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norma nº 1571/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1571 / 2024
Date 2024-11-12
EmentaDispõe sobre a regulamentação do art. 85, § 19 do Código de Processo Civil e artigos 22 a 24 da Lei Federal n.º 8.906/94 "Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil" que tratam do pagamento dos honorários de sucumbência aos Advogados Públicos nas causas em que for parte o Município de Bom Jesus do Amparo/MG.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06
 
 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.571/2024
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ART. 85, 
§ 19 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGOS 22 A 
24 DA LEI FEDERAL Nº 8.906/94 “ESTATUTO DA 
ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO 
BRASIL” QUE TRATAM DO PAGAMENTO DOS 
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS ADVOGADOS 
PÚBLICOS NAS CAUSAS EM QUE FOR PARTE O 
MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO AMPARO/MG.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO-MG, Pedro dos 
Santos Moreira, no uso de suas atribuições contidas na Lei Orgânica Municipal e art. 30, I da 
Constituição Federal, faz saber a todos, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º Os honorários advocatícios de sucumbência, em todas as causas em que for parte 
vencedora o Município de Bom Jesus do Amparo, pertencem aos advogados públicos, conforme 
dispõe esta Lei. 
Parágrafo único. É direito dos advogados públicos efetivos que atuem nas causas 
judiciais e sejam lotados na Procuradoria do Município o recebimento dos honorários de 
sucumbência, a partir da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 19 e 
Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, art. 22 a 24. 
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, serão considerados advogado público, o titular do cargo 
de provimento efetivo de assessor jurídico ou aquele que o substituir em caso de extinção, 
aprovado em concurso público, pertencente ao Quadro de Servidores Públicos do Município de 
Bom Jesus do Amparo e que atuem nas causas judiciais. 
Art. 3º Os valores referentes aos honorários por sucumbência serão recolhidos e 
depositados obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em instituição oficial de 
crédito, exclusivamente para depósito e pagamento dos Honorários de Sucumbência, 
gerenciada pela Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento, cabendo a 
obrigação de prestar contas ao beneficiário, quando solicitado. 
Art. 4º O assessor jurídico efetivo ou em estágio probatório do município deverá 
requerer no processo que os honorários advocatícios sejam objeto de alvará apartado. 
§ 1º Quando se tratar de alvará eletrônico ou automatizado, deverão fornecer os dados 
bancários da conta municipal prevista no art. 3º desta Lei. 
§ 2º Quando se tratar de alvará físico, deverá ser providenciado o depósito ou 
transferência em no máximo 05 (cinco) dias úteis para a conta municipal correspondente, 
consoante previsão do artigo 3º desta Lei. 
Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS
TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119
Administração 2021|2024
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06
 
 
 
§ 3º O Município será mero intermediador no repasse dos honorários advocatícios, os 
quais serão contabilizados como receita extraorçamentária, pois pertencem exclusivamente aos 
advogados.
§ 4º Não incidirão descontos previdenciários sobre os valores percebidos a título de 
honorários advocatícios.
Art. 5º Os honorários advocatícios de sucumbência serão apurados pela Secretaria 
Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento e pagos até o quinto dia útil do mês 
subsequente ao assessor jurídico. 
§ 1º Os honorários de sucumbência não constituem encargo ao erário, sendo pagos, 
exclusivamente, pela parte sucumbente ou devedora, adversa ao Município nas demandas 
judiciais, tratando de mero repasse ao advogado.
§ 2º Os valores recebidos a título de honorários advocatícios têm natureza alimentar, 
não podendo ser retidos pelo Município a qualquer título.
§ 3º Os valores percebidos a título dos honorários advocatícios de que trata esta Lei 
serão pagos mensal e cumulativamente a renumeração do cargo, não se incorporará a mesma e 
não servirão de parâmetro, nem influenciarão nos percentuais, nos índices ou na data base de 
reajuste do Assessor Jurídico e nem aumento salarial real, e nem mesmo incidirão no cômputo 
de décimo terceiro salário, abono de férias e não constituirá base para o cálculo de nenhuma 
vantagem remuneratória.
§ 4º Estando o débito ajuizado, a ocorrência de pagamento total ou parcial, 
parcelamento, compensação, transação ou doação em pagamento, não afasta a devida quitação 
dos honorários advocatícios, os quais serão recolhidos conjuntamente com a obrigação 
principal. 
§ 5º Os valores a que se refere o artigo não poderão ser revertidos, a qualquer título, ao 
Tesouro Municipal.
Art. 6º Fica designada a Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e 
Planejamento, para os fins operacionais e específicos de pagamento dos honorários de 
sucumbência. 
Art. 7º A verba honorária prevista nesta Lei não se incorpora aos vencimentos do 
Assessor Jurídico, não servindo como base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer 
outra vantagem. 
Parágrafo único. Os honorários de sucumbência serão considerados para fins do teto o 
previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, e serão pagos a cada advogado em 
quantas parcelas mensais forem necessárias até o pagamento integral dos valores sucumbenciais 
devidos.
Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS
TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119
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ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06
 
 
 
Art. 8º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que 
retire dos advogados públicos municipais o direito ao recebimento dos honorários advocatícios 
de sucumbência. 
Art. 9º Vigente a lei, deverá ser imediatamente aberta conta bancária disposta no art. 
3°.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Bom Jesus do Amparo-MG, 12 de novembro de 2024.
PEDRO DOS SANTOS MOREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS
TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119
Administração 2021|2024

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