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norma nº 1569/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1569 / 2024
Date 2024-07-16
EmentaDispõe sobre o subsídio mensal do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais de Bom Jesus do Amparo/MG para o quadriênio de 2025/2028 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06
LEI MUNICIPAL Nº 1.569/2024
DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO MENSAL DO 
PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS 
MUNICIPAIS DE BOM JESUS DO AMPARO/MG 
PARA O QUADRIÊNIO DE 2025/2028 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo, com fulcro nas regras e princípios 
atinentes ao devido processo legislativo aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL DE BOM 
JESUS DO AMPARO-MG, Pedro dos Santos Moreira, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por lei, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Prefeito Municipal de Bom Jesus do Amparo, receberá, a título de subsídio, 
o valor mensal de R$15.187,72 (quinze mil, cento e oitenta e sete reais e setenta e dois 
centavos).
Parágrafo único. O substituto fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal, 
previsto no caput deste artigo, proporcionalmente ao período de substituição.
Art. 2º O Vice-Prefeito Municipal de Bom Jesus do Amparo, receberá, a título de
subsídio, o valor mensal de R$5.825,69 (cinco mil, oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta 
e nove centavos).
Art. 3º Os Secretários Municipais de Bom Jesus do Amparo, receberão, a título de
subsídio, o valor mensal de R$5.333,86 (cinco mil, trezentos e trinta e três reais e oitenta e 
seis centavos).
Art. 4º Os subsídios tratados nos arts. 1º, 2º e 3º serão reajustados anualmente, com 
base no INPC – Índice Nacional de Preço ao Consumidor ou o equivalente, acumulado no 
exercício financeiro anterior, para fins de recomposição dos ganhos para manter o valor 
aquisitivo da moeda, conforme dispõe a Súmula 73 do TCE/MG e na forma do inciso X, do 
art. 37 da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo único. Fica estabelecida a data-base para revisão dos subsídios prevista no 
caput, em 1º de janeiro de cada ano, a partir de 2025.
Art. 5º A licença do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, por motivo de 
doença, desde que comprovada, será integralmente remunerada.
Art. 6º É vedada a recuperação de valores do subsídio mensal do Prefeito, Vice￾Prefeito e Secretários Municipais, em anos seguintes, quando não pagos em decorrência do 
extrapolamento dos limites legais e constitucionais.
Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS
TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119
Administração 2021|2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações consignadas 
na Lei Orçamentária Anual e respectivos créditos suplementares.
Art. 8º É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal do Prefeito, 
Vice-Prefeito e Secretários Municipais a observância dos limites impostos pela CF/88, 
Constituição do Estado de Minas Gerais, Lei Orgânica Municipal, Lei Complementar 
101/2000 e demais legislações aplicáveis à matéria.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a 
partir de 1º de janeiro de 2025.
Bom Jesus do Amparo-MG, 16 de julho de 2024.
PEDRO DOS SANTOS MOREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS
TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119
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