º Na soma, contam-se as condenações em meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o limite máximo previsto no §1º deste artigo, orientado pelo termo inicial da primeira condenação. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 102 Art. 262. São independentes e operam efeitos independentes as infrações autônomas praticadas por licitantes ou contratados. Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III ou IV do art. 156 da Lei Nacional nº 14.133/2021, serão aplicadas de modo independente em relação a cada infração diversa cometida. CAPÍTULO XXIV DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES Art. 263. A Controladoria Interna da Câmara Municipal regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei Nacional nº 14.133/2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações. CAPÍTULO XXV DO MODELO DE GESTÃO DE CONTRATOS Art. 264. O modelo de gestão do contrato tem por objetivo descrever como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade. Art. 265. O modelo de gestão do contrato será definido no Termo de Referência ou Projeto Básico de cada contratação. Art. 266. O modelo de gestão do contrato deve definir: I - os agentes públicos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, bem como as atividades a cargo de cada um deles; II - o protocolo de comunicação entre o contratante e o contratado; III - a forma de pagamento do objeto contratado; IV - o método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação às especificações técnicas e com a proposta da CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 103 contratada, com vistas ao recebimento provisório; V - o método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação aos termos contratuais e com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento definitivo; VI - o procedimento de verificação do cumprimento da obrigação do contratado de manter todas as condições nas quais o contrato foi assinado durante todo o seu período de execução; e VII - as sanções, glosas e extinção do contrato. Art. 267. O termo de referência, além dos elementos descritos na Lei Nacional nº 14.133/2021, conterá os elementos necessários à gestão do contrato, incluindo: I - cronograma de execução física com os principais serviços ou bens que a compõem, e a previsão estimada de desembolso para cada uma delas e financeira, contendo o detalhamento das etapas ou fases da solução a ser contratada; II - indicação da área gestora do contrato; III - fixação de critérios de avaliação dos serviços prestados; IV - quantificação ou estimativa prévia do volume da solução demandada para planejamento e gestão das necessidades da contratante; V - garantia de inspeções e diligências, quando aplicável, e sua forma de exercício; VI - termo de compromisso e de confidencialidade, contendo declaração de manutenção de sigilo e ciência das normas de segurança do contratante a ser assinada pela contratada, devendo exigir-se que a contratada obtenha esse compromisso junto aos seus funcionários, diretamente envolvidos na contratação; VII - definição de mecanismos formais, em meio físico ou digital, de comunicação a serem utilizados para troca de informações entre o contratante e a contratada; VIII - exigência ou não de garantia contratual, na forma da Lei Nacional nº 14.133/2021; e IX - a análise de riscos conhecidos. Art. 268. O pagamento a ser despendido pelo contratante deverá ser, preferencialmente, por resultados. §1º O termo de referência deverá definir o modelo de execução que contemple pagamento de resultados, de forma que o contratado seja CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 104 remunerado pela entrega de produtos e serviços e não pela alocação de postos de trabalho. §2º Excepcionalmente, será admitido o pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço, quando as características do objeto não o permitirem ou as condições forem mais vantajosas para a Câmara Municipal, hipótese em que deve estar prévia e adequadamente justificada nos respectivos processos. §3º No termo de referência ou no projeto básico deverá constar, objetivamente, os parâmetros para a avaliação da conformidade e a mensuração dos produtos e serviços entregues. §4º Para os fins do disposto no caput deste artigo poderá ser contemplado mecanismo contratual de redução do pagamento por meio de Instrumento de Medição de Resultados - IMR quando, apesar da utilidade da solução entregue, não forem atingidas as metas ou índices de qualidade estabelecidos. §5º A redução do pagamento a que se refere o §4º deste artigo não se confunde e não prejudica as sanções quando cabíveis. CAPÍTULO XXVI DOS CRITÉRIOS PARA AS CONTRATAÇÕES CENTRADAS NO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Art. 269. As contratações realizadas pelos órgãos e entidades da Câmara Municipal, deverão ser planejadas e projetadas centradas no desenvolvimento sustentável, com equilíbrio entre o desenvolvimento econômico, a preservação do meio ambiente, o respeito à cultura, a democratização