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norma nº 175/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 175 / 2024
Date 2024-02-05
EmentaRegulamenta a Lei Nacional n.º 14.133/2021, com suas alterações posteriores, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo - MG.
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CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro – Fone: (31) 3833-1204 – CEP 35908-000 – Bom Jesus do Amparo/MG.
E-mail: camarabjamparo@outlook.com CNPJ: 01.956.600/0001-90
Legislatura 2021/2024
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RESOLUÇÃO Nº 175/2024
REGULAMENTA A LEI NACIONAL Nº 14.133/2021, COM SUAS 
ALTERAÇÕES POSTERIORES, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES
E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO - MG.
O Presidente da Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo - MG, no uso de 
suas atribuições e permissões legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e 
pela Lei Nacional nº 14.133/2021: 
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º. Esta Resolução regulamenta a Lei Nacional nº 14.133/2021, com suas 
alterações posteriores, que dispõe sobre Licitações e Contratos 
Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Bom Jesus do 
Amparo – MG.
§1º O disposto nesta Resolução abrange todos os órgãos do Poder Legislativo
Municipal de Bom Jesus do Amparo.
§2º Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da 
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da 
eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, 
do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, 
da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da 
segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da 
proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento 
nacional sustentável, assim como as disposições do Resolução-Lei nº 
4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB).
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Além do previsto no art. 6º da Lei Nacional nº 14.133/2021, para os fins 
deste Regulamento, consideram-se:
CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
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I – Apostilamento: instrumento que tem por objetivo registrar ou anotar novas 
condições que não alterem a essência da avença ou que não modifiquem 
as bases contratuais, seja no verso do termo de contrato ou por meio de outro 
documento a ser juntado a este termo, utilizada, em especial, para simples 
alteração na indicação dos recursos orçamentários ou adicionais custeadores 
da despesa, sem modificação dos respectivos valores, e para reajustamento 
de preços previsto no edital e no contrato, bem como atualizações, 
compensações ou apenações financeiras decorrentes das condições de 
pagamento dos mesmos constantes;
II – Análise paramétrica do orçamento - método de aferição de orçamento 
de obra ou de etapa realizada com a utilização de estimativas de valores de 
custos de obras com características semelhantes; 
III – Área: extensão limitada de espaço bidimensional onde é realizada a obra 
ou serviço de engenharia e/ou arquitetura;
IV – Área Técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico￾operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o 
documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor 
e a compilação de necessidades de mesma natureza;
V - As built: expressão que significa “como construído”, elaborado por meio de 
anotações e registros nos projetos originais das alterações havidas na 
execução da obra, para fins de ordenação do cadastro técnico do órgão 
contratante;
VI - Audiência pública: instrumento de apoio ao processo decisório do Poder 
Legislativo, com o objetivo de promover o diálogo entre os atores sociais, com 
o escopo de buscar soluções de questões que contenham interesse público 
relevante; 
VII - Autoridade competente: agente público dotado de poder de decisão no 
âmbito daquele processo administrativo;
VIII - Autoridade máxima: no Poder Legislativo, o Presidente da Câmara 
Municipal; 
IX - Autoridade superior: autoridade hierarquicamente superior ao agente 
público que emitiu um ato administrativo;
X - Bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, 
identificável por meio de características tais como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte;
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XI - Bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada 
elasticidade-renda da demanda;
XII - Bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos 
seguintes critérios:
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no 
prazo de dois anos;
b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável 
ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à 
deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que 
suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada 
acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima 
ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e
XIII - BDI - Benefícios e Despesas Indiretas: valor percentual que incide sobre o 
custo global de referência para realização da obra ou do serviço de 
engenharia e/ou arquitetura; 
XIV - Building Information Modelling (BIM) ou Modelagem da Informação da 
Construção: conjunto de tecnologias e processos integrados que permite a 
criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de uma construção, 
de modo colaborativo, que sirva a todos os participantes em qualquer etapa 
do ciclo de vida do empreendimento;
XV - Capacidade técnico-operacional: aptidão da licitante para 
desempenho de atividade pertinente e compatível em características, 
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações, 
do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a 
realização do objeto da licitação; 
XVI - Capacidade técnico-profissional: aptidão dos membros da equipe 
técnica pertencente ao quadro permanente da licitante para desempenho 
de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e 
prazos, com o objeto da licitação;
XVII - custo unitário de referência - valor unitário para execução de uma 
unidade de medida do serviço previsto no orçamento de referência e obtido 
com base nos sistemas de referência de custos ou pesquisa de mercado;
XVIII - Composição de custo unitário: detalhamento da origem do custo 
unitário de um serviço, com a indicação da quantidade de consumo de 
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materiais, mão de obra e equipamentos e respectivos custos necessários à 
execução de uma unidade de medida do serviço; 
XIX - Custo total de referência do serviço - valor resultante da multiplicação do 
quantitativo do serviço previsto no orçamento de referência por seu custo 
unitário de referência;
XX - Custo global de referência - valor resultante do somatório dos custos totais 
de referência de todos os serviços necessários à plena execução da obra ou 
serviço de engenharia;
XXI – Concedente: responsável pela transferência dos recursos destinados à 
execução do objeto do convênio; 
XXII - Consulta pública: processo que objetiva receber sugestões do 
administrado para auxiliar o Poder Legislativo em licitações, contratações, 
normas e orientações a respeito de licitações e contratações públicas; 
XXIII – Convenente: órgão ou entidade da Administração Pública direta e 
indireta, de qualquer esfera de governo e pessoa jurídica de direito privada 
com o qual a Câmara Municipal pactua a execução de programa, projeto, 
atividade ou evento mediante a celebração de convênio e acordo de 
cooperação; 
XXIV – Convênio: instrumento que formaliza qualquer acordo que envolva a 
transferência de recursos e que tenha como partícipe, de um lado, órgão ou 
entidade da esfera municipal e, de outro, órgão ou entidade da 
Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, visando a 
execução de programa, que compreenda a realização de projeto, atividade, 
serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de 
mútua cooperação; 
XXV – Contrapartida: recursos financeiros, bens ou serviços economicamente 
mensuráveis próprios do convenente a serem alocados no projeto;
XXVI - contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou 
correspondentes entre si;
XXVII - contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação 
direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a 
plena satisfação da necessidade do Poder Legislativo;
XXVIII – Critério: parâmetro para estabelecer e fundamentar uma escolha 
durante todo o processo de contratação; 
XXIX - Critério de aceitabilidade de preço: parâmetros de preços máximos, 
unitários e globais a serem fixados pela Câmara Municipal e publicados no 
edital de licitação para aceitação e julgamento das propostas dos licitantes; 
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XXX - Cronograma de desembolso: previsão de transferência de recursos 
financeiramente mensuráveis da concedente ao convenente, quando for o 
caso, em conformidade com a proposta de execução do plano de trabalho 
e com a disponibilidade financeira; 
XXXI - Cronograma físico-financeiro: representação gráfica do 
desenvolvimento dos serviços a serem executados ao longo do tempo de 
duração do contrato demonstrando, em cada período, o percentual físico a 
ser executado e o respectivo valor financeiro a ser despendido; 
XXXII - Curva ABC: orçamento organizado de modo a destacar os itens, 
insumos, mão de obra e equipamentos que mais pesam no custo total de uma 
obra ou de um serviço, de forma que os elementos mais relevantes da tabela 
aparecem nas primeiras linhas, facilitando sua visualização e controle;
XXXIII - Equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que 
reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de 
planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos 
técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre 
outros;
XXXIV - Elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual 
da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.
XXXV - Empreitada - negócio jurídico por meio do qual a Câmara Municipal
atribui a um contratado a obrigação de cumprir a execução de uma obra ou 
serviço;
XXXVI - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira 
etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse 
público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo 
de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela 
viabilidade da contratação;
XXXVII - Gerenciamento de riscos: processo para identificar, analisar, avaliar, 
tratar, registrar, monitorar e comunicar potenciais eventos ou situações, que 
visa dar razoável certeza quanto ao alcance dos objetivos da instituição e é 
composto pelas seguintes etapas: 
a) identificação de riscos: processo de busca, reconhecimento e descrição 
de riscos, que envolve a identificação de suas fontes, causas e consequências 
potenciais, podendo envolver dados históricos, análises teóricas, opiniões de 
pessoas informadas e de especialistas, e as necessidades das partes 
interessadas; 
b) análise de riscos: compreensão das causas e consequências imediatas, 
envolvendo a consideração detalhada de incertezas, fontes de risco, 
cenários, controles e sua eficácia; 
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c) avaliação de riscos: processo que visa apoiar decisões sobre como 
responder a riscos e que envolve a comparação de resultados da análise de 
riscos com o apetite a risco da instituição; 
d) tratamento de riscos: qualquer ação adotada para lidar com risco, 
podendo consistir em: 
1. evitar o risco pela decisão de não iniciar ou descontinuar qualquer 
atividade à qual o risco está relacionado; 
2. mitigar o risco em sua probabilidade de ocorrência e/ou suas 
consequências; 
3. compartilhar o risco com outra parte; e 
4. aceitar o risco por uma escolha consciente e justificada; 
e) monitoramento de riscos: consiste nas atividades de controle, coleta e 
análise de informações, registro de resultados e relato que por meio das quais 
se mensura a aplicação das respostas aos riscos;
XXXVIII – Impacto: consequência resultante da ocorrência do evento; 
XXXIX - Instituição sem fins lucrativos: entidade que não distribui lucros, 
aplicando eventual superávit de suas contas, integralmente, à manutenção e 
ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais; 
XL - Instrumento de Medição de Resultados: mecanismo que define, em bases 
compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os 
níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas 
adequações de pagamento; 
XLI - Instrumentos congêneres a convênio: acordos cooperativos com 
denominação diversa de convênio, mas que possuem mesma natureza 
jurídica; 
XLII - Insumos - todos os elementos necessários para a construção da obra ou 
serviço de qualquer natureza, considerados individualmente, incluindo 
materiais, mão de obra e equipamentos; 
XLIII - Lances intermediários:
a) lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotado o critério 
de julgamento de menor preço; e
b) lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério 
de julgamento de maior desconto.
XLIV - Lance negativo: lance em que a disputa alcança ou parte do preço 
zero, dispondo-se os licitantes a pagarem para a Câmara Municipal pela 
execução do contrato; 
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XLV - Levantamento topográfico cadastral: levantamento planimétrico 
acrescido da determinação planimétrica da posição de certos detalhes 
visíveis ao nível e acima do solo e de interesse à sua finalidade, tais como: 
limites de vegetação ou de culturas, cercas internas, edificações, benfeitorias, 
posteamentos, barrancos, árvores isoladas, valos, valas, drenagem natural e 
artificial; 
XLVI - Manutenção predial: conjunto de atividades a serem realizadas ao 
longo da vida da edificação para conservar ou recuperar sua capacidade 
funcional e de seus sistemas constituintes, de modo a atender as necessidades 
e segurança dos seus usuários;
XLVII – Negociação: procedimento em que a Câmara Municipal, por 
intermédio de agentes públicos, negocia com licitantes, contratados e/ou 
beneficiários de ata de registro de preços, as condições da proposta e/ou do 
contrato com um ou mais dentre eles; 
XLVIII – Norma: documento, normalmente produzido por um órgão oficial 
acreditado para tal, que estabelece regras, diretrizes, ou características 
acerca de um material, produto, processo ou serviço; 
XLIX - Nível de risco: magnitude de um risco expressa em termos da relação de 
suas consequências e probabilidades de ocorrência; 
L – Objeto: o produto do contrato, convênio ou termo de cooperação, 
observados o programa de trabalho e as suas finalidades; 
LI - Obra comum de engenharia: obra objetivamente padronizável em termos 
de desempenho e qualidade, que implica intervenção no meio ambiente por 
meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo 
que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das 
características originais de bem imóvel; 
LII - Obra especial de engenharia: obra que, por sua alta heterogeneidade ou 
complexidade, não pode se enquadrar na definição constante do inciso LI
deste artigo; 
LIII - Orçamento de referência - detalhamento do preço global de referência 
que expressa a descrição, quantidades e custos unitários de todos os serviços, 
incluídas as respectivas composições de custos unitários, necessários à 
execução da obra e compatíveis com o projeto que integra o edital de 
licitação;
LIV - Órgão ou entidade titular do crédito: órgão ou entidade detentora de 
crédito aprovado pela Lei Orçamentária Anual ou crédito adicional; 
LV - Pessoa Física: todo o trabalhador autônomo, sem qualquer vínculo de 
subordinação para fins de execução do objeto da contratação pública, 
incluindo os profissionais liberais não enquadrados como sociedade 
empresária ou empresário individual, nos termos das legislações específicas, 
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que participa ou manifesta a intenção de participar de processo de 
contratação pública, sendo equiparado a fornecedor ou ao prestador de 
serviço que, em atendimento à solicitação da Câmara Municipal, oferece 
proposta;
LVI - Planilha analítica: documento que relaciona os serviços que compõem 
uma obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura de forma detalhada, 
com as suas respectivas composições de custos unitários; 
LVII - Planilha sintética: documento que relaciona os serviços que compõem 
uma obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura de forma simplificada, 
constando, no mínimo, a etapa, descrição, quantidade, unidade de medida, 
custo unitário, custo total e somatórias;
LVIII - Plano de trabalho: peça integrante do convênio ou termo de 
cooperação, que especifica as razões para celebração, descrição do objeto, 
metas e etapas a serem atingidas, plano de aplicação dos recursos, 
cronograma de desembolso, prazos de execução e os critérios objetivos de 
avaliação; 
LIX – Preclusão: acidente processual que decorre da perda do direito de se 
manifestar em dado momento no processo, seja pela perda do prazo, pela 
não apreciação das normas ou pela perda do momento oportuno;
LX - Preclusão lógica: perda da faculdade/poder processual por se ter 
praticado ato incompatível com seu exercício; 
LXI - Preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado 
em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os 
valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados;
LXII - Preço global de referência - valor do custo global de referência 
acrescido do percentual correspondente ao BDI;
LXIII - Valor global do contrato - valor total da remuneração a ser paga pela 
Câmara Municipal ao contratado e previsto no ato de celebração do 
contrato para realização de obra ou serviço de engenharia;
LXIV – Projeto: documento de planejamento para licitação e contratação que 
pode ser expresso por meio de um dos seguintes instrumentos: termo de 
referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto Legislativo; 
LXV - Prestação de contas: procedimento de acompanhamento sistemático 
que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e 
financeiros, a execução integral do objeto dos convênios e o alcance dos 
resultados previstos; 
LXVI - Regime de empreitada - forma de contratação que contempla critério 
de apuração do valor da remuneração a ser paga pela Câmara Municipal
ao contratado em razão da execução do objeto;
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LXVII - Regime de empreitada por preço unitário - quando se contrata a 
execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
LXVIII - Regime de empreitada por preço global - quando se contrata a 
execução da obra ou do serviço por preço certo e total; 
LXIX - Regime de empreitada integral - quando se contrata um 
empreendimento em sua integralidade, compreendidas todas as etapas das 
obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da 
contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em 
operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em 
condições de segurança estrutural e operacional e com as características 
adequadas às finalidades para que foi contratada;
LXX – Regra: norma impositiva para estabelecer o padrão geral acerca dos 
materiais, produtos, processos, obras ou serviços, inclusive de engenharia e/ou 
arquitetura; 
LXXI - Requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a 
necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
LXXII – Risco: desvio potencial em relação aos objetivos esperados, podendo 
ser positivo, negativo ou ambos, e abordar, criar ou resultar em oportunidades 
e ameaças; 
LXXIII - Risco à integridade: risco de fraude, atos de corrupção ou desvio de 
conduta profissional considerada ética pelo ordenamento jurídico;
LXXIV - Sistema de Rating: Sistema calcado em avaliação de desempenho 
através de notas de performance dos contratados;
LXXV - Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor 
expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 
1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, 
seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, 
empreitada por preço global ou empreitada integral;
LXXVI – Tabela Referencial Dinâmica: tabelas confeccionadas no Excel, com 
a finalidade de organizar dados e simplificar a criação (e mais tarde a 
descodificação) de fórmulas que têm como alvo os dados dessas tabelas.
LXXVII - Tarefa - quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por 
preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
LXXVIII - Tecnologia da Informação e de Comunicação (TIC): disciplina que 
comporta o amplo espectro de tecnologias para processamento de dados e 
informações, incluindo software, hardware, tecnologias de comunicações e 
serviços relacionados, não incluindo, em regra, tecnologias embarcadas que 
não geram dados para uso corporativo; 
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LXXIX - Termo de Constatação: verificação in loco das condições em que se 
encontra a obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura na data da 
realização da vistoria pelo servidor ou empregado público efetivo 
pertencente ao quadro permanente do órgão ou entidade convenente 
designada que não participaram e não tem responsabilidade pela 
fiscalização da obra; 
LXXX - Termo de Cooperação: instrumento que formaliza qualquer acordo sem 
transferência de recursos financeiros e que tenha como partícipe, de um lado, 
órgão ou entidade da Câmara Municipal e, de outro, órgão ou entidade da 
Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, visando à 
execução de programa de governo, que envolva a realização de projeto, 
atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em 
regime de mútua cooperação; 
LXXXI - Termo Aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação do 
contrato, convênio ou termo de cooperação já celebrado, formalizado 
durante sua vigência, vedada a alteração do objeto aprovado; 
LXXXII - Termo de Referência - TR: documento necessário para a contratação 
de bens e serviços, que deve conter os parâmetros e elementos descritivos 
estabelecidos no art. 9º, sendo documento constitutivo da fase preparatória 
da instrução do processo de licitação;
LXXXIII - Tomada de contas especial: processo administrativo para apuração 
dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando 
constatada omissão do dever de prestar contas ou não comprovação da 
aplicação dos recursos repassados pelo Município, da ocorrência de 
desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda, da 
prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte 
danos ao erário; 
LXXXIV - Transferência de recurso: repasses financeiros, transmissão de bens, 
execução de serviços e toda atividade que possa ser mensurada 
monetariamente;
LXXXV - Value for Money (VFM): metodologia consistente na avaliação do uso 
efetivo, eficiente e econômico dos recursos, levando em consideração os 
custos e benefícios relevantes, associados à aferição dos riscos e atributos não 
relacionados com o preço, de forma a estabelecer a maior utilidade para o 
gasto público; e
LXXXVI – Veículo Automotor - todo veículo a motor de propulsão que circule 
por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de 
pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para transporte 
de pessoas e coisas, incluindo-se nessa definição o maquinário da Câmara 
Municipal sobre rodas. 
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CAPÍTULO III
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Seção I
Da Designação do Agente de Contratação, do Pregoeiro, dos membros da 
Comissão de Contratação e dos componentes da Equipe de Apoio
Art 3º. Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade promotora da 
licitação a designação da comissão de contratação, do agente de 
contratação, do pregoeiro e dos componentes das respectivas equipes de 
apoio para a condução do certame. 
Art 4º. As funções de Agente de Contratação, de Pregoeiro, de membros da 
Comissão de Contratação e de componentes da Equipe de Apoio, 
preferencialmente, recairão sobre servidores efetivos ou empregados públicos 
dos quadros permanentes do Poder Legislativo, ou cedidos de outros órgãos 
ou entidades para atuar na Câmara Municipal.
Art 5º. O Presidente da Câmara Municipal deverá promover a gestão por 
competências e observar o princípio da segregação de funções, vedada a 
designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas 
mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação, para realizar a 
nomeação das funções elencadas na forma do art. 4º desta Resolução. 
