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norma nº 1568/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1568 / 2024
Date 2024-07-16
EmentaDispõe sobre o subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo/MG para a Legislatura de 2025/2028 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06
LEI MUNICIPAL Nº 1.568/2024
DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO MENSAL DOS 
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
BOM JESUS DO AMPARO/MG PARA A 
LEGISLATURA DE 2025/2028 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo, com fulcro nas regras e princípios 
atinentes ao devido processo legislativo aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL DE BOM 
JESUS DO AMPARO-MG, Pedro dos Santos Moreira, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por lei, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os Vereadores da Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo, receberão, a
título de subsídio, o valor mensal de R$4.546,94 (quatro mil, quinhentos e quarenta e seis 
reais e noventa e quatro centavos).
§1º A ausência do Vereador na reunião plenária, de cada sessão ordinária, sem 
justificativa legal, ou a não participação em todas as votações da reunião, determinará um 
desconto do seu subsídio mensal, em valor ao igual da reunião.
§2º A licença do Vereador, por motivo de doença, desde que comprovada na forma 
regimental, será integralmente remunerada.
§3º Em caso de substituição, o suplente fará jus ao recebimento do valor do subsídio 
mensal previsto neste artigo, proporcionalmente ao período da substituição.
Art. 2º Os subsídios tratados no art. 1º serão reajustados anualmente, com base no 
INPC – Índice Nacional de Preço ao Consumidor ou o equivalente, acumulado no exercício 
financeiro anterior, para fins de recomposição dos ganhos para manter o valor aquisitivo da 
moeda, conforme dispõe a Súmula 73 do TCE/MG e na forma do inciso X, do art. 37 da 
Constituição Federal de 1988.
Parágrafo único. Fica estabelecida a data-base para revisão dos subsídios prevista no 
caput, em 1º de janeiro de cada ano, a partir de 2025.
Art. 3º Fica expressamente vedado adiantamento de subsídios a Vereadores no 
decorrer da legislatura. 
Art. 4º É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos 
Vereadores, a observância dos limites impostos pela CF/88 e pela Lei Complementar 
101/2000.
Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS
TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119
Administração 2021|2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06
Art. 5º É vedada a recuperação de valores do subsídio mensal dos Vereadores, em 
anos seguintes, quando não pagos em decorrência do extrapolamento dos limites legais e 
constitucionais. 
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações consignadas 
na Lei Orçamentária Anual e respectivos créditos suplementares.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a 
partir de 1º de janeiro de 2025.
Bom Jesus do Amparo-MG, 16 de julho de 2024.
PEDRO DOS SANTOS MOREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS
TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119
Administração 2021|2024

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