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norma nº 4/2024

Tipo Lei
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-02-22
EmentaLei Orgânica Municipal
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Documents (1)

texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06
Administração 2013/2016
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Nº 004/2014
Bom Jesus do Amparo/MG
(Redação atualizada em 22/02/2024)
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06
Administração 2013/2016
LEI ORGÂNICA DE BOM JESUS DO AMPARO
LEI MUNICIPAL Nº 004/2014
3ª Edição – Revisada e Atualizada até dez/2014
 
Organização:
Dr. Fernando de Souza Jácome 
Assessor Jurídico/OAB 139.295
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06
Administração 2013/2016
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Emendas:
Emenda 002 de 12/11/2015
Emenda 001 de 28/04/2016
Emenda 001 de 16/12/2021
Emenda nº 004 de 22/02/2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06
Administração 2013/2016
SUMÁRIO
SUMÁRIO .........................................................................................................4
PREÂMBULO....................................................................................................6
TÍTULO I - DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS..............................................7
TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS .......................7
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO............................................8
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA..................8
CAPÍTULO II - DOS BENS DO MUNICÍPIO .....................................................8
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNÇIA DO MUNICIPIO.......................................10
SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA.....................................................10
SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA COMUM .......................................................13
SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR...........................................14
CAPÍTULO IV - DAS VEDAÇÕES ....................................................................14
TITULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS ....................15
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO........................................................15
SEÇÃO I - DA CÂMARA MUNICIPAL...............................................................15
SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA.................................................16
SEÇÃO III - DOS VEREADORES ..................................................................19
SEÇÃO IV - DA MESA DA CÂMARA................................................................24
SEÇÃO V - DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA......................................26
SEÇÃO VI - DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA.........................27
SEÇÃO VII - DAS COMISSÕES.......................................................................27
SEÇÃO VIII - DO PROCESSO LEGISLATIVO .................................................29
SUBSEÇÃO I - DIPOSIÇÃO GERAL ................................................................29
SUBSEÇÃO II - DA EMENDA À LEI ORGÂNICA .............................................30
SUBSEÇÃO III - DAS LEIS...............................................................................30
SUBSEÇÃO IV - DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES 34
SEÇÃO IX - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINACEIRA E 
ORÇAMENTÁRIA .......................................................................................................33
CAPÍTULO III - DO PODER EXECUTIVO ........................................................35
SEÇÃO I - DO PREFEITO E DO VICE – PREFEITO .......................................35
SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO..............................................40
SEÇÃO III - DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS ..............................................42
SEÇÃO IV - DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO.........................................43
TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL ........................44
CAPÍTULO I - DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL............................................44
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL..........................................44
CAPÍTULO III - DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS................................45
CAPÍTULO IV - DOS SERVIDORES MUNICIPAIS...........................................47
TÍTULO VI - DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA...........................................53
CAPÍTULO I - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS ..................................................53
CAPÍTULO II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR .......................54
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CAPÍTULO III - DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO EM RECEITAS 
TRIBUTÁRIAS FEDERAIS E ESTADUAIS.................................................................55
CAPÍTULO IV - DO ORÇAMENTO ..................................................................56
TÍTULO VII - DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA................................62
CAPÍTULO I - DA ATIVIDADE ECONÔMICA ...................................................62
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA URBANA...........................................................63
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA RURAL..............................................................65
TÍTULO VIII - DA ORDEM SOCIAL...................................................................65
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO GERAL...............................................................65
CAPÍTULO II - DA SAÚDE ..............................................................................65
CAPÍTULO III - DO SANEAMENTO BÁSICO ...................................................68
CAPÍTULO IV - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL ....................................................69
CAPÍTULO V - DA EDUCAÇÃO .......................................................................69
CAPÍTULO VI - DA CULTURA..........................................................................72
CAPÍTULO VII - DO DESPORTO .....................................................................73
CAPÍTULO VIII - DO MEIO AMBIENTE............................................................73
CAPÍTULO IX - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO 
DEFICIENTE E DO IDOSO.........................................................................................75
TÍTULO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS................................76
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 ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06
Administração 2013/2016
PREÂMBULO
Nós, Vereadores da Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo, investidos 
pela Constituição Federal, na atribuição de elaborar a Lei Orgânica Municipal, 
conscientes de nossas responsabilidades perante a Deus e os Homens, procuramos 
fazê-la com autonomia e democracia e fundada de modo especial na participação da 
Sociedade Bonjesuense.
Ela está destinada a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a 
liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça 
como valores supremos de uma sociedade Bonjesuense fraterna e sem 
preconceitos.
Animados pela vontade de realizarmos o Estado Democrático de Direito, 
promulgamos a Lei Orgânica do Município de Bom Jesus do Amparo, Estado de 
Minas Gerais. 
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TÍTULO I - DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - O Município de Bom Jesus do Amparo, situado na Zona Metalúrgica 
do Estado de Minas Gerais, integra com autonomia-político-administrativa e 
financeira, a República Federativa do Brasil, assegurada nos termos das 
Constituições Federal e Estadual e por esta Lei Orgânica. A cidade de Bom Jesus 
do Amparo, foi elevada à condição de Município através da Lei nº 1.039, de 12 de 
dezembro de 1953.
Art. 2º - Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus 
representantes eleitos, na forma prescrita pelas Constituições Federal e Estadual e 
por esta Lei Orgânica.
Art. 3º - São poderes do Município o Legislativo e o Executivo, independentes 
e harmônicos entre si.
Parágrafo Único – Ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica, é 
vedada a qualquer dos poderes delegar atribuições, e quem for investido nas 
funções de um deles não poderá exercer a de outro.
Art. 4º - O Município buscará a integração e a cooperação com a União, os 
Estados e demais Municípios para alcançar seus objetivos comuns.
TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 5º - A dignidade humana é intocável e protegê-la é obrigação de todo o 
Poder Público.
§ 1º – Os direitos fundamentais constituem direito de todo o Poder Público. 
§ 2º – Os direitos fundamentais constituem direito de aplicação imediata e 
direta e em nenhum caso pode ser violado.
Art. 6º - Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, 
garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no Município, a 
inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, a 
propriedade, nos termos do art. 5º da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma 
prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade municipal, no âmbito
administrativo ou judicial.
Art. 7º - São direitos sociais: a educação, a saúde, o trabalho, a cultura, a 
moradia, a alimentação, a assistência, a proteção à maternidade, à gestante, à 
infância, ao idoso e às pessoas com deficiência, ao lazer, ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado e a segurança pública.
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TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 8º - A organização político-administrativa do município compreende a 
cidade e os distritos que vierem a ser criados.
§ 1º - A cidade de Bom Jesus do Amparo é a sede.
§ 2º - Os distritos terão os nomes das respectivas sedes, cujas categorias são 
as vilas.
§ 3º- O município exerce sua autonomia, especialmente, ao:
I - elaborar e promulgar a sua Lei Orgânica;
II - legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar as legislações 
federal e estadual no que couber;
III - eleger o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores;
IV - organizar o seu governo e administração.
Art. 9º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento do 
Município só serão possíveis se for preservada a continuidade e a unidade histórico￾cultural do ambiente urbano, fazendo-se por lei estadual, respeitados os demais 
requisitos previstos em lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, 
mediante plebiscito, a toda população do Município, após divulgação do estudo de 
viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Art. 10 - Os símbolos municipais são: o brasão a bandeira e o hino, que 
representam a sua história e cultura.
Art. 11 – A lei municipal poderá instituir a administração distrital e regional, de 
acordo com o princípio de descentralização administrativa. 
CAPÍTULO II - DOS BENS DO MUNICÍPIO
Art. 12 - São bens do Município: 
I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II – os rendimentos provenientes dos seus bens, execução de obras e 
prestação de serviços.
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Art. 13 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a 
competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços.
Art. 14 - A aquisição de bens municipais, por compra ou permuta, dependerá 
de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 15 - A alienação de bens municipais, subordinará a comprovação de 
existência de interesse público, devidamente justificada, será sempre precedida de 
avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e de licitação na 
modalidade de concorrência, observadas, quanto a esta, as exceções previstas em 
lei;
II – quando bens móveis, o Chefe do Executivo Municipal sujeitar-se-á às 
normas da Lei 8.666/93, que dispõe sobre Licitações e Contratos. 
Parágrafo Único – Para os fins deste artigo, o órgão competente procederá a 
desafetação do bem, justificando o interesse público do ato.
Art.16 - O uso de bens municipais por terceiros dependerá de interesse 
público devidamente justificado e poderá ser feito mediante concessão, permissão 
ou autorização.
§ 1º - A concessão dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá 
de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A 
concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso destinar a 
concessionária de serviço público, a entidades assistenciais e desportivas, ou 
quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.
§ 2º - A concessão de uso de bens públicos de uso comum somente será 
outorgada mediante autorização legislativa.
§ 3º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a 
título precário por Decreto, e posterior autorização legislativa.
§ 4º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita 
por Portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo e 
improrrogável de noventa dias, salvo se destinado a formar canteiro de obras 
públicas, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.
Art. 17 - Poderão ser cedidas a particular, para servi os transitórios, máquinas 
do Município, inclusive operadas por servidores municipais, desde que não haja 
prejuízo para os trabalhadores do Município e o interessado recolha previamente a 
remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e 
devolução dos bens recebidos.
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Art. 18 - Poderá ser permitido a particular a título oneroso ou gratuito, o uso 
do subsolo ou espaço aéreo de logradouros públicos para construção de passagens 
destinadas a segurança ou conforto dos transeuntes e usuários ou para fins de 
interesse urbanístico.
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNÇIA DO MUNICIPIO
SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 19 - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu 
peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, 
dentre outras, as seguintes:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar legislação federal e estadual, no que lhe couber;
III - elaborar o Plano Diretor do Desenvolvimento Integrado;
IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
V - manter, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
programa de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar suas rendas; 
VIII – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
X - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XI - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou 
permissão, os serviços públicos locais;
XII - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores 
públicos;
XIII - planejar o uso e ocupação do solo em seu território, especialmente em 
sua zona urbana;
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XIV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de aberturas de rua e 
zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à 
ordenação de seu território, observada lei federal;
XV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de 
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer 
outros;
XVI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar 
prejudicial a saúde, a higiene, ao sossego ou aos bons costumes, fazendo cessar a 
atividade ou determinado o seu fechamento;
XVII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus 
serviços, inclusive a seus concessionários;
XVIII - regular a disposição, ao traçado e as demais condições dos bens 
públicos de uso comum;
XIX - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no 
perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada para transportes 
coletivos;
XXI - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XXII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de 
táxis, fixando as respectivas tarifas;
XXIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em 
condições especiais;
XXIV - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima 
permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXV - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver;
XXVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como 
regulamentar e fiscalizar sua utilização; 
XXVII - prover sobre limpeza das vias públicas, renovação e destino do lixo 
domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXVIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para 
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviço, observadas 
as normas federais pertinentes;
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XXIX - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar, a afixação de 
cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de 
publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXXI - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto￾socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição 
especializada;
XXXII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao 
exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXIII - fiscalizar, nos locais de vendas, pesos, medidas e condições 
sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXIV - fiscalizar, nos locais de abate e venda de animais para consumo;
XXXV - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a 
finalidade essencial de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou 
transmissores;
XXXVI - instituir o próprio Conselho Municipal de Defesa Social;
XXXVII - constituir guarda municipal destinada à proteção de seus bens, 
serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
XXXVIII - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e 
regulamentos; 
XXXIX – promover os seguintes serviços;
a) – mercados, feiras e matadouros;
b) – construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) - transportes coletivos estritamente municipais;
d) - iluminação pública;
XL – regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de 
taxímetros;
XLI – assegurar a expedição de certidões requeridas ás repartições 
municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo 
prazo para atendimento;
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Parágrafo Único – As normas de loteamento e aberturas de ruas a que se 
refere o inciso XIX deste artigo, deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
I - zonas verdes e demais logradouros públicos;
II - vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de 
águas pluviais nos fundos dos vales;
III - passagem de canalizações públicas de esgotos e águas pluviais com 
largura mínima de dois metros nos fundos dos lotes, cujo desnível seja superior a 
um metro da frente do fundo.
SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA COMUM 
Art. 20 - É de competência administrativa comum do Município, da União e 
dos Estados, observada lei complementar federal, o exercício das seguintes 
medidas:
I – zelar pela guarda da Constituição Federal e Estadual, das leis e das 
instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas 
com deficiência;
III – proteger os documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico 
e;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de artes e 
de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V - proporcionar os meios de acesso a cultura, a educação e a ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas 
formas;
VII - promover programas de construção de moradia e a melhoria das 
condições habitacionais e de saneamento básico;
VIII - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, 
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
IX - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de pesquisas e 
explorações de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
X - estabelecer e implantar política de educação e segurança do trânsito;
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XI - combater por todos os meios o uso de tóxico;
XII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
XIII- fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento 
alimentar.
SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 21 - Ao Município compete suplementar a legislação federal e estadual 
no que couber e naquilo a que referir-se no seu interesse.
Parágrafo Único – A competência prevista neste artigo será exercida em 
relação às legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse 
municipal, visando adaptá-las a realidade local.
CAPÍTULO IV - DAS VEDAÇÕES 
Art. 22 - Ao Município e vedado:
I - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes 
aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio ou televisão, serviço de alto-falante 
ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins 
estranhos à administração;
II - manter publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de 
órgãos públicos que não tenham caráter educativo ou de orientação social, assim 
como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou servidores públicos;
III – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, 
sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
IV – exigir ou aumentar tributo, sem que esteja estabelecido em lei;
V – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em 
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional 
ou função por elas exercidas, independentemente da denominação jurídica dos 
rendimentos, títulos ou direitos;
VI - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer 
natureza, em razão de sua procedência ou destino;
VII – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei 
que os houver instituído ou aumentado;
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b) no mesmo exercício financeiro da publicação lei, que o instituiu ou 
aumentou;
VIII – utilizar tributos com efeito de confisco;
IX – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de 
tributos, ressalvadas as cobranças de pedágio pela utilização de vias conservadas 
pelo Poder Público;
X – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas 
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação 
e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a impressão.
XI – estabelecer culto religioso ou igreja, subvencioná-los, embaraçar-lhes o 
funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de 
dependência ou de aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse 
público;
XII – recusar fé a documento público;
XIII – criar distinção entre brasileiros ou preferência de uma em relação às 
demais unidades da federação.
TITULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I - DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 23 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 
Vereadores representantes do povo, eleitos para mandato de quatro anos, entre 
cidadãos maiores de dezoito anos - no exercício de seus direitos políticos - pelo 
sistema proporcional, em pleito direto e secreto. 
§ 1º - o número de Vereadores será proporcional à população do Município e 
será estabelecida em lei municipal, observados os limites estabelecidos na 
Constituição Federal, art.29º, inciso IV.
§ 2º - O número de Vereadores não vigorará na legislatura em que for fixado.
Art. 24 - A Câmara Municipal, reunir-se-á em sessão preparatória, no dia 
primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição, para a posse dos 
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Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito, e para a eleição da Mesa Diretora da 
Câmara. 
§ 1º - Sob a Presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido 
cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os 
presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, 
cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO 
ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O 
MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO 
MUNICIPIO E BEM ESTAR DO POVO DE BOM JESUS DO AMPARO”.
§ 2º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for 
designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declara:
“ASSIM PROMETO”.
§ 3º - O Vereador que não tomar posse nesta sessão, deverá fazê-lo no prazo 
de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
§ 4º - No ato da posse, os Vereadores farão declaração de seus bens e 
deverão atualizá-la anualmente, conforme determinado por legislação específica. 
SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA
Art. 25 - Cabe a Câmara, com sanção do Prefeito, legislar sobre todas as 
matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I – assuntos de interesse local; 
II – suplementação da legislação federal e estadual; 
III – o orçamento anual e plurianual de investimentos, a lei de diretrizes 
orçamentárias e aberturas de créditos suplementares e especiais; 
IV – obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem 
como forma de meio de pagamentos; 
V – a concessão de auxílios e subvenções; 
VI – a concessão de serviços públicos; 
VII – a concessão de direito real de uso de bens municipais; 
VIII – a concessão administrativa de uso de bens municipais; 
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IX – a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem 
encargo; 
X – criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação 
estadual; 
XI – a alienação de bens imóveis; 
XII – criação, alteração e extinção de cargos públicos e fixação dos 
respectivos vencimentos; 
XIII – o Plano Diretor; 
XIV – convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com 
outros Municípios; 
XV – delimitação do perímetro urbano e estabelecimento de normas 
urbanísticas, especialmente as relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo; 
XVI – a criação e a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros 
públicos; (Emenda nº 005/2024)
XVII – a criação de distritos industriais.
Art. 26 - Compete privativamente à Câmara: 
I – eleger sua Mesa Diretora; 
II – elaborar o seu Regimento Interno; 
III – dispor sobre sua organização, seu funcionamento e sua polícia 
administrativa;
IV – dispor sobre a criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos 
e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração;
V – dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-lo 
definitivamente do cargo; 
VI – conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores para 
afastamento do cargo; 
VII – autorizar ao Prefeito, por necessidade de serviço a ausentar-se do 
Município por mais de quinze dias; 
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VIII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do 
Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de sessenta dias de seu 
recebimento, observados os seguintes preceitos: 
a) o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer, por 
decisão de dois terços dos membros da Câmara; 
b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as 
contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão do 
parecer do Tribunal de Contas; 
c) rejeitadas as Contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público 
para fins de direito. 
IX – fixar, em conformidade com os arts. 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III e 153, 
§ 2º, I, da Constituição Federal, em cada legislatura para a subsequente, a 
remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e demais agentes políticos da 
competência municipal.
X – criar comissões especiais de inquéritos, sobre fato determinado que se 
inclua na competência municipal, sempre que o requerer um terço de seus 
membros; 
XI – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à 
administração; 
XII – convocar, desde que devidamente justificado, os Secretários Municipais 
para prestarem informações sobre matéria de sua competência; 
XIII – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo de qualquer 
natureza, de interesse do Município; 
XIV – autorizar a participação do município em convênios, consórcios ou em 
entidades intermunicipais destinados à gestão pública eficiente, ao exercício de 
atividades ou à execução de serviços e obras de interesse comum;
XV – autorizar referendo e convocar plebiscito, mediante votação de dois 
terços dos membros da Casa;
XVI – julgar o Prefeito, Vice-Prefeito nos casos previstos em lei; 
XVII – decidir sobre perda de mandato de Vereador, por voto secreto e 
maioria de dois terços, nas hipóteses neste Regimento, mediante provocação da 
Mesa ou partido político representado na Câmara; 
XVIII – suspender no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo 
municipal declarado incidentalmente inconstitucional, por decisão definitiva do 
Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto 
da Constituição do Estado.
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§ 1º - A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assuntos de 
sua economia interna e nos demais casos de competência privativa, por meio de 
decreto legislativo.
§ 2º - É fixado em trinta dias, prorrogável por igual período, desde que 
solicitado e devidamente justificado, o prazo para os responsáveis pelos órgãos da 
administração direta ou indireta prestarem informações e encaminharem os 
documentos requisitados pelo Poder Legislativo na forma do disposto na Lei 
Orgânica.
§ 3º - O não atendimento do prazo estipulado no parágrafo anterior faculta do 
Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação federal, intervenção 
do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
Art. 27 - Cabe, ainda, a Câmara, conceder títulos de Cidadania Honorária e 
Honra ao Mérito Legislativo a pessoas que reconhecidamente, tenham prestados 
serviços relevantes ao Município, aprovado pelo voto da maioria absoluta de seus 
membros.
SEÇÃO III - DOS VEREADORES 
Art. 28 - No primeiro ano de cada legislatura as onze horas, em seção solene 
de instalação, independentemente do número de presentes, tomarão posse os 
vereadores, de acordo com o art. 24 e seus parágrafos.
Art. 29 - O subsídio dos agentes políticos do Município será fixado no 
segundo semestre do último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes do pleito 
eleitoral municipal, para vigorar na subsequente, observando o art. 37, inciso XI, art. 
39, § 4º, art. 150, inciso II, art. 153, inciso III e 153, § 2º, inciso I da Constituição da 
República.
§ 1º - Observar-se-ão, ainda, quanto aos Vereadores, o disposto no art. 29, 
incisos VI e VII, quanto ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, o art. 29, 
inciso V e art. 37, inciso X e XI, todos da Constituição da República, além das 
disposições contidas nesta Lei Orgânica Municipal.
§ 2º - O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara 
Municipal será fixado pela própria Câmara Municipal em cada legislatura para a 
subsequente, observado o que dispõe o art. 29, inc. VI e VII da Constituição da 
República.
§ 3º - O subsídio mensal do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais 
será fixado por meio de Lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que 
dispõe o art. 29, inc. V da Constituição da República.
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§ 4º - Para os fins e efeitos desta Lei, subsídio é o valor fixado em parcela 
única e mensal, como forma de retribuição ao efetivo exercício de cargo ou função 
de que o agente político do Município seja titular. 
§ 5º - O Vereador que esteja no efetivo exercício do cargo de Presidente da 
Câmara Municipal receberá, exclusivamente, o subsídio relativo a este cargo.
§ 6º - Observado o que dispõe o § 4º deste artigo, é vedado incluir ao 
subsídio de qualquer agente político abrangido pelos §§ 2º e 3º, qualquer espécie de 
parcela remuneratória, inclusive gratificação, abono, prêmio, adicional, ajuda de 
custo e verba de representação.
§ 7º - O subsídio do Vereador corresponderá à retribuição financeira pela 
efetiva presença às reuniões ordinárias regimentalmente previstas, correspondente 
a 02 (duas) ao mês, compreendendo também às extraordinárias regularmente 
realizadas, sendo vedado para essas o pagamento de parcela indenizatória, em 
razão da convocação. 
§ 8º - Perderá 50% do subsídio mensal o vereador que faltar a cada reunião 
ordinária sem a devida justificativa.
§ 9º - Observados os critérios constantes da Lei ou Resolução, os agentes 
políticos abrangidos por este artigo farão jus, exclusivamente, segundo o caso, à 
percepção de diárias, destinadas à cobertura de despesas com transporte, 
alimentação e estada, a título de ressarcimento, nos casos de deslocamento do 
Município e a serviço deste, ou para participação de evento relacionado ao 
aperfeiçoamento do agente político, nesta condição.
§ 10 - A correção monetária dos subsídios dos agentes políticos de que trata 
este artigo observará o disposto no art. 37, inciso X, parte final, da Constituição da 
República.
§ 11 - A fixação do subsídio dos agentes políticos fora do prazo estabelecido 
no caput deste artigo será nula de pleno direito; neste caso e no caso de a Câmara 
Municipal não deliberar sobre o assunto, aplicar-se-á a regra do art. 179, parágrafo 
único, da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Art. 29 A – Relativamente à despesa com os Vereadores e servidores 
públicos do Poder Legislativo Municipal, observar-se-ão os seguintes limites:
I - O total da despesa com o Poder Legislativo Municipal não ultrapassará o 
percentual da receita efetivamente realizada no exercício anterior, correspondente à 
faixa de população em que se situe o Município de Bom Jesus do Amparo, nos 
termos do art. 29.A. da Constituição da República;
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II - O subsídio dos Vereadores tem como limite o percentual do subsídio do 
Deputado Estadual, previsto no art. 29, inciso VI da Constituição da República, para 
a faixa de população em que se situe o Município de Bom Jesus do Amparo; 
 
III - O total da despesa com o subsídio dos Vereadores não poderá 
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município, nos termos 
do art.29, inciso VII da Constituição da República;
IV - O total da despesa com o pessoal da Câmara Municipal, observado o 
disposto no § 1º do art. 29-A da /88, não poderá ultrapassar o montante de 70% 
(setenta por cento) da despesa total permitida a este Poder, nos termos do inciso I 
deste artigo.
§ 1º - A receita a que se refere o inciso I deste artigo corresponderá à soma 
da receita tributária arrecadada pelo Município e das receitas a ele transferidas, 
previstas no art. 153, §5º, 158 e art. 159 da Constituição da República, efetivamente 
realizado no exercício anterior.
§ 2º- A despesa de que trata o inciso IV deste artigo inclui todo o dispêndio 
financeiro da Câmara Municipal com seus servidores, relativamente a vencimento, 
vantagem fixa ou variável, adicional, incluído o de férias-prêmio, gratificação, hora￾extra, encargos sociais, contribuições previdenciárias, pensões e contratos de 
terceirização, bem como os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara 
Municipal, excluído o dispêndio com os inativos.
§ 3º- A verificação dos limites previstos nos incisos deste artigo obedecerá a 
procedimentos específicos de controle implantados pela Mesa Diretora, sob pena de 
responsabilidade, com as medidas de correção ou compensação que se impuseram, 
de modo que tais limites estejam integralmente cumpridos no encerramento do 
exercício.
§ 4º- O controle a que se refere o § 3º será feito mês a mês, adotando-se 
como valor de referência mensal o correspondente a 1/12 (um doze avos) da receita 
efetivamente realizada no exercício anterior, nos termos do caput do artigo 29. A da 
Constituição da República.
§ 5º- A Mesa Diretora da Câmara Municipal fará publicar, até o 10º (décimo) 
dia do mês, demonstrativo da despesa total do Poder Legislativo, no mês vencido, 
com o desdobramento constante dos incisos deste artigo.
§ 6º- Obriga-se o Prefeito Municipal a repassar ao Poder Legislativo 
Municipal, sob a cominação prevista no art. 29.A, § 2º da Constituição da República, 
até o dia 20 (vinte) de cada mês, o recurso financeiro correspondente a 7% (sete por 
cento) do duodécimo da receita efetivamente realizada no mês anterior, nos termos 
do § 1º deste artigo e art. 29.A, inciso I da Constituição da República.