Art 6º. Caso a Câmara Municipal não conte com servidores efetivos ou 
empregados públicos aptos a assumirem as funções essenciais elencadas no 
art. 4º desta Resolução, o Presidente da Câmara Municipal, através de ato 
motivado, poderá designar servidores comissionados para exercerem tais 
funções, desde que estes estejam qualificados para tanto.
Seção II
Das Atribuições do Agente de Contratação, do Pregoeiro, dos membros da 
Comissão de Contratação e dos componentes da Equipe de Apoio
Art 7º. Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, ao Pregoeiro ou à 
Comissão de Contratação, incumbe a condução da fase externa do 
processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a 
negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o 
exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
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I - conduzir a sessão pública;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de 
esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios 
formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos 
estabelecidos no edital; 
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos 
documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade 
competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso; 
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente 
e propor a sua homologação.
§1º A Comissão de Contratação, conduzirá o Diálogo Competitivo e as 
contratações que envolvam bens ou serviços especiais, cabendo-lhe, no que 
couber, as atribuições listadas no caput deste artigo, sem prejuízo de outras 
tarefas inerentes às modalidades licitatórias.
§2º O Pregoeiro conduzirá o Pregão, cabendo-lhe, no que couber, as 
atribuições listadas no caput deste artigo, sem prejuízo de outras tarefas 
inerentes a essa modalidade.
§3º Caberá ao Agente de Contratação, as demais modalidades licitatórias, 
além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei Nacional nº 
14.133/2021 e a instrução dos processos de contratação direta nos termos do 
art. 72 da citada Lei.
§4º Caberá ao Agente de Contratação a instrução e supervisão da fase 
preparatória dos processos licitatórios, nas modalidades arroladas no artigo 28 
da Lei Nacional nº 14.133/2021.
§5º O Agente de Contratação, o Pregoeiro e os membros da Comissão de 
Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte 
de assessoria e consultoria jurídica e do órgão de controle interno para o 
desempenho das funções listadas nesta Resolução e na Lei Nacional nº 
14.133/2021.
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§6º O Agente de Contratação e o Pregoeiro contarão com auxílio 
permanente de Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 2 (dois) membros, 
dentre servidores efetivos ou empregados públicos ou ocupantes de cargos 
em comissão da Câmara Municipal ou cedidos de outros órgãos ou 
entidades.
§7º. A Comissão de Contratação é formada por 03 membros, sendo um entre 
eles o Presidente, nomeados dentre servidores efetivos ou empregados 
públicos ou ocupantes de cargos em comissão da Câmara Municipal ou 
cedidos de outros órgãos ou entidades.
Seção III
Da Designação do Gestor de Contrato e do Fiscal de Contrato
Art. 8º. Na designação de agente público para atuar como Fiscal e/ou Gestor 
de Contratos de que trata a Lei Nacional nº 14.133/2021, a autoridade 
Câmara Municipal observará o seguinte:
I – a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação 
acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto 
contratado;
II – a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente 
público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o 
processo de contratação; e
III – previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento 
concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de 
contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização 
contratual.
Seção IV
Das Atribuições do Gestor de Contrato e do Fiscal de Contrato
Art. 9º. O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade 
máxima, ou por quem ela delegar, com atribuições administrativas e a função 
de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, 
especialmente: 
I - analisar a documentação que antecede o pagamento; 
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II - analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato; 
III - analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato; 
IV - analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado;
V - acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e 
demais documentos relativos ao objeto contratado; 
VI - decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização 
de serviços; 
VII - efetuar a digitalização e armazenamento dos documentos fiscais e 
trabalhistas da contratada, quando couber, bem como no Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP); 
VIII - preencher o termo de avaliação de contratos administrativos 
disponibilizado pelo setor responsável pelo sistema de gestão de materiais, 
obras e serviços; 
IX - inserir os dados referentes aos contratos administrativos no Portal Nacional 
de Contratações Públicas (PNCP); 
X - outras atividades compatíveis com a função. 
Art. 10. O fiscal de contrato é aquele designado pela autoridade máxima, ou 
por quem ela delegar, para acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços. 
§1º O fiscal de contrato deve anotar, em registro próprio, todas as ocorrências 
relacionadas com a execução e determinará o que for necessário à 
regularização de falhas ou defeitos observados. 
§2º A verificação da adequação do cumprimento do contrato deverá ser 
realizada com base nos critérios previstos neste Regulamento.
§3º O fiscal de contrato de obras e serviços de engenharia deverá ter 
formação nas áreas de engenharia ou arquitetura. 
Art. 11. A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor com 
experiência e conhecimento na área relativa ao objeto contratado, 
designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização dos 
aspectos administrativos e técnicos do contrato, e especialmente: 
I - esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e 
divergências surgidas na execução do objeto contratado; 
II - expedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as ocorrências e 
fazer as determinações e comunicações necessárias à perfeita execução dos 
serviços; 
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III - proceder, conforme cronograma físico-financeiro, as medições dos 
serviços executados e aprovar a planilha de medição emitida pela 
contratada ou conforme disposto em contrato; 
IV - adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive 
manifestar-se a respeito da suspensão da entrega de bens, a realização de 
serviços ou a execução de obras; 
V - conferir e certificar as faturas relativas às aquisições, serviços ou obras; 
VI - proceder às avaliações dos serviços executados pela contratada;
VII - determinar por todos os meios adequados a observância das normas 
técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços 
exigíveis para a perfeita execução do objeto; 
VIII - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva 
de segurança do trabalho; 
IX - determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou 
indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais 
subcontratadas, ou as próprias subcontratadas, que, a seu critério, 
comprometam o bom andamento dos serviços; 
X - receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e 
se for necessário, promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução 
de problemas na entrega dos bens ou na execução dos serviços ou das obras; 
XI - verificar a correta aplicação dos materiais; 
XII - requerer das empresas testes, exames e ensaios quando necessários, no 
sentido de promoção de controle de qualidade da execução das obras e 
serviços ou dos bens a serem adquiridos; 
XIII - realizar, na forma do art. 140 da Lei Nacional n.º 14.133/2021, o 
recebimento do objeto contratado, quando for o caso; 
XIV - propor à autoridade competente a abertura de procedimento 
administrativo para apuração de responsabilidade; 
XV - no caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições 
constantes nos incisos I ao XIV: 
a) manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, ART’s do CREA e/ou RRT’s 
do CAU referente aos projetos arquitetônico e complementares, orçamentos 
e fiscalização, edital da licitação e respectivo contrato, cronograma físico￾financeiro e os demais elementos instrutores; 
b) visar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento; e
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c) verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos 
aspectos ambientais.
XVI - outras atividades compatíveis com a função. 
§1º A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, 
inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante 
de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não 
implica em corresponsabilidade da Câmara ou de seus agentes e prepostos, 
de conformidade com o art. 119 e 120 da Lei Nacional n.º 14.133/2021. 
§2º O representante da Câmara anotará em registro próprio todas as 
ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e 
ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, 
determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos 
observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente 
para as providências cabíveis. 
§3º A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por 
meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos 
seguintes aspectos, no que couber: 
I - os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação dos 
prazos de execução e da qualidade demandada; 
II - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da 
formação profissionais exigidas; 
III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados; 
IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida; 
V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e 
VI - a satisfação do público usuário. 
§4º O fiscal do contrato deverá verificar se houve subdimensionamento da 
produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço 
e, em caso positivo, deverá comunicar à autoridade responsável para que 
esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente 
realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais 
previstos no Capítulo VII da Lei Nacional n.º 14.133/2021. 
§5º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços 
deverá ser verificada com o documento da contratada que contenha a 
relação detalhada deles, de acordo com o estabelecido no contrato, 
informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: 
marca, qualidade e forma de uso. 
§6º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela 
contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, 
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ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento 
convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em extinção do 
contrato, conforme disposto no Capítulo VIII do Título III e Capítulo I do Título 
IV, ambos da Lei Nacional n.º 14.133/2021. 
§7º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas 
contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da 
contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações: 
I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas: 
a) recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o 
empregador e de seus empregados, conforme dispõe o art. 195, §3º da 
Constituição Federal, sob pena de rescisão contratual; 
b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior; 
c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior; 
d) fornecimento de vale-transporte e auxílio-alimentação, quando cabível; 
e) pagamento do 13º salário; 
f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, 
na forma da Lei; 
g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for 
o caso; 
h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem; 
i) encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais 
como a RAIS e o CAGED; 
j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo 
coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e 
k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos 
empregados vinculados ao contrato. 
II - No caso de cooperativas: 
a) recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela 
de responsabilidade do cooperado; 
b) recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de 
responsabilidade da Cooperativa; 
c) comprovante de distribuição de sobras e produção; 
d) comprovante da aplicação do FATES – Fundo Assistência Técnica 
Educacional e Social; 
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e) comprovante da aplicação em fundo de reserva; 
f) comprovação de criação do fundo para pagamento do 13º salário e férias; 
e 
g) eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades 
cooperativas. 
III - No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis 
de Interesse Público – OSCIP’s e as Organizações Sociais, será exigida a 
comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da 
legislação que rege as respectivas organizações. 
§8º Além do cumprimento do §7º deste artigo, na fiscalização do 
cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações 
continuadas com dedicação exclusiva, serão realizadas entrevistas, a partir 
de seleção por amostragem, com os trabalhadores da contratada para 
verificar as anotações contidas em, CTPS, devendo ser observadas, entre 
outras questões, a data de início do contrato de trabalho, função exercida, a 
remuneração, gozo de férias, horas extras, eventuais alterações dos contratos 
de trabalho e, se necessário, fiscalizar no local de trabalho do empregado.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO DA LICITAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO
Art. 12. As autoridades máximas dos órgãos e entidades da Câmara Municipal 
são responsáveis pela governança das contratações e devem implementar 
processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para 
avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos 
contratos, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o 
alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis 
orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas 
contratações. 
Parágrafo único. A governança das contratações deve ter os seguintes 
objetivos: 
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação 
mais vantajoso para a Câmara Municipal, inclusive no que se refere ao ciclo 
de vida do objeto; 
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa 
competição; 
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III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente 
inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos; 
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável; 
V - promover a internalização de tecnologias diferenciadas e sistemas 
construtivos inovadores que promovam a melhoria na produtividade, 
sustentabilidade ambiental, eficiência e qualidade.
Seção I
Do Plano de Contratações Anual
Art. 13. A Câmara Municipal poderá elaborar Plano de Contratações Anual, 
com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob 
sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento 
estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
§1º Os órgãos e entidades da Câmara Municipal deverão elaborar seus 
próprios Planos Anuais de Contratação – PAC e encaminhar à Mesa Diretora, 
até o dia 31 de julho de cada ano, os subsídios necessários para a elaboração 
do PAC relativo ao ano seguinte, contendo, no mínimo: 
I - as compras, as obras e os serviços, geral e de engenharia, a serem realizados 
no ano subsequente; e
II - a estimativa de recursos financeiros necessários para as contratações que 
se objetiva. 
§2º Compete à Mesa Diretora: 
I - estabelecer, por ato administrativo próprio, a forma de recebimento dos 
PACs a que se refere o §1º deste artigo; 
II - encaminhar o PCA consolidado ao Setor de Contabilidade até o dia 15 de 
agosto, a fim de apoiar a elaboração da lei orçamentária anual referente ao 
exercício seguinte. 
§3º O planejamento de compras, obras, serviços geral e de engenharia 
deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte: 
I - condições de aquisição, contratação e pagamento semelhantes às do 
setor privado; 
II - processamento por meio de sistema de registro de preços, quando 
pertinente; 
III - determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função 
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de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que 
possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o 
fornecimento contínuo; 
IV - condições de guarda e armazenamento, no caso de compras, que não 
permitam a deterioração do material; 
V - condições de manutenção quando do planejamento e da contratação 
de obras e serviços de engenharia; 
VI - atendimento aos princípios: 
a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificações 
estéticas, técnicas ou de desempenho, quando couber; 
b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente 
vantajoso; 
c) da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada 
com a prevista no orçamento. 
§4º Durante a sua execução, os PCAs de cada órgão ou entidade poderão 
ser alterados, desde que haja justificativa dos fatos que ensejaram a mudança 
da necessidade de contratação, e antes do encaminhamento do projeto de 
lei orçamentária anual pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, mediante 
aprovação de sua autoridade máxima, ou a quem delegar, e posterior envio 
à Mesa Diretora para inclusão do PCA da Câmara Municipal de Bom Jesus do 
Amparo - MG. 
§5º O PCA e suas alterações deverão ser divulgados e mantidos à disposição 
do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e em sítio 
eletrônico oficial Poder Legislativo de 
https://www.bomjesusdoamparo.mg.leg.br/ e será observado pelos órgãos e 
entidades municipais na realização de licitações e na execução dos 
contratos. 
§6º Na elaboração do Plano de Contratações Anual da Câmara Municipal, 
observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no 
Resolução Federal nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, com suas alterações 
posteriores. 
Seção II
Da Fase Preparatória do Processo de Licitação
Art. 14. A fase preparatória do processo licitatório, compõe-se das seguintes 
etapas, a depender do processo de contratação e ressalvados os casos
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previstos na Lei Nacional nº 14.133/2021 e nesta Resolução:
I – formalização da demanda por meio do Documento de Formalização da 
Demanda – DFD;
II – elaboração do Estudo Técnico Preliminar – ETP, conforme o caso; 
III – elaboração do Mapa de Risco – MR e da Matriz de Riscos – MR, conforme 
o caso;
IV – elaboração do Termo de Referência – TR ou Projeto Básico – PB ou 
Anteprojeto – AP, a depender do objeto da contratação;
V – confecção do orçamento estimado baseado em pesquisa de preço;
VI – previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das 
rubricas, exceto na hipótese de licitação para registro de preços, em que será 
suficiente a indicação do código do elemento de despesa correspondente;
VII – autorização de abertura da licitação ou da contratação direta;
VIII – confecção do instrumento convocatório e respectivos anexos, se for o 
caso; e
IX – confecção da minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente e 
minuta da ata de registro de preços, quando for o caso.
Parágrafo Único. Os documentos que compõem a fase preparatória serão 
autuados como parte integrante dos processos de contratação.
Art. 15. Para fins de compreensão e entendimento da Fase Preparatória do 
Processo de Contratação, considera-se:
I – contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou 
correspondentes entre si;
II – contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação 
direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a 
plena satisfação da necessidade da Câmara Municipal;
III – requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade 
de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
IV – área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico￾operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o 
documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor 
e a compilação de necessidades de mesma natureza; e
V – equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que 
reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de 
planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos 
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técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre 
outros.
§1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo 
mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas 
atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto 
demandado.
§2º A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de 
planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de 
novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.
§3º O agente de contratação, o pregoeiro e os membros da Comissão de 
Contratação podem integrar formalmente a equipe de planejamento, desde 
que, respeitado o princípio da segregação de funções, suas atribuições se 
atenham à coordenação das atividades, não se responsabilizando pela 
confecção ou execução material dos documentos.
Subseção I
Documento de Formalização da Demanda
Art. 16. A fase preparatória do planejamento da contratação pública se 
iniciará com a elaboração do Documento de Formalização da Demanda 
pelo Requisitante, e nele se evidenciará e detalhará a necessidade da 
contratação. 
Art. 17. No Documento de Formalização da Demanda deverá constar as 
seguintes informações: 
I – a indicação do bem ou serviço que se pretende contratar; 
II – o quantitativo do objeto a ser contratado;
III – a justificativa simplificada da necessidade da contratação, explicando a 
opção pela terceirização do objeto e considerando o planejamento 
estratégico, se for o caso; 
IV – a previsão de data em que deve ser iniciada a prestação dos serviços ou 
realizado o fornecimento dos bens;
V – a indicação dos servidores que comporão a equipe que irá elaborar os 
estudos preliminares e o gerenciamento de risco; e
VI – a indicação do servidor a quem será confiada a fiscalização dos serviços, 
o qual poderá participar de todas as etapas do planejamento da 
contratação.
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Parágrafo Único. Preferencialmente, o Requisitante seguirá o modelo de 
Documento de Formalização da Demanda sugerido na Instrução Normativa 
nº 05, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da 
Economia, com suas alterações posteriores.
Art. 18. O Documento de Formalização da Demanda, será o instrumento que 
fundamentará o Plano de Contratação Anual. 
Art. 19. Na elaboração do Documento de Formalização da Demanda, 
observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na 
Instrução Normativa nº 05, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão 
do Ministério da Economia, com suas alterações posteriores. 
Subseção II
Estudo Técnico Preliminar
Art. 20. O Estudo Técnico Preliminar – ETP é documento constitutivo da etapa 
do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público 
envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de 
referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela 
viabilidade da contratação.
Art. 21. O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual, 
quando houver, além de outros instrumentos de planejamento da Câmara 
Municipal.
Art. 22. No âmbito Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo - MG, a 
obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de 
bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações 
de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, ressalvado 
o disposto no artigo 23 desta Resolução. 
Art. 23. Em âmbito da Câmara Municipal, a elaboração do Estudo Técnico 
Preliminar será opcional nos seguintes casos:
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se 
enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Nacional nº 14.133/2021, 
independentemente da forma de contratação;
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII do art. 75, da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2022;
III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei 
Nacional nº 14.133/2021;
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou 
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Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais 
relativas a serviços contínuos; e
V - demandas conhecidas, repetidas e óbvias, como, por exemplo, gêneros 
alimentícios, material de expediente e material de limpeza.
Art. 24. No âmbito da Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo - MG, a 
elaboração do Estudo Técnico Preliminar será obrigatória quando:
I - houver diversas soluções para a necessidade da Câmara Municipal;
II - a demanda for complexa;
III - a demanda exigir exame de viabilidade;
IV - houver detecção de problema anterior com aquele tipo de contratação, 
a exemplo de requisitos exigidos anteriormente e que dificultaram a licitação; 
e
V - for preciso avaliar a redução de custos, ante a ineficiência dos contratos 
anteriores (histórico negativo, ineficiente) etc.
Parágrafo Único. Na confecção do estudo técnico preliminar, os órgãos e 
entidades poderão utilizar estudos técnicos preliminares elaborados por outros 
órgãos e entidades estaduais ou das demais unidades da federação, quando 
identificarem soluções semelhantes que possam se adequar à sua demanda, 
desde que devidamente justificado e ratificado pelo setor técnico 
responsável do órgão requisitante, inclusive em relação à viabilidade técnica 
e à atualidade econômica do estudo.
Art. 25. A responsabilidade pela elaboração do Estudo Técnico Preliminar é da 
Equipe de Planejamento da Contratação a ser constituída pelo demandante, 
a partir do Documento de Formalização da Demanda.
Art. 26. Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:
I - a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e 
matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação 
do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do 
processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2º 
do art. 25 da Lei Nacional nº 14.133/2021;
II – a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, 
que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados 
mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de 
prestação de serviços localizada em distância compatível com suas 
necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei Nacional nº 
14.133/2021; e
III - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade 
idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance 
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contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de 
fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório 
final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei Nacional 
nº 14.133/2021.
Art. 27. Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da 
qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos 
estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Câmara 
Municipal, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, 
conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei Nacional nº 14.133/2021.
Art. 28. Na elaboração do ETP, os órgãos e entidades deverão pesquisar os ETP 
de outros órgãos públicos, em especial do Governo Federal, como forma de 
identificar soluções semelhantes que possam se adequar à demanda da 
Câmara Municipal.
Art. 29. Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de 
classificá-lo nos termos da Lei Nacional nº 12.527/2011.
