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norma nº 1565/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1565 / 2024
Date 2024-06-11
EmentaDispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.565/2024
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A 
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO AMPARO-MG, Pedro 
dos Santos Moreira, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do Artigo 165 da 
Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na 
Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração e 
execução da Lei Orçamentária do Município de Bom Jesus do Amparo relativo ao exercício de 
2025, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual (LOA);
III – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V – equilíbrio entre receitas e despesas;
VI – critérios e formas de limitação de empenho;
VII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos programas 
financiados com recursos dos orçamentos;
VIII – condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e 
privadas;
IX – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes 
da Federação;
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X – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de 
desembolso;
XI – definição de critérios para início de novos projetos;
XII – definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIII – disposições sobre a dívida pública;
XIV – disposições sobre o orçamento do Poder Legislativo e da Administração Indireta;
XV – definição de critérios para fixação e execução das emendas legislativas;
XVI – das disposições gerais e finais.
Seção I
Das metas e prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, 
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as ações 
relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da Administração Direta e das entidades da 
Administração Indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2025 
correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de 
acordo com os programas e as ações estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período de 
2022-2025, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2025 e na 
sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, tanto no 
aspecto das metas físicas quanto das metas financeiras.
§ 1º - A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as metas e prioridades 
estabelecidas na forma do caput desse artigo.
§ 2º - O projeto de Lei Orçamentária para 2025 conterá demonstrativo de observância das 
metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Seção II
Orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual
Art. 3º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2025 
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o 
Princípio da Publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações 
relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a participação popular nos termos do artigo 48, 
§1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo Único. Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que 
trata o caput deste artigo, os Poderes Executivo e Legislativo e as Entidades da Administração 
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Indireta deverão implantar e manter atualizado sítio eletrônico, de livre acesso ao cidadão, com 
os dados e as informações exigidas pelas Leis Federais nº 131/2009 e nº 12.527/2011. 
Art. 4º - As categorias de programação de que tratam essa Lei serão identificadas por 
órgãos, unidades, subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, 
atividades, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade 
de aplicação e fontes/destinação de recursos, observando as Portarias SOF/STN nº 42/1999 e nº 
163/2001 com suas alterações posteriores e a Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022-
2025. 
Art. 5º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2025, a 
despesa será discriminada no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, 
modalidade de aplicação e fontes/destinação de recursos, de acordo com a Portaria 
Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações. 
Parágrafo Único. Na elaboração da proposta orçamentária deve ser observada a estrutura 
organizacional do Município.
Art. 6º - O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá a 
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas 
públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a 
maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 7º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal será constituído de:
I – texto da lei; 
II – documentos referidos nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964; 
III – quadros orçamentários consolidados; 
IV – anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a 
despesa na forma definida nesta Lei; 
V – demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101, de 
2000. 
Parágrafo Único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos 
exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: 
I – Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV, da Lei 
Complementar nº 101, de 2000; 
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II – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do 
ensino, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República; 
III – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação, para fins do atendimento ao artigo 26 da Lei nº 14.113/2020; 
IV – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de 
saúde, para fins do atendimento ao disposto na Emenda à Constituição da República nº 29, de 
13/09/2000;
V – Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no 
artigo 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 8º - As estimativas de receitas e a fixação de despesas para o exercício de 2025 a 
serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão obedecer às diretrizes constantes desta 
Lei e poderão ser adequadas às possíveis variações que possam ocorrer até a elaboração da 
proposta orçamentária.
§ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo, os ajustes necessários serão 
realizados preferencialmente no valor da Reserva para Contingenciamento.
§ 2º - O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das 
despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da 
evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como das alterações 
na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e 
nominal estabelecidas nesta lei.
Art. 9º - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao 
setor de planejamento do Poder Executivo, até o dia 31 de julho de 2024, suas respectivas 
propostas orçamentárias, para fins de consolidação ao projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam 
definidas as respectivas especificações das fontes de recursos, de forma a evitar o 
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações 
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da 
Constituição Federal.
Parágrafo Único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da 
Administração Pública Municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao 
pagamento de precatórios à apreciação do Setor Jurídico do Município.
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Art. 12 - Na fixação das despesas para o exercício de 2025, será assegurada a aplicação 
mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% 
(quinze por cento) nas ações e serviços públicos de saúde.
Subseção Única
Da definição do Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 13 - A Lei Orçamentária conterá dotação para a reserva de contingência de até 3% 
(três por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2025, destinada 
ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e como fonte 
de recursos para abertura de Créditos Adicionais, observado o disposto nos arts. 41, 42 e 43 da 
Lei Federal nº 4.320, de 1964, e no art. 8º da Portaria Interministerial nº 163, de 2001.
Parágrafo Único. A proposta orçamentária para 2025 adicionará na Reserva de 
Contingência o valor de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida 
para servir como fonte de recursos para atendimento das emendas individuais de execução 
obrigatória.
Seção III
Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários
Art. 14 - A despesa com pessoal do Município não poderá ultrapassar 60% (sessenta por 
cento) do total da receita corrente líquida.
Art. 15 - A repartição do limite constante do artigo anterior não poderá exceder os 
seguintes percentuais:
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo Único. Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão 
computadas as despesas:
I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II – relativas a incentivos à demissão voluntária;
III – derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição;
IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração 
a que se refere o § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000;
V – com inativos e pensionistas, ainda que por intermédio de unidade gestora ou fundo 
específico, quanto à parcela custeada por recursos provenientes:
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a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição;
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, 
na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela 
supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores 
públicos.
VI – resultantes das transferências da União de acordo com as Emendas Constitucionais 
nº 120/2022 e nº 127/2022.
Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei 
Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não deverá prejudicar o atendimento à 
saúde, educação e assistência social do Município.
Art. 17 - Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95% (noventa e cinco por cento) dos 
limites estipulados para cada Poder, a realização de serviço extraordinário somente poderá 
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações 
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender 
as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva 
competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva 
competência do Presidente da Câmara.
Art. 18 - Desde que obedecidos os limites para gastos com pessoal, definidos pela Lei 
Complementar Federal nº 101/2000, os Poderes Municipais, mediante lei autorizativa, poderão 
criar cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar remuneração dos 
Servidores e Subsídios dos Agentes Políticos, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir 
pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma disposta em lei.
Art. 19 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas 
com pessoal, caso sejam ultrapassados os limites estabelecidos no artigo 15 desta Lei:
I – eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
II – eliminação das despesas com horas-extras;
III – redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em 
comissão e funções de confiança;
IV – exoneração dos servidores não estáveis.
Seção IV
Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município
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Art. 20 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar 
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração 
de emprego e renda, beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas ou 
vinculados a programas sociais do Município, devendo esses benefícios serem considerados nos 
cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e 
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, conforme art. 14 da 
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 21 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos 
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante 
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme art. 14, § 3º, II, da 
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 22 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza 
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após 
adoção de medidas de compensação, conforme disposto no art. 14, § 2º, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único. Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de 
natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput, podendo a 
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de 
despesas em valor equivalente.
Art. 23 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o 
exercício de 2025, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas 
próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, 
dentre os quais:
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos 
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, 
objetivando a sua maior exatidão;
III – aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários, por meio da revisão e 
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de 
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração 
da legislação tributária.
Art. 24 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, 
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade 
econômica do contribuinte, com destaque para:
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I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial 
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, 
inclusive com relação à progressividade desse imposto;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona 
urbana municipal;
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens 
Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis;
VI – instituição de Taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia;
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a 
justiça fiscal;
IX – instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de 
tornar exequível a sua cobrança;
X – a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, 
daqueles já instituídos.
Art. 25 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas na legislação tributária que estejam em tramitação na 
Câmara Municipal.
Seção V
Equilíbrio entre receitas e despesas
Art. 26 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão 
orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de 
solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas 
Fiscais, constante desta Lei.
Art. 27 - Os projetos de Lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa 
do Município para o exercício de 2025 deverão estar acompanhados de demonstrativos que 
discriminem o montante estimado da diminuição das receitas ou do aumento da despesa, para 
cada um dos exercícios compreendidos no período de 2025 a 2027, demonstrando a memória de 
cálculo respectiva.
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Parágrafo Único. Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesa sem 
que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 
101/2000.
Art. 28 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e 
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I – para elevação das receitas:
a) A implantação das medidas previstas nos arts. 23 e 24 desta Lei;
b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II – para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preço, de forma a baratear toda e qualquer 
compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Critérios e formas de limitação de empenho
Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e 
no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder 
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, 
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais 
constantes da Lei Orçamentária de 2025, prioritariamente, nas seguintes despesas:
I – Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes 
extraordinárias, como: convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não 
comprometidos;
II – Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III – Dotação para combustíveis destinados a frota de veículos dos setores de transportes, 
obras, serviços públicos e agricultura; 
IV – Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas 
atividades.
§ 1º - Excluem-se do caput desse artigo as despesas que constituam obrigação 
constitucional e legal, as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida e com os 
precatórios judiciais. 
§ 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá 
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida 
no caput deste artigo.
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§ 3º - Os poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o 
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos 
respectivos órgãos na limitação de empenho e da movimentação financeira.
§ 4º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para 
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será 
considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2024.
§ 5º - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão 
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto 
perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Seção VII
Normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos programas 
financiados com recursos dos orçamentos
Art. 30 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos 
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, 
serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas 
de governo.
§ 1º - O controle de custos de que trata o caput deste artigo será orientado para o 
estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a 
análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões 
orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 2º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de 
gastos e ordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo, pelo aumento da 
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Art. 31 - A Lei Orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as 
ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, 
sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa 
específico deverão ser agrupadas como ações do tipo “Apoio Administrativo”.
