| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1594 / 2025 |
| Date | 2025-04-30 |
| Ementa | Revoga as Leis Municipais nº 1.218/2013 e nº 1.272/2015, institui Novo Conselho Municipal de Saúde – CMS, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 LEI MUNICIPAL Nº 1.594/2025. REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.218/2017 E Nº 1.272/2015, INSTITUI NOVO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE – CMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO AMPARO-MG, Wanderlei dos Santos Ribeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde – CMS, em caráter permanente, como órgão deliberativo do sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito municipal. Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências doCMSBJA: a) Acompanhar a implementação das diretrizes da Conferência Municipal de Saúde; b) Acompanhar as diretrizes do SUS a nível estadual e nacional; c) Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros; d) Aprovar, controlar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Saúde; e) Deliberar, analisar, controlar e apreciar o funcionamento do Sistema Único de Saúde, no nível municipal; f) Acompanhar e controlar a atuação dos setores públicos e conveniados na área da saúde; g) Fiscalizar a gestão do Fundo Municipal de Saúde; h) Propor critérios para definição de padrões e metas assistenciais.; i) Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde; j) Estabelecer parâmetros municipais quanto a política de recursos humanos a ser seguida no âmbito do Sistema Único de Saúde; k) Ter acesso integral, entre outras, a todas as informações de caráter técnicoadministrativo, econômico financeiro, orçamentário e operacional, bem como sobrerecursos humanos, convênios, contratos e termos aditivos que digam respeito àestrutura e pleno funcionamento de todos os órgãos vinculados ao Sistema Único deSaúde; l) O CMSBJA, quando entender oportuno, poderá convidar para participar de suas reuniões e atividades, técnicos ou representantes de instituições ou da sociedade civilorganizada; m) Aprovar o regimento, a organização, a convocação extraordinária e as normas de funcionamento da Conferência Municipal de Saúde; n) Deliberar anualmente e posteriormente apreciar ou não, o Relatório Anual de Gestão – RAG e a Programação Anual de Saúde – PAS; o) Elaborar e atualizar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento; Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2025|2028 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 p) Analisar a cada 4 (quatro) meses o relatório quadrimestral a ser apresentado na Câmara Municipal; q) Atualizar periodicamente as informações sobre o CMSBJA no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS); r) Manter atualizada a parte que compete ao conselho no DIGISUS; s) Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos, dentro de sua competência. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art.3°- O Conselho Municipal de Saúde terá composição paritária mantendo o que propôs as Resoluções nºs 33/92 e 333/03 do CNS e consoantes as recomendações da 10ª e 11ª Conferências Nacionais de Saúde, e as vagas deverão ser distribuídas da seguinte forma: I) 50% de entidades e movimentos representativos de usuários; II)25% de entidades representativas de trabalhadores da área de saúde; III) 25% de representação de gestores e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos. Art. 4º - A cada Membro Titular, caberá um Membro Suplente que, no impedimento daquele, o substituirá. Parágrafo 1º.O Conselheiro Titular que não puder comparecer a plenária deverá comunicar o Suplente para representá-lo. Parágrafo 2º.As justificativas devidamente comprovadas (férias, atestado médico ou outras atividades do Conselho), não serão computadas como faltas. Asrepresentações em outras atividades ficarão a critério da mesa diretora, se serão ou não computadas como faltas. Art. 5º - Os Conselheiros do Segmento Usuário deverão residir no município de Bom Jesus do Amparo, ressalvando os Conselheiros que vêm indicados pelas entidades com sede no município. Art. 6º - As funções do CMSBJA não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante à população. Art. 7º - Terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificativa, a 03(três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2025|2028 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Art. 8º - As datas das reuniões ordinárias deverão ser estabelecidas em cronograma, sendo 01 (uma) por mês e sua duração de 01:30 h (uma hora e trinta minutos) a 03:00 h (três horas), podendo ser acrescida ou interrompida de acordo com a vontade expressa pela maioria simples do Plenário. Parágrafo Único: O CMSBJA se reunirá com a presença da maioria de seus membros, considerando-se os suplentes que estiverem substituindo os titulares. Art. 9º - O CMSBJA deliberará pela maioria dos presentes. Art. 10 - As reuniões do CMSBJA serão abertas ao público, que se acomodará de acordo com as instalações físicas existentes, abstendo-se de efetuar manifestações. Art. 11 - Cada membro terá direito a 01 (um) voto, inclusive o Presidente do CMSBJA. Parágrafo Único: O Presidente do Conselho Municipal de Saúde terá direito a voto de qualidade, em caso de empate. Art.12 As deliberações e os assuntos tratados em cada reunião serão registrados em ata, a qual será aprovada na reunião subsequente. Não havendo quem se manifeste sobre a Ata, será ela considerada aprovada e assinada pelo Presidente, Secretário e Conselheiros presentes e, posteriormente, publicada no portal da transparência. Art. 13 - Não havendo sessão por falta de quórum, poderá ser convocada novareunião entre a data desta e a próxima, no intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas e com registro em Ata. Art. 14 - O Conselho Municipal de Saúde poderá convocar a cada 4 (quatro) anos e no 1º mandato de governo uma Conferência Municipal de Saúde, para avaliar a política municipal de saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde. A Conferencia de Saúde terá sua organização e normas de funcionamento definidas em Regimento próprio, aprovado pelo respectivo Conselho. Parágrafo Único: Os órgãos, entidades, profissionais ou usuários convidados manifestar-se-ão única e exclusivamente no processo de discussão sobre o tema ou assunto para o qual foram convidados a esclarecer, sendo vedada a participação nas demais etapas do Plenário. Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 1.218/2013 e nº 1.272/2015. Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2025|2028 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Bom Jesus do Amparo-MG, 30 de abril de 2025. WANDERLEI DOS SANTOS RIBIERO PREFEITO MUNICIPAL Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2025|2028