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§ 7º- Incidirá em crime responsabilidade o Presidente da Câmara Municipal 
que infringir a regra do inciso IV deste artigo, nos termos do art. 29.A, § 3º da 
Constituição da República. 
§ 8º – A remuneração será automaticamente corrigida na mesma data e nos 
mesmos índices da revisão geral da remuneração dos servidores municipais.
Art. 30 - O vereador poderá se licenciar-se somente:
I - por moléstia devidamente comprovada;
II - para desempenho de missões temporárias de caráter cultural ou 
interesse do Município; 
III – para tratar de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento 
não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa, comunicando o vereador, 
previamente e por escrito, ao presidente da Câmara, o período de sua duração, 
sendo permitido retomar às suas atividades antes do término da licença, por ser o 
titular do cargo.
Art. 31 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, 
palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município, 
respeitados os princípios de urbanidade, probidade, moralidade e demais correlatos.
Art. 32 - Os vereadores não poderão:
I – desde a expedição de diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, 
fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com 
empresas concessionárias/permissionárias de serviço público, salvo quando o 
contrato obedecer cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os 
que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades constantes da alínea anterior, 
salvo mediante aprovação em concurso público, caso em que, após a investidura, 
ficarão automaticamente licenciados, sem vencimentos.
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controladores ou diretores de empresas que goze de 
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou 
nela exerça função remunerada; 
b) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades 
a que se refere o inciso I, a; 
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que 
se refere o inciso I, a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo.
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Art. 33 - Perderá o mandato o vereador:
I – que infringir qualquer proibição estabelecida no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declaração incompatível com o decoro 
parlamentar ou atentatório as leis vigentes; 
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das 
sessões ordinárias da casa, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – que fixar residência fora do Município;
VI – que sofrer condenação criminal ou sentença definitiva e irrecorrível;
VII – que não tomar posse nas condições estabelecidas nesta Lei Orgânica;
VIII – quando o decretar a Justiça Eleitoral, cabendo ao Presidente do 
Legislativo Municipal fazer cumprir a sentença transitada em julgado.
 § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no
Regimento Interno, o abuso de prerrogativas assegurados a membro da Câmara 
Municipal ou percepção de vantagens indevidas.
 § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida 
pela Câmara por voto nominal pela maioria absoluta de seus membros, mediante 
provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado na Câmara, 
assegurada a ampla defesa.
 § 3º - Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VII a perda será declarada 
pela Mesa da Câmara, de ofício, ou mediante provocação de qualquer de seus membros 
ou de partido político representado na Câmara, assegurada a ampla defesa, 
contraditório e o devido processo legal. 
 § 4º - A renúncia de parlamentar submetida a processo que vise ou possa 
levar perda do mandato, nos termos desse artigo, terá seus efeitos suspensos até 
deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
 Art. 34 - Não perderá o mandato o vereador:
 I – licenciado para exercer o cargo de Secretário ou Procurador do Município;
 II – licenciado para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou 
de interesse do Município.
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 Parágrafo Único – O vereador licenciado poderá optar pelo subsídio do 
mandato.
Art. 35 - No caso de vaga ou licença de Vereador o Presidente convocará 
imediatamente o suplente.
§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga de investidura em 
funções previstas no artigo anterior ou licença superior a 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze 
dias, perante o Presidente, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 3º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicara o 
fato, dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, que se 
pronunciará a respeito.
 Art. 36 - Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre 
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre 
pessoa que lhe confiar ou dela receber informação.
SEÇÃO IV - DA MESA DA CÂMARA
 Art. 37 - Imediatamente depois da posse, os Vereadores escolherão a sua 
Mesa Diretora, que ficará automaticamente empossada.
Art. 38 - A reunião para eleição do segundo mandato da Mesa Diretora, 
realizar-se-á no mês de dezembro, em data a ser definida pelo Presidente da 
Câmara.
 Parágrafo Único - A posse da nova Mesa Diretora ocorrerá no dia 1º de 
janeiro subsequente a eleição em horário e sessão a ser definida pela Mesa eleita.
Art. 39 - O Mandato da Mesa Diretora será de dois anos, permitida a 
reeleição dos respectivos cargos
§ 1º- Vago qualquer cargo da Mesa, a eleição respectiva deverá ser realizada 
na fase do Expediente da primeira reunião ordinária subsequente à vaga ocorrida, 
ou em reunião extraordinária convocada para esse fim. 
§ 2º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois 
terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no 
desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para 
complementar o mandato. 
Art. 40 - A Mesa da Câmara dentre outras atribuições compete: 
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I – propor projetos que criem ou extinguem cargos dos serviços da Câmara e 
fixem os respectivos vencimentos; 
II - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações 
orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário; 
III – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos 
suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da 
Câmara; 
IV – suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, 
observado o limite de autorização constante de lei orçamentária, desde que os 
recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas 
dotações orçamentárias; 
V – devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo do caixa, existente na Câmara 
no final do exercício; 
VI – nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em 
disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Secretaria da 
Câmara Municipal, nos termos da Lei; 
VII – declarar a perda do mandato de Vereadores, pelo quórum de dois terços 
de seus membros, em votação aberta, obedecidos os princípios do contraditório, da 
ampla defesa e do devido processo legal;
VIII – propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo 
municipal. 
Parágrafo Único – Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será 
comunicada a Câmara Municipal. 
Art. 41 - Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições compete: 
I – representar a Câmara em juízo e fora dele; 
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos; 
III – interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno; 
IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com 
sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário; 
V – fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos 
legislativos e as leis por ele promulgadas; 
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VI – declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos 
casos previstos em lei, salvo hipóteses previstas neste Regimento; 
VII – requisitar numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as 
disponibilidades financeiras no mercado de capitais; 
VIII – apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês o balancete relativo 
aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior; 
IX – solicitar intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição 
Federal; 
X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força 
necessária para esse fim.
 
Parágrafo Único - Os documentos a que se refere o item V, deste artigo, 
passarão a ser informatizados e arquivados em livros próprios, por meio de 
encadernação, ou outro meio mais eficaz. 
Art. 42 - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto:
I – no julgamento dos Vereadores, Vice-Prefeito e Prefeito; 
II – na votação de resolução para conceder título de Cidadania Honorária e 
Honra ao Mérito Legislativo;
III – na eleição da Mesa, de seus substitutos, bem como preenchimento de 
qualquer vaga; 
IV – na votação de veto aposto pelo Prefeito;
V – quando for necessário o voto de qualidade, para desempate da votação.
 
SEÇÃO V - DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
Art. 43 - A sessão legislativa da Câmara será:
I – Ordinária, a que independentemente de convocação, as reuniões serão 
realizadas quinzenalmente às quintas-feiras, com início às 18:30 horas, com 
tolerância de 15 minutos, realizando-as nas segundas e quartas semanas do mês. 
II – Extraordinária, a que se realiza em períodos diversos das fixadas no inciso 
anterior.
§ 1º - A sessão legislativa ordinária de cada ano se dará de 1º de fevereiro a 
31 de dezembro. 
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§ 2º – quando as reuniões designadas na forma de inciso I, recaírem em 
feriados, serão automaticamente realizadas no 1º (primeiro) dia útil subsequente, ou 
a critério do Presidente. 
§ 3º - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem aprovação do 
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, nem encerrada sem a aprovação do 
Projeto de Lei do Orçamento anual.
§ 4º - O recesso da sessão legislativa dar-se-á no mês de janeiro de cada 
ano.
§ 5º - A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou 
solenes, conformes dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 44 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação, tomada 
por dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação 
de decoro parlamentar.
Art. 45 - As sessões só poderão ser abertas com a presença de no mínimo 
cinco membros da Câmara.
SEÇÃO VI - DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
Art. 46 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal, no período de 
recesso, far-se-á, em caso de urgência ou interesse público relevante:
I – pelo Prefeito, quando este julgar necessário;
II – pela autoria de um terço dos membros da Câmara;
III – pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo Único – Durante a sessão extraordinária, a Câmara liberará 
exclusivamente sobre matéria para a qual foi convocada.
SEÇÃO VII - DAS COMISSÕES
Art. 47 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, 
constituídas na forma e atribuições previstas no respectivo Regimento Interno ou no 
ato que resultar a sua criação.
§ 1º - Na constituição da Mesa e de cada comissão é assegurada, tanto 
quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares 
que participam da Câmara. 
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§ 2º - O Presidente da Câmara Municipal não poderá fazer parte das 
Comissões, salvo previsão expressa no seu Regimento.
§ 3º - As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e votar projeto de lei que dispensar na forma do seu Regimento a 
competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço dos membros da 
Casa;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – convocar, desde que devidamente justificado, os Secretários Municipais 
para prestarem informações sobre matéria de sua competência;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – apreciar programa de obra e planos de desenvolvimento e sobre eles 
emitir parecer;
VII – acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a posterior 
execução da mesma.
§ 4º - As comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de 
investigação próprios de autoridades judiciais, além de outros previstos no 
Regimento Interno da Câmara, serão criadas, mediante requerimento de um terço 
de seus membros, para apuração de fato determinado ou prazo certo, sendo suas 
conclusões, se for o caso encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a 
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 48 - As Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da 
investigação, poderão:
I – proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais, 
entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação 
de esclarecimentos necessários;
III – transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali 
realizando os atos que lhe competirem.
§ 1º - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões 
Parlamentares de Inquérito, por intermédio de seu Presidente:
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I – determinar diligências que reputarem necessárias;
II – requerer convocação de Secretário Municipal;
III – tomar depoimento de qualquer servidor municipal, intimar testemunhas e 
inquiri-las sob compromisso;
IV – proceder as verificações contábeis em livros, papéis e documentos da 
administração direta e indireta.
§ 2º - Nos termos da legislação federal, as testemunhas serão intimadas com 
prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento 
sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde 
residirem ou se encontrarem, na forma do Código de Processo Penal.
§ 3º - Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara, 
cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade partidária, eleitas 
antes do mesmo, com atribuições definidas no seu Regimento Interno.
SEÇÃO VIII - DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I - DIPOSIÇÃO GERAL
Art. 49 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas a Lei Orgânica;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – decretos legislativos;
VI – resoluções.
Parágrafo Único – São também objeto de deliberação da Câmara, além de 
outras proposições previstas no seu Regimento Interno:
I – a autorização;
II – a representação;
III – o requerimento;
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IV – a indicação. 
SUBSEÇÃO II - DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 50 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I – de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara;
II – do Prefeito;
III – de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do município.
§ 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois 
turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando 
obtiver em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara 
Municipal.
§ 2º - A matéria constante de emenda rejeitada ou havida prejudicada não 
poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio 
ou estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção do Estado.
§ 4º - A Emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com 
o respectivo número de ordem.
SUBSEÇÃO III - DAS LEIS
Art. 51 - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Parágrafo Único – São leis complementares:
I – O Código Tributário Municipal;
II – O Código de Obras e Edificações;
III – Os Estatutos dos servidores e seu regime jurídico único;
IV – A lei de criação de cargos e aumentos de vencimentos;
V – O Plano Diretor do Município;
VI – As normas urbanísticas de uso, ocupação e parcelamento do solo;
VII – A lei de Concessão de serviço público;
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VIII – A lei de Concessão de direito real de uso;
IX – A lei alienação de bens imóveis;
X – A lei de aquisição de bens imóveis por doação sem encargos;
XI – A lei de autorização para obtenção de empréstimos de particulares;
XII – A lei de instituição da Guarda Municipal;
XIII – A lei de criação do Conselho Municipal de Defesa Social; e
XIV – Qualquer outra codificação.
Art. 52 - As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da 
maioria simples dos membros da Câmara.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da 
Câmara, a matéria reservada à lei complementar e a legislação sobre planos 
plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º - A delegação ao Prefeito terá forma de resolução da Câmara, que 
especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara, esta 
fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 53 - A votação e a discussão da matéria constante da ordem do dia só 
poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da 
Câmara.
Parágrafo Único – A aprovação da matéria colocada em discussão depende 
do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os 
casos previstos em lei.
Art. 54 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a 
qualquer membro ou Comissão da Câmara e aos cidadãos, observado o disposto 
em lei.
Art. 55 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I – criação de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, 
autarquia e funcional e fixação de remuneração dos servidores;
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II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria;
III – organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços 
públicos e pessoal da administração; 
IV – criação, estrutural e atribuições dos órgãos da administração pública 
municipal.
Art. 56 - Não será admitido aumento de despesas previstas:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvados a comprovação 
da existência de receita e o disposto no art. 133, §§ 3º e 4º;
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara 
Municipal.
Art. 57 - A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação, a 
Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) 
do eleitorado municipal.
§ 1º - A proposta popular poderá ser articulada por associações devidamente 
registradas, exigindo-se para seu recebimento, a identificação dos assinantes, 
mediante indicação do número do respectivo título eleitoral.