Seção VIII
Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas
 Art. 32 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que 
sejam destinadas às entidades:
I – que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência 
social, saúde, educação e ou cultural;
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II – sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
III – que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.
Parágrafo Único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade 
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, que deve ser 
emitida por autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 33 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações a títulos de auxílios e contribuições para entidade pública e/ou privada, ressalvadas 
aquelas que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, 
saúde, cultura, assistência social, segurança pública, agropecuária e de proteção ao meio 
ambiente;
II – associações de promoção municipal e/ou consórcios intermunicipais, constituídos 
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com 
a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Parágrafo Único. As parcerias de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 
2014, deverão estar previstas na Lei Orçamentária para 2025 ou em seus créditos adicionais. 
 
Art. 34 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de contribuições para entidades públicas de fins lucrativos, ressalvadas as 
instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de 
desenvolvimento industrial ou agropecuário.
 
Art. 35 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotação para a realização de transferências financeiras a outro ente da federação, exceto para 
atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesse local, observado as 
exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
 
Art. 36 - As entidades beneficiadas com os recursos e as entidades previstas nesta Seção, 
a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder Executivo e Poder Legislativo com 
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
 
Art. 37 - As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 32 a 34 desta Seção 
deverão ser em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades de interesse público 
e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em 
planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, termos de fomento, acordos de 
cooperação ou convênios, observadas as exigências do art. 184 da Lei Federal nº 14.133/2021 e 
da Lei Federal nº 13.019/2014.
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§ 1º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de 
trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2º - É vedada a celebração de convênios, termos de colaboração, termos de fomento ou 
acordos de cooperação com entidades em situação irregular com o Município em decorrência de 
transferência feita anteriormente.
§ 3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste 
artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberam recursos 
diretamente do Governo Federal por meio do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola.
 
Art. 38 - É vedada a destinação na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as 
exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições 
definidas na lei específica.
Parágrafo Único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda à pessoas 
físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde, ou a pessoas físicas constantes do 
cadastro de assistência social do Município.
Art. 39 - Fica autorizada a transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, 
inclusive da Prefeitura Municipal para os Órgãos da Administração Indireta e para a Câmara 
Municipal, limitados ao valor das despesas previstas na Lei Orçamentária Anual e em seus 
créditos adicionais.
§ 1º - O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente 
poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, 
da Constituição Federal. 
§ 2º - A Câmara Municipal observando seu planejamento, poderá promover a devolução 
de recursos financeiros para a Prefeitura Municipal em qualquer mês do exercício financeiro, 
desde que não fique inviabilizada a sua execução orçamentária e financeira.
Seção IX
Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da 
Federação
 Art. 40 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente 
da federação, ressalvadas as que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam, 
claramente, o interesse local.
Parágrafo Único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser 
precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.
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Seção X
Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de 
desembolso
 Art. 41 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias 
após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, as metas bimestrais de arrecadação, a 
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei 
Complementar nº 101/2000 com vistas ao cumprimento das metas de resultado primário 
estabelecida nesta Lei.
§ 1º - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder 
Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, 
até 15 (quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, os seguintes demonstrativos:
I – as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 
da Lei Complementar nº 101/2000;
II – o cronograma mensal de realização das despesas orçamentárias (liquidação), 
classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos 
da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e 
Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento, agrupadas 
por grupo de natureza de despesa;
III – o cronograma de pagamentos mensais de despesas incluídos os restos a pagar, esses 
últimos identificados em processados e não processados, nos termos do art. 8º da Lei 
Complementar nº 101/2000.
§ 2º - Para atender ao caput deste artigo, o Poder Executivo elaborará demonstrativo 
contendo:
I – a previsão de arrecadação da receita desdobrada em metas bimestrais, classificadas em 
dois grupos - receitas de natureza financeira, que reúne aplicações financeiras, operações de 
crédito, amortização de empréstimos e alienação de bens, e receitas não-financeiras, reunindo as 
demais receitas do orçamento;
II – o cronograma bimestral de realização das despesas orçamentárias (liquidação), 
classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos 
da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e 
Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento agrupadas 
por grupo de natureza de despesa;
III – o cronograma de pagamentos mensais de despesas, incluídos os Restos a Pagar, 
esses últimos identificados em processados e não processados;
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IV – a previsão de resultados primários, desdobrada por bimestre, de forma a garantir o 
cumprimento da meta estabelecida nesta lei.
§ 3º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, a 
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão ou local oficial de 
publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025.
Seção XI
Da definição de critérios para inicio de Novos Projetos
 Art. 42 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º 
desta Lei, a Lei Orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais, observando o disposto no art. 45 
da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual 2022-2025 e com as normas desta Lei;
II – as dotações consignadas aos projetos em andamento forem suficientes para o 
atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais 
ou de operações de créditos.
Parágrafo Único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele 
cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária para 2025, cujo 
cronograma de execução ultrapasse o término do exercício subsequente.
Seção XII
Da definição das despesas consideradas irrelevantes
 Art. 43 - Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são 
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos 
incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, nos casos, respectivamente, de obras e 
serviços de engenharia e outros serviços e compras.
Seção XIII
Das disposições sobre a dívida pública
Art. 44 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por objetivo 
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas 
de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para 
pagamento da dívida.
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§ 2º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na 
Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da 
dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, 
incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 45 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2025, as despesas com amortização, 
juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 46 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de 
crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas 
estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 47 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de 
crédito por antecipação da receita – ARO, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei 
Complementar nº 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do 
Senado Federal.
Seção XIV
Disposições Sobre o Orçamento do Poder Legislativo e da Administração Indireta
Art. 48 - As despesas do Poder Legislativo e da Administração Indireta constarão da 
proposta orçamentária para o exercício de 2025, em programa de trabalho próprio, detalhado, 
conforme aprovado em Resoluções do órgão colegiado específico, observando o disposto no art. 
5º desta Lei.
Art. 49 - Para fins de cumprimento do disposto no Decreto Federal nº 10.540, de 05 de 
novembro de 2020, será adotado o Siafic único para o Município, conforme disposto nos incisos I 
e II do caput do art. 2º do referido Decreto, sendo vedada a existência de mais de um Siafic no 
município.
§ 1º - Para fins do cumprimento dos prazos estabelecidos em lei com vistas à divulgação 
das demonstrações contábeis, ao envio das informações e dos dados contábeis, orçamentários e 
fiscais de que trata o § 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000, à 
divulgação dos relatórios de que tratam o § 3º do art. 165 da Constituição e o § 2º do art. 55 da 
referida Lei Complementar, e ao envio do Módulo SICOM ao TCE/MG, o Siafic ficará
disponível até:
I – o 25º (vigésimo quinto) dia do mês, para os registros necessários à elaboração dos 
balancetes relativos ao mês imediatamente anterior;
II – 25 de janeiro de 2026, para o registro dos atos de gestão orçamentária e financeira 
relativos ao exercício financeiro de 2025, inclusive para a execução das rotinas de inscrição e 
cancelamento de restos a pagar; e
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III – último dia do mês de fevereiro de 2026, para outros ajustes necessários à elaboração 
das demonstrações contábeis do exercício de 2025 e para as informações com periodicidade anual 
a que se referem o § 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 3º - As demonstrações contábeis a serem enviadas à Prefeitura Municipal pelos 
consórcios públicos constituídos de acordo com a Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, deverão 
refletir as normas gerais de consolidação das contas dos consórcios determinadas pela Portaria nº 
72, de 01 de fevereiro de 2012, expedida pela STN (Secretaria do Tesouro Nacional).
Art. 50 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos 
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual estabelecido 
no Inciso I, do artigo 29-A, da Constituição Federal, relativos ao somatório da receita tributária e
das transferências prevista no § 5º, do Art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal 
efetivamente realizado no exercício anterior.
§ 1º - Em conformidade com o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal, redação 
atualizada pela Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009, o percentual destinado ao Poder 
Legislativo para cobertura de suas despesas totais, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento).
§ 2º - É vedado o repasse para atender despesas estranhas às atividades legislativas e 
superiores ao limite constante do caput do Artigo.
§ 3º - O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua 
receita com a folha de pagamento, incluindo os gastos com o subsídio dos vereadores e excluídos 
os gastos com inativos.
§ 4º - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o 
montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município, obedecendo ao que determina o inciso 
VII do art. 29 da Constituição Federal.
Seção XV
Definição de Critérios Para Fixação e Execução das Emendas Legislativas
Art. 51 - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para 2025 deverão ser compatíveis 
com os programas, ações, metas e objetivos constantes do Plano Plurianual do Município para o 
quadriênio 2022/2025 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
§ 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art. 166 da Constituição 
Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) dotações financiadas com recursos vinculados;
d) dotações referentes à contrapartida.
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§ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual deverão considerar, ainda, a 
prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras despesas 
obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas 
com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de operações de 
crédito.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual não poderão contemplar a 
transferência de recursos a entidades privadas com fins lucrativos.
§ 4º - Ao projeto de lei do orçamento anual não poderão ser apresentadas emendas com 
recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento de parcela 
do contrato de entrega do bem ou do serviço, sendo necessário a apresentação de projeto básico 
que comprove a viabilidade técnica e financeira para sua execução.
Art. 52 - As emendas individuais ao projeto de lei do orçamento anual serão aprovadas no 
limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no 
projeto encaminhado pelo Poder Executivo, e serão identificadas em nível de projeto/atividade, 
sendo que para atividade iniciará com o dígito 6 (seis) e para projeto com o dígito 7 (sete).
