| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2024 |
| Date | 2024-02-22 |
| Ementa | Lei Orgânica Municipal |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 004/2014 Bom Jesus do Amparo/MG (Redação atualizada em 22/02/2024) PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 LEI ORGÂNICA DE BOM JESUS DO AMPARO LEI MUNICIPAL Nº 004/2014 3ª Edição – Revisada e Atualizada até dez/2014 Organização: Dr. Fernando de Souza Jácome Assessor Jurídico/OAB 139.295 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Emendas: Emenda 002 de 12/11/2015 Emenda 001 de 28/04/2016 Emenda 001 de 16/12/2021 Emenda nº 004 de 22/02/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 SUMÁRIO SUMÁRIO .........................................................................................................4 PREÂMBULO....................................................................................................6 TÍTULO I - DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS..............................................7 TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS .......................7 TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO............................................8 CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA..................8 CAPÍTULO II - DOS BENS DO MUNICÍPIO .....................................................8 CAPÍTULO III - DA COMPETÊNÇIA DO MUNICIPIO.......................................10 SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA.....................................................10 SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA COMUM .......................................................13 SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR...........................................14 CAPÍTULO IV - DAS VEDAÇÕES ....................................................................14 TITULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS ....................15 CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO........................................................15 SEÇÃO I - DA CÂMARA MUNICIPAL...............................................................15 SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA.................................................16 SEÇÃO III - DOS VEREADORES ..................................................................19 SEÇÃO IV - DA MESA DA CÂMARA................................................................24 SEÇÃO V - DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA......................................26 SEÇÃO VI - DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA.........................27 SEÇÃO VII - DAS COMISSÕES.......................................................................27 SEÇÃO VIII - DO PROCESSO LEGISLATIVO .................................................29 SUBSEÇÃO I - DIPOSIÇÃO GERAL ................................................................29 SUBSEÇÃO II - DA EMENDA À LEI ORGÂNICA .............................................30 SUBSEÇÃO III - DAS LEIS...............................................................................30 SUBSEÇÃO IV - DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES 34 SEÇÃO IX - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINACEIRA E ORÇAMENTÁRIA .......................................................................................................33 CAPÍTULO III - DO PODER EXECUTIVO ........................................................35 SEÇÃO I - DO PREFEITO E DO VICE – PREFEITO .......................................35 SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO..............................................40 SEÇÃO III - DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS ..............................................42 SEÇÃO IV - DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO.........................................43 TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL ........................44 CAPÍTULO I - DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL............................................44 CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL..........................................44 CAPÍTULO III - DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS................................45 CAPÍTULO IV - DOS SERVIDORES MUNICIPAIS...........................................47 TÍTULO VI - DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA...........................................53 CAPÍTULO I - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS ..................................................53 CAPÍTULO II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR .......................54 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 CAPÍTULO III - DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO EM RECEITAS TRIBUTÁRIAS FEDERAIS E ESTADUAIS.................................................................55 CAPÍTULO IV - DO ORÇAMENTO ..................................................................56 TÍTULO VII - DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA................................62 CAPÍTULO I - DA ATIVIDADE ECONÔMICA ...................................................62 CAPÍTULO II - DA POLÍTICA URBANA...........................................................63 CAPÍTULO III - DA POLÍTICA RURAL..............................................................65 TÍTULO VIII - DA ORDEM SOCIAL...................................................................65 CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO GERAL...............................................................65 CAPÍTULO II - DA SAÚDE ..............................................................................65 CAPÍTULO III - DO SANEAMENTO BÁSICO ...................................................68 CAPÍTULO IV - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL ....................................................69 CAPÍTULO V - DA EDUCAÇÃO .......................................................................69 CAPÍTULO VI - DA CULTURA..........................................................................72 CAPÍTULO VII - DO DESPORTO .....................................................................73 CAPÍTULO VIII - DO MEIO AMBIENTE............................................................73 CAPÍTULO IX - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO DEFICIENTE E DO IDOSO.........................................................................................75 TÍTULO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS................................76 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 PREÂMBULO Nós, Vereadores da Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo, investidos pela Constituição Federal, na atribuição de elaborar a Lei Orgânica Municipal, conscientes de nossas responsabilidades perante a Deus e os Homens, procuramos fazê-la com autonomia e democracia e fundada de modo especial na participação da Sociedade Bonjesuense. Ela está destinada a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade Bonjesuense fraterna e sem preconceitos. Animados pela vontade de realizarmos o Estado Democrático de Direito, promulgamos a Lei Orgânica do Município de Bom Jesus do Amparo, Estado de Minas Gerais. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 TÍTULO I - DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º - O Município de Bom Jesus do Amparo, situado na Zona Metalúrgica do Estado de Minas Gerais, integra com autonomia-político-administrativa e financeira, a República Federativa do Brasil, assegurada nos termos das Constituições Federal e Estadual e por esta Lei Orgânica. A cidade de Bom Jesus do Amparo, foi elevada à condição de Município através da Lei nº 1.039, de 12 de dezembro de 1953. Art. 2º - Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos, na forma prescrita pelas Constituições Federal e Estadual e por esta Lei Orgânica. Art. 3º - São poderes do Município o Legislativo e o Executivo, independentes e harmônicos entre si. Parágrafo Único – Ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica, é vedada a qualquer dos poderes delegar atribuições, e quem for investido nas funções de um deles não poderá exercer a de outro. Art. 4º - O Município buscará a integração e a cooperação com a União, os Estados e demais Municípios para alcançar seus objetivos comuns. TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Art. 5º - A dignidade humana é intocável e protegê-la é obrigação de todo o Poder Público. § 1º – Os direitos fundamentais constituem direito de todo o Poder Público. § 2º – Os direitos fundamentais constituem direito de aplicação imediata e direta e em nenhum caso pode ser violado. Art. 6º - Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no Município, a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, a propriedade, nos termos do art. 5º da Constituição Federal. Parágrafo Único - Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade municipal, no âmbito administrativo ou judicial. Art. 7º - São direitos sociais: a educação, a saúde, o trabalho, a cultura, a moradia, a alimentação, a assistência, a proteção à maternidade, à gestante, à infância, ao idoso e às pessoas com deficiência, ao lazer, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a segurança pública. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Art. 8º - A organização político-administrativa do município compreende a cidade e os distritos que vierem a ser criados. § 1º - A cidade de Bom Jesus do Amparo é a sede. § 2º - Os distritos terão os nomes das respectivas sedes, cujas categorias são as vilas. § 3º- O município exerce sua autonomia, especialmente, ao: I - elaborar e promulgar a sua Lei Orgânica; II - legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar as legislações federal e estadual no que couber; III - eleger o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores; IV - organizar o seu governo e administração. Art. 9º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento do Município só serão possíveis se for preservada a continuidade e a unidade históricocultural do ambiente urbano, fazendo-se por lei estadual, respeitados os demais requisitos previstos em lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, a toda população do Município, após divulgação do estudo de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei. Art. 10 - Os símbolos municipais são: o brasão a bandeira e o hino, que representam a sua história e cultura. Art. 11 – A lei municipal poderá instituir a administração distrital e regional, de acordo com o princípio de descentralização administrativa. CAPÍTULO II - DOS BENS DO MUNICÍPIO Art. 12 - São bens do Município: I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; II – os rendimentos provenientes dos seus bens, execução de obras e prestação de serviços. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 Art. 13 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços. Art. 14 - A aquisição de bens municipais, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 15 - A alienação de bens municipais, subordinará a comprovação de existência de interesse público, devidamente justificada, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e de licitação na modalidade de concorrência, observadas, quanto a esta, as exceções previstas em lei; II – quando bens móveis, o Chefe do Executivo Municipal sujeitar-se-á às normas da Lei 8.666/93, que dispõe sobre Licitações e Contratos. Parágrafo Único – Para os fins deste artigo, o órgão competente procederá a desafetação do bem, justificando o interesse público do ato. Art.16 - O uso de bens municipais por terceiros dependerá de interesse público devidamente justificado e poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização. § 1º - A concessão dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais e desportivas, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado. § 2º - A concessão de uso de bens públicos de uso comum somente será outorgada mediante autorização legislativa. § 3º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário por Decreto, e posterior autorização legislativa. § 4º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por Portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo e improrrogável de noventa dias, salvo se destinado a formar canteiro de obras públicas, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra. Art. 17 - Poderão ser cedidas a particular, para servi os transitórios, máquinas do Município, inclusive operadas por servidores municipais, desde que não haja prejuízo para os trabalhadores do Município e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens recebidos. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 Art. 18 - Poderá ser permitido a particular a título oneroso ou gratuito, o uso do subsolo ou espaço aéreo de logradouros públicos para construção de passagens destinadas a segurança ou conforto dos transeuntes e usuários ou para fins de interesse urbanístico. CAPÍTULO III - DA COMPETÊNÇIA DO MUNICIPIO SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 19 - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar legislação federal e estadual, no que lhe couber; III - elaborar o Plano Diretor do Desenvolvimento Integrado; IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual; V - manter, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programa de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VI - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos; VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar suas rendas; VIII – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; IX - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais; X - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos; XI - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais; XII - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos; XIII - planejar o uso e ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 XIV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de aberturas de rua e zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, observada lei federal; XV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros; XVI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial a saúde, a higiene, ao sossego ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinado o seu fechamento; XVII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a seus concessionários; XVIII - regular a disposição, ao traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum; XIX - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação; XX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada para transportes coletivos; XXI - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos; XXII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas; XXIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais; XXIV - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; XXV - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver; XXVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização; XXVII - prover sobre limpeza das vias públicas, renovação e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; XXVIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviço, observadas as normas federais pertinentes; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 XXIX - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios; XXX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar, a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; XXXI - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de prontosocorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada; XXXII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa; XXXIII - fiscalizar, nos locais de vendas, pesos, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios; XXXIV - fiscalizar, nos locais de abate e venda de animais para consumo; XXXV - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade essencial de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XXXVI - instituir o próprio Conselho Municipal de Defesa Social; XXXVII - constituir guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei; XXXVIII - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XXXIX – promover os seguintes serviços; a) – mercados, feiras e matadouros; b) – construção e conservação de estradas e caminhos municipais; c) - transportes coletivos estritamente municipais; d) - iluminação pública; XL – regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetros; XLI – assegurar a expedição de certidões requeridas ás repartições municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo prazo para atendimento; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 Parágrafo Único – As normas de loteamento e aberturas de ruas a que se refere o inciso XIX deste artigo, deverão exigir reserva de áreas destinadas a: I - zonas verdes e demais logradouros públicos; II - vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales; III - passagem de canalizações públicas de esgotos e águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos dos lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente do fundo. SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA COMUM Art. 20 - É de competência administrativa comum do Município, da União e dos Estados, observada lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas: I – zelar pela guarda da Constituição Federal e Estadual, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência; III – proteger os documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e; IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de artes e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; V - proporcionar os meios de acesso a cultura, a educação e a ciência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - promover programas de construção de moradia e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; VIII - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; IX - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de pesquisas e explorações de recursos hídricos e minerais em seus territórios; X - estabelecer e implantar política de educação e segurança do trânsito; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 XI - combater por todos os meios o uso de tóxico; XII - preservar as florestas, a fauna e a flora; XIII- fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar. SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR Art. 21 - Ao Município compete suplementar a legislação federal e estadual no que couber e naquilo a que referir-se no seu interesse. Parágrafo Único – A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando adaptá-las a realidade local. CAPÍTULO IV - DAS VEDAÇÕES Art. 22 - Ao Município e vedado: I - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio ou televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração; II - manter publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou servidores públicos; III – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato; IV – exigir ou aumentar tributo, sem que esteja estabelecido em lei; V – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por elas exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; VI - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; VII – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 b) no mesmo exercício financeiro da publicação lei, que o instituiu ou aumentou; VIII – utilizar tributos com efeito de confisco; IX – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvadas as cobranças de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; X – instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a impressão. XI – estabelecer culto religioso ou igreja, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou de aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; XII – recusar fé a documento público; XIII – criar distinção entre brasileiros ou preferência de uma em relação às demais unidades da federação. TITULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I - DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 23 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores representantes do povo, eleitos para mandato de quatro anos, entre cidadãos maiores de dezoito anos - no exercício de seus direitos políticos - pelo sistema proporcional, em pleito direto e secreto. § 1º - o número de Vereadores será proporcional à população do Município e será estabelecida em lei municipal, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal, art.29º, inciso IV. § 2º - O número de Vereadores não vigorará na legislatura em que for fixado. Art. 24 - A Câmara Municipal, reunir-se-á em sessão preparatória, no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição, para a posse dos PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito, e para a eleição da Mesa Diretora da Câmara. § 1º - Sob a Presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICIPIO E BEM ESTAR DO POVO DE BOM JESUS DO AMPARO”. § 2º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declara: “ASSIM PROMETO”. § 3º - O Vereador que não tomar posse nesta sessão, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal. § 4º - No ato da posse, os Vereadores farão declaração de seus bens e deverão atualizá-la anualmente, conforme determinado por legislação específica. SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA Art. 25 - Cabe a Câmara, com sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre: I – assuntos de interesse local; II – suplementação da legislação federal e estadual; III – o orçamento anual e plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias e aberturas de créditos suplementares e especiais; IV – obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como forma de meio de pagamentos; V – a concessão de auxílios e subvenções; VI – a concessão de serviços públicos; VII – a concessão de direito real de uso de bens municipais; VIII – a concessão administrativa de uso de bens municipais; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 IX – a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; X – criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual; XI – a alienação de bens imóveis; XII – criação, alteração e extinção de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos; XIII – o Plano Diretor; XIV – convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios; XV – delimitação do perímetro urbano e estabelecimento de normas urbanísticas, especialmente as relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo; XVI – a criação e a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; (Emenda nº 005/2024) XVII – a criação de distritos industriais. Art. 26 - Compete privativamente à Câmara: I – eleger sua Mesa Diretora; II – elaborar o seu Regimento Interno; III – dispor sobre sua organização, seu funcionamento e sua polícia administrativa; IV – dispor sobre a criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração; V – dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-lo definitivamente do cargo; VI – conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo; VII – autorizar ao Prefeito, por necessidade de serviço a ausentar-se do Município por mais de quinze dias; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 VIII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a) o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer, por decisão de dois terços dos membros da Câmara; b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; c) rejeitadas as Contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para fins de direito. IX – fixar, em conformidade com os arts. 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal, em cada legislatura para a subsequente, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e demais agentes políticos da competência municipal. X – criar comissões especiais de inquéritos, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer um terço de seus membros; XI – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração; XII – convocar, desde que devidamente justificado, os Secretários Municipais para prestarem informações sobre matéria de sua competência; XIII – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo de qualquer natureza, de interesse do Município; XIV – autorizar a participação do município em convênios, consórcios ou em entidades intermunicipais destinados à gestão pública eficiente, ao exercício de atividades ou à execução de serviços e obras de interesse comum; XV – autorizar referendo e convocar plebiscito, mediante votação de dois terços dos membros da Casa; XVI – julgar o Prefeito, Vice-Prefeito nos casos previstos em lei; XVII – decidir sobre perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria de dois terços, nas hipóteses neste Regimento, mediante provocação da Mesa ou partido político representado na Câmara; XVIII – suspender no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo municipal declarado incidentalmente inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 § 1º - A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de competência privativa, por meio de decreto legislativo. § 2º - É fixado em trinta dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para os responsáveis pelos órgãos da administração direta ou indireta prestarem informações e encaminharem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo na forma do disposto na Lei Orgânica. § 3º - O não atendimento do prazo estipulado no parágrafo anterior faculta do Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação federal, intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. Art. 27 - Cabe, ainda, a Câmara, conceder títulos de Cidadania Honorária e Honra ao Mérito Legislativo a pessoas que reconhecidamente, tenham prestados serviços relevantes ao Município, aprovado pelo voto da maioria absoluta de seus membros. SEÇÃO III - DOS VEREADORES Art. 28 - No primeiro ano de cada legislatura as onze horas, em seção solene de instalação, independentemente do número de presentes, tomarão posse os vereadores, de acordo com o art. 24 e seus parágrafos. Art. 29 - O subsídio dos agentes políticos do Município será fixado no segundo semestre do último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes do pleito eleitoral municipal, para vigorar na subsequente, observando o art. 37, inciso XI, art. 39, § 4º, art. 150, inciso II, art. 153, inciso III e 153, § 2º, inciso I da Constituição da República. § 1º - Observar-se-ão, ainda, quanto aos Vereadores, o disposto no art. 29, incisos VI e VII, quanto ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, o art. 29, inciso V e art. 37, inciso X e XI, todos da Constituição da República, além das disposições contidas nesta Lei Orgânica Municipal. § 2º - O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal será fixado pela própria Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe o art. 29, inc. VI e VII da Constituição da República. § 3º - O subsídio mensal do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais será fixado por meio de Lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe o art. 29, inc. V da Constituição da República. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 § 4º - Para os fins e efeitos desta Lei, subsídio é o valor fixado em parcela única e mensal, como forma de retribuição ao efetivo exercício de cargo ou função de que o agente político do Município seja titular. § 5º - O Vereador que esteja no efetivo exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal receberá, exclusivamente, o subsídio relativo a este cargo. § 6º - Observado o que dispõe o § 4º deste artigo, é vedado incluir ao subsídio de qualquer agente político abrangido pelos §§ 2º e 3º, qualquer espécie de parcela remuneratória, inclusive gratificação, abono, prêmio, adicional, ajuda de custo e verba de representação. § 7º - O subsídio do Vereador corresponderá à retribuição financeira pela efetiva presença às reuniões ordinárias regimentalmente previstas, correspondente a 02 (duas) ao mês, compreendendo também às extraordinárias regularmente realizadas, sendo vedado para essas o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. § 8º - Perderá 50% do subsídio mensal o vereador que faltar a cada reunião ordinária sem a devida justificativa. § 9º - Observados os critérios constantes da Lei ou Resolução, os agentes políticos abrangidos por este artigo farão jus, exclusivamente, segundo o caso, à percepção de diárias, destinadas à cobertura de despesas com transporte, alimentação e estada, a título de ressarcimento, nos casos de deslocamento do Município e a serviço deste, ou para participação de evento relacionado ao aperfeiçoamento do agente político, nesta condição. § 10 - A correção monetária dos subsídios dos agentes políticos de que trata este artigo observará o disposto no art. 37, inciso X, parte final, da Constituição da República. § 11 - A fixação do subsídio dos agentes políticos fora do prazo estabelecido no caput deste artigo será nula de pleno direito; neste caso e no caso de a Câmara Municipal não deliberar sobre o assunto, aplicar-se-á a regra do art. 179, parágrafo único, da Constituição do Estado de Minas Gerais. Art. 29 A – Relativamente à despesa com os Vereadores e servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, observar-se-ão os seguintes limites: I - O total da despesa com o Poder Legislativo Municipal não ultrapassará o percentual da receita efetivamente realizada no exercício anterior, correspondente à faixa de população em que se situe o Município de Bom Jesus do Amparo, nos termos do art. 29.A. da Constituição da República; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 II - O subsídio dos Vereadores tem como limite o percentual do subsídio do Deputado Estadual, previsto no art. 29, inciso VI da Constituição da República, para a faixa de população em que se situe o Município de Bom Jesus do Amparo; III - O total da despesa com o subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município, nos termos do art.29, inciso VII da Constituição da República; IV - O total da despesa com o pessoal da Câmara Municipal, observado o disposto no § 1º do art. 29-A da /88, não poderá ultrapassar o montante de 70% (setenta por cento) da despesa total permitida a este Poder, nos termos do inciso I deste artigo. § 1º - A receita a que se refere o inciso I deste artigo corresponderá à soma da receita tributária arrecadada pelo Município e das receitas a ele transferidas, previstas no art. 153, §5º, 158 e art. 159 da Constituição da República, efetivamente realizado no exercício anterior. § 2º- A despesa de que trata o inciso IV deste artigo inclui todo o dispêndio financeiro da Câmara Municipal com seus servidores, relativamente a vencimento, vantagem fixa ou variável, adicional, incluído o de férias-prêmio, gratificação, horaextra, encargos sociais, contribuições previdenciárias, pensões e contratos de terceirização, bem como os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal, excluído o dispêndio com os inativos. § 3º- A verificação dos limites previstos nos incisos deste artigo obedecerá a procedimentos específicos de controle implantados pela Mesa Diretora, sob pena de responsabilidade, com as medidas de correção ou compensação que se impuseram, de modo que tais limites estejam integralmente cumpridos no encerramento do exercício. § 4º- O controle a que se refere o § 3º será feito mês a mês, adotando-se como valor de referência mensal o correspondente a 1/12 (um doze avos) da receita efetivamente realizada no exercício anterior, nos termos do caput do artigo 29. A da Constituição da República. § 5º- A Mesa Diretora da Câmara Municipal fará publicar, até o 10º (décimo) dia do mês, demonstrativo da despesa total do Poder Legislativo, no mês vencido, com o desdobramento constante dos incisos deste artigo. § 6º- Obriga-se o Prefeito Municipal a repassar ao Poder Legislativo Municipal, sob a cominação prevista no art. 29.A, § 2º da Constituição da República, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o recurso financeiro correspondente a 7% (sete por cento) do duodécimo da receita efetivamente realizada no mês anterior, nos termos do § 1º deste artigo e art. 29.A, inciso I da Constituição da República. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 § 7º- Incidirá em crime responsabilidade o Presidente da Câmara Municipal que infringir a regra do inciso IV deste artigo, nos termos do art. 29.A, § 3º da Constituição da República. § 8º – A remuneração será automaticamente corrigida na mesma data e nos mesmos índices da revisão geral da remuneração dos servidores municipais. Art. 30 - O vereador poderá se licenciar-se somente: I - por moléstia devidamente comprovada; II - para desempenho de missões temporárias de caráter cultural ou interesse do Município; III – para tratar de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa, comunicando o vereador, previamente e por escrito, ao presidente da Câmara, o período de sua duração, sendo permitido retomar às suas atividades antes do término da licença, por ser o titular do cargo. Art. 31 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município, respeitados os princípios de urbanidade, probidade, moralidade e demais correlatos. Art. 32 - Os vereadores não poderão: I – desde a expedição de diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com empresas concessionárias/permissionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público, caso em que, após a investidura, ficarão automaticamente licenciados, sem vencimentos. II – desde a posse: a) ser proprietário, controladores ou diretores de empresas que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exerça função remunerada; b) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades a que se refere o inciso I, a; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 Art. 33 - Perderá o mandato o vereador: I – que infringir qualquer proibição estabelecida no artigo anterior; II – cujo procedimento for declaração incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório as leis vigentes; III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da casa, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V – que fixar residência fora do Município; VI – que sofrer condenação criminal ou sentença definitiva e irrecorrível; VII – que não tomar posse nas condições estabelecidas nesta Lei Orgânica; VIII – quando o decretar a Justiça Eleitoral, cabendo ao Presidente do Legislativo Municipal fazer cumprir a sentença transitada em julgado. § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso de prerrogativas assegurados a membro da Câmara Municipal ou percepção de vantagens indevidas. § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara por voto nominal pela maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada a ampla defesa. § 3º - Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VII a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício, ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara, assegurada a ampla defesa, contraditório e o devido processo legal. § 4º - A renúncia de parlamentar submetida a processo que vise ou possa levar perda do mandato, nos termos desse artigo, terá seus efeitos suspensos até deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. Art. 34 - Não perderá o mandato o vereador: I – licenciado para exercer o cargo de Secretário ou Procurador do Município; II – licenciado para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 Parágrafo Único – O vereador licenciado poderá optar pelo subsídio do mandato. Art. 35 - No caso de vaga ou licença de Vereador o Presidente convocará imediatamente o suplente. § 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga de investidura em funções previstas no artigo anterior ou licença superior a 120 (cento e vinte) dias. § 2º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, perante o Presidente, salvo motivo justo aceito pela Câmara. § 3º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicara o fato, dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, que se pronunciará a respeito. Art. 36 - Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoa que lhe confiar ou dela receber informação. SEÇÃO IV - DA MESA DA CÂMARA Art. 37 - Imediatamente depois da posse, os Vereadores escolherão a sua Mesa Diretora, que ficará automaticamente empossada. Art. 38 - A reunião para eleição do segundo mandato da Mesa Diretora, realizar-se-á no mês de dezembro, em data a ser definida pelo Presidente da Câmara. Parágrafo Único - A posse da nova Mesa Diretora ocorrerá no dia 1º de janeiro subsequente a eleição em horário e sessão a ser definida pela Mesa eleita. Art. 39 - O Mandato da Mesa Diretora será de dois anos, permitida a reeleição dos respectivos cargos § 1º- Vago qualquer cargo da Mesa, a eleição respectiva deverá ser realizada na fase do Expediente da primeira reunião ordinária subsequente à vaga ocorrida, ou em reunião extraordinária convocada para esse fim. § 2º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementar o mandato. Art. 40 - A Mesa da Câmara dentre outras atribuições compete: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 I – propor projetos que criem ou extinguem cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; II - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário; III – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara; IV – suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante de lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias; V – devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo do caixa, existente na Câmara no final do exercício; VI – nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da Lei; VII – declarar a perda do mandato de Vereadores, pelo quórum de dois terços de seus membros, em votação aberta, obedecidos os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; VIII – propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal. Parágrafo Único – Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada a Câmara Municipal. Art. 41 - Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições compete: I – representar a Câmara em juízo e fora dele; II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos; III – interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno; IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário; V – fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 VI – declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei, salvo hipóteses previstas neste Regimento; VII – requisitar numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais; VIII – apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior; IX – solicitar intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal; X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim. Parágrafo Único - Os documentos a que se refere o item V, deste artigo, passarão a ser informatizados e arquivados em livros próprios, por meio de encadernação, ou outro meio mais eficaz. Art. 42 - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto: I – no julgamento dos Vereadores, Vice-Prefeito e Prefeito; II – na votação de resolução para conceder título de Cidadania Honorária e Honra ao Mérito Legislativo; III – na eleição da Mesa, de seus substitutos, bem como preenchimento de qualquer vaga; IV – na votação de veto aposto pelo Prefeito; V – quando for necessário o voto de qualidade, para desempate da votação. SEÇÃO V - DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA Art. 43 - A sessão legislativa da Câmara será: I – Ordinária, a que independentemente de convocação, as reuniões serão realizadas quinzenalmente às quintas-feiras, com início às 18:30 horas, com tolerância de 15 minutos, realizando-as nas segundas e quartas semanas do mês. II – Extraordinária, a que se realiza em períodos diversos das fixadas no inciso anterior. § 1º - A sessão legislativa ordinária de cada ano se dará de 1º de fevereiro a 31 de dezembro. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 § 2º – quando as reuniões designadas na forma de inciso I, recaírem em feriados, serão automaticamente realizadas no 1º (primeiro) dia útil subsequente, ou a critério do Presidente. § 3º - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, nem encerrada sem a aprovação do Projeto de Lei do Orçamento anual. § 4º - O recesso da sessão legislativa dar-se-á no mês de janeiro de cada ano. § 5º - A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conformes dispuser o seu Regimento Interno. Art. 44 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação, tomada por dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação de decoro parlamentar. Art. 45 - As sessões só poderão ser abertas com a presença de no mínimo cinco membros da Câmara. SEÇÃO VI - DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA Art. 46 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal, no período de recesso, far-se-á, em caso de urgência ou interesse público relevante: I – pelo Prefeito, quando este julgar necessário; II – pela autoria de um terço dos membros da Câmara; III – pelo Presidente da Câmara. Parágrafo Único – Durante a sessão extraordinária, a Câmara liberará exclusivamente sobre matéria para a qual foi convocada. SEÇÃO VII - DAS COMISSÕES Art. 47 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e atribuições previstas no respectivo Regimento Interno ou no ato que resultar a sua criação. § 1º - Na constituição da Mesa e de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Câmara. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 § 2º - O Presidente da Câmara Municipal não poderá fazer parte das Comissões, salvo previsão expressa no seu Regimento. § 3º - As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I – discutir e votar projeto de lei que dispensar na forma do seu Regimento a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço dos membros da Casa; II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III – convocar, desde que devidamente justificado, os Secretários Municipais para prestarem informações sobre matéria de sua competência; IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais; V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI – apreciar programa de obra e planos de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; VII – acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a posterior execução da mesma. § 4º - As comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara, serão criadas, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado ou prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 48 - As Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação, poderão: I – proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais, entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência; II – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos necessários; III – transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem. § 1º - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito, por intermédio de seu Presidente: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 I – determinar diligências que reputarem necessárias; II – requerer convocação de Secretário Municipal; III – tomar depoimento de qualquer servidor municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; IV – proceder as verificações contábeis em livros, papéis e documentos da administração direta e indireta. § 2º - Nos termos da legislação federal, as testemunhas serão intimadas com prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde residirem ou se encontrarem, na forma do Código de Processo Penal. § 3º - Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade partidária, eleitas antes do mesmo, com atribuições definidas no seu Regimento Interno. SEÇÃO VIII - DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇÃO I - DIPOSIÇÃO GERAL Art. 49 - O processo legislativo compreende a elaboração de: I – emendas a Lei Orgânica; II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – leis delegadas; V – decretos legislativos; VI – resoluções. Parágrafo Único – São também objeto de deliberação da Câmara, além de outras proposições previstas no seu Regimento Interno: I – a autorização; II – a representação; III – o requerimento; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 IV – a indicação. SUBSEÇÃO II - DA EMENDA À LEI ORGÂNICA Art. 50 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I – de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara; II – do Prefeito; III – de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do município. § 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 2º - A matéria constante de emenda rejeitada ou havida prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. § 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção do Estado. § 4º - A Emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem. SUBSEÇÃO III - DAS LEIS Art. 51 - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. Parágrafo