§ 2º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá as 
normas relativas ao processo legislativo estabelecidos nesta lei.
Art. 58 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de 
sua iniciativa, cujas mensagens deverão constar os prazos.
§ 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado, o projeto fica 
obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, 
sobrestando a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do que se 
refere a votação orçamentária.
§ 2º - O prazo referido neste artigo não ocorre nos períodos de recesso da 
Câmara e não se aplica aos projetos de codificação.
Art. 59 - A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara 
Municipal, será no prazo de cinco dias, enviada, pelo Presidente da Câmara ao 
Prefeito que, concordando, o sancionará no prazo de cinco dias, enviando cópia da 
lei para arquivamento na Câmara.
Parágrafo Único – Decorrido este prazo, o silêncio do Prefeito, importará em 
sanção.
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Art. 60 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, 
ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de cinco 
dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito 
horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 1º - O veto parcial somente abrangerá o texto integral do artigo, parágrafo, 
inciso ou alínea.
§ 2º - O veto apreciado dentro de quinze dias, a contar do recebimento, só 
poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio 
secreto. O veto tramitará em turno único e deverá ser decidido nos trinta dias 
seguintes ao seu recebimento pela Câmara, pelo voto da maioria absoluta dos seus 
membros. (Emenda nº 002 de 12/11/2015)
§ 3º - Se o veto não for mantido, será o projeto, enviado a sanção, ao Prefeito.
§ 4º - Esgotado, sem deliberação o prazo estabelecido no § 2º deste artigo, o 
veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais 
proposições, até sua votação final, ressalvada a matéria que trata o artigo 58, § 1º, 
desta lei.
§ 5º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas, pelo 
Prefeito, nos casos do § 3º do art. anterior e do parágrafo único do art. 59, o 
Presidente da Câmara o promulgará.
§ 6º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida e modificada 
pela Câmara.
§ 7º - Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer 
modificação no texto aprovado.
Art. 61 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado, somente poderá 
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da 
maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de 
iniciativa do Prefeito, que serão submetidos à deliberação da Câmara.
SUBSEÇÃO IV - DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES 
Art. 62 - O decreto legislativo é destinado a regular matéria de competência 
exclusiva da Câmara e que produza efeitos externos.
Parágrafo Único - O decreto legislativo, aprovado pelo Plenário em um só 
turno, será promulgado pelo Presidente da Câmara.
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Art. 63 - A resolução é destinada a regular matéria político-administrativa da 
Câmara e de sua competência exclusiva.
Parágrafo Único – A resolução aprovada pelo Plenário, em um só turno de 
votação, será promulgada pelo Presidente da Câmara.
SEÇÃO IX - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINACEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 64 - a fiscalização contábil, orçamentária e financeira, operacional e 
patrimonial do Município e das entidades de administração direta e indireta, quanto à 
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de 
receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo 
sistema de controle interno de cada Poder e entidade, observado o disposto nos §§ 
1º, 2º e 3º do art. 74 da Constituição do Estado.
§ 1º – Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, 
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos 
quais o Município responda, ou que em seu nome assuma obrigações de natureza 
pecuniária.
§ 2º - Os Poderes Legislativo e Executivo e as entidades da administração 
indireta manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade 
de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos 
plurianuais e a execução dos programas de governo e dos orçamentos;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e 
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da 
administração direta e das entidades da administração indireta, e da aplicação de 
recursos públicos por entidade de direito privado;
III - exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias, e o de seus 
direitos e haveres;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 65 - As contas do Município e seus respectivos comprovantes, ficarão, 
durante sessenta dias, anualmente, a partir de dois de abril, a disposição de 
qualquer cidadão, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a 
legitimidade nos termos da lei, em correspondência dirigida ao Presidente da 
Câmara.
Parágrafo Único – As contas ficarão à disposição no período acima referido, 
no horário de onze às dezesseis horas, nos dias úteis, no Prédio da Câmara 
Municipal.
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Art. 66 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com 
auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, de acordo com a 
legislação vigente.
§ 1º - O Prefeito remeterá até o dia trinta de março do exercício seguinte, as 
suas contas e as da Câmara, ao Tribunal de Contas.
§ 2º - Na mesma época também será remetida a Câmara, cópia da referida 
prestação de contas, com as respectivas notas de empenhos.
Art. 67 - A Comissão Permanente responsável pela Fiscalização Financeira e 
Orçamentária, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sobre a 
forma de investimento não programados ou de subsídios não aprovados, poderá 
solicitar à autoridade governamental responsável, que no prazo de cinco dias, peste 
esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, 
a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a 
matéria, no prazo de trinta dias. 
§ 2º - Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão 
proporá a Câmara a sua sustentação.
CAPÍTULO III - DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I - DO PREFEITO E DO VICE – PREFEITO
Art. 68 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos 
Secretários Municipais.
Art. 69 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, 
simultaneamente, para cada legislatura, por eleição direta em sufrágio universal e 
secreto, de acordo com legislação vigente, dentre os brasileiros com idade mínima 
de vinte e um anos e verificadas as demais condições de elegibilidade da 
Constituição Federal.
Art. 70 - Proclamado oficialmente o resultado da eleição municipal e 
diplomado o Prefeito e Vice-Prefeito, o Prefeito eleito poderá indicar uma Comissão 
de Transição, destinada a proceder ao levantamento das condições administrativas 
do Município.
Art. 71 - Na mesma ocasião o atual Prefeito, também nomeará uma 
Comissão para colaborar nos trabalhos da Comissão de Transição.
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Parágrafo Único – O Prefeito em exercício não poderá impedir ou dificultar 
os trabalhos das comissões.
Art. 72 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na sessão solene de 
instalação da Câmara Municipal, no dia primeiro de janeiro no ano subsequente ao 
da eleição, ou se esta não estiver reunida, perante autoridade jurídica prestando 
compromisso de conformidade com o art.24, desta lei.
§ 1º - Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito e o Vice￾Prefeito, salvo por motivo de força maior não tiverem assumido o cargo, serão estes 
declarados vagos.
§ 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, 
na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§ 3º - No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito, farão a declaração de 
seus bens, reconhecida a firma e autenticado no cartório local sem a necessidade 
de levar a declaração de bens ao cartório de Registro de Títulos e Documentos em 
respeito ao princípio da autonomia municipal, os quais serão transcritos em livro 
próprio, constando em ata seu resumo, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, 
do ato de posse. Ao término do mandato deverá ser atualizada a declaração nas 
mesmas condições acima descritas, sob pena de impedimento para qualquer 
exercício de outro cargo no município.
§ 4º - A Declaração de Bens deverá ser atualizada anualmente, até o dia 30 
de junho, registrado em livro próprio do executivo municipal, sob pena de 
impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no município e sob pena de 
responsabilidade. 
Art. 73 - São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal, sujeitos ao 
julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara 
de Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio 
ou alheio;
II – utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas 
ou serviços públicos;
III – desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
IV – empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer 
natureza, em desacordo com os planos e programas a que se destinar; 
V - ordenar, ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em 
descordo com as normas financeiras pertinentes;
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VI – deixar de prestar contas anuais da administração do Município à Câmara 
Municipal e ao Tribunal de Contas;
VII - deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da 
aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, 
recebidos a qualquer título;
VIII – contrariar empréstimos, emitir apólices ou obrigar o Município por títulos 
de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
IX – alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização 
da Câmara, ou em desacordo com a lei;
X – conceder empréstimos, auxílios ou subvenções sem autorização 
legislativa;
XI – adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem prévia licitação ou coleta 
de preços, nos casos previstos em lei;
XII – antecipar ou inverter a ordem de pagamentos a credores do Município, 
sem vantagens para o erário municipal;
XIII – nomear, admitir ou designar servidor contra expressa exposição em lei;
XIV – negar execução de lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de 
cumprir ordem judicial, sem dar motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, 
à autoridade competente;
XV – deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro de 
prazo estabelecido em lei.
§ 1º - Os crimes definidos nos incisos I e II deste artigo são de ordem pública, 
com pena cominada na legislação vigente.
§ 2º - A condenação definitiva em qualquer dos crimes nesse artigo, acarreta 
a perda do cargo e a inabilitação pelo prazo legal, para o exercício de cargo ou 
função pública ou de nomeação sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao 
patrimônio público ou particular.
Art. 74 - O processo dos crimes definidos no artigo anterior será julgado pela 
Justiça Federal, conforme estabelecido no art. 109, IV, da Constituição Federal.
Art. 75 - São infrações político-administrativa do Prefeito, sujeitas ao 
julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com cassação de mandato:
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I – impedir o funcionamento regular da Câmara;
II – impedir os exames de livros, folhas de pagamento e demais documentos 
que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e 
serviços municipais, por Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara ou auditoria, 
regularmente instituída;
III – desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara, 
quando feitos a tempo e em forma regular;
IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a 
formalidade;
V – deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo regular, a proposta 
orçamentária
VI – descumprir o orçamento, aprovado para o exercício financeiro;
VII – praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou 
omitir-se na prática;
VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa dos bens, rendas, direitos ou 
interesse do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX – fixar residências fora do Município;
X – ausentar-se do Município, por tempo superior a quinze dias, ou afastar-se 
da Prefeitura sem autorização da Câmara;
XI – proceder de modo incompatível com a dignidade ou praticar ato 
atentatório as instituições vigentes.
Parágrafo Único – A cassação do mandato será julgada pela Câmara, de 
acordo com o estabelecido em lei.
Art. 76 - Extingue-se o mandato do Prefeito, e assim, deve ser declarado pelo 
Presidente da Câmara, quando:
I - ocorrer o falecimento, renúncia por escrito, suspensão ou perda dos direitos 
políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II – incidir nos impedimentos para o exercício do cargo.
Parágrafo Único – A extinção no caso do item I, independe da deliberação 
do Plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ao ato extintivo pelo 
Presidente e sua inserção em Ata.
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Art. 77 - O Prefeito não poderá sob pena de perda de mandato, contrariar os 
dispostos no art.32, item I, alíneas: a e b e item II, alíneas: a, b, c, e d desta lei.
§ 1º - Os impedimentos se estendem ao Vice -Prefeito, aos Secretários a ao 
Procurador Municipal, no que lhe forem aplicáveis.
§ 2º - A perda do cargo será decidida pela Câmara, pelo voto secreto e por no 
mínimo dois terços de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido 
político representado na Câmara, assegurada ampla defesa, contraditório e o devido 
processo legal.
Art. 78 - Será de quatro anos o mandato do Prefeito, e do Vice-Prefeito, a 
iniciar-se no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição
Art. 79 – O prefeito e quem os houverem sucedido, ou substituído no curso 
do mandato poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
Art. 80 - Para concorrer a outros cargos eletivos, o Prefeito deve renunciar ao 
mandato até seis meses antes da eleição.
Art. 81 - O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou 
impedimento e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
§ 1º - Ao Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas 
em lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões essenciais.
§ 2º - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituí-lo, sob pena de 
extinção do respectivo mandato.
Art. 82 - E, caso de impedimento do Prefeito, Vice-Prefeito assumirá o 
Presidente da Câmara.
Parágrafo Único – O Presidente da Câmara não poderá recusar-se sob pena 
de extinção do respectivo mandato.
Art. 83 - Vagando o cargo de Prefeito, e Vice-Prefeito, far-se-á nova eleição, 
noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º – Ocorrendo à vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição 
para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara 
Municipal, na forma de lei complementar.
§ 2º – Ocorrendo impedimento ou vacância dos cargos de prefeito e vice￾prefeito, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores
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Art. 84 - O Prefeito poderá licenciar-se:
I – quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo 
enviar a Câmara relatório circunstanciado dos resultados da viagem;
II – quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença 
devidamente comprovada;
III – férias anuais, consecutivas ou não.
Parágrafo Único – Nos casos deste artigo, o Prefeito terá direito à 
remuneração
Art. 85 - As remunerações do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixadas pela 
Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente e a lei fixará o limite 
máximo e a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, a 
qual não poderá exceder a percebida, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito.
§ 1º - A remuneração será automaticamente corrigida na mesma data e nos 
mesmos índices da revisão geral da remuneração dos servidores públicos 
municipais.
§ 2º - Na fixação e correção da remuneração, observar-se-á na mesma forma 
do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, a relação estabelecida por lei 
municipal, com a remuneração do servidor.
Art. 86 - A extinção ou cassação do mandato de Prefeito e do Vice-Prefeito, 
bem como toda apuração dos crimes de responsabilidade, ocorrerão na forma e nos 
casos previstos nesta Lei Orgânica e na Constituição Federal.
SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 87 - Ao Prefeito compete privativamente:
I – nomear e exonerar os Secretários e o Procurador Municipal
II – exercer com auxílio dos Secretários e o Procurador Municipal, a direção 
superior da administração;
III – executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e orçamentos 
anuais do Município;
IV – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei 
Orgânica;
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V – representar o Município em juízo e fora dele;
VI – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e 
expedir regulamentos para sua fiel execução;
VII – vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta Lei 
orgânica;
VIII – decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
IX – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
X – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
XI – permitir ou autorizar execução de serviços públicos por terceiros
XII – dispor sobre a organização e funcionamentos da administração 
municipal, na forma da lei;
XIII – prover e extinguir os cargos públicos, na forma da lei e expedir os 
demais atos referentes a situação funcional de seus servidores;
XIV – remeter mensagem e plano de governo a Câmara Municipal por ocasião 
da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando 
providências que julgar necessárias;
XV – enviar a Câmara o projeto de lei orçamentária anual das diretrizes 
orçamentárias e do orçamento plurianual de investimentos;
XVI – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, obedecendo os prazos 
legais, a sua prestação de contas e da Câmara, bem como os balancetes do 
exercício financeiro anterior;
XVII - encaminhar aos órgãos competentes de planos de aplicação e as 
prestações de contas exigidas em lei;
XVIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIX - prestar a Câmara, dentro de trinta dias, as informações solicitadas na 
forma regimental; presta a Câmara, dentro de vinte dias, as informações solicitadas 
na forma regimental; este prazo poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, 
mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. (Emenda nº 001 
de 28/04/2016)
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XX – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como guardar e 
aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das 
disponibilidades orçamentárias ou créditos votados pela câmara;
XXI – colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, um 
duodécimo da dotação orçamentária destinada ao Poder Legislativo, salvo se por 
motivo justo, fundamentado ao Presidente da Câmara em tempo hábil;
XXII – aplicar multas previstas em lei e contratos; 
XXIII – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que 
lhe forem dirigidas;
XXIV – obedecer às normas urbanísticas aplicáveis aos logradouros públicos;
XXV – aprovar projetos de construção, edificação e parcelamento do solo para 
fins urbanos;
XXVI – dar denominação a próprios municipais e logradouros;
XXVII – solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantia do cumprimento 
de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal no que lhe couber;
XXVIII – decretar o estado de emergência quando for necessário, preservar 
ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a 
ordem e paz social;
XXIX - elaborar o Plano Diretor;
XXX – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
§ 1º – O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários Municipais e ao 
Procurador, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.
§ 2º – Os documentos a que se referem aos itens VI e IX, deste artigo, 
passarão a ser informatizados e arquivados em livros próprios, por meio de 
encadernação.
SEÇÃO III - DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 88 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das 
Secretarias.
Parágrafo Único – A Chefia do Gabinete e a Procuradoria Municipal, terão 
estrutura de Secretaria ou órgão equivalente.
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Art. 89 - Além de outras atribuições conferidas em lei, compete ao Secretário 
Municipal:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da 
Administração Municipal, na área de sua competência; 
II – referenciar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinente a sua 
área competência;
III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados na 
Secretaria
IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou 
delegadas pelo Prefeito;
V – expedir instruções para execução de leis, regulamentos e decretos;
VI - serão substituídos, nos impedimentos e ausências.
Art. 90 - A competência dos Secretários Municipais abrangerá o Município, 
nos assuntos pertinentes as respectivas Secretarias.
Art. 91 - Os Secretários no ato da posse, farão a declaração de seus bens, 
reconhecida a firma e autenticado no cartório local sem a necessidade de levar a 
declaração de bens ao cartório de Registro de Títulos e Documentos em respeito ao 
princípio da autonomia municipal, os quais serão transcritos em livro próprio, 
constando de ata seu resumo, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, no ato da 
posse. Ao término da investidura no cargo deverá ser atualizada a declaração nas 
mesmas condições acima descritas, sob pena de impedimento para qualquer 
exercício de outro cargo no Município.
Parágrafo Único - A Declaração de Bens deverá ser atualizada anualmente, 
até o dia 30 de junho, registrado em livro próprio do executivo municipal, sob pena 
de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no município e sob pena 
de responsabilidade. 
SEÇÃO IV - DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
Art. 92 - A Procuradoria é o órgão que representa o Município, judicial e 
extrajudicialmente, cabendo-lhe também, as atividades de consultoria e 
assessoramento do Poder Executivo, e, privativamente, a execução da dívida ativa 
de natureza tributária. 
Art. 93 - A Procuradoria do Município tem por chefe o Procurador Municipal, 
de livre nomeação pelo Prefeito, dentre advogados de reconhecido saber jurídico e 
reputação ilibada.
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Parágrafo Único – O Procurador Municipal será nomeado em comissão e 
fará declaração de seus bens, de acordo com o disposto nesta lei.
TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I - DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 94 - O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas 
atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano e rural, dentro de um 
sistema de planejamento, atendendo aos objetivos e diretrizes do Plano Diretor.
§ 1º - O Plano Diretor é o instrumento orientador e básico do processo de 
transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência 
para todos os agentes públicos e privados que atuam na cidade
§ 2º - Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos 
humanos e técnicos voltados à coordenação planejada de ações da Administração 
Municipal.
§ 3º - Será assegurada, pela participação em órgão integrante do Sistema de 
Planejamento, a cooperação de associações representativas legalmente 
organizadas.
Art. 95 - A delimitação das zonas urbanas e de expansão urbana será feita 
por lei, estabelecida no plano Diretor.
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 96 - A administração Municipal compreende:
I – administração direta: Secretarias ou órgãos equiparados
II - administração indireta: entidades dotadas de personalidade jurídica 
própria, consequentemente, podem adquirir direitos e assumir obrigações por conta 
própria. Patrimônio próprio – em função da característica anterior, as entidades 
possuem patrimônio próprio, distinto das pessoas políticas. Vinculação a órgãos da 
Administração Direta – as entidades da Administração Indireta são vinculadas aos 
órgãos da Administração Direta, com o objetivo principal de possibilitar a verificação 
de seus resultados, a harmonização de suas atividades políticas com a programação 
do Governo, a eficiência de sua gestão e a manutenção de sua autonomia 
financeira, operacional e financeira, através dos meios de controle estabelecido em 
Lei.
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Parágrafo Único – As entidades compreendidas na administração indireta 
serão criadas por lei especifica e vinculadas as Secretarias ou órgãos equiparados, 
em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
Art. 97 - A administração pública direta e indireta do município, obedecerá 
aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da 
publicidade, da eficiência e outros correlatos
§ 1º - Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo 
da lei e sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse 
particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo for imprescindível, nos 
casos referidos na Constituição Federal.
§ 2º - O atendimento à petição formulada em defesa de direito ou contra 
ilegalidade ou abuso do poder, bem como a obtenção de certidões junto a 
repartições públicas para defesa de direito e esclarecimentos de situações de 
interesse pessoal, independerá do pagamento de taxas.
§ 3º - A publicidade dos atos, programas, serviços, campanhas dos órgãos ou 
entidade municipais, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação 
social, dela não podendo constar nomes, símbolos e imagens que caracterizem 
promoção pessoal de autoridades ou funcionários públicos.
Art. 98 - A publicidade como princípio de administração pública das leis e atos 
municipais abrange toda atuação do governo, não só no aspecto de divulgação 
oficial de seus atos como, também, de propiciação de conhecimento da conduta 
interna de seus agentes. Essa publicidade atinge, assim, os atos concluídos e em 
formação, os processos em andamento, os pareceres dos órgãos técnicos e 
jurídicos, os despachos intermediários e finais, as atas de julgamentos de licitações 
e os contratos de quaisquer interessados, bem como os comprovantes de despesas 
e as prestações de contas submetidas aos órgãos competentes. A publicidade será 
feita pela Imprensa Oficial do Município ou outros meios disponibilizados.
Parágrafo Único – A publicidade dos atos não normativos poderá ser 
resumido.
Art. 99 - O Município poderá manter Guarda Municipal, destinada a proteção 
das instalações, bens serviços municipais, conforme dispuser a lei
Parágrafo Único – A lei poderá atribuir a Guarda Municipal, função de apoio 
aos serviços municipais afetos ao exercício do poder de polícia no âmbito de sua 
competência, bem como fiscalização do trânsito.
CAPÍTULO III - DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
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Art. 100 - No exercício de sua competência para organizar e regulamentar os 
serviços públicos, o Município observará os requisitos de eficiência do serviço e 
conforto e bem-estar dos usuários, assim como, atendendo as diretrizes do Plano 
Diretor.
Parágrafo único - O Poder Público dará prioridade às obras em andamento, 
não podendo iniciar novos projetos com objetivos idênticos sem que seja concluído o 
projeto em execução.
Art. 101 - A lei disporá sobre a organização, o funcionamento, a fiscalização e 
a segurança dos serviços públicos de interesse local, prestados mediante 
delegação, incumbindo aos que os executarem sua permanente atualização e 
adequação às necessidades dos usuários.
§ 1º - O Município poderá retomar os serviços delegados, desde que:
I - sejam executados em desconformidade com o ato ou contrato, ou se 
revelem insuficientes para o atendimento dos usuários;
II - haja ocorrência de paralisação unilateral dos serviços por parte dos 
delegatários;
III - seja estabelecida a prestação direta do serviço pelo Município.
§ 2º - A retomada será feita sem indenização nos casos previstos nos incisos I 
e II do parágrafo anterior, bem como, salvo disposição em contrário do contrato, ao 
término deste.
§ 3º - A permissão de serviço público, sempre a título precário, dar-se-á por 
decreto, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor 
pretendente, procedendo-se à licitação com estrita observância das normas gerais 
da União e da legislação municipal pertinente.
§ 4º - A concessão só será feita com autorização legislativa e mediante 
contrato, observada a legislação referente à licitação e contratação.
§ 5º - Os delegatórios de serviços públicos sujeitar-se-ão à regulamentação 
específica e ao controle tarifário do Município.
§ 6º - Em todo ato ou contrato de delegação de serviço público, o Município 
se reservará o direito de averiguar a regularidade do cumprimento da legislação 
trabalhista pelo delegatório.
Art. 102 - A lei disporá sobre:
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I - o regime dos delegatórios de serviços públicos, o caráter especial do 
contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização 
e extinção dos serviços delegados;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado;
V - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos
VI - o tratamento especial em favor do usuário de baixa renda.
Parágrafo único - Na fixação das tarifas dos serviços públicos, ter-se-á em 
vista a justa remuneração.
Art. 103 - A competência do Município para realização de obras públicas 
abrange:
I - a construção de edifícios públicos;
II - a construção de obras e instalações para implantação e prestação de 
serviços necessários ou úteis às comunidades;
III - a execução de quaisquer outras obras destinadas a assegurar a 
funcionalidade e o bom aspecto da cidade.
§ 1º - A obra pública poderá ser executada diretamente por órgão ou entidade 
da administração pública e, indiretamente, por terceiros, mediante licitação.
§ 2º - A construção de edifícios e obras públicas obedecerá aos princípios de 
economicidade, simplicidade, adequação ao espaço circunvizinho e ao meio 
ambiente, e se sujeitará às exigências e limitações constantes do código de obras.
Art. 104 - A Câmara manifestar-se-á sobre a execução de obra pública pela 
União ou pelo Estado, no território do Município, observada a legislação específica.
CAPÍTULO IV - DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 105 - A atividade administrativa permanente é exercida:
I - em qualquer dos Poderes do Município, nas autarquias e nas fundações 
públicas, por servidor público, ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou em 
comissão, ou de função pública;
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II - nas sociedades de economia mista, nas empresas públicas e nas demais 
entidades de direito privado sob o controle direto ou indireto do Município, por 
empregado público, ocupante de emprego público ou função de confiança.
Art. 106 - Os cargos, empregos e funções são acessíveis aos brasileiros que 
preencham os requisitos estabelecidos em lei.
§ 1º - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação 
prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as 
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração.
§ 2º - O prazo de validade do concurso público é de até dois anos, 
prorrogável, uma vez, por igual período.
§ 3º - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o 
aprovado em concurso público será convocado, observada a ordem de classificação, 
com prioridade sobre novos concursados, para assumir o cargo ou emprego na 
carreira.
§ 4º - A inobservância do disposto nos parágrafos anteriores implica nulidade 
do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 5º - Ao servidor público municipal são garantidos, nos concursos públicos, 
cinco por cento da pontuação total dos títulos, por ano de serviço prestado, mediante 
subordinação, à administração pública do Município, até o máximo de trinta por 
cento.
Art. 107 - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, 
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
§ 1º - O disposto no artigo não se aplica a funções de magistério.
§ 2º - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma autorizada 
no artigo, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e 
responsabilização administrativa e civil da autoridade contratante.
Art. 108 - As comissões temporárias do Executivo e do Legislativo municipal, 
terão como integrantes:
I - servidores públicos efetivos ou;
II - empregados públicos municipais.
Art. 109 – Os atos de improbidade administrativa importam suspensão dos 
direitos políticos, perda de função pública, indisponibilidade dos bens e 
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ressarcimento ao erário, na forma e na gradação estabelecidas em lei, sem prejuízo 
da ação penal cabível.