Art. 30. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços 
comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a 
aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a 
especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência 
ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.
Art. 31. Sempre que possível, os ETP para as contratações de soluções de 
tecnologia da informação e comunicação deverão observar as regras 
específicas do órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de 
Tecnologia da Informação – SISP do Governo Federal, como forma de 
identificar soluções semelhantes que possam se adequar à demanda da 
Câmara Municipal.
Art. 32. Na elaboração do Estudo Técnico Preliminar, observar-se-á como
parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa 
SEGES nº 58, de 08 de agosto de 2022, da Secretaria de Gestão do Ministério 
da Economia, com suas alterações posteriores.
Subseção III
Do Mapa de Risco e Da Matriz de Riscos
Art. 33. O Mapa de Riscos é o documento de planejamento que prevê os riscos 
em quaisquer das fases (planejamento, seleção, execução contratual), os 
direitos e deveres de cada uma das partes, o método de mensuração do 
risco, a contingência ao tratamento desse risco e as respectivas 
responsabilidades.
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Art. 34. No âmbito da Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo - MG, a 
obrigação de realizar o mapa de riscos aplica-se à aquisição de bens e à 
contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de 
soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, ressalvado o 
disposto no artigo 35 desta Resolução.
Art. 35. Em âmbito da Câmara Municipal, a elaboração do Mapa de Risco 
será opcional nos seguintes casos:
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se 
enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Nacional nº 14.133/2021, 
independentemente da forma de contratação;
II - dispensa de licitações previstas nos incisos VII e VIII do art. 75, da Lei 
Nacional nº 14.133/2021;
III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei 
Nacional nº 14.133/2021;
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou 
Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais 
relativas a serviços contínuos; e
V - demandas conhecidas, repetidas e óbvias, como, por exemplo, gêneros 
alimentícios, material de expediente e material de limpeza. 
Art. 36. Em âmbito da Câmara Municipal, a elaboração do Mapa de Risco 
será obrigatória quando:
I - houver diversas soluções para a necessidade da Câmara Municipal;
II - a demanda for complexa;
III - a demanda exigir exame de viabilidade;
IV - houver detecção de problema anterior com aquele tipo de contratação, 
a exemplo de requisitos exigidos anteriormente e que dificultaram a licitação; 
e
V - for preciso avaliar a redução de custos, ante a ineficiência dos contratos 
anteriores (histórico negativo, ineficiente) etc.
Art. 37. A responsabilidade pela elaboração do Mapa de Risco é da Equipe 
de Planejamento da Contratação a ser constituída pelo demandante, a partir 
do Documento de Formalização da Demanda
Parágrafo Único. Preferencialmente, a Equipe de Planejamento da 
Contratação seguirá o modelo de Mapa de Risco sugerido na Instrução 
Normativa nº 05, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério 
da Economia, com suas alterações posteriores.
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Art. 38. Na elaboração do Mapa de Risco, observar-se-á como parâmetro 
normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 05, de 26 de 
maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, com suas 
alterações posteriores. 
Art. 39. Poderá ser elaborado mapa de riscos comuns para serviços de mesma 
natureza, semelhança ou afinidade.
Art. 40. A matriz de riscos é o instrumento que permite a identificação das 
situações futuras e incertas que possam impactar o equilíbrio econômico￾financeiro do contrato, bem como a definição das medidas necessárias para 
tratar os riscos e as responsabilidades entre as partes.
Parágrafo único. A matriz de riscos deverá estar prevista em cláusula 
específica da minuta contratual anexa ao edital.
Art. 41. Os órgãos e entidades deverão elaborar a matriz de alocação de 
riscos nas contratações de serviços cujo valor estimado superar 
R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Parágrafo Único. Além do caso previsto no caput, poderá ser elaborada matriz 
de alocação de riscos quando a natureza do processo envolver riscos 
relevantes que possam ocasionar o desequilíbrio econômico-financeiro do 
contrato. 
Subseção IV
Do Termo de Referência, Do Projeto Básico e Do Anteprojeto
Art. 42. O Termo de Referência - TR é o documento que deve contemplar os 
elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para 
caracterizar o objeto da licitação ou contratação direta de bens ou serviços.
§1º O Termo de Referência, a partir dos Estudos Técnicos Preliminares, se 
elaborados, definirá o objeto para atendimento da necessidade, a ser 
enviado para o setor de contratações no prazo definido no calendário de 
contratação, se houver.
§2º O Termo de Referência é documento obrigatório para todos os processos 
licitatórios, integrando o Edital como Anexo, destinados a aquisições de bens 
e contratação de serviços, devendo conter, no que couber, os parâmetros e 
elementos descritos na Lei Nacional nº 14.133/2021.
§3º O Termo de Referência será utilizado pelo órgão ou entidade como 
referência para a análise e avaliação da conformidade da proposta, em 
relação ao licitante provisoriamente vencedor.
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§4º O Termo de Referência deverá estar alinhado com o Plano de 
Contratações Anual, quando houver, além de outros instrumentos de 
planejamento da Câmara Municipal.
§5º O Termo de Referência será elaborado pela Equipe de Planejamento da 
Contratação.
§6º A Câmara Municipal poderá elaborar modelos de Termo de Referência, 
com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico, que conterão os 
elementos previstos no caput e deverão ser utilizados pelos órgãos e 
entidades.
§7º A não utilização dos modelos de que trata o parágrafo anterior, deverá 
ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de contratação, 
em atenção ao §2º do art. 19 da Lei Nacional nº 14.133/2021.
§8º Ao final da elaboração do Termo de Referência, deve-se avaliar a 
necessidade de classificá-lo nos termos da Lei Nacional nº 12.527/2011.
§9º A elaboração do Termo de Referência é dispensada na hipótese do inciso 
III do art. 75 da Lei Nacional nº 14.133/2021, nas adesões a atas de registro de 
preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos 
contínuos.
Art. 43. O Projeto Básico – PB é o documento que deve contemplar os 
elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para 
definir e dimensionar a obra ou o serviço de engenharia, ou o complexo de 
obras ou de serviços de engenharia objeto da licitação, elaborado com base 
nas indicações dos estudos técnicos preliminares, se houver, que assegure a 
viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do 
empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição 
dos métodos e do prazo de execução.
Parágrafo Único. O Projeto Básico – PB é documento obrigatório para todos os 
processos licitatórios, integrando o Edital como Anexo, destinados à 
contratação de obras e serviços de engenharia, devendo conter, no que 
couber, os parâmetros e elementos descritos na Lei Nacional nº 14.133/2021.
Art. 44. O Anteprojeto é o documento que deve contemplar os elementos 
necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para subsidiar a 
elaboração do projeto básico.
Parágrafo Único. O Anteprojeto é documento obrigatório para todos os 
processos licitatórios, integrando o Edital como Anexo, destinados a 
contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de 
contratação integrada ou semi-integrada, devendo conter, no que couber, 
os parâmetros e elementos descritos na Lei Nacional nº 14.133/2021.
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Seção II
Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras
Art. 45. A Câmara Municipal elaborará catálogo eletrônico de padronização 
de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo 
critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e 
conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna 
de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.
Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se 
refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei Nacional nº 
14.133/2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de 
Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier 
a substituí-los.
Art. 46. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Câmara 
Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para 
cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de 
luxo.
§1º Na especificação de itens de consumo, a Câmara Municipal buscará a 
escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que 
se propõe, apresente o melhor preço.
§2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos 
de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e 
satisfação das necessidades da Câmara Municipal.
Art. 47. Na elaboração do Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras,
observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na 
Portaria SEGES/ME nº 938, de 02 de fevereiro de 2022, da Secretaria de Gestão 
do Ministério da Economia, com suas alterações posteriores.
Seção III
Pesquisa de Preço
Art. 48. No procedimento de pesquisa de preços realizado no âmbito da 
Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo - MG, os parâmetros previstos no 
§1º do art. 23 da Lei Nacional nº 14.133/2021, são autoaplicáveis, no que 
couber.
Art. 49. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida 
sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos 
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parâmetros de que trata o §1º do art. 23 da Lei Nacional nº 14.133/2021, 
desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente 
elevados.
§1º A partir dos preços obtidos, o valor estimado poderá ser, a critério da 
Câmara Municipal, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na 
pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou 
mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o §1º do 
artigo 23 da Lei Nacional nº 14.133/2021 c/c o artigo 56 desta Resolução. Pode 
ainda ser utilizado outros critérios ou métodos, desde que devidamente 
justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade 
competente.
§2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, 
quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou 
excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.
§4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado 
com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos 
autos.
Art. 50. Na elaboração do orçamento de referência de que dispõe o §1º do 
artigo 23 da Lei Nacional nº 14.133/2021, a serem realizadas em âmbito da 
Câmara Municipal, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, 
o disposto na Instrução Normativa SEGES /ME Nº 65, DE 7 DE JULHO DE 2022, da 
Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, com suas alterações 
posteriores.
Art. 51. Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de 
registro de preços, bem como da contratação de item específico constante 
de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o 
disposto nesta Resolução.
Art. 52. A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, 
no mínimo:
I - descrição do objeto a ser contratado;
II - identificação do(s) agente(s) responsável (is) pela pesquisa ou, se for o 
caso, da equipe de planejamento;
III - caracterização das fontes consultadas;
IV - série de preços coletados;
V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
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VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a 
desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente 
elevados, se aplicável;
VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão 
suporte; e
VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta 
com, no mínimo, 3 (três) fornecedores.
Art. 53. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas:
I - as condições comerciais praticadas, como prazos, fretes e locais de 
entrega;
II - a necessidade de instalação e montagem do bem ou as condições de 
execução do serviço;
III - a quantidade contratada tendo em vista a economia de escala;
IV - as formas e prazos de pagamento;
V - as garantias exigidas;
VI - a indicação ou vedação de marcas e modelos, quando exigidas;
VII - a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de 
execução do objeto; e
VIII - outros elementos ou circunstâncias que se mostrem relevantes para a 
contextualização da pesquisa.
§1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, 
utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, 
entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados 
para a definição do orçamento estimado, sempre que objetivamente 
mensuráveis.
§2º No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante 
e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá 
considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos 
atribuídos ao contratado, de acordo com a metodologia adotada e 
registrada nos autos, podendo para tanto utilizar-se da metodologia 
estabelecida no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão 
da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do 
Ministério da Economia, do Governo Federal.
§3º É admitida a utilização de preços aparentemente discrepantes, em 
função de forma de precificação distinta aplicada pelo fornecedor aos seus 
produtos, desde que reflitam prática existente no mercado e permitam a sua 
comparação com os demais preços obtidos.
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§4º Excepcionalmente, poderá ser utilizado método diferente daqueles 
previstos no caput para obtenção do orçamento estimado, desde que 
devidamente justificado pelos responsáveis pela elaboração da pesquisa de 
preços e aprovado pela autoridade competente.
§5º Após a aplicação do método estatístico, o orçamento estimado poderá 
ser obtido acrescentando ou subtraindo determinado percentual ao resultado 
obtido, mediante justificativa e aprovação pela autoridade competente, de 
forma a proporcionar aderência entre o momento em que é realizada a 
contratação e as possíveis oscilações de mercado, mitigando o risco de 
sobrepreço ou preço inexequível.
§6º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado 
com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos 
autos pelos responsáveis pela elaboração da pesquisa de preços e aprovada 
pela autoridade competente.
§7º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, 
quando houver grande variação entre os valores apresentados.
Art. 54. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado 
em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços 
em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, 
empregados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item 
correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços, 
banco de preços em saúde, módulo de Melhores Preços do Portal de 
Compras MG, desde que tenha acesso, dentre outros disponibilizados 
observados o índice de atualização de preços correspondente;
II - aquisições e contratações similares feitas pela Câmara Municipal, em 
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da 
pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, 
observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de 
referência formalmente aprovada pelo Poder Legislativo federal e de sítios 
eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no 
momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de 
antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora 
de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante 
solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja 
apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham 
sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da 
data de divulgação do edital;
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V - consulta a preços praticados em aquisições ou contratações privadas, 
desde que compreendidos no intervalo de até um ano anterior à data da 
pesquisa de preços;
VI - pesquisa em bases oficiais de notas fiscais eletrônicas, desde que a data 
das notas fiscais esteja compreendida no período de até 01 (um) ano anterior 
à data da pesquisa de preços.
§1º Ao utilizar os parâmetros indicados no caput, na hipótese de não haver 
informações de preço para objetos idênticos, poderão ser pesquisados preços 
referentes a objetos similares.
§2º Excepcionalmente, para composição do orçamento estimado, serão 
admitidos preços obtidos fora dos prazos estipulados nos incisos do caput, 
desde que devidamente justificado nos autos pelos responsáveis pela 
elaboração da pesquisa de preços, aprovado pela autoridade competente 
e observado o índice de atualização de preços correspondente.
§4º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos 
do inciso IV do caput deste artigo, deverá ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a 
complexidade do objeto a ser licitado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de 
Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão; e
e) nome completo e identificação do responsável.
III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas 
nesta Seção, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais 
praticadas para o objeto a ser contratado; e
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da 
relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas 
como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.
§5º Ao solicitar a cotação de preços mencionada com fornecedores, nos 
termos do inciso IV do caput deste artigo, a Câmara Municipal estabelecerá 
para o fornecedor prazo de resposta compatível com a complexidade do 
objeto em questão.
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§6º Deverá ser observada a isonomia de tratamento entre os fornecedores 
consultados nos termos do inciso IV do caput deste artigo, prestando-lhes as 
mesmas informações, esclarecimentos e documentação necessária à 
elaboração do orçamento, tais como, especificação do objeto e dos critérios 
de fornecimento.
Art. 55. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de 
serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como 
parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, 
de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, 
com suas alterações posteriores.
Art. 56. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de 
engenharia a serem realizadas em âmbito da Câmara Municipal, quando se 
tratar de recursos próprios, observar-se-á como parâmetro normativo, no que 
couber, o disposto no Resolução Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013 e na 
Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020, com suas alterações 
posteriores, conforme autorizado pela Instrução Normativa SEGES/ME Nº 91, 
de 16 de dezembro de 2022.
Art. 57. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de 
engenharia o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e 
Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será 
definido por meio da utilização dos parâmetros, na seguinte ordem:
I - custo global de referência de obras e serviços de engenharia, exceto os 
serviços e obras de infraestrutura de transporte, obtido a partir das 
composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de 
licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos 
unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices 
da Construção Civil - SINAPI, excetuados os itens caracterizados como 
montagem industrial ou que não possam ser considerados como de 
construção civil, cuja manutenção caberá a Caixa Econômica Federal - CEF, 
segundo definições técnicas de engenharia da CEF e de pesquisa de preço 
realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
II - custo global de referência dos serviços e obras de infraestrutura de 
transportes obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no 
projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais aos seus 
correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema de Custos 
Referenciais de Obras - SICRO, cuja manutenção e divulgação caberá ao 
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, excetuados os 
itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser 
considerados como de infraestrutura de transportes.
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de 
tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Legislativo federal e 
de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que 
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contenham a data e a hora de acesso, tais como:
a) planilha referencial de preços SETOP para as obras, com preços 
regionalizados e atualizados, para garantir melhores condições de execução 
e maior resultado econômico das obras, mantida e divulgada pela Secretaria 
de Estado de Infraestrutura e Mobilidade - SEINFRA do Governo do Estado de 
Minas Gerais;
b) tabela de preços mantida e divulgada pela Superintendência de 
Desenvolvimento da Capital - SUDECAP da Prefeitura Municipal de Belo 
Horizonte;
c) tabela de Composição de Preços para Orçamentos - TCPO mantida e 
divulgada pela PINI.
IV - contratações similares feitas pela Câmara Municipal, em execução ou 
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, 
observado o índice de atualização de preços correspondente; e
V - pesquisa em bases oficiais de notas fiscais eletrônicas, desde que a data 
das notas fiscais esteja compreendida no período de até 01 (um) ano anterior 
à data da pesquisa de preços.
§1º Os demais sistemas ou tabelas de referência de custos de que trata o inciso 
III serão aplicáveis no caso de incompatibilidade de adoção dos sistemas 
referidos nos incisos I e II, incorporando-se às suas composições de custo 
unitário os custos de insumos constantes do SINAPI e SICROs, no que couber.
§2º Em caso de inviabilidade da definição dos custos conforme o disposto nos 
incisos I, II e III, a estimativa de custo global poderá ser apurada também por 
meio da utilização de dados contidos em outras tabelas de referência 
formalmente aprovada por órgãos ou entidades da Câmara Municipal em 
publicações técnicas especializadas, em outros sistemas específicos instituído 
para o setor ou em pesquisa de mercado conforme disposto nos incisos IV e 
V.
§3º Os órgãos e entidades responsáveis por sistemas ou tabelas de referência 
deverão mantê-los atualizados e divulgá-los na internet.
§4º Na elaboração dos orçamentos de referência, os órgãos e entidades da 
Câmara Municipal poderão adotar especificidades locais ou de projeto na 
elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que 
demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia 
a ser orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado.
§5º Os custos unitários de referência da Câmara Municipal poderão, somente 
em condições especiais justificadas em relatório técnico elaborado por 
profissional habilitado e aprovado pela autoridade competente, exceder os 
seus correspondentes do sistema de referência adotado na forma desta
Resolução, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a 
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compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência.
§6º O preço global de referência será o resultante do custo global de 
referência acrescido do valor correspondente ao BDI, e dos Encargos Sociais 
(ES) cabíveis, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo:
I - taxa de rateio da administração central;
II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos 
aqueles de natureza direta e personalista que oneram o contratado;
III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e
IV - taxa de lucro.
§7º Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do 
objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de 
fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que 
possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e 
que representem percentual significativo do preço global da obra devem 
apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável 
aos demais itens.
§8º No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em que
o contratado não atue como intermediário entre o fabricante e a Câmara 
Municipal ou que tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizados 
e não enquadrados como itens de fabricação regular e contínua nos 
mercados nacional ou internacional, o BDI poderá ser calculado e justificado 
com base na complexidade da aquisição, com exceção à regra prevista no 
§7º.
§9º A anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias 
deverá constar do projeto que integrar o edital de licitação, inclusive de suas 
eventuais alterações.
§10. Os critérios de aceitabilidade de preços deverão constar do edital de 
licitação para contratação de obras e serviços de engenharia.
§11. A minuta de contrato deverá conter cronograma físico-financeiro com a 
especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao 
monitoramento e ao controle das obras.
§12. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não 
for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nesta Resolução, 
o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em 
conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos 
de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para 
outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da 
contratação pela Câmara Municipal, ou por outro meio idôneo.
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§13. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de 
engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o 
valor estimado da contratação será calculado nos termos deste artigo, 
acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre 
que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada 
em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do
caput deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou 
paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações 
similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente 
detalhadas no anteprojeto.
§14. Na hipótese do §13 deste artigo, será exigido dos licitantes ou 
contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no 
mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no 
mencionado parágrafo.
Art. 58. Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço global e 
de empreitada integral, deverão ser observadas as seguintes disposições para 
formação e aceitabilidade dos preços:
I - na formação do preço que constará das propostas dos licitantes, poderão 
ser utilizados custos unitários diferentes daqueles obtidos a partir dos sistemas 
de custos de referência previstos nesta Resolução, desde que o preço global 
orçado e o de cada uma das etapas previstas no cronograma físico￾financeiro do contrato, observado o §6º do art. 57, fiquem iguais ou abaixo 
dos preços de referência da Câmara Municipal obtidos na forma do artigo 
anterior, assegurado aos órgãos de controle o acesso irrestrito a essas 
informações; e
II - deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância 
do contratado com a adequação do projeto que integrar o edital de 
licitação e as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em 
qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e 
estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu 
conjunto, dez por cento do valor total do contrato, computando-se esse 
percentual para verificação do limite definido no art. 125 da Lei Nacional nº 
14.133/2021. 