Único – São leis complementares: I – O Código Tributário Municipal; II – O Código de Obras e Edificações; III – Os Estatutos dos servidores e seu regime jurídico único; IV – A lei de criação de cargos e aumentos de vencimentos; V – O Plano Diretor do Município; VI – As normas urbanísticas de uso, ocupação e parcelamento do solo; VII – A lei de Concessão de serviço público; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 VIII – A lei de Concessão de direito real de uso; IX – A lei alienação de bens imóveis; X – A lei de aquisição de bens imóveis por doação sem encargos; XI – A lei de autorização para obtenção de empréstimos de particulares; XII – A lei de instituição da Guarda Municipal; XIII – A lei de criação do Conselho Municipal de Defesa Social; e XIV – Qualquer outra codificação. Art. 52 - As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara. § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara, a matéria reservada à lei complementar e a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 2º - A delegação ao Prefeito terá forma de resolução da Câmara, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara, esta fará em votação única, vedada qualquer emenda. Art. 53 - A votação e a discussão da matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. Parágrafo Único – A aprovação da matéria colocada em discussão depende do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos em lei. Art. 54 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou Comissão da Câmara e aos cidadãos, observado o disposto em lei. Art. 55 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: I – criação de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autarquia e funcional e fixação de remuneração dos servidores; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III – organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração; IV – criação, estrutural e atribuições dos órgãos da administração pública municipal. Art. 56 - Não será admitido aumento de despesas previstas: I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvados a comprovação da existência de receita e o disposto no art. 133, §§ 3º e 4º; II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Art. 57 - A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação, a Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal. § 1º - A proposta popular poderá ser articulada por associações devidamente registradas, exigindo-se para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral. § 2º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá as normas relativas ao processo legislativo estabelecidos nesta lei. Art. 58 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, cujas mensagens deverão constar os prazos. § 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado, o projeto fica obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do que se refere a votação orçamentária. § 2º - O prazo referido neste artigo não ocorre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação. Art. 59 - A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara Municipal, será no prazo de cinco dias, enviada, pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, o sancionará no prazo de cinco dias, enviando cópia da lei para arquivamento na Câmara. Parágrafo Único – Decorrido este prazo, o silêncio do Prefeito, importará em sanção. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 Art. 60 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de cinco dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. § 1º - O veto parcial somente abrangerá o texto integral do artigo, parágrafo, inciso ou alínea. § 2º - O veto apreciado dentro de quinze dias, a contar do recebimento, só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. O veto tramitará em turno único e deverá ser decidido nos trinta dias seguintes ao seu recebimento pela Câmara, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros. (Emenda nº 002 de 12/11/2015) § 3º - Se o veto não for mantido, será o projeto, enviado a sanção, ao Prefeito. § 4º - Esgotado, sem deliberação o prazo estabelecido no § 2º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvada a matéria que trata o artigo 58, § 1º, desta lei. § 5º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas, pelo Prefeito, nos casos do § 3º do art. anterior e do parágrafo único do art. 59, o Presidente da Câmara o promulgará. § 6º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida e modificada pela Câmara. § 7º - Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado. Art. 61 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão submetidos à deliberação da Câmara. SUBSEÇÃO IV - DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES Art. 62 - O decreto legislativo é destinado a regular matéria de competência exclusiva da Câmara e que produza efeitos externos. Parágrafo Único - O decreto legislativo, aprovado pelo Plenário em um só turno, será promulgado pelo Presidente da Câmara. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 Art. 63 - A resolução é destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara e de sua competência exclusiva. Parágrafo Único – A resolução aprovada pelo Plenário, em um só turno de votação, será promulgada pelo Presidente da Câmara. SEÇÃO IX - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINACEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 64 - a fiscalização contábil, orçamentária e financeira, operacional e patrimonial do Município e das entidades de administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder e entidade, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 74 da Constituição do Estado. § 1º – Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que em seu nome assuma obrigações de natureza pecuniária. § 2º - Os Poderes Legislativo e Executivo e as entidades da administração indireta manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de governo e dos orçamentos; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, e da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado; III - exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias, e o de seus direitos e haveres; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Art. 65 - As contas do Município e seus respectivos comprovantes, ficarão, durante sessenta dias, anualmente, a partir de dois de abril, a disposição de qualquer cidadão, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei, em correspondência dirigida ao Presidente da Câmara. Parágrafo Único – As contas ficarão à disposição no período acima referido, no horário de onze às dezesseis horas, nos dias úteis, no Prédio da Câmara Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 Art. 66 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, de acordo com a legislação vigente. § 1º - O Prefeito remeterá até o dia trinta de março do exercício seguinte, as suas contas e as da Câmara, ao Tribunal de Contas. § 2º - Na mesma época também será remetida a Câmara, cópia da referida prestação de contas, com as respectivas notas de empenhos. Art. 67 - A Comissão Permanente responsável pela Fiscalização Financeira e Orçamentária, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sobre a forma de investimento não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável, que no prazo de cinco dias, peste esclarecimentos necessários. § 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias. § 2º - Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão proporá a Câmara a sua sustentação. CAPÍTULO III - DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I - DO PREFEITO E DO VICE – PREFEITO Art. 68 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais. Art. 69 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente, para cada legislatura, por eleição direta em sufrágio universal e secreto, de acordo com legislação vigente, dentre os brasileiros com idade mínima de vinte e um anos e verificadas as demais condições de elegibilidade da Constituição Federal. Art. 70 - Proclamado oficialmente o resultado da eleição municipal e diplomado o Prefeito e Vice-Prefeito, o Prefeito eleito poderá indicar uma Comissão de Transição, destinada a proceder ao levantamento das condições administrativas do Município. Art. 71 - Na mesma ocasião o atual Prefeito, também nomeará uma Comissão para colaborar nos trabalhos da Comissão de Transição. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 Parágrafo Único – O Prefeito em exercício não poderá impedir ou dificultar os trabalhos das comissões. Art. 72 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na sessão solene de instalação da Câmara Municipal, no dia primeiro de janeiro no ano subsequente ao da eleição, ou se esta não estiver reunida, perante autoridade jurídica prestando compromisso de conformidade com o art.24, desta lei. § 1º - Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito e o VicePrefeito, salvo por motivo de força maior não tiverem assumido o cargo, serão estes declarados vagos. § 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara. § 3º - No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito, farão a declaração de seus bens, reconhecida a firma e autenticado no cartório local sem a necessidade de levar a declaração de bens ao cartório de Registro de Títulos e Documentos em respeito ao princípio da autonomia municipal, os quais serão transcritos em livro próprio, constando em ata seu resumo, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse. Ao término do mandato deverá ser atualizada a declaração nas mesmas condições acima descritas, sob pena de impedimento para qualquer exercício de outro cargo no município. § 4º - A Declaração de Bens deverá ser atualizada anualmente, até o dia 30 de junho, registrado em livro próprio do executivo municipal, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no município e sob pena de responsabilidade. Art. 73 - São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara de Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; II – utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; III – desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas; IV – empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos e programas a que se destinar; V - ordenar, ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em descordo com as normas financeiras pertinentes; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 VI – deixar de prestar contas anuais da administração do Município à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas; VII - deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título; VIII – contrariar empréstimos, emitir apólices ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; IX – alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; X – conceder empréstimos, auxílios ou subvenções sem autorização legislativa; XI – adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem prévia licitação ou coleta de preços, nos casos previstos em lei; XII – antecipar ou inverter a ordem de pagamentos a credores do Município, sem vantagens para o erário municipal; XIII – nomear, admitir ou designar servidor contra expressa exposição em lei; XIV – negar execução de lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente; XV – deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro de prazo estabelecido em lei. § 1º - Os crimes definidos nos incisos I e II deste artigo são de ordem pública, com pena cominada na legislação vigente. § 2º - A condenação definitiva em qualquer dos crimes nesse artigo, acarreta a perda do cargo e a inabilitação pelo prazo legal, para o exercício de cargo ou função pública ou de nomeação sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular. Art. 74 - O processo dos crimes definidos no artigo anterior será julgado pela Justiça Federal, conforme estabelecido no art. 109, IV, da Constituição Federal. Art. 75 - São infrações político-administrativa do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com cassação de mandato: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 I – impedir o funcionamento regular da Câmara; II – impedir os exames de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara ou auditoria, regularmente instituída; III – desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular; IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a formalidade; V – deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo regular, a proposta orçamentária VI – descumprir o orçamento, aprovado para o exercício financeiro; VII – praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na prática; VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa dos bens, rendas, direitos ou interesse do Município, sujeitos à administração da Prefeitura; IX – fixar residências fora do Município; X – ausentar-se do Município, por tempo superior a quinze dias, ou afastar-se da Prefeitura sem autorização da Câmara; XI – proceder de modo incompatível com a dignidade ou praticar ato atentatório as instituições vigentes. Parágrafo Único – A cassação do mandato será julgada pela Câmara, de acordo com o estabelecido em lei. Art. 76 - Extingue-se o mandato do Prefeito, e assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara, quando: I - ocorrer o falecimento, renúncia por escrito, suspensão ou perda dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II – incidir nos impedimentos para o exercício do cargo. Parágrafo Único – A extinção no caso do item I, independe da deliberação do Plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ao ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em Ata. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 Art. 77 - O Prefeito não poderá sob pena de perda de mandato, contrariar os dispostos no art.32, item I, alíneas: a e b e item II, alíneas: a, b, c, e d desta lei. § 1º - Os impedimentos se estendem ao Vice -Prefeito, aos Secretários a ao Procurador Municipal, no que lhe forem aplicáveis. § 2º - A perda do cargo será decidida pela Câmara, pelo voto secreto e por no mínimo dois terços de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa, contraditório e o devido processo legal. Art. 78 - Será de quatro anos o mandato do Prefeito, e do Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição Art. 79 – O prefeito e quem os houverem sucedido, ou substituído no curso do mandato poderão ser reeleitos para um único período subsequente. Art. 80 - Para concorrer a outros cargos eletivos, o Prefeito deve renunciar ao mandato até seis meses antes da eleição. Art. 81 - O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação. § 1º - Ao Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões essenciais. § 2º - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituí-lo, sob pena de extinção do respectivo mandato. Art. 82 - E, caso de impedimento do Prefeito, Vice-Prefeito assumirá o Presidente da Câmara. Parágrafo Único – O Presidente da Câmara não poderá recusar-se sob pena de extinção do respectivo mandato. Art. 83 - Vagando o cargo de Prefeito, e Vice-Prefeito, far-se-á nova eleição, noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º – Ocorrendo à vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma de lei complementar. § 2º – Ocorrendo impedimento ou vacância dos cargos de prefeito e viceprefeito, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 Art. 84 - O Prefeito poderá licenciar-se: I – quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar a Câmara relatório circunstanciado dos resultados da viagem; II – quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada; III – férias anuais, consecutivas ou não. Parágrafo Único – Nos casos deste artigo, o Prefeito terá direito à remuneração Art. 85 - As remunerações do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixadas pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente e a lei fixará o limite máximo e a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, a qual não poderá exceder a percebida, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito. § 1º - A remuneração será automaticamente corrigida na mesma data e nos mesmos índices da revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais. § 2º - Na fixação e correção da remuneração, observar-se-á na mesma forma do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, a relação estabelecida por lei municipal, com a remuneração do servidor. Art. 86 - A extinção ou cassação do mandato de Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como toda apuração dos crimes de responsabilidade, ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na Constituição Federal. SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 87 - Ao Prefeito compete privativamente: I – nomear e exonerar os Secretários e o Procurador Municipal II – exercer com auxílio dos Secretários e o Procurador Municipal, a direção superior da administração; III – executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais do Município; IV – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei Orgânica; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 V – representar o Município em juízo e fora dele; VI – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução; VII – vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta Lei orgânica; VIII – decretar desapropriações e instituir servidões administrativas; IX – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; X – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros; XI – permitir ou autorizar execução de serviços públicos por terceiros XII – dispor sobre a organização e funcionamentos da administração municipal, na forma da lei; XIII – prover e extinguir os cargos públicos, na forma da lei e expedir os demais atos referentes a situação funcional de seus servidores; XIV – remeter mensagem e plano de governo a Câmara Municipal por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando providências que julgar necessárias; XV – enviar a Câmara o projeto de lei orçamentária anual das diretrizes orçamentárias e do orçamento plurianual de investimentos; XVI – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, obedecendo os prazos legais, a sua prestação de contas e da Câmara, bem como os balancetes do exercício financeiro anterior; XVII - encaminhar aos órgãos competentes de planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; XVIII – fazer publicar os atos oficiais; XIX - prestar a Câmara, dentro de trinta dias, as informações solicitadas na forma regimental; presta a Câmara, dentro de vinte dias, as informações solicitadas na forma regimental; este prazo poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. (Emenda nº 001 de 28/04/2016) PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 XX – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como guardar e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou créditos votados pela câmara; XXI – colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, um duodécimo da dotação orçamentária destinada ao Poder Legislativo, salvo se por motivo justo, fundamentado ao Presidente da Câmara em tempo hábil; XXII – aplicar multas previstas em lei e contratos; XXIII – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; XXIV – obedecer às normas urbanísticas aplicáveis aos logradouros públicos; XXV – aprovar projetos de construção, edificação e parcelamento do solo para fins urbanos; XXVI – dar denominação a próprios municipais e logradouros; XXVII – solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantia do cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal no que lhe couber; XXVIII – decretar o estado de emergência quando for necessário, preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem e paz social; XXIX - elaborar o Plano Diretor; XXX – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica. § 1º – O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários Municipais e ao Procurador, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva. § 2º – Os documentos a que se referem aos itens VI e IX, deste artigo, passarão a ser informatizados e arquivados em livros próprios, por meio de encadernação. SEÇÃO III - DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Art. 88 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias. Parágrafo Único – A Chefia do Gabinete e a Procuradoria Municipal, terão estrutura de Secretaria ou órgão equivalente. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 Art. 89 - Além de outras atribuições conferidas em lei, compete ao Secretário Municipal: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal, na área de sua competência; II – referenciar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinente a sua área competência; III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados na Secretaria IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V – expedir instruções para execução de leis, regulamentos e decretos; VI - serão substituídos, nos impedimentos e ausências. Art. 90 - A competência dos Secretários Municipais abrangerá o Município, nos assuntos pertinentes as respectivas Secretarias. Art. 91 - Os Secretários no ato da posse, farão a declaração de seus bens, reconhecida a firma e autenticado no cartório local sem a necessidade de levar a declaração de bens ao cartório de Registro de Títulos e Documentos em respeito ao princípio da autonomia municipal, os quais serão transcritos em livro próprio, constando de ata seu resumo, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, no ato da posse. Ao término da investidura no cargo deverá ser atualizada a declaração nas mesmas condições acima descritas, sob pena de impedimento para qualquer exercício de outro cargo no Município. Parágrafo Único - A Declaração de Bens deverá ser atualizada anualmente, até o dia 30 de junho, registrado em livro próprio do executivo municipal, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no município e sob pena de responsabilidade. SEÇÃO IV - DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO Art. 92 - A Procuradoria é o órgão que representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe também, as atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo, e, privativamente, a execução da dívida ativa de natureza tributária. Art. 93 - A Procuradoria do Município tem por chefe o Procurador Municipal, de livre nomeação pelo Prefeito, dentre advogados de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 Parágrafo Único – O Procurador Municipal será nomeado em comissão e fará declaração de seus bens, de acordo com o disposto nesta lei. TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL CAPÍTULO I - DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Art. 94 - O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano e rural, dentro de um sistema de planejamento, atendendo aos objetivos e diretrizes do Plano Diretor. § 1º - O Plano Diretor é o instrumento orientador e básico do processo de transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência para todos os agentes públicos e privados que atuam na cidade § 2º - Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos voltados à coordenação planejada de ações da Administração Municipal. § 3º - Será assegurada, pela participação em órgão integrante do Sistema de Planejamento, a cooperação de associações representativas legalmente organizadas. Art. 95 - A delimitação das zonas urbanas e de expansão urbana será feita por lei, estabelecida no plano Diretor. CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 96 - A administração Municipal compreende: I – administração direta: Secretarias ou órgãos equiparados II - administração indireta: entidades dotadas de personalidade jurídica própria, consequentemente, podem adquirir direitos e assumir obrigações por conta própria. Patrimônio próprio – em função da característica anterior, as entidades possuem patrimônio próprio, distinto das pessoas políticas. Vinculação a órgãos da Administração Direta – as entidades da Administração Indireta são vinculadas aos órgãos da Administração Direta, com o objetivo principal de possibilitar a verificação de seus resultados, a harmonização de suas atividades políticas com a programação do Governo, a eficiência de sua gestão e a manutenção de sua autonomia financeira, operacional e financeira, através dos meios de controle estabelecido em Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 Parágrafo Único – As entidades compreendidas na administração indireta serão criadas por lei especifica e vinculadas as Secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. Art. 97 - A administração pública direta e indireta do município, obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e outros correlatos § 1º - Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo da lei e sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo for imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal. § 2º - O atendimento à petição formulada em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso do poder, bem como a obtenção de certidões junto a repartições públicas para defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, independerá do pagamento de taxas. § 3º - A publicidade dos atos, programas, serviços, campanhas dos órgãos ou entidade municipais, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou funcionários públicos. Art. 98 - A publicidade como princípio de administração pública das leis e atos municipais abrange toda atuação do governo, não só no aspecto de divulgação oficial de seus atos como, também, de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes. Essa publicidade atinge, assim, os atos concluídos e em formação, os processos em andamento, os pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos, os despachos intermediários e finais, as atas de julgamentos de licitações e os contratos de quaisquer interessados, bem como os comprovantes de despesas e as prestações de contas submetidas aos órgãos competentes. A publicidade será feita pela Imprensa Oficial do Município ou outros meios disponibilizados. Parágrafo Único – A publicidade dos atos não normativos poderá ser resumido. Art. 99 - O Município poderá manter Guarda Municipal, destinada a proteção das instalações, bens serviços municipais, conforme dispuser a lei Parágrafo Único – A lei poderá atribuir a Guarda Municipal, função de apoio aos serviços municipais afetos ao exercício do poder de polícia no âmbito de sua competência, bem como fiscalização do trânsito. CAPÍTULO III - DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 Art. 100 - No exercício de sua competência para organizar e regulamentar os serviços públicos, o Município observará os requisitos de eficiência do serviço e conforto e bem-estar dos usuários, assim como, atendendo as diretrizes do Plano Diretor. Parágrafo único - O Poder Público dará prioridade às obras em andamento, não podendo iniciar novos projetos com objetivos idênticos sem que seja concluído o projeto em execução. Art. 101 - A lei disporá sobre a organização, o funcionamento, a fiscalização e a segurança dos serviços públicos de interesse local, prestados mediante delegação, incumbindo aos que os executarem sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. § 1º - O Município poderá retomar os serviços delegados, desde que: I - sejam executados em desconformidade com o ato ou contrato, ou se revelem insuficientes para o atendimento dos usuários; II - haja ocorrência de paralisação unilateral dos serviços por parte dos delegatários; III - seja estabelecida a prestação direta do serviço pelo Município. § 2º - A retomada será feita sem indenização nos casos previstos nos incisos I e II do parágrafo anterior, bem como, salvo disposição em contrário do contrato, ao término deste. § 3º - A permissão de serviço público, sempre a título precário, dar-se-á por decreto, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente, procedendo-se à licitação com estrita observância das normas gerais da União e da legislação municipal pertinente. § 4º - A concessão só será feita com autorização legislativa e mediante contrato, observada a legislação referente à licitação e contratação. § 5º - Os delegatórios de serviços públicos sujeitar-se-ão à regulamentação específica e ao controle tarifário do Município. § 6º - Em todo ato ou contrato de delegação de serviço público, o Município se reservará o direito de averiguar a regularidade do cumprimento da legislação trabalhista pelo delegatório. Art. 102 - A lei disporá sobre: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 I - o regime dos delegatórios de serviços públicos, o caráter especial do contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e extinção dos serviços delegados; II - os direitos dos usuários; III - a política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado; V - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos VI - o tratamento especial em favor do usuário de baixa renda. Parágrafo único - Na fixação das tarifas dos serviços públicos, ter-se-á em vista a justa remuneração. Art. 103 - A competência do Município para realização de obras públicas abrange: I - a construção de edifícios públicos; II - a construção de obras e instalações para implantação e prestação de serviços necessários ou úteis às comunidades; III - a execução de quaisquer outras obras destinadas a assegurar a funcionalidade e o bom aspecto da cidade. § 1º - A obra pública poderá ser executada diretamente por órgão ou entidade da administração pública e, indiretamente, por terceiros, mediante licitação. § 2º - A construção de edifícios e obras públicas obedecerá aos princípios de economicidade, simplicidade, adequação ao espaço circunvizinho e ao meio ambiente, e se sujeitará às exigências e limitações constantes do código de obras. Art. 104 - A Câmara manifestar-se-á sobre a execução de obra pública pela União ou pelo Estado, no território do Município, observada a legislação específica. CAPÍTULO IV - DOS SERVIDORES MUNICIPAIS Art. 105 - A atividade administrativa permanente é exercida: I - em qualquer dos Poderes