| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1589 / 2025 |
| Date | 2025-04-04 |
| Ementa | Dispõe sobre o fornecimento de protetor solar e repelente por parte do Município de Bom Jesus do Amparo, MG, aos servidores públicos que desempenham suas atividades expostos à radiação solar e a insetos hematófagos e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pendi 18 - Centro- Fone: (31) 3833-1204- CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG. E-mail: camarabjamparo@outfook.com CNPJ: 01 956 600/0001-90 Lei ng 1.589/2025 Dispõe sobre o fornecimento de protetor solar e repelente por parte do Município de Bom Jesus do Amparo, MG, aos servidores públicos que desempenham suas atividades expostos à radiação solar e a insetos hematófagos e dá outras providências. O Povo do Município de Bom Jesus do Amparo, MG, por seus representantes, aprova e eu, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal, no uso de minhas atribuições legais, definidas pelo artigo 60, §5S, e artigo 136, §1- do Regimento Interno desta Casa de Leis, promulgo a seguinte lei: Art. 1- Fica a Prefeitura de Bom Jesus do Amparo, MG, obrigada a fornecer gratuitamente protetor solar e repelente ao empregado que exerça sua atividade a céu aberto § 12- A distribuição de protetor solar e repelente de que trata o caput será feita a todos os servidores municipais que trabalharem expostos à radiação solar, tais como: agentes de saúde; agentes de programas específicos de prevenção; professores de educação física, funcionários público operadores de maquinários, dentre outros. Art. 22- Considera-se protetor solar e repelentes para os fins dessa lei produtos típicos em creme, gel, loção ou spray capazes de proteger a pele da radiação ultravioleta do sol. Art. 3e- A prefeitura deverá: I- adquirir o protetor solar e o repelente adequados, observando: a) o Fator de Proteção Solar (FPS) adequado ao tipo de pele do empregado, sendo este FPS 50 ou superior; b) a capacidade de proteção tanto contra os raios ultravioletas A quanto os ultravioletas B; c) a capacidade de proteção do repelente contra os mosquitos; d) a comprovação de ser o produto hipoaiérgico; e) a adequação ao tipo de pele do empregado, se seca, oleosa ou mista; f) a aprovação do produto pelo órgão nacional competente; II - orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, a guarda e a conservação do protetor solar; exigindo e fiscalizando seu uso correto, conforme a prescrição do fabricante; III - substituir o produto imediatamente, quando esgotado, danificado ou extraviado; CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Rua Domingos Ferreira Pena, 16 - Centro - Fone: (31) 3833-1204 - CEP 35908-000 - Bom Jesus do Amparo/MG, E-mail: camarabjamparo@outíook com CNPJ: 01.956.600/0001-90 IV - registrar o fornecimento do protetor ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrónico. Art. 49 O empregado deverá: I - usar o produto, cumprindo as orientações e determinações; II - responsabilizar-se pela sua guarda e conservação; III - comunicar ao empregador o esgotamento, o extravio ou qualquer alteração que o torne impróprio para uso. Art. 55 - As despesas orçamentarias decorrentes desta Lei correrão por conta do Executivo Municipal. Art. 6S- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Bom Jesus do Amparo, MG, 04 de abril de 2025. Jóaquim Aparecido dos Santos Presidente da Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo, MG