das políticas públicas, visando ao desenvolvimento social da presente e futuras gerações. §1º Ficam estabelecidos como parâmetros, para fundamentar uma escolha durante todo o processo de contratação de uma obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura, os critérios socioeconômico, socioambiental, sociocultural e sociopolítico. §2º Na análise de um dos critérios deverá ser verificado o impacto das possíveis implicações nos demais em relação à possibilidade da contratação ou da não, de forma a ser aferido o binômio possibilidade e necessidade. §3º Ao serem analisados, em cada caso, os critérios referidos no §1º, deverá haver uma interconexão e ponderação entre eles, de modo que haja equilíbrio no sentido de visar ao desenvolvimento sustentável. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 105 CAPÍTULO XXVII DOS BENS DE LUXO Art. 270. O ente público considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso X do art. 2º desta Resolução, e de acordo com a relatividade econômica e temporal: I - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e II - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: a) evolução tecnológica; b) tendências sociais; c) alterações de disponibilidade no mercado; e d) modificações no processo de suprimento logístico. Art. 271. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso X do art. 2º desta Resolução: I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade. Art. 272. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto nesta Resolução. Art. 273. As unidades de contratação dos órgãos e das entidades, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei Nacional nº 14.133/2021, quando for o caso, ou da elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência. Art. 274. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 106 Art. 275. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência da Câmara Municipal, que poderá expedir normas complementares para a execução desta Resolução, bem como disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico. CAPÍTULO XXVIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 276. A Câmara Municipal poderá editar normas complementares ao disposto nesta Resolução e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à contratação. Art. 277. Nas referências à utilização de atos normativos federais e estaduais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação desta Resolução. Art. 278. A regra geral decorrente do novo sistema instaurado pela Lei Nacional nº 14.133/2021 e a edição pela própria Câmara Municipal dos regulamentos aplicáveis às suas contratações, não exime a utilização subsidiária das normativas infralegais editadas pelo Estado de Minas Gerais ou pela União. Art. 279. Em âmbito da Câmara Nunicipal, enquanto não se findar o prazo previsto no artigo 176 da Lei Nacional nº 14.133/2021, que se refere ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), a divulgação dos atos será promovida da seguinte forma: I - publicação em diário oficial das informações que a Lei Nacional nº 14.133/2021 exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato; e II - disponibilização da versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica. Art. 280. Nas situações de ausência de regulamento, será necessário avaliar, na casuística, se a regulamentação prevista na Lei Nacional nº 14.133/2021 é imprescindível ou meramente auxiliar à efetivação das normas, sendo de rigor prestigiar a plena efetividade da Lei Nacional nº 14.133/2021, sob pena de limitação desnecessária do seu artigo 194. Art. 281. A regulamentação promovida por esta Resolução, decorreu da interpretação do órgão sobre a Lei Nacional nº 14.133/2021, ora uma norma CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 107 sobre gestão pública no campo das licitações, portanto, considerará quando da interpretação e aplicação, os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e dos servidores públicos e as exigências das políticas públicas a cargo de cada um, sem prejuízo dos direitos dos administrados, na forma do art. 22 da Resolução-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB). Art. 282. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, revogadas todas as disposições em contrário. Bom Jesus do Amparo - MG, 05 de fevereiro de 2024. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90 Legislatura 2021/2024 108 JUSTIFICATIVA Tendo em vista a entrada em vigor da Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações), faz-se necessário que cada órgão público confeccione regulamentos próprios sobre sua aplicabilidade, o que se busca com a presente proposição. A Câmara Municipal, assim como todo órgão público, precisa adequar suas normas à Nova Lei. Diante disso, este Poder Legislativo necessita de regulamentação específica para realizar licitações no órgão, a partir de 1º de janeiro de 2024. Sendo assim, rogamos aos nobres pares a aprovação da presente proposta em sua íntegra. Bom Jesus do Amparo - MG, 05 de fevereiro de 2024.