do Município, nas autarquias e nas fundações públicas, por servidor público, ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 II - nas sociedades de economia mista, nas empresas públicas e nas demais entidades de direito privado sob o controle direto ou indireto do Município, por empregado público, ocupante de emprego público ou função de confiança. Art. 106 - Os cargos, empregos e funções são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. § 1º - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. § 2º - O prazo de validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período. § 3º - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público será convocado, observada a ordem de classificação, com prioridade sobre novos concursados, para assumir o cargo ou emprego na carreira. § 4º - A inobservância do disposto nos parágrafos anteriores implica nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei. § 5º - Ao servidor público municipal são garantidos, nos concursos públicos, cinco por cento da pontuação total dos títulos, por ano de serviço prestado, mediante subordinação, à administração pública do Município, até o máximo de trinta por cento. Art. 107 - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. § 1º - O disposto no artigo não se aplica a funções de magistério. § 2º - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma autorizada no artigo, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilização administrativa e civil da autoridade contratante. Art. 108 - As comissões temporárias do Executivo e do Legislativo municipal, terão como integrantes: I - servidores públicos efetivos ou; II - empregados públicos municipais. Art. 109 – Os atos de improbidade administrativa importam suspensão dos direitos políticos, perda de função pública, indisponibilidade dos bens e PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 ressarcimento ao erário, na forma e na gradação estabelecidas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 110 - A revisão geral da remuneração do servidor público, sob um índice único, far-se-á sempre no mês que a lei fixar, sendo, ainda, assegurada a preservação de seu poder aquisitivo, desde que respeitados os limites a que se refere a Constituição da República. § 1º - A lei fixará o limite máximo e a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, a qual não poderá exceder a percebida, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito. § 2º - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não podem ser superiores aos percebidos no Poder Executivo. § 3º - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nesta Lei Orgânica. § 4º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para o fim de concessão de acréscimo ulterior, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. § 5º - Os vencimentos do servidor público são irredutíveis, e a remuneração observará o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e os preceitos estabelecidos nos arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República. § 6º - Serão corrigidos mensalmente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis, os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória pagos com atraso ao servidor público. § 7º - É assegurado aos servidores públicos e às suas entidades representativas o direito de reunião nos locais de trabalho, após prévia comunicação à chefia imediata, e desde que o atendimento externo ao público, se houver, não sofra interrupção. § 8º - Fica proibida a nomeação ou a designação para cargos ou empregos de direção, chefia e assessoramento, na administração direta e indireta do Município, de pessoa declarada inelegível em razão de condenação pela prática de ato ilícito, nos termos da legislação federal. § 9º - Incorrem na mesma proibição de que trata este artigo os detentores de mandato eletivo declarados inelegíveis por renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 § 10 - Fica o servidor nomeado ou designado obrigado a apresentar, antes da posse, declaração de que não se encontra na situação de vedação de que trata o § 8º. § 11 - Não poderão prestar serviço a órgãos e entidades do Município os trabalhadores das empresas contratadas declarados inelegíveis em resultado de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado relativa a, pelo menos, uma das seguintes situações: I - representação contra sua pessoa, julgada procedente pela Justiça Eleitoral em processo de abuso do poder econômico ou político; II - condenação por crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública ou o patrimônio público. Art. 111 - Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo se aplicam as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do cargo, emprego ou função II - investido no mandato de Prefeito ou de Vereador, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração III - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento IV - para o efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Art. 112 - A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão. Art. 113 - É vedado ao servidor público desempenhar atividades que não sejam próprias do cargo de que for titular, exceto quando ocupar cargo em comissão ou desempenhar função de confiança. Art. 114 - Os servidores dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas sujeitar-se-ão a regime jurídico único e a planos de carreira a serem instituídos pelo Município. § 1º - A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes: I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público; III - constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores públicos; IV - sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira; V - remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para o seu desempenho. § 2º - Ao servidor público que, por acidente ou doença, se tornar inapto para exercer as atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo, de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, ou até a aposentadoria. § 3º - Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação profissional. Art. 115 - O Município assegurará ao servidor os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço público. Art. 116 - A lei assegurará ao servidor público da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Art. 117 - É livre a associação profissional ou sindical dos servidores públicos, nos termos da Constituição da República. Parágrafo único - É garantida a liberação de servidor ou empregado público para o exercício de mandato eletivo em diretoria executiva de entidade sindical, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens de seu cargo ou emprego, exceto promoção por merecimento. Art. 118 - É garantido ao servidor público o direito de greve, a ser exercido nos termos e limites definidos em lei. Art. 119 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Art. 120 - A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos municipais, na forma da lei. Art. 121 - Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimento, condição de provimento e indicará recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes. Parágrafo único - A criação e extinção de cargo da Câmara, bem como fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de projeto de lei de iniciativa da Mesa. Art. 122 - O Servidor Municipal será responsabilizado civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício do cargo ou função ou a pretexto de exercê-la. Art. 123 - Haverá, na administração pública, serviços especializados em segurança e medicina do trabalho e comissões internas de prevenção de acidentes, com atribuições definidas em lei. Art. 124 - Os titulares de órgãos da administração da Prefeitura deverão atender convocações da Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos de sua competência. Art. 125 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida, no entanto, se houver compatibilidade de horários: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 I - a de dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; III - a de dois cargos privativos de médico. Parágrafo único - A proibição de acumular se estende a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. T Í T U L O VI - DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA CAPÍTULO I - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Art. 126 - Compete ao Município instituir: I – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana II – imposto sobre a transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, nos termos da Constituição da República e da legislação complementar específica; IV – taxas, em razão do exercício de poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; V – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. § 1° - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, na forma de assegurar o cumprimento da função social da propriedade. § 2° - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nos casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil. § 3° - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 § 4° - As alíquotas dos impostos previstos nos incisos III e IV obedecerão aos limites fixados em lei complementar federal. § 5° - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 6° - Constituem também recursos financeiros do Município: I - as multas arrecadadas pelo exercício do poder de polícia; II - as rendas provenientes de concessão, permissão, cessão ou autorização; III - o produto da alienação de bens imóveis ou móveis, ações e direitos, na forma da lei; IV - as doações e legados, com ou sem encargos; V - outros definidos em lei. § 7° - Somente ao Município cabe instituir isenção de tributo de sua competência, por meio de lei aprovada por dois terços dos membros da Câmara, prevalecendo o estatuído para o exercício seguinte. § 8° - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos municipais que incidam sobre vendas e serviços, observadas as legislações federal e estadual sobre consumo. Art. 127 - O Município poderá celebrar convênio com o Estado para fim de arrecadação de tributos de sua competência. CAPÍTULO II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR Art. 128 - É vedado ao Município, sem prejuízo das garantias asseguradas aos contribuintes e do disposto no art. 150 da Constituição da República e na legislação complementar específica, estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. § 1° - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária de competência do Município só poderá ser concedida por lei aprovada por dois terços dos membros da Câmara. § 2° - O perdão da multa, o parcelamento e a compensação de débitos fiscais poderão ser concedidos por ato do Poder Executivo, nos casos e condições especificados em lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 CAPÍTULO III - DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO EM RECEITAS TRIBUTÁRIAS FEDERAIS E ESTADUAIS Art. 129 - Em relação aos impostos de competência da União, pertencem ao Município: I - o produto da arrecadação do imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, pelas autarquias e pelas fundações instituídas e mantidas pelo Município; II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município. Art. 130 - Em relação aos impostos de competência do Estado, pertencem ao Município: I - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores, licenciados no território municipal, a serem creditados nos termos do art. 150, § 1º, da Constituição do Estado; II - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a serem creditados na forma do disposto no art. 158, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição da República e no art. 150, § 1º, da Constituição do Estado. Art. 131 - Caberá também ao Município: I - a respectiva quota no Fundo de Participação dos Municípios, como disposto no art. 159, inciso I, alínea “b”, da Constituição da República; II - a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, como disposto no art. 159, inciso II e § 3º, da Constituição da República e no art. 150, inciso III e § 1º, da Constituição do Estado; III - a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso V do art. 153 da Constituição da República, nos termos do inciso II do § 5º do mesmo artigo. Art. 132 - Ocorrendo a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos decorrentes da repartição das receitas tributárias, por parte da União ou do Estado, o Poder Executivo adotará as medidas judiciais cabíveis, à vista do disposto nas Constituições da República e do Estado. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 CAPÍTULO IV - DO ORÇAMENTO Art. 133 - Leis de iniciativa do Prefeito estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais. § 1° - A lei que instituir o Plano Plurianual de ação governamental, compatível com o Plano Diretor, estabelecerá de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada. § 2° - A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o Plano Plurianual compreenderá as metas e as prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre alterações na legislação tributária. § 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada semestre, relatório resumido da execução orçamentária § 4º - Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara. Art. 134 - A lei orçamentária anual compreenderá: I – O orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades administrativas direta e indireta, inclusive fundações mantidas e instituídas pelo poder público; II – o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, na administração direta ou indireta, bem como fundos e fundações instituídas pelo poder público. § 1º - Integrarão a lei orçamentária demonstrativos específicos com detalhamento das ações governamentais, em nível mínimo de: I - órgão ou entidade responsável pela realização da despesa e da função; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 II - objetivos e metas; III - natureza da despesa; IV - fontes de recursos; V - órgão ou entidade beneficiários; VI - identificação dos investimentos, por região do Município; VII - identificação, de forma regionalizada, dos efeitos, sobre as receitas e as despesas, decorrentes de isenções, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 2º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e a fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos complementares, e contratação de operação de crédito, inclusive antecipação de receita, nos termos da lei § 3º - O Município aplicará anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino. § 4º - Para efeito de cumprimento do disposto acima, serão considerados recursos aplicados no sistema de ensino municipal e nas escolas previstas no art. 165, desta Lei Orgânica. § 5º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório. § 6º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos nesta Lei Orgânica, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários. § 7º - As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderão exceder