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norma nº 1319/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1319 / 2017
Date 2017-06-09
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal c/c o art. 107 da Lei Orgânica do Município de Bom Jesus do Amparo e dá outras providências.
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                   PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001‐06
 
 
 ______
Praça Cardeal Motta, 220 – Centro ‐ CEP 35908‐000 ‐ MINAS GERAIS
TELEFAX.: (31) 3833‐1222|3833‐1119
Administração 2017|2020
LEI MUNICIPAL Nº 1.319/2017 
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO 
DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE 
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, 
NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C O ART. 107 DA LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO AMPARO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL, faço saber que a Câmara Municipal de Bom Jesus do 
Amparo aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os 
órgãos da Administração Municipal direta e indireta poderão efetuar contratação de pessoal 
por tempo determinado, sob a forma de contrato de direito administrativo, caso em que o 
contratado não será considerado servidor público, nas condições e prazos previstos nesta lei. 
Parágrafo Único: O contrato de natureza administrativa obedecerá, no que couber, ao 
Regime Jurídico instituído pela Lei Municipal n.º 1160, de 26 de maio de 2010. 
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: 
I - assistência a situações de calamidade pública; 
 
II – assistência a emergências em saúde pública; 
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística pela 
administração municipal ou em parceria com órgãos e/ou empresas públicas federal e/ou 
estadual; 
IV – atender a termos de acordo, ajuste e convênio; 
V - substituição de servidor que esteja em adjunção, férias e licenças previstas no 
Estatuto do Servidor Público Municipal. 
VI – suprir a insuficiência de servidor decorrente da vacância de cargos e/ou 
empregos, enquanto não ultimado o concurso público respectivo e o preenchimento da vaga; 
Art. 3º. As contratações serão feitas por tempo determinado observados os seguintes 
prazos máximos: 
 
I – até seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º desta lei; 
II – até doze meses, no caso do inciso III do art. 2º desta lei; 
III – até doze meses, renovados por igual período, no caso do inciso IV do art. 2º desta 
lei, enquanto permanecer vigente o acordo, ajuste ou convênio; 
                   PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001‐06
 
 
 ______
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TELEFAX.: (31) 3833‐1222|3833‐1119
Administração 2017|2020
IV – até dois anos, no caso dos incisos V e VI do art. 2º desta lei; e, 
Parágrafo único. No caso do inciso VI do art. 2° desta lei, os contratos poderão ser 
prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos. 
Art. 4º. Os pedidos de contratação deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal 
de Administração, Fazenda e Planejamento, instruído com a indicação do quantitativo do 
pessoal a ser contratado, das habilitações necessárias e da estimativa de recursos para as 
contratações pretendidas, a fim de ser examinada a viabilidade legal de contratação. 
Art. 5º. As contratações somente poderão ocorrer com observância expressa da 
dotação orçamentária específica, mediante prévia autorização expressa do ordenador de 
despesas ou de quem tenha poder delegado, cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade 
contratante. 
Parágrafo único. Os órgãos ou entidades contratantes da administração direta e 
indireta encaminharão à Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento, 
cópia dos contratos administrativos, para controle da aplicação do disposto nesta lei. 
Art. 6º. É vedada a contratação, nos termos desta lei, de servidores da Administração 
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de 
servidores ou empregados de suas subsidiárias e controladas, exceto quando houver 
compatibilidade de horários nos termos do Inciso XVI, do art. 37, da Constituição Federal/88. 
Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste 
artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, 
inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. 
Art. 7º. A remuneração do contratado nos termos desta lei será fixada em importância 
não superior ao valor do vencimento pago aos servidores no início da carreira dos respectivos 
cargos. 
§ 1º. O contratado receberá os seguintes benefícios sociais: 
a) O valor do vencimento do cargo para o qual foi contratado, previsto no Plano 
de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Remuneração do Município de Bom Jesus do 
Amparo; 
b) Contribuição previdenciária; 
c) Férias proporcionais ao período trabalhado; 
d) 13º salário proporcional ao período trabalhado. 
§ 2º. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza 
individual dos servidores ocupantes de cargos efetivos tomados como paradigma. 
Art. 8º. O contratado nos termos desta lei não poderá: 
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; 
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II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o 
exercício de cargo em comissão ou função de confiança; 
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do 
contrato administrativo, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades 
envolvidas na transgressão. 
Art. 9º. As infrações disciplinares atribuídas ao contratado nos termos desta lei serão 
apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado 
por igual período, assegurada a ampla defesa. 
Art. 10. O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a 
indenizações: 
I - pelo término do prazo contratual; 
II - por iniciativa do contratado ou do órgão contratante, decorrente de conveniência 
administrativa, mediante comunicação prévia por escrito com antecedência mínima de 30 
(trinta) dias; 
III – pela execução total antecipada das atividades para o qual foi contratado; 
IV – pelo acometimento de infrações disciplinares. 
Art. 11. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta lei 
será contado para todos os efeitos. 
 
