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norma nº 1218/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1218 / 2013
Date 2013-04-17
EmentaInstitui Novo Conselho Municipal de Saúde – CMS, e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 
Emancipação Política do M Emancipação Política do M Política do Município de Bom Jesus do Amparo unicípio de Bom Jesus do Amparo unicípio de Bom Jesus do Amparo -12/Dez. 12/Dez. 12/Dez. 
 
 
Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35.908-000 - MINAS GERAIS 
TELEFAX.: (31) 3833-1222|3833-1119 
Administração 2013|2016 
LEI MUNICIPAL N.° 1.128/2013 
INSTITUI NOVO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE – 
CMS – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito do Município de Bom Jesus do Amparo, Pedro dos Santos Moreira, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DOS OBJETIVOS 
 Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde – CMS, em caráter 
permanente, como órgão deliberativo do sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito 
municipal. 
Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do 
CMS: 
I – Definir as propriedades de Saúde; 
II – Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano 
Municipal de Saúde; 
III – Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política 
de Saúde; 
IV – Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e 
orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o 
destino dos recursos; 
V – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Saúde prestados à 
população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no 
Município; 
VI – Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de 
saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; 
VII – Definir critérios para a celebração de contratos ou convêncios referidos 
no inciso anterior; 
VIII – Estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades 
prestadores de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; 
IX – Elaborar seu Regimento Interno; 
X – Outras atribuições estabelecidas em normas complementares. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
SEÇÃO I 
DA COMPOSIÇÃO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 
Emancipação Política do M Emancipação Política do M Política do Município de Bom Jesus do Amparo unicípio de Bom Jesus do Amparo unicípio de Bom Jesus do Amparo -12/Dez. 12/Dez. 12/Dez. 
 
 
Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35.908-000 - MINAS GERAIS 
TELEFAX.: (31) 3833-1222|3833-1119 
Administração 2013|2016 
Art. 3° - O CMS terá a seguinte composição: 
I – 02 representantes do Governo Municipal; 
II – 02 representantes dos trabalhadores de serviço público de saúde; 
III – 04 representantes dos usuários; 
 § 1º - A cada titular do CMS corresponderá um suplente; 
 § 2º - Será considerada como existente, para fins de participação do 
CMS, regularmente organizada; 
 § 3º - A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do 
Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das 
diversas categorias; 
 § 4º - O número de representantes de que trata o inciso III do presente 
artigo não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do CMS, conforme 
Resolução nº 435/2012 do CNS. 
Art. 4º - Os Membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo 
Prefeito Municipal, mediante indicação: 
I – da autoridade estadual ou federal correspondante, no caso de 
representação de órgãos estaduais ou federais; 
II – das respectivas entidades nos demais casos. 
 § 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do 
Prefeito Municipal. 
 § 2º - O Secretário (Coordenador) Municipal de Saúde é membro nato do 
CMS. 
 § 3º - Na ausência ou impedimento do presidente, a Presidência do CMS 
será assumida pelo seu suplente. 
Art. 5º - O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a 
seus membros: 
I – o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando￾se como serviço público relevante; 
II – os membros do CMS serão substituídos, caso faltem, sem motivo 
justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) reuniões intercaladas no 
período de 01 (um) ano. 
III – os membros do CMS poderão ser substituídos, mediante solicitação, da 
entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal. 
SEÇÃO II 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 6º - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: 
I – o órgão de deliberação máxima é o Plenário; 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO
ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 
Emancipação Política do M Emancipação Política do M Política do Município de Bom Jesus do Amparo unicípio de Bom Jesus do Amparo unicípio de Bom Jesus do Amparo -12/Dez. 12/Dez. 12/Dez. 
 
 
Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35.908-000 - MINAS GERAIS 
TELEFAX.: (31) 3833-1222|3833-1119 
Administração 2013|2016 
II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 30 (trinta) 
dias e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por 
requerimento da maioria de seus membros; 
III – para a realização das sessões, será necessária a presença da maioria 
absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos 
presentes; 
IV – cada Membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária; 
V – as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções. 
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo 
necessário ao funcionamento do CMS. 
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções, o CMS poderá recorrer a 
pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 
I – consideram-se colaboradores do CMS as instituições formadoras de 
recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e 
usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros; 
II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especificação 
para assessorar o CMS em assuntos específicos; 
III – poderão ser criadas comissões internas, constituidas por entidades￾membro do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a 
respeito de temas específicos. 
Art. 9º - As sessões plenárias e ordinárias e extraordinárias do CMS deverão 
ter divulgação ampla e acesso assegurado do público. 
§ único – As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, 
reuniões de diretoria e comissão, deverão ser amplamente divulgadas. 
Art. 10 – O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) 
dias após a promulgação desta Lei. 
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente revogadas as Leis nºs 644 e 648/91, 740 e 
770/94. 
Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Amparo, 17 de Abril de 2013. 
PEDRO DOS SANTOS MOREIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 

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