§ 1º - Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais ao 
orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos desta lei, 
cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais 
procedimentos necessários à viabilização da execução das respectivas emendas: 
I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo 
enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; 
II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o 
Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo 
impedimento seja insuperável; 
III – até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II deste parágrafo, o Poder 
Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento 
seja insuperável; 
IV – se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III deste parágrafo, 
o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, as emendas serão consideradas com 
impedimentos de ordem técnica insuperáveis e os recursos poderão ser utilizados pelo Poder 
Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
§ 2° - As programações orçamentárias originadas de emendas individuais não serão de 
execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica insuperáveis.
§ 3° - Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis: 
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I – as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos constitucionais previstos no 
art. 37 da Constituição Federal de 1988; 
II – as emendas que apresentem a adoção de ações e serviços públicos para realização de 
objeto de forma insustentável ou incompleta; 
III – as emendas que apresentem a alocação de recursos insuficientes para execução do 
seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável; 
IV – a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são suficientes 
para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto 
dos benefícios pela sociedade; 
V – a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação 
orçamentária emendada;
VI – a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico-financeiro de 
execução do projeto, no caso de emendas relativas a execução de obras;
VII – a emenda individual que conceda dotação para a instalação ou o funcionamento de 
serviço público ainda não criado por lei, em desacordo ao disposto na alínea “c” do art. 33 da Lei 
Federal n° 4.320/64 e alterações posteriores;
VIII – a aprovação de emenda individual que conceda dotação para o início de obra cujo 
projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo ao disposto na alínea “b” do 
art. 33 da Lei Federal n° 4.320/64 e alterações posteriores;
IX – a destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios de utilidade pública; 
X – a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o 
disposto no art. 17 Lei Federal n° 4.320/64 e alterações posteriores; 
XI – a destinação de dotação para celebrar parcerias entre a administração pública e as 
organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de 
finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos 
previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração ou termos 
de fomento, que não atenda aos requisitos dos artigos 33 e 34 da Lei Federal nº 13.019/2014;
XII – a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou 
indiretamente; 
XIII – os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o pagamento 
dentro do exercício financeiro. 
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§ 4° - Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos 
gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias, nos órgãos 
setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo 
Executivo Municipal.
§ 5º - O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os saldos dos empenhos de 
emendas parlamentares individuais cujo processo de execução esteja em curso, de forma a 
garantir a execução plena dos planos de trabalho a que se destinam.
§ 6º - Se o autor da emenda impositiva com impedimentos não estiver no exercício do 
mandato para realizar os procedimentos previstos neste artigo, os respectivos valores poderão ser 
utilizados pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
Seção XVI
Das Disposições Gerais e Finais
 Art. 53 - As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus 
créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de 
execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do 
crédito, por meio de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer 
quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, os quais deverão 
ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
 
Art. 54 - A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá de prévia 
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos 
da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária Anual para 2025 conterá autorização e disporá 
sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 55 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme dispostos no art. 
167, § 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Prefeito Municipal, 
utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 56 - Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer a transposição, o remanejamento 
ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para 
outro, justificadamente, de acordo com as disposições constantes do art. 167, VI da Constituição 
Federal.
Art. 57 - Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar ou acrescentar as 
fontes/destinação de recursos nas categorias de programação orçamentárias vigentes para o 
exercício financeiro de 2025, quando estas fontes/destinação de recursos não estiverem sido 
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previstas ou seu valor se tornar insuficiente nas categorias de programação constantes da Lei 
Orçamentária Anual. 
Art. 58 – Ao sancionar a Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo Municipal 
discriminará e dará ampla publicidade ao Quadro de Detalhamento das Despesas no qual serão 
informados os elementos de despesas que serão utilizados durante a execução orçamentária de 
2025. 
Parágrafo Único. Durante a execução orçamentária de 2025, o Poder Executivo poderá 
promover por ato próprio alterações de valores ou acréscimo de elementos no Quadro de 
Detalhamento das Despesas do Município. 
Art. 59 - Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000, é 
vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o 
patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao 
regime de previdência dos servidores municipais.
Art. 60 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no 
prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o 
encerramento do período legislativo anual.
Parágrafo Único. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o 
disposto no caput deste artigo.
Art. 61 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para 
propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual, enquanto não iniciada a sua votação, 
no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta.
Art. 62 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso 
no pagamento de compromissos assumidos, motivadas por insuficiência de tesouraria.
Art. 63 - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o 
início do exercício financeiro de 2025, fica o Executivo Municipal autorizado a executar 1/12 
(um doze avos) por mês das dotações orçamentárias correntes constantes da proposta 
orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.
§ 1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da 
saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, 
amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão 
executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
§ 2º - Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
Art. 64 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 
101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
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I – Anexo de Metas Fiscais;
II – Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 65 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Jesus do Amparo-MG, 11 de junho de 2024.
PEDRO DOS SANTOS MOREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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PEDRO DOS 
SANTOS 
MOREIRA:6
253339869
1
Assinado de forma digital 
por PEDRO DOS SANTOS 
MOREIRA:62533398691 
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, 
ou=20988465000100, 
ou=Secretaria da Receita 
Federal do Brasil - RFB, 
ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM 
BRANCO), ou=presencial, 
cn=PEDRO DOS SANTOS 
MOREIRA:62533398691 
Dados: 2024.06.11 16:18:52 
-03'00'
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICIPIO DE BOM JESUS DO AMPARO
EXERCÍCIO DE 2025
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 11 de Abril de 2024 - 08:44:25 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
MUNICIPIO DE BOM JESUS DO AMPARO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO I - METAS ANUAIS art.4º,§1º da LRF
ESPECIFICAÇÃO
2025 2026 2027
VALOR
CORRENTE
(a)
VALOR
CONSTANTE
VALOR
CORRENTE
(b)
VALOR
CONSTANTE
VALOR
CORRENTE
(c)
VALOR
CONSTANTE
% PIB
(a / PIB)
X 100
% PIB
(b / PIB)
X 100
% PIB
(c / PIB)
X 100
% RCL
(a / RCL)
X 100
% RCL
(b / RCL)
X 100
% RCL
(c / RCL)
X 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 36.459.000,00 35.222.683,80 _ _ 104,15 38.464.000,00 35.944.304,27 _ _ 104,15 40.580.000,00 36.720.658,76 _ _ 104,16
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS)(I) 34.258.000,00 33.096.319,20 _ _ 97,86 36.142.000,00 33.774.413,61 _ _ 97,87 38.132.000,00 34.505.474,62 _ _ 97,87
 Receitas Primárias Correntes 33.007.000,00 31.887.740,31 _ _ 94,29 34.822.000,00 32.540.884,03 _ _ 94,29 36.739.000,00 33.244.955,21 _ _ 94,30
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 1.770.000,00 1.709.979,71 _ _ 5,06 1.868.000,00 1.745.631,25 _ _ 5,06 1.971.000,00 1.783.549,00 _ _ 5,06
 Contribuições 302.000,00 291.759,25 _ _ 0,86 319.000,00 298.102,98 _ _ 0,86 337.000,00 304.949,78 _ _ 0,86
