| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1569 / 2024 |
| Date | 2024-07-16 |
| Ementa | Dispõe sobre o subsídio mensal do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais de Bom Jesus do Amparo/MG para o quadriênio de 2025/2028 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 LEI MUNICIPAL Nº 1.569/2024 DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO MENSAL DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE BOM JESUS DO AMPARO/MG PARA O QUADRIÊNIO DE 2025/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo, com fulcro nas regras e princípios atinentes ao devido processo legislativo aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO-MG, Pedro dos Santos Moreira, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O Prefeito Municipal de Bom Jesus do Amparo, receberá, a título de subsídio, o valor mensal de R$15.187,72 (quinze mil, cento e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos). Parágrafo único. O substituto fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal, previsto no caput deste artigo, proporcionalmente ao período de substituição. Art. 2º O Vice-Prefeito Municipal de Bom Jesus do Amparo, receberá, a título de subsídio, o valor mensal de R$5.825,69 (cinco mil, oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos). Art. 3º Os Secretários Municipais de Bom Jesus do Amparo, receberão, a título de subsídio, o valor mensal de R$5.333,86 (cinco mil, trezentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos). Art. 4º Os subsídios tratados nos arts. 1º, 2º e 3º serão reajustados anualmente, com base no INPC – Índice Nacional de Preço ao Consumidor ou o equivalente, acumulado no exercício financeiro anterior, para fins de recomposição dos ganhos para manter o valor aquisitivo da moeda, conforme dispõe a Súmula 73 do TCE/MG e na forma do inciso X, do art. 37 da Constituição Federal de 1988. Parágrafo único. Fica estabelecida a data-base para revisão dos subsídios prevista no caput, em 1º de janeiro de cada ano, a partir de 2025. Art. 5º A licença do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, por motivo de doença, desde que comprovada, será integralmente remunerada. Art. 6º É vedada a recuperação de valores do subsídio mensal do Prefeito, VicePrefeito e Secretários Municipais, em anos seguintes, quando não pagos em decorrência do extrapolamento dos limites legais e constitucionais. Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2021|2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e respectivos créditos suplementares. Art. 8º É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais a observância dos limites impostos pela CF/88, Constituição do Estado de Minas Gerais, Lei Orgânica Municipal, Lei Complementar 101/2000 e demais legislações aplicáveis à matéria. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. Bom Jesus do Amparo-MG, 16 de julho de 2024. PEDRO DOS SANTOS MOREIRA PREFEITO MUNICIPAL Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2021|2024