Parágrafo único. Para o atendimento do §10 do art. 57 os critérios de 
aceitabilidade de preços serão definidos em relação aos preços global e de 
cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, 
que deverão constar do edital de licitação.
Art. 59. A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço 
global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em 
decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.
Parágrafo único. Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço 
unitário e tarefa, a diferença a que se refere o caput poderá ser reduzida para 
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a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em casos 
excepcionais e justificados, desde que os custos unitários dos aditivos 
contratuais não excedam os custos unitários do sistema de referência utilizado 
na forma desta Resolução, assegurada a manutenção da vantagem da 
proposta vencedora ante a da segunda colocada na licitação.
Art. 60. A formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento 
específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade 
responsável pela licitação, na forma prevista na Lei Nacional nº 14.133/2021. 
Art. 61. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de 
licitação, aplica-se o disposto no §1º do art. 23 da Lei Nacional nº 14.133/2021 
c/c o disposto nesta Seção do presente Resolução. 
§1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida 
no §1º do art. 23 da Lei Nacional nº 14.133/2021, a justificativa de preços será 
dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, 
comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas 
fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de 
até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Câmara Municipal, ou 
por outro meio idôneo.
§2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o 
objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo 
anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, 
devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade 
com o objeto pretendido.
§3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa 
de preços demonstre a possibilidade de competição.
§4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 
da §1º do art. 23 da Lei Nacional nº 14.133/2021, a estimativa de preços de 
que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da 
proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do regulamento 
específico.
§5º O procedimento do §4º deste artigo será realizado por meio de solicitação 
formal de cotações a fornecedores.
Art. 62. Os preços de itens constantes nos Catálogos de Soluções de TIC com 
Condições Padronizadas, publicados pela Secretaria de Governo Digital da 
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do 
Ministério da Economia, do Governo Federal ou o resultado de pesquisa de 
preços praticados no mercado para itens de serviços de TIC do Caderno de 
Serviços da Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas 
Gerais – PRODEMGE, publicado pela Subsecretaria de Governança Eletrônica 
e Serviços, do Governo Estadual de Minas Gerais, deverão ser utilizados como 
preço estimado, desde que tenha acesso aos referidos preços, salvo se a 
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pesquisa de preços realizada resultar em valor inferior.
§1º As estimativas de preços constantes em modelos de contratação de 
soluções de TIC, publicados pela Secretaria de Governo Digital, do Governo 
Federal, ou pelos Serviços da Companhia de Tecnologia da Informação do 
Estado de Minas Gerais – PRODEMGE, publicado pela Subsecretaria de 
Governança Eletrônica e Serviços, do Governo Estadual de Minas Gerais, 
poderão ser utilizadas como preço estimado, desde que tenha acesso aos 
referidos preços.
§2º Os preços coletados na pesquisa a que se refere o caput poderão ser 
utilizados para a obtenção do orçamento estimado para a contratação com 
a referida empresa.
§3º Os preços obtidos na pesquisa de preços poderão ser atualizados por meio 
de índice de atualização de preços correspondente.
Art. 63. O orçamento estimado deverá refletir os preços praticados no 
mercado para o objeto a ser contratado, devendo o responsável pela sua 
confecção atestar esta condição por meio de declaração de 
compatibilidade dos preços referenciais com os parâmetros de mercado, a 
qual constará dos autos do processo licitatório ou contratação direta.
Art. 64. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá 
ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos 
quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das 
propostas. 
§1º Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por 
maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital 
da licitação.
§2º O sigilo tratado neste artigo não prevalecerá para os órgãos de controle 
interno e externo.
Art. 65. No caso de orçamento sigiloso, os valores estimados para a 
contratação serão tornados públicos apenas após a adjudicação.
Parágrafo Único. Na hipótese de, durante a negociação, a proposta do 
primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido pela 
Câmara Municipal, o agente de contratação ou o pregoeiro ou a comissão 
de contratação poderá revelar o valor dos itens que superem aquele previsto 
no orçamento estimado, de forma a permitir que o licitante possa adequar 
sua proposta.
Seção IV
Previsão dos Recursos Orçamentários
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Art. 66. Na fase preparatória da licitação ou contratação direta, a Câmara 
Municipal deverá atestar a existência de créditos orçamentários vinculados às 
despesas vincendas no exercício financeiro, sob pena de nulidade do ato e 
de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.
§1º Nas licitações para registro de preços, é dispensado o atesto da existência 
de créditos orçamentários, sendo suficiente a indicação do código do 
elemento de despesa correspondente.
§2º Nos contratos de vigência plurianual as despesas deverão estar 
autorizadas no Plano Plurianual e na respectiva Lei Orçamentária Anual, 
devendo, neste último caso, ocorrer no início da contratação e em cada 
exercício de execução do objeto. 
Art. 67. A obrigação orçamentária de pagamento sujeita-se ao princípio da 
anualidade, mas não impede que a obrigação administrativa se estenda para 
além do exercício financeiro nas hipóteses autorizadas pela Lei Nacional nº 
14.133/2021 e conforme o instrumento contratual que lhe dá origem.
Art. 68. A adequação orçamentária da despesa e sua compatibilidade com 
a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual devem ser aferidas 
e declaradas pelo ordenador de despesa, com base em informações da 
unidade administrativa competente, consoante critérios e formatos indicados 
em regulamento específico e nos termos do art. 16 da Lei Complementar 
Federal nº 101/2000. 
§1º A adequação orçamentária da despesa deve ser renovada anualmente 
e será objeto de apostilamento contratual. 
§2º A adequação orçamentária da despesa considerada irrelevante será 
regida pela lei de diretrizes orçamentárias do Município. 
Art. 69. Padece de invalidade a despesa contratual realizada com base em 
crédito orçamentário inadequado ao objeto da obrigação, nos termos dos 
incisos I e II do art. 167 da Constituição Federal e do art. 5º da Lei Nacional nº 
4.320/1964.
Seção V
Autorização de Abertura da Licitação e da Contratação Direta
Art. 70. A autorização de abertura da licitação consiste na manifestação da 
autoridade superior competente para início do processo licitatório ou da 
contratação direta, a qual deverá estar devidamente motivada e analisada 
sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para o interesse 
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público.
Parágrafo Único. A autorização deverá levar em consideração as informações 
expostas no documento de formalização da demanda elaborado pelo setor 
requisitante da contratação.
Seção VI
Da Centralização dos Procedimentos de Aquisição de Bens e Serviços 
Art. 71. Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal executar as 
atividades de administração de materiais e serviços e suas licitações, 
observadas as regras de competências e procedimentos para a realização 
de despesas do Poder Legislativo Municipal, estabelecer os parâmetros e 
procedimentos referentes aos respectivos contratos, bem como: 
I - instituir instrumentos que permitam a centralização dos procedimentos de 
aquisição e contratação de bens e serviços; 
II - criar catálogo eletrônico de padronização de compras e serviços, admitida 
a adoção justificada do catálogo do Poder Executivo Federal ou do Poder 
Executivo Municipal; 
III - estabelecer critérios para formação de preços para aquisições e serviços, 
e/ou criar banco de preços para os mesmos fins, podendo, para tanto, valer￾se de banco de preços de âmbito federal ou estadual. 
CAPÍTULO V
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 72. Para fins do disposto neste Regulamento, programa de integridade 
consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e 
procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de 
irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, 
políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, 
irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, 
nacional ou estrangeira. 
Parágrafo único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e 
atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de 
cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante 
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aprimoramento e adaptação do referido programa, visando a garantir sua 
efetividade. 
Art. 73. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, 
o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de 
integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da 
celebração do contrato. 
Art. 74. Na hipótese de não implantação do programa de integridade de que 
trata o art. 73 deste Regulamento, a contratada estará sujeita a multa por 
inexecução parcial, nos termos previstos no instrumento convocatório e no 
contrato. 
Art. 75. O desenvolvimento por licitante de programa de integridade, 
conforme orientação dos órgãos de controle, serão utilizados como critério de 
desempate, na forma prevista no art. 60 da Lei Nacional n.º 14.133/2021, e a 
sua implantação ou o aperfeiçoamento serão considerados na aplicação de 
sanções. 
Art. 76. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 
155 da Lei Nacional n.º 14.133/2021, exigirá, como condição de reabilitação 
do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa 
de integridade pelo responsável. 
Art. 77. O programa de integridade deve ser formulado com as mesmas 
diretrizes de estruturação de normas legais a que se refere a Lei 
Complementar nº 176/2014, devendo ser utilizada linguagem de fácil 
compreensão e conceitos bem definidos e delimitados. 
Parágrafo único. Deve ser dada a publicidade ao programa de integridade, 
através de divulgação em local de fácil acesso no index do website da 
empresa. Em caso de inexistência de website, a publicidade será via cartório 
de títulos e documentos. 
Art. 78. O programa de integridade deve contemplar, no mínimo, os seguintes 
elementos: 
I - canal eletrônico para denúncias de irregularidades, o qual deve 
contemplar mecanismos que assegurem o anonimato, seja através de e-mail, 
seja através de formulários eletrônicos; 
II - sistema informático que gere número de protocolo para controle do 
denunciante; 
III - definição de prazos internos para a apuração do fato e os procedimentos 
a serem adotados, devendo, ao final, ser o processo interno encaminhado 
para parecer jurídico no âmbito da empresa. 
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IV - definição das sanções administrativas a serem aplicadas a todos os 
prepostos, empregados, sócios e quaisquer pessoas que atuem pela empresa, 
independente do seu vínculo jurídico, que pratiquem atos irregulares. 
§1º Havendo uma denúncia de irregularidade, deve a Câmara Municipal ser 
comunicada imediatamente para ciência. 
§2º Deve ser designada a comissão para o acompanhamento do processo 
de apuração de irregularidades, que deve assegurar, no mínimo, a 
participação de contador, administrador e profissional da engenharia ou 
arquitetura. A comissão será responsável por impulsionar o processo. 
§3º Após a conclusão do procedimento, independente do resultado, deve ser 
remetida cópia eletrônica ou física da integralidade do processo à Câmara 
Municipal para ciência. 
Art. 79. O disposto neste Capítulo, inclusive o que tange a formação do 
orçamento e o conteúdo dos elementos técnicos instrutores, quando não 
incompatível com as condições que tratam os incisos I e II do §3º do art. 1.º da 
Lei Nacional n.º 14.133/2021, aplica-se às licitações e contratações que 
envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de 
agência oficial de cooperação estrangeira. 
Parágrafo único. Os preços a serem praticados nas licitações e contratos de 
que trata o caput deste artigo deverão ser os de mercado, entendidos estes 
como aqueles custos provenientes das tabelas referenciais acrescidos de BDI.
CAPÍTULO VI
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 80. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a 
contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de 
mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir 
que até 5% da mão de obra responsável pela execução do objeto da 
contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou 
oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no 
mesmo instrumento convocatório.
Art. 81. Nas licitações municipais, não se preverá a margem de preferência 
referida no art. 26 da Lei Nacional nº 14.133/2021.
CAPÍTULO VII
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DO LEILÃO
Art. 82. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os 
seguintes procedimentos operacionais:
I – Realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser 
feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os 
valores mínimos para arrematação;
II – Designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o 
qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio conforme disposto neste 
regulamento, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para 
conduzir o certame;
III – Elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações 
sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, 
forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para 
participação, dentre outros; e
IV – Realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao 
final, declarados os vencedores dos lotes licitados.
§1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por 
parte dos licitantes.
§2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de 
plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a 
confiabilidade dos atos nela praticados.
CAPÍTULO VIII
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 83. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de 
vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor 
dispêndio para a Câmara Municipal.
§1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Câmara Municipal, 
considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na 
fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo 
Técnico Preliminar e do Termo de Referência ou Projeto Básico.
§2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, 
depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros 
diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas 
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disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos 
de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, 
trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
CAPÍTULO IX
DO JULGAMENTO POR MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO, NA LICITAÇÃO 
ELETRÔNICA
Seção I 
Do Âmbito de Aplicação 
Art. 84. Este Capítulo dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por 
menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de 
bens, serviços e obras, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Bom 
Jesus do Amparo - MG.
§1º É obrigatória a utilização da forma eletrônica nas licitações de que trata 
este Capítulo pelos órgãos e entidades do Poder Legislativo do Município de 
Bom Jesus do Amparo-MG.
§2º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da 
autoridade competente, a utilização da forma presencial nas licitações de 
que trata este Capítulo, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica 
ou a desvantagem para a Câmara Municipal na realização da forma 
eletrônica, devendo-se observar o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei 
Nacional nº 14.133/2021.
Art. 85. Sobre o Legislativo recai a exceção descrita no inciso II ao artigo 176 
da Lei Nacional nº 14.133/2021, a qual se refere a obrigatoriedade da forma 
eletrônica. 
Seção II
Da Adoção e Modalidades
Art. 86. O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será 
adotado quando a qualidade técnica das propostas que excederem os 
requisitos mínimos das especificações não forem relevantes aos fins 
pretendidos pela Câmara Municipal.
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Art. 87. O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será 
adotado:
I - na modalidade pregão, obrigatoriamente;
II - na modalidade concorrência, observado no artigo anterior;
III - na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando for 
entendido como o mais adequado à solução identificada na fase de diálogo.
Seção III
Das Vedações
Art. 88. Deverá ser observado o disposto no art. 14 da Lei Nacional nº 
14.133/2021, em relação à vedação de participar do procedimento de 
licitação de que trata este Capítulo.
Seção IV
Das Forma de Realização
Art. 89. A licitação será realizada à distância e em sessão pública, por meio da 
ferramenta informatizada para a realização dos procedimentos licitatórios na 
forma eletrônica.
§1º O procedimento estabelecido neste Capítulo deverá ocorrer em 
ferramenta informatizada própria ou outros sistemas disponíveis no mercado, 
desde que estejam integrados à Plataforma+Brasil, nos termos do Resolução
Federal nº 10.035, de 1º de outubro de 2019.
§2º Os sistemas de que trata o §1º deverão manter a integração com o Portal 
Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o §1º do 175 da Lei 
Nacional nº 14.133/2021.
Seção V
Das Fases
Art. 90. A realização da licitação pelo critério do menor preço ou maior 
desconto observará as seguintes fases sucessivas:
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I – preparatória, conforme Capítulo IV desta Resolução;
II - divulgação do edital de licitação;
III - apresentação de propostas e lances;
IV - julgamento;
V - habilitação;
VI - recursal; e
VII - homologação.
§1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato 
motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases 
referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente 
previsto no edital de licitação e observados os seguintes requisitos, nesta 
ordem:
I - os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação 
e as propostas com o preço ou o maior desconto, observado o disposto neste 
Capítulo;
II - o agente de contratação ou o pregoeiro ou a comissão de contratação, 
na abertura da sessão pública, deverá informar no sistema o prazo para a 
verificação dos documentos de habilitação, a que se refere o inciso I, e a data 
e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado da 
habilitação;
III - serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes; e
IV - serão convocados para envio de lances apenas os licitantes habilitados.
§2º Eventual postergação do prazo a que se refere o inciso II do §1º deve ser 
comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito 
de recorrer do licitante.
§3º Na adoção da modalidade de licitação diálogo competitivo, serão 
observadas as fases próprias desta modalidade, nos termos do art. 32 da Lei 
nº 14.133/2021.
Seção VI
Dos Parâmetros do Critério de Julgamento
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Art. 91. O critério de julgamento por menor preço ou maior desconto 
considerará o menor dispêndio para a Câmara Municipal, atendidos os 
parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
§1º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, 
reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores vinculados 
ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor 
dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros 
definidos em regulamento, de acordo com o §1º do art. 34 da Lei nº 
14.133/2021.
§2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global 
fixado no edital de licitação ou tabela de preços praticada no mercado, e o 
desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
Seção VII
Do Licitante
Art. 92. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma 
eletrônica:
I - credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado para a realização 
do certame;
II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a proposta 
com o preço ou o desconto e, na hipótese de inversão de fases, os 
documentos de habilitação, observado o disposto no caput e no §1º do art. 
118, até a data e hora marcadas para abertura da sessão;
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, 
assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os 
atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a 
responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora 
da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda 
que por terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo 
licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios 
diante da inobservância de mensagens emitidas pela Câmara Municipal ou 
de sua desconexão; e
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer 
acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a segurança, para 
imediato bloqueio de acesso.
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Seção VIII
Da Divulgação
Art. 93. A fase externa da licitação, na forma eletrônica, será iniciada com a 
convocação dos interessados por meio da publicação do inteiro teor do 
edital de licitação e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações 
Públicas (PNCP).
§1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato 
do edital no Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo do Município de Bom 
Jesus do Amparo-MG, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior 
nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.
§2º A publicação do extrato do edital em jornal diário de grande circulação 
de que trata o §1º poderá ser realizada em jornais eletrônicos ou digitais, cujas 
edições sejam necessariamente diárias, de amplo acesso, disponibilizadas ao 
público em geral, através de plataformas eletrônicas organizadas e mantidas 
pela empresa jornalística, que possibilitem a eventual impressão pelo 
interessado, e desde que o jornal eletrônico ou digital contenha, 
cumulativamente, o nome, o número da edição e a data da publicação, 
bem como haja a indicação das páginas sequencialmente numeradas.
Seção IX
Da Fase de Apresentação da Proposta e Lances
Art. 94. Os prazos mínimos para a apresentação das propostas e lances, 
contados a partir do 1º do útil subsequente à data de divulgação do edital de 
licitação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), são de:
I - 8 (oito) dias úteis, para a aquisição de bens;
II - no caso de serviços e obras:
a) 10 (dez) dias úteis, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns 
de engenharia;
b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, no caso de serviços especiais e de obras e 
serviços especiais de engenharia;
c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação 
integrada;
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d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de 
contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas 
“a”, “b” e “c” deste inciso;
Parágrafo único. O prazo mínimo para apresentação de propostas será de 60 
(sessenta) dias úteis na fase competitiva da modalidade licitatória diálogo 
competitivo, em atenção ao disposto no inciso VIII do §1º do art. 32 da Lei 
Nacional nº 14.133/2021.
Art. 95. Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão, 
exclusivamente por meio do sistema, a proposta com o preço ou o percentual 
de desconto, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão 
pública.
§1º Na hipótese de a fase de habilitação anteceder as fases de proposta e 
lance, os licitantes encaminharão, na forma e no prazo estabelecidos no 
caput, simultaneamente os documentos de habilitação e a proposta com o 
preço ou o percentual de desconto.
§2º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, sem prejuízo da 
exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei 
Nacional nº 14.133/2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a 
conformidade de sua proposta com as exigências do edital de licitação.
§3º A falsidade da declaração de que trata o §2º sujeitará o licitante às 
sanções previstas na Lei Nacional nº 14.133/2021.
§4º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta ou, na hipótese do §1º, 
os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a 
abertura da sessão pública.
§5º Na etapa de que trata o caput e o §1º, não haverá ordem de 
classificação, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata 
este Capítulo.
§6º Serão disponibilizados para acesso público os documentos que compõem 
a proposta dos licitantes convocados para apresentação de proposta, após 
a fase de envio de lances.