 Transferências Correntes 30.624.000,00 29.585.547,29 _ _ 87,48 32.307.000,00 30.190.636,39 _ _ 87,48 34.085.000,00 30.843.362,59 _ _ 87,48
 Demais Receitas Primárias Correntes 311.000,00 300.454,06 _ _ 0,89 328.000,00 306.513,41 _ _ 0,89 346.000,00 313.093,84 _ _ 0,89
 Receitas Primárias de Capital 1.251.000,00 1.208.578,88 _ _ 3,57 1.320.000,00 1.233.529,58 _ _ 3,57 1.393.000,00 1.260.519,41 _ _ 3,58
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 37.413.000,00 36.144.333,88 _ _ 106,88 39.990.000,00 37.370.339,22 _ _ 108,29 42.703.000,00 38.641.751,88 _ _ 109,60
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS)(II) 37.113.000,00 35.854.506,81 _ _ 106,02 39.674.000,00 37.075.039,72 _ _ 107,43 42.370.000,00 38.340.421,68 _ _ 108,75
 Despesas Primárias Correntes 31.167.000,00 30.110.134,29 _ _ 89,03 32.882.000,00 30.727.969,35 _ _ 89,04 34.691.000,00 31.391.729,26 _ _ 89,04
 Despesas de Pessoal e Encargos Sociais 15.262.000,00 14.744.469,13 _ _ 43,60 16.101.000,00 15.046.257,36 _ _ 43,60 16.987.000,00 15.371.459,60 _ _ 43,60
 Outras Despesas Correntes 15.905.000,00 15.365.665,15 _ _ 45,44 16.781.000,00 15.681.711,99 _ _ 45,44 17.704.000,00 16.020.269,66 _ _ 45,44
 Despesas Primárias de Capital 4.992.000,00 4.822.722,44 _ _ 14,26 5.266.000,00 4.921.035,42 _ _ 14,26 5.556.000,00 5.027.599,31 _ _ 14,26
 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 954.000,00 921.650,08 _ _ 2,73 1.526.000,00 1.426.034,95 _ _ 4,13 2.123.000,00 1.921.093,11 _ _ 5,45
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 _ _ _ _ 0,00 0,00 _ _ _ _ 0,00 0,00 _ _ _ _
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS)(III) 0,00 0,00 _ _ _ _ 0,00 0,00 _ _ _ _ 0,00 0,00 _ _ _ _
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 _ _ _ _ 0,00 0,00 _ _ _ _ 0,00 0,00 _ _ _ _
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS)(IV) 0,00 0,00 _ _ _ _ 0,00 0,00 _ _ _ _ 0,00 0,00 _ _ _ _
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) -2.855.000,00 -2.758.187,61 _ _ _ _ -3.532.000,00 -3.300.626,11 _ _ _ _ -4.238.000,00 -3.834.947,06 _ _ _ _
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V)+(III – IV) -2.855.000,00 -2.758.187,61 _ _ _ _ -3.532.000,00 -3.300.626,11 _ _ _ _ -4.238.000,00 -3.834.947,06 _ _ _ _
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exeto RPPS) 2.002.000,00 1.934.112,65 _ _ 5,72 2.111.000,00 1.972.712,83 _ _ 5,72 2.225.000,00 2.013.392,45 _ _ 5,71
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exeto RPPS) 2.000,00 1.932,18 _ _ 0,01 2.000,00 1.868,98 _ _ 0,01 2.000,00 1.809,79 _ _ 0,01
Dívida Pública Consolidada (DC) 3.820.000,00 3.690.464,69 _ _ 10,91 4.120.000,00 3.850.107,47 _ _ 11,16 3.132.000,00 2.834.132,66 _ _ 8,04
Dívida Consolidada Líquida -12.829.000,00 -12.393.971,60 _ _ _ _ -10.974.000,00 -10.255.116,34 _ _ _ _ -11.884.000,00 -10.753.777,94 _ _ _ _
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha -377.185,33 -364.395,06 _ _ _ _ 1.885.000,00 1.761.517,62 _ _ 5,10 -1.080.000,00 -977.287,12 _ _ _ _
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO I - METAS ANUAIS art.4º,§1º da LRF
2025
8,50
2026
8,50
2027
8,50
 Nota: O cálculo das metas acima foi realizado considerando-se o seguinte cenário macro-econômico
Variáveis
 PIB real (crescimento % anual) 2,00 2,00 2,00
 Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do governo (média % anual)
3,51 3,50 3,50
 Câmbio (R$/US$ - Final do ano) 5,00 5,04 5,07
 Inflação média(%anual)projetada com base em índices oficiais de inflação
 Projeção do PIB do estado - R$ milhares 0,00 0,00 0,00
 Receita Corrente Líquida - RCL - R$ milhares 35.006.000,00 36.930.000,00 38.961.000,00
SHIRLEI CRISTINA DE MELO PEDRO DOS SANTOS MOREIRA MARIA LUCIA RIBEIRO DIAS LÁZARO AFONSO SILVA SANTOS
Contadora Prefeito Municipal Resp.Controle Interno Tesoureiro
2025
Valor Corrente/1,0351
2026
Valor Corrente/1,0701
2027
Valor Corrente/1,1051
 Metodologia de cálculo dos valores constantes
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 11 de Abril de 2024 - 08:47:40 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
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ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Discriminação % PIB Valor
(c)=(b-a)
Metas Previstas
em 2023 (a)
Variação
%
(c/a) x 100
Metas Realizadas
em 2023 (b) % RCL % PIB % RCL
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 24.644.636,00 _ _ 81,52 31.356.304,56 _ _ 103,72 6.711.668,56 27,23
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS)(I) 24.194.136,00 _ _ 80,03 29.582.523,58 _ _ 97,85 5.388.387,58 22,27
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 24.644.636,00 _ _ 81,52 32.130.852,86 _ _ 106,28 7.486.216,86 30,38
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS)(II) 24.330.886,00 _ _ 80,48 31.863.143,81 _ _ 105,39 7.532.257,81 30,96
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 _ _ _ _ 0,00 _ _ _ _ 0,00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS)(III) 0,00 _ _ _ _ 0,00 _ _ _ _ 0,00
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 _ _ _ _ 0,00 _ _ _ _ 0,00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS)(IV) 0,00 _ _ _ _ 0,00 _ _ _ _ 0,00
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) -136.750,00 _ _ _ _ -2.280.620,23 _ _ _ _ -2.143.870,23 1.567,73
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V)+(III – IV) -136.750,00 _ _ _ _ -2.280.620,23 _ _ _ _ -2.143.870,23 1.567,73
Dívida Pública Consolidada (DC) 3.771.341,16 _ _ 12,47 3.716.448,39 _ _ 12,29 -54.892,77 -1,46
Dívida Consolidada Líquida - DCL -1.221.156,77 _ _ _ _ -11.897.997,82 _ _ _ _ -10.676.841,05 874,32
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 333.414,91 _ _ 1,10 414.955,85 _ _ 1,37 81.540,94 24,46
MARIA LUCIA RIBEIRO DIAS LÁZARO AFONSO SILVA SANTOS
Prefeito Municipal Tesoureiro
SHIRLEI CRISTINA DE MELO PEDRO DOS SANTOS MOREIRA
Contadora Resp.Controle Interno
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as dos Três exercícios Anteriores art.4º,§2º,inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 31.287.805,65 31.356.304,56 0,22 32.000.000,00 2,05 36.459.000,00 13,93 38.464.000,00 5,50 40.580.000,00 5,50
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS)(I) 29.723.227,86 29.582.523,58 -0,47 31.416.000,00 6,20 34.258.000,00 9,05 36.142.000,00 5,50 38.132.000,00 5,51
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 27.197.931,03 34.114.594,68 25,43 34.721.445,51 1,78 37.413.000,00 7,75 39.990.000,00 6,89 42.703.000,00 6,78
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS)(II) 26.950.753,83 33.846.885,63 25,59 34.428.445,51 1,72 37.113.000,00 7,80 39.674.000,00 6,90 42.370.000,00 6,80
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 _ _ 0,00 _ _ 0,00 _ _ 0,00 _ _ 0,00 _ _
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS)(III) 0,00 0,00 _ _ 0,00 _ _ 0,00 _ _ 0,00 _ _ 0,00 _ _
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 _ _ 0,00 _ _ 0,00 _ _ 0,00 _ _ 0,00 _ _
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS)(IV) 0,00 0,00 _ _ 0,00 _ _ 0,00 _ _ 0,00 _ _ 0,00 _ _
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 2.772.474,03 -4.264.362,05 -253,81 -3.012.445,51 -29,36 -2.855.000,00 -5,23 -3.532.000,00 23,71 -4.238.000,00 19,99
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V)+(III – IV) 2.772.474,03 -4.264.362,05 -253,81 -3.012.445,51 -29,36 -2.855.000,00 -5,23 -3.532.000,00 23,71 -4.238.000,00 19,99
Dívida Pública Consolidada (DC) 3.734.127,21 3.716.448,39 -0,47 3.560.000,00 -4,21 3.820.000,00 7,30 4.120.000,00 7,85 3.132.000,00 -23,98
Dívida Consolidada Líquida (DCL) -12.478.681,04 -11.897.997,82 -4,65 -13.030.000,00 9,51 -12.829.000,00 -1,54 -10.974.000,00 -14,46 -11.884.000,00 8,29
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -5.612.090,62 414.955,85 -107,39 -410.210,41 -198,86 -377.185,33 -8,05 1.885.000,00 -599,75 -1.080.000,00 -157,29
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 34.544.866,22 32.804.965,83 -5,04 32.000.000,00 -2,45 35.222.683,80 10,07 35.944.304,27 2,05 36.720.658,76 2,16
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS)(I) 32.817.415,88 30.949.236,17 -5,69 31.416.000,00 1,51 33.096.319,20 5,35 33.774.413,61 2,05 34.505.474,62 2,16
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 30.029.235,65 35.690.688,95 18,85 34.721.445,51 -2,72 36.144.333,88 4,10 37.370.339,22 3,39 38.641.751,88 3,40
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS)(II) 29.756.327,30 35.410.611,75 19,00 34.428.445,51 -2,77 35.854.506,81 4,14 37.075.039,72 3,40 38.340.421,68 3,41
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 _ _ 0,00 _ _ 0,00 _ _ 0,00 _ _ 0,00 _ _
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS)(III) 0,00 0,00 _ _ 0,00 _ _ 0,00 _ _ 0,00 _ _ 0,00 _ _
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 _ _ 0,00 _ _ 0,00 _ _ 0,00 _ _ 0,00 _ _
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS)(IV) 0,00 0,00 _ _ 0,00 _ _ 0,00 _ _ 0,00 _ _ 0,00 _ _
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 3.061.088,58 -4.461.375,58 -245,74 -3.012.445,51 -32,48 -2.758.187,61 -8,44 -3.300.626,11 19,67 -3.834.947,06 16,19
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V)+(III – IV) 3.061.088,58 -4.461.375,58 -245,74 -3.012.445,51 -32,48 -2.758.187,61 -8,44 -3.300.626,11 19,67 -3.834.947,06 16,19
Dívida Pública Consolidada (DC) 4.122.849,85 3.888.148,31 -5,69 3.560.000,00 -8,44 3.690.464,69 3,66 3.850.107,47 4,33 2.834.132,66 -26,39
Dívida Consolidada Líquida (DCL) -13.777.711,74 -12.447.685,32 -9,65 -13.030.000,00 4,68 -12.393.971,60 -4,88 -10.255.116,34 -17,26 -10.753.777,94 4,86
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -6.196.309,25 434.126,81 -107,01 -410.210,41 -194,49 -364.395,06 -11,17 1.761.517,62 -583,41 -977.287,12 -155,48
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 11 de Abril de 2024 - 08:48:16 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
SHIRLEI CRISTINA DE MELO PEDRO DOS SANTOS MOREIRA MARIA LUCIA RIBEIRO DIAS LÁZARO AFONSO SILVA SANTOS