Art. 110 - A revisão geral da remuneração do servidor público, sob um índice 
único, far-se-á sempre no mês que a lei fixar, sendo, ainda, assegurada a 
preservação de seu poder aquisitivo, desde que respeitados os limites a que se 
refere a Constituição da República.
§ 1º - A lei fixará o limite máximo e a relação entre a maior e a menor 
remuneração dos servidores públicos, a qual não poderá exceder a percebida, em 
espécie, a qualquer título, pelo Prefeito.
§ 2º - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não podem ser 
superiores aos percebidos no Poder Executivo.
§ 3º - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de 
remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nesta Lei 
Orgânica.
§ 4º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão 
computados nem acumulados, para o fim de concessão de acréscimo ulterior, sob o 
mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 5º - Os vencimentos do servidor público são irredutíveis, e a remuneração 
observará o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e os preceitos estabelecidos nos 
arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República.
§ 6º - Serão corrigidos mensalmente, de acordo com os índices oficiais 
aplicáveis, os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória pagos 
com atraso ao servidor público.
§ 7º - É assegurado aos servidores públicos e às suas entidades 
representativas o direito de reunião nos locais de trabalho, após prévia comunicação 
à chefia imediata, e desde que o atendimento externo ao público, se houver, não 
sofra interrupção.
§ 8º - Fica proibida a nomeação ou a designação para cargos ou empregos de 
direção, chefia e assessoramento, na administração direta e indireta do Município, 
de pessoa declarada inelegível em razão de condenação pela prática de ato ilícito, 
nos termos da legislação federal.
§ 9º - Incorrem na mesma proibição de que trata este artigo os detentores de 
mandato eletivo declarados inelegíveis por renunciarem a seus mandatos desde o 
oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de 
processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição 
Estadual ou da Lei Orgânica do Município.
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§ 10 - Fica o servidor nomeado ou designado obrigado a apresentar, antes da 
posse, declaração de que não se encontra na situação de vedação de que trata o § 
8º.
§ 11 - Não poderão prestar serviço a órgãos e entidades do Município os 
trabalhadores das empresas contratadas declarados inelegíveis em resultado de 
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado relativa a, pelo 
menos, uma das seguintes situações:
I - representação contra sua pessoa, julgada procedente pela Justiça Eleitoral 
em processo de abuso do poder econômico ou político;
II - condenação por crimes contra a economia popular, a fé pública, a 
administração pública ou o patrimônio público.
Art. 111 - Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo se 
aplicam as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do 
cargo, emprego ou função
II - investido no mandato de Prefeito ou de Vereador, será afastado do cargo, 
emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração
III - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato 
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para 
a promoção por merecimento
IV - para o efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os 
valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 112 - A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para 
pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão. 
Art. 113 - É vedado ao servidor público desempenhar atividades que não 
sejam próprias do cargo de que for titular, exceto quando ocupar cargo em comissão 
ou desempenhar função de confiança.
Art. 114 - Os servidores dos órgãos da administração direta, das autarquias e 
das fundações públicas sujeitar-se-ão a regime jurídico único e a planos de carreira 
a serem instituídos pelo Município.
§ 1º - A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes:
I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
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II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
III - constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento 
de administradores públicos;
IV - sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e 
desenvolvimento na carreira;
V - remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das 
tarefas e com a escolaridade exigida para o seu desempenho.
§ 2º - Ao servidor público que, por acidente ou doença, se tornar inapto para 
exercer as atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e 
vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo, de 
atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, ou até a aposentadoria.
§ 3º - Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva 
habilitação profissional.
Art. 115 - O Município assegurará ao servidor os direitos previstos no art. 7º, 
incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da 
Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua 
condição social e à produtividade no serviço público.
Art. 116 - A lei assegurará ao servidor público da administração direta 
isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do 
mesmo Poder, ou entre servidores dos poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas 
as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 117 - É livre a associação profissional ou sindical dos servidores públicos, 
nos termos da Constituição da República.
Parágrafo único - É garantida a liberação de servidor ou empregado público 
para o exercício de mandato eletivo em diretoria executiva de entidade sindical, sem 
prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens de seu cargo ou 
emprego, exceto promoção por merecimento.
Art. 118 - É garantido ao servidor público o direito de greve, a ser exercido 
nos termos e limites definidos em lei.
Art. 119 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores 
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo.
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I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla 
defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma 
de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele 
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de 
origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em 
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável 
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até 
seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a 
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 120 - A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro 
de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores 
administrativos municipais, na forma da lei.
Art. 121 - Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua 
denominação, padrão de vencimento, condição de provimento e indicará recursos 
pelos quais serão pagos seus ocupantes.
Parágrafo único - A criação e extinção de cargo da Câmara, bem como 
fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de projeto de lei de iniciativa 
da Mesa.
Art. 122 - O Servidor Municipal será responsabilizado civil, criminal e 
administrativamente pelos atos que praticar no exercício do cargo ou função ou a 
pretexto de exercê-la.
Art. 123 - Haverá, na administração pública, serviços especializados em 
segurança e medicina do trabalho e comissões internas de prevenção de acidentes, 
com atribuições definidas em lei.
Art. 124 - Os titulares de órgãos da administração da Prefeitura deverão 
atender convocações da Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre 
assuntos de sua competência.
Art. 125 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida, 
no entanto, se houver compatibilidade de horários:
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I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo único - A proibição de acumular se estende a empregos e funções 
e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e 
fundações públicas.
T Í T U L O VI - DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
CAPÍTULO I - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 126 - Compete ao Município instituir:
I – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
II – imposto sobre a transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, 
de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, 
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do 
Estado, nos termos da Constituição da República e da legislação complementar 
específica;
IV – taxas, em razão do exercício de poder de polícia ou pela utilização efetiva 
ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte 
ou postos a sua disposição;
V – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas, em benefício 
destes, de sistemas de previdência e assistência social.
§ 1° - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, 
na forma de assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2° - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens 
ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, 
nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, 
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nos casos, a atividade preponderante 
do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de imóveis ou 
arrendamento mercantil.
§ 3° - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
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§ 4° - As alíquotas dos impostos previstos nos incisos III e IV obedecerão aos 
limites fixados em lei complementar federal.
§ 5° - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão 
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à 
administração municipal identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos 
da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 6° - Constituem também recursos financeiros do Município:
I - as multas arrecadadas pelo exercício do poder de polícia;
II - as rendas provenientes de concessão, permissão, cessão ou autorização;
III - o produto da alienação de bens imóveis ou móveis, ações e direitos, na 
forma da lei;
IV - as doações e legados, com ou sem encargos;
V - outros definidos em lei.
 § 7° - Somente ao Município cabe instituir isenção de tributo de sua 
competência, por meio de lei aprovada por dois terços dos membros da Câmara, 
prevalecendo o estatuído para o exercício seguinte.
 § 8° - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam 
esclarecidos acerca dos impostos municipais que incidam sobre vendas e serviços, 
observadas as legislações federal e estadual sobre consumo.
 Art. 127 - O Município poderá celebrar convênio com o Estado para fim de 
arrecadação de tributos de sua competência.
CAPÍTULO II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
 Art. 128 - É vedado ao Município, sem prejuízo das garantias asseguradas 
aos contribuintes e do disposto no art. 150 da Constituição da República e na 
legislação complementar específica, estabelecer diferença tributária entre bens e 
serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
 § 1° - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou 
previdenciária de competência do Município só poderá ser concedida por lei 
aprovada por dois terços dos membros da Câmara.
 § 2° - O perdão da multa, o parcelamento e a compensação de débitos 
fiscais poderão ser concedidos por ato do Poder Executivo, nos casos e condições 
especificados em lei.
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CAPÍTULO III - DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO EM RECEITAS 
TRIBUTÁRIAS FEDERAIS E ESTADUAIS
 Art. 129 - Em relação aos impostos de competência da União, pertencem ao 
Município:
I - o produto da arrecadação do imposto sobre rendas e proventos de 
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, 
pela administração direta, pelas autarquias e pelas fundações instituídas e mantidas 
pelo Município;
II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a 
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município.
 Art. 130 - Em relação aos impostos de competência do Estado, pertencem 
ao Município:
I - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a 
propriedade de veículos automotores, licenciados no território municipal, a serem 
creditados nos termos do art. 150, § 1º, da Constituição do Estado;
II - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto sobre 
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de 
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a serem creditados na 
forma do disposto no art. 158, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição da 
República e no art. 150, § 1º, da Constituição do Estado.
Art. 131 - Caberá também ao Município:
I - a respectiva quota no Fundo de Participação dos Municípios, como 
disposto no art. 159, inciso I, alínea “b”, da Constituição da República;
II - a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto sobre produtos 
industrializados, como disposto no art. 159, inciso II e § 3º, da Constituição da 
República e no art. 150, inciso III e § 1º, da Constituição do Estado;
III - a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto de que trata o 
inciso V do art. 153 da Constituição da República, nos termos do inciso II do § 5º do 
mesmo artigo.
Art. 132 - Ocorrendo a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao 
emprego dos recursos decorrentes da repartição das receitas tributárias, por parte 
da União ou do Estado, o Poder Executivo adotará as medidas judiciais cabíveis, à 
vista do disposto nas Constituições da República e do Estado.
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CAPÍTULO IV - DO ORÇAMENTO
Art. 133 - Leis de iniciativa do Prefeito estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
§ 1° - A lei que instituir o Plano Plurianual de ação governamental, compatível 
com o Plano Diretor, estabelecerá de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e 
metas da Administração Municipal para as despesas de capital e outras delas 
decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2° - A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o Plano Plurianual 
compreenderá as metas e as prioridades da administração pública municipal, 
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a 
elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre alterações na legislação 
tributária.
§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de 
cada semestre, relatório resumido da execução orçamentária
§ 4º - Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com 
o plano plurianual e apreciados pela Câmara.
Art. 134 - A lei orçamentária anual compreenderá:
I – O orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e 
entidades administrativas direta e indireta, inclusive fundações mantidas e instituídas 
pelo poder público;
II – o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta 
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e 
órgãos a ela vinculados, na administração direta ou indireta, bem como fundos e 
fundações instituídas pelo poder público.
§ 1º - Integrarão a lei orçamentária demonstrativos específicos com 
detalhamento das ações governamentais, em nível mínimo de:
I - órgão ou entidade responsável pela realização da despesa e da função;
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II - objetivos e metas;
III - natureza da despesa;
IV - fontes de recursos;
V - órgão ou entidade beneficiários;
VI - identificação dos investimentos, por região do Município;
VII - identificação, de forma regionalizada, dos efeitos, sobre as receitas e as 
despesas, decorrentes de isenções, remissões, subsídios e benefícios de natureza 
financeira, tributária e creditícia.
§ 2º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão de 
receita e a fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para 
abertura de créditos complementares, e contratação de operação de crédito, 
inclusive antecipação de receita, nos termos da lei
§ 3º - O Município aplicará anualmente, nunca menos de vinte e cinco por 
cento da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de 
transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino.
§ 4º - Para efeito de cumprimento do disposto acima, serão considerados 
recursos aplicados no sistema de ensino municipal e nas escolas previstas no art. 
165, desta Lei Orgânica.
§ 5º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao 
atendimento das necessidades do ensino obrigatório.
§ 6º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde 
previstos nesta Lei Orgânica, serão financiados com recursos provenientes de 
contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 7º - As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderão 
exceder os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 135 - Os Projetos de leis relativos ao orçamento anual, ao plano 
plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais serão apreciados 
pela Câmara, na forma do seu Regimento. 
 § 1º - Cabe à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas:
I – examinar e emitir parecer sobre projetos, planos e programas, bem como 
sobre as contas apresentadas pelo Prefeito;
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II – exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária.
§ 2º - As emendas serão apresentadas pela respectiva Comissão, que sobre 
elas emitirão o seu parecer, para posterior apreciação do plenário da Câmara 
Municipal. As emendas de vereadores ao projeto de lei orçamentário anual, 
respeitados os limites e disposições desse artigo serão de execução obrigatória e 
encaminhada a Comissão de Finanças e Orçamento para parecer e votação em 
Plenário. (Emenda nº 01/2021)
I - As emendas de vereadores a projeto de lei orçamentária anual serão 
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita 
corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo a 
metade desse percentual ser destinada a ações e serviços públicos de saúde.