Art. 96. Quando do cadastramento da proposta, o licitante poderá 
parametrizar o seu valor final mínimo ou o seu percentual de desconto final 
máximo e obedecerá às seguintes regras:
I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais 
entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários 
quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e
II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final 
mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.
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§1º O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo de que 
trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, 
sendo vedado:
I - valor superior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema, quando 
adotado o critério de julgamento por menor preço; e
II - percentual de desconto inferior ao lance já registrado pelo fornecedor no 
sistema, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.
§2º O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo 
parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais 
fornecedores e para o órgão ou entidade promotora da licitação, podendo 
ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo 
e interno.
Seção X
Da Abertura da Sessão Pública e da Fase de Envio de Lances
Art. 97. A partir do horário previsto no edital de licitação, a sessão pública será 
aberta automaticamente pelo sistema.
§1º A verificação da conformidade da proposta será feita exclusivamente na 
fase de julgamento, em relação à proposta mais bem classificada.
§2º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o 
agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, e 
os licitantes, vedada outra forma de comunicação.
Art. 98. Iniciada a fase competitiva, observado o modo de disputa adotado 
no edital, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio 
do sistema eletrônico.
§1º O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do 
valor consignado no registro.
§2º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de 
desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, 
observado, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais 
entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários 
quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§3º Observado o §2º, o licitante poderá, uma única vez, excluir seu último 
lance ofertado, no intervalo de quinze segundos após o registro no sistema, na 
hipótese de lance inconsistente ou inexequível, nos termos dos arts. 107 e 108 
desta Resolução.
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§4º O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o 
substituir, poderá, durante a disputa, como medida excepcional, excluir a 
proposta ou o lance que possa comprometer, restringir ou frustrar o caráter 
competitivo do processo licitatório, mediante comunicação eletrônica 
automática via sistema.
§5º Eventual exclusão de proposta do licitante, de que trata o §4º, implica a 
retirada do licitante do certame, sem prejuízo do direito de defesa.
§6º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, 
do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
Seção XI
Dos Modos de Disputa
Art. 99. Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos de disputa:
I - aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com 
prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital de 
licitação;
II - Aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, 
com lance final fechado, conforme o critério de julgamento adotado no 
edital de licitação; ou
III - fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa aberta, 
com a apresentação de lances públicos e sucessivos, o licitante que 
apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual desconto e os 
das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, 
conforme o critério de julgamento adotado.
§1º Quando da opção por um dos modos de disputa estabelecidos nos incisos 
I a III do caput, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou 
de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances 
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§2º Os lances serão ordenados pelo sistema e divulgados da seguinte forma:
I - ordem crescente, quando adotado o critério de julgamento por menor 
preço; ou
II - ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior 
desconto.
Art. 100. No modo de disputa aberto, a etapa de envio de lances durará dez 
minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando 
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houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração desta 
etapa, conforme disposto no §2º do art. 99 desta Resolução.
§1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o 
caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver 
lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de 
lances intermediários.
§2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput 
e no § 1º, a etapa será encerrada automaticamente, e o sistema ordenará e 
divulgará os lances.
§3º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta 
classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o 
agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, 
auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, 
nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais 
colocações.
§4º Após o reinício previsto no §3º, os licitantes serão convocados para 
apresentar lances intermediários.
§5º Encerrada a etapa de que trata o §4º, o sistema ordenará e divulgará os 
lances conforme disposto no §2º do art. 99 desta Resolução.
Art. 101. No modo de disputa aberto e fechado, a etapa de envio de lances 
terá duração de quinze minutos.
§1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de 
fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, 
aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente 
encerrada.
§2º Após a etapa de que trata o §1º, o sistema abrirá a oportunidade para 
que o autor da oferta de valor mais baixo ou de maior percentual de desconto 
e os autores das ofertas subsequentes com valores ou percentuais até dez por 
cento superiores ou inferiores àquela, conforme o critério adotado, possam 
ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o 
encerramento deste prazo.
§3º No procedimento de que trata o §2º, o licitante poderá optar por manter 
o seu último lance da etapa aberta, ou por ofertar melhor lance.
§4º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o §2º, 
os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até 
o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco 
minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo, observado o disposto 
no §3º.
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§5º Encerrados os prazos estabelecidos nos §§ 2º e 4º, o sistema ordenará e 
divulgará os lances conforme disposto no §2º do art. 99 desta Resolução.
Art. 102. No modo de disputa fechado e aberto, somente serão classificados 
automaticamente pelo sistema, para a etapa da disputa aberta, na forma 
disposta no art. 103, com a apresentação de lances, o licitante que 
apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual de desconto e 
os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, 
conforme o critério de julgamento adotado.
§1º Não havendo pelo menos 3 (três) propostas nas condições definidas no 
caput, poderão os licitantes que apresentaram as três melhores propostas, 
consideradas as empatadas, oferecer novos lances sucessivos.
§2º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta 
classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o 
agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, 
auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, 
nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais 
colocações.
§3º Após o reinício previsto no §2º, os licitantes serão convocados para 
apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu último 
lance.
§4º Encerrada a etapa de que trata o §3º, o sistema ordenará e divulgará os 
lances conforme disposto no §2º do art. 99.
Seção XII
Da Desconexão do sistema na etapa de lances
Art. 103. Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da 
etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos 
licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos 
realizados.
Art. 104. Caso a desconexão do sistema eletrônico persistir por tempo superior 
a dez minutos para o órgão ou a entidade promotora da licitação, a sessão 
pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas 
após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado 
para divulgação.
Seção XIII
Da Verificação da Conformidade da Proposta
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Art. 105. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o agente 
de contratação ou o pregoeiro ou a comissão de contratação, realizará a 
verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar 
quanto à adequação ao objeto estipulado e à compatibilidade do preço ou 
maior desconto final em relação ao estimado para a contratação, conforme 
definido no edital.
§1º Desde que previsto no edital, o órgão ou entidade promotora da licitação 
poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e 
avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de 
amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes 
de interesse da Câmara Municipal, de modo a comprovar sua aderência às 
especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.
§2º O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, 
prorrogável por igual período, contado da solicitação do agente de 
contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema, 
para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, 
adequada ao último lance ofertado.
§3º A prorrogação de que trata o §2º, poderá ocorrer nas seguintes situações:
I - por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo agente de 
contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir; ou
II - de ofício, a critério do agente de contratação ou da comissão de 
contratação, quando o substituir, quando constatado que o prazo 
estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital 
para a verificação de conformidade de que trata o caput.
Art. 106. Na hipótese da proposta do primeiro colocado permanecer acima 
do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, o 
agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, 
poderá negociar condições mais vantajosas, após definido o resultado do 
julgamento.
§1º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser 
acompanhada pelos demais licitantes.
§2º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for 
desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço 
máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, a negociação 
poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por 
meio do sistema, respeitada a ordem de classificação ou, em caso de 
propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios de 
desempate definidos na Lei Nacional nº 14.133/2021.
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§3º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da 
sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de 
contratação.
§4º Observado o prazo de que trata o §2º do art. 100, o agente de 
contratação ou o pregoeiro ou a comissão de contratação, quando o 
substituir, deverá solicitar, no sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos 
documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a 
negociação.
Art. 107. No caso de licitações em que o procedimento exija apresentação de 
planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como 
com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos 
Sociais (ES), esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos 
valores readequados à proposta vencedora.
Art. 108. Desde que previsto em edital, caso a proposta do licitante vencedor 
não atenda ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser 
convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total 
estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da 
proposta vencedora.
Art. 109. No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas 
inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco 
por cento) do valor orçado pela Câmara Municipal.
Art. 110. No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade 
das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado 
pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será 
considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão de 
contratação, quando o substituir, que comprove:
I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.
Seção XIV
Da Encerramento da Fase de Julgamento
Art. 111. Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de 
conformidade da proposta, o agente de contratação ou a comissão de 
contratação, quando o substituir, verificará a documentação de habilitação 
do licitante conforme disposições do edital de licitação, observado o disposto 
neste Capítulo.
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Seção XV
Da Fase de Habilitação
Art. 112. Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos 
necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de 
realizar o objeto da licitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei Nacional nº 
14.133/2021.
§1º A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e 
trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital de licitação, 
poderá ser substituída pelo registro cadastral mantido pela Câmara Municipal, 
se houver.
§2º A documentação de habilitação de que trata o caput poderá ser 
dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, 
nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para 
dispensa de licitação de que trata o inciso II do art. 75 da Lei Nacional nº 
14.133/2021, e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento 
até o valor de que trata o inciso III do art. 70 da Lei Nacional nº 14.133/2021, 
ressalvado o inciso XXXIII do caput do art. 7º e o §3º do art. 195 da Constituição 
Federal.
Art. 113. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não 
funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas mediante 
documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre.
Art. 114. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, será 
observado o disposto no art. 15 da Lei Nacional nº 14.133/2021.
Art. 115. Os documentos exigidos para habilitação serão enviados por meio 
do sistema, quando solicitado pelo agente de contratação, ou comissão de 
contratação quando o substituir, até a conclusão da fase de habilitação.
§1º Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do 
licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder as fases 
de proposta e julgamento, observado, nesta hipótese, o disposto no §2º do 
art. 64 da Lei Nacional nº 14.133/2021.
§2º Na hipótese do §1º, serão exigidos os documentos relativos à regularidade 
fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das 
propostas, e apenas do licitante mais bem classificado, nos termos do inciso III 
do art. 63 da Lei Nacional nº 14.133/2021.
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§3º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a 
substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de 
diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já 
apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos 
existentes à época da abertura do certame; e
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de 
recebimento das propostas.
§4º Na hipótese de que trata o §1º, os documentos deverão ser apresentados 
em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital de licitação, após 
solicitação do agente de contratação ou do pregoeiro ou da comissão de
contratação, quando o substituir, no sistema eletrônico, no prazo de, no 
mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, nas situações elencadas no 
§3º do art. 105.
§5º A verificação pelo agente de contratação ou pela comissão de 
contratação, quando o substituir, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e 
entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de 
habilitação.
§6º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação 
poderá sanar erros ou falhas, na forma estabelecida neste Capítulo.
§7º Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o 
agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, 
examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de 
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de 
licitação, observado o prazo disposto no §2º do art. 105.
§8º Serão disponibilizados para acesso público os documentos de habilitação 
dos licitantes convocados para a apresentação da documentação 
habilitatória, após concluídos os procedimentos de que trata o §6º.
§9º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e 
das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto no art. 4º 
do Resolução Federal nº 8.538/2015.
§10. Somente haverá a necessidade de comprovação do preenchimento de 
requisitos mediante apresentação dos documentos originais não-digitais 
quando houver dúvida em relação à integridade do documento digital 
enviado.
Seção XVI
Da Intenção de Recorrer e Prazo para Recurso
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Art. 116. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão 
pública, não inferior a 10 minutos, de forma imediata após o término do 
julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo 
próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de 
preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao 
licitante declarado vencedor.
§1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em 
campo próprio no sistema, no prazo de três dias úteis, contados a partir da 
data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, 
na hipótese de adoção da inversão de fases, da ata de julgamento.
§2º Os demais licitantes ficarão intimados para se desejarem, apresentar suas 
contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação 
pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
§3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa 
de seus interesses.
§4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que 
não possam ser aproveitados.
Seção XVII
Do Saneamento da Proposta e dos Documentos de Habilitação
Art. 117. O agente de contratação ou o pregoeiro ou a comissão de 
contratação, poderá, no julgamento das propostas, sanar erros ou falhas que 
não alterem a sua substância e sua validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia 
para fins de classificação, observado o disposto no art. 55 da Lei Federal nº 
9.784/1999.
Art. 118. O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o 
substituir poderá, na análise dos documentos de habilitação, sanar erros ou 
falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, 
mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, 
atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação.
Art. 119. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a 
realização de diligências, com vistas ao saneamento, o seu reinício somente 
poderá ocorrer mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e 
quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
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Seção XVIII
Adjudicação Objeto e Homologação do Procedimento
Art. 120. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os 
recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade 
superior para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado o 
disposto no art. 71 da Lei Nacional nº 14.133/2021.
CAPÍTULO X
DO JULGAMENTO POR TÉNICA E PREÇO, NA LICITAÇÃO ELETRÔNICA
Seção I 
Do Âmbito de Aplicação 
Art. 121. Este Capítulo dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por 
técnica e preço, na forma eletrônica, no âmbito do Poder Legislativo do 
Município de Bom Jesus do Amparo - MG.
§1º É obrigatória a utilização da forma eletrônica nas licitações de que trata 
este Capítulo pelos órgãos e entidades da Câmara Municipal.
§2º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da 
autoridade competente, a utilização da forma presencial nas licitações cujo 
critério de julgamento seja melhor técnica e preço, desde que fique 
comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Câmara 
Municipal na realização da forma eletrônica, devendo-se observar o disposto 
nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei Nacional nº 14.133/2021.
Art. 122. Sobre o Município de Bom Jesus do Amparo - MG recai a exceção 
descrita no inciso II ao artigo 176 da Lei Nacional nº 14.133/2021, a qual se 
refere a obrigatoriedade da forma eletrônica.
Seção II
Da Adoção e Modalidades
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Art. 123. O critério de julgamento melhor técnica e preço será escolhido 
quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a 
ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos 
mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela 
Câmara Municipal nas licitações para contratação de:
I – serviços técnicos especializados de natureza predominantemente 
intelectual, preferencialmente, realizados em trabalhos relativos a:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos Legislativos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;
d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo 
e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos 
de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se 
enquadrem na definição deste inciso;
II – serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de 
domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida 
qualificação;
III – bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de 
comunicação;
IV – obras e serviços especiais de engenharia; e
V – objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de 
execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis 
sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando 
essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, 
conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.
§1º Quando a contratação dos serviços arrolados no inciso I for efetuada com 
profissionais ou empresas de notória especialização, a licitação será inexigível, 
nos termos do inc. III do art. 74 da Lei Nacional nº 14.133/2021.
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§2º Nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso I deverá ser 
observado o disposto no §2º do art. 37 da Lei Nacional nº 14.133/2021.
Art. 124. O critério de julgamento por técnica e preço será adotado:
I – na modalidade concorrência; ou
II – na fase competitiva da modalidade diálogo competitiva, quando o critério 
de que trata o caput for entendido como o que melhor se adequa à solução 
identificada na fase de diálogo.
Seção III
Das Vedações
Art. 125. Deverá ser observado o disposto no art. 14 da Lei Nacional nº 
14.133/2021, em relação à vedação de participar do procedimento de 
licitação de que trata este Capítulo.
Seção IV
Forma de realização
Art. 126. A licitação será realizada à distância e em sessão pública, por meio 
da ferramenta informatizada para a realização dos procedimentos licitatórios 
na forma eletrônica.
§1º O procedimento estabelecido neste Capítulo deverá ocorrer em 
ferramenta informatizada própria ou outros sistemas disponíveis no mercado, 
desde que estejam integrados à Plataforma+Brasil, nos termos do Resolução
Federal nº 10.035, de 1º de outubro de 2019.
§2º Os sistemas de que trata o §1º deverão manter a integração com o Portal 
Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o art. §1º do 175 da Lei 
Nacional nº 14.133/2021.
Seção V
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Das Fases
Art. 127. A realização da licitação pelo critério de julgamento por técnica e 
preço observará as seguintes fases sucessivas:
I – preparatória;
II – de divulgação do edital de licitação;
III – de apresentação de propostas de técnica e de preço;
IV – de julgamento;
V – de habilitação;
VI – recursal; e
VII – de homologação.
§1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato 
motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases 
referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente 
previsto no edital de licitação e observados os seguintes requisitos, nesta 
ordem:
I – os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação 
e as propostas de técnica e de preço;
II – o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o 
substituir, na abertura da sessão pública, deverá informar no sistema o prazo 
para a verificação dos documentos de habilitação, a que se refere o inciso I, 
e a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado 
da habilitação;
III – serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes; e
IV – serão convocados para a apresentação de propostas de técnica e de 
preço apenas os licitantes habilitados.
§2º Eventual postergação do prazo a que se refere o inciso II do § 1º deve ser 
comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito 
de recorrer do licitante.
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§3º Na adoção da modalidade de licitação diálogo competitivo, serão 
observadas as fases próprias desta modalidade, nos termos do art. 32 da Lei 
Nacional nº 14.133/2021.
Seção VI
Dos Parâmetros do Critério de Julgamento
Art. 128. O critério de julgamento por técnica e preço considerará a maior 
pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos 
previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço 
da proposta.
Art. 129. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na 
execução de contratos com a Câmara Municipal deverá ser considerado na 
pontuação técnica.
Art. 130. Em âmbito da Câmara municipal, considera-se autoaplicável o 
disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei Nacional nº 14.133/2021, cabendo ao 
edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.
Art. 131. A Câmara Municipal poderá utilizar como forma de pontuação 
técnica o Sistema de Rating, calcado em avaliação de desempenho através 
de notas de performance dos contratados. 
§1º Para instrumentalização do Sistema de Rating, observar-se-á como 
parâmetro normativo, no que couber, a Metodologia de Avaliação do 
Desempenho dos Prestadores de Serviços do Estado de Minas Gerais. 
§2º As notas de performance serão lançadas no sistema de registro cadastral 
unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Seção VII
Da Condução do Processo
Art. 132. A licitação, na forma eletrônica, será conduzida pelo agente de 
contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir.
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Art. 133. Os quesitos de natureza qualitativa da proposta de técnica serão 
analisados por banca, composta de, no mínimo, 3 (três) membros, que 
preencham os seguintes requisitos:
I – servidores efetivos ou comissionados ou empregados públicos pertencentes 
aos quadros permanentes da Câmara Municipal; ou
II – profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou 
renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que seus 
trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados conforme o 
disposto no art. 7º da Lei Nacional nº 14.133/2021.
Seção VIII
Das Cláusulas Editalícias 
Art. 134. O edital de licitação deverá prever, no mínimo:
I – distribuição em quesitos da pontuação de técnica e de preço a ser 
atribuída a cada proposta, graduando as notas que serão conferidas a cada 
item, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a 
proposta de técnica;
II – procedimentos para a ponderação e a valoração da proposta de técnica, 
por meio da atribuição de:
a) notas por desempenho do licitante em contratações anteriores aferida nos 
documentos comprobatórios de que trata os §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei 
Nacional nº 14.133/2021, e em registro cadastral unificado disponível no Portal 
Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme definido no art. 131
desta Resolução;
b) pontuação da capacitação técnico-profissional, se for o caso, vinculada à 
participação direta e pessoal do(s) profissional(is) indicado(s) na proposta, 
admitida a substituição por profissionais de experiência equivalente ou 
superior, desde que aprovada pela Câmara Municipal, nos termos do disposto 
no § 6º do art. 67 da Lei Nacional nº 14.133/2021;
c) verificação da capacitação e da experiência do licitante;
d) notas a quesitos de natureza qualitativa por banca designada, 
compreendendo:
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1. a demonstração de conhecimento do objeto;
2. a metodologia e o programa de trabalho;
3. a qualificação das equipes técnicas; e
4. a relação dos produtos que serão entregues;
III – procedimentos de ponderação e de valoração das propostas de preço, 
conforme o seguinte parâmetro matemático:
NP = 100 x (X1 / X2)
NP – Nota da Proposta de Preço do Licitante;
X1 – Menor valor global proposto entre os licitantes classificados; e
X2 – Valor global proposto pelo licitante classificado.