Contadora Prefeito Municipal Resp.Controle Interno Tesoureiro
2022
Valor Corrente X 1,1041
2023
Valor Corrente X 1,0462
2024
Valor Corrente X 1,0000
 Metodologia de cálculo dos valores constantes
2025
Valor Corrente/1,0351
2026
Valor Corrente/1,0701
2027
Valor Corrente/1,1051
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO art.4º,§2º,inciso II da LRF
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2022 % 2023 %
Município
 Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Resultado Acumulado 24.494.358,84 100,00 32.377.196,63 100,00 34.900.737,87 100,00
 TOTAL: 24.494.358,84 100,00 32.377.196,63 100,00 34.900.737,87 100,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2022 % 2023 %
Regime Previdenciário
 Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 TOTAL: 0,00 100,00 0,00 100,00 0,00 100,00
SHIRLEI CRISTINA DE MELO PEDRO DOS SANTOS MOREIRA MARIA LUCIA RIBEIRO DIAS LÁZARO AFONSO SILVA SANTOS
Contadora Prefeito Municipal Resp.Controle Interno Tesoureiro
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 11 de Abril de 2024 - 08:48:44 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
MUNICIPIO DE BOM JESUS DO AMPARO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS art.4º,§2º,inciso III da LRF
2021
(a)
2022
(b)
2023
(c) RECEITAS REALIZADAS
 RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0,00 4.607,69 11.774,16
 Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens Imóveis 0,00 4.607,69 0,00
 Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
 Rendimento de Aplicação Financeira 0,00 0,00 11.774,16
 TOTAL: 0,00 4.607,69 11.774,16
2021
(d)
2022
(e)
2023
(f) DESPESAS LIQUIDADAS
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS 0,00 0,00 0,00
 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
 Regimes Próprios dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00
 DESPESAS DE CAPITAL 0,00 4.607,69 0,00
 Investimentos 0,00 4.607,69 0,00
 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
 TOTAL: 0,00 4.607,69 0,00
SHIRLEI CRISTINA DE MELO PEDRO DOS SANTOS MOREIRA MARIA LUCIA RIBEIRO DIAS LÁZARO AFONSO SILVA SANTOS
Contadora Prefeito Municipal Resp.Controle Interno Tesoureiro
 SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO:
0,00 0,00 11.774,16
g=(a-d) h=(b-e)+g i=(c-f)+h
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 11 de Abril de 2024 - 08:48:55 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
MUNICIPIO DE BOM JESUS DO AMPARO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
VII ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Art. 4º,§2º, inciso V da LRF
TRIBUTO
2025 2026 2027
MODALIDADE
SETOR/
PROGRAMA/
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA COMPENSAÇÃO
 IPTU Isenção Caráter não Geral 7.000,00 8.000,00 9.000,00 CONSTRUÇÃO CASAS POPULARES ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS TRIBUTÁRIAS
 ISSQN Isenção Caráter não Geral 12.000,00 13.000,00 15.000,00 CONSTRUÇÃO CASAS POPULARES ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS TRIBUTÁRIAS
 ISSQN Isenção Caráter não Geral 16.000,00 17.000,00 19.000,00 INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIAS NO MUNICÍPIO EXECUÇÃO DA DÍVIDA ATIVA
SHIRLEI CRISTINA DE MELO PEDRO DOS SANTOS MOREIRA MARIA LUCIA RIBEIRO DIAS LÁZARO AFONSO SILVA SANTOS
Contadora Prefeito Municipal Resp.Controle Interno Tesoureiro
TOTAL: 35.000,00 38.000,00 43.000,00
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 11 de Abril de 2024 - 08:49:06 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
MUNICIPIO DE BOM JESUS DO AMPARO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO,Art. 4º,§2º, inciso v da LRF
EVENTOS Valores Previstos para
2025
 Aumento Permanente da Receita(a) 0,00
 (-)Transferências Constitucionais(b) 0,00
 (-)Transferências ao FUNDEB(c) 0,00
 Saldo Final do Aumento permanente de Receita(I)=a-(b+c) 0,00
 Redução Permanente de Despesa(II) 0,00
 Margem Bruta(III)=(I+II) 0,00
 Novas DOCC(e) 0,00
 Novas DOCC geradas por PPP(f) 0,00
 Saldo Utilizado da Margem Bruta(IV)=(e+f) 0,00
 Margem Líquida de expansão de DOCC(V)=(III-IV) 0,00
SHIRLEI CRISTINA DE MELO PEDRO DOS SANTOS MOREIRA MARIA LUCIA RIBEIRO DIAS LÁZARO AFONSO SILVA
Contadora SANTOS
Prefeito Municipal
Resp.Controle Interno Tesoureiro
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 11 de Abril de 2024 - 08:49:17 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
CÓD. DESCRIÇÃO(Entidade/Programa/Ação) PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA Meta Região
MUNICIPIO DE BOM JESUS DO AMPARO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
Página: 1
 Ano de 2025
01 CÂMARA MUN. DE BOM JESUS DO AMPARO
0001 ATUAÇÃO LEGISLATIVA DA CÃMARA DE VEREADORES
 Equipamentos para o Poder Legislativo POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 1001 25,00 Rural e Urbana
 Construção/Ampliação do Prédio da Câmara Municipal POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 1002 25,00 Rural e Urbana
 Remuneração Corpo Legislativo POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2001 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades Legislativas POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2002 25,08 Rural e Urbana
 Divulgação dos Atos do Poder Legislativo POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2003 25,00 Rural
 Contribuições Providenciarias e Sociais POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2004 25,08 Rural e Urbana
02 PREF. MUN. DE BOM JESUS DO AMPARO
0000 ENCARGOS ESPECIAIS
 Amortização de Empréstimos e Parcelamento de Dívidas ENCARGOS ESPECIAIS Percentual 1005 25,08 Rural e Urbana
 Encargos sobre Pagamentos, Empréstimos e Parcelamento de Dívidas ENCARGOS ESPECIAIS Percentual 2015 25,00 Rural e Urbana
 Contribuições para a Formação do PASEP ENCARGOS ESPECIAIS Percentual 2016 25,08 Rural e Urbana
0002 GESTÃO ADMINISTRATIVA
 Aquisição de Veículos, Equipamentos e Material Permanente POPULAÇÃO LOCAL Percentual 1003 25,00 Rural e Urbana
 Construção, Ampliação e Aquisição de Equipamentos, Veículos e Máquinas POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 1134 25,00 Rural e Urbana
 Aquisição de Veículos, Equipamentos e Material Permanente POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 1203 25,00 Rural e Urbana
 Construção, Ampliação e Aquisição de Equipamentos, Veículos e Máquinas POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 1404 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades da Procuradoria Geral POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2005 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades do Gabinete do Prefeito POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2006 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades da Controladoria Geral POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2007 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades da Secretaria. POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2008 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção de Precatórios e Sentenças Judiciais POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2009 25,08 Rural e Urbana
 Divulgação de Atos Oficiais e Administrativos POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2010 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção do Convênio com a Policia Civil POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2011 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção do Convênio com a Polícia Militar POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2012 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção das Obrigações Previdenciárias e Sociais POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2013 25,08 Rural e Urbana
 Proventos de Inativos e Pensionistas POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2014 25,08 Rural e Urbana
 Obrigações Previdenciária e Proventos Inativos da Educação POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2038 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção das Obrigações Previdenciárias e Sociais - Educação POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2039 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Governo Pleno Funcionamento PERCENTUAL 2064 0,00 Rural e Urbana
 Manut. das Ativ. da Sec. de Administração, Fazenda e Planejamento Pleno Funcionamento PERCENTUAL 2065 0,00 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades da Secretaria de Assistência Social Pleno Funcionamento PERCENTUAL 2067 0,00 Rural e Urbana
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 11 de Abril de 2024 - 08:49:28 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
CÓD. DESCRIÇÃO(Entidade/Programa/Ação) PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA Meta Região
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ANEXO IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
Página: 2
 Ano de 2025
 Manutenção das Atividades da Secretaria de Cultura e Turismo Pleno Funcionamento PERCENTUAL 2068 0,00 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades da Secretaria de Esporte e Lazer Pleno Funcionamento PERCENTUAL 2069 0,00 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades de Secretaria de Educação Pleno Funcionamento PERCENTUAL 2070 0,00 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades da Secretaria de Transporte e Logística Pleno Funcionamento PERCENTUAL 2073 0,00 Rural e Urbana
 Manutenção de Contrato de Rateio com Consórcios 2074 CONTRATOS EMPENHADOS UNIDADE 0,00 Rural e Urbana
 Manutenção de Contratos de Programas e Serviços prestados por Consórcios 2075 CONTRATOS EMPENHADOS UNIDADE 0,00 Rural e Urbana
 Manutenção de Contratos de Programas e Serviços prestados por Consórcios 2076 CONTRATOS EMPENHADOS UNIDADE 0,00 Rural e Urbana
 Manutenção das Obrigações Previdenciárias e Sociais Pleno Funcionamento PERCENTUAL 2203 0,00 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades da Secretaria. POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2208 25,08 Urbana
