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norma nº 1581/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1581 / 2025
Date 2025-02-18
EmentaAtualiza o piso salarial profissional para os profissionais da educação básica do município de Bom Jesus do Amparo para o exercício de 2025, com fulcro na Portaria do MEC n.º 77, de 31 de janeiro de 2025, e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06
Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS
TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119
Administração 2025|2028
LEI MUNICIPAL Nº 1.581/2025
ATUALIZA O PISO SALARIAL PROFISSIONAL PARA 
OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO 
MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO AMPARO PARA O 
EXERCÍCIO DE 2025, COM FULCRO NA PORTARIA DO 
MEC Nº 77, DE 31 DE JANEIRO DE 2025, E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO AMPARO-MG, Wanderlei 
dos Santos Ribeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Aplica-se o reajuste de 6,27% (seis vírgula vinte e sete por cento) ao piso salarial 
dos profissionais do magistério público da educação básica de Bom Jesus do Amparo, válido 
para o exercício de 2025, nos termos da Portaria do MEC nº 77, de 31/01/2024.
Parágrafo único – Os profissionais mencionados neste caput não farão jus ao índice 
dado aos demais servidores municipais.
Art. 2º O piso salarial profissional no âmbito municipal, em conformidade com o que 
está disposto no piso nacional fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008 para os profissionais do 
magistério público da educação básica será de R$ 4.867,77 (quatro mil, oitocentos e sessenta e 
sete reais e setenta e sete centavos) mensais, para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) 
horas semanais, para o ano de 2025.
§ 1º O piso salarial profissional no âmbito municipal, descrito no caput, é o valor no 
qual os Municípios, a União, os Estados e o Distrito Federal não poderão fixar a menor como 
vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, 
no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, na forma determinada na Lei Federal nº 
11.738/2008.
§ 2º O piso salarial profissional no âmbito municipal, descrito no caput, conforme 
determina a Lei Municipal nº 1.322/2017 c/c Lei Municipal nº 1482/2022 c/c Lei Municipal nº 
1521/2023 é de 27 (vinte e sete) horas semanais, portanto, o valor a ser pago aos profissionais 
da educação básica é de R$ 3.285,86 (três mil, duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e 
seis centavos), retroagidos a 1º de janeiro de 2025, o qual será apurado e pago na folha referente 
ao mês subsequente a aprovação desta Lei.
§ 3º A composição da jornada de trabalho e carga horária observar-se-ão o que está 
disposto no artigo 8º, §1º da Lei Municipal nº 1322/2017 c/c Lei Municipal nº 1482/2022 c/c 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06
Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS
TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119
Administração 2025|2028
Lei Municipal nº 1521/2023, seja para o desempenho das atividades de interação com os 
educandos, seja para o regime de dedicação exclusiva.
Art. 3º O piso salarial profissional do magistério público da educação básica no âmbito 
municipal, a exemplo do piso nacional fixado pela Lei Federal 11.738/2008 será atualizado, 
anualmente, no mês de janeiro.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada 
utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente 
aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei 
n
o
11.494, de 20 de junho de 2007. 
Art. 4º Fica alterado o vencimento do cargo de Professor, Professor de Educação 
Infantil – Creche, Professor de Educação Física e Professor de Informática, constantes da Lei 
Municipal nº 1322/2017 - Plano de Cargos, Carreiras, Vencimento e Remuneração dos 
Profissionais do Magistério e alterações.
Art. 5º As despesas decorrentes para a execução da presente lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias específicas consignadas na lei orçamentária em vigor ou através de 
abertura de créditos adicionais suplementares na forma do artigo 43 da Lei 4.320/64, bem assim 
autorizada pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º 
de janeiro de 2025, o qual será apurado e pago na folha referente ao mês subsequente a 
aprovação desta Lei.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, alteram o art. 2º da 
Lei Municipal nº 1528/2023, que dispõe sobre o piso salarial.
Bom Jesus do Amparo-MG, 18 de fevereiro de 2025. 
WANDERLEI DOS SANTOS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL

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