(Emenda nº 01/2021)
II - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde 
previstos no caput, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do 
inciso I do § 2° do art. 198 da Constituição da República, vedada a destinação para 
pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Emenda nº 01/2021)
III - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a 
que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro 
e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, 
conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei 
complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição da República. (Emenda nº 
01/2021)
IV - Considera equitativa a execução das programações de caráter obrigatório 
que atenda de forma igualitária e impessoal ás emendas apresentadas, 
independentemente da autoria. (Emenda nº 01/2021)
V - As programações orçamentárias previstas no § 1° deste artigo, não serão 
de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, na forma do 
§ 6° deste artigo. (Emenda nº 01/2021)
VI - No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que 
integre a programação, na forma do § 3°, deste artigo, serão adotadas as seguintes 
despesas: (Emenda nº 01/2021)
a) até cento e vinte (120) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder 
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
b) até trinta (30) dias após o término do prazo no inciso I, o Poder Legislativo 
indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento 
seja insuperável;
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c) até trinta (30) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo 
encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo 
impedimento seja insuperável;
d) se, até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso II, o Poder 
Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária:
VII - Após o prazo previsto no inciso IV do § 6 °, as programações 
orçamentárias previstas no § 3° não serão de execução obrigatória nos casos de 
impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 6°. (Emenda nº 
01/2021)
VIII - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento 
da execução financeira prevista no § 3° deste artigo, até o limite de 0,6$ (seis 
décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
(Emenda nº 01/2021)
IX - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá 
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida da lei de 
diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 3° deste artigo poderá ser 
reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das 
despesas discricionárias. (Emenda nº 01/2021)
X - Não constitui causa para impedimento técnico:
a) alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou 
financeira, observado o disposto no § 3° do inciso IV deste artigo;
b) o óbice que possa ser sandado mediante procedimentos ou providências 
de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou,
c) a alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a 
insuficiência for superior a 30% (trinta por cento) do montante necessário para a 
execução da programação impositiva. (Emenda nº 01/2021)
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou de créditos 
adicionais somente poderão ser aprovadas quando:
I – compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:
 a) dotação para pessoal e seus encargos;
 b) serviço de dívidas.
III - relacionados com a correção de erros ou omissos;
IV – relacionados com os dispositivos do texto do projeto de lei.
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§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias somente 
poderão ser aprovados quando compatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor 
modificação nos projetos a que se refere este artigo, antes de iniciada a votação do 
projeto de lei, cuja alteração for proposta.
§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, os de diretrizes orçamentárias e 
do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, obedecidos 
aos critérios estabelecidos em lei complementar.
§ 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo no que contrariar o 
disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do 
projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão 
ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com 
prévia e específica autorização legislativa.
Art. 136 - São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou assumir obrigações diretas que excedam os 
créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares 
ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela maioria absoluta da Câmara;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, 
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem 
os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos as ações e 
serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para 
realização de atividades da administração tributária, como determinado, 
respectivamente, pelos artigos 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias 
às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no artigo 165, §§ 4º e 
8º da Constituição Federal.
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra ou de órgão para outro, sem prévia 
autorização legislativa;
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VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de 
empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º da 
Constituição Federal;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização 
legislativa;
X – a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, 
inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas 
instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e 
pensionista, do Município;
XI – a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que 
trata o art. 195, I, a, e II da Constituição para a realização de despesas distintas do 
pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 
201 da Constituição Federal.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro 
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a 
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício 
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado 
nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de 
seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender 
a despesas imprevisíveis e urgentes, observado o disposto no artigo 62 da 
Constituição Federal.
Art. 137 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive 
créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão 
entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da lei complementar
Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação ou alterações na estrutura de carreira, bem como a 
admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração 
direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só 
poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às 
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela correspondentes
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II – se houver autorização especificada na lei de diretrizes orçamentárias, 
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
T Í T U L O VII - DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I - DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 138 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e na livre 
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da 
justiça social, observados os seguintes princípios:
I – autonomia municipal;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente;
VII – redução das desigualdades sociais;
VIII – busca de pleno emprego;
IX – tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de 
pequeno porte.
Art. 139 - A exploração direta de atividade econômica pelo Município só será 
possível quando necessária a relevante interesse coletivo, conforme definido em lei. 
§ 1º - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades 
que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das 
empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. 
§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista poderão 
gozar de privilégios fiscais não extensivos às de setor privado. 
Art. 140 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o 
Município exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e 
planejamento, sendo este determinado para o setor público municipal e indicativo 
para o setor privado.
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Parágrafo Único - O Município, por lei, apoiará e estimulará o cooperativismo 
e outras formações de associativismo.
Art. 141 - O Município seguirá o disposto na Lei Complementar 123/2006 e as 
suas alterações introduzidas pela Lei Complementar 147/2014, no tocante às micro￾empresas e as empresas de pequeno porte.
Art. 142 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de 
desenvolvimento social e econômico.
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA URBANA
Art. 143 - A política de desenvolvimento urbano executado pelo Município, 
conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento 
das funções sociais da cidade e garantir o bem de seus habitantes.
§ 1º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento 
básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às 
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa 
indenização em dinheiro.
§ 4º - É facultativo, ao Executivo Municipal, mediante lei, específica para área 
incluída no Plano Diretor, exigir nos termos da lei federal, do proprietário do solo 
urbano não edificado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, 
sob pena, sucessivamente de:
I – parcelamento ou edificação compulsórias;
II – imposto sobre propriedade predial e territorial urbana e progressiva no 
tempo;·.
III – desapropriação com pagamento mediante títulos de dívida pública de 
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 
dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, asseguradas o valor real e os 
juros legais.
Art. 144 - O Plano Diretor deverá incluir, entre outras, diretrizes sobre:
I – ordenamento do território, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano;
II – aprovação e controle das construções;
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III – preservação do meio ambiente natural e cultural;
IV - urbanização, regularização e titulação de áreas urbanas para população 
carente;
V – reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de interesse 
social;
VI – saneamento básico;
VII – controle de construções e edificações na zona rural, no caso em que 
tiverem destinação urbana, especialmente para formação de centros e vilas rurais;
VIII – participação de entidades comunitárias no planejamento e controle da 
execução de programas que lhe forem pertinentes.
Parágrafo Único – O Município poderá aceitar a assistência do Estado na 
elaboração de seu Plano Diretor, bem como da Associação de Municípios que 
pertencer.
Art. 145 - O Município promoverá com objetivo de impedir a ocupação 
desordenada do solo e formação de favelas para a população economicamente 
carente:
I – O parcelamento do solo para a população economicamente carente;
II – o incentivo à construção de unidades e conjuntos residenciais;
III – a formação de centros comunitários, visando à moradia e a criação de 
postos de trabalho;
IV – dispender anualmente até um mínimo de cinco por cento de sua renda 
bruta na construção de casas populares, a fim de atender as pessoas 
comprovadamente de baixa renda.
Parágrafo Único – Na construção das casas populares dar-se-á preferência 
a zona rural, visando fixar o homem no campo, no seu ambiente de trabalho e a 
contribuir para que não haja êxodo rural.
Art. 146 - A expedição de licença para construção, reforma ou acréscimo de 
imóvel, fica condicionada a apresentação do Certificado de Matrícula da Obra no 
Instituto da Administração Financeira da Previdência Social – IAPAS/MG e 
anotações de responsabilidade técnica – Minas Gerais- CREA/MG.
Parágrafo Único – A exigência da matrícula pela Prefeitura, tem como 
objetivo principal o cumprimento de uma obrigação já prevista no Regulamento de 
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Custeio da Previdência Social além de constituir no exercício do princípio de 
cooperação que deve reger o relacionamento entre o Município, Estado e União.
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA RURAL
Art. 147 - Compete ao Município, em cooperação com os governos estaduais 
e federal, promover o desenvolvimento de seu meio rural, através de planos e ações
que levem ao aumento da renda proveniente das atividades agropecuárias e fixação 
do homem no campo, bem como organizar o abastecimento alimentar.
Parágrafo Único – Os programas objetivam garantir tratamento especial à 
propriedade produtiva que atenda as sua função social.
Art. 148 - A Prefeitura, quando encarregada da aragem de um determinado 
terreno, de comum acordo com o proprietário estipulará as percentagens destinadas 
ao plantio de alimentos e pastagens.
TÍTULO VIII - DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 149 - A ordem social tem como base o primado do trabalho e tem como 
objetivo o bem estar e a justiça social.
Parágrafo único - São direitos sociais: a saúde, a educação, o trabalho, o 
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a 
assistência aos desamparados, na forma da Constituição da República e desta Lei 
Orgânica.
CAPÍTULO II - DA SAÚDE 
Art. 150 - A saúde é direito de todos os municípios e dever do Poder 
Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem á 
eliminação do risco d doenças e de outros agravos e ao acesso universal e 
igualitário ás ações e serviços para sua proteção e recuperação.
Art. 151 - Para atingirem esses objetivos o Município promoverá em conjunto 
com a União e o Estado:
I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, 
educação, transporte e lazer;
II – respeitar o meio ambiente e controle da poluição ambiental;
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III – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município ás 
ações e serviços de promoção, proteção, bem como a recuperação de saúde sem 
qualquer discriminação.
Art. 152 - As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao 
poder público sua normatização e controle, devendo sua execução ser feita 
preferencialmente através de serviços públicos e completar-se, quando necessário, 
através de serviços de terceiros e, também pessoa física ou jurídica de direito 
privado. 
Parágrafo Único – É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de 
serviços à saúde mantidos pelo Poder Público ou serviços privados ou conveniados 
pelo Sistema único de Saúde.
Art. 153 - São competências do Município, exercidas pela Secretaria 
Municipal de Saúde ou equivalente:
I – a gestão do Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, em 
articulação com a Secretaria do Estado de Saúde;
II – instituir planos de carreira dos profissionais da saúde, baseados nos 
princípios e critérios aprovados em nível nacional, observando ainda os pisos 
salariais nacionais, e incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e 
reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para execução de suas 
atividades em todos os níveis;
III – a assistência à saúde;
IV – elaboração e atualização do Plano Municipal de Saúde, em termos de 
prioridades e estratégias municipais, em consonância com o Plano Estadual de 
Saúde, e de acordo com as diretrizes do Poder Executivo;
V – a elaboração e atualização da proposta orçamentária do Sistema único de 
Saúde para o Município;
VI – a proposição de projetos de leis municipais que contribuam para 
viabilização e concretização do Sistema Único de Saúde no Município;
VII – a administração do Fundo Municipal de saúde;
VIII – a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério
da Saúde e da Secretaria do Estado da Saúde, de acordo com a realidade 
municipal;
IX – o planejamento e execução de ações de controle das condições e dos 
ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados;
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X – a administração e execução das ações e serviços de saúde e de 
promoção nutricional, de abrangência municipal e intermunicipal;
XI – a formação e implementação de política de recursos humanos na esfera 
municipal, de acordo com as políticas nacional e estadual de desenvolvimento de 
recursos humanos para a saúde;
XII – a implementação do Sistema de informação em saúde, no âmbito 
municipal;
XIII – o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores 
morbimortalidades no âmbito do Município; 
XIV - o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e 
epidemiológica e de saúde do trabalhador;
XV – o planejamento e execução, das ações de controle de meio-ambiente e 
saneamento básico;
XVI – a normatização e execução de política nacional de insumos e 
equipamentos para a saúde;
XVII – a execução de programas e projetos estratégicos para enfrentar as 
prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações de 
emergências;
XVIII – a complementação de normas referentes às relações com o setor 
privado e celebração de contratos com serviços privados de abrangência municipal;
XIX – a celebração de consórcios intermunicipais para formação de Sistemas 
de Saúde, quando houver indicações técnica e consenso das partes;
XX – a organização de Distritos Sanitários com alocação de recursos técnicos 
e práticos de saúde adequadas à realidade epidemiológica, observados os princípios 
de regionalização e hierarquização.
Parágrafo Único – Os limites do Distrito Sanitário referidos no inciso XX do 
presente artigo constarão do Plano Diretor do Município e serão de acordo com os 
seguintes critérios:
a) área geográfica abrangente;
b) a descrição da clientela;
c) resolutividade dos serviços à disposição da população.
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Art. 154 - As instituições privadas poderão participar de forma complementar 
do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo 
preferência às entidades filantrópicas e as de sem fins lucrativos.
Parágrafo Único - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios 
ou subvenções às instituições privadas para fins lucrativos.
Art. 155 -. Os sistemas e serviços de saúde, privativos de funcionários da 
administração direta ou indireta, deverão ser financiados pelos usuários, sendo 
vedada a transferência de recursos públicos ou qualquer tipo de incentivo fiscal 
direto ou indireto aos mesmos.
§ 1º - O conjunto de recursos destinados às ações e serviços de saúde no 
Município constituem o Fundo Municipal de Saúde de conformidade com Lei 
Municipal.
§ 2º - O montante das despesas de saúde não será inferior a dez por cento 
das despesas globais do orçamento anual do Município, computadas as 
transferências constitucionais.
CAPÍTULO III - DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 156 - O saneamento básico é uma ação de saúde pública, implicando o 
seu direito a garantia inalienável ao cidadão de:
I – abastecimento de água, em quantidade suficiente para assegurar a 
adequada higiene e conforto com qualidade compatível com os padrões de 
portabilidade;
II – coleta e disposição de esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e 
drenagem de água pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico do meio 
ambiente e na perspectiva de prevenção de ações danosas à saúde;
III – controle de vetores, sob ótica de proteção à saúde pública.
