| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1447 / 2021 |
| Date | 2021-01-29 |
| Ementa | Dar nova redação a Lei Municipal n.º 1.319, de 09 de julho de 2017, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal c/c o art. 107 da Lei Orgânica do Município de Bom Jesus do Amparo, alterando a redação do artigo 3º e acréscimo do artigo 12-A, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFAX.: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2021|2024 LEI MUNICIPAL Nº 1.447/2021 DAR NOVA REDAÇÃO A LEI MUNICIPAL Nº 1.319, DE 09 DE JULHO DE 2.017, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C O ART. 107 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO AMPARO, ALTERANDO A REDAÇÃO DO ARTIGO 3º e ACRÉSCIMO DO ARTIGO 12-A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Bom Jesus do Amparo, Pedro dos Santos Moreira, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º – O parágrafo único do art. 3º da LEI MUNICIPAL N.° 1.319/2017 é suprimido, sendo acrescidos os §§ 1° e 2º, passando a vigorar o artigo 3º com a seguinte redação: “Art. 3º. As contratações serão feitas por tempo determinado observados os seguintes prazos máximos: I – até seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º desta lei; II – até doze meses, no caso do inciso III do art. 2º desta lei; III – até doze meses, renovados por igual período, no caso do inciso IV do art. 2º desta lei, enquanto permanecer vigente o acordo, ajuste ou convênio; IV – até dois anos, no caso dos incisos V e VI do art. 2º desta lei; e § 1°. Sendo a calamidade pública disposta no inciso I do art. 2º desta lei causada por pandemias, os contratos poderão ser prorrogados por iguais períodos enquanto durar a pandemia; § 2°. No caso do inciso VI do art. 2° desta lei, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos.” Art. 2º - O art. 12-A será acrescido a LEI MUNICIPAL N.° 1.319/2017: “12 - A contratação para atender a necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.” Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Bom Jesus do Amparo, 29 de janeiro de 2021. PEDRO DOS SANTOS MOREIRA PREFEITO MUNICIPAL