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norma nº 1447/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1447 / 2021
Date 2021-01-29
EmentaDar nova redação a Lei Municipal n.º 1.319, de 09 de julho de 2017, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal c/c o art. 107 da Lei Orgânica do Município de Bom Jesus do Amparo, alterando a redação do artigo 3º e acréscimo do artigo 12-A, e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06
 
Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS
 TELEFAX.: (31) 3833-1222|3833-1119 
 Administração 2021|2024 
LEI MUNICIPAL Nº 1.447/2021
DAR NOVA REDAÇÃO A LEI MUNICIPAL Nº 1.319, 
DE 09 DE JULHO DE 2.017, QUE DISPÕE SOBRE A 
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA 
ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE 
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS 
DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL C/C O ART. 107 DA LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO AMPARO, 
ALTERANDO A REDAÇÃO DO ARTIGO 3º e
ACRÉSCIMO DO ARTIGO 12-A, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito do Município de Bom Jesus do Amparo, Pedro dos Santos Moreira, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – O parágrafo único do art. 3º da LEI MUNICIPAL N.° 1.319/2017 é 
suprimido, sendo acrescidos os §§ 1° e 2º, passando a vigorar o artigo 3º com a seguinte 
redação:
“Art. 3º. As contratações serão feitas por tempo determinado 
observados os seguintes prazos máximos:
I – até seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º desta lei;
II – até doze meses, no caso do inciso III do art. 2º desta lei;
III – até doze meses, renovados por igual período, no caso do inciso 
IV do art. 2º desta
lei, enquanto permanecer vigente o acordo, ajuste ou convênio;
IV – até dois anos, no caso dos incisos V e VI do art. 2º desta lei; e
§ 1°. Sendo a calamidade pública disposta no inciso I do art. 2º desta 
lei causada por pandemias, os contratos poderão ser prorrogados por 
iguais períodos enquanto durar a pandemia;
§ 2°. No caso do inciso VI do art. 2° desta lei, os contratos poderão ser
prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos.”
Art. 2º - O art. 12-A será acrescido a LEI MUNICIPAL N.° 1.319/2017:
“12 - A contratação para atender a necessidades decorrentes de 
calamidade pública prescindirá de processo seletivo.”
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Bom Jesus do Amparo, 29 de janeiro de 2021.
PEDRO DOS SANTOS MOREIRA
PREFEITO MUNICIPAL

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