Art. 12. As contratações temporárias previstas nesta lei somente poderão ocorrer 
mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, mediante a realização de 
provas e/ou provas e títulos, ou compreendendo a análise de “curriculum vitæ”, sem prejuízo 
de outras modalidades que, a critério da Administração, venham a ser exigidas. 
§ 1°. A ampla divulgação relativa ao processo seletivo simplificado dar-se-á mediante: 
I - publicação de extrato do edital na Imprensa Oficial do Município; 
II – publicação nos órgãos municipais, estaduais e federais instalados no Município de 
Bom Jesus do Amparo; e 
III - disponibilização do inteiro teor do edital na internet em sítio oficial da Prefeitura 
Municipal de Bom Jesus do Amparo. 
§ 2°. O extrato do edital, quanto à inscrição, deverá informar, no mínimo, o cargo, o 
número de vagas, o vencimento, a jornada semanal de trabalho, e o local e as condições para 
inscrição e o seu valor, quando houver. 
§ 3°. Deverão constar do edital de abertura de inscrições para o processo seletivo 
simplificado informações que permitam ao interessado conhecer as condições da futura 
contratação, tais como o cargo para o qual se dará o exercício das atividades, o número de 
                   PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001‐06
 
 
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vagas disponíveis, o valor do vencimento a ser pago mensalmente, o período de duração do 
contrato, a jornada semanal de trabalho, a descrição detalhada das atribuições do cargo, o 
local e as condições para inscrição e o seu valor, se houver. 
§ 4°. O prazo para inscrição no processo seletivo simplificado deverá ser de, no 
mínimo, 05 (cinco) dias úteis. 
§ 5º. A Administração criará comissão específica que será responsável pela 
coordenação e pelo andamento do processo seletivo simplificado, cabendo a supervisão à 
Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento. 
§ 6º. A análise do “curriculum vitæ” dar-se-á a partir de sistema de pontuação 
previamente divulgado, que contemple, entre outros fatores considerados necessários para o 
desempenho das atividades a serem realizadas, o tempo de serviço público exercido no 
Município de Bom Jesus do Amparo, em outros Municípios, nos Estados, no Distrito Federal 
e na União, bem como a qualificação, experiência e habilidades específicas do interessado, 
relacionadas com o cargo para o qual irá se inscrever. 
§ 7°. O candidato aprovado em concurso público, ainda não convocado por 
inexistência de vaga disponível, terá preferência sobre os demais interessados na contratação a 
ser realizada pela Administração. 
§ 8°. Não havendo candidato aprovado em concurso público para preenchimento da 
vaga ou vagas disponíveis no edital do processo seletivo simplificado, a Administração 
Municipal poderá contratar com qualquer interessado aprovado na seleção realizada, 
respeitada a ordem de classificação de cada cargo. 
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Lei Municipal nº 
1039/2005 e os artigos 236, 237, 238, 239, 240 e 241 da Lei Municipal nº 1160/2010. 
 
Bom Jesus do Amparo, 09 de Junho de 2017. 
DÁRIO FERREIRA MOTTA 
PREFEITO MUNICIPAL 

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