IV – orientações sobre o formato em que as propostas de técnica e de preço 
deverão ser apresentadas pelos licitantes;
V – direito de realização de vistoria prévia, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 63 
da Lei Nacional nº 14.133/2021, na hipótese de a avaliação prévia do local de 
intervenção ser imprescindível para a confecção da proposta de técnica.
Parágrafo único. Poderá ser utilizado parâmetro matemático diferente do 
estabelecido no inciso III, desde que demonstrado no estudo técnico 
preliminar que o novo parâmetro é mais vantajoso para a ponderação e a 
valoração das propostas de preço.
Seção IX
Do Licitante
Art. 135. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma 
eletrônica:
I - credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado para a realização 
do certame;
II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a proposta 
com o preço ou o desconto e, na hipótese de inversão de fases, os 
documentos de habilitação, observado o disposto no caput e no §1º do art. 
118, até a data e hora marcadas para abertura da sessão;
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, 
assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os 
atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a 
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responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora 
da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda 
que por terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo 
licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios 
diante da inobservância de mensagens emitidas pela Câmara Municipal ou 
de sua desconexão; e
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer 
acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a segurança, para 
imediato bloqueio de acesso.
Seção X
Da Divulgação
Art. 136. A fase externa da licitação, na forma eletrônica, será iniciada com a 
convocação dos interessados por meio da publicação do inteiro teor do 
edital de licitação e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações 
Públicas (PNCP).
§1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato 
do edital no Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo de Bom Jesus do 
Amparo - MG, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre 
eles, bem como em jornal diário de grande circulação.
§2º A publicação do extrato do edital em jornal diário de grande circulação 
de que trata o §1º poderá ser realizada em jornais eletrônicos ou digitais, cujas 
edições sejam necessariamente diárias, de amplo acesso, disponibilizadas ao 
público em geral, através de plataformas eletrônicas organizadas e mantidas 
pela empresa jornalística, que possibilitem a eventual impressão pelo 
interessado, e desde que o jornal eletrônico ou digital contenha, 
cumulativamente, o nome, o número da edição e a data da publicação, 
bem como haja a indicação das páginas sequencialmente numeradas.
Seção XI
Da Fase de Apresentação da Proposta e Lances
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Art. 137. O prazo mínimo para a apresentação das propostas de técnica e de 
preço, contados a partir do 1º dia útil subsequente à data de divulgação do 
edital de licitação no Portal Nacional de Contratações Públicas, é de 35 (trinta 
e cinco) dias úteis.
Parágrafo único. O prazo mínimo para apresentação das propostas será de 60 
(sessenta) dias úteis na fase competitiva da modalidade licitatória diálogo 
competitivo, em atenção ao disposto no inc. VIII do §1º do art. 32 da Lei 
Nacional nº 14.133/2021.
Art. 138. Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão, 
exclusivamente por meio do sistema, as propostas de técnica e as propostas 
de preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão 
pública.
§1º Na hipótese de a fase de habilitação anteceder as fases de proposta e 
julgamento, os licitantes encaminharão, na forma e no prazo estabelecidos 
no caput, simultaneamente os documentos de habilitação, a proposta de 
técnica e a proposta de preço.
§2º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, sem prejuízo da 
exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei 
Nacional nº 14.133/2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a 
conformidade de suas propostas com as exigências do edital de licitação.
§3º A falsidade da declaração de que trata o §2º sujeitará o licitante às 
sanções previstas na Lei Nacional nº 14.133/2021.
§4º Os licitantes poderão retirar ou substituir as propostas de técnica e as 
propostas de preço ou, na hipótese do §1º, os documentos de habilitação, 
anteriormente inseridas no sistema até a abertura da sessão pública.
§5º Na etapa de que trata o caput e o §1º, não haverá ordem de 
classificação, o que ocorrerá somente após os procedimentos de julgamento.
§6º Serão disponibilizados para acesso público os documentos que compõem 
as propostas dos licitantes convocados, após a fase da apresentação de 
propostas.
§7º Os documentos complementares à proposta de técnica, quando 
necessários à confirmação daqueles exigidos no edital de licitação e já
apresentados, serão encaminhados pelo licitante mais bem classificado após 
o encerramento da etapa competitiva, observado o prazo de que trata o §2º 
do art. 97.
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Seção XII
Modo de disputa
Art. 139. Será adotado o modo de disputa fechado, em que os licitantes 
apresentarão propostas que permanecerão em sigilo até o início da sessão 
pública, sendo vedada a apresentação de lances.
Art. 140. No modo de disputa fechado, iniciada a sessão pública, o agente de 
contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, deverá 
informar no sistema o prazo para a atribuição de notas à proposta de técnica 
e de preço, e a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer 
do resultado do julgamento.
§1º Eventual postergação do prazo a que se refere o caput deve ser 
comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito 
de recorrer do licitante.
§2º Encerrados os prazos estabelecidos no caput e no §1º, o sistema ordenará 
e divulgará as notas ponderadas das propostas de técnica e de preço em 
ordem decrescente, considerando a maior pontuação obtida, bem como 
informará as notas de cada proposta por licitante.
Seção XIII
Abertura do Sistema
Art. 141. A partir do horário previsto no edital de licitação, a sessão pública 
será aberta automaticamente pelo sistema.
§1º A verificação da conformidade das propostas será feita exclusivamente 
na fase de julgamento, em relação às propostas do licitante mais bem 
classificado.
§2º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o 
agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, e 
os licitantes, vedada outra forma de comunicação.
Art. 142. Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da 
sessão pública, e persistir por tempo superior a dez minutos para o órgão ou a 
entidade promotora da licitação, a sessão pública será suspensa e reiniciada 
somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos 
participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
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Seção XIV
Critérios de desempate
Art. 143. Em caso de empate entre duas ou mais notas finais atribuídas à 
ponderação entre as propostas de técnica e de preço, serão utilizados os 
critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei Nacional nº 14.133/2021.
Parágrafo único. O critério previsto no inciso I do art. 60 da Lei Nacional nº 
14.133/2021, será aplicado apenas com relação à proposta de preço.
Seção XV
Da Fase de Julgamento
Art. 144. Encerrada a etapa de abertura das propostas, o agente de 
contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, realizará, em 
conjunto com a banca, a verificação da conformidade das propostas do 
licitante que obteve a maior pontuação a partir da ponderação das notas 
atribuídas aos aspectos de técnica e de preço, quanto à sua adequação 
técnica e, observado o disposto neste Capítulo e conforme definido no edital.
§1º Desde que previsto no edital, o órgão ou entidade promotora da licitação 
poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e 
avaliação da conformidade da proposta de técnica, mediante 
homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, 
entre outros testes de interesse da Câmara Municipal, de modo a comprovar 
sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no 
projeto básico.
§2º O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, 
prorrogável por igual período, contado da solicitação do agente de 
contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema, 
para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, 
adequada à proposta ofertada.
§3º A prorrogação de que trata o §2º, poderá ocorrer nas seguintes situações:
I – por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo agente de 
contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir; ou
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II – de oficio, a critério do agente de contratação ou da comissão de 
contratação, quando o substituir, quando constatado que o prazo 
estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital 
para a verificação de conformidade de que trata o caput.
§4º Na avaliação de conformidade das propostas técnicas deverão ser 
indicadas as razões de eventuais desclassificações.
Art. 145. A análise das propostas técnicas de natureza qualitativa será 
realizada por banca designada na forma deste Capítulo, composta por 
membros com conhecimento sobre o objeto.
Art. 146. O exame de conformidade das propostas de técnica observará as 
regras e as condições de ponderação e de valoração previstas em edital, que 
considerarão, no mínimo, os seguintes quesitos:
I – a verificação da capacitação e da experiência do licitante, por meio da 
apresentação de atestados de obras, produtos ou serviços previamente 
realizados;
II – o atendimento a preceitos de desenvolvimento sustentável;
III – a quantidade e a qualidade dos recursos financeiros, tecnológicos ou 
humanos que o licitante se compromete a alocar para a execução do 
contrato; e
IV – a metodologia de execução e a tradição técnica do licitante.
Art. 147. No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas 
inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco 
por cento) do valor orçado pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o agente de contratação ou a 
comissão de contratação, quando o substituir, poderá realizar diligências para 
aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja 
demonstrada, em atenção ao disposto no §2º do art. 59 da Lei Nacional nº 
14.133/2021.
Art. 148. No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade 
das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado 
pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será 
considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão de 
contratação, quando o substituir, que comprove:
I – que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
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II – inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.
Art. 149. O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o 
substituir, com o auxílio da equipe de apoio, deverá realizar avaliação sobre 
o potencial sobrepreço relativo à proposta de preço.
§1º Constatado o risco de sobrepreço, o agente de contratação ou a 
comissão de contratação, quando o substituir, deverá negociar condições 
mais vantajosas.
§2º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser 
acompanhada pelos demais licitantes.
§3º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for 
desclassificado em razão de sobrepreço, a análise de propostas e a 
negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, 
exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, ou, 
em caso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios 
de desempate definidos neste Capítulo.
§4º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da 
sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de 
contratação.
§5º O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o 
substituir, deverá solicitar, no sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos 
documentos complementares, adequada à proposta ofertada, após a 
negociação de que trata este artigo.
Art. 150. Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de 
conformidade das propostas, o agente de contratação ou a comissão de 
contratação, quando o substituir, verificará a documentação de habilitação 
do licitante conforme disposições do edital de licitação.
Seção XV
Da Fase de Habilitação
Art. 151. A fase de habilitação nas licitações realizadas pelo critério de 
julgamento técnica e preço, seguirão as regras definidas na Seção XV – “Da 
Fase de Habilitação” do Capítulo IX – “Do Julgamento por Menor Preço ou 
Maior Desconto, na Licitação Eletrônica” desta Resolução. 
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Seção XVI
Da Intenção de recorrer e prazo para recurso
Art. 152. A fase de habilitação nas licitações realizadas pelo critério de 
julgamento técnica e preço, seguirão as regras definidas na Seção XVI – “Da 
Intenção de Recorrer e Prazo para Recurso” do Capítulo IX – “Do Julgamento 
por Menor Preço ou Maior Desconto, na Licitação Eletrônica” desta
Resolução. 
Seção XVII
Do Saneamento da Proposta e dos Documentos de Habilitação
Art. 153. A fase de habilitação nas licitações realizadas pelo critério de 
julgamento técnica e preço, seguirão as regras definidas na Seção XVII – “Do 
Saneamento da Proposta e dos Documentos de Habilitação” do Capítulo IX –
“Do Julgamento por Menor Preço ou Maior Desconto, na Licitação Eletrônica” 
desta Resolução. 
Seção XVIII
Adjudicação Objeto e Homologação do Procedimento
Art. 154. A fase de habilitação nas licitações realizadas pelo critério de 
julgamento técnica e preço, seguirão as regras definidas na Seção XVIII –
“Adjudicação Objeto e Homologação do Procedimento” do Capítulo IX – “Do 
Julgamento por Menor Preço ou Maior Desconto, na Licitação Eletrônica” 
desta Resolução. 
CAPÍTULO XI
DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO
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Art. 155. Este Capítulo dispõe sobre a observância da ordem cronológica de 
pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, 
prestação de serviços e realização de obras, no âmbito do Poder Legislativo
do Município de Bom Jesus do Amparo - MG.
Art. 156. A operacionalização e o controle da ordem cronológica de 
pagamento serão realizados por meio de ferramenta informatizada própria ou 
outros sistemas disponíveis no mercado.
Art. 157. O sistema descrito no artigo anterior constitui a ferramenta 
informatizada que automatiza e instrumentaliza todo processo de gestão e 
execução contratual, incluindo aspectos orçamentários e financeiros.
Art. 158. O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem 
cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos, 
separadamente por unidade administrativa e subdividida nas seguintes 
categorias de contratos:
I - fornecimento de bens;
II - locações;
III - prestação de serviços; e
IV - realização de obras.
§1º As fontes de recursos constituem-se de agrupamentos específicos de 
naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação 
legal, evidenciando a origem ou a procedência dos recursos que devem ser 
gastos com uma determinada finalidade.
§2º Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados à 
finalidade ou à despesa específica serão ordenados em listas próprias para 
cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial 
ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação.
Art. 159. A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para 
efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a liquidação de 
despesa.
§1º Considera-se liquidação de despesa o segundo estágio da despesa 
pública e consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por 
base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, após a 
execução do objeto ou de etapa do cronograma físico-financeiro do 
contrato, conforme o caso.
§2º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação 
exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das 
verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não afeta o ingresso 
do pagamento na ordem cronológica de exigibilidade, podendo, nesse caso, 
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a unidade administrativa contratante deduzir parte do pagamento devido à 
contratada, limitada a dedução ao valor inadimplido.
§3º Na hipótese de que trata o §2º, a Câmara Municipal, mediante disposição 
em edital ou contrato, pode condicionar a inclusão do crédito na sequência 
de pagamentos à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas 
vencidas.
§4º A despesa inscrita em restos a pagar não altera a posição da ordem 
cronológica de sua exigibilidade, não concorrendo com as liquidações do 
exercício corrente.
§5º O pagamento das indenizações previstas no § 2º do art. 143 e no art. 149 
da Lei Nacional nº 14.133/2021, deverá observar a ordem cronológica de 
exigibilidade, ainda que o contrato já tenha sido encerrado.
§6º A inobservância imotivada da ordem cronológica de que trata o caput 
deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente 
responsável, cabendo aos órgãos de controle a fiscalização.
Art. 160. Os prazos para liquidação e pagamento são cláusulas necessárias 
nos instrumentos de contrato, nos termos do inciso VI do art. 92 da Lei Nacional 
nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Nas hipóteses de substituição do instrumento de contrato por 
outro instrumento hábil, conforme dispõe o art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021, os 
prazos para liquidação e pagamento constarão de instrumento convocatório, 
de aviso de contratação direta ou de outro documento negocial com o 
mercado.
Art. 161. Os prazos de que trata o art. 160 serão limitados a:
I - 10 (dez dias) úteis para a liquidação da despesa, a contar do recebimento 
da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente pela Câmara 
Municipal;
II - 10 (dez dias) úteis para pagamento, a contar da liquidação da despesa.
§1º Para os fins de liquidação, deverá ser observado o disposto no art. 63 da 
Lei Nacional nº 4.320/1964, certificando-se do adimplemento da obrigação do 
contratado nos prazos e forma previstos no contrato.
§2º Para as contratações decorrentes de despesas cujos valores não 
ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 75 da Lei Nacional nº 
14.133/2021, os prazos de que dos incisos I e II do caput serão reduzidos pela 
metade.
§3º O prazo de que trata o inciso I do caput e o § 2º deste artigo poderão ser
excepcionalmente prorrogados, justificadamente, por igual período, quando 
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houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das 
exigências contratuais.
§4º O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução 
do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança 
equivalente, verificadas pela Câmara Municipal durante a análise prévia à 
liquidação de despesa, não será computado para os fins de que trata o inciso 
I do caput e o § 2º deste artigo.
§5º Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou 
o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a 
sua regularização, devendo ser mantida a posição da ordem cronológica que 
a despesa originalmente estava inscrita.
§6º No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação 
integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito, 
permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem 
cronológica.
Art. 162. Previamente ao pagamento, a Câmara Municipal deve verificar a 
manutenção das condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para 
a qualificação, na contratação direta.
§1º A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja, por si, 
retenção de pagamento pela Câmara Municipal.
§2º Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento, a 
Câmara Municipal deverá notificar o fornecedor contratado para que 
regularize a sua situação.
§3º A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa 
ou com justificativa não aceita pela Câmara Municipal, pode culminar em 
rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da 
aplicação de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla 
defesa.
§4º É facultada a retenção dos créditos decorrente do contrato, até o limite 
dos prejuízos causados à Câmara Municipal e das multas aplicadas, nos 
termos do inciso IV do art. 139 da Lei Nacional nº 14.133/2021.
Art. 163. A alteração da ordem cronológica de pagamento somente ocorrerá 
mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior 
comunicação à Controladoria Interna da Câmara Municipal, exclusivamente 
nas seguintes situações:
I – grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade 
pública;
II – pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor 
familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e 
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sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade 
do cumprimento do objeto do contrato;
III – pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas 
estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do 
cumprimento do objeto do contrato;
IV – pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, 
recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; ou
V – pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a 
integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das 
atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de 
descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou o 
cumprimento da missão institucional.
Parágrafo único. O prazo para a comunicação à autoridade listada no caput 
deste artigo não poderá exceder a 30 (dias) dias contados da ocorrência do 
evento que motivou a alteração da ordem cronológica de pagamento.
Art. 164. O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção 
específica de acesso à informação no sítio eletrônico oficial da Câmara 
Municipal na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como 
as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.
Art. 165. Ressalvada a exceção prevista no inciso I do § 3º do art. 137 da Lei 
Nacional nº 14.133/2021, o contratado terá direito à extinção do contrato na 
hipótese de atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota 
fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, dos pagamentos ou de 
parcelas de pagamentos devidos pela Câmara Municipal por despesas de 
obras, serviços ou fornecimentos.
Art. 166. Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores que utilizarem o 
Sistema disponível responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou 
fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as 
normas de segurança instituídas.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade 
dos dados e informações constantes do Sistema e o protegerão contra danos 
e utilizações indevidas ou desautorizadas.
Art. 167. A Presidência da Câmara poderá, em conjunto, expedir normas 
complementares necessárias para a execução do disposto neste Capítulo do 
presente Resolução.
Art. 168. Os casos omissos decorrentes da aplicação das regras estabelecidas 
neste Capítulo do presente Resolução, serão dirimidos pela Presidência da 
Câmara.
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CAPÍTULO XII
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 169. O processo de gestão estratégica das contratações de software de 
uso disseminado da Câmara Municipal deve ter em conta aspectos como 
adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar 
ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser 
alinhada às reais necessidades da Câmara Municipal com vistas a evitar 
gastos com produtos não utilizados.
Parágrafo Único. Em âmbito da Câmara Municipal, a programação 
estratégica de contratações de software de uso disseminado deve observar, 
no que couber, o disposto no Capítulo II da Instrução Normativa nº 01, de 04 
de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, 
bem como, no que couber, a redação atual da Portaria nº 778, de 04 de abril 
de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia.
CAPÍTULO XIII
DOS CRITÉRIO DE DESEMPATE
Art. 170. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei Nacional nº 
14.133/2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, 
de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, 
poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que 
comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas 
de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre 
homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações 
educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre 
outras.
CAPÍTULO XIV
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 171. Na negociação de preços mais vantajosos para a Câmara Municipal, 
o Agente de Contratação, o Pregoeiro ou a Comissão de Contratação 
poderá oferecer contraproposta, mesmo após encerrada a fase de 
julgamento. 
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CAPÍTULO XV
DA HABILITAÇÃO
Art. 172. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será 
permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo 
eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação 
realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei Nacional nº 
14.133/2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados 
constantes dos sistemas.
Parágrafo Único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema 
informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha 
do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e 
autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente 
com padrão ICP-Brasil.
Art. 173. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se 
tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de 
capacidade técnico-profissional e técnico-operacional poderão ser 
substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui 
conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de 
características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou 
notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, 
desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação, o Pregoeiro ou a 
Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações.
Art. 174. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de 
profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das 
sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei Nacional nº 
14.133/2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica 
ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
CAPÍTULO XVI
DA PARTICIPAÇÃO DE PESSOA FÍSICA NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Art. 175. Os editais ou os avisos de contratação direta deverão possibilitar a 
contratação das pessoas físicas, em observância aos objetivos da isonomia e 
da justa competição.