§ 1º - As prioridades e metodologia das ações de saneamento básico deverão 
nortear-se pela avaliação do quadro sanitário da área beneficiada, devendo ser o 
objetivo principal das ações a reversão e a melhoria do seu perfil epidemiológico.
§ 2º - O Município desenvolverá mecanismos institucionais que contabilizem, 
as ações de saneamento básico, de habitação, de desenvolvimento urbano, de 
preservação do meio ambiente e de gestão de recursos hídricos, buscando a 
integração como outros municípios nos casos em que se exigir ações conjuntas.
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Art. 157 - Os serviços de saneamento básico, de competência do Município, 
serão prestados, pelo Poder Público, mediante execução direta ou delegada, através 
de concessões ou permissões, visando o atendimento adequado à população.
Parágrafo Único – A concessão ou permissão de serviços de saneamento 
básico, será a outorgada a pessoas jurídicas de direito público ou privado, devendo 
neste último caso se dar mediante contrato de direito público.
Art. 158 - A estrutura tarifária a ser estabelecida para cobrança pelos serviços 
de saneamento básico deve contemplar os critérios de justiça, na perspectiva de 
uma distribuição de renda, da eficiência na coibição de desperdícios e de 
compatibilidade com o poder aquisitivo dos usuários. 
Parágrafo Único – Os critérios a serem adotados na fixação da estrutura 
tarifária deverão ser submetidos e periodicamente avaliados pelo Poderes Executivo 
e Legislativo.
CAPÍTULO IV - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 159 - A assistência social será prestada, pelo Município a quem dela 
precisar e tem por objetivos: 
I – a proteção à família, à gestante, à maternidade, à infância, à adolescência, 
à velhice e aos que não possuir renda ou benefício previdenciário;
II – o amparo às crianças e adolescente carentes;
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e 
promoção de sua integração à vida comunitária.
Art. 160 - O Município dará especial atenção aos movimentos comunitários, 
incentivando a criação de Associações Comunitárias, Clubes de Serviços ou outros 
de caráter assistencial, esportivo, recreativo e promocional, dando condições para 
realização de frequentes encontros e reuniões, desde que essas entidades sejam 
isentas de qualquer ideologia social, política e religiosa.
Parágrafo Único – As associações acima citadas que possuírem registro em 
cartório, bem como cadastradas na Prefeitura, serão destinadas até o limite de um 
por cento da arrecadação bruta, mensalmente.
CAPÍTULO V - DA EDUCAÇÃO
Art. 161 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será 
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade visando pleno 
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desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua 
qualificação para o trabalho.
Art. 162 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para acesso e permanência na escola; 
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte 
e o saber; 
III - pluralismo de ideias e de concepção pedagógicas e coexistência de 
instituições públicas e privadas de ensino; 
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimento oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo na forma da lei, plano 
de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso 
exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico 
único para todas as instituições mantidas pelo Município;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
Art. 163 - O dever do Município, em comum com o Estado e a União com a 
educação, será efetivado mediante garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não 
tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, 
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de até seis anos de 
idade;
V - acesso aos níveis mais elevados de ensino de pesquisa e da criação 
artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas 
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência 
médica.
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§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º - O não oferecimento de ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua 
oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino 
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis pela 
frequência à escola.
Art. 164 - O Município, a União e o Estado organizarão em regime de 
colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º - O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré￾escolar.
§ 2º - O Município receberá assistência técnica e financeira da União e do 
Estado para desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário 
à escolaridade obrigatória.
Art. 165 - Parte de recursos públicos destinados à educação podem ser 
dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, 
que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes 
financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária 
filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas 
atividades.
§ 1º - Os recursos de que se trata este artigo poderão ser destinados a bolsas 
de estudos para ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que 
demonstrem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos 
regulares na rede pública da localidade de residência do educando, ficando o Poder 
Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão, poderão receber 
apoio financeiro do Poder Público.
Art. 166 - As ações do Poder Público na área do ensino visam:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalidade do atendimento escolar;
III - melhoria de qualidade de ensino;
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IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
Art. 167 - A inspeção médica, terá caráter obrigatório, nos estabelecimentos 
de ensino do Município.
Art. 168 - Constituirá exigência indispensável a apresentação no ato da 
matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infectocontagiosas.
Art. 169 - Tornar-se obrigatória no âmbito municipal, a partir do ano 
subsequente a aprovação desta lei, a introdução no currículo escolar a História do 
Município, bem como facultativamente o ensino religioso, ecológico e as primeiras 
noções de agricultura.
CAPÍTULO VI - DA CULTURA
Art. 170 - O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos 
culturais e acesso às fontes da cultura municipal, e apoiará e incentivará a 
valorização e a difusão das manifestações culturais.
Parágrafo Único – O Município protegerá as manifestações das culturas 
populares.
Art. 171 - Constituem patrimônio cultural brasileiro de natureza material e 
imaterial, tomadas individualmente ou em conjunto, portadores de referência à 
identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade 
brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos e demais espaços destinados às 
manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, 
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º- O Poder Público, com a colaboração da comunidade promoverá e 
protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, 
vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e 
preservação.
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§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da 
documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a 
quantos dela necessitam.
§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de 
bens e valores públicos.
§ 4º - Os danos ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
CAPÍTULO VII - DO DESPORTO
Art. 172 - É dever do município fomentar práticas desportivas, como direito de 
cada um, observados:
I - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto 
educacional e, em casos específicos para o desporto de alto rendimento;
II- tratamento diferenciado para o desporto profissional e amador;
III - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação 
municipal;
IV - acompanhamento médico e exame de atleta, integrante de clubes 
amadores, através da rede pública de saúde.
Art. 173 - O Município incentivará o lazer como forma de promoção social, de 
modo especial mediante:
I - reserva de espaços verdes e livres, em forma de parques e assemelhados, 
com base física da recreação urbana;
II- construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e 
edifícios de convivência comunitário;
III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, 
matas e outros recursos naturais como locais de passeio e distração.
CAPÍTULO VIII - DO MEIO AMBIENTE
Art. 174 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, 
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao 
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as 
presentes e futuras gerações. 
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§ 1º - Para assegurar a efetivação desse direito incumbe ao Poder Público 
Municipal, em colaboração com a União e o Estado:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo 
ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversificação e a integridade do patrimônio genético e 
fiscalizar as entidades dedicadas às pesquisas e manipulação de material genético;
III - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade 
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo 
prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
IV - controlar a produção, comercialização e o emprego de técnicas, métodos 
e substâncias que comportem risco para vida, a qualidade de vida e o meio 
ambiente;
V - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e 
conscientização pública para preservação do meio ambiente;
VI - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que 
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou 
submetem os animais a crueldade;
VII - promover o reflorestamento com espécies nativas, com objetivo especial 
a proteção das encostas e recursos hídricos;
VIII - proibir indústrias poluentes no raio de cinco quilômetros da sede do 
Município, distritos e povoados, bem como rios, lagos, etc.
IX - proibir o lançamento de agrotóxicos e produtos poluentes em rios, 
córregos, lagos e mananciais d’água.
§ 2º - É obrigatória a reposição florestal pelas empresas consumidoras ou 
produtoras de carvão vegetal no Município.
§ 3º - O direito de propriedade sobre bens de patrimônio natural e cultural é 
revelado pelo princípio da função social, no sentido de sua proteção, valorização e 
promoção.
§ 4º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio 
ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público 
competente, na forma da lei.
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§ 5º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente 
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas as sanções penais e 
administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 6º - Os agentes públicos respondem pessoalmente pela atitude omissiva 
que descumpra os preceitos aqui estabelecidos.
§ 7º - Os cidadãos e as associações podem exigir, em juízo ou 
administrativamente, a cessação das causas de violação do disposto neste artigo, 
juntamente com o pedido de reparação do dano ao patrimônio e de aplicação das 
demais sanções previstas.
Art. 175 - Incorrerá em multa a ser regulamentada, o cidadão que destruir 
áreas verdes através de queimadas, com finalidade alheia ao reflorestamento, bem 
como o que contribuir para a poluição de nascentes e rios, neste Município.
Art. 176 - As árvores que foram destruídas nas ruas da cidade, serão 
substituídas pela Prefeitura e qualquer cidadão que for pego em flagrante, 
destruindo estas ou outras árvores, incorrerá em multa a ser determinada em lei 
complementar.
Art. 177 - Os bens do patrimônio natural e cultural, uma vez tombados pelo 
Poder Público Municipal, Estadual ou Federal gozam de isenções de impostos e 
contribuições de melhoria municipais, desde que sejam preservados pelo titular.
Parágrafo Único – O proprietário dos bens referidos neste artigo, para obter 
os benefícios de isenção, deverá formular requerimento ao Poder Executivo, 
apresentando cópia de tombamento e sujeitar-se-á à fiscalização para comprovação 
se o bem continua preservado.
CAPÍTULO IX - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO 
DEFICIENTE E DO IDOSO
Art. 178 - A família receberá especial proteção do Município.
§ 1º - O Município propiciará recursos educacionais e científicos para o 
exercício do direito ao planejamento familiar, como livre decisão do casal.
§ 2º - O Município assegurará a assistência à família na pessoa de cada um 
dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito das suas 
relações.
Art. 179 - É dever da família, da sociedade e do estado assegurar à criança e 
ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à 
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à 
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liberdade, à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a 
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º - O Estado promoverá programa de assistência integral à saúde da 
criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais 
e obedecendo aos seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na 
assistência materno-infantil;
II - criação de programas de preservação e atendimento especializado para os 
portadores de deficiência física, sensorial ou mental, mediante treinamento para o 
trabalho e a convivência e a facilitar o acesso aos bens coletivos e serviços, com a 
eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§ 2º - A lei disporá sobre as normas de construção de logradouros públicos e 
dos edifícios públicos ou de uso público e da fabricação de transporte coletivo, a fim 
de garantir acesso adequado às pessoas com deficiência.
Art. 180 - A família, a sociedade e o Estado, têm o dever de amparar as 
pessoas idosas e as com deficiência, assegurando sua participação na comunidade, 
defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º - Os programas de amparo aos idosos e deficientes serão executados 
preferencialmente em seus lares.
§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos e aos deficientes é garantida a 
gratuidade dos transportes coletivos urbanos, quando houver.
§ 3º - A Lei Municipal definirá o conceito de pessoa com deficiência para fins 
do disposto neste artigo.
T Í T U L O IX - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 181 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e demais 
Vereadores, na data de sua promulgação, prestarão o compromisso de manter, 
defender e cumprir, integralmente esta Lei Orgânica.
Art. 182 - O Município não poderá ultrapassar o valor máximo de 60% da 
receita corrente líquida estabelecido no Art. 19 da LRF, com a Despesa com 
Pessoal. 
Art. 183 - Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão 
administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões 
religiosas praticar neles seus atos ou ritos.
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Parágrafo Único – As associações religiosas e particulares na forma da lei, 
poderão manter cemitérios próprios, fiscalizados pelo Município.
Art. 184 - Nenhuma remuneração a nível municipal poderá ser vinculada ao 
salário mínimo.
Art. 185 - O Município, adotará medidas administrativas necessárias à 
identificação e à delimitação de seus imóveis.
Art. 186 - Lei complementar disporá sobre construção, adaptação dos 
logradouros públicos, edifícios de uso público e veículos de transporte coletivo para 
garantir acesso adequado às pessoas com deficiência.
Art. 187 - O Prefeito e a Câmara Municipal ficam autorizados a promoverem o 
reconhecimento ou modificação das divisas do Município, junto às Câmaras 
Municipais dos municípios limítrofes, Assembleia Legislativa e Instituto de Ciências e 
Tecnologia de Minas Gerais.
Art. 188 - Serão tombados através de lei complementar os imóveis 
especificados através de levantamentos como patrimônio histórico e reserva 
ecológica.
Art. 189 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar um arquivo público 
municipal, para abrigar a memória histórica e descritiva da cidade.
Art. 190 - O Município fará impressão desta Lei Orgânica, que será distribuída 
gratuitamente nas escolas e entidades com representação da comunidade.
Art. 191 - Esta Lei Orgânica, aprovada em dois turnos, será assinada pelos 
integrantes da Câmara Municipal, sendo promulgada em sessão solene pela Mesa 
Diretora e entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições 
em contrário.
Prefeito Municipal 2013/2016:
Pedro dos Santos Moreira
Vice-Prefeito Municipal 2013/2016:
Cinésio Cândido Oliveira
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Mesa Diretora:
Inez Luzia Santos – Presidente
Elvira Maria Ferreira Mota– Vice-Presidente
Ranielly Nepomuceno Duarte– Secretário
Demais Vereadores:
Joaquim Badaró de Campos 
Joaquim Aparecido dos Santos
Vanderley José Silva Oliveira
José Gonçalves de Oliveira
Edilene Rosa Coelho Ferreira
Eduardo César Motta Dias
Encadernada em dezembro/2014.

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