| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1218 / 2013 |
| Date | 2013-04-17 |
| Ementa | Institui Novo Conselho Municipal de Saúde – CMS, e dá outras providências. |
| native_id | 231 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Emancipação Política do M Emancipação Política do M Política do Município de Bom Jesus do Amparo unicípio de Bom Jesus do Amparo unicípio de Bom Jesus do Amparo -12/Dez. 12/Dez. 12/Dez. Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35.908-000 - MINAS GERAIS TELEFAX.: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2013|2016 LEI MUNICIPAL N.° 1.128/2013 INSTITUI NOVO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE – CMS – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Bom Jesus do Amparo, Pedro dos Santos Moreira, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde – CMS, em caráter permanente, como órgão deliberativo do sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito municipal. Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS: I – Definir as propriedades de Saúde; II – Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde; III – Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de Saúde; IV – Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos; V – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município; VI – Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; VII – Definir critérios para a celebração de contratos ou convêncios referidos no inciso anterior; VIII – Estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadores de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; IX – Elaborar seu Regimento Interno; X – Outras atribuições estabelecidas em normas complementares. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Emancipação Política do M Emancipação Política do M Política do Município de Bom Jesus do Amparo unicípio de Bom Jesus do Amparo unicípio de Bom Jesus do Amparo -12/Dez. 12/Dez. 12/Dez. Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35.908-000 - MINAS GERAIS TELEFAX.: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2013|2016 Art. 3° - O CMS terá a seguinte composição: I – 02 representantes do Governo Municipal; II – 02 representantes dos trabalhadores de serviço público de saúde; III – 04 representantes dos usuários; § 1º - A cada titular do CMS corresponderá um suplente; § 2º - Será considerada como existente, para fins de participação do CMS, regularmente organizada; § 3º - A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias; § 4º - O número de representantes de que trata o inciso III do presente artigo não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do CMS, conforme Resolução nº 435/2012 do CNS. Art. 4º - Os Membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: I – da autoridade estadual ou federal correspondante, no caso de representação de órgãos estaduais ou federais; II – das respectivas entidades nos demais casos. § 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito Municipal. § 2º - O Secretário (Coordenador) Municipal de Saúde é membro nato do CMS. § 3º - Na ausência ou impedimento do presidente, a Presidência do CMS será assumida pelo seu suplente. Art. 5º - O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: I – o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerandose como serviço público relevante; II – os membros do CMS serão substituídos, caso faltem, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) reuniões intercaladas no período de 01 (um) ano. III – os membros do CMS poderão ser substituídos, mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 6º - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: I – o órgão de deliberação máxima é o Plenário; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Emancipação Política do M Emancipação Política do M Política do Município de Bom Jesus do Amparo unicípio de Bom Jesus do Amparo unicípio de Bom Jesus do Amparo -12/Dez. 12/Dez. 12/Dez. Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35.908-000 - MINAS GERAIS TELEFAX.: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2013|2016 II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros; III – para a realização das sessões, será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes; IV – cada Membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária; V – as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções. Art. 7º - A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS. Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções, o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I – consideram-se colaboradores do CMS as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros; II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especificação para assessorar o CMS em assuntos específicos; III – poderão ser criadas comissões internas, constituidas por entidadesmembro do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 9º - As sessões plenárias e ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado do público. § único – As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissão, deverão ser amplamente divulgadas. Art. 10 – O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei. Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente revogadas as Leis nºs 644 e 648/91, 740 e 770/94. Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Amparo, 17 de Abril de 2013. PEDRO DOS SANTOS MOREIRA PREFEITO MUNICIPAL