br-locleg corpus explorer

← Bom Jesus do Amparo (MG)

norma nº 1588/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1588 / 2025
Date 2025-03-11
EmentaProíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício com efeitos sonoros, assim como de qualquer outro artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso no município de Bom Jesus do Amparo, e dá outras providências.
native_id221

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Diário Oficial Eletrônico
Município de Bom Jesus do Amparo– MG
Bom Jesus do Amparo, 11 de março de 2025 – Diário Oficial Eletrônico – ANO VIII | Nº 1636 – Lei Municipal nº 1.224 de 15/07/2013.
 www.bomjesusdoamparo.mg.gov.br 1
LEI MUNICIPAL Nº 1588/2025
PROÍBE O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA 
DE FOGOS DE ARTIFÍCIO COM EFEITOS SONOROS, ASSIM COMO 
DE QUALQUER OUTRO ARTEFATO PIROTÉCNICO DE EFEITO
SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO AMPARO, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo, com fulcro nas regras e princípios atinentes ao devido 
processo legislativo aprovou e o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO AMPARO-MG, Wanderlei dos 
Santos Ribeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifícios com efeitos 
sonoros, assim como de quaisquer outros artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do 
município de Bom Jesus do Amparo, MG.
§1º. Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles 
que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa 
intensidade.
§2º. Para os fins dessa lei, consideram-se fogos de artifícios sem barulho, os denominados Classe A, ou 
seja, aqueles explosivos de efeito predominantemente luminoso e com baixo nível sonoro de estampido, com no 
máximo 65 decibéis, conforme o decreto federal nº 4.238/42, consideradas as recomendações da NBR 10.151 
e NBR 10.152 ou as que lhes sucederem.
Art. 2º - A proibição na qual se refere este artigo, estende-se a todo o município, inclusive em sua região 
rural, seja em recintos fechados ou ambientes abertos, em áreas públicas ou locais privados.
Art. 3º - A infração às disposições desta lei acarretará as seguintes penalidades:
I – na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade, e apreensão do material 
irregular com perdimento deste;
II – na segunda autuação, multa e apreensão do material irregular com perdimento deste;
III – na terceira autuação será aplicada multa e apreensão do material irregular com perdimento deste, 
e requerida a instauração de inquérito policial, com base no art. 330 do Código Penal.
§1º. Havendo reincidência, em um lapso temporal de 01(Um) ano, a multa deverá ser cobrada em dobro.
§2º. Será considerado para fins de reincidência:
I - Soma de condutas típicas praticadas pelo mesmo agente transgressor, seja ele pessoa física ou 
jurídica;
II - Soma de condutas típicas praticadas em um mesmo evento;
III - Soma de condutas típicas praticadas em eventos distintos, mas com os mesmos organizadores.
Art. 4º - O valor das multas será regulamentado por meio de Decreto.
Art. 5º - Em eventos de grande porte realizados em espaço público ou privado no município de Bom 
Jesus do Amparo, MG acarretará ao infrator organizador, sendo esta pessoa física ou jurídica, responsabilidade 
civil objetiva, sendo o mesmo autuado diante da existência de transgressão em evento por ele organizado.
Diário Oficial Eletrônico
Município de Bom Jesus do Amparo– MG
Bom Jesus do Amparo, 11 de março de 2025 – Diário Oficial Eletrônico – ANO VIII | Nº 1636 – Lei Municipal nº 1.224 de 15/07/2013.
 www.bomjesusdoamparo.mg.gov.br 2
§1º. Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - evento de grande porte - todo e qualquer evento de natureza artística, cultural, promocional, religiosa, 
esportiva e outros assemelhados, a serem realizados em:
a) local fechado - com capacidade de público igual ou superior a 100 (cem) pessoas;
b) local aberto delimitado fisicamente - com capacidade de público igual ou superior a 200 (duzentas) 
pessoas.
§2º. Uma vez notificado, será resguardado ao organizador, momento oportuno para a identificação do 
agente transgressor, mediante conjunto probatório, em sede de defesa.
Art. 6º - As autoridades municipais e as associações protetoras do meio ambiente deverão atuar 
cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao cumprimento desta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data 
de sua publicação.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bom Jesus do Amparo-MG, 11 de março de 2025.
WANDERLEI DOS SANTOS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
EXTRATO DE EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 009/2025
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 022/2025
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 009/2025
OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de consultoria e assessoria técnica, com 
foco no desenvolvimento, implementação e monitoramento de programas de estímulo e financiamento ao esporte com 
especial ênfase na operacionalização do ICMS Esportivo, conforme estabelecido pela Lei Estadual 18.030/2009 (Lei 
Robin Hood).
INICIO DO ENVIO DE PROPOSTAS: 11/03/2025 ÀS 17:00 HORAS, FIM DO ENVIO PROPOSTAS/INÍCIO DA 
DISPUTA: 26/03/2025 ÀS 09:29 HORAS, HORÁRIO DE BRASÍLIA ENDEREÇO ELETRÕNICO: 
www.licitardigital.com.br. Não havendo expediente na data supracitada, a data limite para encaminhamento das 
propostas comerciais, bem como a data para sessão do Pregão ficarão prorrogadas para o primeiro dia útil 
subsequente, nos mesmo horário. 
CONSULTA AO EDITAL E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES: Site: www.bomjesusdoamparo.mg.gov.br Telefone: 
(31) 3833-1222 E-mail para esclarecimentos: licitacao@bomjesusdoamparo.mg.gov.br REFERÊNCIA DO TEMPO: 
Horário de Brasília.
EXPEDIENTE
ÓRGÃO OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
ÓRGÃO GESTOR:
Secretaria Municipal de Governo

open original →