 Manutenção das Obrigações Previdenciárias e Sociais POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2213 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades da Secretaria. POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2408 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades da Secretaria. POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2508 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades da Secretaria. POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2608 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades da Secretaria. POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2708 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades da Secretaria. POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2908 25,08 Rural e Urbana
0003 ENSINO DE QUALIDADE
 Construção, Ampliação, Melhoria e Equipamentos para ensino Fundamental ALUNOS DA REDE MUNICIPAL Percentual 1006 25,08 Rural e Urbana
 Investimentos no Ensino Especial ALUNOS DA REDE MUNICIPAL Percentual 1008 25,00 Rural e Urbana
 Transferência para Caixas Escolares do Município ALUNOS DA REDE MUNICIPAL Percentual 2037 25,00 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental ALUNOS DA REDE MUNICIPAL Percentual 2041 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades da Educação de Jovens e Adultos ALUNOS DA REDE MUNICIPAL Percentual 2046 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades do Ensino Especial ALUNOS DA REDE MUNICIPAL Percentual 2047 25,08 Rural e Urbana
 Transferências para Caixas Escolares do Município 3037 Investimentos UNIDADE 0,00 Rural e Urbana
0004 INFÂNCIA ALEGRE
 Construção, Ampliação ,Melhoria e Equipamento para o Ensino Infantil CRIANÇAS DE 0 A 6 ANOS Percentual 1007 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades das Creches Municipais CRIANÇAS DE 0 A 6 ANOS Percentual 2043 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades do Ensino Pré-Escolar CRIANÇAS DE 0 A 6 ANOS Percentual 2044 25,08 Rural e Urbana
0006 ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - NUTRIR PARA APRENDER
 Manutenção das Atividades da Merenda Escolar ALUNOS DA REDE MUNICIPAL Percentual 2040 25,08 Rural e Urbana
0008 CULTURA VIVA
 Construção, Ampliação e Aquisição de Equipamentos, Veículos e Máquinas POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 1204 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades do Patrimônio Histórico, Cultura e Material POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2032 25,00 Rural e Urbana
 Realização de Carnaval, Cavalgada e Evento Culturais POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2033 25,08 Rural e Urbana
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 11 de Abril de 2024 - 08:49:28 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
CÓD. DESCRIÇÃO(Entidade/Programa/Ação) PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA Meta Região
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ANEXO IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
Página: 3
 Ano de 2025
0009 ESPORTE E LAZER
 Construção, Ampliação e Aquisição de Equipamentos, Veículos e Máquinas POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 1304 25,00 Rural e Urbana
 Manutenção e Desenvolvimento das Atividades Esportivas POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2035 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção e Desenvolvimento das Atividades Lazer POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2036 25,00 Rural e Urbana
0013 GESTÃO DE SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
 Manutenção e Apoio ao Conselho Tutelar ATORES ENVOLVIDOS, GESTORES, TECNICOS,
CONSELHEIRO Percentual 2030 25,08 Rural e Urbana
0014 PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
 Construção, Ampliação e Aquisição de Equipamentos, Veículos e Máquinas POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 1604 25,00 Rural e Urbana
 Manut. das Atividades Assistência ao Idoso - Projeto Conviver CRIANÇA, JOVEM, IDOSO, E PESSOA CARENTE Percentual 2024 25,08 Rural e Urbana
 Subvenções Sociais a Entidades Assistenciais e APAE CRIANÇA, JOVEM, IDOSO, E PESSOA CARENTE Percentual 2025 25,00 Rural e Urbana
 Benefícios Eventuais e Emergenciais CRIANÇA, JOVEM, IDOSO, E PESSOA CARENTE Percentual 2026 25,08 Rural e Urbana
 Manut. Do Fundo Municipal de Assistência Social-FNAS/CRAS CRIANÇA, JOVEM, IDOSO, E PESSOA CARENTE Percentual 2027 25,08 Rural e Urbana
 Doação Material de Construção para Recuperação de Casas de Carentes CRIANÇA, JOVEM, IDOSO, E PESSOA CARENTE Percentual 2028 25,08 Rural e Urbana
 Aquisição de Cestas Básicas para Doação a Famílias de Baixa Renda CRIANÇA, JOVEM, IDOSO, E PESSOA CARENTE Percentual 2029 25,00 Rural e Urbana
 Manutenção do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente CRIANÇA, JOVEM, IDOSO, E PESSOA CARENTE Percentual 2031 25,00 Rural e Urbana
0016 DESENVOLVIMENTO AGROINDUSTRIAL E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
 Construção, Ampliação e Aquisição de Equipamentos, Veículos e Máquinas POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 1504 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades Conservação de Solo e Recuperação Ambiental POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2017 25,00 Rural e Urbana
 Manutenção da Coleta Seletiva POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2018 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção do Serviço de Inspeção Municipal (SIM) POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2019 25,00 Rural e Urbana
 Manutenção da Coleta de Lixo, Rejeitos e Outros Resíduos POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2020 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades do Cooperativismo e Apoio ao Produtor POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2021 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades de Combate a Febre Aftosa - Convênio IMA POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2022 25,00 Rural e Urbana
 Prevenção e Erradicação de Doenças Animais POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2023 25,00 Rural e Urbana
 Manut. das Ativ. da Sec. de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente Pleno Funcionamento PERCENTUAL 2066 0,00 Rural e Urbana
 Manutenção de Contratos de Programas e Serviços prestados por Consórcios 2077 CONTRATOS EMPENHADOS UNIDADE 0,00 Rural e Urbana
 Manutenção de Contratos de Programas e Serviços prestados por Consórcios 2078 CONTRATOS EMPENHADOS UNIDADE 0,00 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades da Secretaria. POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2308 25,08 Rural e Urbana
0017 TRANSPORTE E TRÂNSITO DE QUALIDADE
 Construção, Ampliação, Calçamento e Recapagem de Vias Públicas POPULAÇÃO LOCAL Percentual 1012 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção dos Serviços de Estradas Vicinais POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2052 25,08 Rural e Urbana
0018 URBANISMO DE QUALIDADE
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 11 de Abril de 2024 - 08:49:28 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
CÓD. DESCRIÇÃO(Entidade/Programa/Ação) PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA Meta Região
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
Página: 4
 Ano de 2025
 Construção, Ampliação e Aquisição de Equipamentos, Veículos e Máquinas POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 1004 25,08 Rural e Urbana
 Programa de Implantação Industrial POPULAÇÃO LOCAL Percentual 1010 25,00 Rural e Urbana
 Programa de Expansão da Rede de Energia Elétrica Urbana e Rural POPULAÇÃO LOCAL Percentual 1011 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção de Praças, Ruas e Avenidas POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2048 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades da Rede de Esgoto Sanitário POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2050 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades Iluminação Pública POPULAÇÃO LOCAL Percentual 2051 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades da Secretaria de Obras, Infraestrutura e Urbanismo Pleno Funcionamento PERCENTUAL 2071 0,00 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades da Secretaria. POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2808 25,08 Rural e Urbana
0023 VIGILÂNDIA SANITÁRIA
 Manutenção das Atividades da Vigilância Sanitária POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2062 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades da Vigilância Epidemiológica POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2063 25,08 Rural e Urbana
0025 CAMINHO DO FUTURO
 Manutenção das Atividades Transporte Escolar do Ensino Fundamental ALUNOS DA ZONA RURAL Percentual 2042 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades Transporte Escolar - Pré-Escolar ALUNOS DA ZONA RURAL Percentual 2045 25,08 Rural e Urbana
0026 TRILHA CONHEC. DESCOB. NOVOS MUNDOS ATRAV. LEITURA
 Manut. e Incentivos na Trilha do Conhecimento -Biblioteca Minucipal. ALUNOS E POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2034 25,08 Rural e Urbana
0030 SAÚDE PARA TODOS
 Construção, Ampliação e Aquisição de Equipamentos, Veículos e Máquinas POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 1104 25,08 Rural e Urbana
 Construção, Ampliação e Aquisição de Equipamentos, Veículos e Máquinas 1114 Investimentos UNIDADE 0,00 Rural e Urbana
 Construção, Ampliação e Aquisição de Equipamentos, Veículos e Máquinas 1124 Investimentos UNIDADE 0,00 Rural e Urbana
 Construção, Ampliação e Aquisição de Equipamentos, Veículos e Máquinas POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 1704 25,08 Rural e Urbana
 Construção, Ampliação e Aquisição de Equipamentos, Veículos e Máquinas POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 1804 25,08 Rural e Urbana