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Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput quando a contratação 
exigir capital social mínimo e estrutura mínima, com equipamentos, 
instalações e equipe de profissionais ou corpo técnico para a execução do 
objeto incompatíveis com a natureza profissional da pessoa física, conforme 
demonstrado em estudo técnico preliminar.
Art. 176. O edital ou o aviso de contratação direta deverá conter, dentre 
outras cláusulas:
I - exigência de certidões ou atestados de qualificação técnica, quando 
couber, expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que 
comprovem ter as pessoas físicas fornecido os materiais ou prestado os 
serviços compatíveis com o objeto da licitação;
II - apresentação pelo adjudicatário dos seguintes documentos, no mínimo:
a) prova de regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal 
do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
b) prova de regularidade perante a Seguridade Social e trabalhista;
c) certidão negativa de insolvência civil;
d) declaração de que atende os requisitos do edital ou do aviso de 
contratação direta; e
e) declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com 
a Administração Pública.
III - exigência de a pessoa física, ao ofertar seu lance ou proposta, acrescentar 
o percentual de 20% (vinte por cento) do valor de comercialização a título de 
contribuição patronal à Seguridade Social, para fins de melhor avaliação das 
condições da contratação pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. O valor de que trata o inciso III deverá ser subtraído do valor 
da proposta final do adjudicatário e recolhido, pela Câmara Municipal, ao 
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Art. 177. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência da Câmara 
Municipal, que poderá expedir normas complementares para a execução 
desta norma, bem como disponibilizar informações adicionais em meio 
eletrônico.
Art. 178. A contratação de pessoa física também seguirá as recomendações 
estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG, 
principalmente no que tange a computação em gasto com pessoal.
CAPÍTULO XVII
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DA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS NAS CONTRATAÇÕES 
PÚBLICAS
Art. 179. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações 
municipais, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e 
quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de 
abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
CAPÍTULO XVIII
CONTRATAÇÕES DIRETAS
Art. 180. O processo de contratação direta, que compreende os casos de 
dispensa e de inexigibilidade de licitação, deverá ser instruído com os 
seguintes elementos: 
I – Documento de Formalização de Demanda – DFD; 
II – Estudo Técnico Preliminar – ETP, conforme o caso; 
III – Mapa de Risco – MR e Matriz de Alocação de Riscos – MAR, conforme o 
caso;
IV – Termo de Referência – TR ou Projeto Básico – PB, conforme o caso;
V – Orçamento estimado baseado em pesquisa de preço; 
VI – Justificativa de preço; 
VII – Previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das 
rubricas; 
VIII – Razão de escolha do contratado; 
IX – Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação 
e qualificação mínima necessária; 
X – Parecer jurídico, se for o caso; 
XI – Parecer técnico, se for o caso; 
XII – Caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a 
dispensa, quando se tratar da hipótese prevista no inciso VIII do caput do art. 
75 da Lei Nacional nº 14.133/2021; 
XIII – Autorização da autoridade competente; e
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XIV – Indicação do dispositivo legal aplicável. 
Art. 181. O ato que autoriza a contratação direta e o extrato decorrente do 
contrato firmado deverão ser divulgados e mantidos à disposição do público 
no Diário Oficial do Poder Legislativo e no Portal Nacional de Contratações 
Públicas (PNCP), quando este instrumento de veiculação começar a ser 
exigido. 
§1º A divulgação deverá ocorrer no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados 
da data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos, como condição 
indispensável para a eficácia do ato, na forma do art. 94, inciso II, da Lei 
Nacional nº 14.133/2021, sem a qual não poderá ser iniciada a execução. 
§2º Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência terão 
eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto 
no parágrafo anterior, sob pena de nulidade. 
Art. 182. É competente para autorizar a dispensa e a inexigibilidade de 
licitação o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 183. Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de 
licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma 
estabelecida no art. 23 da Lei Nacional nº 14.133/2021, o contratado deverá 
comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os 
praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por 
meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no 
período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela 
Administração Municipal, ou por outro meio idôneo. 
Art. 184. O processo de contratação direta no caso do inciso VII do art. 75 da 
Lei Nacional nº 14.133/2021, que trata de dispensa de emergência ou 
calamidade pública, poderá ser simplificado no que se refere com a 
documentação arrolada no artigo 180 desta Resolução, devendo a ausência
de quaisquer documentos ou regras ser devidamente justificada. 
Art. 185. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos 
nos incisos I e II do art. 75 da Lei Nacional nº 14.133/2021, na forma do §1º do 
mesmo artigo, deverão ser observados: 
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva 
unidade gestora; e 
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, 
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de 
atividade. 
§1º Considera-se ramo de atividade, a participação econômica do mercado, 
identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades 
Econômicas - CNAE. 
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§2º Considera-se unidade gestora, a Câmara Municipal, a qual é responsável
por administrar suas dotações orçamentárias e financeiras próprias e 
contabilizar seus atos e fatos administrativos.
Art. 186. O disposto no artigo 185 desta Resolução não se aplica às 
contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de 
propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de 
peças, até o valor mencionado no §7º do art. 75 da Lei Nacional nº 
14.133/2021. 
§1º O limite mencionado no caput deste artigo, será auferido por veículo 
dentro do competente mês. 
§2º Havendo na Câmara Municipal ata de registro de preço ou contrato 
administrativo que comporte os serviços definidos neste artigo, será a 
manutenção e o fornecimento de peças ser feito através deles, salvo se os 
valores forem superiores ao da contratação direta que se objetiva, 
oportunidade que será ela utilizada. 
Art. 187. Nas dispensas de licitação previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei 
Nacional nº 14.133/2021, a contratação deverá ser feita preferencialmente 
com microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor 
individual, nos termos da legislação federal pertinente. 
Art. 188. As hipóteses previstas no art. 74 da Lei Nacional nº 14.133/2021 são 
exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for 
inviável a competição. 
Art. 189. Compete ao agente público responsável pelo processo de 
contratação direta, no caso de inexigibilidade de licitação, a adoção de 
providências que assegurem a veracidade do documento de exclusividade 
apresentado pela futura contratada, nos termos do §1º do art. 74 da Lei 
Nacional nº 14.133/2021. 
Art. 190. É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade 
e divulgação, bem como a preferência por marca específica. 
Parágrafo único. Em caráter excepcional, poderão ser adquiridos bens de 
marcas específicas ou contratados serviços com prestador específico para 
cumprimento de ordem judicial, quando a decisão indique a marca ou o 
prestador a ser contratado pelo órgão ou entidade da Câmara Municipal. 
Art. 191. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, 
fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável 
responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de 
outras sanções legais cabíveis.
Art. 192. Adota-se o procedimento simplificado, dispensando-se os 
documentos arrolados no artigo 149 desta Resolução, nas pequenas compras 
ou simples prestações de serviços, ambas de pronto pagamento, assim 
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entendidos aqueles de valor não superior ao definido no §2º do artigo 95 da 
Lei Nacional nº 14.133/2021. 
§1º As compras e prestações de serviços arroladas no caput deste artigo, não 
serão autuadas em processo de contratação, mas deverão instruir o 
empenho da despesa com os seguintes documentos: 
I – Documento de Formalização de Demanda – DFD; 
II – Orçamento estimado baseado em pesquisa de preço, nos termos das 
regras apontadas nesta Resolução e na Lei Nacional nº 14.133/2021; e
III – Termo de Justificativa de Contratação Direta Simplificado, devendo este 
único documento que é assinado pelo Requisitante, conter as seguintes 
informações:
a) denominação do objeto;
b) valor global da despesa; 
c) dotação orçamentária que acobertará a despesa; 
d) justificativa que aponte as razões para a contratação direta de pequeno 
valor; 
e) justificativa da escolha do contratado e do valor a ser pago; e
f) conclusão, indicando o inciso do rol do artigo 75 da da Lei Nacional nº 
14.133/2021, que fundamentará a contratação. 
§2º A simplificação do procedimento, que isenta a autuação de processo de 
contratação e a relativização à apresentação de documentos, não isenta do 
cumprimento dos demais contornos legais relacionados à contratação direta. 
Art. 193. As contratações de que tratam os incisos I e II do artigo 75 da Lei 
Nacional nº 14.133/2021, até o limite de valor descrito no §2º do artigo 95 da 
mesma Lei, serão preferencialmente pagas por meio de cartão de 
pagamento, utilizando das normas federais relacionadas ao suprimento de 
fundos. 
Seção I 
Cotação Eletrônica
Art. 194. O Poder Legislativo do Município de Bom Jesus do Amparo - MG
adotará, preferencialmente, a cotação eletrônica para as dispensas na forma 
dos incisos I e II do art. 75 da Lei Nacional nº 14.133/2021.
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§1º. O aviso de cotação eletrônica deverá ser divulgado no site institucional e 
no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), quando este instrumento 
de veiculação começar a ser exigido.
§2º. O aviso de cotação eletrônica, instrumentalizado através de Edital de 
Cotação Eletrônica, deverá conter as seguintes informações: 
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; 
II - as quantidades e o preço estimado de cada item/lote, observada a 
respectiva unidade de fornecimento; 
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização 
da obra; 
IV - a observância das disposições previstas na Lei Complementar Federal nº 
123/2006; 
V - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução 
total ou parcial do ajuste; e
VI - a data e o horário que será realizado o julgamento da cotação eletrônica.
§3º. O prazo fixado para abertura do procedimento e envio das propostas não 
será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de 
cotação eletrônica para fins de contratação direta. 
§4º. O Edital de Cotação Eletrônica estabelecerá as regras para 
apresentação da cotação, bem como as demais informações necessárias 
para a ocorrência do procedimento. 
§5º Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, 
exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei Nacional nº 14.133/2021. 
§6º. O Edital de Cotação Eletrônica deverá mencionar os documentos de 
habilitação e a forma e prazo de apresentação. 
§7º. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a 
habilitação, a Câmara Municipal examinará a proposta subsequente e assim 
sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta 
que atenda às especificações do objeto e às condições de habilitação. 
§8º. Eventuais vícios quanto aos requisitos de habilitação poderão ser 
saneados de ofício ou mediante provocação do interessado. 
§9º. Na elaboração da cotação eletrônica, observar-se-á como parâmetro 
normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 67, de 08 de 
julho de 2022, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, com suas 
alterações posteriores.
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Seção II
Dispensa Eletrônica
Subseção I
Sistema de Dispensa Eletrônica
Art. 195. O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada 
para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e 
serviços, incluídos os serviços de engenharia.
Parágrafo Único. O procedimento estabelecido nesta Resolução deverá 
ocorrer em ferramenta informatizada própria ou outros sistemas disponíveis no 
mercado, desde que estejam integrados à “Plataforma+Brasil”, nos termos do 
Resolução Federal nº 10.035, de 1º de outubro de 2019.
Subseção II
Hipóteses de uso
Art. 196. O Poder Legislativo do Município de Bom Jesus do Amparo-MG 
adotará a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de 
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do 
caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput 
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, 
nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 
14.133, de 2021, quando cabível; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços, nos termos do § 
6º do art. 82 da Lei Nacional nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos 
termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela 
autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela 
homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei 
Nacional nº 14.133/2021, e no art. 337-E do Resolução-Lei nº 2.848/1940.
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Subseção III
Do Procedimento
Art. 197. O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será 
instruído com os documentos arrolados no art. 149 desta Resolução. 
§1º Na hipótese de registro de preços, somente será exigida a previsão de 
recursos orçamentários, quando da formalização do contrato ou de outro 
instrumento hábil.
§2º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema 
eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, 
constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos 
legais.
Art. 198. O órgão ou entidade deverá inserir no sistema as seguintes 
informações para a realização do procedimento de contratação:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, observada a respectiva 
unidade de fornecimento;
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização 
da obra;
IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os 
lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em 
relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 
de dezembro de 2006;
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução 
total ou parcial do ajuste; e
VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o 
endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
Art. 199. O prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, 
não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso 
de contratação direta.
Art. 200. O procedimento será divulgado no site oficial da Câmara Municipal, 
na plataforma utilizada para realização do procedimento, seja ela própria ou 
de terceiros, e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
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Parágrafo único. Caso a plataforma utilizada possua a funcionalidade, o 
procedimento poderá ser encaminhado automaticamente aos fornecedores 
registrados no Sistema, por mensagem eletrônica, na correspondente linha de 
fornecimento que pretende atender.
Art. 201. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de 
contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de 
Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca 
do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário 
estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em 
campo próprio do sistema, as seguintes informações:
I - a inexistência de fato impeditiva para licitar ou contratar com a 
Administração Pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno 
porte, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, quando couber;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da 
contratação, constantes do procedimento;
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, 
assumindo como firmes e verdadeiras;
V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com 
deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da 
Lei Nacional nº 8.213/1991, se couber; e
VI - o cumprimento do disposto no inciso VIU do art. 68 da Lei Nacional nº 
14.133/2021.
202. Quando do cadastramento da proposta, o fornecedor poderá 
parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:
I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais 
entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários 
quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e
II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final 
mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.
§1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo 
fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a 
lance já registrado por ele no sistema.
§ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso 
para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, 
podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de 
controle externo e interno.
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Art. 203. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, 
ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da 
inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua 
desconexão.
Subseção IV
Do Abertura do Procedimento e do Envio de Lances
Art. 204. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será 
automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e 
sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) 
horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no 
caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os 
lances em ordem crescente de classificação.
Art. 205. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior 
percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e 
registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores 
ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances 
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for 
recebido e registrado primeiro no sistema.
§2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao 
último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
Art. 206. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em 
tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do 
fornecedor.
Art. 207. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do 
recebimento de seu lance.
Subseção V
Do Julgamento e da Habilitação
Art. 208. Encerrado o procedimento de envio de lances, o órgão ou entidade 
realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro 
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lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em 
relação ao estipulado para a contratação.
Art. 209. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro 
colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, 
o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas.
§1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente 
à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, a verificação 
quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no 
mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles 
ofertados.
§2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do 
procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de 
contratação.
Art. 210. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores 
classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de 
classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for 
desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço 
máximo definido para a contratação.
Art. 211. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá 
solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos
documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo 
vencedor.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija 
apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos 
unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada 
pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Subseção VI
Da Habilitação
Art. 212. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão 
exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei Nacional nº 
14.133/2021.
§1º A verificação dos documentos de que trata o caput poderá ser realizada 
no sistema de cadastro de fornecedores, se houver, ou em sistemas 
semelhantes mantidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, quando o 
procedimento for realizado em sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis 
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no mercado, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos 
dados constantes dos sistemas.
§2º O disposto no §1º deve constar expressamente do aviso de contratação 
direta.
§3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares 
aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no §1º, ou de 
documentos não constantes do cadastro, o órgão ou entidade deverá 
solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses por meio do 
sistema.
§4º Somente haverá a necessidade de comprovação do preenchimento de 
requisitos mediante apresentação dos documentos originais não-digitais 
quando houver dúvida em relação à integridade do documento digital 
enviado.
Art. 213. No caso de contratações para entrega imediata, considerada 
aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de 
fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do 
limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações 
de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea “c” do 
inciso IV do art. 75 da Lei Nacional nº 14.133/2021, somente será exigida das 
pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e 
trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.
Parágrafo único. Nas situações definidas no caput, a regularidade com a 
fazenda municipal também será exigida se o licitante for domiciliado no 
município de Bom Jesus do Amparo-MG.
Art. 214. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 181, o 
fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para 
a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e 
assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma 
proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de 
habilitação.
Subseção VII
Do Procedimento Fracassado ou Deserto
Art. 215. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade 
poderá:
I - republicar o procedimento;
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II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas 
propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços 
que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores 
preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de 
habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas 
hipóteses de o procedimento restar deserto.
Subseção VIII
Da Homologação e Ratificação
Art. 216. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será 
encaminhado à autoridade superior para homologação e ratificação do 
procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei 
Nacional nº 14.133/2021.
Subseção IX
Das Disposições Gerais
Art. 217. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante 
o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive 
para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa 
ao procedimento.
Art. 218. Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem o 
Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente 
por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que 
transgrida as normas de segurança instituídas.
Art. 219. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos 
dados e informações da ferramenta informatizada de que trata esta
Resolução, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou 
desautorizadas no âmbito de sua atuação.
Art. 220. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada 
diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não 
cabendo ao provedor do Sistema ou ao órgão ou entidade promotor do 
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procedimento a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso 
indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.
Art. 221. A Presidência da Câmara poderá:
I - expedir normas complementares necessárias para a execução desta
Resolução; e
II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais 
para fins de operacionalização do sistema de dispensa eletrônica.
Art. 222. Os casos omissos decorrentes da aplicação destas regras sobre a 
Dispensa Eletrônica serão dirimidos pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
CAPÍTULO XIX
INSTRUMENTOS AUXILIARES
Seção I
Sistema de Registro de Preço
Art. 223. Em âmbito da Câmara Municipal, é permitida a adoção do sistema 
de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive 
de obras e serviços de engenharia, sendo vedada a adoção nas hipóteses de 
dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 224. As licitações municipais processadas pelo sistema de registro de 
preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou 
Concorrência.
§1º Em âmbito da Câmara Municipal, na licitação para registro de preços, não 
será admitida a cotação do quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, 
sob pena de desclassificação.
§2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada 
contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de 
incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente 
ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.
Art. 225. Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou entidade 
promotora da licitação deverá, na fase de planejamento da contratação, 
divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP, concedendo o prazo 
mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem 
eventual interesse em participar do processo licitatório.
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§1º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante 
justificativa.
§2º Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o pedido de 
participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de 
participação.
§3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos 
participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o 
quantitativo total a ser licitado.
Art. 226. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, 
podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a 
vantajosidade dos preços registrados.
Art. 227. A ata de registro de preços não será objeto de supressão ou 
acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses 
institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei Nacional nº 
14.133/2021.
Art. 228. Os preços registrados em ata de registro de preços poderão ser objeto 
de reajuste, repactuação ou revisão nos termos do inciso VI do art. 82 da Lei 
Nacional nº 14.133/2021, adotando-se, para tanto, as regras previstas para os 
contratos. 
Art. 229. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo 
estabelecido pela Câmara Municipal, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese 
deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei 
Nacional nº 14.133/2021.
Parágrafo Único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos 
incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado.
Art. 230. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por 
fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que 
prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público; ou 
II - a pedido do fornecedor.
Art. 231. Caso a Câmara Municipal tenha mais de uma ata de registro de 
preço para o mesmo produto ou serviço, deverá adquirir naquela que tiver o 
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menor preço registrado ou que tenha o produto em estoque.
Seção II
Do Credenciamento
Art. 232. O credenciamento é um processo de contratação de chamamento 
público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar 
serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, 
credenciem-se no órgão ou na entidade para executar o objeto quando 
convocados.
§1º O credenciamento poderá ser utilizado quando a Câmara Municipal
pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou 
jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade 
da contratação de qualquer um credenciadas.
§2º Além dos procedimentos previstos no art. 79 da Lei Nacional nº 
14.133/2021, o credenciamento de interessados poderá ser utilizado sempre 
que houver inviabilidade de competição, quando o objetivo da Câmara 
Municipal for dispor da maior rede possível de prestadores de serviços 
mediante condições padronizadas e previstas no instrumento de 
convocação, sem diferenciação de tratamento entre os credenciados.
Art. 233. O cadastramento de interessados será iniciado com a abertura de 
processo de contratação, em que a entidade ou o órgão público observará 
o disposto no art. 79 da Lei Nacional nº 14.133/2021.