os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 135 - Os Projetos de leis relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara, na forma do seu Regimento. § 1º - Cabe à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas: I – examinar e emitir parecer sobre projetos, planos e programas, bem como sobre as contas apresentadas pelo Prefeito; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 II – exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária. § 2º - As emendas serão apresentadas pela respectiva Comissão, que sobre elas emitirão o seu parecer, para posterior apreciação do plenário da Câmara Municipal. As emendas de vereadores ao projeto de lei orçamentário anual, respeitados os limites e disposições desse artigo serão de execução obrigatória e encaminhada a Comissão de Finanças e Orçamento para parecer e votação em Plenário. (Emenda nº 01/2021) I - As emendas de vereadores a projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo a metade desse percentual ser destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Emenda nº 01/2021) II - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no caput, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2° do art. 198 da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Emenda nº 01/2021) III - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição da República. (Emenda nº 01/2021) IV - Considera equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal ás emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Emenda nº 01/2021) V - As programações orçamentárias previstas no § 1° deste artigo, não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, na forma do § 6° deste artigo. (Emenda nº 01/2021) VI - No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação, na forma do § 3°, deste artigo, serão adotadas as seguintes despesas: (Emenda nº 01/2021) a) até cento e vinte (120) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; b) até trinta (30) dias após o término do prazo no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 c) até trinta (30) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; d) se, até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária: VII - Após o prazo previsto no inciso IV do § 6 °, as programações orçamentárias previstas no § 3° não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 6°. (Emenda nº 01/2021) VIII - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 3° deste artigo, até o limite de 0,6$ (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Emenda nº 01/2021) IX - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida da lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 3° deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (Emenda nº 01/2021) X - Não constitui causa para impedimento técnico: a) alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, observado o disposto no § 3° do inciso IV deste artigo; b) o óbice que possa ser sandado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou, c) a alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a insuficiência for superior a 30% (trinta por cento) do montante necessário para a execução da programação impositiva. (Emenda nº 01/2021) § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou de créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando: I – compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviço de dívidas. III - relacionados com a correção de erros ou omissos; IV – relacionados com os dispositivos do texto do projeto de lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias somente poderão ser aprovados quando compatíveis com o plano plurianual. § 5º - O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, antes de iniciada a votação do projeto de lei, cuja alteração for proposta. § 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, os de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, obedecidos aos critérios estabelecidos em lei complementar. § 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo no que contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 136 - São vedados: I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II – a realização de despesas ou assumir obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela maioria absoluta da Câmara; IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos artigos 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no artigo 165, §§ 4º e 8º da Constituição Federal. V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI – a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º da Constituição Federal; IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa; X – a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, do Município; XI – a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II da Constituição para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, observado o disposto no artigo 62 da Constituição Federal. Art. 137 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da lei complementar Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação ou alterações na estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela correspondentes PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 II – se houver autorização especificada na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. T Í T U L O VII - DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA CAPÍTULO I - DA ATIVIDADE ECONÔMICA Art. 138 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I – autonomia municipal; II – propriedade privada; III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; VI – defesa do meio ambiente; VII – redução das desigualdades sociais; VIII – busca de pleno emprego; IX – tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte. Art. 139 - A exploração direta de atividade econômica pelo Município só será possível quando necessária a relevante interesse coletivo, conforme definido em lei. § 1º - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às de setor privado. Art. 140 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Município exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinado para o setor público municipal e indicativo para o setor privado. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 Parágrafo Único - O Município, por lei, apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formações de associativismo. Art. 141 - O Município seguirá o disposto na Lei Complementar 123/2006 e as suas alterações introduzidas pela Lei Complementar 147/2014, no tocante às microempresas e as empresas de pequeno porte. Art. 142 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. CAPÍTULO II - DA POLÍTICA URBANA Art. 143 - A política de desenvolvimento urbano executado pelo Município, conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem de seus habitantes. § 1º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor. § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. § 4º - É facultativo, ao Executivo Municipal, mediante lei, específica para área incluída no Plano Diretor, exigir nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de: I – parcelamento ou edificação compulsórias; II – imposto sobre propriedade predial e territorial urbana e progressiva no tempo;·. III – desapropriação com pagamento mediante títulos de dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, asseguradas o valor real e os juros legais. Art. 144 - O Plano Diretor deverá incluir, entre outras, diretrizes sobre: I – ordenamento do território, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano; II – aprovação e controle das construções; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 III – preservação do meio ambiente natural e cultural; IV - urbanização, regularização e titulação de áreas urbanas para população carente; V – reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de interesse social; VI – saneamento básico; VII – controle de construções e edificações na zona rural, no caso em que tiverem destinação urbana, especialmente para formação de centros e vilas rurais; VIII – participação de entidades comunitárias no planejamento e controle da execução de programas que lhe forem pertinentes. Parágrafo Único – O Município poderá aceitar a assistência do Estado na elaboração de seu Plano Diretor, bem como da Associação de Municípios que pertencer. Art. 145 - O Município promoverá com objetivo de impedir a ocupação desordenada do solo e formação de favelas para a população economicamente carente: I – O parcelamento do solo para a população economicamente carente; II – o incentivo à construção de unidades e conjuntos residenciais; III – a formação de centros comunitários, visando à moradia e a criação de postos de trabalho; IV – dispender anualmente até um mínimo de cinco por cento de sua renda bruta na construção de casas populares, a fim de atender as pessoas comprovadamente de baixa renda. Parágrafo Único – Na construção das casas populares dar-se-á preferência a zona rural, visando fixar o homem no campo, no seu ambiente de trabalho e a contribuir para que não haja êxodo rural. Art. 146 - A expedição de licença para construção, reforma ou acréscimo de imóvel, fica condicionada a apresentação do Certificado de Matrícula da Obra no Instituto da Administração Financeira da Previdência Social – IAPAS/MG e anotações de responsabilidade técnica – Minas Gerais- CREA/MG. Parágrafo Único – A exigência da matrícula pela Prefeitura, tem como objetivo principal o cumprimento de uma obrigação já prevista no Regulamento de PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 Custeio da Previdência Social além de constituir no exercício do princípio de cooperação que deve reger o relacionamento entre o Município, Estado e União. CAPÍTULO III - DA POLÍTICA RURAL Art. 147 - Compete ao Município, em cooperação com os governos estaduais e federal, promover o desenvolvimento de seu meio rural, através de planos e ações que levem ao aumento da renda proveniente das atividades agropecuárias e fixação do homem no campo, bem como organizar o abastecimento alimentar. Parágrafo Único – Os programas objetivam garantir tratamento especial à propriedade produtiva que atenda as sua função social. Art. 148 - A Prefeitura, quando encarregada da aragem de um determinado terreno, de comum acordo com o proprietário estipulará as percentagens destinadas ao plantio de alimentos e pastagens. TÍTULO VIII - DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO GERAL Art. 149 - A ordem social tem como base o primado do trabalho e tem como objetivo o bem estar e a justiça social. Parágrafo único - São direitos sociais: a saúde, a educação, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados, na forma da Constituição da República e desta Lei Orgânica. CAPÍTULO II - DA SAÚDE Art. 150 - A saúde é direito de todos os municípios e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem á eliminação do risco d doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário ás ações e serviços para sua proteção e recuperação. Art. 151 - Para atingirem esses objetivos o Município promoverá em conjunto com a União e o Estado: I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer; II – respeitar o meio ambiente e controle da poluição ambiental; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 III – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município ás ações e serviços de promoção, proteção, bem como a recuperação de saúde sem qualquer discriminação. Art. 152 - As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao poder público sua normatização e controle, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e completar-se, quando necessário, através de serviços de terceiros e, também pessoa física ou jurídica de direito privado. Parágrafo Único – É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços à saúde mantidos pelo Poder Público ou serviços privados ou conveniados pelo Sistema único de Saúde. Art. 153 - São competências do Município, exercidas pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente: I – a gestão do Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria do Estado de Saúde; II – instituir planos de carreira dos profissionais da saúde, baseados nos princípios e critérios aprovados em nível nacional, observando ainda os pisos salariais nacionais, e incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para execução de suas atividades em todos os níveis; III – a assistência à saúde; IV – elaboração e atualização do Plano Municipal de Saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde, e de acordo com as diretrizes do Poder Executivo; V – a elaboração e atualização da proposta orçamentária do Sistema único de Saúde para o Município; VI – a proposição de projetos de leis municipais que contribuam para viabilização e concretização do Sistema Único de Saúde no Município; VII – a administração do Fundo Municipal de saúde; VIII – a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria do Estado da Saúde, de acordo com a realidade municipal; IX – o planejamento e execução de ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 X – a administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal e intermunicipal; XI – a formação e implementação de política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com as políticas nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde; XII – a implementação do Sistema de informação em saúde, no âmbito municipal; XIII – o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores morbimortalidades no âmbito do Município; XIV - o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador; XV – o planejamento e execução, das ações de controle de meio-ambiente e saneamento básico; XVI – a normatização e execução de política nacional de insumos e equipamentos para a saúde; XVII – a execução de programas e projetos estratégicos para enfrentar as prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações de emergências; XVIII – a complementação de normas referentes às relações com o setor privado e celebração de contratos com serviços privados de abrangência municipal; XIX – a celebração de consórcios intermunicipais para formação de Sistemas de Saúde, quando houver indicações técnica e consenso das partes; XX – a organização de Distritos Sanitários com alocação de recursos técnicos e práticos de saúde adequadas à realidade epidemiológica, observados os princípios de regionalização e hierarquização. Parágrafo Único – Os limites do Distrito Sanitário referidos no inciso XX do presente artigo constarão do Plano Diretor do Município e serão de acordo com os seguintes critérios: a) área geográfica abrangente; b) a descrição da clientela; c) resolutividade dos serviços à disposição da população. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 Art. 154 - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e as de sem fins lucrativos. Parágrafo Único - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas para fins lucrativos. Art. 155 -. Os sistemas e serviços de saúde, privativos de funcionários da administração direta ou indireta, deverão ser financiados pelos usuários, sendo vedada a transferência de recursos públicos ou qualquer tipo de incentivo fiscal direto ou indireto aos mesmos. § 1º - O conjunto de recursos destinados às ações e serviços de saúde no Município constituem o Fundo Municipal de Saúde de conformidade com Lei Municipal. § 2º - O montante das despesas de saúde não será inferior a dez por cento das despesas globais do orçamento anual do Município, computadas as transferências constitucionais. CAPÍTULO III - DO SANEAMENTO BÁSICO Art. 156 - O saneamento básico é uma ação de saúde pública, implicando o seu direito a garantia inalienável ao cidadão de: I – abastecimento de água, em quantidade suficiente para assegurar a adequada higiene e conforto com qualidade compatível com os padrões de portabilidade; II – coleta e disposição de esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem de água pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico do meio ambiente e na perspectiva de prevenção de ações danosas à saúde; III – controle de vetores, sob ótica de proteção à saúde pública. § 1º - As prioridades e metodologia das ações de saneamento básico deverão nortear-se pela avaliação do quadro sanitário da área beneficiada, devendo ser o objetivo principal das ações a reversão e a melhoria do seu perfil epidemiológico. § 2º - O Município desenvolverá mecanismos institucionais que contabilizem, as ações de saneamento básico, de habitação, de desenvolvimento urbano, de preservação do meio ambiente e de gestão de recursos hídricos, buscando a integração como outros municípios nos casos em que se exigir ações conjuntas. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 Art. 157 - Os serviços de saneamento básico, de competência do Município, serão prestados, pelo Poder Público, mediante execução direta ou delegada, através de concessões ou permissões, visando o atendimento adequado à população. Parágrafo Único – A concessão ou permissão de serviços de saneamento básico, será a outorgada a pessoas jurídicas de direito público ou privado, devendo neste último caso se dar mediante contrato de direito público. Art. 158 - A estrutura tarifária a ser estabelecida para cobrança pelos serviços de saneamento básico deve contemplar os critérios de justiça, na perspectiva de uma distribuição de renda, da eficiência na coibição de desperdícios e de compatibilidade com o poder aquisitivo dos usuários. Parágrafo Único – Os critérios a serem adotados na fixação da estrutura tarifária deverão ser submetidos e periodicamente avaliados pelo Poderes Executivo e Legislativo. CAPÍTULO IV - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 159 - A assistência social será prestada, pelo Município a quem dela precisar e tem por objetivos: I – a proteção à família, à gestante, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e aos que não possuir renda ou benefício previdenciário; II – o amparo às crianças e adolescente carentes; III – a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária. Art. 160 - O Município dará especial atenção aos movimentos comunitários, incentivando a criação de Associações Comunitárias, Clubes de Serviços ou outros de caráter assistencial, esportivo, recreativo e promocional, dando condições para realização de frequentes encontros e reuniões, desde que essas entidades sejam isentas de qualquer ideologia social, política e religiosa. Parágrafo Único – As associações acima citadas que possuírem registro em cartório, bem como cadastradas na Prefeitura, serão destinadas até o limite de um por cento da arrecadação bruta, mensalmente. CAPÍTULO V - DA EDUCAÇÃO Art. 161 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade visando pleno PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 162 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de concepção pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimento oficiais; V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município; VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade. Art. 163 - O dever do Município, em comum com o Estado e a União com a educação, será efetivado mediante garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de até seis anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados de ensino de pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII - atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência médica. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º - O não oferecimento de ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis pela frequência à escola. Art. 164 - O Município, a União e o Estado organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 1º - O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e préescolar. § 2º - O Município receberá assistência técnica e financeira da União e do Estado para desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória. Art. 165 - Parte de recursos públicos destinados à educação podem ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. § 1º - Os recursos de que se trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudos para ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares na rede pública da localidade de residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. § 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão, poderão receber apoio financeiro do Poder Público. Art. 166 - As ações do Poder Público na área do ensino visam: I - erradicação do analfabetismo; II - universalidade do atendimento escolar; III - melhoria de qualidade de ensino; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 IV - formação para o trabalho; V - promoção humanística, científica e tecnológica do País. Art. 167 - A inspeção médica, terá caráter obrigatório, nos estabelecimentos de ensino do Município. Art. 168 - Constituirá exigência indispensável a apresentação no ato da matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infectocontagiosas. Art. 169 - Tornar-se obrigatória no âmbito municipal, a partir do ano subsequente a aprovação desta lei, a introdução no currículo escolar a História do Município, bem como facultativamente o ensino religioso, ecológico e as primeiras noções de agricultura. CAPÍTULO VI - DA CULTURA Art. 170 - O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura municipal, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. Parágrafo Único – O Município protegerá as manifestações das culturas populares. Art. 171 - Constituem patrimônio cultural brasileiro de natureza material e imaterial, tomadas individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1º- O Poder Público, com a colaboração da comunidade promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 § 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitam. § 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores públicos. § 4º - Os danos ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. CAPÍTULO VII - DO DESPORTO Art. 172 - É dever do município fomentar práticas desportivas, como direito de cada um, observados: I - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos para o desporto de alto rendimento; II- tratamento diferenciado para o desporto profissional e amador; III - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação municipal; IV - acompanhamento médico e exame de atleta, integrante de clubes amadores, através da rede pública de saúde. Art. 173 - O Município incentivará o lazer como forma de promoção social, de modo especial mediante: I - reserva de espaços verdes e livres, em forma de parques e assemelhados, com base física da recreação urbana; II- construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e edifícios de convivência comunitário; III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais como locais de passeio e distração. CAPÍTULO VIII - DO MEIO AMBIENTE Art. 174 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 § 1º - Para assegurar a efetivação desse direito incumbe ao Poder Público Municipal, em colaboração com a União e o Estado: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversificação e a integridade do patrimônio genético e fiscalizar as entidades dedicadas às pesquisas e manipulação de material genético; III - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; IV - controlar a produção, comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; V - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para preservação do meio ambiente; VI - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetem os animais a crueldade; VII - promover o reflorestamento com espécies nativas, com objetivo especial a proteção das encostas e recursos hídricos; VIII - proibir indústrias poluentes no raio de cinco quilômetros da sede do Município, distritos e povoados, bem como rios, lagos, etc. IX - proibir o lançamento de agrotóxicos e produtos poluentes em rios, córregos, lagos e mananciais d’água. § 2º - É obrigatória a reposição florestal pelas empresas consumidoras ou produtoras de carvão vegetal no Município. § 3º - O direito de propriedade sobre bens de patrimônio natural e cultural é revelado pelo princípio da função social, no sentido de sua proteção, valorização e promoção. § 4º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 § 5º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas as sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados. § 6º - Os agentes públicos respondem pessoalmente pela atitude omissiva que descumpra os preceitos aqui estabelecidos. § 7º - Os cidadãos e as associações podem exigir, em juízo ou administrativamente, a cessação das causas de violação do disposto neste artigo, juntamente com o pedido de reparação do dano ao patrimônio e de aplicação das demais sanções previstas. Art. 175 - Incorrerá em multa a ser regulamentada, o cidadão que destruir áreas verdes através de queimadas, com finalidade alheia ao reflorestamento, bem como o que contribuir para a poluição de nascentes e rios, neste Município. Art. 176 - As árvores que foram destruídas nas ruas da cidade, serão substituídas pela Prefeitura e qualquer cidadão que for pego em flagrante, destruindo estas ou outras árvores, incorrerá em multa a ser determinada em lei complementar. Art. 177 - Os bens do patrimônio natural e cultural, uma vez tombados pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal gozam de isenções de impostos e contribuições de melhoria municipais, desde que sejam preservados pelo titular. Parágrafo Único – O proprietário dos bens referidos neste artigo, para obter os benefícios de isenção, deverá formular requerimento ao Poder Executivo, apresentando cópia de tombamento e sujeitar-se-á à fiscalização para comprovação se o bem continua preservado. CAPÍTULO IX - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO DEFICIENTE E DO IDOSO Art. 178 - A família receberá especial proteção do Município. § 1º - O Município propiciará recursos educacionais e científicos para o exercício do direito ao planejamento familiar, como livre decisão do casal. § 2º - O Município assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito das suas relações. Art. 179 - É dever da família, da sociedade e do estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 liberdade, à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º - O Estado promoverá programa de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos: I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; II - criação de programas de preservação e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, mediante treinamento para o trabalho e a convivência e a facilitar o acesso aos bens coletivos e serviços, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. § 2º - A lei disporá sobre as normas de construção de logradouros públicos e dos edifícios públicos ou de uso público e da fabricação de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas com deficiência. Art. 180 - A família, a sociedade e o Estado, têm o dever de amparar as pessoas idosas e as com deficiência, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhes o direito à vida. § 1º - Os programas de amparo aos idosos e deficientes serão executados preferencialmente em seus lares. § 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos e aos deficientes é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos, quando houver. § 3º - A Lei Municipal definirá o conceito de pessoa com deficiência para fins do disposto neste artigo. T Í T U L O IX - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 181 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e demais Vereadores, na data de sua promulgação, prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir, integralmente esta Lei Orgânica. Art. 182 - O Município não poderá ultrapassar o valor máximo de 60% da receita corrente líquida estabelecido no Art. 19 da LRF, com a Despesa com Pessoal. Art. 183 - Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles seus atos ou ritos. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 Parágrafo Único – As associações religiosas e particulares na forma da lei, poderão manter cemitérios próprios, fiscalizados pelo Município. Art. 184 - Nenhuma remuneração a nível municipal poderá ser vinculada ao salário mínimo. Art. 185 - O Município, adotará medidas administrativas necessárias à identificação e à delimitação de seus imóveis. Art. 186 - Lei complementar disporá sobre construção, adaptação dos logradouros públicos, edifícios de uso público e veículos de transporte coletivo para garantir acesso adequado às pessoas com deficiência. Art. 187 - O Prefeito e a Câmara Municipal ficam autorizados a promoverem o reconhecimento ou modificação das divisas do Município, junto às Câmaras Municipais dos municípios limítrofes, Assembleia Legislativa e Instituto de Ciências e Tecnologia de Minas Gerais. Art. 188 - Serão tombados através de lei complementar os imóveis especificados através de levantamentos como patrimônio histórico e reserva ecológica. Art. 189 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar um arquivo público municipal, para abrigar a memória histórica e descritiva da cidade. Art. 190 - O Município fará impressão desta Lei Orgânica, que será distribuída gratuitamente nas escolas e entidades com representação da comunidade. Art. 191 - Esta Lei Orgânica, aprovada em dois turnos, será assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, sendo promulgada em sessão solene pela Mesa Diretora e entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. Prefeito Municipal 2013/2016: Pedro dos Santos Moreira Vice-Prefeito Municipal 2013/2016: Cinésio Cândido Oliveira PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Administração 2013/2016 Mesa Diretora: Inez Luzia Santos – Presidente Elvira Maria Ferreira Mota– Vice-Presidente Ranielly Nepomuceno Duarte– Secretário Demais Vereadores: Joaquim Badaró de Campos Joaquim Aparecido dos Santos Vanderley José Silva Oliveira José Gonçalves de Oliveira Edilene Rosa Coelho Ferreira Eduardo César Motta Dias Encadernada em dezembro/2014.