 Construção, Ampliação e Aquisição de Equipamentos, Veículos e Máquinas POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 1904 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção das Obrigações Previdenciárias e Sociais - Saúde POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2053 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção do Programa de Combate às Carências Nutricionais POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2054 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção do Rateio com Consórcios POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2055 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades da Atenção Básica POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2057 25,08 Rural e Urbana
 Plantão Médico 24 Horas- Serviço de Urgência e Emergência POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2058 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção da Média e Alta Complexidade POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2059 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção dos Serviços Prestados Pelos Consórcios POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2060 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção da Assistência Farmacêutica POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2061 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades da Secretaria de Saúde Pleno Funcionamento PERCENTUAL 2072 0,00 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades da Secretaria. POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2118 25,08 Rural e Urbana
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 11 de Abril de 2024 - 08:49:28 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
CÓD. DESCRIÇÃO(Entidade/Programa/Ação) PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA Meta Região
MUNICIPIO DE BOM JESUS DO AMPARO
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ANEXO IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
Página: 5
 Ano de 2025
0031 SAÚDE E SANEAMENTO COM QUALIDADE
 Construção, Ampliação e Melhorias da Rede de Abastecimento de Água POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 1009 25,08 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades do Abastecimento de Água POPULAÇÃO EM GERAL Percentual 2049 25,08 Rural e Urbana
SHIRLEI CRISTINA DE MELO PEDRO DOS SANTOS MOREIRA MARIA LUCIA RIBEIRO DIAS LÁZARO AFONSO SILVA SANTOS
Contadora Prefeito Municipal Resp.Controle Interno Tesoureiro
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 11 de Abril de 2024 - 08:49:28 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
ANEXO X - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2025
valor
PASSIVOS CONTINGENTES
descrição
Providências
descrição valor
 Demandas Judiciais 50.000,00 50.000,00
Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de
Contingência
 Dívidas em Processo de Reconhecimento 25.000,00 25.000,00
Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de
Contingência
 Assunção de Passivos 50.000,00 50.000,00
Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de
Contingência
 SUBTOTAL: 125.000,00 SUBTOTAL: 125.000,00
valor
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
descrição
Providências
descrição valor
 Frustração de Arrecadação 1.970.000,00 Limitação de Empenhos 1.970.000,00
 Restituição de Tributos a Maior 20.000,00 20.000,00
Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de
Contingência
 Discrepância de Projeções 530.000,00 530.000,00
Abertura de Créditos Adicionais a Partir da Reserva de
Contingência e Limitação de Empenhos
 SUBTOTAL: 2.520.000,00 SUBTOTAL: 2.520.000,00
 TOTAL: 2.645.000,00 TOTAL: 2.645.000,00
SHIRLEI CRISTINA DE MELO PEDRO DOS SANTOS MOREIRA MARIA LUCIA RIBEIRO DIAS LÁZARO AFONSO SILVA SANTOS
Contadora Prefeito Municipal Resp.Controle Interno Tesoureiro
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 11 de Abril de 2024 - 08:49:38 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
I - RECEITAS Art. 4º,§2º, inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO ARRECADADA 2021 2022 2023 ORÇADA 2024 PREVISÃO 2025 2026 2027
 RECEITAS CORRENTES 26.358.534,77 32.974.555,40 34.349.920,95 35.980.437,50 39.801.000,00 41.989.000,00 44.297.000,00
 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 1.279.308,38 1.702.594,04 1.543.353,26 1.956.000,00 1.770.000,00 1.868.000,00 1.971.000,00
 CONTRIBUIÇÕES 302.566,73 290.696,86 271.605,41 280.000,00 302.000,00 319.000,00 337.000,00
 RECEITA PATRIMONIAL 257.617,18 1.559.970,10 1.773.780,98 392.000,00 1.999.000,00 2.108.000,00 2.222.000,00
 RECEITA AGROPECUÁRIA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 RECEITA INDUSTRIAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 RECEITA DE SERVIÇOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 24.509.682,81 29.407.683,47 30.484.036,49 33.332.437,50 35.419.000,00 37.366.000,00 39.421.000,00
 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 9.359,67 13.610,93 277.144,81 20.000,00 311.000,00 328.000,00 346.000,00
 RECEITAS DE CAPITAL 1.176.935,67 2.338.962,00 1.123.614,78 635.000,00 1.453.000,00 1.534.000,00 1.619.000,00
 OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0,00 0,00 0,00 0,00 10.000,00 11.000,00 12.000,00
 ALIENAÇÃO DE BENS 0,00 4.607,69 0,00 192.000,00 192.000,00 203.000,00 214.000,00
 AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 1.176.935,67 2.334.354,31 1.123.614,78 443.000,00 1.251.000,00 1.320.000,00 1.393.000,00
 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 CONTRIBUIÇÕES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 OUTRAS RECEITAS CORRENTES - INTRA ORÇAMENTÁRIA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 DEDUÇÕES DA RECEITA -3.266.791,98 -4.025.711,75 -4.117.231,17 -4.615.437,50 -4.795.000,00 -5.059.000,00 -5.336.000,00
SHIRLEI CRISTINA DE MELO PEDRO DOS SANTOS MOREIRA MARIA LUCIA RIBEIRO DIAS LÁZARO AFONSO SILVA SANTOS
Contadora Prefeito Municipal Resp.Controle Interno Tesoureiro
 TOTAL: 24.268.678,46 31.287.805,65 31.356.304,56 32.000.000,00 36.459.000,00 38.464.000,00 40.580.000,00
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MUNICIPIO DE BOM JESUS DO AMPARO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
II - DESPESAS Art. 4º,§2º, inciso II da LRF
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZAS DE DESPESAS EXECUTADA
2021 2022 2023
ORÇADA
2024
PREVISÃO
2025 2026 2027
 DESPESAS CORRENTES 18.332.770,59 23.818.490,77 27.152.646,57 29.230.684,35 30.229.000,00 31.892.000,00 33.646.000,00
 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 10.903.970,37 11.950.054,09 13.709.416,30 15.094.531,65 15.262.000,00 16.101.000,00 16.987.000,00
 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 0,00 0,00 0,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00
 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 7.428.800,22 11.868.436,68 13.443.230,27 14.134.152,70 14.965.000,00 15.789.000,00 16.657.000,00
 DESPESAS DE CAPITAL 678.122,16 3.369.440,26 4.978.206,29 2.759.315,65 5.290.000,00 5.580.000,00 5.887.000,00
 INVESTIMENTOS 471.064,98 3.122.263,06 4.710.497,24 2.468.315,65 4.990.000,00 5.264.000,00 5.554.000,00
 INVERSÕES FINANCEIRAS 0,00 0,00 0,00 0,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00
 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 207.057,18 247.177,20 267.709,05 291.000,00 298.000,00 314.000,00 331.000,00
 RESERVA CONTINGÊNCIA/RES. RPPS 0,00 10.000,00 0,00 10.000,00 940.000,00 992.000,00 1.047.000,00
 RESERVA CONTINGÊNCIA/RES. RPPS 0,00 10.000,00 0,00 10.000,00 940.000,00 992.000,00 1.047.000,00
SHIRLEI CRISTINA DE MELO PEDRO DOS SANTOS MOREIRA MARIA LUCIA RIBEIRO DIAS LÁZARO AFONSO SILVA SANTOS
Contadora Prefeito Municipal Resp.Controle Interno Tesoureiro
 TOTAL: 19.010.892,75 27.197.931,03 32.130.852,86 32.000.000,00 36.459.000,00 38.464.000,00 40.580.000,00
 DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 11 de Abril de 2024 - 08:49:59 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
MUNICIPIO DE BOM JESUS DO AMPARO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
III - RESULTADO PRIMÁRIO Art. 4º,§2º, inciso II da LRF
 RECEITAS NÃO FINANCEIRAS(OU RECEITAS FISCAIS LÍQUIDAS) 24.011.061,28 29.723.227,86 29.582.523,58 31.416.000,00 34.258.000,00 36.142.000,00 38.132.000,00
ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027
 RECEITA TOTAL (SEM RPPS) 24.268.678,46 31.287.805,65 31.356.304,56 32.000.000,00 36.459.000,00 38.464.000,00 40.580.000,00
 RECEITAS CORRENTES (SEM RPPS) 26.358.534,77 32.974.555,40 34.349.920,95 35.980.437,50 39.801.000,00 41.989.000,00 44.297.000,00
 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 1.279.308,38 1.702.594,04 1.543.353,26 1.956.000,00 1.770.000,00 1.868.000,00 1.971.000,00
 CONTRIBUIÇÕES 302.566,73 290.696,86 271.605,41 280.000,00 302.000,00 319.000,00 337.000,00
 RECEITA PATRIMONIAL 257.617,18 1.559.970,10 1.773.780,98 392.000,00 1.999.000,00 2.108.000,00 2.222.000,00
 VALORES MOBILIÁRIOS 257.617,18 1.559.970,10 1.773.780,98 392.000,00 1.999.000,00 2.108.000,00 2.222.000,00
 DEMAIS RECEITAS PATRIMONIAIS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 RECEITA AGROPECUÁRIA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 RECEITA INDUSTRIAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 RECEITA DE SERVIÇOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 24.509.682,81 29.407.683,47 30.484.036,49 33.332.437,50 35.419.000,00 37.366.000,00 39.421.000,00
 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 9.359,67 13.610,93 277.144,81 20.000,00 311.000,00 328.000,00 346.000,00
 RECEITAS DE CAPITAL (SEM RPPS) 1.176.935,67 2.338.962,00 1.123.614,78 635.000,00 1.453.000,00 1.534.000,00 1.619.000,00
 OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0,00 0,00 0,00 0,00 10.000,00 11.000,00 12.000,00
 ALIENAÇÃO DE BENS 0,00 4.607,69 0,00 192.000,00 192.000,00 203.000,00 214.000,00
 AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 1.176.935,67 2.334.354,31 1.123.614,78 443.000,00 1.251.000,00 1.320.000,00 1.393.000,00