Art. 234. O edital de credenciamento será divulgado e mantido à disposição 
do público, no Diário Oficial do Poder Legislativo e no Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP), e seu resultado será publicado no Diário Oficial 
do Poder Legislativo.
§1º Em caso de indeferimento da solicitação de credenciamento, caberá 
recurso, no prazo de três dias úteis, a contar da publicação da decisão de 
indeferimento no Diário Oficial do Poder Legislativo.
§2º O recurso deverá ser interposto perante a autoridade que prolatou a 
decisão, sendo-lhe facultado retratar-se no prazo de três dias úteis, caso em 
que poderá pedir a complementação da documentação ou esclarecimentos 
sob pena de novo indeferimento.
§3º Se a decisão recorrida for mantida, o recurso será encaminhado para 
julgamento da autoridade superior responsável pelo certame ou ao qual a 
gestão do contrato esteja vinculada ou ocupante de cargo equivalente.
§4º A forma de interposição dos recursos será indicada no edital de 
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credenciamento.
Art. 235. O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de 
credenciamento, se habilitado, será credenciado no órgão ou entidade 
contratante, encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto 
quando convocado.
Art. 236. A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação 
integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Resolução e no 
edital de credenciamento.
Art. 237. Para a contratação do credenciado, deverá ser realizado processo 
de inexigibilidade de licitação, previsto no inciso IV do art. 74 da Lei Nacional 
nº 14.133/2021, devendo o processo observar o disposto no art. 72 da referida 
lei.
Art. 238. Durante a vigência do edital de credenciamento, incluídas as suas 
republicações, o órgão ou entidade contratante, a seu critério, poderá 
convocar os credenciados para nova análise de documentação, quando 
serão exigidos os documentos que comprovem a manutenção das condições 
apresentadas quando do credenciamento do interessado, especialmente 
para a assinatura do contrato respectivo.
Art. 239. O credenciamento não obriga a Câmara Municipal a contratar.
Art. 240. A Câmara Municipal deve permitir o cadastramento permanente de 
novos interessados.
§1º Haverá republicação do edital, com periodicidade não superior a vinte e 
quatro meses, para garantir a publicidade efetiva do procedimento.
§2º A depender do objeto e de forma devidamente motivada, o edital poderá 
estipular prazo para a assinatura de novos contratos, de modo a permitir 
melhor fiscalização e controle do fornecimento do bem ou serviço por parte 
dos credenciados.
Art. 241. O edital fixará as condições e prazos para a denúncia ao 
credenciamento, obedecendo aos seguintes critérios:
I - o pedido de descredenciamento pelo interessado, sem a aplicação de 
penalidades administrativas, poderá se dar antes da assinatura do contrato, 
ou relativamente a novos contratos com o mesmo objeto, após a 
contratação, as hipóteses de rescisão serão regidas pelos próprios 
instrumentos contratuais;
II - o descredenciamento por ato da Câmara Municipal poderá se dar, dentre 
outras hipóteses condizentes com o objeto do credenciamento:
a) por desinteresse da Câmara Municipal no objeto, devidamente 
fundamentado no processo administrativo respectivo;
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b) por descumprimento das condições mínimas para a contratação por parte 
dos credenciados;
c) pela rescisão do contrato decorrente do credenciamento por culpa do 
credenciado;
d) pela aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar com 
a administração pública ou Declaração de Inidoneidade.
Parágrafo único. A ausência de manutenção das condições iniciais, o 
descumprimento das exigências do edital, do contrato ou da legislação 
pertinente poderá ensejar o descredenciamento do interessado, observado o 
contraditório e a ampla defesa.
Art. 242. Na hipótese de contratação paralela e não excludente (hipótese em 
que é viável e vantajosa para a Câmara Municipal a realização de 
contratações simultâneas em condições padronizadas) caso não se pretenda 
a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a 
execução do serviço ou fornecimento do bem, o edital deverá prever os 
critérios objetivos de distribuição da demanda, podendo ser adotados, dentre 
outros, os seguintes:
I - convocação dos credenciados por ordem de inscrição;
II - sorteio;
III - localidade ou região onde serão executados os trabalhos.
§1º Será considerado o dia da inscrição aquele em que todos os documentos 
exigidos no edital forem apresentados na sua completude e regularidade.
§2º O sorteio de que trata o inciso II será realizado em sessão pública, e o 
comparecimento do credenciado à sessão é facultativo.
Art. 243. É vedada a indicação, pelo órgão ou entidade contratante, de 
credenciado para atender demandas.
Art. 244. A lista contendo a ordem de contratação dos credenciados será 
permanentemente disponibilizada no sítio eletrônico oficial da Câmara 
Municipal de Bom Jesus do Amparo-MG e do órgão ou entidade responsável 
pelo credenciamento.
Art. 245. O credenciamento para contratação com seleção a critério de 
terceiros (hipótese em que a seleção do contratado está a cargo do 
beneficiário direto da prestação) se dará nas hipóteses em que o beneficiário 
direto da prestação de serviço ou do fornecimento de bens definirá com 
quem contratará, e servirá exclusivamente para indicação, aos terceiros, 
daqueles que atendem os critérios e requisitos estabelecidos pela Câmara 
Municipal para atendimento do interesse público.
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Parágrafo único. O preço do bem ou serviço será definido, pela Câmara 
Municipal, por meio de edital de credenciamento.
Art. 246. A contratação em mercados fluidos (hipótese em que a flutuação 
constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza 
a seleção de agente por meio de processo de licitação) se dará nas hipóteses 
em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de 
contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de 
licitação.
§1º No caso de contratação por meio de mercado fluido, as exigências de 
habilitação podem se restringir às indispensáveis à garantia do cumprimento 
das obrigações.
§2º O edital de credenciamento dos interessados para a contratação de 
serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos deverá prever 
descontos mínimos sobre cotações de preços de mercado vigentes no 
momento da contratação.
Art. 247. A Câmara Municipal deverá firmar um acordo corporativo de 
desconto com os fornecedores dos serviços ou bens a serem contratados 
prevendo a concessão de desconto mínimo disposto no termo de referência 
incidente sobre o preço de mercado no momento da contratação.
Art. 248. Para a busca do objeto a que se refere a Subseção III deverá ser 
fornecida, quando couber, solução tecnológica que permita a integração 
com sistemas gerenciadores e acesso via web services aos sistemas dos 
fornecedores.
Art. 249. Todos os credenciados que se manifestarem e que atenderem às 
exigências do edital poderão celebrar o contrato para a prestação do serviço 
ou fornecimento do bem, não havendo procedimento de classificação das 
manifestações.
Art. 250. No momento da contratação, a Câmara Municipal deverá registrar 
as cotações de mercado vigentes.
Art. 251. A Câmara Municipal poderá celebrar contratos com prazo de até 
cinco anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, podendo ser 
prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde 
que haja previsão em edital e respeitadas as diretrizes do art. 106 da Lei 
Nacional nº 14.133/2021.
Art. 252. Quando a escolha do prestador for feita pela Câmara Municipal, o 
instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a 
distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma 
objetiva e impessoal.
Art. 253. As demais regras de credenciamento, tais como obrigações das 
partes, cancelamento, prazo de contratação e outros, deverão ser 
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regulamentados no próprio edital de chamamento público. 
Seção III
Do Procedimento de Manifestação de Interesse
Art. 254. Adotar-se-á, em âmbito do Poder Legislativo, o Procedimento de 
Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no 
que couber, o disposto no Resolução Federal nº 8.428/2015 com suas 
disposições posteriores. 
Seção IV
Do Registro Cadastral
Art. 255. Enquanto o uso do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) 
previsto no art. 87 da Lei Nacional nº 14.133/2021, não for obrigatório ao 
Município de Bom Jesus do Amparo-MG, na forma do artigo 176 do mesmo 
diploma legal, o sistema de registro cadastral de fornecedores da Câmara 
Municipal será regido, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa 
nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da 
Economia.
Art. 256. Para fins dos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei Nacional nº 14.133/2021, a 
Câmara Municipal poderá utilizar como forma de caracterizar a reputação 
da empresa, o Sistema de Rating, calcado em avaliação de desempenho 
através de notas de performance dos contratados. 
Parágrafo único. Para instrumentalização do Sistema de Rating, observar-se-á 
como parâmetro normativo, no que couber, a Metodologia de Avaliação do 
Desempenho dos Prestadores de Serviços do Estado de Minas Gerais. 
CAPÍTULO XX
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 257. Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara Municipal
e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo Único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as 
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assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como 
qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, 
nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei Nacional nº 14.063/2020.
CAPÍTULO XXI
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 258. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser 
expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou 
alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, 
informar o percentual máximo permitido para subcontratação.
§1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os 
dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, 
econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou 
entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na 
licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem 
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, 
até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital 
de licitação.
§2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do 
objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito 
de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados 
com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou 
contratada, com características semelhantes.
§3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não 
sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
CAPÍTULO XXII
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 259. O objeto do contrato será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do 
contratado de término da execução; e
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser 
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superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente 
justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do 
contratado; e
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do 
material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação 
escrita do contratado.
§1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o 
contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento 
definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros 
perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais 
contratações que não apresentem riscos consideráveis à Câmara Municipal.
§2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno 
valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 73 da Lei Nacional nº 
14.133/2021.
CAPÍTULO XXIII
DAS SANÇÕES
Art. 260. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções 
previstas no art. 156 da Lei Nacional nº 14.133/2021, serão aplicadas pelo 
Presidente da Câmara.
Art. 261. Sobrevindo nova condenação, no curso do período de vigência de 
infração prevista nos incisos III ou IV do art. 156 da Lei Nacional nº 14.133/2021, 
será somado ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão 
condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções. 
§1º Na soma envolvendo sanções previstas nos incisos III e IV do art. 156 da Lei 
Nacional nº 14.133/2021, observar-se-á o prazo máximo de 6 (seis) anos em 
que o condenado ficará proibido de licitar ou contratar com a Câmara 
Municipal. 
§2º Em qualquer caso, a unificação das sanções não poderá resultar em 
cumprimento inferior a metade do total fixado na condenação, ainda que 
ultrapasse o prazo de 6 (seis) anos previsto no §1º deste artigo. 
§3º Na soma, contam-se as condenações em meses, desprezando-se os dias, 
respeitando-se o limite máximo previsto no §1º deste artigo, orientado pelo 
termo inicial da primeira condenação. 
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Art. 262. São independentes e operam efeitos independentes as infrações 
autônomas praticadas por licitantes ou contratados. 
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III ou IV do art. 156 da Lei 
Nacional nº 14.133/2021, serão aplicadas de modo independente em relação 
a cada infração diversa cometida.
CAPÍTULO XXIV
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 263. A Controladoria Interna da Câmara Municipal regulamentará, por ato 
próprio, o disposto no art. 169 da Lei Nacional nº 14.133/2021, inclusive quanto 
à responsabilidade da alta administração para implementar processos e 
estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, 
direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com 
o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, 
promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das 
contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e 
promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
CAPÍTULO XXV
DO MODELO DE GESTÃO DE CONTRATOS
Art. 264. O modelo de gestão do contrato tem por objetivo descrever como a 
execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou 
entidade. 
Art. 265. O modelo de gestão do contrato será definido no Termo de 
Referência ou Projeto Básico de cada contratação.
Art. 266. O modelo de gestão do contrato deve definir: 
I - os agentes públicos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização do 
contrato, bem como as atividades a cargo de cada um deles; 
II - o protocolo de comunicação entre o contratante e o contratado; 
III - a forma de pagamento do objeto contratado; 
IV - o método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços 
entregues com relação às especificações técnicas e com a proposta da 
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contratada, com vistas ao recebimento provisório; 
V - o método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços 
entregues com relação aos termos contratuais e com a proposta da 
contratada, com vistas ao recebimento definitivo; 
VI - o procedimento de verificação do cumprimento da obrigação do 
contratado de manter todas as condições nas quais o contrato foi assinado 
durante todo o seu período de execução; e
VII - as sanções, glosas e extinção do contrato. 
Art. 267. O termo de referência, além dos elementos descritos na Lei Nacional 
nº 14.133/2021, conterá os elementos necessários à gestão do contrato, 
incluindo: 
I - cronograma de execução física com os principais serviços ou bens que a 
compõem, e a previsão estimada de desembolso para cada uma delas e 
financeira, contendo o detalhamento das etapas ou fases da solução a ser 
contratada; 
II - indicação da área gestora do contrato; 
III - fixação de critérios de avaliação dos serviços prestados; 
IV - quantificação ou estimativa prévia do volume da solução demandada 
para planejamento e gestão das necessidades da contratante; 
V - garantia de inspeções e diligências, quando aplicável, e sua forma de 
exercício; 
VI - termo de compromisso e de confidencialidade, contendo declaração de 
manutenção de sigilo e ciência das normas de segurança do contratante a 
ser assinada pela contratada, devendo exigir-se que a contratada obtenha 
esse compromisso junto aos seus funcionários, diretamente envolvidos na 
contratação; 
VII - definição de mecanismos formais, em meio físico ou digital, de 
comunicação a serem utilizados para troca de informações entre o 
contratante e a contratada; 
VIII - exigência ou não de garantia contratual, na forma da Lei Nacional nº 
14.133/2021; e
IX - a análise de riscos conhecidos. 
Art. 268. O pagamento a ser despendido pelo contratante deverá ser, 
preferencialmente, por resultados. 
§1º O termo de referência deverá definir o modelo de execução que 
contemple pagamento de resultados, de forma que o contratado seja 
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remunerado pela entrega de produtos e serviços e não pela alocação de 
postos de trabalho. 
§2º Excepcionalmente, será admitido o pagamento por hora trabalhada ou 
por posto de serviço, quando as características do objeto não o permitirem 
ou as condições forem mais vantajosas para a Câmara Municipal, hipótese 
em que deve estar prévia e adequadamente justificada nos respectivos 
processos. 
§3º No termo de referência ou no projeto básico deverá constar, 
objetivamente, os parâmetros para a avaliação da conformidade e a 
mensuração dos produtos e serviços entregues. 
§4º Para os fins do disposto no caput deste artigo poderá ser contemplado 
mecanismo contratual de redução do pagamento por meio de Instrumento 
de Medição de Resultados - IMR quando, apesar da utilidade da solução 
entregue, não forem atingidas as metas ou índices de qualidade 
estabelecidos. 
§5º A redução do pagamento a que se refere o §4º deste artigo não se 
confunde e não prejudica as sanções quando cabíveis.
CAPÍTULO XXVI
DOS CRITÉRIOS PARA AS CONTRATAÇÕES CENTRADAS NO DESENVOLVIMENTO 
SUSTENTÁVEL
Art. 269. As contratações realizadas pelos órgãos e entidades da Câmara 
Municipal, deverão ser planejadas e projetadas centradas no 
desenvolvimento sustentável, com equilíbrio entre o desenvolvimento 
econômico, a preservação do meio ambiente, o respeito à cultura, a 
democratização das políticas públicas, visando ao desenvolvimento social da 
presente e futuras gerações. 
§1º Ficam estabelecidos como parâmetros, para fundamentar uma escolha 
durante todo o processo de contratação de uma obra ou serviço de 
engenharia e/ou arquitetura, os critérios socioeconômico, socioambiental, 
sociocultural e sociopolítico. 
§2º Na análise de um dos critérios deverá ser verificado o impacto das possíveis 
implicações nos demais em relação à possibilidade da contratação ou da 
não, de forma a ser aferido o binômio possibilidade e necessidade. 
§3º Ao serem analisados, em cada caso, os critérios referidos no §1º, deverá 
haver uma interconexão e ponderação entre eles, de modo que haja 
equilíbrio no sentido de visar ao desenvolvimento sustentável.
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CAPÍTULO XXVII
DOS BENS DE LUXO
Art. 270. O ente público considerará no enquadramento do bem como de 
luxo, conforme conceituado no inciso X do art. 2º desta Resolução, e de 
acordo com a relatividade econômica e temporal: 
I - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço 
do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou 
local de acesso ao bem; e
II - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao 
longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 271. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo 
considerado na definição do inciso X do art. 2º desta Resolução:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade 
comum de mesma natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade 
do órgão ou da entidade.
Art. 272. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens 
de luxo, nos termos do disposto nesta Resolução.
Art. 273. As unidades de contratação dos órgãos e das entidades, em 
conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo 
constantes dos documentos de formalização de demandas antes da 
elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do 
caput do art. 12 da Lei Nacional nº 14.133/2021, quando for o caso, ou da 
elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência.
Art. 274. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de 
luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de 
demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição 
dos bens demandados.
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Art. 275. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência da Câmara 
Municipal, que poderá expedir normas complementares para a execução 
desta Resolução, bem como disponibilizar informações adicionais em meio 
eletrônico.
CAPÍTULO XXVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 276. A Câmara Municipal poderá editar normas complementares ao 
disposto nesta Resolução e disponibilizar informações adicionais em meio 
eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à contratação.
Art. 277. Nas referências à utilização de atos normativos federais e estaduais 
como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na 
data de publicação desta Resolução.
Art. 278. A regra geral decorrente do novo sistema instaurado pela Lei 
Nacional nº 14.133/2021 e a edição pela própria Câmara Municipal dos 
regulamentos aplicáveis às suas contratações, não exime a utilização 
subsidiária das normativas infralegais editadas pelo Estado de Minas Gerais ou 
pela União.
Art. 279. Em âmbito da Câmara Nunicipal, enquanto não se findar o prazo 
previsto no artigo 176 da Lei Nacional nº 14.133/2021, que se refere ao Portal 
Nacional de Contratações Públicas (PNCP), a divulgação dos atos será 
promovida da seguinte forma:
I - publicação em diário oficial das informações que a Lei Nacional nº 
14.133/2021 exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a 
publicação de extrato; e
II - disponibilização da versão física dos documentos em suas repartições, 
vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de 
edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua 
reprodução gráfica.
Art. 280. Nas situações de ausência de regulamento, será necessário avaliar, 
na casuística, se a regulamentação prevista na Lei Nacional nº 14.133/2021 é 
imprescindível ou meramente auxiliar à efetivação das normas, sendo de rigor 
prestigiar a plena efetividade da Lei Nacional nº 14.133/2021, sob pena de 
limitação desnecessária do seu artigo 194. 
Art. 281. A regulamentação promovida por esta Resolução, decorreu da 
interpretação do órgão sobre a Lei Nacional nº 14.133/2021, ora uma norma 
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sobre gestão pública no campo das licitações, portanto, considerará quando 
da interpretação e aplicação, os obstáculos e as dificuldades reais do gestor 
e dos servidores públicos e as exigências das políticas públicas a cargo de 
cada um, sem prejuízo dos direitos dos administrados, na forma do art. 22 da 
Resolução-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro 
– LINDB).
Art. 282. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário 
Oficial, revogadas todas as disposições em contrário. 
Bom Jesus do Amparo - MG, 05 de fevereiro de 2024.
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JUSTIFICATIVA
Tendo em vista a entrada em vigor da Lei Nacional nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações), faz-se necessário que cada órgão 
público confeccione regulamentos próprios sobre sua aplicabilidade, o que 
se busca com a presente proposição.
A Câmara Municipal, assim como todo órgão público, precisa 
adequar suas normas à Nova Lei. Diante disso, este Poder Legislativo necessita 
de regulamentação específica para realizar licitações no órgão, a partir de 1º 
de janeiro de 2024. 
Sendo assim, rogamos aos nobres pares a aprovação da presente 
proposta em sua íntegra.
Bom Jesus do Amparo - MG, 05 de fevereiro de 2024.

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