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norma nº 1594/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1594 / 2025
Date 2025-04-30
EmentaRevoga as Leis Municipais nº 1.218/2013 e nº 1.272/2015, institui Novo Conselho Municipal de Saúde – CMS, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06
LEI MUNICIPAL Nº 1.594/2025.
REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.218/2017 E 
Nº 1.272/2015, INSTITUI NOVO CONSELHO 
MUNICIPAL DE SAÚDE – CMS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO AMPARO-MG, Wanderlei 
dos Santos Ribeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde – CMS, em caráter 
permanente, como órgão deliberativo do sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito municipal.
Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências doCMSBJA:
a) Acompanhar a implementação das diretrizes da Conferência Municipal de Saúde;
b) Acompanhar as diretrizes do SUS a nível estadual e nacional;
c) Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política municipal
de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros;
d) Aprovar, controlar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Saúde;
e) Deliberar, analisar, controlar e apreciar o funcionamento do Sistema Único de 
Saúde, no nível municipal;
f) Acompanhar e controlar a atuação dos setores públicos e conveniados na área da 
saúde;
g) Fiscalizar a gestão do Fundo Municipal de Saúde;
h) Propor critérios para definição de padrões e metas assistenciais.;
i) Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica
na área de saúde;
j) Estabelecer parâmetros municipais quanto a política de recursos humanos a ser 
seguida no âmbito do Sistema Único de Saúde;
k) Ter acesso integral, entre outras, a todas as informações de caráter técnico￾administrativo, econômico financeiro, orçamentário e operacional, bem como sobrerecursos 
humanos, convênios, contratos e termos aditivos que digam respeito àestrutura e pleno 
funcionamento de todos os órgãos vinculados ao Sistema Único deSaúde;
l) O CMSBJA, quando entender oportuno, poderá convidar para participar de suas 
reuniões e atividades, técnicos ou representantes de instituições ou da sociedade 
civilorganizada;
m) Aprovar o regimento, a organização, a convocação extraordinária e as normas de 
funcionamento da Conferência Municipal de Saúde;
n) Deliberar anualmente e posteriormente apreciar ou não, o Relatório Anual de 
Gestão – RAG e a Programação Anual de Saúde – PAS;
o) Elaborar e atualizar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de 
funcionamento;
Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS
TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119
Administração 2025|2028
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06
p) Analisar a cada 4 (quatro) meses o relatório quadrimestral a ser apresentado na 
Câmara Municipal;
q) Atualizar periodicamente as informações sobre o CMSBJA no Sistema de 
Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS);
r) Manter atualizada a parte que compete ao conselho no DIGISUS;
s) Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos, dentro de sua 
competência.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art.3°- O Conselho Municipal de Saúde terá composição paritária mantendo o que 
propôs as Resoluções nºs 33/92 e 333/03 do CNS e consoantes as recomendações da 10ª e 11ª 
Conferências Nacionais de Saúde, e as vagas deverão ser distribuídas da seguinte forma:
I) 50% de entidades e movimentos representativos de usuários;
II)25% de entidades representativas de trabalhadores da área de saúde;
III) 25% de representação de gestores e prestadores de serviços privados 
conveniados, ou sem fins lucrativos.
Art. 4º - A cada Membro Titular, caberá um Membro Suplente que, no impedimento 
daquele, o substituirá.
Parágrafo 1º.O Conselheiro Titular que não puder comparecer a plenária deverá 
comunicar o Suplente para representá-lo.
Parágrafo 2º.As justificativas devidamente comprovadas (férias, atestado médico ou 
outras atividades do Conselho), não serão computadas como faltas. Asrepresentações em outras 
atividades ficarão a critério da mesa diretora, se serão ou não computadas como faltas.
Art. 5º - Os Conselheiros do Segmento Usuário deverão residir no município de Bom 
Jesus do Amparo, ressalvando os Conselheiros que vêm indicados pelas entidades com sede no 
município. 
Art. 6º - As funções do CMSBJA não serão remuneradas, sendo seu exercício 
considerado relevante à população.
Art. 7º - Terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificativa, a 03(três) 
reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS
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Art. 8º - As datas das reuniões ordinárias deverão ser estabelecidas em cronograma, 
sendo 01 (uma) por mês e sua duração de 01:30 h (uma hora e trinta minutos) a 03:00 h (três 
horas), podendo ser acrescida ou interrompida de acordo com a vontade expressa pela maioria 
simples do Plenário.
Parágrafo Único: O CMSBJA se reunirá com a presença da maioria de seus membros,
considerando-se os suplentes que estiverem substituindo os titulares.
Art. 9º - O CMSBJA deliberará pela maioria dos presentes.
Art. 10 - As reuniões do CMSBJA serão abertas ao público, que se acomodará de acordo 
com as instalações físicas existentes, abstendo-se de efetuar manifestações.
Art. 11 - Cada membro terá direito a 01 (um) voto, inclusive o Presidente do CMSBJA.
Parágrafo Único: O Presidente do Conselho Municipal de Saúde terá direito a voto de 
qualidade, em caso de empate.
Art.12 As deliberações e os assuntos tratados em cada reunião serão registrados em ata, 
a qual será aprovada na reunião subsequente. Não havendo quem se manifeste sobre a Ata, será 
ela considerada aprovada e assinada pelo Presidente, Secretário e Conselheiros presentes e, 
posteriormente, publicada no portal da transparência.
Art. 13 - Não havendo sessão por falta de quórum, poderá ser convocada novareunião 
entre a data desta e a próxima, no intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas e com registro
em Ata.
Art. 14 - O Conselho Municipal de Saúde poderá convocar a cada 4 (quatro) anos e no 
1º mandato de governo uma Conferência Municipal de Saúde, para avaliar a política municipal 
de saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde. A Conferencia de Saúde 
terá sua organização e normas de funcionamento definidas em Regimento próprio, aprovado 
pelo respectivo Conselho. 
Parágrafo Único: Os órgãos, entidades, profissionais ou usuários convidados 
manifestar-se-ão única e exclusivamente no processo de discussão sobre o tema ou assunto para 
o qual foram convidados a esclarecer, sendo vedada a participação nas demais etapas do 
Plenário.
Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário, especialmente as Leis nº 1.218/2013 e nº 1.272/2015.
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Bom Jesus do Amparo-MG, 30 de abril de 2025.
WANDERLEI DOS SANTOS RIBIERO
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS
TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119
Administração 2025|2028

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