 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 RECEITAS CORRENTES (SEM RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 CONTRIBUIÇÕES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 OUTRAS RECEITAS CORRENTES - INTRA ORÇAMENTÁRIA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 DEDUÇÕES DA RECEITA -3.266.791,98 -4.025.711,75 -4.117.231,17 -4.615.437,50 -4.795.000,00 -5.059.000,00 -5.336.000,00
 DEDUÇÕES (SEM RPPS) 257.617,18 1.564.577,79 1.773.780,98 584.000,00 2.201.000,00 2.322.000,00 2.448.000,00
 VALORES MOBILIÁRIOS 257.617,18 1.559.970,10 1.773.780,98 392.000,00 1.999.000,00 2.108.000,00 2.222.000,00
 OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0,00 0,00 0,00 0,00 10.000,00 11.000,00 12.000,00
 ALIENAÇÃO DE BENS 0,00 4.607,69 0,00 192.000,00 192.000,00 203.000,00 214.000,00
 AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
III - RESULTADO PRIMÁRIO Art. 4º,§2º, inciso II da LRF
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (I)
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (II)
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (III)
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (V)
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (VI)
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (IV)
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (VII) = (I + II + IV + V)
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (VIII) = (I + IV)
22.834.125,61 27.388.873,55 28.458.908,80 30.973.000,00 33.007.000,00 34.822.000,00 36.739.000,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1.176.935,67 2.334.354,31 1.123.614,78 443.000,00 1.251.000,00 1.320.000,00 1.393.000,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
24.011.061,28 29.723.227,86 29.582.523,58 31.416.000,00 34.258.000,00 36.142.000,00 38.132.000,00
24.011.061,28 29.723.227,86 29.582.523,58 31.416.000,00 34.258.000,00 36.142.000,00 38.132.000,00
 DESPESAS NÃO FINANCEIRAS(OU DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS) 18.803.835,57 26.950.753,83 31.863.143,81 31.707.000,00 36.159.000,00 38.148.000,00 40.247.000,00
ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027
 DESPESA TOTAL (SEM RPPS) 19.010.892,75 27.197.931,03 32.130.852,86 32.000.000,00 36.459.000,00 38.464.000,00 40.580.000,00
 DESPESAS CORRENTES (SEM RPPS) 18.332.770,59 23.818.490,77 27.152.646,57 29.230.684,35 30.229.000,00 31.892.000,00 33.646.000,00
 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 10.903.970,37 11.950.054,09 13.709.416,30 15.094.531,65 15.262.000,00 16.101.000,00 16.987.000,00
 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 0,00 0,00 0,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00
 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 7.428.800,22 11.868.436,68 13.443.230,27 14.134.152,70 14.965.000,00 15.789.000,00 16.657.000,00
 DESPESAS DE CAPITAL (SEM RPPS) 678.122,16 3.369.440,26 4.978.206,29 2.759.315,65 5.290.000,00 5.580.000,00 5.887.000,00
 INVESTIMENTOS 471.064,98 3.122.263,06 4.710.497,24 2.468.315,65 4.990.000,00 5.264.000,00 5.554.000,00
 INVERSÕES FINANCEIRAS 0,00 0,00 0,00 0,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00
 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 207.057,18 247.177,20 267.709,05 291.000,00 298.000,00 314.000,00 331.000,00
 RESERVA CONTINGÊNCIA/RES. RPPS 0,00 10.000,00 0,00 10.000,00 940.000,00 992.000,00 1.047.000,00
 RESERVA CONTINGÊNCIA/RES. RPPS 0,00 10.000,00 0,00 10.000,00 940.000,00 992.000,00 1.047.000,00
 DEDUÇÕES (SEM RPPS) 207.057,18 247.177,20 267.709,05 293.000,00 300.000,00 316.000,00 333.000,00
 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 0,00 0,00 0,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00
 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 207.057,18 247.177,20 267.709,05 291.000,00 298.000,00 314.000,00 331.000,00
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 11 de Abril de 2024 - 08:50:10 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
MUNICIPIO DE BOM JESUS DO AMPARO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
III - RESULTADO PRIMÁRIO Art. 4º,§2º, inciso II da LRF
471.064,98
0,00
26.950.753,83
37.113.000,00
0,00
0,00
26.950.753,83
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XI)
39.674.000,00
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XII)
0,00 0,00
42.370.000,00
DESPESAS PRIMÁRIA TOTAL (XVII) = (IX + X + XII + XIII + XV + XVI)
0,00 0,00
23.818.490,77
3.122.263,06
33.846.885,63
5.266.000,00
0,00
0,00
0,00
18.803.835,57
18.332.770,59 31.890.000,00
4.710.497,24
42.370.000,00
0,00
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XIV)
18.803.835,57
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (X)
0,00
27.152.646,57
0,00
34.428.445,51
0,00 0,00
33.644.000,00
5.556.000,00
0,00
0,00
0,00
34.428.445,51
0,00
0,00
0,00
DESPESAS PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XVIII)=(IX+XII+XV+XVI) 37.113.000,00
0,00
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XIII)
0,00
0,00
0,00
0,00
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (IX)
4.992.000,00
29.228.684,35
2.468.315,65
0,00
0,00
30.227.000,00
33.846.885,63
39.674.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XV) 0,00 10.000,00 0,00 10.000,00 940.000,00 992.000,00 1.047.000,00
PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR DE DESPESAS PRIMÁRIAS (XVI) 0,00 0,00 1.983.741,82 2.721.445,51 954.000,00 1.526.000,00 2.123.000,00
-3.532.000,00
5.207.225,71 2.772.474,03 -4.264.362,05 -3.012.445,51 -3.532.000,00
-4.264.362,05 -2.855.000,00 -4.238.000,00
RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) - Acima da Linha (XIX) = (VII - XVII)
RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - Acima da Linha (XX) = (VIII - XVIII) 2.772.474,03 -3.012.445,51
-2.855.000,00
5.207.225,71
-4.238.000,00
JUROS NOMINAIS 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027
1.561.319,67
2.000,00 2.000,00
258.527,32
2.000,00
2.002.000,00
0,00
2.111.000,00
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exeto RPPS) (XXII) 0,00 2.000,00
395.000,00 2.225.000,00
0,00
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exeto RPPS) (XXI) 1.775.311,19
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Acima da Linha (XXIII)=XX+(XXI-XXII) 5.465.753,03 4.333.793,70 -2.489.050,86 -2.619.445,51 -855.000,00 -1.423.000,00 -2.015.000,00
CÁLCULO DO RESULTADO NOMINAL 2022(b) 2023(c) 2024(d) 2025(e) 2026(f) 2027(g)
ABAIXO DA LINHA
DÍVIDA CONSOLIDADA (XXIV) 3.734.127,21 3.716.448,39 3.560.000,00 3.820.000,00 4.120.000,00 3.132.000,00
DEDUÇÕES (XXV) 16.212.808,25 15.614.446,21 16.590.000,00 16.649.000,00 15.094.000,00 15.016.000,00
 Ativo Disponível 16.687.296,48 16.310.591,28 16.720.000,00 16.840.000,00 15.320.000,00 15.450.000,00
 Haveres Financeiros 0,00 36.377,62 35.000,00 40.000,00 42.000,00 38.000,00
 (-)Restos A Pagar Processados 434.578,89 638.185,33 120.000,00 180.000,00 210.000,00 410.000,00
 (-)Depósitos Restituíves e Valores Vinculados 39.909,34 94.337,36 45.000,00 51.000,00 58.000,00 62.000,00
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (XXVI)=(XXIV-XXV) -12.478.681,04 -11.897.997,82 -13.030.000,00 -12.829.000,00 -10.974.000,00 -11.884.000,00
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MUNICIPIO DE BOM JESUS DO AMPARO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
III - RESULTADO PRIMÁRIO Art. 4º,§2º, inciso II da LRF
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Abaixo da Linha (XXVII) (a* - b) (b - c) (c - d) (d - e) (e - f) (f - g) 5.574.211,55 -580.683,22 1.132.002,18 -201.000,00 -1.855.000,00 910.000,00
* (a) Refere-se ao valor da dívida consolidada líquida de 2021 (-6.904.469,49)
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027
VARIAÇÃO SALDO RPP(XXVIII) 37.879,07 203.606,44 -518.185,33 60.000,00 30.000,00 200.000,00
RECEITA DE ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTOS PERMANENTES (XXIX) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
PASSIVOS RECONHECIDOS NA DC (XXX) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
VARIAÇÃO CAMBIAL (XXXI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS INTEGRANTES DA DC (XXXII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
OUTROS AJUSTES (XXXIII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RESULTADO NOMINAL AJUSTADO - Abaixo da Linha XXXIV=(XXVII-XXVIII-XXIX+XXX+XXXI-XXXII+XXXIII) 5.536.332,48 -784.289,66 1.650.187,51 -261.000,00 -1.885.000,00 710.000,00
RESULTADO PRIMARIO - Abaixo da Linha (XXXV) = XXXIV + (XXI-XXII) 7.097.652,15 991.021,53 2.043.187,51 1.739.000,00 224.000,00 2.933.000,00
SHIRLEI CRISTINA DE MELO PEDRO DOS SANTOS MOREIRA MARIA LUCIA RIBEIRO DIAS LÁZARO AFONSO SILVA SANTOS
Contadora Prefeito Municipal Resp.Controle Interno Tesoureiro
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
V - MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA Art. 4º,§2º, inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027
 DÍVIDA CONSOLIDADA(I) 3.738.847,75 3.734.127,21 3.716.448,39 3.560.000,00 3.820.000,00 4.120.000,00 3.132.000,00
 Dívida Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Outras Dívidas 3.738.847,75 3.734.127,21 3.716.448,39 3.560.000,00 3.820.000,00 4.120.000,00 3.132.000,00
 DEDUÇÕES(II) 10.643.317,24 16.212.808,25 15.614.446,21 16.590.000,00 16.649.000,00 15.094.000,00 15.016.000,00
 Ativo Disponível 11.040.017,06 16.687.296,48 16.310.591,28 16.720.000,00 16.840.000,00 15.320.000,00 15.450.000,00
 Haveres Financeiros 0,00 0,00 36.377,62 35.000,00 40.000,00 42.000,00 38.000,00
 (-)Restos A Pagar Processados 396.699,82 434.578,89 638.185,33 120.000,00 180.000,00 210.000,00 410.000,00
 (-)Depósitos Restituíves e Valores Vinculados 0,00 39.909,34 94.337,36 45.000,00 51.000,00 58.000,00 62.000,00
SHIRLEI CRISTINA DE MELO PEDRO DOS SANTOS MOREIRA MARIA LUCIA RIBEIRO DIAS LÁZARO AFONSO SILVA SANTOS
Contadora Prefeito Municipal Resp.Controle Interno Tesoureiro
 DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA=(I-II): -6.904.469,49 -12.478.681,04 -11.897.997,82 -13.030.000,00 -12.829.000,00 -10.974.000,00 -11.884.000,00
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